| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 2017 |
| Date | 2017-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria de 2018 e dá outras providencias. |
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Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro a ae EG TRE aaa LEI Nº 446/2017 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2018 Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro LEI Nº. 446/2017. Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências. A Prefeita Do Município De Lagoa Do Carro, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: “DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - São estabelecidas; em: cumprimento ao disposto no art. 165, inciso Il, $ 2º, da Constituição Federal; 24, 8 1º, inciso I/da Constituição do Estado de Pernambuco, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 31, de 27 de junho 2008, e na Lei Complementar n2-101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentarias do/Município para 2018, compreendendo: I-=— Asi IP-A e . HIL-As dir “alterações; p IV- As dlenbsio des relativas à dívida pública municipal; V-As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; Vi- As disposições sobre alterações-na legislação tributária; VI — Regras sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; Vill-Disposições. sobre transferências de. recursos a entidades públicas e privadas, auxílios, apoios, subvenções e consórcios públicos; IX — Disposições sobre-operações de crédito; X- Cor ingenciamento. de-despesas-e critérios” para limitação de empenhos; rios e condições para O Município auxiliar o custeio de “despesas de outro imita pública municipal; ração esorgafizações dos orçamentos; izes P: a efaboração e execução dos Orçamentosído Município e suas XIl— Dilosições sobrecdntróle de custos; Xi Política de aplicação- «dos recursos--das agências finanoeiras oficiais de i bosições gerais. “CAPÍTULO ] DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL j “Seção | Das Metas e Prioridades Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2018, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as quais rss ooo Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www lagoadocarrope.com & Lagoa do Carro Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro $ 1º - Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das prioridades e metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal — RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. 8 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2018, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitada as disposições do art. 167 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012. $ 3º - O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, ema diência pública, nos termos da legislação em vigor. Art. 3º - A elaboração e'aprovação do Projeto-de-Lei'Orçamentária de 2018 e a execução da respectiva Lei ds ser;compatíveis coma obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previst “Anexo de Metas-Fiscais que poderão ser revistas em função de modificações na! ítica mactoeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual. im Art. 4º prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de “2018 constam .do 'Anexo de Prioridades, quê integra esta Lei com a denominação de ANEXO |. , ! rioritárias identificadas no ANEXO |,.que integra esta Lei, r f serão executadas durante.o exercício financeiro de 2018 em consonância com o Plano Plurianual. À $ 2º - Assações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2018, por meio dos proj e Bi. eles relacionados, na'conformidade da regulamentação “Nacionalmente 'unificada,-em, consonância -cbm o-Plano Plurianual - PPA com esta Lei de Diretrizes/Orçamentária - LDO, p $ 3º - Terão prioridades Os prójetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos “e-entidades que .integram-os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Socialserviços essenciais, despesas. decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os.quais terão precedência na-alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2018. eme na fibna Seçãb Ill é Do Anexo de Metas Fiscais Art. 5º - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas e despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício de 2018 e para os dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo & 1º do art. 4º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio 2000. Rua Antônio Francisco da Silva, 25B - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www.lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro $ 1º- O Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei por meio do ANEXO II, está estruturado de acordo com os critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do $ 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, consoante Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF aprovado pela Secretária do Tesouro Nacional, instruídos com metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública. $ 2º - O anexo de Metas Fiscais ab?ange os órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Direta, entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais e empresas públicas que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamentos de pessoal; custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital”, | $3º- A compensação de trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, quando da-criação ou aumento: de despesas obrigatórias de caráter continuado, poderá ser realizado a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º,/8 2º ineiso V da.Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, desde que observados os limites das respectivas dotações constantes na Lei Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais. to laboração da proposta orçamentária para 2018,0 Podér Executivo diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta/Lei identificadas no ANEXO Il, com a finalidade de compatibilizar as despesas ofçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário, Seção IV Do Anexo de:Riscos Fiscais Art. 7º “O Anexo de Riscos Fiscais, que integraresta Lei por meio do ANEXO HI, dispõe sobresa. avaliação «dos passivos contingentes capazes de. afetar as contas públicas e informar as providencias a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento i e outros riscos E eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo;-e “como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso ti-do.art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000. $ 1º- Os orçamentos para o exercício de 2018 destinarão recursos para reserva de contingência, prevista no inciso-lll-do-art.-5º-da-Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, serão constituídos exclusivamente, de recursos do: orçamento fiscal, no mínimo 2% (dois pôr cento); da receita corrente liquida prevista para o referido exercício. $ 2º - A reserva de contingência será constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, podendo ser utilizada para compensar a expansão da despesa obrigatória de caráter continuado além do previsto no Projeto de Lei Orçamentária e das medidas tomadas pelo Poder Executivo, estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000. SSD o SS Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8t+56 / 3621.8320 www.lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Seção V Da Avaliação e Cumprimento de Metas Art. 9º - Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF. CAPITULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção | Das Classificações Orçamentárias Art. 10 - NacElaboração e execução dos Orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos & definições estabelecidos na legislação vigente e obedecida a classificação constante. dos . Manuais -de--Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editados pela Secretaria'do-Tesouro-Nacional, compreendendo: |- CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA: a) Correntes: são tecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam ilidades finariceiras-do-Estado, em geral com efeito positivo sobre o Íquido e'consStituem instrumento para financiar os objetivos definidos ões orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas. | b) Receitas de Capital: também aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e são instrumentos de financiamento dos.. programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa'das Receitas Correntes, as Receitas de Capital em geral não provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido. c) Origens das Receitas Correntes: Receita Tributária. Receia de Rr tuições, “Receita Patrimonial. Receita Agropecuária. Receita Industrial. - Receita de Serviços. Transferências Outras Receita -+ d) Origens das Receitas de Capital: Operação de Créditos. Alienações de Bens. Amortização de Empréstimos. Transferências de Capital. . Outras Receitas Correntes. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www.lagoadotarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Il - RECEITA CORRENTE LIQUIDA - Art. 2º, IV da LRF. Receita Tributária. Receia de Contribuições. Receita Patrimonial. Receita Agropecuária. Receita Industrial. Receita de Serviços. Transferências Correntes. Outras Receitas Correntes. Il — CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA | PERIENT ARA: a) DESPESAS. CORRENTES: despesas de custeio de manutenção das atividades dos órgãos da-admini pública;-como por exemplo: despesas com pessoal, juros da dívida, de;'bens- de, consumo, serviços de terceiros, manutenção de:edj , despesas-com-água, energia, telefone. b) DESPESAS DE CAPITAL:-despesas relacionadas com aquisição de máquinas equipamentos, realização de obras, aquisição de imóveis, uma despesa de capital concorre para a formação sd um bem de apita, assim como para a “expansão das Eesi= p do órgão.- , >. 1 - Classificação In: 2- Classificação Fun 3 - Classificação por E: trutura Programática; 4- Ro da Despesa por Natureza. IV - GRUPO DE NA REZA DE DESPESA 3 - Outras Despesas Corrente A. Investimentos 5 - Inversões-Financeirás 6 - Amortização da Dívida 7 — Reservas de Gonting ana e RPPS. Art11 — Cada sÃograma + será “identificado no-orçamento, onde as dotações respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias ao atingimento dos objetivos; sob a forma de atividades-e-projetos, SEpecitioatior valores, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pra realização. Art. 12 - As dotadaes DetácionaldE à função encargos especiais, englobam as despesas orçamentárias em relação às quais, não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado, pois não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo. Art. 13 - As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www. lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro na Função 28 (vinte e oito), destina-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: |- Amortização, juros E encargos de dívida; Il - Precatórios e sentenças judiciais; - HI “Indenizações; IV -Restituições, inclusive de saldos de convênios; V - Ressarcimentos; VI- Amortização de dívidas previdenciárias; VIl-Outros encargos especiais. Art. 14 - A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em seus respecihis órgãos. | Art. 15 - A vintotdá entre. s programas constantes do Plano Plurianual - PPA, os projetos e atividades se | camento municipal e a relação das ações que ta Leisão Rearjigados na LOA pelo programa, Seção Il Da Organização dos Orçamentos , Art 17 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade NY compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta indireta do Município e discriminarão suas despesas com os seguintes detalhamentos: ] 1- Pregraiadi trpájho do órgão; ões especiais, e s dotações/ “por. ca g modalidade de aplicação e elême o de-despesa, consoante disposições do art. 15 da Lei Federal.nº 4.320, de 1964e- es: z / nte; pela, unidade- «detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário,-por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social: Il - Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades públicas ou por entidades privadas, nos termos da Lei. