| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 395 / 2014 |
| Date | 2014-10-20 |
| Ementa | EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 137 |
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e Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEI Nº 395 DE 20 DE OUTUBRO DE 2014. EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências. O Prefeito Constitucional do Município de Lagoa do Carro, sito no Estado de Pernambuco, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu O sanciono a lei nos seguintes termos: CAPÍTULO | DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Seção | Das Disposições Preliminares am Art. 1º. Estra Lei Estabelece as diretrizes orçame ípio para o exercício financeiro de 2015, em cumprimento ao dispe ll, do art. 165, da Constituição Federal, do $ 1º inciso | do a uição do Estado de Pernambuco, com redação dada pel titucional Estadual nº31 de 27 de junho 2008 e da Lei complementar nº maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal compreendendo. pu l'as metas e prioridades da administração pública municipal; ll a estruturação e organização dos orçamentos; R. Antônio Francisco da Sllva, 258 - Centro - Lagoa do Carro | PE CEP 55820-000 CNPJ 40.893.778/0001-91 Tel. (81) 3621.8156 | Fax: (81) 3621.8320 www.prefeituralagoadocarro.com.br Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro ll as diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; IV critérios relativos as despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V as regras o equilíbrio entre receitas e despesas; Vl as disposições sobre transferências de recursos a entidades públicas e privadas, inclusive consórcios públicos, subvenções e auxílios; VIl as disposições relativas à divida pública municipal, inclusive com órgãos previdenciários; VIII autorização e limitações sobre operações de crédito; IX contingenciamento de despesas e critérios para imitação de empenho; X condições para o Município auxiliar o custeio de despesas próprias de outros entes federais; o XI as disposições sobre alterações na legislação tributári Xll regras sobre despesas obrigatórias de caráter conti XII a política de aplicação dos recursos das agencias financeiras oficiais de fomento; XIV controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento; XV disposições sobre operações de crédito, inclusive para investimentos na eficiência da iluminação Pública — RELUZ, e programa de Intervenções Viárias — PROVIAS. [WWW R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro | PE CEP 55820-000 CNPJ 40.893.778/0001-91 Tel. (81) 3621.8156 | Fax: (81) 3621.8320 www.prefeituralagoadocarro.com.br | a política de aplicação dos recursos das agencias financeiras oficiais de fomento; susto meat) eai) Xv as disposições gerais. dá E XVII. disposições sobre controle, fiscalização e transparência da administração pública municipal Seção Il Das Definições, Conceitos e Convenções. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como: ! — programação, no processo de planejamento e orçamentação representa o instrumento ds ização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual e suas revisões; !! — projeto no processo de planejamento e orçamentação representa o instrumento de programaçã: 'Icangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, da resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo; tl — atividade no processo de planejamento e orçamentação representa um instrumento de imação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se im de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação overno; 'V— unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; Y — Órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupa unidades orçamentárias; VI função representa o maior nível de agregação das diversas áreas dé despesa que competem ao RR.) r público, exemplo: Legislativa, Judiciária, Administração, Assistência Social, Previdência Social, ni) je, Trabalho, Educação, Cultura, Urbanismo, Agricultura, Habitação, Saneamento, Gestão Ambiental gi icia e Tecnologia, Agricultura, Industria, Transporte, Desporto e Lazer, Encargos Especiais, guarda nt) relação com as respectivas Secretarias; é A função “Encargos Especiais” engloba as despesas em relação às quais não se possa associar ur esaf) bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos nt indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitira a ser utilizada como fonte de eb) irsos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no 8 3º, do art. 4º e art. 5 | Hll, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, sob coordenação do órgão respons ut ua destinação, será identificada no orçamento pelo código “99.999.9999”. É ent) vil subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de uso despesa do setor público. et) As subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas às quais estão quai) relacionadas na Portaria MOG nº. 42/99. Deve-se adotar como função aquela que é típica o | d) principal do órgão. Assim, a programação de um órgão, via de regra, é classificada em uma única ans unção, ao passo que a Sub-funçao é escolhida de acordo com a especificação de cada ação seat governamental. A exceção à combinação encontra-se na função 28 — Encargos Especiais e suas asd subiunções típicas que só podem ser utilizadas conjugadas. Pr to Wi Ações são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuam para =, ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias O) agosto bem) pal? amnespo agir roluntarias a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições > OUÍrOS; IX - operações especiais no processo de planejamento e orçamentação representa as despesas ou» 'o contribuem para a manutenção das ações das ações de governo, das quais não resulta um produto, « seram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; X — produto, resultado de cada ação específica, expressão sob a forma de bem ou serviço posto usição da sociedade; XI — Título, forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e constará no Plano Plurianual “PA e na Lei Orçamentária Anual — LOA, para expressar em linguagem clara, o objeto da ação; - Grupos de Natureza da Despesa, agregador de elementos de despesas com as mesma: Gio quanto ao objeto de gasto, conforme consta de regulamento nacionalmente unificad: icado a seguir: Pessoal e Encargos Sociais; b) Juros e Encargos da Dívida; “) Outras Despesas Correntes; 4) Investimentos; e! Inversões Financeiras; Amortização da Divida; . X!H — Modalidade de Aplicação tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretament por Orgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e sua pectivas entidades. Indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédi: ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas. A modalidade também permite a lunnapEr E “e dupla contagem no orçamento. Observa-se que o termo “transferências”, utilizado nos arts. 16 e 21 d 01 4320/64 compreende as subvenções, auxílios e contribuições que atualmente são identificados er ' de elementos na classificação da natureza da despesa. Não se confundem com as transferências de: recursos financeiros, representadas pelas modalidades de aplicação, e são registradas na modalidade clí ação constante da seguinte codificação atual: 20 Transferências à União S0 Transferências a Estados e ao Distrito Federal. 40 Transferências a Municípios. ' 50 Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos. SO Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos O Transferências a Instituições Multigovernamentais. 80 Transferências ao Exterior. 90 Aplicações Diretas. “9 A Definir »iv - Reserva de Contingência: será constituído, exclusivamente, de recursos do orçamentc ados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos imprevisto Xv — Modalidade de Aplicação, a natureza de despesa será complementada pela informação cial denominada mobilidade de aplicação, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são cados diretamente por órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da ação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla ntagem dos recursos transferidos ou descentralizados, tais como: transferências da união, transferências estado, transferências a municípios, consórcios públicos, aplicações diretas, a definir; XVI — ELEMENTO DE DESPESA tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como aposentadorias e reformas, pensões, contratação por tempo de determinado, outros benefícios assistenciais, vencimentos e vantagens fixas, obrigações patronais, diárias civil, outras despesas variáveis E a! civil, auxilio financeiros a estudantes, juros sobre a divida por contrato, outros encargos sobre « por contrato, outros encargos sobre a divida mobiliária, material de consumo, material de distribuição passagens e despesas com locomoção, serviços de consultoria, outros serviços de terceiros física e jurídica, contribuições, auxílios, subvenções sociais, obrigações tributarias e contributivas e instalações, equipamento e material permanente, aquisição de imóveis, principal da divi al resgatada, principal da divida mobiliária resgatada, sentenças judiciais, despesas de exercíci es, indenizações e restituições, a classificar e outros gastos que a administração pública municipa! j para a consecução de seus fins, conforme códigos definidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, Secretária do Tesouro Nacional. CAPÍTULO Ill DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção | . Das Prioridades e Metas Art. 3º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus estabelecidas ém consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. 5 1º - Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas será feitc com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal — RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislaçãc vigente 5 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2015, compensação entre as meta: belecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitada as disposições do art. 167 d: tituição Federal e da Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012. 53º - O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada mestre, em audiência pública, nos termos da legislação em vigor; Art. 4º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2015 e a execução da va Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas prevista nexo de Metas Fiscais que poderão ser revistas em função de modificações na política econômica e na conjuntura econômica nacional e estadual. Seção Il Do Anexo de Prioridades Art. 5º - As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2015 constam do de Prioridades, que integra esta Lei com a denominação de ANEXO |. 54º - As ações prioritárias identificadas no ANEXO |, que integra esta Lei, constarão do orçamento o executadas durante o exercício financeiro de 2015 em consonância com o Plano Plurianual e su 5 2º - As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2015, por meio dos projetos “ividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente unificada, “onsonância com o Plano Plurianual - PPA e sua revisão e com esta Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO 1 8 3º - Terão prioridades os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos os e entidades que integram os Orçamentos, Fiscais e da Seguridade Social, serviços essencia sas decorrentes de obrigações constitucionais s e legais, os quais terão precedência na alocação c'e rsos no Projeto de Lei Orçamentária de 2015. Seção III Do Anexo de Metas Fiscais Art. 6º - O Anexo de Metas Ficais, por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores ntes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante c& ia pública, para o exercício de 2015 e para os dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecc'o 5 1º do an. 4º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio 2000, bem como avaliação das metas “o cio anterior 51º - O Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei por meio do ANEXO Il, onde os demonstrat! “ritos nos inciso | a VIll do caput estão estruturados de acordo com os critérios nacionalmente unifica Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do 8 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000 consoante Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF aprovado pela Secretária do Tesouro Nacions:l insiruídos com metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultaco primário, resultado nominal e montante da dívida pública. 9 2º - O anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, entidades va Administração Direta, entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais e empresas públicas que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Socii! inclusive sob a forma de subvenções para pagamentos de pessoal, custeio, ou de auxílios para pagamer « de despesas de capital. 53º - A compensação de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, do da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, poderá ser realizada à do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, 8 2 inciso V da Lei ce Hesvonsabilidade Fiscal - LRF, desde que observados os limites das respectivas dotações constantes 1» es Orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais. Art 7º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, o Poder Executivo poderá aumentar wir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei identificadas no ANEXO II, com a finalidade de comoetibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Asi. 8º - O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO Il, dispõe sobr” ação cos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informar as providencias m tomadas, caso os riscos se concretizem Ari. 8º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos ingemes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, e como de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar H, de 2000. 8 1º - Os orçamentos para o exercício de 2015 destinarão recursos para reserva de contingen rrov'sia no inciso Ill do art 5º da Lei Comnlementar nº 101 de N4 de main 2000 serão constituid exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, não interior a 1% (Um por cento), da receita correr x inuída prevista para o referido exercício. eira Ent) ui) qucttçd 52º - A reserva de contingencia será constituída exclusivamente de recursos do orçamento fisco: ido ser utilizada para compensar a expansão da despesa obrigatória de caráter continuado além «o visto no projeto de lei orçamentaria e das medidas tomadas pelo poder Executivo, estabelecidas no «1 1a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000. Seção V Da Avaliação e do Cumprimento de Metas Art. 10 - Durante o exercício de 2015, o acompanhamento da gestão fiscal será feito por meio dns: «Órios Resumido de Execução Orçamentaria - RREO e pelo Relatório de Gestão Fiscal - RGF CAÍTULO Ill ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção | Das Classificações Orçamentárias Art. 11 - Na Elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos + seiinições da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio 2000, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março «: 1264 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e Procedimentos Contábeis Orçamentários; «citado pela Secretaria do Tesouro Nacional. . Ar. 12 - Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados-valores, órgãos e unidades orçamentarias responsáveis pela realização. As 13 As Dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as despesa: Úrçamentárias em relações às quais, nos termos da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e cx táanual de Procedimentos Contábeis Orçamentários, não se pode associar um bem ou serviço a se! do, pois não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo. Parágrafo único - As dotações relativas à classificação orçamentária, de que trata o caput d vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na função >» e ofio), destinada aos encargos especiais, para suportar as despesas com: * - Amortização, juros e encargos de divida; :| - Precatórios e sentenças judiciais; HI- Indenizações; IV - Resiituições, inclusive de saldos de convênios; Y - Ressarcimentos; Yi - Amortização de dívidas, inclusive previdenciárias; Vii - Quiros encargos especiais; Art. té - A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em seis ectivos órgãos. Art. 15 - A vinculação entre programas constantes do Plano Plurianual - PPA, projetos e atividades :ídes nos orçamentos do município e a relação das ações que integram o Anexo de Prioridades dest será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor | us Das) acatio Seção Il Da Organização dos Orçamentos An. 16 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dcs sres, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indirerr, ve as funções instituídas e mantidas pelo município e discriminarão suas despesas com os seguin': ininamentos !