br-locleg corpus explorer

← Lagoa do Carro (PE)

norma nº 446/2017

Tipo Lei
Número / Ano 446 / 2017
Date 2017-09-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria de 2018 e dá outras providencias.
native_id156

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 59

Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
a ae EG TRE aaa
LEI Nº 446/2017
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2018
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
LEI Nº. 446/2017.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá
outras providências.
A Prefeita Do Município De Lagoa Do Carro, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
“DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas; em: cumprimento ao disposto no art. 165, inciso Il, $
2º, da Constituição Federal; 24, 8 1º, inciso I/da Constituição do Estado de
Pernambuco, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 31, de 27 de
junho 2008, e na Lei Complementar n2-101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentarias do/Município para 2018, compreendendo:
I-=— Asi
IP-A e
. HIL-As dir
“alterações; p
IV- As dlenbsio des relativas à dívida pública municipal;
V-As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
Vi- As disposições sobre alterações-na legislação tributária;
VI — Regras sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
Vill-Disposições. sobre transferências de. recursos a entidades públicas e
privadas, auxílios, apoios, subvenções e consórcios públicos;
IX — Disposições sobre-operações de crédito;
X- Cor ingenciamento. de-despesas-e critérios” para limitação de empenhos;
rios e condições para O Município auxiliar o custeio de “despesas de outro
imita pública municipal;
ração esorgafizações dos orçamentos;
izes P: a efaboração e execução dos Orçamentosído Município e suas
XIl— Dilosições sobrecdntróle de custos;
Xi Política de aplicação- «dos recursos--das agências finanoeiras oficiais de
i bosições gerais.
“CAPÍTULO ]
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
j “Seção |
Das Metas e Prioridades
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, para o
exercício de 2018, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do Município que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as quais
rss ooo
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www lagoadocarrope.com
& Lagoa do Carro
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
$ 1º - Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das
prioridades e metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal
— RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
8 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2018, compensação
entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
respeitada as disposições do art. 167 da Constituição Federal e da Lei Complementar
nº. 141, de 13 de janeiro de 2012.
$ 3º - O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais
de cada quadrimestre, ema diência pública, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º - A elaboração e'aprovação do Projeto-de-Lei'Orçamentária de 2018 e a
execução da respectiva Lei ds ser;compatíveis coma obtenção de equilíbrio das
contas públicas e metas previst “Anexo de Metas-Fiscais que poderão ser revistas
em função de modificações na! ítica mactoeconômica e na conjuntura econômica
nacional e estadual.
im Art. 4º prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de
“2018 constam .do 'Anexo de Prioridades, quê integra esta Lei com a denominação de
ANEXO |. , !
rioritárias identificadas no ANEXO |,.que integra esta Lei,
r f serão executadas durante.o exercício financeiro de 2018 em
consonância com o Plano Plurianual. À
$ 2º - Assações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2018, por
meio dos proj e Bi. eles relacionados, na'conformidade da regulamentação
“Nacionalmente 'unificada,-em, consonância -cbm o-Plano Plurianual - PPA com esta Lei
de Diretrizes/Orçamentária - LDO, p
$ 3º - Terão prioridades Os prójetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos “e-entidades que .integram-os Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Socialserviços essenciais, despesas. decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os.quais terão precedência na-alocação de recursos no Projeto
de Lei Orçamentária de 2018. eme na
fibna Seçãb Ill
é Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 5º - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas
anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas e despesas, resultado
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício de 2018 e para os
dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo & 1º do art. 4º da Lei
complementar nº 101, de 04 de maio 2000.
Rua Antônio Francisco da Silva, 25B - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www.lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
$ 1º- O Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei por meio do ANEXO II, está
estruturado de acordo com os critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do
Tesouro Nacional, nos termos do $ 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
consoante Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF aprovado pela Secretária do
Tesouro Nacional, instruídos com metodologia e memória de cálculo para metas anuais
de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida
pública.
$ 2º - O anexo de Metas Fiscais ab?ange os órgãos da Administração Direta,
entidades da Administração Direta, entidades da Administração Indireta, constituídas
pelas autarquias, fundações, fundos especiais e empresas públicas que recebem
recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de
subvenções para pagamentos de pessoal; custeio, ou de auxílios para pagamento de
despesas de capital”, |
$3º- A compensação de trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, quando da-criação ou aumento: de despesas obrigatórias de caráter
continuado, poderá ser realizado a partir do aproveitamento da margem de expansão
prevista no art. 4º,/8 2º ineiso V da.Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, desde que
observados os limites das respectivas dotações constantes na Lei Orçamentária de
2018 e seus créditos adicionais. to
laboração da proposta orçamentária para 2018,0 Podér Executivo
diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta/Lei identificadas no
ANEXO Il, com a finalidade de compatibilizar as despesas ofçadas com a receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário,
Seção IV
Do Anexo de:Riscos Fiscais
Art. 7º “O Anexo de Riscos Fiscais, que integraresta Lei por meio do ANEXO HI,
dispõe sobresa. avaliação «dos passivos contingentes capazes de. afetar as contas
públicas e informar as providencias a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento
i e outros riscos E eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo;-e “como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais, consoante inciso ti-do.art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
$ 1º- Os orçamentos para o exercício de 2018 destinarão recursos para reserva
de contingência, prevista no inciso-lll-do-art.-5º-da-Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio 2000, serão constituídos exclusivamente, de recursos do: orçamento fiscal, no
mínimo 2% (dois pôr cento); da receita corrente liquida prevista para o referido exercício.
$ 2º - A reserva de contingência será constituída exclusivamente de recursos do
orçamento fiscal, podendo ser utilizada para compensar a expansão da despesa
obrigatória de caráter continuado além do previsto no Projeto de Lei Orçamentária e das
medidas tomadas pelo Poder Executivo, estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio 2000.
SSD o SS
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8t+56 / 3621.8320
www.lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Seção V
Da Avaliação e Cumprimento de Metas
Art. 9º - Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária — RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF.
CAPITULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art. 10 - NacElaboração e execução dos Orçamentos serão respeitados os
dispositivos, conceitos & definições estabelecidos na legislação vigente e obedecida a
classificação constante. dos . Manuais -de--Contabilidade Aplicada ao Setor Público,
editados pela Secretaria'do-Tesouro-Nacional, compreendendo:
|- CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA:
a) Correntes: são tecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam
ilidades finariceiras-do-Estado, em geral com efeito positivo sobre o
Íquido e'consStituem instrumento para financiar os objetivos definidos
ões orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades
públicas. |
b) Receitas de Capital: também aumentam as disponibilidades financeiras do
Estado e são instrumentos de financiamento dos.. programas e ações
orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma
diversa'das Receitas Correntes, as Receitas de Capital em geral não provocam
efeito sobre o Patrimônio Líquido.
c) Origens das Receitas Correntes:
Receita Tributária.
Receia de Rr tuições,
“Receita Patrimonial.
Receita Agropecuária.
Receita Industrial. -
Receita de Serviços.
Transferências
Outras Receita
-+
d) Origens das Receitas de Capital:
Operação de Créditos.
Alienações de Bens.
Amortização de Empréstimos.
Transferências de Capital.
. Outras Receitas Correntes.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www.lagoadotarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Il - RECEITA CORRENTE LIQUIDA - Art. 2º, IV da LRF.
Receita Tributária.
Receia de Contribuições.
Receita Patrimonial.
Receita Agropecuária.
Receita Industrial.
Receita de Serviços.
Transferências Correntes.
Outras Receitas Correntes.
Il — CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA | PERIENT ARA:
a) DESPESAS. CORRENTES: despesas de custeio de manutenção das atividades
dos órgãos da-admini pública;-como por exemplo: despesas com pessoal,
juros da dívida, de;'bens- de, consumo, serviços de terceiros,
manutenção de:edj , despesas-com-água, energia, telefone.
b) DESPESAS DE CAPITAL:-despesas relacionadas com aquisição de máquinas
equipamentos, realização de obras, aquisição de imóveis, uma despesa de
capital concorre para a formação sd um bem de apita, assim como para a
“expansão das Eesi= p do órgão.- ,
>.
1 - Classificação In:
2- Classificação Fun
3 - Classificação por E: trutura Programática;
4- Ro da Despesa por Natureza.
IV - GRUPO DE NA REZA DE DESPESA
3 - Outras Despesas Corrente
A. Investimentos
5 - Inversões-Financeirás
6 - Amortização da Dívida
7 — Reservas de Gonting ana e RPPS.
Art11 — Cada sÃograma + será “identificado no-orçamento, onde as dotações
respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias ao atingimento
dos objetivos; sob a forma de atividades-e-projetos, SEpecitioatior valores, órgãos e
unidades orçamentárias responsáveis pra realização.
Art. 12 - As dotadaes DetácionaldE à função encargos especiais, englobam as
despesas orçamentárias em relação às quais, não se pode associar um bem ou serviço
a ser gerado, pois não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento
das ações de governo.
Art. 13 - As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www. lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
na Função 28 (vinte e oito), destina-se a custear os encargos especiais, para suportar
as despesas com:
|- Amortização, juros E encargos de dívida;
Il - Precatórios e sentenças judiciais; -
HI “Indenizações;
IV -Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI- Amortização de dívidas previdenciárias;
VIl-Outros encargos especiais.
Art. 14 - A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias
agrupadas em seus respecihis órgãos.
|
Art. 15 - A vintotdá entre. s programas constantes do Plano Plurianual - PPA,
os projetos e atividades se | camento municipal e a relação das ações que
ta Leisão Rearjigados na LOA pelo programa,
Seção Il
Da Organização dos Orçamentos ,
Art 17 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade NY compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta indireta do Município e discriminarão suas despesas com os
seguintes detalhamentos: ]
1- Pregraiadi trpájho do órgão;
ões especiais, e
s dotações/ “por. ca g
modalidade de aplicação e elême o de-despesa, consoante disposições do art. 15 da
Lei Federal.nº 4.320, de 1964e- es: z /
nte; pela, unidade- «detentora do crédito orçamentário ou, em
decorrência de descentralização de crédito orçamentário,-por outro órgão ou entidade
integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
Il - Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades públicas ou por entidades privadas, nos termos da Lei.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www.lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Art. 19 - A reserva do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS será
identificada no grupo de natureza de despesa pelo dígito “7”, enquanto que a reserva
de contingência será identificada pelo dígito “9”, isolados dos demais grupos da
despesa.
Art. 20 - O Orçamento da Seguridade Social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do 8 2º
do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 21 - Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado
O equilíbrio entre receitas-e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com
finalidade imprecisa-ou-com dotação ilimitada.
Art. 22 - A Lei Orçamentária:
superior a um exercício-finan
que autorize a sua inclusão
À consignar dotação de investimento com duração
ug não esteja: prevista'no plano plurianual ou em Lei
Art. 23 - Gonstarão dotações no--drgamento para as despesas relativas à
amortização dardívida gonsolidada do-Município e atendimento das metas de resultado
nominal, as: ) Ú
“para o,clisteio-de obrigações decorrentes do serviço da dívida
pública”. é
vo ssegurados recursos no orçamento para contrapartida de
investimentos custeados/com recursos de convênios, contratôs de repasses e outros
instrumentos congêneres.
Seção III... E
Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 255, roposta orçamentária, que o Poder Executivo éncaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores será constituída de:
$ 1º> A composição dos anexos de que trata onciso ll-do'caput deste artigo será
feita por meio de quadros:orçamentários, incluído os anexos definidos pela Lei Federal
nº. 4.320, de 47 de março de 1964-e-outros-demonstrativos estabelecidos para atender
disposições , conforme discriminação abaixo: ;
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
| - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
Rua Antônio Francisco da Silva, 25B - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www.lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Hl — Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2014 e 2015,
2016, prevista para 2017 e estimada para 2018;
b) Tabela da despesa executada nos exercícios de 2014, 2015, 2016 fixadas
para 2017 e 2018;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada na proposta orçamentária para Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino — MDE, bem como o pércentual orçado, consoante disposição do
art. 212 da Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº.
141/2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinadas às ações
e serviços públicos.de saúde no Município;
IV — Anexos dá-tei Federal-nº 4.320,-de 17 de março.de 1964 que integrarão o
orçamento: , k
a) »receitá é da. despesa segundo as categorias
b) Anexo 2º Demonstrativo das receitas-segundo as categorias econômicas;
despesa, por categoria econômica, por unidade
] onsolidada da despesa por categoria econômica;
Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos,
atividades e operações especiais, por unidade orçamentária;
f) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções,
subfunções, projetos e atividades; *
9) Anexo-8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
h) Anexo 9: demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V- Demonstrativo. da compatibilidade da programação 'orçamentária, com as
metas de receitas, despesas, resultado nominal'e primário;
Se m, de ve.tra [o incigo lido caput-deste artigo, conterá:
Onômica; enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
| “Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
Ill - Justificada da estimativa e da fixação de receitas e despesas.
