| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 459 / 2018 |
| Date | 2018-03-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal com base na Lei de Desafetação, a fazer Doação de área de Equipamento Comunitário 02 do Loteamento Recreio destinada ao Município. |
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LEI N77 5912018 Autoriza o Poder Executivo Municipal com base na Lei de Desafetação, a fazer Doação de Área de EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO 02 do Loteamento Recreio destinada ao Município. A Prefeita do Município de Lagoa do carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, com base no preceito do art.71, 41º, IV da LOM, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação da ÁREA DE EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO 02 do Loteamento Recreio, desafetada por Lei, imóvel do Município, com medições de :8.130,65m ? de área, com confrontações na Via Local 07 em sua medição de 88,01m?, com a Via Local 08 em sua medição de 44,39m, com a Área Verde na sua medição de 135,71m, também com Área Verde em sua medição 95,72m e Área Verde 15,02m, à empresa TALENTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, inscrita no CNP) sob o nº 27.925.839/0001-97 sito à ROD PE 90, sem número, lote 02, Cep: 55.820-000, com destinação para fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes; Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes; eis que comprovou as condições de se estabelecer neste Município, preenchendo os requisitos contidos nesta Lei e demonstrou a experiência comprovada na atividade industrial. Art. 2º A presente Doação poderá revogar-se a qualquer tempo desde que o Concessionário dê ao imóvel.destinação diversa da estabelecida no parágrafo único, do artigo 1º, desta Lei, ouinterrompa o funcionamento. da Empresa/Indústria por mais de 01 (um) ano. Parágrafo único. Ocorrendo as hipóteses previstas no “caput” deste artigo, o imóvel, bem como suas benfeitorias, serão revertidas ao patrimônio público, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem direito a retenção, ficando o Concessionário obrigado a desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, e não o fazendo será tido como esbulhador da posse, sujeito a ação própria. rar eras rsmem R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-9] Tel.: (81) 3621.8156 / Fox: (81) 3621.8320 www.lagoadocarrope.com 81º. A presente Doação será contratada por instrumento de Escritura Pública de doação. 52º. Na Escritura Pública de Doação, constarão as condições necessárias a acautelar os interesses da Municipalidade. Art. 3º O objeto da presente Doação poderá, sem anuência do Município, ser cedido, locado, transferido, penhorado ou de qualquer forma onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros, mas, tão somente se for para garantia de investimentos do empreendimento a ser implantando no próprio imóvel objeto desta doação, com a mesma destinação. Art. 4º Qualquer edificação a ser feita no referido espaço deverá ser previamente aprovada pelo Setor competente do Município, ficando incorporado ao imóvel. Art. 5º A Doadora reserva-se o direito de vistoriar as áreas doadas sempre que julgar conveniente, determinando as providências que entender oportunas e necessárias para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo. Art. 6º A empresa terá que comprovar no prazo de 02(dois) anos, após início de suas atividades, um total de 50(cinquenta) funcionários contratados e trabalhando no empreendimento, deverá em 05 (cinco anos) após o início das suas operações, comprovar o percentual de 60% (sessenta por cento) do total de funcionários contratados e residentes no município de lagoa do Carro, devendo ainda, dentro de 10 anos comprovar um total de 85 (oitenta e cinco) funcionários contratados e trabalhando no mesmo empreendimento. Art. 7º A Donatária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da doação: | — edificar e dar início às atividades no imóvel concedido em uso no prazo de dois anos, após aprovação de todas as licenças e autorizações, contados da assinatura da data do registro da doação junto ao Cartório de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos Particulares e Pessoas Jurídicas do 1º Ofício/Carpina-PE; Il — cumprir fielmente, sob pena de revogação da doação ora realizada, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária; Art. 8º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto no artigo 7º desta lei no prazo nele estabelecido. Art. 9º O Município terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para celebrar a escritura pública de doação com a Donatária, que procederá com seu registro junto ao Cartório de E rir err crer cr mm ssa sm enem R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320 www. lagoadocarrope.com Ras. Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos Particulares e Pessoas Jurídicas do 1º Ofício/Carpina-PE. Art. 10º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. Art. 11º A presente doação também está regida pela Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, e principalmente, pelo art. 17, inciso II, “a”, parágrafo 5º, ou seja, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do DOADOR. Art. 12º A doação de que trata o artigo 1º desta Lei só passará a ser definitiva, desde que cumpridos no decorrer de 10 anos os requisitos constantes nesta Lei, devendo constar na competente escritura pública. Art. 13º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 14º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820-000 CNP): 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320 www lagoadocarrope.com