- Programa de trabalho do órgão; Il - Despesas do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcion: e programática, projetos, atividades e operações especiais e especificando as dotações por categoria “conômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Parágrafo único. Os grupos de natureza da despesa, identificados a seguir, têm a função de agregar ciomentos de despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme consta cl» 'egulamento nacionalmente unificado pela Secretaria do Tesouro Nacional —- STN. GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA: - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA - OUTRAS DESPESAS CORRENTES - INVESTIMENTOS 5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA WON +— Art. 17 — A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS será identificada no grupo c: despesa pelo digito “7”, enquanto que a reserva de Contingencia, prevista no Inciso Ill do art. 5º da Li Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será identificado pelo digito “9”, isoladamente dos demais grupos, no que se refere à natureza da despesa. Art. 18 - A reserva de contingencia será utilizada como fonte de recursos orçamentários para « cobertura de créditos adicionais, nos termos da lei. 8 1º - Caso não seja necessária à utilização da reserva de contingencia para sua finalidade precípus, no todo ou em parte, consoante disposições do art. 5º, inciso Ill da Lei complementar nº 101, 0 salco remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos adicionais, inclusive suplementares para reforço das dotações orçamentárias. ' Art. 19 - O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência :sistência social, será elaborado da forma integrada, nos termos 8 2º do art. 195 da Constituição Feder: ssegurada a cada área a gestão de seus recursos. Art. 20 - Na elaboração da proposta orçamentária do município, para o exercício de 2015, ser gurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação de crédito com finalidar sa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos genéricos, consoante disposições & º, 8 4º da Lei Complementar n 101, de 04 de maio 2000. Ar. 21 - Constarão dotações no orçamento de 2015 para as despesas relativas à amortização cm consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custe ve obrigações decorrentes do serviço da divida publica Govi Seção Ill Do Projeto de Lei Orçamentária = Art. 22 = A proposta orçamentária, para o exercício de 2015, que o Poder Executivo encaminhará à Camara Municipal de Vereadores, será constituído de: Texto do Projeto de Lei orçamentária Anual; demo || - Anexos; mess ill —- Mensagem. ii) 8 1º - A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será feita por meio dz 28) dros orçamentários, incluído os anexos definidos pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de1964 + os demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: Rr) !- Quadro de discriminações da legislação da receita; |! - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de aaa) mi) a) Anistias; da b) Remissões; and c) Benefício fiscais de natureza financeira e tributaria. - !I - Tabelas e Demonstrativos: E) RT) 'V - Tabela da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2011, 2012, 2013 e estimada para V- Tabela da despesa realizada nos exercícios de 2011, 2012 e 2013 e estimada para 2014; VI - Demonstrativo consolidado da receita VIl - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada na proposta orçamentária, para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, consoante disposição d: art. 212 da Constituição Federal. VII — Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº. 141/2012 e des despesas fixadas na proposta orçamentária de 2015, destinadas às ações e serviços públicos de saúde no Município !X— Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 que integrarão o orçamento a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas, b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; ) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentaria; ) Anexo 2: Demonstrativo consolidada da despesa por categoria econômica; ) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, atividades « operações especiais, por unidade orçamentária; L , 9) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções: ni projetos e atividades; E 9) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme vinculo; h) Anexo 9: demonstrativo da despesa por órgãos e funções. X - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária com os objetivos e metas da Le de Direirizes Orçamentarias - LDO. 8 2º - A mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, conterá: | — Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município; il Resumo da politica econômica e social do Governo Municipal; 1H - Jusiificada da estimativa e da fixação de receitas e despesas 8 3º - Não será incluído na Lei orçamentaria projetos novos com recursos provenientes da anulação projetos em andamento. º - Serão consignadas atividades destinadas para despesas com pessoal de magistério e outrzs de pessoal do ensino. o e sa 85º - No projeto de lei orçamentaria, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacione", segundo os preços correntes vigentes em junho de 2013. 3 6º - Na estimativa das receitas que integrarão os orçamentos de 2015 considerar-se-á a tendên no nresente exercicio financeiro de 2014, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2015 e «5 disposições desta Lei. 5 7º - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e evidenciads il ou "superávit corrente, no orçamento anual 5 8º- O valor da dotação destinada à reserva de contingencia, no orçamento de 2015, não poderá s:: inferior a 1% (um por cento) da receita corrente liquida, apurada nos termos do art. 2º, inciso IV e 8 3º, ca = Complementar nº. 101/2000. 59º - A modalidade de aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentaria de reserva vs contingencia. . $ 10º - Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem executados com recursos oriundos de transferências voluntarias do Estado e da União, assim como para às contrapartidas, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias da União e do Estado. $ 11º - O Orçamento elaborado pelo Poder Legislativo para ser incluído na proposta do Orçame: Municipal de 2015, observará as estimativas das receitas de que trata O art. 29-A e OS Seus incisos, (.: Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 58, de 2009. Art. 23 - No texto da lei orçamentaria para o exercício de 2015 constará autorização para abertura 5€ aréditos adicionais suplementares, de até 30% (trinta por cento), do total dos orçamentos e autorização par: contatar operação de crédito, inclusive por antecipação de receita Asi. 24 - Não se incluem no limite estabelecido no art. 23, as suplementações de dotações do mes! aruvo, para atendimento das seguintes despesas: f- do Poder Legislativo; ! - de Pessoal e Encargos Sociais; |! — de Pagamento do Serviço da Dívida e Encargos da Divida; l— de Pagamento do Sistema Previdenciário; Iv - Despesas destinadas à defesa civil, combate aos efeitos de catástrofes, secas e as epidemias Ari. 25 - Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovaçã 2X ão da lei orçamentaria para 2015, bem como deverá ser evidenciada a transparência da ges endo-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações > inclui a internet, na forma da Lei Art. 26 - Constara da proposta orçamentaria dotações para programas, projetos e atividades: tentes do Projeto do Plano Plurianual - PPA e sua revisão, em decorrência das disposições do art. 124 = Consiituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional, nº. à junho ce 2008, que estipulou o mesmo prazo de 05 (cinco) de outubro de 2014, para apresentav ca proposta da Lei Orçamentária Anual - LOA para 2014 e do projeto de revisão da parcela do Plane Plurianual - PPA para 2015/2017. Seção IV Das Alterações e do Processamento Art. 27 - À proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, 8 »onstituição federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamer's consolidado, com todas as emendas e anexos. | hoo) 81º - O poder Executivo fornecerá em meio eletrônico os arquivos do texto legal e dos anexos «e RR) proposta orçamentária ao Poder Legislativo. ! is) 8 2º. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentaria e seus anexos consideradas institucionais «1 cad contrarias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de |: | m (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará vs. Ped motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores os motivos do veto 53º - O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial «: istação constante da proposta orçamentária. 84º. Os autógrafos da lei orçamentaria aprovada na Câmara serão devolvidos à sanção do Prete mipressos e na forma de 8 1º deste artigo. 8 5º - No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmera Municipal de Vereadores, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária de 2015 pelo Pode! tegislativo, até a data da sanção. Art. 28 - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor ssa modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comis Especifica. Ar. 29 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão 05 quadros de detalhamento da despesa. Ar. 30 - Durante a execução orçamentaria o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, dades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos unidades administrativas e gestoras, 11: “a de crédito adicional especial, observada a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 Perágrato único — As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadris ialhamento da despesa. Art. 31 - O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para out de uma mesma unidade orçamentaria, será feita por Decreto, desde que não seja alterado o valur auterizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para a referida unidade As. 22 - Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco ds akieração, aprovado por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentarias e no emio Anuel, e seus anexos, no decorrer do exercício financeiro de 2015. CAPITULO IV DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Seção Única Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Fiscal Am. 33 - Na elaboração da proposta orçamentaria para 2015, para efeito de previsão de receit rer50 ser considerados os seguintes fatores: !- feitos decorrentes de alterações na legislação; |! - variações de índices de preços; Hi - crescimento econômico; |V - evolução da receita nos últimos três anos. Art. 34 - Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão se: “iderados indices econômicos e outros parâmetros nacionais. Art. 35 - A estimativa da receita para 2015 consta de demonstrativos do Anexo de Metas Fiscais, cor metodologia e memória de cálculo, consoante disposições da legislação em vigor. Art. 36 - A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas Fiscais, desta Lei fica disponibilizad para o poder Legislativo, nos termos do art. 12, 8 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 EEE Art. 37 - Poderá ser considerada, no orçamento para 2015, previsão de receita com base n jação estimada decorrente de alteração na legislação tributária, inclusive estimativa de acréscimo: na participação do Município na distribuição de royalties de petróleo, caso seja editada norma leg: uertinente. Art. 38 - Na proposta orçamentaria o montante previsto para as receitas de operações de créditos nã” ser superior ao das despesas de capital, nos termos do art. 12, 8 2º da Lei Complementar nº. 101 ds maio de 2000 - LRF. Ari. 39 — As leis relativas à alterações na legislação tributaria que dependam de atendimento dar ições da alinea “b” do inciso Ill do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 201% o ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2014. As. 40 - O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei de Diretrize armentária - LDO para 2015, poderá ser modificado na proposta orçamentaria, para atender previsão à - destinados a investimentos. : & sê t A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionado à viabilização da ncias dos recursos respectivos. 8 2º - Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, deverá haver justificativa na mensage ompanha a proposta orçamentária para 2015 ao Poder legislativo. £t - A reestimativa de receita na Lei Orçamentária Anual - LOA para 2015, por parte do Pode “2 só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal ; Único - Para cumprimento do disposto no 8 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, cl cs 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício ci An. 42 — Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscal do município, o Pode ivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação vulária, notadamente sobre: ! — alteração e atualização do Código Tributário Municipal; |! - aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária referente ao imposto sobre Serviços dt Qualquer Natureza — ISS e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU; |! - adequação, inovação e atualização da legislação tributária referente às taxas municipais Art. 43 — Os Projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção ráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução 'inada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado erão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 - LRF Art. 44 - Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessã incentivo ou beneficio de natureza tributaria, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem eitas e despesas, órgãos ou fundos, deverão constar cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos Arm. 45 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para irança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não onistituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no 8 2º do art. 14 da Lei Complementz 01, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. Art. 46 - O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e arrecadados º informará mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos créditos a receber. Art. 47 — O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou recadastramento imobiliário e mercantil, para cumprir a legislação especifica e propiciar o efetivo cumprimento do art. 11 da Le Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 48 - O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesa: de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. CAPÍTULO V DA DESPESA PÚBLICA Seção | Da Execução da Despesa Ast. 49 - As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o município e entes da federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos por meio de transferências e delegações de execução orçamentaria, nos termos da Lei. $ 4º - O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das cont para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na legislação aplicá slecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício financeiro, sobretudo no mês embro. nara que o processo de encerramento contábil de 2015. 