br-locleg corpus explorer

← Lagoa do Carro (PE)

norma nº 429/2016

Tipo Lei
Número / Ano 429 / 2016
Date 2016-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÃO PREVISTA NO ART 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
native_id113

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

)
À Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Lei nº 429, de 01 de julho de 2016.
Ementa:Dispõe sobre o acesso à informação, prevista
no inciso XXXII, do caput, do art. 5º, no inciso II,
do $ 3º, do art. 37 e no $ 2º, do art. 216, da
constituição federal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, no uso dé suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionoa seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para
garantir o acesso às informações da administração pública municipal, previsto no inciso
XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II, do $ 3º, do art. 37 e no $ 2º, do art. 216, da
Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal n. 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
(TR
Art. 2º. Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder
Executivo assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que
será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as
disposições desta Lei.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei às entidades privadas,
relativamente aos recursos que receberem do Poder ExecutivoMunicipal, mediante
subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros ”á
instrumentos congêneres. -
Art. 3º. O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE
CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-9]
Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320
www. lagoadocarrope.com
(
: Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
»
I - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas fisicas ou juridicas de
privado, obtidas por outros órgãos ou entidades. no exercício de atividade de controle,
regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem
competitiva a outros agentes econômicos;
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial,
profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 4º. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que ficará instalado
no prédio sede da Prefeitura, localizada a rua Antônio. Francisco da Silva, 258 — centro —
Lagoa do Carro - PE. , É
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
I- disponibilizar atendimento presencial ao público;
HI - receber, autuar e processar, para respostas; os pedidos de acesso às informações;
III - orientar o interessado, quanto ao seu pedido; o trâmite, o prazo da resposta e sobre as
informações disponíveis no sites eletrônico WWW .lagoadocarro.pe.gov.br.
IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;
V - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Art. 5º. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às
informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no site
www lagoadocarro.pe.gov.br e, na impossibilidade. de utilização desse meio, apresentar o
pedido no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, conforme Anexo 1.
& 1º. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
HI - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da
resposta requerida.
$ 2º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I- genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência
do órgão ou entidade municipal.
$ 3º. Na hipótese do inciso III do 8 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE
CEP: 55820-000 CNP): 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320
www.lagoadocarrope.com
[54
e
A
Art. 6º. As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC, no prazo de, até, vinte dias.
$ 1º. O prazo referido no caput
poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante
“justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada ciência
ao requerente.
8 2º. Não “sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC deverá:
I - apresentar ao requerente -as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido; ou
II - comunicar que não possui a informação, indicando; se for do seu conhecimento, o órgão, a
entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que deve
detê-la.
$ 3º. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou
sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso.
$ 4º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o
lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a
Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente
declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 7º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança
do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de
documentos, mídias digitais e postagem.
$ 1º. Fica isento de ressarcir Os
custos dos serviços e dos materiais, utilizados aquele
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei Federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983.
$ 2º. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com
autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.
Art. 8º As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico
www lagoadocarro.pe.gov.br, os quais
entre outros, aos seguintes requisitos:
serão atualizados, rotineiramente, €& deverá atender,
I - conter formulário para requerimento de acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de forma
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE
CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621
.8156 / Fax: (81) 3621.8320
www.lagoadocarrope.com
No
1!
É Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
e
II - possibilitar a impressão de relatórios, p! e texto, de modo a facilitar a Ise
informações; .
HI - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC; e
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas
com deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades: municipais promover, independente
de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo
ou geral por eles produzidas.
Art. 9º Deverão ser disponibilizadas no endereço | eletrônico
www lagoadocarro.pe.gov.br as seguintes informações de interesse público:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus
ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável,
principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - receita orçamentária arrecadada;
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos
contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público;
VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei n.
12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta
de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios
governamentais.
Art. 10. No-caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa
do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias, a
contar da sua ciência.
$ 1º. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o
encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo
de dez dias.
$ 2º. Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão Mista de
Reavaliação de Informações.
R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE
CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320
www.lagoadocarrope.com
qa
Aonde
À Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Art. 11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a seguinte
representação: .
I- um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II - um representante da Secretaria Municipal de Governo;
III - um representante da área de comunicação do município;
IV - um representante da Procuradoria-Geral do Município.
$1º. A indicação e nomeação dos membros da: Comissão Mista de Reavaliação de
Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos,
permitida a recondução.
A $ 2º. O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser
desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou
desligamento do órgão que representa.
$ 3º. A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada
pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser
reconduzido.
Art. 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para
decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;
II - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou
acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
HI - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de
pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas € procedimentos necessários à
é implementação desta Lei;
v - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade
municipal, quanto ao acesso à informações.
Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:
I - presidir os trabalhos da Comissão; ”.
II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;
III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates,
interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; €
VI - remeter ao Secretário de Administração a ata com as decisões tomadas pelo colegiado,
para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.
; E
R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE
CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320
www.lagoadocarrope.com
b TÁ!
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
8 1º. A Comissão Mista de Reavaliação de In ormações reunir-se-á, sempre que
convocada pelo presidente. -
$ 2º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à Secretaria
Municipal de Administração. ,
Art. 14. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência
de nexo entre as informações requeridas eo direito que se pretende proteger.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração, desenvolverá atividades para:
s)
I - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na
administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas
sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à
transparência na administração pública;
III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;
IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico € eletrônico, que estará à
disposição na Internet é no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 16. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação de
informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso” à informações pessoais, a
responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do Decreto
Federal n. 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa do Carro, 01 de julho de 2016.
PREFEITO
E eee e ae e aaa arte
R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE
CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320
www.lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
ANEXO I
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES - PESSOA FÍSICA. -
SIC
AS INFORMAÇÕES ABAIXO SÃO OBRIGATÓRIAS
Nome:
CPF;
Ou, se preferir, informar outro documento de ee (RG, CNH, CTPS, etc)
Tipo de documento.:
Endereço físico (Rua, número, complemento, ST
Cidade: Estado: UF.
CER: País.:
Endereço eletrônico (email)
Telefone.:( ) Wo)
Especificação do pedido de acesso a informação:
Órgão/entidade destinatária do pedido:
Forma preferencial de recebimento da resposta:
( ) Buscar/consultar pessoalmente () email (.) por carta (com custo)
Especificação do pedido:
R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE
CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320
www. lagoadocarrope.com
AV

open original →