83º - Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
8 4º - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2017.
rm rn
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8+56 / 3621.8320
www. lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
8 5º - Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento considerar-se-á a
tendência do presente exercício financeiro, as perspectivas para a arrecadação no
exercício de 2018 e as disposições desta Lei.
8 6º - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada e evidenciado “superávit” corrente, no orçamento anual.
8 7º - O valor da dotação destinada à reserva de contingência, para orçamento de
2018, no mínimo 2% (dois por cento), da receita corrente liquida prevista para o referido
exercício, apurada nos termos do art. 2º, inciso IV e $ 3º, da Lei Complementar nº.
101/2000.
$ 8º - A Modalidade de'Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária
de reserva de contingênti cio. À
onto dotações destinadas à execução de projetos a
undos de transferências voluntarias do Estado e da
ê idas, nos. termos das Leis de Diretrizes
8 9º - Constarão no orçá
serem executados com récurso:
União, assim como
Orçamentárias da União e dó Estado.
Orçamento elaborado-pelo.. Poder Legislativo para ser incluído na
ento Municipal de-2018;-observará as estimativas das receitas de
S incisos, da Constituição:Federal, com redação dada pela
58, de 29/09/2009. Á
g10-.
Art. 26 — No texto da Lei Orçamentária, constará autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares, de até vinte por cento, do total dos orçamentos, como
À nanejamento, nos termos do artigo 7º, inciso | da, Lei Federal 4.320, de
17 de março de 1964, bem como na Constituição Federal, em Seu art. 165, 88,e
autorização para contratação de operação de-crédito nos termos da Lei.
* Não se incluemno limite estabelecido no/art. 26, as suplementações de
à ento das seguintes despesas: .
n previdência só
V — Sentenças judiciais;
pequeno valor;
VI“ Despesas destihadas à defesa civil, combate aos efeitos de catástrofes, secas
lusive relativos-a precatórios ou considerados de
Ibnr Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 28 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser
devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as
emendas e anexos.
eee
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www. lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Art. 29 - As emendas feitas ao projeto de Lei Orçamentário e seus anexos
considerada inconstitucional ou contrários ao interesse público, poderão ser vetadas
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante
disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do
veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 30 - O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a
redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
Art. 31 - Os autógrafos da Lei Orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos
à sanção do Prefeito impressos nos termos da legislação.
Art. 32 - No caso de-haver comprovado-erro no processamento das deliberações
no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, poderá-haver retificação nos autógrafos
da Lei Orçamentária de 2018 pelo-Poder Legislativo, até à data da sanção.
Art. 33 - O Prefeito do-Múi
para propor modificações no pro)
a votação na Comissão Espécifica--
(o) poderá enviar-mensagem à Câmara Municipal
"de. Lei do Orgamento Anual, enquanto não iniciada
lterações decorrentes 'da-abertura e reabertura de créditos adicionais
te a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos «dos órgãos, unidades
administrativas e/gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 36 - O remanejamento ou a tran3ferência de recursos de um elemento de
despesa para óutro elemento, dentro de um mesmo órgão, unidade. orçamentária, será
feita por Decreto, desde. que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de
ito-Municipal para o referido órgão, unidade .orçamentaria e não
ídos programas.nóvos, inclusive criados pela União ou
r meio de alteração, aprovado por Lei, no Plano
st rçamentária e no Orçamento Anual, e seus anexos,
no decorrer.do exercício financeiro de 2018.
A = CAPITULO IIl . )
DA-RECEITA E DAS ALTERAÇÕES "NA-LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
0/4» Seção Única »
Da Receita Municipal e das,Alterações na Legislação Tributária
Art. 38 - Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de
receita deverão ser considerados os seguintes fatores:
|- Efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - Variações de índices de preços;
Ill - Crescimento econômico;
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www.lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
IV - Evolução da receita nos últimos três anos.
Parágrafo único - Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de
Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros
nacionais.
Art. 39 - A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas Fiscais, desta Lei
fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos $ 3º, do art. 12 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 - LRF.
Art. 40 - Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de
operações de créditos não poderá ser superior ao das despesas de capital, nos termos
do art. 12, $ 2º da Lei Complementar nº, 101 de 04 de maio de 2000 - LRF.
Art. 41 — As Leis telativas.a alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições. ínea “b”-do inciso Ildo art. 150 da Constituição
Federal, para vigorar norexercicio-de.2018, deverão ser aprovadas e publicadas dentro
do exercício de 2017. 4
Art.42-O0 montante estimado para receit de capital, constante nos anexos desta
Lei de Die aaa Orçamentária, poderá ser-modificado na proposta orçamentária, para
atender.previs répassesy destinados a-investimentos.
xecução da despesa de que trata o caput deste artigo fica
das transferências dos recursos respectivos.
iva de receita na Lei Orçamentária Anual, por parte do Poder
litida se comprovado erro ou omissão de.ordem técnica ou legal,
observado o disposto no $ 1º do art. 12 da-Lei Complementar nº. 101 — Lei de
Responsabilidade Fiscal. R us E
- $1º- Para cum ento do disposto no $.3º do'art. 12 da Lei Complementar nº.
101, de 04 desmaio de 2000, são consideradas as receitas estimâdas.nos anexos desta
Lei para o exercício de 20;
Art. 43 - Ari
e o exercício financeiro de 4 218, poderá haver
reestimativ receita de crédito, para viabilizar O financiamento de
investimentos, ,
5 de aperfeiçoamento da política-e dar administração fiscal do
O AriçA4 = Pãras a
ncia, “Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei
dispondo sobre alterações na legistação-tributária; notadamente sobre:
| — Alteração'e atualização do Código Tributário Municipal; -
Il — Aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária referente ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS e Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU;
Hll — adequação, inovação e atualização da legislação tributária referente às taxas
municipais. ;
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www. lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
. CAPITULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS, DAS DELEGAÇÕES, DOS CONSÓRCIOS E DAS
SUBVENÇÕES
Seção |
Das Transferências e Delegações para Consórcios Públicos
Art. 53 — Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma
estabelecida no manual de contabilidade aplicada ao setor público, em vigor, publicado
pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo único — A delegação de execução, de que trata o caput, consiste na
entrega de recursos. finânceiros: a; consórcio para execução de ações de
responsabilidade ou/ comp 'cia do Município delegante:
Art. 54 - A transterê
] ursos” pará; consórcios públicos fica condicionada
ao consórcio adotar orç: imento
xecução “de-receitas e despesas obedecendo às
idades, classificação orçamentária
Federal nº. 11.107, de 6 de abril de
estabelecidas | ecretária do Tesouro Nacional, e adiar seu sistema
informatizado ao do Município, para propiciar a consolidação das contas, para atender
as disposições do art./50/e incisos da Lei Complementar nº, 101, de 2000 e seguirá as
Normas Brasileiras; de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público:
Se - Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade — SAGRES, o consórcio enviara. às. informações contábeis, Módulo de
Execução Orgamentária & Financeira, nos termos da Vigfapução, do Tribunal de Contas
do Estado sPerhamblicor nº. 34/2016. É
83º
O contrato-de. rateio é o insirumento por meio do qual o Município
; a realização das
am-se as” tspocibdos
de Eras feitas peloMunicípio a co
prestação: d
res NM caput às transferências
ios para gestão associada em que haja a
erviços públicos ou a transferência de encargos, por meio de contratos
que deverão atender-ao-princípio-da transparência e seguir as normas
de direito financei ye de contabilidade aplicada ao setor púbjcor
$5º-Até5 (cinco); el setembro tê 201 7,0 consórcio SnBâmilará à Prefeitura a
parcela de seu orçamento para 2018 que será custeada pelo Município, para inclusão
na Lei Orçamentária Anual.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www. lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal.de Lagoa do Carro
Art. 45 — Os Projetos de Lei de concessão, anistia, remissão, subsídio, isenção,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000 - LRF.
Art. 46 - Os projetos de Lei aprovados que resultem em renúncia de receita em
razão de concessão, incentivo ou beneficio de natureza tributária, financeira, creditícia
ou patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverá constar
cláusula de vigência, nos termos em dispuser a Lei.
Art. 47 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sej: uperiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
nos termos do art. 14,8'3º,-do inciso Il da EC nº. 101/2000, não se constituindo como
renúncia de receita pará
nº 101, de 04 de maio de 2
Parágrafo único-=O Setor ibutação registrará'em sistema informatizado os
valores lançados e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir
Executivo deverá realizar. atualização cadastral e/ou
e mercantil, para cumprir a legislação especifica e propiciar
o efetivo cumprimento do art. 11 da Lei Complementar nº. 101; de 04 de maio de 2000
— Lei de Responsabilidade Fiscal.
o da receita proveniente da alienação de bens será destinado
capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
Art. 49 - [o pro
apenas às despesas d
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
-. Seção Unica”. ;
cução da Déspesa
xecutadas diretamente pela Administração e/ou por
meio de movimentação entre-o-Município & entes-da federação, nos termos da Lei.
Art/51.- O órgão responsável pela contabilidade do Município e pela
crebidaçÃo contas para atender-ao-disposto-na Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000'€ a legislação aplicável estabelecerá procedimentos que deverão ser
seguidos ao longo ício financeiro;-sobretudo no mês-de dezembro, para que o
processo de encerramento 'contábil de 2018 seja consolidado.
Art. 52 — O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária
para o Poder Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público
os dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo
todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes.
à
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Seção Il
Das Transferências para o Setor Privado
Subseção |
Das Subvenções Sociais
Art. 55 — A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
do art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas
de assistencial social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e
tenham certificação de entidades beneficente de assistência social, nos termos da Lei
Federal nº. 12.101/2009.
S 1º - A concessão-de subvenções dependerá-da comprovação do atendimento
aos requisitos exigidos- nã'| gislação, devendo ser comprovado:
| - Que as entidades beneficiárias Sejam de atendimento direto ao público e
atendam ao disposto no:árt. 47 i Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, cujas
condições de funciogasignto sei: Qasider fara satisfatórias pelos órgãos oficiais de
fiscalização; a
o” IV — Que tenha revi ão orçamentaria no orçamento anugt ou em seus créditos
adicionais suplement S ou especiais;
V-A existên de prestação de contas de recursos! Gacobidof no exercício
anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiada, até o último dia útil do
mês de janeifo do exercício subsequente; ao. setor financeiro: da Prefeitura, na
conformidade-do parágrafo único do art. 70.da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19/98e-das disposições da Resolução T.C. Nº 05
de 17.08. me do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
arte da instituição, do-seu regular funcionamento,
oridade COmpetonfa,
VII - Da Meresentação “dos. réspeetivos. documentos de constituição da entidade,
até 30 É do a de cú
“instituição-está-em situação regular perante o INSS
eoFGTS, enora artigo 195, 8 3º, da Constituição. Federal e perante as Fazendas
Estadual, Federal'é Moigiea nos termos-da legislação específica;
IX - Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação
de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
8 2º - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir
recursos para instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com
programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNP: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www.lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada
parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o cumprimento do
objeto.
Art. 57 - Integrará o convênio, que formalizará a transferência de recursos, plano
de aplicação, conforme disposições do art. 116 e S 1º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 e suas atualizações. i
Parágrafo único: Sem
constará no plano de aplicação d
justificativas e metas arSerem
cronograma de desembolso.
das demais disposições legais e regulamentares,
Ursos, de que trata O caput deste artigo, objetivos,
a-utilização dos recursos e respectivo
bém serão permitidos-repasses as instituições privadas, sem fins
reza artística, cultural-es esportiva, consoante disposições dos artigos
Art. 58 - T
lucrativos, de
215a2i7d [
, Art. 59 - As entid fes privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
“título submeter-se-ão àfistalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem, como do cumprimento
q
integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.
Art. 60 - As prestações de contas, sem. prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens,e aplicações dos recursos, cumprimento do
objetivo e da..execução das metas físicas. constantes do plano, de trabalho e do
instrumento de.convênio, repasse ou ajuste. | SER
| e cluída na proposta orçamentária para 2018, bem como em
| des, dotações” astítulo de transferências de recursos orçamentários a
instituições sem fins lucrativos pertencentes ao-Município, a título de contribuições,
auxílios, apoios,ou subvenções-sociais; nos termos-da-Lei, sua concessão dependerá
de atendimento aos-requisitos exigidos nesta Lei. - :
órgão centrát-de “Controle-Interno fiscalizará tado o processo de
2Ssão, execução, prestação de contas e avaliação dos resultados.