3 28 - Os gestores de fundos especiais e entidades da Administração Direta e Indireta ajustarão q mas de informação para que sejam consolidadas as contas municipais, a partir da execuço” imentária do mês de janeiro de 2015. Asi. 50 — O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentaria para o Executivo [ei ar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público os dados e informações de receitas despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes. Seção il Das Transferências, das Delegações e dos Consórcios Públicos. Art. 51 — Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida nos manuais di tebiidade aplicada ao setor público, em vigor e publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN Art. 52 — A transferência de recursos para consórcios públicos fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades, classificação orçamentaria nacionalmente unificadas e as disposições da Lei Federal nº. 11.107 de 6 de abril de 2005. 8 1º- O consórcio adotara no exercício de 2015 as normas unificadas para os entes da Federação “elecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e adequará seu sistema informatizado ao do Município ropiciar a consolidação das contas, para atender as disposições do art. 50 e incisos da Le olementar nº. 101, de 2000 e seguirá as normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Seto a 8 2º - Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber os recursos do Municipio enviará mensalmente, em meio eletrônico, tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES, os dados mensais da execução Orçamentaria do consorcio, para efeito 01 »onselidação das contas municipais. . 83º. O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual o Município consorciado compromete-s» a transferir recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público, consignados na | 11 rentária. : Art. 53 — Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2015, bem como em suas alterações, iações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições sem fins lucrativos, não encentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos os da Lei, sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei. Ari. 54 — A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Le: srai nº. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçar» ades de natureza continuada nas áreas de assistencial social, saúde, educação, cultura e esporte “em atendimento direto ao público e tenham certificação de entidades beneficente de assistência socia os da Lei Federal nº. 12.101/2009 Ar 55 - À concessão de subvenções dependerá da comprovação do atendimento aos requisitos os ne legislação, devendo ser comprovado: :- de que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público e atendam ao dispos! vo ari 47 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1966, cujas condições de funcionamento sejarr consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização; ::- Es que exista lei especifica autorizando a subvenção; = - Sa existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercicio anterior, que deverá ser ar oeminhade, seia entidade beneficiaria, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, r Eirtancsiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Feders', ração deda pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 ce 3. co Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores, ] iY — que a comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado iismedo por autoridade competente; V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de julho de 2014; VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e Municipal, nos termos a legislação específica; ' l VIl - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de *ubvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governa. Art. 56 - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos para instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com programas constantes de lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os -s e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o mento do objeto. [o Art. 57 - É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a apresentação ce: projeio instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devenoo ser iormalizado em processo administrativo, na repartição competente, contendo indicação dos resultados esperados com a realização do projeto. Art. 58 - Integrará o convênio, que formalizará a transferência de recursos, plano de aplicaçã me disposições do art. 116 e 8 1º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas Tizações eh Parágrafo único. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constará no plano o: são dos recursos, de que trata o caput deste artigo, objetivos, justificativas e metas a serem atingidas " = utilização dos recursos e respectivo cronograma de desembolso. 2st. 59 - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de naturez za. cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federa:, das es exigências desta Lei: Ar. 60 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ã9 à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam Os rexirsos. bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou recesso. As 61 - As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamenta Gesmionsirarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas lissces constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio, repasse ou ajuste. &2 — O órgão central de Controle Interno fiscalizará todo o processo de solicitação, concessã resiação de contas e avaliação dos resultados. Seção II Das Despesas com Pessoal e Encargos Ar. 63 - No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e ivo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 2000. Art. 64 - No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco nto) do limite da Receita Corrente Liquida - RCL estabelecido no art. 20, inciso Ill, alínea “b” da Lei ementar nº 101, de 2000, fica vedada a realização de despesas com hora extra, ressalvadas: às áreas de saúde, educação e assistência social: |! - Os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público; lil - ações de defesa civil. Art. 65 - Fica autorizada a concessão de qualquer ou aumento de remuneração, a criação de carcos e funções ou alteração de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, para “tender ao inciso Il do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal. Art. 66 — Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da Constituição “ederal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimada para o exercicio de 2015, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional do referido exercício. $ 1º - Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de Metas Fiscais a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, para o salário minimo em 2015 estima-se o valor de ES 9 5 2º. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas dotações de pessoal da Lei Orçamentária Anual - LOA de 2014, de que trata o caput deste artigo, não haverá impacto orçamentário-financeiro a demonstrar. Art. 67 — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº, 11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para o valor do salário mínimo definido Hinciso IV do art. 7º, da Constituição Federal, até a aprovação de lei municipal. Parágrafo único - Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão reajuste dos salários, devendo constar os critérios nas leis especificas que concederem as revisões reajusies. Ant. 68 - A revisão da remuneração dos servidores e dos subsídios de que trata o art. 37, inciso X do Censiituição Federal, para o exercício de 2015, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa d e Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, consoante inciso X do art. 37 da Constituição Federal, assim como a concessão de qualquer vantagem de que trata o art. 169, 8 1º, inciso || de Consiituição Federal. Art. 69 - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em emo de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais. 5 1º - O Poder Executivo poderá consignar dotações no orçamento para 2015 destinadas « implantação de programas de desenvolvimento profissional dos servidores municipais; 5 2º Também constará no orçamento dotações para o custeio de programas de reestruturacso iva e modernização da gestão pública municipal. Ar 76 - Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do pessoal do ensino para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem como os demonstrativos de aplicação de resursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino —- MDE, devendo haver registro, da entrega pelo Poder Executivo dos referidos documentos, em atas das reuniões do referido conselho. Parágrafo único. A apresentação da documentação de que trata o caput deste artigo ao Conselho ic stabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo, consoante cisposições da Constituição Federal, adotará as Seguintes medidas. !- eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il - eliminação de despesas com horas-extras; HI - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com «s ões constitucionais, especialmente o art. 169, 88 3º e 4º da Constituição Federal e da legislaçãc Arm. 72 - O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio ce despesas com programa de demissão voluntária de servidores, quando a despesa de pessoal ultrapa os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e da forma estabelecida er Lei Municipal específica. Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Art. 73 - O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 ca Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Subseção | Das Despesas com a Previdência Social Art. 74 - Serão Incluídas dotações no orçamento de 2015 para realização de despesas em favor da icia social, devendo os pagamentos das obrigações patronais em favor da previdência social, 3 Geral de Previdência Social - RGPS e do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ser feitos mas prazos estabelecidos na legislação vigente, juntamente com o valor das contribuições retidas dos servidores municipais. 3 1º O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo para o exercítio financeiro, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em cada mês de competênci= de ecordo com a legislação previdenciária. 5 2º. Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores segurados. 5 3º - Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de Previdência Social - Q22S. nos termos estabelecidos em Lei. 5 «>. O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às demais despesas BE 76- jo Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, quando, diante d ave ação atuarial for identificada a necessidade de altera alíquotas de contribuições, para o Regime Própri de Previdência Social - RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, adequação, normas « tesoesitvos de Lei Federal. Subseção Il Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde. É Ast. 77 — Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, considerar-se-ão as ações e serviços pub:zos voltados para a promoção e recuperação que atendam aos princípios estatuídos no art. 7º, da L Fedesrel 8.080, de 19 de setembro de 1990, e suas atualizações posteriores 81º - O recolhimento de lixo hospitalar, não é considerado aplicação de recursos em saúde, devendo s er a despesa custeada por meio de dotações para o custeio da limpeza urbana e destinação final resíduos sólidos 52º - Fica permitida a realização de despesas com custeio de casa para hospedar pacientes co Município durante o período de atendimento e/ou prestação de exames em Recife. An. 78 — As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que esteja: “ondicionadas a contrapartida nos termos da LDO da união e do Estado para 2015, deverão ter dotações nº orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 79 - Além das disposições especificadas na Constituição Federal e demais normas, as ações os públicos de saúde, aplicação de recursos, repasse e aplicação mínima, movimentação dos , transparência, avaliação e controle, consolidação das contas e da prestação de contas, « scalização da gestão de saúde, obedecerá à Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 80 - Para atender ao disposto no 8 4º, do art. 36 da Lei Complementar nº. 141/12 e Resoluções jo Conselho Nacional de Saúde, o Gestor da Saúde apresentará contas quadrimestralmente até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Câmara de Vereadores do montante e fonte de recursos aplicados no período, auditorias realizadas, ofertas e produtos de serviços públicos de saúde Art. 81 - O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de Contro:s “xterno e publicará em local visível do prédio da Prefeitura, assim como entregará para publicação ra “amara de Vereadores o demonstrativo de recebimento e aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, bimestralmente. Parágrafo único - Os registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais mensais, atualizado relativos aos recursos do Fundo Municipal de Saúde, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos c controle e do Conselho Municipal de Saúde. Art. 82 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos onstrativos contábeis e financeiros e examinar o desempenho da gestão dos programas de saúde e ;ão no Município. Ar. 83 - Integrará a prestação de contas anual: |- a Programação Anual de Saúde; li- o Relatório Anual de Saúde. An. 84 - O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será conclusivo, (undamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo tunicipal de Saúde Ai 85 - O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do Fundo execuierá o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará conhecimento «19 CorssiHa Municipal de Saúde. Subseção Ill Das Despesas com Assistência Social As. 86 - Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e da legisiação aplicável. Art. 87 - Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistências, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentc específicos locais, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 88 — Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para programas específicos da assistência social. Art. 89 — Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social. Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 90 - A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino obedecerá às disposições da Constituição da Federal, das Leis Federais nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 11.494, de 20 de junho de 2007, nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e legislação local pertinente. Art. 91 - Integrará à prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Educação Básica e dema:s: disposições contidas no art. 27 da Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007 e normas estabelecidas pelo “ribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 92 - As prestações de contas de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos gestores aos órgãos de controle, serão instituídas com parecer do Conselho de controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, ser fundamentado e conclusivo e apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido nº varáagrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Ar. 93 - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos ao: ecursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho de Controle Social d'. FUNDEB, nos termos do art. 25 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 94 - Será apresentada, preliminarmente, ao Conselho de Controle Social do FUNDEB : ção de contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino do o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10 (dias) dias úteis, a contar da data dr cebimento da prestação de contas. Art. 95 - O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB, aos órgãos “ontrole Externo, publicará em local visivel do Prédio da Prefeitura e entregará para publicação nº rara de Vereadores o Demonstrativo Anexo VIIl do Relatório Resumido de Execução Orçamentária para conhecimento da aplicação de recursos no ensino Ai. 98 — Integrará o Orçamento do Município para 2015 uma tabela demonstrativa do cumprimento 2i2 da Constituição Federal, no tocante a aplicação de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), da esuktante de impostos e transferências constitucionais na manutenção e desenvolvimento do Seção VI Dos Repasses de Recursos ao Poder Legislativo Art. 97 — O repasse do duodécimo no mês de janeiro de 2015 poderá ser feito com base na mesma moporção utilizada no mês de dezembro de 2014, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2015, eventua! enças que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem ados e publicados, calcula-se os valores exatos das fontes de receitas do exercício anterior, que na base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses dos Cupcécimos ao Poder Legislativo em 2015. Art. 98 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos até o dia 20 (vinte) de cada mês: nos iermos dos artigos 29-A 8 2º, inciso Ile 168 da Constituição Federal. Ar. 99 - À Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes orçamentários, até o séiimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e cumprimento das cisposições do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Seção VII Das Despesas com Serviços de Outros Governos Art. 100 - Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes d convênios, pactos formais e termos de cooperação, no orçamento de 2015, para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços próprios de outros governos. Art. 101 — A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do Estado fica condicionada a iormalização de instrumentos de convênios ou equivalentes, aprovados pela Procuradoria Jurídica do Município Seção VII Das Despesas com Cultura e Esportes Art. 102 - Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos, ficando a concessão de prêmios subordinada às regras e critérios estabelecidos err leis e regulamentos específicos locais, para atendimento ao disposto no art. 26 da Lei Complementar nº de 04 de maio de 2000. Art. 103 - Nos programas culturais de que trata o art. 103 desta Lei, bem como em programa, realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Municip'c de festividades cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto « valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Ar. 104 - O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, especificações técnicas e estimativas de tem como cronograma físico-financeiro compatível. As. 105 - O Município também apoiará e incentivará o desporto amador, profissional e o lazer, (x = execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição s regulamento local. Seção IX Dos Créditos Adicionais + 106 - Os creditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara cs eres, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo. &=. 107 - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais ciais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, o | - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; il - recursos provenientes de excesso de arrecadação; Hl - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder utivo realiza-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES, pelo PMAT, PNAFM OVIAS, PROCEL, RELUZ e outros; V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município. Parágrafo único — Nos recursos de que trata o inciso Ill, do caput deste artigo, poderão ser utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência. Art. 108 - As solicitações ao Poder Legislativo, de autorização para abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos na mensagem que encaminhar o projeto de lc! orçamentária. Art. 109 - As propostas de modificações do projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de creditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para O orçamento. Art. 110 - Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara Municipal de Vereadores, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva Art. 111 - Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 014 poderão ser reabertos em 2015, até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício, oante 8 2º do art. 167 da Constituição Federal. Art. 112 - Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, podera” " remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação. Art. 113 - Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio úe Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores. 5: arniaoa Exec - O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que será no Orçamento da Câmara Municipal quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao nos termos do caput deste artigo. 2 - O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o -si de suplementação autorizado na Lei Orçamentária de 2015. Ai. 114. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes em caso de dede pública, consoante disposições do $ 3º, do art. 167 da Constituição Federal e serão abertos por O sto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da deral nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal pertinente, não dem de recursos orçamentários para sua abertura. Art. 115 - Para realização das ações e serviços Públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos a 2+4 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridace Ê | por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Seção X Das Mudanças na Estrutura Administrativa Art. 116 — O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para núer de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços públic onul: popu a ção, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por mei» de t ei Específica. Art, 117 - Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento do exercício financeiro de 2015, ou crédito especial, decorrentes da extinção, criação, transferência, incorporação ou desmembramento de orgãos, secretarias e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Paragrafo único - Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderé naver reajuste na classificação funcional, respeitada as normas e legislação aplicada a matéria e suas atualizações. Seção XI * Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 118 - Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Parágrafo único, Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 30 de agosto de 2014, para que a Secretaria responsável pelo Orçamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Lei de Revisão do PPA e na proposta orçamentária para 2015 Ar. 119 - Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, os e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a contabilidade, ordenar a 3 1º - Os repasses de recursos aos fundos serão teitos de acordo corr: programação financeira, por transferência nos termos da legislação aplicável; 52º - É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as disposições do art. 16/ inciso IV da Constituição Federal e disposições do art. 71 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 Art. 120 - Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável 8 1º- Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo. $ 2º . Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo > aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a reunião, para que há cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgão de controle. 8 3º - Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão cpinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gesto de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. 5 4º - A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento. Art. 121 - O órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação pertinente, assim como o envio a Contabilidade Geral do Município dos dados e informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle. Parágrafo único — Preferencialmente será adotado banco de dados único para o Poder Executivo, vendo os fundos e entidades da administração indireta adotar os procedimentos estabelecidos pelo órgão ie contabilidade. Seção XII Da Geração e do Contingenciamento de Despesa As. 122 - Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por período a dois os. “:. 123- O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de se nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 ficado da forma definida na alínea “b” do inciso “Il” do art. 97 da Constituição do Estado de Suco. 5 1º A contabilidade terá prazo de 10 (dez), dias úteis para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das b recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários « o Ges ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem dá célculo do impacto E 2 - icêniico prazo, ao do 8 1º terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de nto simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e financeiro para efeito de siexes de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de concessão de reajuste salarial Ar. 124 - As entidades da administração indireta, fundos e do Regime Próprio de Previdência Social * Sisponibilizarão dados demonstrativos e informações contábeis à Contabilidade Geral da Prefeitura o de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e sreções contábeis às instituições de controle externo e social. As a +. +25 - O Órgão Central de Controle Interno conferirá a exatidão dos dados e informações de que art 123, assim como o cumprimento dos prazos. . 126 - Antecede a geração de despesa nova a publicação de demonstrativo da estimativa co orçamentário e financeiro, para atendimento do disposto nos artigos 15 e 16 da Lei complementar n : de 04 de maio de 2000. Paragrafo único - Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de o de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites elecidos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações posteriores Art. 127 — No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidos no Anexo Il desta Le não serem compridas por insuficiência na arrecadação de receitas, os Poderes promoverão reduções nas despesas, nos termos do art. 9º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, fixadas por atos oróprios as limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira Ar. 128 No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos procedimentos para a limitação de empenho, devendo ser seguida a seguinte ordem d” prioridades: !- obras não iniciadas. || - desapropriações. Hi -- instalações, equipamentos e materiais permanentes. IV — contratação de pessoal. V— expansão da ação governamental. VI - fomento ao esporte e à cultura. VII - serviços e materiais de consumo para manutenção da ação governamental. Parágrafo único — A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. Am. 129 - Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais + legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais despesa com pessoal e encargos sociais, saúde e educação. As. 130 - Havendo alienação dos bens será aberta conta específica para recebimento e niação dos recursos, que serão destinados apenas à realização de despesas de capital, nos termos 7 2— ++ da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. NELE DIGISLELLLELILAA CAPÍTULO VI DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Seção Unica Da Programação Financeira Ari. 131 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2015, o Poder Executivo csrá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de arrecadação carã 0 quadro de detalhamento da despesa. est 51º - Os anexos da Lei Orçamentária de 2015 poderão ser elaborados, aprovados e publicados com o deialhamento da despesa até o nível de elemento, situação em que fica dispensada a publicação do quadro de detalhamento da despesa. 8 2º - Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade com os grupos de despesa de cada doiação. 83º - O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação. 8 4º - O cronograma mensal de desempenho será elaborado considerando a divisão da receita estimada e da despesa autorizada por 12 (doze), correspondendo às meses do exercício. 8 5º - Durante a execução orçamentária no exercício de 2015, na construção da programação ra levar-se-á em consideração a receita efetivamente realizada, frente às disposições estimadas no rograma mensal de desembolso, para propiciar tomada de decisões sobre providências para contingenciamento de despesas e/ou para geração de superávit primário. Art. 132 - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão aplicados apenas no atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso Art. 133 - Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se às normas estabelecidas nos artigos 128 e 129 desta Lei Art. 134 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso nc pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de recursos financeiros. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção | : Da Fiscalização Ar. 135 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante conirole externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, consoante disposições do art. 31 € 88 1º e 3º da Constituição Federal. Asi. 136 - O Controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do de Pernambuco, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Pernambuco Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional pertinente. Seção Il Das Prestações de Contas Ari. 137 - A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de 2014, será apresentada é o dia 30 de março de 2015, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, :osia da documentação e das demonstrações eontáheis: Liciiida Ê LLLLLLLLI ADiLiAA » pr - do poder Executivo; e de forma consolidada do município, incluindo os balanços consolidados de ambos os Poderes. 