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norma nº 459/2018

Tipo Lei
Número / Ano 459 / 2018
Date 2018-03-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal com base na Lei de Desafetação, a fazer Doação de área de Equipamento Comunitário 02 do Loteamento Recreio destinada ao Município.
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LEI N77 5912018
Autoriza o Poder Executivo Municipal com base
na Lei de Desafetação, a fazer Doação de Área
de EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO 02 do
Loteamento Recreio destinada ao Município.
A Prefeita do Município de Lagoa do carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por
lei, com base no preceito do art.71, 41º, IV da LOM, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
decretou e eu sancionei a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação da ÁREA DE EQUIPAMENTO
COMUNITÁRIO 02 do Loteamento Recreio, desafetada por Lei, imóvel do Município, com medições
de :8.130,65m ? de área, com confrontações na Via Local 07 em sua medição de 88,01m?, com a Via
Local 08 em sua medição de 44,39m, com a Área Verde na sua medição de 135,71m, também com
Área Verde em sua medição 95,72m e Área Verde 15,02m, à empresa TALENTOS INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, inscrita no CNP) sob o nº 27.925.839/0001-97 sito à ROD PE
90, sem número, lote 02, Cep: 55.820-000, com destinação para fabricação de frutas cristalizadas,
balas e semelhantes; Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em
produtos alimentícios não especificados anteriormente; Comércio varejista de doces, balas,
bombons e semelhantes; eis que comprovou as condições de se estabelecer neste Município,
preenchendo os requisitos contidos nesta Lei e demonstrou a experiência comprovada na atividade
industrial.
Art. 2º A presente Doação poderá revogar-se a qualquer tempo desde que o Concessionário dê ao
imóvel.destinação diversa da estabelecida no parágrafo único, do artigo 1º, desta Lei, ouinterrompa
o funcionamento. da Empresa/Indústria por mais de 01 (um) ano.
Parágrafo único. Ocorrendo as hipóteses previstas no “caput” deste artigo, o imóvel, bem como suas
benfeitorias, serão revertidas ao patrimônio público, independentemente de notificação ou
interpelação judicial ou extrajudicial, sem direito a retenção, ficando o Concessionário obrigado a
desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, e não o fazendo será tido como esbulhador da posse,
sujeito a ação própria.
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R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE
CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-9]
Tel.: (81) 3621.8156 / Fox: (81) 3621.8320
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81º. A presente Doação será contratada por instrumento de Escritura Pública de doação.
52º. Na Escritura Pública de Doação, constarão as condições necessárias a acautelar os interesses da
Municipalidade.
Art. 3º O objeto da presente Doação poderá, sem anuência do Município, ser cedido, locado,
transferido, penhorado ou de qualquer forma onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros,
mas, tão somente se for para garantia de investimentos do empreendimento a ser implantando no
próprio imóvel objeto desta doação, com a mesma destinação.
Art. 4º Qualquer edificação a ser feita no referido espaço deverá ser previamente aprovada pelo Setor
competente do Município, ficando incorporado ao imóvel.
Art. 5º A Doadora reserva-se o direito de vistoriar as áreas doadas sempre que julgar conveniente,
determinando as providências que entender oportunas e necessárias para sua preservação,
fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo.
Art. 6º A empresa terá que comprovar no prazo de 02(dois) anos, após início de suas atividades, um
total de 50(cinquenta) funcionários contratados e trabalhando no empreendimento, deverá em 05
(cinco anos) após o início das suas operações, comprovar o percentual de 60% (sessenta por cento)
do total de funcionários contratados e residentes no município de lagoa do Carro, devendo ainda,
dentro de 10 anos comprovar um total de 85 (oitenta e cinco) funcionários contratados e trabalhando
no mesmo empreendimento.
Art. 7º A Donatária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no
instrumento de formalização da doação: | — edificar e dar início às atividades no imóvel concedido em
uso no prazo de dois anos, após aprovação de todas as licenças e autorizações, contados da assinatura
da data do registro da doação junto ao Cartório de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos
Particulares e Pessoas Jurídicas do 1º Ofício/Carpina-PE; Il — cumprir fielmente, sob pena de
revogação da doação ora realizada, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e
outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária;
Art. 8º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de relatórios
trabalhistas (CAGED) e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto no artigo 7º desta
lei no prazo nele estabelecido.
Art. 9º O Município terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para celebrar
a escritura pública de doação com a Donatária, que procederá com seu registro junto ao Cartório de
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R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE
CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320
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Ras.
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos Particulares e Pessoas Jurídicas do 1º Ofício/Carpina-PE.
Art. 10º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 11º A presente doação também está regida pela Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, e
principalmente, pelo art. 17, inciso II, “a”, parágrafo 5º, ou seja, caso o donatário necessite oferecer
o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas
por hipoteca em segundo grau em favor do DOADOR.
Art. 12º A doação de que trata o artigo 1º desta Lei só passará a ser definitiva, desde que cumpridos
no decorrer de 10 anos os requisitos constantes nesta Lei, devendo constar na competente escritura
pública.
Art. 13º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE
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