/ Subseção Il
Disposições Gerais sobre Transferências
Art. :
solicitação, cont;
Art. 63 — As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001 -9
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www lagoadotarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Parágrafo único — O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro
e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações
de contas de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres.
Seção III
Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 64 - No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de
95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no
art. 20, inciso Ill, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica vedada a
realização de despesas com hora extra, ressalvadas:
|- Às áreas de saúde, educação e assistência-social;
Il - Os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
HI - Ações de defesa é , f
Art. 65 - Fica autorizada à, ncessão d qualquer aumento de remuneração, a
criação de cargos e-funções.Ou alteração rreira, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer-título, para atender ao inciso Il do $ 1º do art. 169
da Constituição Federal. Res
Art. 66 -| ara cumprimento do-disposto.no art. 7º, incisos|V e no art. 37, inciso X
da Constituição-Federal, afproposta orçamentária. conterá margem de expansão nas
despesas de pessoal estimada para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o
percentual de acréscimo estabelecido para o salário mínimo nagional.
$1º-Nas proje : es de expansão das despesas de p e soal que integram o Anexo
de Metas Fiscais-desta Lei de Diretrizes Orçamentária - pa delário mínimo em 2018
estima-se o valor de R$ 979,00. e | |
f
ntário-financeiro ardemonstrar.
utivo autorizado'a conceder abono para atendimento
Fica o Póder pé
f ( ederarne. 1 1.494, de 20 de julho de 2007, bem como
para o valor, doisalário minimo-detinido n
À iriciso IV-dorart, 7º, da Constituição Federal,
até a aprovação de-Lei Na
nico — Os abonos-concedidos-serão compensados quando da
concessão de revisão e reajuste dos salários, devendo constar os“critérios nas leis
especificas que cone: ade s revisões e-reajustes.
Art. 68 - A revisão da remuneração dos servidores e dos subsídios de que trata o
art. 37, inciso X do Constituição Federal, para o exercício de 2018, será autorizada por
lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem
distinção de índices, assim como a concessão de qualquer vantagem de que trata o art.
169, $ 1º, inciso Il da Constituição Federal.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www. lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Art. 69 — Os Projetos de Lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e
encargos sociais deverão ser acompanhados de:
| - Demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por poder ou
órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando: ativos, inativos
e pensionistas;
Art. 70 - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a
implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites
legais.
$ 12- O Poder Executivo poderá consignar dotações destinadas à implantação de
programas de desenvolvimento profissional dos servidores municipais;
$2º- Também-constárá no orçamento dotações para'o custeio de programas de
reestruturação administrati o ernização da gestão pública municipal.
Art. 71 - Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do
pessoal do ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem como
os demonstrativos de aplicação de recursossna Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino — MDE devendo haver registro; darentrega pelo Poder Executivo dos referidos
documentos tas/das reuniões do referido conselho.
Parágrafo ún A apresentação da documentação de que'trata o caput deste
artigo ao Conselho do FUNDEB ocorrerá até o último dia do mês subsequente.
Art. 72 - Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos-limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as
seguintes medidas. N '
|- Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - Eliminação de despesas com horas-extras;
Ill- Exoneração de servidores ocupantes de-Cargos em comissão;
IV- Rescisão de contratoside ervidores admitidos em caráter-temporário.
Parágrafo único — As providências. estabelecidas no caput deste artigo serão
harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente 0 art. 169, 84 3º e 4º
da Constituição Federal e da legislação pertinente.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 73 - O Município na sua área de competência, para cumprimento das
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
re
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 74 - Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em
favor da previdência social, devendo os pagamentos das obrigações patronais em favor
da previdência social, Regime Geral de Previdência Social - RGPS e do Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS serem feitos nos prazos estabelecidos na legislação
vigente, juntamente com o valor das contribuições retidas dos servidores municipais.
$ 1º - O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo
para o exercício financeiro, por competência, devendo haver o processamento da
liquidação em cada mês de competência, de acordo com a legislação previdenciária.
$2º- Respeitadas às disposições da legislação específica, serão deduzidos das
obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos
servidores segurados, nos termos em que dispuser a Lei.
8 3º - Poderá haver aporté adicional de recursos em favor do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, nos termos estabeleci
Art 75 ca autorizado ao Poder Executivo realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias por meio do débito automático nã conta do Fundo de
Participação do Município - FPM para ambos os regimes previdenciários.
Art. 76 - Q Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores,
quando à avaliação atuarial identificar-.a necessidade de alterar alíquotas de
contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais
nos termos que dispuser a legislação federal.
as Despesas:com Ações e-Serviços Públicos de Saúde.
ão de recursos públicos em saúde, considerar-se-ão
os para a promoção e recuperação, nos termos da
s transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde
condicionadas a-contrapartida--nos- termos da Lei de Diretrizes
Orçamentaria da/União e do Estado para 2018, deverão ter dotações no orçamento do
Município para seu cumprimento.
Aí. 78
Art. 79 - Além das disposições especificadas na Constituição Federal e demais
normas, as ações e serviços públicos de saúde, aplicação de recursos, repasse,
movimentação dos recursos, transparência, avaliação e controle das ações,
consolidação das contas e fiscalização da gestão de saúde, obedecerá à Lei
Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www. lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Art. 80 - Para atender ao disposto no & 4º, do art. 36 da Lei Complementar nº.
141/2012 e Resoluções do Conselho Nacional de Saúde, o Gestor da Saúde
apresentará contas quadrimestralmente até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, em audiência pública na Câmara de Vereadores do montante e fonte de
recursos aplicados no período, auditorias realizadas, ofertas e produtos de serviços
públicos de saúde.
Art. 81 - O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos
órgãos de Controle Externo e publicará em local visível do prédio da Prefeitura, assim
como entregará para publicação na Câmara de Vereadores o demonstrativo de
recebimento e aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde,
quadrimestralmente.
Parágrafo único =Os registros contábeis dos demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos”-aos ..recursos do-. Fundo” Municipal de Saúde, ficarão
permanentemente à disposição.dos -órgãos-de ;controle'e do Conselho Municipal de
Saúde. y
ecer dó Cofselho Municipal de Saúde sobre as contás do Fundo
será conclusivo, fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento
da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 84 - O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação
orçamentária e-financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de
receitas e despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de
Saúde.
“Art. es lntegrará o Orçamento do Municiípi uma tabela..demonstrativa do
* cumprimento da Lei Complementar nº. 141, de-2012,no'tocante a aplicação do mínimo
15% (quinze 'por cento), mda-receita resultarte/de . impostos | e transferências
constitucionais nas ações e serviços pú «saúde; doe
11,7 SeçãoVt
Das Despesas com Assistência Social
Ait.86- Para atender isposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem-dela-necessitar, nos termos do. Sistema Único de
Assistência Social» SUAS, e da legislação aplicável.
Art. 87 - Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistências, ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos em atendimento ao disposto no art.
26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www. lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Art. 88 — Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para programas
específicos da assistência social.
Art. 89 — Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão
permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Seção VII
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 90 - A realização de despesas;com manutenção e desenvolvimento do ensino
obedecerá às disposições da Constituição da Federal, das Leis Federais nº. 9.394, de
20 de dezembro de 1996, nº 11.494, de 20 de junho-de 2007,nº 11.738, de 16 de julho
de 2008 e legislação Munici e
Art. 91 - As prestações, de 1 “recursos do FUNDEB, apresentada pelo
gestor aos órgãos de controle, serão instituídas com parecer do Conselho de Controle
Social do Fundo; deverdo o referido-parecer; ser fundamentado e conclusivo e
apresentado ao'Poder Executivo no;prazo-estabelecido no parágrafo único do art. 27 da
Lei Federal n 4; de 20 A ho-de-2007.
Art. 92 - istros obfitábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, relativos
aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os réferentes às despesas
realizadas, ficarão permanentemente à: disposição dos' órgãos de controle,
especialmente do Gonselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 25 da
Lei nº 11.494, de-20 de junho de 2007.
Art. 93 + Será apresentada ao Conselho. de Controle Social do FUNDEB a
prestação de: »contas janual referente às receitas & despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10
(dias) dias a contar da data do recebimento-da prestação de contas.
Art. 94 Integrará o Orgamento-do” Município uma tabela- demonstrativa do
i o art. 212 da Constituição Federal, .no tocante a aplicação do mínimo
25% (vinte ecinco por cento), da receita resultante de impostos e transferências
constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Seção VIII
Dos No) de Recursos à-Câmara-e-do Orçamento do ae Legislativo
ê -. Subseção |
asses de. Recursos para: Câmara”
Art. 95 — O repasse do duodécimo no mês de janeiro de 2018 poderá ser feito com
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2017, devendo ser
ajustada, em março de 2018, eventual diferenças que venha a ser conhecida, para mais
ou para menos, quando todos os balanços estiverem consolidados e publicados,
calcula-se os valores exatos das fontes de receitas do exercício anterior, que formam a
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNP3: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www. lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses
dos duodécimos ao Poder Legislativo em 2018.
Art. 96 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos até o dia 20
(vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A $& 2º, inciso Il e do art. 168 da
Constituição Federal.
Subseção Il
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 97 - O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria de Finanças do Município,
até o dia 15 de agosto sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto
de Lei Orçamentária, ohse adas as: disposições desia Lei.
Parágrafo único “Com.
Vereadores enviará ao Poder. Exes
incluídos ou modificados no-Pró
proposta, orcareitária à Câmara Municipal de
ivo os programas do/Poder Legislativo para serem
o Plano Plurianual; para o quadriênio de 2018 a
âmará de Vereadores- enviará à Prefeitura cópia dos balancetes
O sétimo dia Útil do-mês-subsequente, para efeito de processamento
) Wu tprimenia s.disposições SM at 50 da Lei qm plementar nº 101,
Seção IX
spesas com Serviços de Outros Gofernos
Art. 99 - Poderão 'ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, pactos formais e termos de cooperação, no orçamento para
o custeio de despesas referentes a atividades ou-serviços próprios de outros governos.
Parágrda único - A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do
Estado fica condicionada aformalização de instrumentos de convênios ou equivalentes,
aprovados pela Procuradoria: Jurídica do Município.
Das Dáshê as com Cultura e Esportes
Art100. onstafão no orçamento dotações destinadas-do “pltocinha e apoio à
execução-de-programas culturais e esportivos.
Art: 101 -Nos programas culturais e festivos, bem como em programas realizados
diretamente pela “Administração Municipal, se incluem realização de festividades
cívicas, folclóricas e tradicionais do Município e outras manifestações culturais, inclusive
quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
$ 1º - O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da
legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços,
especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-
financeiro.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www. lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
. $ 2º - O Município também apoiará e incentivará o desporto amador, profissional
e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as
disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.
Seção XI
Dos Créditos Adicionais
Art. 102 - Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados
pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 103 - Consideram-se recursos. orçamentários para efeito de abertura de
créditos adicionais, desde-que não comprometidos, os seguintes:
|- Superávit financeiro apurado, em balanço patrimonial-do exercício anterior;
Il - Recursos provenientes de-excesso de arrecadação;
HH - recursos fesultantés de anulação parcial ou'total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais/ autorizados em-Leiz= y
IV - De operações de crédito autorizadas, em lei que juridicamente possibilite ao
realizá-las; 4 a : "
: iehtes de transferências à.conta de fundos, para aplicação
jo próprio fundo;
VI- Recursos pr enientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou..ações específicas no
Nos recursos de que trata o inciso II, do caput deste artigo,
valores das dotações consignadas na réserva de contingência.
Parágrafo únic
Art. 104 ; As solicitações ao Poder Legislativo; de autorização para abertura de
créditos adicionais conteérão as informações é os démonstrativos exigidos na mensagem
ro ProjetodejLei Orçamentária. R
s propostas-de modificações do-Projeto de Lei Orçamentária, bem
como os-projetos de.créditos adicionais, serão apresentadas-com a forma e o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 106 -Durante o exercício os Projetos de Lei, enviados à&Câmara Municipal de
- Vereadores, destinados abertura de. créditos especiais, incluirão as modificações
pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de
governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva.
Art. 107 - Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício de 2017 poderão ser reabertos em 2018, até o limite de seus saldos
e incorporados ao orçamento do exercício, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição
- Federal.
-—D——
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www.lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Art. 108 - Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade orçamentaria,
por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem
onerar o percentual de suplementação.
Art. 109 - Havendo necessidade de suplementação de dotações do Poder
Legislativo, esta solicitará por meio de ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à
Câmara de Vereadores.
8 1º- O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como
aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal quando da solicitação de
abertura de crédito adicional ao Poder Executivo, nos termos do caput deste artigo.
$2º- O valor dos: créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo
não onera o percentualide suplementação autorizado na Lei-Orçamentária.
