| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 402 / 2015 |
| Date | 2015-03-05 |
| Ementa | DEFINE E REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E RENOVA A LEI Nº 159, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000. |
| native_id | 132 |
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MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEI Nº 402 DE 05 DE MARÇO DE 2015. EMENTA: Define e regulamenta a concessão dos benefícios eventuais e revoga a Lei nº 159, de 13 de setembro de 2000. O Prefeito Constitucional do Município de Lagoa do Carro, sito no Estado de Pernambuco, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a lei nos seguintes termos: Art. 1º. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. 8 1º. Conforme preceitua a Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS — Lei nº 8.742 de 08 de dezembro de 1993, é vedada, na aplicação do benefício eventual, qualquer situação de constrangimento ou vexatória para a comprovação das necessidades de seus beneficiários. R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320 www. lagoadocarrope.com we [9] : Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro 8 2º. A vulnerabilidade da família deverá ser comprovada por meio de visita domiciliar do Serviço Social do município, onde será emitido Parecer Social sobre a situação da referida família, com as devidas comprovações. Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. $ 1º. Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrita a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS). 8 2º. Terá direito ao benefício eventual a família em situação de vulnerabilidade social que tenha sido agravada por natalidade ou morte, e cuja renda per capta seja inferior ou igual a /4 do salário mínimo vigente, sendo: | - Famílias residentes no município de Lagoa do Carro; Il - Famílias cadastradas junto ao Centro de Referência da Assistência Social e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO. Art. 4º. A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo. R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / Fox: (81) 3621.8320 www.lagoadocarrope.com Art. 5º. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais: | - concessão de medicamentos e suplementos alimentares: - Il - concessão de órtese e prótese; HI — tratamento de saúde fora de domicílio; Art. 6º. No âmbito da Assistência Social do município de Lagoa do Carro/PE, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades, a depender da avaliação psicossocial: I- Auxílio natalidade; Hl- Auxílio funeral; Hll-- Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária, Iv- Auxílio em situações de desastre e calamidade pública. > Parágrafo único. São pessoas prioritárias para o recebimento dos benefícios eventuais: |- Crianças; Il - Gestantes; HI - Nutrizes; IV - Idosos; V - Pessoas com deficiência: Vi - E as famílias que se encontrarem em situação de calamidade pública. R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-9] Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320 www.lagoadocarrope.com Vil - E as famílias que se encontrarem em situação de vulnerabilidade social; Art. 7º. O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. $ 1º. Os bens de consumo de que trata o Caput consiste no Kit enxoval, incluindo itens de vestuário e higiene do recém-nascido. $ 2º. O auxílio natalidade deverá ser concedido até trinta dias antes do nascimento da criança. 83º. O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento. Art. 8º. O benefício eventual na modalidade de auxílio funeral constitui-se no fornecimento de urna funerária. Art. 9º. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada em bens de consumo, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos. Art. 10º. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: ” | - riscos: ameaça de sérios padecimentos; R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / Fox: (81) 3621.8320 www.lagoadocarrope.com ) Ê Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Il — perdas: privação de bens e de segurança material; Ill — danos: agravos sociais e ofensa. Art. 11º. São considerados Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Social e Temporária: a) Auxílio alimentação na modalidade de cesta básica, incluindo a doação de peixe na Semana Santa; b) Auxílio aluguel no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); valor este que deverá ser reajustado por Decreto do Poder Executivo, levando- se em consideração os índices oficiais indicados pelo Governo Federal. Art. 12º. Os beneficiários dos benefícios eventuais de que trata essa lei, são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, domiciliados no Município de Lagoa do Carro/PE. Art. 13º. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste benefício eventual, devem ser observados: | — indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual; Il — pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento; III - situação de extrema pobreza: IV — que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a do salário mínimo nacional. eme R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320 www. lagoadocarrope.com Art. 14º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei. realizará todos os procedimentos necessários a concessão e Art. 15º. A avaliação socioeconômica e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários serão realizados por assistente social integrante do quadro de servidores do Município que seja lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania. Art. 16º. Compete ao Município de Lagoa do Carro/PE, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos. Art. 17º. A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, conforme legislação local pertinente. Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, mensalmente, ao ”» Conselho Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para acompanhamento. Art. 18º. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a % salário mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso. Art. 19º. Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820-000 CNP): 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320 www.lagoadocarrope.com e Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei. Art. 20º. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. - Art. 21º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 05 de março de 2015. e ———& SERVERINO JERÔNIMO DA SILVA Prefeito É) O R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320 www.lagoadocarrope.com