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norma nº 610/2024

Tipo Lei
Número / Ano 610 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaLEI Nº 610/2024 Dispõe sobre pagamento de diárias aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Lagoa do Carro/PE e dá outras providências.
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Ofício nº. 0566/2024-PMLC
Lagoa do Carro, 27 de novembro de 2024.
Ao
Exmo. Sr. André Ribeiro
DD Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso, para arquivamento nesta
Douta Casa Legislativa.
Renovamos os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JUDITE MARIA AFOGO SANTANÉ SILVA
PREFEITA
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel: (81) 3621-8156
www lago=docarro.pe.gov.br
LEINº 610/2024
Dispõe sobre pagamento de diárias aos
Vereadores e servidores do Poder Legislativo
Municipal de Lagoa do Carro/ PE e dá outras
providências.
A Prefeita do Município de Lagoa do Carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, com base no preceito do art.71, 81º, IV da LOM, faz saber que a CAMARA
MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída na Câmara Municipal de Lagoa do Carro/PE as diárias aos Vereadores e
servidores; do Poder Legislativo Municipal, quando se ausentarem do Município a serviço ou em
representação oficial da Casa Legislativa, com a finalidade de custeio de despesas de viagens relativas
à alimentação e hospedagem.
Art. 2º - Os Vereadores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem do Município de Lagoa
do Carro PE, consoante disposto no artigo antecedente, farão jus a percepção de diária de viagem, nos
seguintes valores:
|- R$ 300,00 (trezentos reais) para viagens no âmbito do Estado de Pernambuco, sem pernoite;
H - R$ 500,00 (quinhentos reais) para viagens no âmbito do Estado de Pernambuco , com pernoite;
Wi - RS 700,00 (setecentos reais) para viagens no fora do Estado de Pernambuco.
IV- Os Servidores receberão 90% do valor de diárias ; previsto nos incisos 1, Il II.
Art. 3º - A limitação de diárias a serem concedidas aos Vereadores e servidores da Câmara poderá
ser estipulada mediante Ato do Presidente da Casa Legislativa, no início de cada legislativo. |
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro —
Tel.: (81) 3521-8156
www lagoadocarro.pe.gov.br
Art. 4º - É de competência disaarar usar Es es Fercadores a autorização à concessão de
Parágrafo único. A autorização de que trata esse artigo é dispensada para Presidente, que deverá, na
primeira Sessão Ordinária, após o retorno da viagem, comunicar o afastamento é fazer registrar em
ata os motivos que o determinaram.
Art, 5º- O pagamento das diárias será efetuado juntamente com o próximo pagamento do subsídio.
Art.6º- A mesa Diretora da Câmara Municipal de Vercadores de Lagoa do Carro/Pe regulamentará
os casos omissos, no que couber , a presente Lei.
Art.7º- A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade financeira e
orçamentária, a serem suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Lagoa de Carro, 25 de novembro de 2024.
o NA DA SILVA
PREFEITA
l
JUDITE MARI ÁFOG
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621-8156
www Jagoadocarro. pe .gov.br

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