Art. 110 - Os créditós-extra dinários são destinados a despesas imprevisíveis e
urgentes em caso de.calamidade pública, consoante disposições do $ 3º, do art. 167 da
Constituição Federal e serão abertos por.Decreto do Poder Executivo, que deles dará
conhecimento aoPoder Legislativo, nos-termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4.320, de
17 de março de 1964. ; Eita
Parág nico — OS créditos extraordinários, respeitada a legislação federal
pertinente, não dependem dé recursos orçamentários para sua abertura.
Art. 111 - Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação
entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de-créditos adicionais com
recursos de anulação de dotações, respeitados. os limites constitucionais.
a Seção XIl
Das Mudanças na Estrutura Administrativa ...
— O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária-para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços públicos à poptlação;- bem. como atender ao princípio da
segregação de funções na administração pública, por meio de Lei especifica.
$ 18- Havendo.mudança na estrutura adminisifativa que tenha sido autorizada
pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
remanejar;t nsferir, transpor Ouutilizartotal-ou parcialmente, dotações orçamentárias
constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrentes da “extinção, criação,
transferência,. incórporação -ou desmembramento de órgãos, “secretarias, fundos,
fundações e autarquias & entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições.
$ 2º - Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput
poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada as normas e legislação
aplicada à matéria e suas atualizações.
.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Logoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www. lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal'de Lagoa do Carro
Seção XIII
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 113 - Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas
orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser
executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal,
da forma prevista nesta Lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único - Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o
caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 30 de agosto de 2017, para que a
Secretaria responsável pelo Orçamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto
de Lei do Plano Plurianual-eina proposta Orgamentária para 2018.
Art. 114- Os repasses aos fundos terão destinação-específica para execução dos
programas, projetos e atividades.constantes da Orçamento, cabendo ao gestor do Fundo
implantar a contabilidad
rdenara-despesa e prestar.contas aos órgãos de controle.
undos serão feitos de acordo com
a nos termos da legislação aplicável;
$ 1º - Os repasses“de recursos. ao!
programação financeira, por meio de transfe;
"2º - É; dá à vingytção de receita a-fundo ou despesa, ressalvadas as
disposições do: ingiso4V da Constituição-Federal e disposições do art. 71 da
Lei Federal-nº. 4º '
“de março de 1964.
0, de
Art. 115- Os gestorês de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável.
$1º-Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo
respectivo. N :
S-dos conselhos-sobre as prestações de contas serão
ar-objetivamente sobre'as contas apresentadas, devendo
de 10 (dez) dias-ápós.o recebimento da prestação de
“autênticas ao Poder-Executivo e ao gestor de fundo, para
into aos órgãos.de controle interno e externo. ,
$3º- Aom ssão-de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em
tomada de contas especial, na forma da Lei ou de regulamento.
“SO órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a
execução orçamentária dos fundos especiais existentes: no Município, nos termos da
legislação pertinente, assim como o envio a Contabilidade Geral do Município dos dados
e informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de
controle.
eee
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNP): 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www. lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Tt CC ogoadotarro
Seção XIV
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 117 - Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter
continuada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de
sua execução no exercício financeiro em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 118 - O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será publicado da forma definida na
alínea “b” do inciso “” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
S1-A contabilidade: terá prazo-de 10 (dez) dias úteis para produzir os
demonstrativos de impacto.orçamentário e financeiro; depois de solicitado o estudo de
projeção da despesa-nova é dei ão das fontes de-recursos respectivas, devendo
ser informados pelo órgão so as valores necessários à realização das ações que
serão executadas por méio-do” rograma novo, para propiciar a montagem da estrutura
de cálculo do impactos
8 2º - Idêntico prázo, ao do $-Iºterá O setor de recursos humanos para
disponibilizar folhas de pagamentosimuladas, que instruirão cálculos de estudo de
impacto, orçamentário'e financeiro para-efeito.de análise de Patos de acréscimos na
despesá-de pRgsbapra hipótese“de concessão dê reajuste salarial»
88º. Para efei isposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas que não
excedam os limites, eltabelecidos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993 e atualizações posteriores. IEA
Art. 119 As entidades da administração indireta, fundos e Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) disponibilizarão dados, demonstrativos e informações
contábeis pas tabilidade Geral da Prefeitura para efeito de consolidação, de modo que
possam ser entregues nos prazos legais, relâtórios, anexos e demonstrações contábeis
às instituições de controle. externa e social.
primário e nominal, estabelecidos no
idas por insuficiência na arrecadação de receitas,
Ç ões nas despesas;-nos. termos/ do: art. 9º, da Lei
Complementar nº.-401,/de 04 de maio de 2000, fixadas -por atos próprios as limitações
ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Arto121 <No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária,
serão estabelecidos pr: dimentos para a-limitação de empenho, devendo ser seguida
a seguinte ordem de prioridades: UvL
|- Obras não iniciadas;
Il — Desapropriações;
Ill —Instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV —“Contratação de pessoal:
V — Expansão da ação governamental.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
E Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www.lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
VI — Fomento ao esporte e à cultura.
VII- Serviços e materiais de consumo para manutenção da ação governamental.
Parágrafo único — A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente
ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 122 - Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais, despesa com pessoal e encargos sociais, saúde
e educação.
Art. 123 - Havendo alienação dos bens será aberta conta específica para
recebimento e moviment ção dos recursos, que serão destinados apenas à realização
de despesas de capital; nos;termos dó art,/44 da Lei'Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000. 1 d
DA PROGRAMAÇÃO. FINA
/ 2 Seção |
Do Detalhamento da Despesa da Programação Financeira
iassápós-a-publicaçã da Lei Orçamentária Anual, o Poder
à prográmação financeira, orcronograma de deseémbolso, as
Ação e publicará no quadro de detalhamento da despesa.
RR: Os inexos (da Lei Orçamentária poderão ser elaborados, aprovados e
detalhamento da despesa até o nível de elemento, situação em que
publicados com o: | À
fica dispensada-a pu icação do quadro de detalhamento da despesa.
“de Detalhamento da “Despesa discriminará, a natureza até o
le acordo com a Classificação nacionalmente unificada e de
mago -O|Decret [
indicação da-metodologia utiliz
a e O)
g4º. nograma”“mensal > desempenho será elaborado considerando a
divisão dareceit estimada e da despesa autorizada por12 (doze), correspondendo aos
meses dorexercício. 2)
var a programação financeira será instruído com a
ra elaboração dos demonstrativos que integrarem
$5º- Dutante a execução orçamentária no exercício de 2018, na construção da
programação financeira levar-se-á em consideração a receita efetivamente realizada,
frente às disposições estimadas no cronograma mensal de desembolso, para propiciar
tomada de decisões sobre providências para contingenciamento de despesas e/ou para
geração de superávit primário.
Art. 125 - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão
aplicados apenas no atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em exercício
. diverso daquele que ocorrer o ingresso.
—m mm
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-9]
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www. lagoadocarrope.com
Art. 126 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de
recursos financeiros.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 127 — O Controle de Custos obedecerá às normas estabelecidas
nacionalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional e serão implantadas
paulatinamente, de acordo com a capacidade da Administração Municipal em estruturar
os serviços.
Art. 128 — A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os custos
com a execução do: programa e comparar às metas previstas com as realizadas.
Srs CAPÍTULO Vil
DA FISCALIZAÇÃO.
E DA PRESTA
Seçã h
ÇÃO DE CONTAS
“Da Fiscalização
9,4 A fiscalização
diante Control
ema de controle interno do Poder
dis içã
º e'8º da Cons
Art. 130 - O Controle'externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da Constituição Federal, da
Constituição do Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do Município e da legislação
infraconstitucional pertinente.
Seção Il
Das Prestações de Contas
Art. 131 - A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de 2017,
será apresentada, até o dia 31 de março de 2018,ã0Poder Legislativo e ao Tribunal de
Contas do do de Pernambuco, composta da-documentação e das demonstrações
|=A Prestação de Contas-Anual de Governo-Municipal, pelo Prefeito nos termos
do art. 56/da Lei Complêmentar nº. 101, de 2000; ce
Il— As restações de Contas-Anuais de-Gestão, pelos administradores e demais
responsáveis por recursos públicos municipais; Q
$ 1º - Serão disponi lizadas à Câmara, ao Tribunal de Contas e colocada na
Internet à disposição da sociedade a prestação de contas do exercício financeiro de
2017, em versão eletrônica, na forma estabelecida em lei e/ou regulamento;
S 2º - A prestação de contas de que trata o caput deste artigo, entregue ao Poder
Legislativo, ficará à disposição de qualquer contribuinte na Câmara de Vereadores, para
rr rerrrrrrrerrrrrreem e
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www. lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
cumprimento do art. 31, $ 3º da Constituição Federal e do art. 49 da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção Unica
Do Orçamento dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta
Art. 132 - Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos
municipais integrará a proposta orçamentária por meio de unidade gestora
supervisionada.
Parágrafo único. =A regra do caput aplica-se as autarquias, fundos, fundações e
demais entidades da administração indireta...
Art. 133 - Os gestores dos-fundos encaminharão os respectivos planos de
aplicação ou propostas. parciais orçamel tespectivo, consoante estimativa da
receita, até 05 de setembro”de 201; “ao. Poder Executivo, para efeito de inclusão e
consolidação na proposta orçamentária.
s-dle órgãos e entidades da administração indireta
azo do caput para enviar as propostas orçamentárias parciais do
-—9rçamento respectivo à Secretaria e Finanças ou órgão equivalente responsável pela
elaboração da proposta orçamentária.
— Art 134- Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações
em favor do menor e do adolescente, deverá ser incluída-.as despesas com os
Conselheiros Tutelares.. |
Art. 135. Os fundos de natureza contábil-e.os fundos especiais que não tiverem
gestores e n nviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações
suficientes, até a data estabelecida no art. 133; terão seus orçamentos elaborados pela
Secretaria de Finanças ou órgão-equivalente.
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
ArtAS37 - Serão. consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio
de despesas:com pessoahe encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica-e-Valorização dos Profissionais da Educação
- FUNDEB, compreendendo:
| - Despesa com pessoal do magistério da educação básica.
Il - Demais despesas de pessoal da educação básica.
Art. 138 - Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles
financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de
convênios, deverão ser administrados por gestor do fundo a qual esteja vinculado.
+ err a
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10,893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www. lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Art. 139 - O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a
execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo
programa e alcance dos objetivos do convênio.
Art. 140 — O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitirá relatório sobre a mensuração por
indicadores do desempenho do programa.
Parágrafo único — O Gestor de Convênios será responsável pela prestação de
contas do convênio respectivo até sua regular aprovação, monitoramento do CAUC,
alimentação e consultas aos Sistemas de Convênios (SICONV), Sistema de
Acompanhamento de Contrato — SIAÇ e-Sistema de Informações Contábeis e Fiscais
do Setor Público Brasilei
camentária, bem como em suas alterações,
qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades
nas fiscal e da seguridade social, servidor da administração
s de consultoria ou assistência técnica custeados com
Pagámen
os convênios, acordos, ajustes ou”outros instrumentos
congêneres, mago com órgãos ou entidades de direito. público ou privado, pelo órgão
ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualment lotado.
HI - A abertura a do aos cuplementa? ou Tesiad | sem autorização legislativa.
Tecu
IV - s oriuhdossde convênios em, conta bancária que
não seja específica. um
V- s q!
despesas rs dó credor-de: obras, serviços ou fornecimento
de ben ES AMErto cafe tados com recursos dos convênios;-=
s vedações-a-assunção de obrigações decorrentes de
parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, GFIP,
FGTS, PIS/PASEP / bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica,
obedecida à legislação pertinente.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www. lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
, CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção |
Dos Precatórios
Art. 144 — Os empréstimos e financiamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 145 - O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminação constante nos 88 19, 1-4, 882º e 3º do art. 100 da Constituição Federal,
Emenda Constitucional n$.-94/2016 e artigos 87 e 97-do ADCT da Constituição Federal.
ncaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
serão obrigatoriamente incluídos na proposta
Art. 146 - Os-precatóri
Municipal, até 1º de julho de
orçamentária para o exercícior
Art. 147 - A éontabilidáde da Prefeitur egistrará e identificará os beneficiários
dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo,
periodicame: iciarõão Tribun “Justiça, para efeito de conferência dos registros
e Art. 148 a
“todos os precatórios
atendimento de detern
existentes no Pode:
dé acompanhamento, a Procuradoria unicipal examinará
informará aos setores envolvidos e orientará a respeito do
ações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios
iciário. 1
n
in
f Seção II... q
'Da Celebração de Operações de Crédito
star da Lei Orçamentária dutorização para celebração de
termos do inciso-l-do art. 7º da Lei Federal nº. 4.320, de 17
aput.do-$ 1º do art: 32 da Lei Complementat nº. 101, de 2000.
operações de crédito, no
de março de 1964 e do
autorização, ; ntiver na Lei-Orçamentária para contratação de
operações de crédito será: destinada, ao 'atendimento de despesas de capital,
Ros hginca, os"limites..de endividamento -e-disposições estabelecidas na
legislação-especifica.e-ém Resolução do Senado Federal,
. pleito será formalizado--junto-ao-Ministério da Fazenda e será
fundamentado em pareceres de órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação
custo-benefício, O interesse. econômico -e social da operação; bem como demais
exigências contidas na legislação específica.