8 1º - Será disponibilizada à Câmara, ao Tribunal de Contas e colocada na Internet à disposição da sociedade a prestação de contas do exercício financeiro de 2014, em versão eletrônica, na forma E ecida em lei e/ou regulamento. 52º A prestação de contas de que trata o caput deste artigo, entregue ao Poder Legislativo, ficará a disposição de qualquer contribuinte na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 31, 8 3º da Constituição Federal e do art. 49 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VII! DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO DOS FUNDOS E ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção Única Do Orçamento e da Gestão dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta An. 138 - Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais integrará a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. Parágrafo Único - A regra do caput aplica-se as autarquias, fundos, fundações e demais entidades da administração indireta. Art. 139 - Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, até dez de setembro de 2014 ao Poder ixecutivo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária. Art. 140 - Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo prazo do capt: para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento respectivo à Secretaria e Finanças ou órgão equivalente responsável pela elaboração da proposta orçamentária. Art. 141 - Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em favor cc menor e do adolescente, deverá ser incluídas as despesas com os Conselheiros Tutelares. Art. 142 - Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiverem gestores e nº enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes, até a data estabele ro am. 141, terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças ou órgão equivalente par” siedoração da proposta orçamentária. Art. 143 - Os planos de aplicação de que trata o art. 128 Xx desta Lei e o art. 2º, 8 2º, inciso | da Le: Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei. Asi. 144 - Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de despesas com encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, compreendendo: - despesa com pessoal do magistério da educação básica. “- demais despesas de pessoal da educação básica. A 145 - Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com recursos entes de iransferências voluntárias oriundas de convênios, deverão ser administrados por gestor do fundo a a quai esteja vinculado. Ari. 146 - O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a execução orçamentária iísica e financeira das ações que.serão realizadas pelo programa e alcance dos objetivos do convênio. Ari. t47 — O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibiliza imiormações gerenciais e emitirá relatório sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa Paragrafo único — O Gestor de Convênios será responsável pela prestação de contas do convên o respectivo até sua regular aprovação, monitoramento do CAUC, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios (SICONV) e atendimento de diligências. Art. 148 - Serão realizadas audiências públicas para cumprimento das disposições especificas na islação aplicável, especialmente para demonstrar o cumprimento de metas fiscais e o desempenho dos ores de fundos e entidades da administração indireta. Art. 149 - Os conselhos municipais, integrantes dos conselhos de controle social respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas. Art. 150 - Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES LEGAIS Seção Única ' Das Vedações Art. 151 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal & da seguridade social, servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes dos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que: pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. Art. 152 - São vedados: |-o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. H - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem créditos HI - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa. iY - a movimentação de recursos oriundos de convênios em:conta bancária que não seja específica “Y — a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas para ouira não seja a do credor de obras, serviços ou fornecimento de bens legalmente contratados com s dos convênios; & 153 - Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, FGTS e, PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente. CAPÍTULO X DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO Seção | Dos Precatórios &s +54 - O orçamento para o exercício de 2015 consignará dotação específica para o pagamento (l= dessesas Cecorentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 83 10 22 A REGE AOS da nd 400 do Ouncaniiczo os Art. 155 - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho ds 227 <. serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2015. Ai 156 - A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, o a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça, ito de conferência dos registros e ordem de apresentação. pare As. 157 - Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os precatórios « viormará aos setores envolvidos, especialmente os órgãos citados no artigo 156, orientará a respeito do aierdimenio de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios existentes no Poder Judiciário. Seção Il Da Celebração de Operações de Crédito Art. 158 - Constará da Lei Orçamentária para 2015, autorização para celebração de operações de crédito Art.159 - A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2015, para contratação de operações de créditos será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites ds endividamento e disposições estabelecidas na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal Art. 160 - É permitida a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) no exercício de 2015, observada as disposições da legislação nacional especifica e orientação do Manual de Instrução de Pleito - MIP, emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 161 — Constará do projeto de lei orçamentária autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita. Parágrafo único — Incluem-se nas autorizações constantes dos artigos 158 e 159 a celebração de operações de crédito para execução de investimentos por meio de programas PMAT, PNAFM, PROVIAS, PROTRANSPORTE e outros vinculados ao BNDES. Art. 162 — A assunção de obrigações que resultem em divida fundada precisará de autorização da Câmara de Vereadores. Seção Ill Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art. 163 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, usive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. Inc Art. 164 - Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais das dívidas Parágrafo único - Serão consignadas no Orçamento de 2015 dotações para O custeio do serviço das dividas públicas, inclusive aquelas relacionadas com operações de créditos de longo prazo, contratadas 01 cesso de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal e outras uições, para a realização de investimentos do Município Art. 165 — Na proposta orçamentária de 2015 será considerada a geração de superávit primário para O pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção | Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária-. Ari. 166 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2015 será entregue ao Poder Legisiativo até o dia 05 de outubro de 2014 e devolvida para sanção até 05 de dezembro de 2015. Art. 167 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo; para o exercício de 2015, será eniregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2014, para efeito de inclusão das dotações do Poder +egislativo na proposta orçamentária do Município, referenciada no art. 165, desta Lei. Art. 168 - Caso a Lei Orçamentária para 2015 não seja publicada dentro do exercício corrente, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de 2014, a programação constante da proposta enviada pelo Poder Executivo poderá ser executada a cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total da dotação, enquanto não se completar a sanção. $ 1º - Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, para despesas de pessoal, de manutenção das unidades administrativas, despesas de caráter continuado e para o custeio do serviço e da amortização da divida pública, fica autorizada a emissão de empenho estimativo para o exercício financeiro de 2015. 8 2º - Ocorrendo a situação tratada no caput deste artigo o Poder Executivo fica autorizado a executar O exercício financeiro de 2015 as obras em andamento, remanescentes do exercício de 2014 constantes da proposta orçamentária. Art. 169 — A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Orçamento de 2015 terá a execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício financeiro de 2014 conforme estabelece o art. 29-A e seus incisos, da constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 58, de 2009. Seção Il Da Transparência, das Audiências Públicas. Art. 170 — A transparência da gestão municipal é assegurada por meio dos artigos 48, 48-A e 49 da 3 Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 131, 2009 | — incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos ca elaboração do orçamento. ! — liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso público. st. 171 — A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de consuita - ROS termos do art. 31, 8 3º, da constituição Federal e art. 49 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 2000, na Câmara de Vereadores e na Secretaria de Finanças do Município ou órgão equivalente da Ac. 272 — Os relatórios de execução orçamentária (RREO) e de gestão fiscal (RGF), bem como a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), o Plano Plurianual e suas revisões tPA: e a presiação de contas serão disponibilizadas na internet pelo Poder Executivo, para conhecimento A. 4173 - A comunidade pode participar da elaboração do orçamento do Município por meio de únicas e oferecer sugestões: 8Suc - - 20 Poder Legislativo, na comissão de orçamento e finanças, durante o período de tramitação da orçamentária e do projeto de lei de revisão do plano plurianual, respeitados os prazos & es legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão As. 174 - Para afins de realização de audiência pública será observado: :- Quanto ao Poder Legislativo: Que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo 8 1º art. 166 da Constituição Federal; 5) Convocar a audiência com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e comunicar formalmer+> ao Poder Executivo; H - Quanto ao Poder Executivo; a) Receber a comunicação formal da data da audiência, quando realizada na Câmara de Vereadores; b) Disponibilizar no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis antes da audiência de que trata o art. 9º, 8 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Relatório de Gestão Fiscal - RGF e 0 Resumido de Execução Orçamentária —- RREO; c) Quando a audiência pública for realizada no âmbito do Poder Executivo, seguir o mesmo prazo do Inciso |, alínea “b”, deste artigo e comunicar, formalmente, à Câmara de Vereadores e ao: Conselhos de Controle Social. 8 1º. Poderão ser realizadas audiências públicas conjuntas dos Poderes Legislativo e Executivo, na Câmara de Vereadores, para tratar do Projeto de Lei do Orçamento para 2015 e do Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual Art. 175 — Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, disponibilizarão, por meio do SISTN, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até “1) dias (quarenta), dias, após o encerramento de cada quadrimestre. Paragrafo único - O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo demonstrativo da Receita Corrente Líquida, para propiciar a elaboração do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo. Seção III Das Disposições Finais e Transitórias Art. 176 — Para a realização de investimentos e de obras estruturadoras, poderão ser feitas parcerias; público-privadas, nos termos da Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 177 — Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2015, ainda no exercício financeiro de 2014, o Poder Executivo poderá: | - planejar as despesas para execução de programas, realização dos serviços públicos e execução de obras, fazer a programação das necessidades, elaborar projetos básicos e termos de referências, estabelecer programação financeira e cronograma de desembolso. Il — autorizar O início de processos licitatórios para contratação no próximo exercício, indicando as dotações orçamentárias constantes no orçamento de 2015 Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Art. 178 - Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos; | - Anexo |: Anexo de Prioridades. Il - Anexo Il: Anexo de Metas Fiscais. HI - Anexo Ill: Anexo de Riscos Fiscais. Art. 179 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 20 de outubro de 2014. A PU + SERVERINO JERÔNIMO DA SILVA Prefeito R. Antônio Francisco da Sllva, 258 - Centro - Lagoa do Carro | PE CEP 55820-000 CNPJ 40.893.778/0001-91 Tel. (81) 3621.8156 | Fax: (81) 3621.8320 www.prefeituralagoadocarro.com.br ANEXO I PRIORIDADES ANEXO | ANEXO DE PRIORIDADES AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2015 : NºDaaAção | Função: 01 - Legislativa. ; 01.01 Manutenção das ações de Gestão Administrativas, Legislativa do Poder ; A Legislativo Municipal. 01.02 Modernizar a estrutura física e as instalações do Poder Legislativo como: x ] | instalações e melhorarias de sua funcionalidade. 01.03 Realizar cursos de capacita lizar c ção, seminários, congressos e treinamentos para funcionários e vereadores. Realizar eventos técnicos, cívicos, artísticos, culturais e audiências públicas, | | bem como outras atividades patrocinadas e apoiadas pelo Poder Legislativo. ] Construção, reforma e ampliação do prédio da Câmara. Aquisição de móveis, equipamentos, veículos e softwares. E 01.07 Amortização da Dívida — Previdenciária, Sentenças Judiciais e Precatórios. 01.08 Contração de Assessorias especializadas para atender as necessidades do nm o Poder Legislativo, 01.09 Valorização do servidor efetivo da Câmara Municipal. | 01.10 Divulgação Oficial do Poder Legislativo Municipal E . o Nº Da Ação Função: 04 — Administração. 04.01 Modernizar a Gestão Administrativa do Município, propiciando eficiência dos “| Órgãos e entidades da administração pública direta e indireta. 04.02 Manter o regular funcionamento das Secretarias, órgãos e unidades | administrativas, visando à melhoria dos serviços postos à disposição da E sociedade. ) o o o | 04.03 Ampliar e modernizar o sistema de informação integrado ente órgãos e Lo o unidades administrativas disponibilizadas a sociedade. |. 0404 | | Aprimorar e modernizar o sistema de controle de patrimônio e almoxarifado. | 04.05 Capacitar e treinar servidores em todas as áreas de atuação do Governo ! Municipal, tornando a gestão cada vez mais eficiente. o ! 04.06 Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e com E entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos = de desenvolvimento. 