| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 610 / 2024 |
| Date | 2024-11-25 |
| Ementa | LEI Nº 610/2024 Dispõe sobre pagamento de diárias aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Lagoa do Carro/PE e dá outras providências. |
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Ofício nº. 0566/2024-PMLC Lagoa do Carro, 27 de novembro de 2024. Ao Exmo. Sr. André Ribeiro DD Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro. Senhor Presidente, Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso, para arquivamento nesta Douta Casa Legislativa. Renovamos os votos de estima e consideração. Atenciosamente, JUDITE MARIA AFOGO SANTANÉ SILVA PREFEITA Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel: (81) 3621-8156 www lago=docarro.pe.gov.br LEINº 610/2024 Dispõe sobre pagamento de diárias aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Lagoa do Carro/ PE e dá outras providências. A Prefeita do Município de Lagoa do Carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, com base no preceito do art.71, 81º, IV da LOM, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída na Câmara Municipal de Lagoa do Carro/PE as diárias aos Vereadores e servidores; do Poder Legislativo Municipal, quando se ausentarem do Município a serviço ou em representação oficial da Casa Legislativa, com a finalidade de custeio de despesas de viagens relativas à alimentação e hospedagem. Art. 2º - Os Vereadores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem do Município de Lagoa do Carro PE, consoante disposto no artigo antecedente, farão jus a percepção de diária de viagem, nos seguintes valores: |- R$ 300,00 (trezentos reais) para viagens no âmbito do Estado de Pernambuco, sem pernoite; H - R$ 500,00 (quinhentos reais) para viagens no âmbito do Estado de Pernambuco , com pernoite; Wi - RS 700,00 (setecentos reais) para viagens no fora do Estado de Pernambuco. IV- Os Servidores receberão 90% do valor de diárias ; previsto nos incisos 1, Il II. Art. 3º - A limitação de diárias a serem concedidas aos Vereadores e servidores da Câmara poderá ser estipulada mediante Ato do Presidente da Casa Legislativa, no início de cada legislativo. | Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Tel.: (81) 3521-8156 www lagoadocarro.pe.gov.br Art. 4º - É de competência disaarar usar Es es Fercadores a autorização à concessão de Parágrafo único. A autorização de que trata esse artigo é dispensada para Presidente, que deverá, na primeira Sessão Ordinária, após o retorno da viagem, comunicar o afastamento é fazer registrar em ata os motivos que o determinaram. Art, 5º- O pagamento das diárias será efetuado juntamente com o próximo pagamento do subsídio. Art.6º- A mesa Diretora da Câmara Municipal de Vercadores de Lagoa do Carro/Pe regulamentará os casos omissos, no que couber , a presente Lei. Art.7º- A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade financeira e orçamentária, a serem suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Lagoa de Carro, 25 de novembro de 2024. o NA DA SILVA PREFEITA l JUDITE MARI ÁFOG Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www Jagoadocarro. pe .gov.br