$ 3º - A Lei especifica que autorizar operação de crédito poderá autorizar a
reestimativa da receita de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual, para
viabilizar investimentos. É
ERR R ERES
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www. lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Seção III
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art. 150 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos
previdenciários, no setor de contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 151 - Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
amortizações e encargos legais das dívidas.
Parágrafo único - Serão consignadas no Orçamento dotações para o custeio do
serviço das dívidas públicas, inclusive àquelas relacionadas com operações de créditos
de longo prazo, contratadas ou em processo, de contratação junto ao BNDES, Banco do
Brasil, Caixa Econômica Federal é outras instituições, para a realização de
investimentos do Município. |
Art. 152 — Na proposta-otçamentária será-considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e (da amortização de parcelas das dívidas,
inclusive com órgãos previdenciários, -.-
Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
Art. 153 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2018 será
entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2017 e devolvida para sanção
até 05 de dezembro de 2017, conforme disposições da Constituição do Estado de
Pernambuco. | : |
Art. 154: A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício
de 2018, será-entr ao, Poder Executivo até 15 de'agosto de 2017, para efeito de
inclusão das dotações do Poder Legislativo na proposta'orçamentária do Município.
RE - Projetbide. Lei Orçamentário, «não! seja sangionada até 31 de
dezembro de-2017, a program; dele constante-poderá ser executada em 2018, até
imi m doze avos) do tal da dotação, enquanto não se completar a sanção
para o atendimento: riram ;
| -Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
Il - Ações de prevenção à desastres-classificados na Subfunção Defesa Civil;
HI = Ações.em andamento;
IV — Obras em'andamento;
V — Manutenção dos'órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI — Execução dos programas finalísticos e outras despesas de caráter inadiável.
Art. 156 — A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Orçamento de 2018,
será executada condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do
exercício financeiro de 2017, conforme estabelece o art. 29-A e seus incisos, da
constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 58, de 2009.
rm
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Seção II
Da Transparência, Das Audiências Públicas.
Art. 157 — A transparência da gestão municipal é assegurada por meio dos artigos
48, 48-A e 49 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, com redação dada
pela Lei Complementar nº. 131, de 2009.
| — Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante
Os processos de elaboração do orçamento.
. ll — Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de
informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso
público. e
-poderá'ter acesso às prestações de contas por
meio de consulta direta, fostermos-do art. 31, 8 3º, da-Constituição Federal e art. 49 da
Lei Complementar n2-101, de.04'de maio de 2000, na'Câmara de Vereadores e na
Secretaria de Finanças do Município ou órgão equivalente da Prefeitura.
xecução Orçamentária (RREO) e de
entária Anual (LQA), a Lei de Diretrizes
(PPA)..e“a Prestação; de Contas serão
elo Poder Executivo, para conhecimento público.
Art. 160- A comunidade pode participar da elaboração do orçamento do Município
por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
I- As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo devendo ser divulgado os órgãos que conduzirão as audiências, local, data
e hora; . q. [ )
E - Quando as audiências públicas-forem convocadas no âmbito do Poder
Legislativo ficarão a cargo. omissão Técnica-da Câmara que tem as atribuições, no
âmbito municipal definida pel O art. 166 da“Constituição Federal.
Hll - Poderão ser realizadas audiências públicas conjuntas dos Poderes Legislativo
e Executivo; naCâmara de Vereadores, para tratar do Projeto de Lei do Orçamento para
o exercício financeiro.d 18 e do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o quadriênio
de 201832021. ;
Seção III
/ Das;Disposições Finais e Transitórias
Art. 161 — Para a realização de investimentos de obras estruturadoras, poderão
ser feitas parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal nº. 11.079, de 30 de
dezembro de 2004.
Art. 162 — Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2018, ainda no exercício financeiro de 2017, o Poder Executivo poderá:
DO
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www. lagoadocarrope.com
- Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
| — Planejar as despesas para execução de programas, realização dos serviços
públicos e execução de obras, fazer a programação das necessidades, elaborar projetos
básicos e termos de referência, estabelecer programação financeira e cronograma de
desembolso;
ll — Autorizar o início de processos licitatórios para contratação no próximo
exercício financeiro, indicando as dotações orçamentárias constantes no orçamento
aprovado para 2018.
Art. 163 - Integram esta lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos;
| — Anexo |: Anexo de Prioridades. .
Il — Anexo Il: Anexo-dé Metas Fiscais.
Ill “Anexo III: Anexo deíRiscos Fiscais,
Art. 164 - Esta Lej entra êm vigor ná data de sua publicação.
rr
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
x CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320
www lagoadocarrope.com
ANEXOI
PRIORIDADES
ANEXO |
“ANEXO DE PRIORIDADES
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2018
PODER LEGISLATIVO
Nº da Ação Função: 01 — Legislativa.
01.01 "| Manutenção das ações administrativas do Poder Legislativo Municipal.
01.02 Modernizar a estrutura física e as instalações da Câmara Municipal de
Vereadores.
01.03 Realizar cursos de capacitação, seminários, congressos e
| treinamentos para funcionários e vereadores.
01.04 Realizar eventos cívicos, artísticos e culturais, bem como outras
atividades patrocinadas e apoiadas pelo Poder Legislativo Municipal.
01.05 "| Realizar audiências públicas.
01.06 Reformar e ampliação o prédio da Câmara.
01.07 Aquisição de móveis, equipamentos, veículos e softwares.
01.08 Amortização da Dívida, débitos judiciais e Precatórios.
[| 01.09 Valorização do servidor Câmara Municipal.
01.10 Divulgação Oficial do Poder Legislativo Municipal, em atendimento a
transparência publica das ações Legislativas.
PODER EXECUTIVO
Nº da Ação Função: 04 — Administração.
04.01 Modernizar a Gestão Administrativa do Município, propiciando a
eficiência dos órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta.
04.02 Manter o regular funcionamento das Secretarias, órgãos e unidades
administrativas, visando à melhoria dos serviços postos à disposição
da sociedade.
04.03 Ampliar e modernizar o sistema de informação integrado ente órgãos
e unidades administrativas disponibilizadas a sociedade dando mais
transparência às ações de governo.
04.04 Aprimorar e modernizar o sistema de controle de patrimônio e
almoxarifado.
04.05 Capacitar e treinar servidores em todas as áreas de atuação do
Governo Municipal, tornando a gestão mais eficiente.
04.06 Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e
com entidades privadas para execução de programas, obras, serviços
e projetos de desenvolvimento, inclusive através de consórcios.
04.07 Reequipar através de aquisição de veículos, móveis, máquinas e
| equipamentos diversos, inclusive de informática.
04.08 Desenvolver ações em conjunto com os municípios da região, através
de consórcios públicos das ações integralizadas entre governos
municipais.
04.09 Ampliar o programa de divulgação institucional do Município, incluindo
campanhas educativas, informativas, orientação social, envolvendo as
ações do Governo em todas as suas áreas de atuação e veículos de
comunicação.
04.10 Reduzir a informalidade, inadimplência, tornando mais eficiente O
órgão de arrecadação — eficiência tributária.
04.11 Participar de Consócios Públicos entre municípios, inclusive
interestadual, ampliando as ações e programas de governo em suas
áreas de atuação.
04.12 Ampliar as ações do programa de Inclusão Digital voltado à população.
04.13
Apoiar as ações da ouvidoria, orçamento participativo, audiências
| públicas, tornando eficiente e efetiva as ações de governo.
04.14 Aquisição de computadores, softwares, hardwares e periféricos para
desenvolver os serviços da administração pública de maneira eficaz,
eficiente e efetiva, contribuindo para transparência das contas públicas
e ações de governo.
04.15 Manter Secretarias, Órgãos e Unidades Administrativas adquirindo
materiais de consumo, insumos, material de expediente entre outros
bens.
04.16 | Apoiar entidades sem fins lucrativos que prestem serviços diretos à
população, com vistas a ampliar e melhorar a abrangência dos
| Serviços, inclusive por meio de entidades não governamentais.
04.17 Atender às necessidades da Administração Municipal através de
serviços técnicos especializados, para melhorar o funcionamento e
aprimorar as atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
04.18 Adquirir ou locar espaços para os conselhos municipais, apoiando-os
em suas ações de cidadania e controle social.
04.21 Construir, desapropriar, ampliar e/ou reformar imóveis, para a regular
execução de programas, projetos e atividades da administração
Municipal.
04.19 Realizar cadastramento e recadastramento imobiliário, fiscalizar e
orientar a implantação de loteamentos e a expansão e/ou abertura de
ruas e avenidas.
04.20 Acompanhar as metas de arrecadação, elevando os investimentos,
aprimorando as ações de governo e amortizando as dívidas.
Nº Da Ação Função: 06 — Segurança Pública.
06.01 Implantar, ampliar, manter a Guarda Municipal do Município para
defesa do patrimônio público, dentro dos limites permitidos.
06.02 Executar programas de apoio às ações relacionadas com segurança
pública e defesa civil no município, em cooperação com o Governo do
Estado.
06.03 | Executar programas com o efetivo da Defesa Civil proporcionando
ações de redução de desastre com a diminuição da sua ocorrência e
intensidade.
06.04 Promover campanhas educativas voltadas à área de Defesa Social e
Defesa Civil.
06.05 Implantação e Ampliação do número de Câmaras de monitoramento
eletrônico na área comercial e urbana da cidade.
06.06 Realizar convênios com o Tribunal de Justiça e com o Governo do
Estado nas áreas de Justiça e Defesa Social.
06.07 Cooperação técnica e financeira com outras esferas de governo para
realização de ações em favor da segurança pública e defesa civil no
Município.
06.08 Sinalização com semáforo, placas e faixas na área urbana da cidade,
inclusive com rampas de acessibilidades.
Nº da Função: 08 — Assistência Social.
Ação
08.01 Manutenção das Atividades da Secretaria e Fundo Municipal de
Assistência Social.
08.02 Capacitar, oferecer cursos e treinar servidores envolvidos nas políticas
“| públicas da Assistência Social.
08.03
Contratar para compor o quadro de pessoal da Assistência Social
profissionais, considerando as necessidades dos serviços de acordo
| com o Pacto Nacional de Aprimoramento da Gestão SUAS.
08.04
Realizar Convênios de cooperação técnica com Governos: Federal,
Estadual e Municipal, inclusive através de consórcios públicos.
08.05
Garantir o regular funcionamento das atividades administrativas dos
programas do SUAS, no município, com recursos das três esferas de
governo.
08.06
Manutenção de benefícios através de programas de assistência à
população carente que se encontra vulneráveis, pobres e em
extremamente pobres.
08.07
Assegurar a oferta de benefícios eventuais de acordo com O art. 22 da
Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei
| Federal nº. 12.435, de 06 de julho de 2011.
08.08
Capacitar, oferecer cursos, palestras às famílias carentes buscando a
inclusão social, no mercado de trabalho e no convívio com a sociedade.
08.09
Planejar, coordenar e supervisionar as ações de Segurança Alimentar
e Nutricional - SAN assegurando a erradicação da desnutrição.
08.10
Equipar e reequipa a Secretaria, Fundos e Orgãos da Assistência
Social.
08.11
Ampliar as ações da Proteção Social Básica através do aumento da
cobertura do CRAS.
08.12
Implantar e ampliar as ações do CREAS, possibilitando aos usuários
da Política de Assistência Social um atendimento especializado para os
casos de violação de direito.
08.13
Garantir a oferta de Serviços de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos nos territórios, em consonância com a Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais, incluindo o atendimento a grupos
prioritários de acordo com as regras definidas na Resolução 01, de 21
de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social.
08.14
Garantir o aprimoramento da Gestão do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, em âmbito municipal, através das ações propostas em
portarias Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome
concernente ao Índice de Gestão Descentralizada (IGD-SUAS), com
ênfase para as ações de Vigilância Socioassistencial.
08.15
Ofertar serviços de convivência e fortalecimento de vínculos a crianças
e adolescentes de 07 a 17 anos e 11 meses em situação de risco
pessoal e/ou social e de rua, em Territórios Especiais de Cidadania e
nas Áreas Integradas de Segurança, priorizadas pela Política Estadual
de Segurança Pública - Pacto pela vida, em parceria com o Governo do
Estado.
