| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 401 / 2015 |
| Date | 2015-02-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO DE INCENTIVO PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA VINCULADO AS EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA NO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.1 |
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a Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEI Nº 401 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015. EMENTA: Dispõe .sobre a percepção de incentivo para os profissionais de Saúde da Atenção Básica vinculado as Equipes de Atenção Básica no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica no Município e dá outras providencias. O Prefeito Constitucional do Município de Lagoa do Carro, sito no Estado de Pernambuco, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a lei nos seguintes termos: Art. 1º- Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde o incentivo denominado PMAQ-AB (Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica), a ser concedida mediante avaliação de desempenho através de monitoramento sistemático e contínuo de atuação das Equipes da Atenção Básica integrantes do PMAQ. Parágrafo Único — O incentivo de que trata esta Lei é variável e está diretamente vinculado ao Período de vigência do PMAQ. Art. 2º O incentivo a que se refere o artigo anterior será pago com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011, definido R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / Fox: (81) 3621.8320 www.lagoadocarrope.com . > Rad Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro . através da Portaria nº 562, de 04 de abril de 2013, ambas do Ministério da Saúde e conforme legislação vigente do Ministério da Saúde para o tema em questão . Art. 3º- Farão jus ao incentivo criado por esta lei, os profissionais em atividade nas Equipes de Atenção Básica no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, como também, aqueles que estavam em atividade no período de novembro de 2013 à julho de 2014, na Atenção Básica que aderirem ao PMAQ (enfermeiro da estratégia de saúde da família, cirurgiões dentistas da estratégia de saúde da família, técnicos de enfermagem da estratégia de saúde da família, Auxiliar de Enfermagem da estratégia de saúde da família, Auxiliar de Saúde Bucal da estratégia de saúde da família, digitador, profissionais do NASF, Agentes Comunitários em Saúde e Agentes de Endemias), técnicos de enfermagem lotados nos Postos de Apoio e os profissionais que apóiam as Ações do PMAQ-AB como coordenador da atenção básica e Secretário (a) Municipal de Saúde. Parágrafo Único — Não fará jus a este incentivo os servidores que estiverem afastados das Equipes de Atenção Básica no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica. Como também é vetada sua estabilidade financeira. Art. 4º - Os valores repassados para cada profissional só serão pagos mediante repasse do recurso pelo Ministério da Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a certificação obtida, por cada equipe, destinado da seguinte forma: | - 40% (quarenta por cento) serão para aos profissionais das Unidades da Estratégia de Saúde da Família e NASF que aderiram ao PMAQ; Il - 5% (cinco por cento) serão para profissionais Agentes de Endemias; R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91 ED edd Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320 www.lagoadocarrope.com A ; : Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Ill - 5% (cinco por cento) serão para o Secretário Municipal de Saúde, Coordenador da Atenção Básica; IV - 50% (cinquenta por cento) serão para melhorar as Ações desenvolvidas, visando a qualidade dos serviços na atenção básica. Art. 5º - Os valores referentes aos incentivos de desempenho referidas nesta lei serão atribuídos aos profissionais que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho da unidade de lotação do profissional e só será repassado a cada 03 (Três) meses. Art. 6º- A avaliação de desempenho será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências dos profissionais, aferidas no desempenho das tarefas e atividades atribuídas à equipe. Parágrafo Único: As metas se encontram descritas no Anexo. Art. 7º- O valor retroativo a esta Lei será pago referente ao Período de Janeiro de 2013 a Dezembro de 2014, com base nos 20% (vinte por cento) do valor, de acordo com o Il Ciclo do PMAQ para os profissionais listados de acordo com o Art. 3º desta Lei e, a complementação deste Período será feita quando for divulgado pelo Ministério da Saúde o resultado da certificação do II Ciclo do PMAQ. Art. 8º- Os incentivos decorrentes desta lei não serão objeto de incorporação, para nenhum efeito e só serão pagas quando creditadas na conta do Fundo Municipal de Saúde. Parágrafo Único — Em nenhuma hipótese será pago o incentivo denominado PMAQ-AB, com recursos do Tesouro Municipal. CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320 E www.lagoadocarrope.com ; R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE A ) cos a Rasa À Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Art. 9º Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 10º. As despesas com esta Lei correrão por conta de transferências de recursos federais destinados ao PMAQ-AB - Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica. Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. pa Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 25 de fevereiro de 2015. EAl OR E RA SERVERINO JERONIMO DA SILVA Prefeito É R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320 www.lagoadocarrope.com - Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro ANEXO Esse anexo estabelece os indicadores de desempenho para avaliar junto as equipes da ESF e NASF certificados no PMAQ-AB para recebimento de incentivo previsto neste Projeto de Lei. Considerando atingir os objetivos de qualificação da gestão pública por resultados mensuráveis, garantindo acesso e qualidade da atenção para a saúde da população, de acordo com o previsto no PMAQ-AB, segundo a Portaria nº 1.654 de 19 de julho de 2011; Considerando a necessidade de readequar a metodologia de cálculo para metas que tenham como referencial a realidade municipal, e Considerando a importância de imprimir transparência a metodologia de avaliação e aos resultados apurados dos indicadores de desempenho. Resolve: Art. 1º. Validar os indicadores abaixo como parâmetro para recebimento dos incentivos previsto neste projeto de lei. e Entrega da produção completa na data prevista definida pela coordenação da atenção básica, por todos os profissionais contemplados na Lei Municipal supracitada; e 10% dos Exame Citopatológicos nas mulheres de faixa etária de 25 á 64 anos de acordo com a população residente na área de abrangência das Unidades da ESF; R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320 www.lagoadocarrope.com : ; Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Solicitação de Mamografia nas Mulheres maiores de 45 anos de acordo com a população residente na área de abrangência das Unidades da ESF; Escovação Supervisionada de acordo com a população residente na área de abrangência das Unidades da ESF; Percentual de 80% das Gestantes com Pré Natal realizado no | trimestre; Visita Domiciliar calculado de acordo - com a necessidade da população residente na área de abrangência das Unidades da ESF; Total de 35 visitas domiciliares dia, chegando a 700 visitas mês para cada Agente de Endemias; Atividades Educativas definidas de acordo com o perfil epidemiológico e a realidade da área de abrangência; Identificação de novos cadastros de Hipertensos e Diabéticos de acordo com a realidade da área de abrangência; Art. 2º. Para efeito de pagamento do incentivo considera-se cumulativo cada resultado do indicador por 3 (Três) meses e o resultado final será definido pela média alcançada, onde o pagamento só será realizado mediante o alcance de todos os indicadores de desempenho supracitados. Gabinete do Prefeito, em 25 de fevereiro de 2015. E rent SERVERINO JERONIMO DA SILVA Prefeito R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320 www.lagoadocarrope.com