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norma nº 402/2015

Tipo Lei
Número / Ano 402 / 2015
Date 2015-03-05
EmentaDEFINE E REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E RENOVA A LEI Nº 159, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000.
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MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
LEI Nº 402 DE 05 DE MARÇO DE 2015.
EMENTA: Define e regulamenta a concessão dos benefícios
eventuais e revoga a Lei nº 159, de 13 de setembro de 2000.
O Prefeito Constitucional do Município de Lagoa do Carro, sito
no Estado de Pernambuco, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu
sanciono a lei nos seguintes termos:
Art. 1º. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões
suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de
proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com
fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
8 1º. Conforme preceitua a Lei Orgânica de Assistência Social —
LOAS — Lei nº 8.742 de 08 de dezembro de 1993, é vedada, na aplicação do
benefício eventual, qualquer situação de constrangimento ou vexatória para a
comprovação das necessidades de seus beneficiários.
R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE
CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320
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[9]
: Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
8 2º. A vulnerabilidade da família deverá ser comprovada por
meio de visita domiciliar do Serviço Social do município, onde será emitido Parecer
Social sobre a situação da referida família, com as devidas comprovações.
Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às
famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do
indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
$ 1º. Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per
capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade
circunscrita a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de
geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS).
8 2º. Terá direito ao benefício eventual a família em situação de
vulnerabilidade social que tenha sido agravada por natalidade ou morte, e cuja renda
per capta seja inferior ou igual a /4 do salário mínimo vigente, sendo:
| - Famílias residentes no município de Lagoa do Carro;
Il - Famílias cadastradas junto ao Centro de Referência da
Assistência Social e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
- CADÚNICO.
Art. 4º. A ausência de documentação pessoal, não será motivo
de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria de
Desenvolvimento Social e Cidadania, adotar as medidas necessárias ao acesso do
indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla
cidadania do mesmo.
R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE
CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / Fox: (81) 3621.8320
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Art. 5º. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional
e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da assistência social.
Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como
benefícios eventuais:
| - concessão de medicamentos e suplementos alimentares:
- Il - concessão de órtese e prótese;
HI — tratamento de saúde fora de domicílio;
Art. 6º. No âmbito da Assistência Social do município de Lagoa
do Carro/PE, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades, a
depender da avaliação psicossocial:
I- Auxílio natalidade;
Hl- Auxílio funeral;
Hll-- Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária,
Iv- Auxílio em situações de desastre e calamidade pública.
> Parágrafo único. São pessoas prioritárias para o recebimento
dos benefícios eventuais:
|- Crianças;
Il - Gestantes;
HI - Nutrizes;
IV - Idosos;
V - Pessoas com deficiência:
Vi - E as famílias que se encontrarem em situação de
calamidade pública.
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Vil - E as famílias que se encontrarem em situação de
vulnerabilidade social;
Art. 7º. O benefício eventual, na modalidade de auxílio
natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência
social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento
de membro da família.
$ 1º. Os bens de consumo de que trata o Caput consiste no Kit
enxoval, incluindo itens de vestuário e higiene do recém-nascido.
$ 2º. O auxílio natalidade deverá ser concedido até trinta dias
antes do nascimento da criança.
83º. O enxoval de que trata o caput será concedido em número
igual ao da ocorrência de nascimento.
Art. 8º. O benefício eventual na modalidade de auxílio funeral
constitui-se no fornecimento de urna funerária.
Art. 9º. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
caracteriza-se como uma provisão suplementar e provisória de assistência social,
prestada em bens de consumo, para suprir a família em situações de vulnerabilidade
temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se
apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.
Art. 10º. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
” | - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
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Il — perdas: privação de bens e de segurança material;
Ill — danos: agravos sociais e ofensa.
Art. 11º. São considerados Auxílio em Situação de
Vulnerabilidade Social e Temporária:
a) Auxílio alimentação na modalidade de cesta básica, incluindo
a doação de peixe na Semana Santa;
b) Auxílio aluguel no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais); valor este que deverá ser reajustado por Decreto do Poder Executivo, levando-
se em consideração os índices oficiais indicados pelo Governo Federal.
Art. 12º. Os beneficiários dos benefícios eventuais de que trata
essa lei, são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social,
domiciliados no Município de Lagoa do Carro/PE.
Art. 13º. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de
concessão deste benefício eventual, devem ser observados:
| — indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem,
adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual,
negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação
racial e sexual;
Il — pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação
de isolamento;
III - situação de extrema pobreza:
IV — que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a
do salário mínimo nacional.
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Art. 14º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Cidadania
operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei.
realizará todos os procedimentos necessários a concessão e
Art. 15º. A avaliação socioeconômica e o acompanhamento das
famílias e dos indivíduos beneficiários serão realizados por assistente social
integrante do quadro de servidores do Município que seja lotado na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 16º. Compete ao Município de Lagoa do Carro/PE, por
intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, destinar recursos
para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei, devendo
constar de seus instrumentos de planejamentos.
Art. 17º. A prestação de contas será operacionalizada pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, conforme legislação
local pertinente.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, mensalmente, ao
”» Conselho Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos
benefícios eventuais concedidos, para acompanhamento.
Art. 18º. O critério de renda mensal per capita familiar para
acesso aos benefícios eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou
inferior a % salário mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso.
Art. 19º. Responderá civil e penalmente quem utilizar os
benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente
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público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos
objeto dos benefícios de que trata essa Lei.
Art. 20º. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é
vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo,
em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social,
disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
- Art. 21º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 05 de março de 2015.
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SERVERINO JERÔNIMO DA SILVA
Prefeito
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