08.16
Promover ações de qualificação profissional, inclusão produtiva e a
integração ao mundo do trabalho, conforme preconiza a Resolução nº.
24 de maio de 2012, do conselho Nacional de Assistência Social com
enfoque para ampliação dos Centros de Qualificação Profissional.
08.17
Apoio às ações das políticas voltadas para o deficiente.
08.18
Adequações dos serviços da Assistência Social, para acessibilidade.
08.19
Reinserir no mercado de trabalho mão-de-obra com qualificação
profissional, através de cursos, treinamentos e capacitação em parceria
com o SENAC, SESI, SESC.
08.20
Assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, o
fortalecimento de sua autoestima, convivência familiar e comunitária
em condições dignas de vida.
08.21
Aquisições de equipamentos e outros materiais permanentes para
ampliação e estruturação dos serviços da proteção básica.
08.22
Manter e apoio ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e
Conselho Tutelar.
08.23
| Fortalecimento dos conselhos municipais, ofertando capacitação,
palestras, seminários e congressos.
08.24
Manutenção de ações voltadas à prevenção do abuso de exploração
sexual de crianças e adolescentes.
08.25
Promover o enfrentamento à questão do uso e dependência de crack e
outras drogas, no que diz respeito às ações de prevenção e reinserção
social, de acordo com o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e
outras drogas, por meio do Programa "Crack é possível vencer”.
08.26
1
Apoio à Criança e ao Adolescente, criando condições de atendimento
às crianças carentes, através do esporte, lazer, cultura e atividades
sócio - educativas.
08.27
Prover atenção sócio assistencial no âmbito da proteção social especial
do Sistema Unico de Assistência Social — SUAS, aos adolescentes em
cumprimento de medidas socioeducativas e de suas famílias, de modo
a contribuir para o acesso a direitos e valores na vida social.
08.28
Realizar Campanhas de esclarecimento quanto aos direitos da pessoa
com deficiência.
08.29
Ampliar e apoiar políticas de atendimento ao idoso, inclusive com
espaços de convivência.
08.30
Apoio e atendimento ao portador de deficiência, incapacitado para a
vida independente e para o trabalho.
08.31
Atenção ao portador de necessidades especiais, com inclusão social e
participação efetiva na sociedade, assegurando seus direitos
constitucionais.
08.32
Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e
com entidades privadas para execução de programas, obras, serviços
e projetos de desenvolvimento, inclusive através de consórcios.
08.33
Programa Primeira Infância — prevê que gestantes e crianças de até 3
anos sejam acompanhadas.
Nº Da Ação Função: 09 — Previdência Social.
09.01
Equipar, reequipar e adquirir móveis, inclusive veículos.
09.02
| Apoiar a Gestão Administrativa Previdenciária, para o seu regular
funcionamento, inclusive com pagamento de inativos, pensionistas e
benefícios de seus segurados.
09.03
Manter a situação regular do Município perante RGPS e do RPPS, com
as certidões negativas de débitos em dia.
09.04
Ampliar a transparência das ações e atividades da Gestão
Previdenciária.
09.05
Acompanhar a política de investimento, equilíbrio financeiro e atuarial,
nos termos da legislação.
09.06
Fortalecer a gestão previdenciária através dos conselhos e da
participação efetiva dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Nº Da Ação | Função: 10 — Saúde.
10.01
Manutenção da Gestão Administrativa da Secretaria de Saúde e do
Fundo Municipal de Saúde — Conjunto de ações destinadas a atender
as necessidades e promover a melhoria das condições de saúde da
população.
10.02
Ampliar o atendimento da atenção básica: realizando ações de
prevenção, promoção e de recuperação da saúde de forma a atender
às necessidades da população.
10.03
Garantir o regular funcionamento das atividades administrativas do
SUS no Município com recursos das três esferas de governo, através
do Fundo Municipal de Saúde, das ações e metas previstas no Plano
Municipal de Saúde nos termos em que dispõe a legislação.
10.04
Reequipamento e equipar a Secretaria de Saúde, Fundo Municipal de
Saúde e Unidades de Saúde.
10.05
Executar o programa Regular de Saúde: Acesso Organizado e
Resolutivo do SUS, destinado a organização do acesso dos usuários
10.06
Homem; Saúde dos Portadores de Necessidades Especiais; Saúde
Mental; Saúde Bucal; Saúde da Criança e do Adolescente e Saúde do
Idoso.
10.07
Aquisição de veículos, inclusive de ambulâncias e equipamentos.
10.08
Executar ações do programa de Vigilância Epidemiológica de controle
das doenças notificadas.
10.09
Executar o Programa qualificando a Atenção à Saúde com
Sistema Único de Saúde, através de um sistema integrado de serviços
de saúde, responsável pelas ações de promoção, prevenção,
reabilitação e atenção à saúde da população do Município, com a
transparência ampliada pela Lei Federal nº, 12.438, de 06 de julho de
2011.
10.10
Desenvolver ações vinculadas ao programa de Gestão Participativa do
SUS, com vista a propiciar espaços coletivos de formulação conjunta
das políticas de saúde, criando sustentabilidades para os programas e
políticas públicas propostas, garantindo o pleno funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde.
10.11
Ampliar o atendimento de média e alta complexidade: proporcionando
a população o acesso aos serviços e ações de saúde de assistência
especializada.
10.12
Garantir ao Conselho Municipal de Saúde o regular funcionamento,
estimular a participação da sociedade na elaboração,
acompanhamento e fiscalização das políticas públicas de saúde,
promover políticas de inclusão social, promover a capacitação dos
| conselheiros de saúde.
10.13
Desenvolver um conjunto de ações e medidas capazes de eliminar,
diminuir, prevenir riscos à saúde, além de efetivar ações de
atendimento de agravos transmitidos pelos animais, promover a
redução de índices de infestação predial do AEDES AEGIPYTI entre
outras transmissões.
10.14
Ampliar as ações de prevenção e controle das doenças sexualmente
transmissíveis — DST.
10.15
Manutenção do Programa Agente Comunitário de Saúde — PACS,
parte integrante da Saúde da Família.
Ampliar as ações estratégicas de Saúde da Família — PSF,
10.16 compreendida como uma estratégia de reorientação do modelo
assistencial, operacional mediante a implantação de equipe
multiprofissional em unidade básica de saúde.
10.17 Ampliar as ações do Programa de Saúde Bucal.
10.18 Executar ações do Programa de Assistência Farmacêutica, incluindo fo)
abastecimento e o Controle dos medicamentos em todas as etapas,
abrangendo conservação e controle de qualidade, segurança e eficácia
terapêutica, assim como O acompanhamento e a avaliação da
utilização racional dos insumos.
10.19 Construção, Ampliação e Reforma de Unidades de Saúde.
10.20 Manutenção do Núcleo de Apoio à Saúde da Família — NASF -
ampliando o atendimento e a qualificação dos Serviços oferecidos aos
[usuários da Atenção Básica.
10.21 Ampliar o Programa Centro de Apoio Psicossocial — CAPS, promover
a vinculação das pessoas com transtornos mentais e com
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool, e outras drogas e
suas famílias.
10.22 Ampliar o Programa Centro de Atenção Psicossocial é drogas CAPS
AD, atende a adultos ou crianças e adolescentes, considerando as
normativas do Estatuto da Criança e do Adolescente, com
10.23 Manter o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU
10.24 Construção e/ou Ampliação e manutenção da Academia da Saúde, o
Pr a a '
10.25 Ampliar as Campanhas de Vacinação da rede municipal.
10.26 Realizar a busca ativa de pacientes suspeitos de TB & HANSEN,
| através de visitas, material educativo e palestras para a população.
10.27 Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e
com entidades privadas para execução de programas, obras, serviços
e projetos de desenvolvimento, inclusive através de consórcios.
Nº Da Ação Função: 12 — Educação.
12.01 | Reequipamento da Secretaria Municipal de Educação; Escolas;
| Creches, Unidades Escolares e Bibliotecas.
12.02 Aquisição de veículos, inclusive para o transporte escolar para atender
as atividades da rede municipal de ensino.
12.03 Aquisição de computadores, máquinas e equipamentos.
r 12.04 Assegurar transporte escolar com qualidade e segurança aos alunos
Escolares da rede Municipal.
12.05 Oferecer ensino na área de competência municipal, ofertar o modelo
educacional implantado no Município, buscando a melhoria da
qualidade de ensino em cumprimento a legislação constitucional e
infraconstitucional.
12.06 Acompanha e avaliar as metas e diretrizes do Plano Municipal de
Educação do sistema de ensino do Município.
12.07 Expandir e qualificar o espaço escolar na perspectiva da construção de
condições essenciais para operacionalizar o processo pedagógico de
ensino-aprendizagem.
12.08
Atualização do piso salarial do magistério, em atendimento a Lei
| Federal nº. 11.738/2008.
12.09
Assegurar aos portadores de necessidades especiais o atendimento
específico com vistas a facilitar a sua integração no Ensino Regular.
12.10
Realização de atividades-meios necessária ao funcionamento do
ensino.
12.11
Consorciar com outros Municípios programas de políticas
educacionais.
12.12
Promover ensino básico e profissional, compreendendo a reintegração
de Jovens ao sistema de ensino, inclusive qualificação profissional,
complementado por ações de cidadania, esporte e lazer.
12.13
Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos no Município para
desenvolver programas educacionais específicos.
12.14
Suprir as escolas com material didático e pedagógico para alunos e
profissionais da educação.
12.15
Ampliar o atendimento as necessidades nutricionais dos alunos
durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o
crescimento, o desenvolvimento, aprendizagem e o rendimento escolar
dos estudantes, bem como a formação de hábitos alimentares
saudáveis.
12.16
Ampliar a rede física, manter Os serviços das creches e educação
infantil para todas as crianças de O a 48 meses, incluindo a política
| Brasil Carinhoso.
12517
Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações
educacionais e reduzir os custos das unidades executoras do PDDE.
12.18
Promover ensino básico e profissional, compreendendo a reintegração
de Jovens ao sistema de ensino, inclusive qualificação profissional,
complementar por ações de cidadania, esporte, cultura e lazer.
12.19
Garantir aos Conselhos de Educação, FUNDEB e merenda escolar o
regular funcionamento, estimular a participação da sociedade na
elaboração, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas de
educação, promover políticas de inclusão social.
12.20
Construir, Ampliar e Reformar Escolar e Creches da rede Municipal de
ensino.
12.21
Capacitar e modernizar as demais áreas da educação da rede
municipal, contratando assessoria e consultoria especializadas.
12.22
Promover jogos pedagógicos, gincanas, provas de conhecimentos,
desafios matemáticos e científicos, premia alunos e escolas,
incentivando o despertar do desenvolvimento acadêmico dos alunos da
| Rede Municipal de Educação.
12.23
Implantação do núcleo de tecnologia municipal (NTM) visando à
qualificação dos profissionais da educação e dos discentes nas
| tecnologias digitais de informação e comunicação.
12.24
Aquisição de Kits pedagógicos, fardamentos escolares para alunos e
| professores da rede municipal de ensino.
12.25
Realização de fóruns, palestras, simpósios e seminários.
12.26
Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e
com entidades privadas para execução de programas, obras, serviços
e projetos de desenvolvimento, inclusive através de consórcios.
Nº da Ação
Função: 13 — Cultura.
13.01
Manutenção das Atividades Culturais e Artística do Município.
13.02
Adquirir, veículos e equipamentos indispensáveis às atividades
culturais.
13.03
Promover ações voltadas à preservação do patrimônio histórico,
artístico e cultural do Município.
13.04 Realizar obras de infraestrutura urbanística, por meio da execução de
ações que visem o desenvolvimento das características naturais,
| culturais, promovendo o bem-estar dos moradores e turistas.
13.05 Patrocinar, promover e realizar festas cívicas, artísticas, folclóricas,
manifestações culturais e eventos do calendário turístico e cultural do
| Município.
13.06 Executar os projetos voltados para a valorização da cultura de nossa
região, através de incentivo ao desenvolvimento e exibição de vídeos
filmes, documentários e outras formas de divulgação audiovisual em
—| salas de aula, cinemas e em outros ambientes.
13.07 Difundir a arte, cultura, tradições e atrair o turismo para o município.
13.08 Apoiar entidades sem fins lucrativos, voltadas à difusão cultural no
município, inclusive por meio de parcerias com instituições não
| governamentais e consórcios públicos.
13.09 Apoio e incentivo aos artistas e grupos teatrais do município em suas
atividades culturais no Município, no Estado, fora do Estado, no País e
fora do País.
13.10 Construção, Ampliação e Reformas de Bibliotecas, inclusive aquisição
de acervos.