04.07 Ampliar o reequipamento, através de aquisição de veículos, móveis, O máquinas e equipamentos diversos, inclusive de informática. 04.08 Desenvolver ações em conjunto com os municípios da região, através das o ações integralizadas entre governos municipais. 04.09 Ampliar o programa de divulgação institucional do Município, incluindo campanhas educativas, informativas e de orientação social, envolvendo as ações do Governo em todas as suas áreas de atuação e veículos de O comunicação. o o . | 04.10 Reduzir a informalidade, inadimplência, tornando mais eficiente o órgão de | o - | arrecadação - através de uma ação de eficiência tributária. o 4.11 Realizar ações conjuntas e oferecer apoio a outros níveis de governo para | o . melhorar os serviços de justiça e segurança pública. d4.12 Melhorar as condições de funcionamento do ambiente das Secretarias, Departamentos e/ou Divisões. + “0413 Informatizar órgãos e unidades administrativas, melhorando o atendimento ao público e a qualidade dos serviços. os i4 Melhorar os serviços públicos postos à disposição da população, através da | parceria com outros entes federados. Amnliar ae anãaa ds o 04.15 Apoiar, implantar e ampliar: ouvidoria, orçamento participativo e otimizar | mais o controle interno, tornando eficiente, eficaz e efetiva suas ações. 17 Aquisição e/ou locação de computadores, softwares, hardwares e periféricos : para desenvolver os Serviços da administração pública de maneira eficaz, o -; eficiente e efetiva, contribuindo para transparência das contas públicas. J oi Manter as Secretarias, Órgãos e Unidades Administrativas adquirindo o | materiais de consumo, insumos, material e expediente entre outros. . DE 19 Cumprir os princípios constitucionais de forma transparente através da produção de material publicitário, visando à publicação de atos e legislações municipais e a divulgação de obras, programas, projetos e campanhas do o o Poder Executivo. 04.20 Apoiar entidades sem fins lucrativos que prestem serviços diretos à população, com vistas a ampliar e melhorar a abrangência dos serviços, . | inclusive por meio de entidades não governamentais. 4 04.21 Contratação de consultorias e assessorias técnicas especializadas para elaborar projetos e orientar a execução de programas especiais de º modernização administrativa. 04.22 Adquirir ou locar espaços para os conselhos municipais, apoiando-os em DU suas ações de cidadania e controle social. 04.23 Construir, desapropriar, ampliar e/ou reformar imóveis, para a regular execução de programas, projetos e atividades. o 04.24 Realizar cadastramento imobiliário, fiscalizar e orientar a implantação de Lol loteamentos e a expansão e/ou abertura de ruas e avenidas. o 04.25 Acompanhar as metas de arrecadação, a fim de elevar seu índice com vistas Ê | à realização de investimentos. , o 04.26 Contratar Assessoria Técnica Especializada e Consultoria para elaboração de projetos, estudos e pesquisas, objetivando a realização de programas e o projetos. ] | Nº Da Ação Função: 06 — Segurança Pública. ] 06.01 implantar, ampliar, manter a Guarda Municipal do Município para defesa do Im | patrimônio público, nos termos em que define a legislação. | 06.02 Executar programas de apoio às ações relacionadas com segurança pública Lo . e defesa civil no município, em cooperação com o Governo do Estado. 06.03 Capacitar, treinar e equipar a Guarda Municipal. | 06.04 Ampliar o efetivo da Defesa Civil proporcionando ações de redução de desastre com a diminuição da sua ocorrência e intensidade. — 0605 Promover campanhas educativas voltadas à área de Defesa Social e Defesa Civil. o — a 06.06 implantação e Ampliação do número de Câmaras de monitoramento eletrônico na área comercial e urbana da cidade. a — 0607 Realizar convênios com o Tribunal de Justiça & com o Governo do Estado nas áreas de Justiça e Defesa Social. . o 06.08 Cooperação técnica e financeira com outras esferas de governo para realização de ações em favor da segurança pública e defesa civil no Município. = o 06.09 Sinalização, semáforo e rampas de acessibilidades. Nº Da Ação | Função: 08 — Assistência Social. Too | Manutenção das Atividades da Secretaria, Fundos Orgãos. 08.02 | Capacitar, oferecer cursos e treinar servidores. 08.03 Realizar Convênios entre eles de cooperação técnica com Governos: | Federal, Estadual e Municipal. | Garantir o regular funcionamento das atividades administrativas do SUAS, na na no município, com recursos das trãs asferas da anuarma aonim namo da e o E 1 BSLSSLAGEL 08.05 Manutenção de henefícios através de programas de a ) “assistência à| população carente que se encontra vulneráveis, pobres, extremamente | pobres. o 08.06 Assegurar a oferta de benefícios eventuais de acordo com O ar 22 da Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal nº. 12.435, de 06 de julho de 2011 e complementando sua oferta a partir de orientações constantes na Resolução 39 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social. 08.07. é» - Z x o Capacitar, oferecer cursos, dá palestras às famílias carentes buscando a inclusão social, inserção e inclusão no mercado de trabalho. 08.08 — Planejar, implantar, coordenar e supervisionar as ações de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN assegurando a erradicação da desnutrição. 08.09 Equipar e reequipa a Secretaria, Fundos e Órgãos da Assistência Social. 0811 08.10 implantar as ações da Proteção Social Básica através do aumento da cobertura de CRAS/PAIF. implantar as ações dos CREAS/PAEFI, possibilitando as usuários da | Política de Assistência Social um atendimento especializado e continuado para os casos de violação de direito, considerando a diretriz do SUAS de sociofamiliar. 08.12. Garantir a oferta de Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos nos territórios, em consonância com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, incluindo o atendimento a grupos prioritários de acordo com as regras definidas na Resolução 01, de 21 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social. 08.13 - Garantir o aprimoramento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em âmbito municipal, através das ações propostas na Portaria 07, de 30 de janeiro de 2012, do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome concemente ao Índice de Gestão Descentralizada (IGD-SUAS), com ênfase para as ações de Vigilância Socioassistencial, Gestão do Trabalho e Educação Permanente em Assistência Social. "08.14 Ofertar serviços de convivência e fortalecimento de vínculos a crianças e adolescentes de 07 a 17 anos e 11 meses em situação de risco pessoal e/ou social e de rua, em Territórios Especiais de Cidadania e nas Áreas | Integradas de Segurança (AIS), priorizadas pela Política Estadual de | Segurança Pública - Pacto pela vida, em parceria com o Governo do Estado. 08.15 Promover ações de qualificação profissional, inclusão produtiva e a integração ao mundo do trabalho, conforme preconiza a Resolução nº, 24 de maio de 2012, do conselho Nacional de Assistência Social com enfoque para ampliação dos Centros de Qualificação Profissional, ações do BPC trabalho e Pernambuco no Batente (Programa do Governo do Estado). Atendimento e orientação psicossocial e jurídico à mulher vítima de diversas formas de violência. Contratação de consultorias especializadas. Pr 7 Apoio às ações das políticas voltadas para o deficiente. Construção de espaço para funcionamento do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, conforme modelo preconizado pelo MDS. Obras e adequações dos serviços da Assistência Social, para acessibilidade, manutenção e reparos. | com o SENAC, SESI, SESC. Reinserir no mercado de trabalho mão-de-obra com qualificação profissional, através de cursos, treinamentos e capacitação em parceria Assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, fo) fortalecimento de sua autoestima e a convivência familiar e comunitária em condições dignas de vida. o o Aquisições de emiinamentos o antrne matorisio narmanan EO SEA Manutenção do Conselho Tutelar. e Seres Fortalecimento dos conselhos municipais, através da capacitação, palestras e seminários. Manutenção de ações voltadas à prevenção do abuso de exploração | sexual de crianças e adolescentes. Construção, reforma e ampliação de CRAS e CREAS. Contribuir para Erradicação do Trabalho Infantil, através do fomento às ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, de acordo com a Resolução nº. 08, de 18 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social. Manutenção dos serviços de enfrentamento à violência, ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescente. “0831 0825 | 0825 7] = 08.28. 08.29 0830 - Promover o enfrentamento à questão do uso e dependência de crack & outras drogas, no que diz respeito às ações de prevenção e reinserção social, de acordo com o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras drogas, por meio do Programa "Crack é possível vencer", lançado em 2011 pelo Governo Federal. 08.32 Apoio a Criança e ao Adolescente, criando condições de atendimento às crianças carentes, através do esporte, lazer, cultura e atividades sócio - educativas. 08.33 Prover atenção sócio assistencial no âmbito da proteção social especial do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS, aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e suas famílias, de modo a contribuir para o acesso a direitos e valores na vida social. | | | | | I | - | [ | | | [Tosa | | Realizar Campanhas de esclarecimento quanto aos direitos da pessoa com deficiência, promovendo capacitações para pessoas que tratem da temática e o acompanhamento dos beneficiados pelo Benefício de Prestação Continuada - BCP. Ampliar e apoiar políticas de atendimento ao idoso. Apoio e atendimento ao portador de deficiência, incapacitado para a vida independente e para o trabalho. Atenção ao portador de necessidades especiais, com inclusão social e participação efetiva na sociedade, assegurando seus direitos constitucionais. 08.38. Construir Espaço de Convivência para Pessoas Idosas. “Função: 09 — Previdência Social. 09.01 Equipar e reequipar, adquirir móveis e equipamentos. “09.02 Apoiar a Gestão Administrativa Previdenciária. 09.03 Manter a situação regular do Município perante o Regime Geral de Previdência Social, por meio do pagamento das parcelas da divida, vinda de exercícios anteriores e do recolhimento das contribuições previdenciárias correntes. 0904 | Manutenção dos serviços administrativos da Gestão Previdenciária. Pagamento de inativos, pensionistas e benefícios. Nº Da Ação Função: 10 — Saúde. 10.01 Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde — Conjunto de ações destinadas a atender as necessidades e promover a melhoria das condições de saúde da população. M| | fofo BiSL Garantir o regular funcionamento das atividades administrativas do SUS no Município com recursos das três esferas de governo, através do Fundo Municipal de Saúde. das acões e metas nrevistas no Plann Minirinal do 10.03 Reequipamento e equipar a Secretaria de Saúde e o Fundo Municipal de Saúde, para atender as demandas de saúde da população. 1004 Executar o programa Regular de Saúde: Acesso Organizado e Resolutivo”| do SUS, destinado a organização do acesso dos usuários aos serviços de | saúde de média e alta complexidade, de acordo com as necessidades de saúde, a oferta dos serviços existentes e em consonância com as ações de regulação, controle e avaliação, para garantir a qualidade da prestação de serviços, de acordo com a sistemática do Decreto nº. 7.508/2011. 10.05 Realizar obras e instalações ampliando a Atenção à Saúde, incluindo atendimento básico e especializado, ampliação da oferta dos serviços, com priorização para os programas: Saúde da Mulher; Saúde do Homem; Saúde dos Portadores de Necessidades Especiais; Saúde Mental; Saúde | Bucal; Saúde da Criança; Saúde do Adolescente e Saúde do Idoso. 10.06 Aquisição de: veículos, inclusive de ambulâncias, máquinas e equipamentos. 10.07 Executar ações do programa de Vigilância Epidemiológica de controle das doenças notificadas. 10.08. | 12.438, de 06 de julho de 2011. Executar o programa qualificando a Atenção à Saúde com Fortalecimento da Atenção Básica, por meio do gerenciamento do Sistema Único de Saúde, através de um sistema integrado de serviços de saúde, responsável pelas ações de promoção, prevenção, reabilitação e atenção à saúde da população do Município, com a transparência ampliada pela Lei Federal nº. 0.09 Desenvolver ações vinculadas ao programa de Gestão Participativa do SUS, com vista a propiciar espaços coletivos de formulação conjunta das políticas de saúde, criando sustentabilidades para os programas e políticas públicas propostas, garantindo o pleno funcionamento do Conselho | Municipal de Saúde. Desenvolver atividades por meio do programa Educação na Saúde, destinadas às ações educativas de prevenção, proteção e recuperação da | Saúde, para reforço das práticas educativas, notadamente sobre prevenção de doenças e posturas saudáveis. Consolidação no Município novo modelo estabelecido nacionalmente para Gestão do SUS, denominado de PACTO PELA SAUDE, através da transferência e aplicação de recursos por meio de Blocos Financeiros destinados a Saúde. Manutenção e ampliação do tratamento fora do município — TFD. | Desenvolver o programa de Vigilância Ambiental para consolidar a estruturação do sistema de vigilância ambiental no Município, efetivando as ações de atendimento de agravos transmitidos pelos animais, promover a redução de índices de infestação predial do AEDES AEGIPYTI. + | | dasaúde. | | Contratar serviços especializados de saúde para modernizar as atividades | õ a [6a] Ampliar as ações de prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis — DST. 10.16 Manutenção do Programa Agente Comunitário de Saúde — PACS, parte | integrante da Saúde da Família. 1047 Ampliar as ações estratégicas de Saúde da Família — PSF, compreendida como uma estratégia de reorientação do modelo assistencial, operacional mediante a implantação de equipe multiprofissional em unidade básica de saúde. Ampliar as ações do Programa de Saúde Bucal - PSB, Centro de Especializações Odontológicas - CEO. "0.18 Executar ações do programa de Assistência Farmacêutica, incluindo o abastecimento e o Controle dos medicamentos em todas as etapas, abrangendo conservação e controle de qualidade, segurança e eficácia terapêutica, assim como a acamnanham--e É “9.20 "Construção, Ampliação e Reforma de Unidades de Saúde” 10.21 | Implementação do Núcleo de Apoio à Saúde da Família — NASF, ampliando o atendimento e a qualificação dos serviços do SUS oferecidos aos usuários da Atenção Básica. 