| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 406 / 2015 |
| Date | 2015-05-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providencias. |
| native_id | 130 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
N Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEI Nº 406 DE 29 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação — PME e dá outras providências. O Prefeito Constitucional do Município de Lagoa do Carro, sito no Estado de Pernambuco, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a lei nos seguintes termos: Art. 1º. É aprovado o Plano Municipal de Educação — PME, com (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8ºda Lei Federal 13.005/2014. | Art. 2º São diretrizes do PME: | |- Erradicação do analfabetismo; || - Universalização do atendimento escolar; Ill - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - Melhoria da qualidade da educação; V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-9] Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320 www.lagoadocarrope.com VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; Vil ; Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; vill - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - Valorização dos (as) profissionais da educação; R X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3º. As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas o de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior «definido para estratégias específicas. E Art. 4º. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 5º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento continuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: | - Secretaria Municipal de Educa ão; R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320 www. lagoadocarrope.com aC II - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores; HI - Conselho Municipal de Educação - CME; IV - Fórum Municipal de Educação - FME. 8 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: | - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; ESA Il - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; ll - Analisar e propor a revisão:do percentual de investimento o em educação. Aa o S 2º. A meta progressiva do investimento público em educação ada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de avali ra atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. Y 83º. O poder executivo regulamentará em lei específica, a destinação de 75% dos recursos advindos por meio da parcela da participação no resultado ou da-compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, no prazo máximo de 06 meses a contar da data da publicação desta lei. R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820-000 CNP): 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / Fox: (81) 3621.8320 www.lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Art. 6º. O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. $ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput: | - Acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas, |l - Promoverá: a articulação das conferências municipais de educação com as conferências estadual e nacional de educação. 82º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com alo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste ubsidiar a elaboração dos planos nacional, estadual e municipal de educação para o decênio subsequente. Pi Art. 7º. O Município atuará em regime de colaboração com O Estado de Pernambuco e com à União, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. $ 4º Caberá ao gestor municipal, mediante O regime de colaboração com a União e o Estado, a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. 82º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / Fox: (81) 3621.8320 www. lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. 83º A implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida será desenvolvida mediante regime de colaboração específico, assegurada à consulta a essa comunidade. 84º 0 município garantirá sua participação em instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação instituídas em âmbito estadual e nacional para fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados. g 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município de Lagoa do Carro e outros municípios da região dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação. E Art. 8º. O Município, em consonância à Lei nº 13.005/2014, estabelece na elaboração ou adequação do seu PME, estratégias que: | - Promovam a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; Il - Considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural; , 2 R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621 8156 / Fox: (81) 3621.8320 www.lagoadocarrope.com . Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro HI - Promovam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, buscando assegurar progressivamente a educação inclusiva em todos os níveis, etapas e modalidades; Art. 9º. O Poder executivo aprovará lei específica para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei. . Art. 10º. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 11º. Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, juízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano pal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretri es, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 29 de maio de 2015. JERÔNIMO DA SILVA Prefeito R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820- E CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320 www. lagoadocarrope.com