Nº da Ação Função: 14 — Direitos da Cidadania
14.01 Fortalecer os conselhos voltados para política da mulher no Município.
14.02 Ampliar ações de fortalecimento sócio-político das mulheres.
14.03 Desenvolver pesquisas de campo no Município, sobre a realidade
social das mulheres no campo e na cidade e indicar ações
estruturadoras.
14.04 Participar do Comitê Intersetorial e realizar capacitação profissional da
Rede de Atendimento à Mulher.
14.05 Consorciar com outros Municípios programas de políticas voltadas para
a mulher.
14.06 Promover ações de combate à violência contra a população negra, ao
racismo institucional e à intolerância religiosa.
14.07 | Estrutura ambiente especial da Mulher e Direitos Humanos.
Nº Da Ação Função: 15 — Urbanismo.
15.01 Modernizar a Gestão dos órgãos e unidades administrativas que
executam serviços e obras públicas de infraestrutura do Município.
15.02 Aquisição de veículos, máquinas pesadas, patrulhas mecanizada e
equipamento.
15.03 Executar projetos de infraestrutura Urbana com recursos próprios,
“| convênios e parcerias público-privado e através de consórcios.
15.04 Construção, ampliação, recuperação e melhoramento do sistema viário
do Município.
15.05 Desapropriações de imóveis e terrenos, objetivando a mobilidade
urbana e o aparelhamento da gestão pública municipal.
15.06 Executar projetos de infraestrutura urbana com recursos próprios e de
convênios.
15.07 Asfaltar e pavimentar ruas é avenidas.
15.08 Terraplenagem, drenagem e acesso rodoviário.
15.09 Reposição de calçamento e recapeamento e revestimento asfáltico de
ruas e avenidas.
15.10 Construção de passagem molhada e drenagem.
15.11
Consorciar com outros Municípios políticas públicas de infraestrutura e
urbanismo.
15.12 Recuperação de Estradas Vicinais do Município.
15.13 Construção de ciclovias e pistas de Cooper, Praças, canteiros, jardins,
parques e passeios públicos.
15.14 Construção, Recuperação e Ampliação de Escadarias, Encosta, Canal
e Muro de Arrimos.
15.15 Execução de obras em prédios públicos para funcionamento de
Secretarias, órgãos e unidades administrativas diretas e indiretas.
15.16 Reequipamento e manutenção da limpeza pública.
15.17 Manutenção dos Serviços Públicos de obras e urbanismo.
15.18 Ampliação e manutenção do sistema de iluminação pública.
15.19 Construção, Ampliação e manutenção de cemitérios públicos.
15.20 Ações vinculadas às políticas de urbanização e preservação ambiental.
15.21 Manutenção da limpeza pública, capinação, limpeza de meios fios,
variação e coleta de lixo.
15.22 Revitalização e Manutenção de Mercado, Feiras é Matadouro Públicos.
15.23 Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e
com entidades privadas para execução de programas, obras, serviços
e projetos de desenvolvimento, inclusive através de consórcios.
Nº Da Ação Função: 16 — Habitação.
16.01 Inserir o Município no Plano Nacional de Habitação de Interesse Social
junto ao Ministério das Cidades.
16.02 Executar projetos habitacionais, incluindo construção, reformas e
melhorias de moradias para a população de baixa renda inclusive
aquisição de terreno. implantação de infraestrutura para realização de
| projetos habitacionais.
16.03 Aquisição de área urbana para habitação a ser loteada e destinada à
família de baixa, renda de interesse social.
16.04 Ampliar ações e Programas de distribuição de material de construção
| para a população carente de baixa renda.
Nº da Ação Função: 17 - Saneamento.
17.01 Executar obras estruturadoras na área de saneamento no Município,
incluindo tratamento de esgotos e de resíduos, com preservação
ambiental e aproveitamento energético.
17.02 Execução de projetos de Saneamento Ambiental em parceria com
outros Governos, parceria público privado e através de consórcios
| públicos.
17.03 Construção de aterro sanitário.
17.04 Executar programa de melhoria do abastecimento d'água tratada,
urbana e rural inclusive por meio de parcerias com outros níveis de
Governo.
17.05 Realizar campanhas educativas para coleta do lixo seletiva.
Nº da Ação Função: 18 - Gestão Ambiental.
18.01 Desenvolver ações voltadas à Preservação ambiental, por meio da
adequação da infraestrutura e da conscientização da população para
práticas sustentáveis.
18.02 Realizar ações educativas voltadas para o meio ambiente, inclusive a
conscientização dos alunos das escolas municipais sobre a
importância da Preservação e conservação ambiental.
18.03 Recuperar, revitalizar e preservar o meio ambiente, visando
| proporcionar uma melhor qualidade de vida à população.
18.04 Executar um programa de urbanização da cidade e zona rural,
incluindo o reflorestamento de áreas devastadas do Município.
Nº da Ação Função: 19 — Ciência e Tecnologia
19.01 Modernizar a Gestão Administrativa e reestruturação dos programas
de ciência e tecnologia.
19.02 Promover o acesso à tecnologia da informação e acervo de informação
e de conhecimentos, contribuindo para a inclusão social do Municipio.
Além de oferecer oportunidades de inclusão digital as escolas públicas,
as comunidades, praças parques e áreas de lazer.
19.03 Apoiar o ensino básico e profissionalizante para a popularização
científica e tecnologia, funcionando como um centro irradiador de
conhecimento, voltado para capacitação da mão de obra qualificada,
observando-se, sobretudo, a vocação e necessidade da população.
[ Nº da Ação Função: 20 — Agricultura
20.01 Manutenção das Atividades Administrativas da Agricultura Municipal,
agrárias e agroindustrial.
20.02 Modernizar a Gestão Administrativa e reestruturação dos programas
de extensão rural e abastecimento.
20.03 Executar obras, serviços e instalações relacionadas com agricultura,
abastecimento e infraestrutura rural.
20.04 Executar programa de desenvolvimento e extensão rural no Município,
incluindo assistência a Mulher do Campo.
20.05 | Apoiar os rogramas de desenvolvimento rural, inclusive à agricultura
E p rodada g
amiliar.
20.06 Apoiar a implantação de hortas comunitárias, incluindo o fortalecimento
de equipamentos, assistência técnica e implementos agrícolas aos
| produtores, bem como custeio de aração de terra e preparo do solo.
20.07 Apoiar o Desenvolvimento Agrário e à Produção Agrícola.
20.08 Modernizar sementeiras e produzir mudas para distribuição com os
| agricultores.
20.09 Aquisição de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas.
20.10 | Melhorar as condições sanitárias do rebanho, aumentar a
produtividade e levar o padrão socioeconômico da população rural.
20.11 Parceria com ADAGRO na erradicação da Febre Aftosa, Tuberculose
e Brucelose no rebanho bovino em nosso município.
20.12 Recuperar, manter e ampliar poço artesiano de pequenos e médios
| portes e reservatórios de água.
Nº da Ação Função: 22 — Indústria.
22.01 | Promover o desenvolvimento industrial sustentável no Município,
| proporcionar crescimento econômico, emprego e renda.
22.02 Permitir, através de lei municipal, a concessão de incentivos fiscais
| para atrair a instalação de indústrias.
22.03 Apoiar e incentivar a indústria local através de campanhas e parcerias
| com as entidades de classes.
Nº da Ação Função: 23 - Comércio e Serviços.
23.01 Desenvolver projetos, programas e obras, com vistas ao crescimento
organizado do comércio, priorizando sua vocação.
23.02 Ampliar o incentivo ao turismo no Município.
23.03 Realizar capacitação, seminários, treinamento em parceria com o
SENAI/SENAC/SESI.
23.04 Alavancar o desenvolvimento do Município pela indução à vocação
empreendedora e especialização da gestão empresarial.
23.05 Executar programas destinados a ampliar, modernizar, reestruturar e
organizar feiras livres e mercados, bem como desenvolver habilidades
de comercialização e produção.
23.06 Ampliação das relações institucionais em convênios com Governo do
+ Estado — Agência de Trabalho e Governo Federal.
23.07 Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento ao Turismo
Sustentável.
[Nº Da Ação Função: 25 - Energia
25.01 Melhorar as condições socioeconômicas da população rural por meio
de eletrificação rural.
25.02 Ampliar o sistema de iluminação pública urbana, para aumentar o
conforto e a Segurança da população, visando a convivência das
essoas nos espeço públicos.
25.03 Implantar um plano de ação para eficiência da iluminação pública.
25.04 Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e
com entidades privadas para execução de programas, obras, serviços
e projetos de desenvolvimento, inclusive através de consórcios.
Ê Nº Da Ação Função: 26 — Transportes
26.01 Construção, Ampliação e Restauração de Pontes, Bueiros e
Passagens Molhadas e Abrigos de Passageiros.
26.02 Melhoria de Estradas Vicinais.
26.03 Executar projetos de engenharia de tráfego e gestão do transporte
público do Município.
26.04 Executar projetos que permita facilitar o fluxo de veículo na cidade,
através de sistema eficiente de sinalização urbana.
26.05 Ampliar a discursão quanto à mobilidade urbana do Município com as
demais Secretarias e Órgãos administrativos.
26.06 Promover campanhas educativas voltadas a área de trânsito e
transportes.
26.07 Equipar e reequipar, adquirir veículos e móveis destinados às ações e
Serviços do trânsito.
27.08 Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e
com entidades privadas para execução de programas, obras, serviços
e projetos de desenvolvimento, inclusive através de consórcios.
Nº da Ação Função: 27 — Desporto e Lazer.
27.01 Oferecer esporte e lazer a população, como também apoiar iniciativas
voltadas ao público da 3º idade com ações esportivas melhorando a
qualidade de vida da população.
27.02 Ampliar a infraestrutura para a prática de esportes, incluindo quadras,
campos de futebol e ginásio de esporte e instalações poliesportivas.
27.03 Apoiar e incentivar a prática de esporte em suas modalidades dos
atletas profissionais e amadores do Município.
27.04 Executar programas de apoio às atividades esportivas em todas as
modalidades. o
27.05 Premiar atletas e times em suas modalidades, com troféus e medalhas.
27.06 Melhorar a mobilidade urbana para pratica de esporte e lazer.
27.07
Apoiar os atletas em suas modalidades, quando em competições fora
| do Município e do Estado.
27.08 Implantar equipamentos urbanos em Praças, parques e jardins para
desporto e lazer da população.
27.09 Doação de ternos e camisas, padrões de camisas, chuteiras e tênis,
redes, bolas e demais acessórios necessários à prática de esporte de
várias modalidades.
27.10
Firmar convênios, a subvenções com entidades esportivas.
