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norma nº 406/2015

Tipo Lei
Número / Ano 406 / 2015
Date 2015-05-29
EmentaDispõe sobre o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providencias.
native_id130

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N
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
LEI Nº 406 DE 29 DE MAIO DE 2015.
EMENTA: Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação — PME
e dá outras providências.
O Prefeito Constitucional do Município de Lagoa do Carro, sito
no Estado de Pernambuco, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu
sanciono a lei nos seguintes termos:
Art. 1º. É aprovado o Plano Municipal de Educação — PME, com
(dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com
vistas ao cumprimento do disposto no art. 8ºda Lei Federal 13.005/2014. |
Art. 2º São diretrizes do PME: |
|- Erradicação do analfabetismo;
|| - Universalização do atendimento escolar;
Ill - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - Melhoria da qualidade da educação;
V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase
nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE
CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-9]
Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320
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VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação
pública;
Vil ; Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do
País;
vill - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - Valorização dos (as) profissionais da educação;
R X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º. As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas
o de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior «definido para
estratégias específicas.
E Art. 4º. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como
referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo
demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados,
disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas
serão objeto de monitoramento continuo e de avaliações periódicas, realizados pelas
seguintes instâncias:
| - Secretaria Municipal de Educa ão;
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II - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores;
HI - Conselho Municipal de Educação - CME;
IV - Fórum Municipal de Educação - FME.
8 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
| - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações
nos respectivos sítios institucionais da internet;
ESA
Il - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a
implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
ll - Analisar e propor a revisão:do percentual de investimento
o em educação.
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S 2º. A meta progressiva do investimento público em educação
ada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de
avali
ra atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. Y
83º. O poder executivo regulamentará em lei específica, a
destinação de 75% dos recursos advindos por meio da parcela da participação no
resultado ou da-compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural,
em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição
Federal, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, no prazo máximo de 06
meses a contar da data da publicação desta lei.
R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE
CEP: 55820-000 CNP): 40.893.778/0001-91
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Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Art. 6º. O município promoverá a realização de pelo menos 2
(duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e
coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação.
$ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição
referida no caput:
| - Acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas
metas,
|l - Promoverá: a articulação das conferências municipais de
educação com as conferências estadual e nacional de educação.
82º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com
alo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste
ubsidiar a elaboração dos planos nacional, estadual e municipal de educação
para o decênio subsequente.
Pi Art. 7º. O Município atuará em regime de colaboração com O
Estado de Pernambuco e com à União, visando ao alcance das metas e à
implementação das estratégias objeto deste Plano.
$ 4º Caberá ao gestor municipal, mediante O regime de
colaboração com a União e o Estado, a adoção das medidas governamentais
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
82º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a
adoção de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes
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federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de
coordenação e colaboração recíproca.
83º A implementação de modalidades de educação escolar que
necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que
levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada
comunidade envolvida será desenvolvida mediante regime de colaboração específico,
assegurada à consulta a essa comunidade.
84º 0 município garantirá sua participação em instâncias
permanentes de negociação, cooperação e pactuação instituídas em âmbito estadual
e nacional para fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados.
g 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o
Município de Lagoa do Carro e outros municípios da região dar-se-á, inclusive,
mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
E Art. 8º. O Município, em consonância à Lei nº 13.005/2014,
estabelece na elaboração ou adequação do seu PME, estratégias que:
| - Promovam a articulação das políticas educacionais com as
demais políticas sociais, particularmente as culturais;
Il - Considerem as necessidades específicas das populações do
campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade
educacional e a diversidade cultural; , 2
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HI - Promovam o atendimento das necessidades específicas na
educação especial, buscando assegurar progressivamente a educação inclusiva em
todos os níveis, etapas e modalidades;
Art. 9º. O Poder executivo aprovará lei específica para o seu
sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu
âmbito de atuação, no prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei. .
Art. 10º. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais do município serão formulados de maneira a assegurar a
consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e
estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11º. Até o final do primeiro semestre do último ano de
vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal,
juízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano
pal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico,
diretri es, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 29 de maio de 2015.
JERÔNIMO DA SILVA
Prefeito
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