| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 428 / 2016 |
| Date | 2016-06-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO - PE PARA VIGER A PARTIR DE JANEIRO DE 2017 À DEZEMBRO 2020. |
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Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Lei nº 428, de 06 de junho de 2016. Ementa:Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores do Município de Lagoa do Carro — PE para viger a partir de janeiro de 2017 à dezembro de 2020. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica fixado em R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), o subsidio mensal do Prefeito e em R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), o subsídio mensal do Vice- Prefeito de Lagoa do Carro — PE a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2017. Art. 2º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Lagoa do carro — PE, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2017, será fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Art. 3º - Fica fixado em R$ 7.513,50 (sete mil quinhentos e treze reais e cinquenta centavos), o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Lagoa do Carro — PE, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2017. $1º - O total das despesas com os subsídios dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, conforme dispor o inciso VII do Art. 29 da Constituição Federal. $ 2º - O subsidio fixado para cada vereador e de que trata o Art. 3º desta Lei, não poderá ultrapassar o montante de 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, conforme dispõe o inciso VI do Art. 29 da Constituição Federal. $ 3º - A despesa com a folha de pagamento da Câmara Municipal incluindo o subsídio o subsídio dos Vereadores, não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) de sua receita, conforme dispõe o Parágrafo 1º do mesmo Art. 29-A da Constituição Federal. R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320 www.lagoadocarrope.com “o DA $ 4º - Fica desobrigado o Presidente da Câmara de Lagoa do Carro de efetuar o pagamento do subsídio referido no Art. 3º (terceiro), sempre que o mesmo ultrapasse o limite constitucional de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida do Município. Art. 4º - Fica atribuído ao Vereador Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagoa do Carro, uma verba de representação, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do subsídio mensal pago ao Vereador. Parágrafo Único — A verba de representação de que trata este artigo dar-se-á por conta das atribuições inerentes ao exercício da Presidência da mesa Diretora da Câmara Municipal, sendo esta de natureza indenizatória. Art. 5º - Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a expedir atos para a adequação da remuneração dos Vereadores e das despesas com essa aos limites impostos pela Constituição Federal, sempre que houver necessidade do ajustamento. Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta dos recursos consignados no orçamento geral do município e serão classificadas nas dotações específicas. Art. 7º - Esta Lei em vigor na data de sua publicação e seus efeitos passam a vigorar a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2017. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 06 de junho de 2016. ra Mun: de Lagoa do Carro erino Jerônimo da Silva Prefeito atado SEVERINO JERONIMO DA SILVA Prefeito R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320 www.lagoadocarrope.com