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norma nº 401/2015

Tipo Lei
Número / Ano 401 / 2015
Date 2015-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO DE INCENTIVO PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA VINCULADO AS EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA NO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.1
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Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
LEI Nº 401 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015.
EMENTA: Dispõe .sobre a percepção de incentivo para os
profissionais de Saúde da Atenção Básica vinculado as Equipes
de Atenção Básica no Programa Nacional de Melhoria do Acesso
e da Qualidade da Atenção Básica no Município e dá outras
providencias.
O Prefeito Constitucional do Município de Lagoa do Carro, sito
no Estado de Pernambuco, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu
sanciono a lei nos seguintes termos:
Art. 1º- Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria
Municipal de Saúde o incentivo denominado PMAQ-AB (Programa de Melhoria de
Acesso e Qualidade da Atenção Básica), a ser concedida mediante avaliação de
desempenho através de monitoramento sistemático e contínuo de atuação das
Equipes da Atenção Básica integrantes do PMAQ.
Parágrafo Único — O incentivo de que trata esta Lei é variável e
está diretamente vinculado ao Período de vigência do PMAQ.
Art. 2º O incentivo a que se refere o artigo anterior será pago
com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e
da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo pelo
Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção
Básica Variável, instituído pela Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011, definido
R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE
CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / Fox: (81) 3621.8320
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Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
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através da Portaria nº 562, de 04 de abril de 2013, ambas do Ministério da Saúde e
conforme legislação vigente do Ministério da Saúde para o tema em questão .
Art. 3º- Farão jus ao incentivo criado por esta lei, os profissionais
em atividade nas Equipes de Atenção Básica no Programa Nacional de Melhoria do
Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, como também, aqueles que estavam em
atividade no período de novembro de 2013 à julho de 2014, na Atenção Básica que
aderirem ao PMAQ (enfermeiro da estratégia de saúde da família, cirurgiões dentistas
da estratégia de saúde da família, técnicos de enfermagem da estratégia de saúde da
família, Auxiliar de Enfermagem da estratégia de saúde da família, Auxiliar de Saúde
Bucal da estratégia de saúde da família, digitador, profissionais do NASF, Agentes
Comunitários em Saúde e Agentes de Endemias), técnicos de enfermagem lotados
nos Postos de Apoio e os profissionais que apóiam as Ações do PMAQ-AB como
coordenador da atenção básica e Secretário (a) Municipal de Saúde.
Parágrafo Único — Não fará jus a este incentivo os servidores
que estiverem afastados das Equipes de Atenção Básica no Programa Nacional de
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica. Como também é vetada sua
estabilidade financeira.
Art. 4º - Os valores repassados para cada profissional só serão
pagos mediante repasse do recurso pelo Ministério da Saúde para o Fundo Municipal
de Saúde, de acordo com a certificação obtida, por cada equipe, destinado da
seguinte forma:
| - 40% (quarenta por cento) serão para aos profissionais das
Unidades da Estratégia de Saúde da Família e NASF que aderiram ao PMAQ;
Il - 5% (cinco por cento) serão para profissionais Agentes de
Endemias;
R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE
CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91 ED edd
Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320
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: Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Ill - 5% (cinco por cento) serão para o Secretário Municipal de
Saúde, Coordenador da Atenção Básica;
IV - 50% (cinquenta por cento) serão para melhorar as Ações
desenvolvidas, visando a qualidade dos serviços na atenção básica.
Art. 5º - Os valores referentes aos incentivos de desempenho
referidas nesta lei serão atribuídos aos profissionais que a elas fazem jus em função
do alcance das metas de desempenho da unidade de lotação do profissional e só
será repassado a cada 03 (Três) meses.
Art. 6º- A avaliação de desempenho será feita com base em
critérios e fatores que reflitam as competências dos profissionais, aferidas no
desempenho das tarefas e atividades atribuídas à equipe.
Parágrafo Único: As metas se encontram descritas no Anexo.
Art. 7º- O valor retroativo a esta Lei será pago referente ao
Período de Janeiro de 2013 a Dezembro de 2014, com base nos 20% (vinte por
cento) do valor, de acordo com o Il Ciclo do PMAQ para os profissionais listados de
acordo com o Art. 3º desta Lei e, a complementação deste Período será feita quando
for divulgado pelo Ministério da Saúde o resultado da certificação do II Ciclo do
PMAQ.
Art. 8º- Os incentivos decorrentes desta lei não serão objeto de
incorporação, para nenhum efeito e só serão pagas quando creditadas na conta do
Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo Único — Em nenhuma hipótese será pago o incentivo
denominado PMAQ-AB, com recursos do Tesouro Municipal.
CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320 E
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R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE
A
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cos a Rasa
À Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Art. 9º Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo
e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 10º. As despesas com esta Lei correrão por conta de
transferências de recursos federais destinados ao PMAQ-AB - Programa de Melhoria
do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
pa
Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 25 de fevereiro de 2015.
EAl OR E RA
SERVERINO JERONIMO DA SILVA
Prefeito
É
R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE
CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320
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Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
ANEXO
Esse anexo estabelece os indicadores de desempenho para
avaliar junto as equipes da ESF e NASF certificados no PMAQ-AB para recebimento
de incentivo previsto neste Projeto de Lei.
Considerando atingir os objetivos de qualificação da gestão
pública por resultados mensuráveis, garantindo acesso e qualidade da atenção para a
saúde da população, de acordo com o previsto no PMAQ-AB, segundo a Portaria nº
1.654 de 19 de julho de 2011;
Considerando a necessidade de readequar a metodologia de
cálculo para metas que tenham como referencial a realidade municipal, e
Considerando a importância de imprimir transparência a
metodologia de avaliação e aos resultados apurados dos indicadores de
desempenho.
Resolve:
Art. 1º. Validar os indicadores abaixo como parâmetro para
recebimento dos incentivos previsto neste projeto de lei.
e Entrega da produção completa na data prevista definida pela coordenação da
atenção básica, por todos os profissionais contemplados na Lei Municipal
supracitada;
e 10% dos Exame Citopatológicos nas mulheres de faixa etária de 25 á 64 anos
de acordo com a população residente na área de abrangência das Unidades da
ESF;
R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE
CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320
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; Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Solicitação de Mamografia nas Mulheres maiores de 45 anos de acordo com a
população residente na área de abrangência das Unidades da ESF;
Escovação Supervisionada de acordo com a população residente na área de
abrangência das Unidades da ESF;
Percentual de 80% das Gestantes com Pré Natal realizado no | trimestre;
Visita Domiciliar calculado de acordo - com a necessidade da população
residente na área de abrangência das Unidades da ESF;
Total de 35 visitas domiciliares dia, chegando a 700 visitas mês para cada
Agente de Endemias;
Atividades Educativas definidas de acordo com o perfil epidemiológico e a
realidade da área de abrangência;
Identificação de novos cadastros de Hipertensos e Diabéticos de acordo com a
realidade da área de abrangência;
Art. 2º. Para efeito de pagamento do incentivo considera-se
cumulativo cada resultado do indicador por 3 (Três) meses e o resultado final será
definido pela média alcançada, onde o pagamento só será realizado mediante o
alcance de todos os indicadores de desempenho supracitados.
Gabinete do Prefeito, em 25 de fevereiro de 2015.
E rent
SERVERINO JERONIMO DA SILVA
Prefeito
R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE
CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320
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