10.22 Implementação do Programa Centro de Especialidades Odontológicas —] CEO. 10.23 implementação do Programa Centro de Apoio Psicossocial - CAPS, | promover a vinculação das pessoas com transtornos mentais e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool, e outras drogas e suas famílias. | 0.24 “| decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. . Implementação do Programa Centro de Atenção Psicossocial e drogas CAPS AD, atende a adultos ou crianças e adolescentes, considerando as normativas do Estatuto da Criança e do Adolescente, com necessidades "| Qualidade — PMAQ.. Implementação do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Manter e implementar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência | SAMU, diminuindo o risco de morte e sequelas. Construção e/ou Ampliação da Academia da Saúde, o Programa Academia da Saúde tem como principal objetivo contribuir para a promoção da saúde da população, a partir da implantação de polos de infraestrutura. Manutenção de programa de Alimentação e Nutrição compreende as ações destinadas a diminuir ou eliminar as carências nutricionais. Manutenção de Campanhas de Vacinação. Implementar o programa REDE CEGONHA, para assegurar as mulheres o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e às crianças o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudável, com acompanhamento até os dois primeiros anos de vida do bebê. 10.31 L Realizar a busca ativa de pacientes suspeitos de TB e HANSEN, através de visitas, material educativo e palestras para a população. 1201 | [ Nº Da Ação | | mem = Função: 12 - Educação. Reequipamento da Secretaria Municipal de Educação; Escolas; Creches e | Bibliotecas. 202 — Aquisição de veículos, inclusive transporte escolar para atender as atividades da rede municipal de educação de ensino. I Aquisição de máquinas e equipamentos. 12.04 Assegurar transporte escolar com qualidade e segurança aos alunos da Educação Básica, que residem em áreas distantes das Unidades Escolares Municipais. 205 — Priorizar a aplicação dos recursos do FUNDEB conforme disposto no art. 70 da Lei nº. 9.394/1996 — LDB. 2.06 Oferecer ensino básico na área de competência municipal, ofertar o modelo educacional implantado no Município, buscando a melhoria da qualidade de ensino para cumprimento da legislação constitucional e infraconstitucional, assim como seguir as disposições do Plano Municipal de Educação. | ensino-aprendizagem. Expandir e qualificar o espaço escolar na perspectiva da construção de condições essenciais para operacionalizar o processo pedagógico de Atualização do piso salarial do magistério, no que dispõe a Lei Federal nº, | 11.738/2008, proporcionando aos professores da rede de educação básica progressão na carreira. Assegurar aos portadores de necessidades especiais de educação, o atendimento especifico, com vistas a facilitar a sua integração no Ensino Regular. Realização de atividades-meios necessária ao funcionamento do ensino. | Manter as crianças na escola é erradicar O trabalho infantil, em cooperação | | com a área de assistência social, nas atividades socioeducativas. Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas. Atender as necessidades do sistema de ensino, através de serviços técnicos especializados. Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos no Município para desenvolver programas educacionais específicos. Atender e dotar as escolas com material didático. Ampliar o atendimento as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação de hábitos alimentares saudáveis, fornecer merenda escolar para alunos da Rede Municipal de Ensino. PREPREREROCa Assegurar aos alunos, portadores de necessidades especiais, o atendimento específico, com vistas a facilitar a sua integração no Ensino Regular, bem como garantir atendimento psicológico e/ou psiquiátrico para os alunos com “| transtornos, síndromes e distúrbios psíquicos. Ampliar a rede física, manter os serviços das creches e educação infantil para todas as crianças de 0 a 5 anos. Ampliar a rede física para cursos técnicos e profissionalizantes. Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações educacionais e reduzir os custos das unidades executoras do PDDE. Apoiar as unidades executoras dos Programas Dinheiro Direto na Escola — PDDE e PDE Plano de Desenvolvimento da Educação. Preparar os jovens para o ingresso nas universidades, oferecendo cursinhos e bolsas de estudos. o Promover ensino básico e profissional, compreendendo a reintegração de Jovens ao sistema de ensino, inclusive qualificação profissional, complementar por ações de cidadania, esporte, cultura e lazer. Apoio aos Conselhos Municipa tados para a área de educacional, alimentação escolar, FUNDEB e outros. Implementar e ampliar o espaço escolar na construção de condições essenciais para operacionalizar o processo pedagógico de ensino- aprendizagem, inclusive com acessibilidade física nas escolas. BALSA Construir, Ampliar e Reformar Escolar e Creches da rede Municipal com recursos do FUNDEB, Convênios, parcerias públicos privadas e das receitas que compõem o art. 212 da Constituição Federal. | vê E Capacitar os profissionais de educação, além de adquirir material didático pedagógico. Oferecer capacitação para os Conselheiros da Educação, do FUNDEB e da Merenda Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino. Capacitar, orientar e modernizar as demais áreas da educação da rede municipal, contratando assessoria e consultoria. Apoiar as entidades educacionais sem fins lucrativos do município, inclusive conveniar e fazer parceria SIMAS Criar um programa aluno nota 10, inc índices da educação da rede municip: = Oportunizar aos jovens portadores de necessidades especiais formação complementar para o ingresso no mercado de trabalho, através de cursos, capacitações e de material especializados. Promover jogos pedagógicos, gincanas, provas de conhecimentos gerais, desafios matemáticos e científicos, premia alunos e escolas, incentivando o despertar do desenvolvimento acadêmico dos alunos da Rede Municipal de Educação. Promover o incentivo à prática esportiva através de jogos interescolares e interclasses, envolvendo alunos da Rede Municipal, Estadual e Particular de Ensino. 5. i Cooperação técnica e financeira com universidades propiciando a instituição | 1236. | Implantação do núcleo de tecnologia municipal (NTM) visando à quali ção dos profissionais da educação e dos discentes nas tecnologias digitais de "informação e comunicação. 12.37 Aquisição de Kits pedagógicos e fardamentos escolares para atender os . alunos e professores da rede municipal de ensino. 12.38 Realização de fóruns, palestras, simpósios e seminários para atender as = demandas e necessidades da rede municipal de ensino. Nº Da Ação Função: 13 — Cultura. o 301 | Manutenção das Atividades Culturais, como gestão proporcionando o º acessibilidade à informação, ao desenvolvimento. : 13.02 Adquirir, veículos e equipamentos indispensáveis às atividades culturais. — 1303 Promover ações voltadas à preservação do patrimônio histórico, artístico e . o cultural do Município. 13.04 Realizar obras de infraestrutura urbanística, por meio da execução de ações que visem o eficaz desenvolvimento das características naturais, culturais, Do promovendo o bem-estar dos moradores e turistas. 3.05 Implantação do Plano Municipal de Cultura, como estratégias e de definições o no de uma estrutura para regular, direcionar e realizar a política da cultura. 3.06 Executar os projetos voltados para a valorização da cultura de nossa região, | através de incentivo ao desenvolvimento e exibição de vídeos, filmes, | documentários e outras formas de divulgação audiovisual em salas de aula, e | Cinemas e outros ambientes. 3.07 Preservar o patrimônio histórico do município e resgatar as tradições. | 1308 Difundir a arte, cultura, tradições e atrair o turismo para o município. 1309 Apoiar entidades sem fins lucrativos, voltadas à difusão cultural no município, inclusive por meio de parcerias com instituições não IE governamentais. o 3.10 Apoio e incentivo aos artistas e grupos teatrais do município em suas atividades culturais no Município, no Estado, fora do Estado, no País e fora o do País. o A Blá Construção, Ampliação e Reformas de Bibliotecas, inclusive aquisição de =s acervos. o “NºDa Ação Função: 14 — Direitos da Cidadania 201 | Executar ações por meio de Programas "Nenhuma Pernambucana sem. Documentos e Balcão de Direito”. me Implantar a Casa da Cidadania. 1403 — Ampliar ações de fortalecimento sócio-político das mulheres. 404 — | Desenvolver pesquisas de campo no Município, sobre a realidade social das mulheres no campo e na cidade e indicar ações estruturadoras. 14.05 Participar do Comitê Intersetorial e realizar capacitação profissional da Rede o “| de Atendimento a Mulher. = " ) Nº Da Ação T Função: 15 — Urbanismo. Modernizar a Gestão dos órgãos e unidades que executam os serviços e obras públicas do Município. L 15.02 Aquisição de veículos, máquinas pesadas, patrulhas mecanizadas e . equipamento. 15.03 Executar projetos de infraestrutura Urbana com recursos próprios, convênios o e parcerias público privado. o e “504 Construção, ampliação, recuperação e melhoramento do sistema viário do o Município, incluindo o pontes, viadutos eobrasdeare. 15805 Desapropriações de imóveis e terrenos, objetivando a mobilidade urbana AR RRRRRRRRE Da 15.07 | Asfaltar e pavimentar ruas e avenidas públicas, . ts 7] | 15.08 Reposição de Calçamento em ruas e avenidas. 15.09 Reposição de calçamentos e recapeamento asiáliico de ruas é avenidas | o | públicas. 15.10 Recuperação de Estradas Vicinais do Município. | = — - E = 1511 Construção de ciclovias e pistas de Cooper. o 5.12 Construção e recuperação de praças, parques e passeios públicos. 15.13 Construção, Recuperação e Ampliação de Escadarias, Encosta, Canal e o Muro de Arrimos. 5.14 Execução de obras em prédios públicos para funcionamento de órgãos, Lo no unidades e entidades administrativas diretas e indiretas. [ 515 Reequipamento e manutenção da limpeza pública. 1516 | Manutenção dos Serviços Públicos de obras é urbanismo. q 517 | Capacitação de servidores para aluarem de forma elicianta. E 15.18 Ampliação e manutenção do sistema de iluminação pública da cidade e | = distritos. = . 5.19 Construção, Ampliação e manutenção de cemitérios públicos. 15.20 Aprimorar o Plano de Regulação Fundiária. 15.21 Continuar com ações vinculadas às políticas de urbanização e preservação º ambiental. | brda Revitalização de ruas e avenidas. | 5.23 Doação de terrenos para instalações de órgãos dos Governos do Estado e | o Federal. | 5.24 Ampliação da sinalização, orientação turística e despoluição visual da cidade. o Implantar o Programa Eficiência Energética da Iluminação Pública - RELUZ. 15260 | Construção de área para prática atividade esportiva. ' 5.27 | Realização das obras do PAC, em parceria com o Governo Federal. | 15.28 | Manutenção da limpeza pública, capinação, limpeza de meios fios, variação | ecoleta delixo. . o E 5.29 Construção e Restauração de Praças, Parques e Jardins. [| 15.30 Revitalização manutenção de Mercado, Feiras e Matadouro públicos. E “Nº Da Ação Função: 16 — Habitação. 16.01 | Inserir o Município no Plano Nacional de Habitação de Interesse Social junto | ao Ministério das Cidades. . 16.02 Executar projetos habitacionais, incluindo construção, reformas e melhorias de moradias para a população de baixa renda, inclusive aquisição de terreno, implantação de infraestrutura para realização de projetos = habitacionais. o ' : 16.03 Aquisição de área urbana para habitação a ser loteadas e destinadas as famílias de baixa, renda de interesse social, inclusive concessão e incentivos e benefícios de natureza tributária, observando o que dispõe o art. 14 da LC Jnº 101/2000. e no 16.04 Ampliar ações e programas de distribuição de material de construção para a população carente de baixa renda. *805 — | Implantaro Programa de Regularização Fundiária . Função: 17 - Saneamento. 17.01 Executar obras estruturadoras na área de saneamento no Município, incluindo tratamento de esgotos e de resíduos, com preservação ambiental e aproveitamento energético. 5 17.02 Execução de projetos de Saneamento Ambiental em parceria com outros . o Governos. O o . 17.03 Construção de aterro sanitário. 7.04 Executar programa de melhoria do abastecimento d' água tratada, urbana e | tural inclusive por meio de parcerias com outros níveis de Governo. ; 7.05 Realizar campanhas educativas para coleta do lixo seletiva. Nº Da Ação Função: 18 — Gestão Ambiental. 8.01 Melhor abastecimento d'água e minimizar a seca. 8.02 Desenvolver ações voltadas à preservação ambiental, por meio da adequação da infraestrutura e da conscientização da população para práticas sustentáveis, incluindo as áreas voltadas para as atividades õ | turísticas, . 8.03 Realizar ações educativas voltadas para o meio ambiente, inclusive a | conscientização dos alunos das escolas municipais sobre a importância da Lo | preservação e conservação ambiental. o E | 8.04 Recuperar, revitalizar e preservar o meio ambiente, visando proporcionar Lo — | Uma melhor qualidade de vida à população. o 8.05 Executar um programa de arborização da cidade e zona rural, incluindo O o ESSE de áreas devastadas do Município. 8.06 Construção, Ampliação de Reservatórios Hídricos. . 18.07 Ampliação de Sistema de Abastecimento de Água. 18.08 Desenvolver ações, estudos e projetos para diminuir a poluição do ar no o centro da cidade. o Nº Da Ação Função: 19 — Ciência e Tecnologia ] 19.01 Equipar e Reequipar órgãos de ciência e tecnologia da Administração E Pública Municipal 19.02 Modernizar a Gestão Administrativa e reestruturação dos programas de Lo ciência e tecnologia. = O o o Executar obras, serviços e instalações relacionadas com ciências e - | tecnologia. Promover o acesso à tecnologia da informação e acervo de informação e de conhecimentos, contribuindo para a inclusão social dos munícipes. Além de comunidades, praças parques e áreas de lazer. | oferecer oportunidades de inclusão digital as escolas públicas, as 19.05 Apoiar o ensino básico e profissionalizante para a popularização científica e tecnologia, funcionando como um centro irradiador de conhecimento, voltado para capacitação da mão de obra qualificada, observando-se, sobretudo, a o vocação e necessidade da população. Nº Da Ação Função: 20 — Agricultura ] 2001 Manutenção das Atividades Administrativas da Agricultura Municipal, | agrárias e agroindustrial. 20.02 Modernizar a Gestão Administrativa e reestruturação dos programas de no extensão rural e abastecimento. 20.03 Executar obras, serviços e instalações relacionadas com agricultura, abastecimento e infraestrutura rural. 20.04 Executar programa de desenvolvimento e ensão rural no Município, Finctuinda accietânnia à Mulhar da Damna 20.08 Apoiar os. programas de desenvolvimento “rural, inclusive à agricultura | familiar. 20.07 Apoiar a implantação de hortas comunitárias, incluindo o fortalecimento de É equipamentos, assistência técnica e implementos agrícolas aos produtores, bem como custeio de aração de terra e preparo do solo. 20.08 Apoiar o Programa Rural Luz para todos em parcerias com o Ministério de Minas e Energia com a participação da Eletrobrás e das suas empresas o controladas. 20.09 Apoiar o Desenvolvimento Agrário e à Produção Agrícola. 20.10 Modernizar sementeiras e produzir mudas para distribuição com os Lo o agricultores. ! 20.11 Aquisição de máquinas, implementos, equipamentos E utilitários agrícolas. 20.12 Capacitar e estimular a produção rural, apoiando o homem do campo por | Meio de doação de sementes, mudas e fertilizantes, bem como incorporação L no de novas técnicas de cultivo manejo do solo. 20.13 Melhorar as condições sanitárias do rebanho, aumentar a produtividade e L o levar o padrão socioeconômico da população rural . | 20.14 Parceria com ADAGRO na erradicação da Febre Aftosa, Tuberculose e | = Brucelose no rebanho bovino em nosso município. 20.15 Promover cursos, capacitações, treinamentos, seminários, exposições nas áreas de agricultura, agropecuárias, agroindústria e abastecimento, bem como aperfeiçoar a prática das atividades agrícolas e agropecuárias. Recuperar, manter e ampliar poço artesiano de pequenos e médios portes e | reservatórios de água. Nº Da Ação Função: 22 — Indústria. I 22.01 Promover o desenvolvimento industrial sustentável no Município, E proporcionar crescimento e econômico, emprego e renda. 