PREFEITA
ANEXO
METAS FISCAIS
PMB BNUODUO 98 OPU IS] Op djs ou 0 onb eystA wo Opua :roN
LV MEINIPIOTKYV VATIAS+H] IN/896T6S/0S TO [/SWMUNIOP/1q'A03"rpuazey “OIMOSN: MM Ay/:dNy :ALNOS
P gd Op opriafoud Jopea or OpSejou ur Opejuasade PIS NO “uNys“neyopy| TOZ/sou unwgid eruouoos po) TEIS9/NOU/1Q"AOS-93Qr Mm ayy:d ny
tuOdstp ojnojpo ap o. SOjopor OHPIIY OP SPU so spa rasgo propod “BPIpIUdoLd pfos ospo *o “Teuotado 9 waqure) vunjoo essa so) UNI Exed :moN
JPd" 1" Atoxoueyeisodosdyg IOTO VPN estuyxopurjors IO PUIG opera: mma/j:dy
DST EIBUPS ZMMM OR
8TOT IP Oro axo O rred OBIUN PP OCT PP Ofoi :ALNOH
(A-AD =(1A) ddd Sep opres Op owedur]
(A) ddd J0d seprros SELIPUILIA SESadsad|
(AD ddd 2P Seputape setputag seyoooy
2pimbrT EPepiosuo.) Epa
PPEPIOSUOS PONQNA vp
TeUrwoN oprynsoy
00'0
00'0
00'0
00'0
oo'o
jo0'0
O6'LhT"TIg's SELrrosoo — Icr'rrg'gpes OL'L9T'g6T'g (=D = (11) opta opeynsoy
6TOTE9LTTS 60LLT6TOPS |se'cog'czoos 00'0St"L LB LP (ID setspuia sesodsaq
00'064"8pg'9g SOTLr'bes's oo'0onTz6 Es 00000009" IS TO esadsoq
80'890'880'8S ST'PTL'88909 lostzgppzsoç OL'LIL'69TES (D senpurag senoooy
00'064'8pe'9g
O)
00'000'TT6'ES
SO'TLI'P8g'8Ç TO voo
(o 8 “ob "UE RIT 1 OAMENSUOUNA ANY
810T
SIVANV SvIAW
SIVOSH SVLAN dd OXANV
SVRIVINTINVÕÃO SAZRILAIA AQ IT
Ad/ORIVO OA VODVI dA AVdIDINDA VAN LIA
SIVONV SVLAW-I OAILVAISNOWAG - 1 BPQELAIAV
“Sojuindos stop so vied U9QUITI 9 LiDjo1 OS OUT 2 [enb op
OTIDIOXO O tIRd “eotqnd eprasp BP NUmuouw 9 oupurnid o pruruou oprinsal *sesadsop “seyooou Nejo1 stenur sejow se seprosjoqeiso otIos [enb oN
ANT ePop 'meopçã $- SIVOSIH SVLAIN AQ OXANV - |
9107 9P our ou vpinbr ajuanos v)1900Y
VGINÓTIT ALNTAÃOD VIIADAM
SIOT UPA [enpeisa gd op (opezipror) oAnoja 10JEA
LI'B9€0TEsE
SU -JojeA
00'000'000'005"SsT
VPSSMOIASI/ENONAPINSUOD COST AOD ST EDV SAS O
JSÉISI OrotIe|opjoroere|op/orqndpsaZed 1juoo!s aq ao -omosay: DOoS/SdUY “TYNOIDVN ONNOSAL “INOOIS “ILNOA
Wr8'se |WIOO ELPLH'ES9T] %TO'O epinbr7 epepijosuo) praia
Wr8SE [IDO |eLprreçor] %IO'O BPEPIJOSUOD PITQNa epiaI
WB80'T- %00'0 [eurmoN opeypnsoy
00'0
00'0
00'0
ELPLH'ESOTI
LHISEpEL-
IOLovesI- lero 000 00'000'859"+ (TD = (II) outung opeypnsoy
%PE'00I WSETTI |WEOO — |000000SS'zP (ID setiguutig sesodsoq
WITTOI W6IETI |WE0O — |o000000S'cp [201 Bsadsoq
%IOEII %rSPEL |WEOO Joo00o'gos:Lp (D senpuiti sejto0oy
%6TETI [HO v)1009Y
%EO'O
00T X (2/2) (ed=0) |
% SOBA
OYÍVILDaSA
(LOSUI TS “op “MP “AT T OANBNSUONT ATA
S10z
HORALNV OLJDHAXA OQ SIVOSI SVLAW SVA OLNIWTIdNNO 0d OvSvVIIVAV
SIVOSIH SVIHIN AQ OXANV
SVRIVINTAVÕÃIO SAZRLANIA AQ 177
AdORIVO OQ VODVT AQ TVAIDINDA VANIISATAS
AORIALNV ODIDAAXA OQ SIVOSL SV LH Sva OLNTNTIdANO 0d OVÍVIIVAv-T OAILVALSNOWAA - 7 EPQLI/HINV
pi X MU9409 JOjeA
00000SH0'1 IB x IE
00000000 x ET JOIA
TE x sao EIS
1 9107
EPITE9LIT X 9JU9102 JOJEA
“SeluInãas stop so EIPd Waquie) 2 Liajar as OCT
ou stent SEU! SE SEISD]PQEISO OtiOS [enb ON JH] PP cb “UP OP 51 $ - SIVISIH SV IN da OXANV -€
SPIPISUO) SOIOJEA SOP Ojnojpo ap vão (opor
SEIEI OP [BMUIO OUPE] OJod opeiaford 10j orSeyur ered seio sep sopa O -7
“NOgI
2 SOU SOPHIGO LURIOJ OANEIISUOOP 2ISOU SOpezyun Saorpur SO - |
* Ienb or OLIDOXo O ted “eontqnd eprasp vp ojuemuou à oumutd à [eUNHOU OPrnSaU *sesadsap “sejtaoa p sea
(aqraoB-goqrama)
Op ootugnajo
"Sou 9 OWoUÍDUHIA OP OUPIStUtN Oj9d oprioguio “ottur ep gI0c OC Ep 127 ap OIafosg OU "NTOVE OP otSeyu] ap 2 SN904 SouO)
al 6U'BLE6HrEI LE'SSUBPL'SI
6U'sLE6HrEI LE'SST'BPL'SI
e (sites ogL) 1o'6LTTesp
PoGos egg ' Si'LHroso o “ SL'689'9EG'C 00'090'650's Z 0U'8s60s6+ L8'EOP LOL
Te 9ESoco6s 9 6OLLT'6T9 PS ST's99'sTo os í 00'000] 00's9T'sps'sp Os Ter e6r op
SO LBG' TOC TO SOTLI'Pes'gS 00'000'TT6 Es 00'000'0++"9p E, 00'0sT'9gT'9p 0TLsriso Lt
9S'sET"g8T'99 x STUPTL'88909 00'sse'Tos se 00'090'698'0S i Oc'est96ros
86'L86TOE'P9 ' SOTLI'peg'es 00'000'0++9% 00'0SI'9gT'9y
ELPLIESSTT ECSTS LST ET
EL'rLhEgoT EosTeLsEEI
(Lriserer) orssoeege [eULON Opeijnso
O6Lhe TIS SeLIgepse OL'L9T Bots 00'090"650'S 00'000'859"+ 00'000"87s"1 (=D = (11) ouruug opeypnsoy
6NocgoLTTs se'soocegos O00Sp ILE Ly 00'00001g'Sp OO00OOSsT» | 0o000'0ph"6€ (ID setsgurnid sesodsod|
00'064'gpe'9c 00000 TZ6Es 00'000:0091S : 00'0000hp'9+ 00'000'0os "Er | 09:0000000r [MO esodsad|
80'890'880'85 ostaryLsss OLLILG9IES ; 00000'B0S LH | 0000089604 (D senti sento
00'06p'gpg "96 00'000:TZ6ES “00004 00000 00S'Er | 0:000:000'0> [MO too
CGLOSPU TS Sp ue TND é OAMENSUOAÇ =dAV
810T
STHORALNYV SODDAAXA SAL SON SVAVXIA SV OD SVAVAVAWOD SIvALYV SIVISH SVLAW
SIVOSEI SV.LIA dA OXANV
SVRIVINTIAVÕÃO SAZIALAIIA TA IT
dd/ONAVO OA vODv TAM TVdIDINDA VANIA
STAORIALNV SODDAAXA STAL SON SVAVXI SV WOD SvavIvaNOD SIVNLY SIVISIA SVIAW - € OALLVAISNOWAA - € “PGL V
AMEF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO/PE
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2018
AMPF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, $2º, inciso III) R$ 1,00
0,00%
0,00%
6.204.350,44 | 100,00%
= 620435044
100,00%
734775594 [10,00%
FONTE: http:/etce ce. pe.gov. briepp/ConsuliaPublicaistv
NOTA: O Municipio não possue Regime Proprio de Previdência Social - RPPS
AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2018
R$ 1,00
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
(1) = (Te — mf)
NOTA:
1- ANEXO DE METAS FISCAIS - $ 1º do art. 4º da LRF. No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a receit
as,
despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a LDO se referi e também Para os dois
seguintes.
2 - Não houve ALIENAÇÃO DE ATIVOS nos exercício em questão.
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2018
R$ 1,00
ciso IV. alínea "a"
AS CORRENTES (1)
2.584.980,64
Receita de Contribuições dos Segurados 1.064.207,48 1.300.711,78
Civil 1.064.207,48 1.300.711,78
Ativo 1.064.207,48 1.300.711,78
Inativo
Pensionista
Militar 2
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais 1.290.157,54 2.379.041,20 1.019.850,34
Civil 1.036.090,71 1.322.775,50 363.941,21
Ativo 1.036.090,71 1.322.775,50 363.941,21
Inativo
Pensionista
Militar - -
Ativo
Inativo
Pensionista .
Em Regime de Parcelamento de Débitos 254.066,83 1.056.265,70 655.909,13
Receita Patrimonial 183.303,72 225.28: 26441
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários 183.303,72 225.283,95 264.418,52
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes - -
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL « - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
174.396,67
172.797,02 210.074,03
Despesas Correntes 172.797,02 173.776,67 209.294,03
Despesas de Capital 620,00 780.00
PREVIDÊNCIA (V) 2.007.684,31 2.329.264,42 2.845.921,58
Benefícios - Civil 2.007.684,31 2.329.264,42 2.845.921,58
Aposentadorias 1.821.544,45
Pensões 160.000,00 183.919,92
Outros Benefícios Previdenciários 26.139,86 9.808,50 79.362,53
Benefícios - Militar k E q
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias E
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
"ESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (Vi D=aV+W |
[Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenci
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
[TOTAL DA
ADMINISTRAÇÃO (XD
Despesas Correntes
do RGPS para o RPPS
Aposentadorias
ios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenci:
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciári
SPESAS PRI
os
ficiências Finan
sos para Formação de Reserva
(9) = (d Exercício Anterior) + (c)
(ConsultaPublica/listVicw scam
“seju
Ieuuou opeynsa! 'sesadsap 'seyoos:
inbas siop so esed WSQUIE] 9 9/91 8S OQ7 E jenb oe Oj91d10xE O esed
B seagejas sienue sejow se SEPIOSJSgeISO opJOs jenb on “JH ep
(020Z 9 6LOZ 'BLOZ Sp soijoaxe so rred eysos ep eu
“e9IQnd epiap ep ejuejuou! e oupwud o
sb UL OP5| S-SIVOSIA SVLIIN JA OXINV - 2
nusr1enjejo ap opsinaId wa] opU oIdiduN O - |
ob HE “IT £ OAnENsUomad - INV
S10T
VIRIDAA AA VIDNANHA VA OYÍVSNAdNOD À VAILVKILSA
SIVOSIH SVIAN AQ OXANV
SVRIVINTINVÕÃO SAZIALHNIA dA TT
dA/ORIVO OQ VODVI AA TVAIDIND VANIA
VLIADAS Ad VIDNQNHA va OVÍYSNIdINOD À VAILVWILSA — £ OAILVALSNOWAM - £ BPQELMINV
“sejuindes SIOp so esed W9qUB] O U9JoJ os 0q7 e [enb oe OlIDJM49xO O Bred “eojgnd EPIIP ep ejuejuou a ouguwud o reutuou opeynsa:
“sesadsap “seo e SBAIe|o: sienue sejou se SEPI9S|SqeIse opJSs jenb on “JHT PPob UE OP5| S-SIVOSIA SVLIIN 3d OXINV -Z
“8LOZ Sp O19198xe o pred OPENUNUOD J9jeyeo ep eugjeBugo esedsep ap opsuedxo Jem249 op ogsinsId we] ogu oiditunu O - |
=(A) 9004 ?p orsurdx 9p vpinbr7 mos
ddd 10d seprios 990d S2AON
90d SeAoN
(AD “mig woBrey ep OPeZIDN Opfes
(HD = (D emag mora
(ID esod SIC 9P NusuvuLod ogônpoy
(D vitodoy op MUSUPULIA Ojuatuny op [eu oppes
TACNDH O? SerugmysuriT (-)
SIBUOMNSUOZ SerUgIoysurIT (-)
BY Ep Qusurug ousumy
— SOLNHAM
(A OSPUL “TS pur AYDS OANENSUOLISC - MINV
810T
OCVNNILNOD HALVAVO dq SVROLVOTITO SVSAdSAG SVa OYSNVdXA AQ NADAVIN
SIVOSIA SVLAIN AQ OXANV
SVRIVINTINVÕÃO SAZINLANIA AQ IT
Ad/OTIVO 0d VODVT AQ TVdIDINN VANLIAHTAS
OCVANILNOD dALVAVO da
SVIOLVOTITO SVSAdSAA SVA OYSNVdXA AA NADAVIA — 8 OAILVALSNOWAA - 8 ePqQLI/AINV
ANEXO II
* RISCOS FISCAIS.
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2018
BIBI
Abertura de créditos adicionais a partir
516.000,00 |do cancelamento de dotação de despesas
discricionárias
Aumento do salário minimo que possa
gerar impacto nas despesas com pessoal.
Pio + 71
NOTA:
1 - Valores embasados em 1,00% da receita estimada para 0 exercicio financeiro de 2018.
2 - ANEXO DE RISCOS FISCAIS - $ 3º do art. 4º da LRF.
Riscos Fiscais é à possibilidade de ocorrência de eventos ou fatos econômicos
forma substancial e negativamente nas contas públicas, art. 4º, 8 3º, da LRF.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos: ricos orçamentários e os riscos da dívida.
Os Riscos Orçamentários referem-se à
que venham a impactar ou onerar de
Os Riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à admi
resultarão em aumento do serviço da divida pública no ano de referência.
3 - De acordo com o Art. 8º $ 3 do Projeto de Lei da LDO. Contingência Passiva é uma possível obrigação de
eventos futuros que não estão sob controle da entidade. O valor não pode ser estimado com segurança.

open original →