22.02 Permitir, através de lei municipal, a concessão de incentivos fiscais, de terreno, para atrair a instalação de indústrias. 22.03 Fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar atividades de agentes do setor privado, comércio, indústria e serviços, que atuem na | implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento e bem- Lo o estar do Município. o o o | 22.04 Apoiar e incentivar a indústria local através de campanhas e parcerias com o as entidades de classes. = o ] J Nº Da Ação Função: 23 - Comércio e Serviços. | 23.01 Desenvolver projetos, programas e obras, com vistas ao crescimento o organizado do comércio, priorizando sua vocação. 23.02 Ampliar O incentivo ao turismo no Município. * 23.03 | Realizar capacitação, seminários, treinamento em parceria com O SENAI/SENAC/SESI. o 23.04 Alavancar o desenvolvimento do Município pela indução à vocação | empreendedora e especialização da gestão empresarial. 23.05 Executar programas destinados a ampliar, modernizar, reestruturar e organizar feiras livres e mercados, bem como desenvolver habilidades de o = comercialização e produção. o 23.06 Ampliação das relações institucionais em convênios com Governo do Estado — | — Agência de Trabalho e Governo Federal. 23.07 Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento ao Turismo Sustentável Nº Da Ação [ o 25.01 Nº Da Ação Função: 26 - Transportes . 7] 28.01 | Propiciar maior conforto e comodidade aos usuários de transporte. 26.02 Construção, Ampliação e Restauração de Pontes, Bueiros e Passagens Molhadas e Abrigos de Passageiros. 26.03 Melhoria de Estradas Vicinais. 26.04 Executar projetos de engenharia de tráfego e gestão do transporte público º do Município. = . 26.05 | Executar projetos que permita facilitar o fluxo de veículo na cidade, através “de sistema eficiente de sinalização urbana. 26.06 Ampliar a discursão quanto à mobilidade urbana do Município com as am o demais Secretarias e órgãos administrativos. o | 26.07 Promover campanhas educativas voltadas à área de trânsito e transportes. r 26.08 Equipar e reequipar, adquirir veículos e móveis destinados as ações e | n - | serviços do trânsito. o ns | 26.09 Contratar técnicos especializados e consultorias para auxiliar no estudo e | elaboração do Plano Geral de Mobilidade Urbana em atendimento a L = legislação federal. | 26.10 Ampliar o efetivo dos Agentes de Transito e Transporte, bem como promover | . cursos de reciclagem e capacitação. | NºDa Ação Função: 27 — Desporto e Lazer. 27.01 Oferecer esporte e lazer a população, como também apoiar iniciativas voltadas ao público da 3º idade com ações esportivas melhorando a fica . qualidade de vida da população. Ê = E = o | 27.02 Ampliar a infraestrutura para a prática de esportes, incluindo quadras, o | campos futebol e ginásio de esporte e instalações poliesportivas. E | 27.03 Apoiar e incentivar a prática de esporte em suas modalidades dos atletas | L profissionais e amadores do Município. o 27.04 Executar programas de apoio às atividades esportivas em todas as o | modalidades, o o | 27.05 Premiar atletas e times em suas modalidades, com troféus e medalhas. | 27.06 Promover e apoiar as atividades de lazer para a população de todas as | idades. | 27.07 Apoiar os atletas em suas modalidades, quando em competições fora do ! Município e do Estado, inclusive com pagamento de passagens e ll hospedagem dos mesmos. 27.08 Implantar equipamentos urbanôs, praças, parques e jardins para desporto e o lazer da população urbana. 27.09 Doação de ternos e camisas, padrões de camisas, chuteiras e tênis, redes, bolas e demais acessórios necessários a prática de esporte de várias modalidades. o “2740 | Firmar convênios, apoiar, conceder subvenções sociais e entidades esportivas. Prefeito 8 uGja; 8S OCT E Ienb op olojo18xo O eJPd 'eoIjand epinip Pp ajuejuow 9 oupuId é [eujtou opeynsa: 'sesedsap 'sejooa) E SPAlejo: Sienup Sejat Se SPpIdsjoqeise OBISS jer 4H PP ob HE OPol 8 - SIVOSIS SVIIW IC OXIM TYLT'T/2)U3)109 JOjen ETI'T/2)U3:109 JOJBA SSO'T/2JU3)109 JO;2A LTOL 9TOL STO :SSJUBISUOS SSJOJBA SOP Ojnoj2o ep eibojopoy Sojuindes stop so sed we %OS'S %OS'S VOd! S9!pu! eseq uwoo epejaloid (jenue %) eipew oe %OS'b %0S'p %OS'y (jenue % Quawosa1o) jee ZV0E 910% ERA SIBAVISVA É “ODIUIQUODS0 PU ajuindas O 9S-OpuBJSpISUOd OpeZzIj29. (o) seja sep ojnojeo SBIS OP jenUS9 odueg 8 NIGIS/3430NOD eWUgby :auos ooB'voL %0S'p E LioZ 002'2SL %OS'E Ei 9LoZ 00L'EPL %OS'p SLOS [oog'z21 %00'E ELOS 009's!L %OL'Z eLoc 005'90L %OS'b Lroz y ($i) seseuttu wo J0jPA op od ap exe Say 3 oonquieussd ep sesinbsad 8 Quewelsueja sp |enpeisa Biougdy ep opóBoi|de sunojuoo 00'0C0 LLZ'SE SE Sp Ioy OLOZ Sp conquieussda SP gidopioeaD-L s [ooazer [605% [me - E E - - - - . epinby7 Boand E - - - - opepijosuogS Poland E | [ET - ; E a * = Cu a [E [EUIWON OPeY | 0E'z vbh'p S8/'€ 0€'z | eo aeg€ ave 159'€ ES (1-1) = (111) ouewna opey [egez OLL'9y 690'6€ I es'ez Sco8 Ly 825'2€ EL'se 8e6Z€ 096's€ ) seupuS ess jat'va v29'9b 052'6€ al'pa 9€E ay geo'8e proc [core | 0079€ [mOj ese v55 05 bso Er EL'ge 958'St 006 Ly SS 2 vos Ly 96 6€ () seuewud By vi9'9p 052'6€ clic [ secar Beo'sE vb'sc : cor 8sE 004 9€ tejo 8) (2) (q) (e) 2) | aqueysuo: ajueysuo e ajueysuo a ) = Di emssoa ra = O | ejuanos ane ) no 9 | auauog sãos JOj2A o Jotea º JOJBA QSvolslo3dsa a - LLOZ 9L0Z SLOZ no . vv ónT Mmuoiioç sLoZ SIVANYV SvLIW SIVOSII Svi 3G OX3NV SVIHVININVÔHO S2ZIH LIHIG 30 27 Evo OC VODYT SO TVdISINTA VEN TAI e a 9/23 88 OT E Ienb oe olo19:8xo o BJed 'eoljand epinip Ep sjuejuou a ouBwWUM 9 jeuituou opey|nsal sajuindas stop so eJed w “sesadsap 'spjiSos! 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SEJSIAdIA SEJSW | (ospur sz Spy” Weuouisa — soc NOISILNY OIDIDNIXI OO SIVOSIS RAIN sva ISA SAND OG OyôVIVAV ajuailos EISILZA (1g'n0B'qog' mam) A ZA x ELL'L X 9jue.109 Jo|pf Sso'L | X 9JU91109 JO|BA - X eju8.109 JOjey SS0 | X Sjusiloo JOjef ELLLIL I X sju8J109 JOje/ S's Es [ S's 5'6 [ L6'S T as Ee s+0z | SL0Z PLOZ [ ELOZ OZ (%) ovôvaaNt SSJEISUOZ SSJOJBA SOP OjNI|ES Sp SeJg Op jeJjuaD odueg ojad opejaloJd 0; opde|ju! esed sejeu sep NIQI3 - 3dICNOO - 0% ap sesinbsag 8 ojuaweleurig ap jenpejsa eiugdy ejad 'jpeu-s od sopiosuio! elo; SLOZ 8 bLOZ 'gLOZ 'ZLOZ ep SoiojoJexa so eJed jenpeisa gid Op opeialoJd seãuBuis ep jediojunia eueje : - - - - - - [= tesci) [soro [aos epinbi epepio - - - - [- - - (Esc) | SOLOL [265 LL - - - IE RE - - forsai) [love] ERR vrv'y [ScoL | ieor 0s's Z59'€ UPE [99E (gc'6) 668'€ Z62'% OLL9P (9201 [Sesi IE MES 02 c 096 SE Ives VOLSE IOSLEE senem 72997 S20L | 9e€ar 055 | 207 8€ E 0079€ EE 028'S€ 9€9 PE e v5S 05 S20L | 9585% 05'S VOS LP 880 | | 9276 082 | | PBO6E LOSE () senem 7199 SeOL | 9eear 05'S | 20r8€ 87 005 9€ pose 028'S€ 9E9'PE | % L10Z % ss | % | sLoz » | pLOZ wo | eme | zrz ovSvosiaa | Lo SILNVISNOD SOd3Hd V SINOIVA - E EM E : EM E E [(89'7) 8/56 [sze0 epinb epepijo NE E - - - - (89'7) 8/56 | SZe 0h EPEPIJOSUOD 23 = E - E E E (es'oz1) [(067) EE ER ce9 E - 397€ [GA 997 E it06'e) 9P8€ “losy 8/5'Z€ - = [096 se [EB'Z 096'S€ 05'01 08L'0€ 057 BEOBE - 007 9€ 90Z | 009€ B9'6 000 LE 0SP | [0021 - EMA Ha Gay 6E NEFE 920 PE 05'p 8E0'8€ = Tooyse 90'Z 0079€ 89'6 000 LE Ps y I s10z Lo % PLoz % Ê zLoz | dO Sto * 4 o pf 1 ovávolsioa SILNIHHOO SOÍIAA V SINOIVA — e Ti ostoUr aS apriiti jar) Ip OANtETO SIHOIBILNV SOIDIDHIXI SIHL SON GE c Svavxis s WOOD SVEVEVANOO S SIVOSIS SVLIW JC OXINV Fa o aa ER niv sivos II SV LIA JISSSSADLSLLLLCLLLLADLADA SA III IDA LARA L DADA Yabela 4 — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO 2015 AME - Jemersirativo IV (LRF, art.4º, 82º, inciso III) = PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013 % 2012 % 2011 Pabrimónio ; Capital 1 - Pesulizco Acumulado (3.013) 100 (3.911) 100 (1.062) | TOTAL (8.013) 100 [EI 100 (1.062) REGIME PREVIDENCIARIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013 E % “2012 1 Ya 2011 | % Patrimônio / Capital E EDIVIO! - | HDIVIO! | Reservas . ADIV/0! 4DIV/0! ADIV/O! | É ido Acumulado [ | FDIVIO! ADIV/O! FDIVIS! | | o E o EDIV/O! EDIVIO! | DIV! os dois seguintes. NLXO DE METAS FISCAIS - 8 1º do art. 4º da LRF. No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a receitas as, resultado nominal e primário e montante da divida pública, para o exercício ao qual a LDO se referi e também para Tabela 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2015 AME — Demonstrativo V (LRF, Art. 4 8 2º, inciso Ill). — AS milhares “T E RR o RECEITAS REALIZADAS 2013 2012 zm º = (a) (b) (e RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 0 L 0 23 ação de Bens Móvies A = : meo 28] | Abereção de Bens Imóvies em DESPESA REALIZADAS a Ri + APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll) DESPESAS DE CAPITAL = no A i investimentos o o o — Inversões Financeiras E | o | Amortização da Divida DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNIA o | - Regime Gerral de Previdência Social | = | Regime Próprio de Servidores Públicos o [SALDO FINANCEIRO o (9) =(la-ld) + (th) E (slot) VALOR(I) o -4 no NOTA 1 - ANEXO DE METAS FISCAIS - 8 1º do art. 4º da LRF. No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a receitas despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a LDO se referi e também para os dois seguintes DSSSISSSLLLLLLFLLLLOAID IS DOSE SSIS ALLLLLLLLACA Tabela 8.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servirdores PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS - FUNDO PREVIDENCIÁRIO 2015 AME — Demenstativo VI (LRF, Art. 4º 82º, inciso [V, alinea a) R$ milha RESULTADO SALDO FINANCEIRO (1) é RECEITAS DESPESAS Ê EXERC . - =(q ERCICIO PREVIDENCIÁRIAS (a)|PREVIDENCIÁRIAS (b) PREVIDENCIÁRIAS fc) FAERCIGIONdI (E | a . =(a-b) Exercício Anterior) + (cj | t é Aid e | 1- ANEXO DE METAS FISCAIS - 8 1º do art. 4º da LRF. No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a receitas, 2015 AMr - Demonstrativo Vi (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a") Tabela 6 — Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Prediência dos Servidores PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO LEi DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEFAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES RECEITAS R$ milhares 2013 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA- -ORÇAMENTÁRIAS) (1 RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições dos Segurados Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Receitas de Contribuições Receita Patrimonial ce Receita de Serviços “Outras Receitas Correntes C ;ompensação Previdenciária do RGPS para o RPPS is Receitas Correntes o TAS DE CAPITAL . O —Amaizá ação de ES Outras R Receitas de Capital JUÇÕES DA RECEITA, = TAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) (Il) tECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições l . — Patronal Pessoal Civil Pessoal Militar Para Cobertura de Deficit Atuaçial “Em 1 Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial “Receita de Serviços “Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL l . o o SD EDUÇÕES DA RECEITA [TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) = (1 +11) DESPESAS 2012 DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ( IV) y ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes o Desseses é de Capital PREVOEXT o ER 2eses Previdenciárias Compe-sação ? Previdenciária « do RPPS para o RGPS Demas Despesas Previdenciárias NCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) TOTAL ES) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = =(IV + Vo EEE APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO | DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR , 2041 | TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro e NE Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Ouiros Apories para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Ouros Acortes para c RPPS | — [RESEAVA ORÇAMENTARIA DO RPPS BENS E DIREITOS DO RPPS = | E NOTA: 1- ANEXO DE METAS FISCAIS - 8 1º do art. 4º da LRF. No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercicio ao qual a LDO se referi e também par: os dois seguintes. “sejuindas siop so psed Woque) s us/e: 9s OQ 2 jenb oe oloto:axa o pJed 'eojanc ep Sjuejuow 3 ouPwnd S pulou opeynses 'sesadsap 'sejaos! P S2Anp;e: sienur seja se seplosjogeisa ogies |enb ON “HT BP ob VP OPoi 8 - SIVOSIS SVIIWN 30 OX “1102 6 9L0Z 'SLOZ SP SolS/218xa SO BIRd BjtS99: Sp PIDUNUA: JeNjaJa ep oBSIASIA ta] OBU OIdjojum | V LOL | i i + T LLOZ 9toz s1oz . OlyyIdIsaNIa OVÍVSNIdNOD ISVNVEDOBA 3avaNvaoN OLNBISL VISIAZHA VLIZDIY 3 VIONNNIA | IS3H013S Soy SH (A OS ',Z8 op LV SH) IA OApBNSUOtUO stoz V1I3038 30 VIONQNIS VA OVÍVSNIdHOD 3 VAILVNILSI SIVOSI3 SVL3W 30 OXINY d Sv ENE S3ZiH:3HIC O | CutvO OC VODYT 3G uy ' MIN 2)/020y OP BJOUNUOY EP OpÔLSUOCuIOS O BAnewnsa - PERAMIANAALITTLLL PPPLEPPPELLLTIAAAIIITTLPPRP sejuindas siop SO BJBd W9QUBI 9 Usja; 55 OQN E |enh oe oloj9:2xe O eJed 'eojjand epINDO ajuEjUOLU 9 OUBLILA 9 [BUILOU OpByjnsa! 'sesadsap 'sejsos: E Sennejo: sienue sejauy SE SEplos|aqrise OBI9S [BND ON “7 op cp U2Opol 5 - SIVOSIS SVIBW 30 OX2NY o t Po] AS = E SLOZ 2P OiDINSX9 O BIRd Openunuo? JajeJPo Sp pu9Iedugo esadssp sp ogsuBdxa Jenjajo 99 OesInaId uid) O8U OIE MIN U O - ex i ) = (A) 2004 8p oesuedxa ep epindr wesbie ddd 10d sepeisb 9900 S2A0N 9904 Senon 5 (A) Bing wabreW eu opezinn opit (11 + D=(n1) eme wsbie (1) Bsodsag ap ajuaupuad ogônpe (1) EXS35H 5p aluSuBUNSa QUaÚNy Op oxaduBUI= OpIt S3ONNA 08 selougiejsuel | SIBUOIMINSUOS SB|IUGLSJSULI | BySOSH BP QUIBUBULO | OLIOUI Lili fesems SLOZ BJPd OJSIASId JOJBA SOLNIAI (A ostouj *oz 5 p UV TA OATUNSUONIDA — JA sesuju SE SLoz OQVANILNOD HILVIVO JA SVIHQLVONSIO SVSIdSIA SVO OYSNVdXI aq NEIpaVIN , SiV9Sid SVLIN 3a OXINV E SVIHVINIAVÕHO S3ZIHLIHIG 3O 37 q OHHVO 0Q VODVT JT IVEIDINNA VEN ta AAMBhAAAAASA - S, 28 = 72 Cu) e, 72! RI | | OCTRRAARARRRARRA PIAS ALLA AA DARREN RENAIS “PIOUQIjS: SP OUP OU EOIjand epiaip BP OSIAISS OP QjuonN? LS oB:PI|NSO) 'SeAlSjo Luefos oseo enb 'opÍBISIL'LUDE P SeuIa]Xe 'SPIDU941090 SIGAISSOd B-OS-UISIS)9; EDINP PP SOISIH SO ojuatupd:0 Op opônIaxa E SIuBINp IOUOUI O Eped:o NO PDeX:; OBU Sjusujeiotu! sesadsap ap oeôncexe ap sapepisssoau no tuezijea) as ou sejsins.d seja0as se sp apel ISsod P 8S-LSJ9;3! SONPjUSLIPS:O SONSIE SO “PPIAIP EP SOOSI SO 9 SOL:PIUALIBDIO SODI) :SOdNIB SIOP UIS SOPBIIJISSP|O OBS S|BOSI.; SODSIH SO “SET ep 0€ 8 “op "UP 'seoIjqnd sejuoo seu ajusweagedeu 8 |[PIDUB]SQNS BUIO; OP JBIGUO NO JRJOPdUI! E WBUUSA 9ND SODILQUCIS SOJB; NO SOjUBAS OP BlIOUG11090 BP OPepI!IqISSOA E 9 SIBISIY SOOSIH “JET PPob VB OPÇES - SIVOSIA SOOSIH 30 OXINV - 2 “SL 0Z 8P OJ99UBUI OIOIdJXO O BIRd BpeUI]SS BjiS991 BP %OO0'E WS SOpeS2cuia saiojBA - | IVLON 004 NWLOL|[ 001 IviOl seupuorusIp! sesodsep ep opÍeop ep ojuswejsdue JoUaL E PpRdIO SounÍ ap Qjuatuzbed tod sesadsag 00% Op Jued E sjpuOnIpe SOjpo ep enuagy| 00% - polqnd apepiuejeo ap ssodeny!s eIoueôguoo “reossed uJoo sesadsap 002 PP Jued E SIBUIDIPE SOJ!P9J0 Op eINLISgy 004 seu ojoeduy 12:98 PSsOd end owiuiy ouP|es Op Queuwny JOJ2A oBSLIseg JOJPA orduaseg SVIONICIAOHA | SivosIs SOOSIH SsJeyjtu GH (og S “07 LE 387) Bv Sios SVIONICIAONd 3 SIVOSIS SOIS! 37 OAILVELSNOWIO SiVOSIs SODSIH 30 OXINYV SVIHVLNINVÕHO S3ZI5L3HIC 30 137 OuHYO OG VODYT JO TVSIDINNA VENLIZIItA o SVIDNICIADAA 3 SIVOSIS SOISIN SOA OALVHISNOWIU - | Bjoqui