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www.lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Art. 19 - A reserva do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS será identificada no grupo de natureza de despesa pelo dígito “7”, enquanto que a reserva de contingência será identificada pelo dígito “9”, isolados dos demais grupos da despesa. Art. 20 - O Orçamento da Seguridade Social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do 8 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. Art. 21 - Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado O equilíbrio entre receitas-e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa-ou-com dotação ilimitada. Art. 22 - A Lei Orçamentária: superior a um exercício-finan que autorize a sua inclusão À consignar dotação de investimento com duração ug não esteja: prevista'no plano plurianual ou em Lei Art. 23 - Gonstarão dotações no--drgamento para as despesas relativas à amortização dardívida gonsolidada do-Município e atendimento das metas de resultado nominal, as: ) Ú “para o,clisteio-de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública”. é vo ssegurados recursos no orçamento para contrapartida de investimentos custeados/com recursos de convênios, contratôs de repasses e outros instrumentos congêneres. Seção III... E Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 255, roposta orçamentária, que o Poder Executivo éncaminhará à Câmara Municipal de Vereadores será constituída de: $ 1º> A composição dos anexos de que trata onciso ll-do'caput deste artigo será feita por meio de quadros:orçamentários, incluído os anexos definidos pela Lei Federal nº. 4.320, de 47 de março de 1964-e-outros-demonstrativos estabelecidos para atender disposições , conforme discriminação abaixo: ; | - Quadro de discriminação da legislação da receita; | - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: a) Anistias; b) Remissões; c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária. Rua Antônio Francisco da Silva, 25B - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www.lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Hl — Tabelas e Demonstrativos: a) Tabela da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2014 e 2015, 2016, prevista para 2017 e estimada para 2018; b) Tabela da despesa executada nos exercícios de 2014, 2015, 2016 fixadas para 2017 e 2018; c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada na proposta orçamentária para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE, bem como o pércentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº. 141/2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinadas às ações e serviços públicos.de saúde no Município; IV — Anexos dá-tei Federal-nº 4.320,-de 17 de março.de 1964 que integrarão o orçamento: , k a) »receitá é da. despesa segundo as categorias b) Anexo 2º Demonstrativo das receitas-segundo as categorias econômicas; despesa, por categoria econômica, por unidade ] onsolidada da despesa por categoria econômica; Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, atividades e operações especiais, por unidade orçamentária; f) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades; * 9) Anexo-8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo; h) Anexo 9: demonstrativo da despesa por órgãos e funções. V- Demonstrativo. da compatibilidade da programação 'orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal'e primário; Se m, de ve.tra [o incigo lido caput-deste artigo, conterá: Onômica; enfocando os aspectos que influenciem o Município; | “Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; Ill - Justificada da estimativa e da fixação de receitas e despesas. 83º - Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. 8 4º - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2017. rm rn Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8+56 / 3621.8320 www. lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro 8 5º - Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento considerar-se-á a tendência do presente exercício financeiro, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2018 e as disposições desta Lei. 8 6º - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e evidenciado “superávit” corrente, no orçamento anual. 8 7º - O valor da dotação destinada à reserva de contingência, para orçamento de 2018, no mínimo 2% (dois por cento), da receita corrente liquida prevista para o referido exercício, apurada nos termos do art. 2º, inciso IV e $ 3º, da Lei Complementar nº. 101/2000. $ 8º - A Modalidade de'Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de reserva de contingênti cio. À onto dotações destinadas à execução de projetos a undos de transferências voluntarias do Estado e da ê idas, nos. termos das Leis de Diretrizes 8 9º - Constarão no orçá serem executados com récurso: União, assim como Orçamentárias da União e dó Estado. Orçamento elaborado-pelo.. Poder Legislativo para ser incluído na ento Municipal de-2018;-observará as estimativas das receitas de S incisos, da Constituição:Federal, com redação dada pela 58, de 29/09/2009. Á g10-. Art. 26 — No texto da Lei Orçamentária, constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, de até vinte por cento, do total dos orçamentos, como À nanejamento, nos termos do artigo 7º, inciso | da, Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, bem como na Constituição Federal, em Seu art. 165, 88,e autorização para contratação de operação de-crédito nos termos da Lei. * Não se incluemno limite estabelecido no/art. 26, as suplementações de à ento das seguintes despesas: . n previdência só V — Sentenças judiciais; pequeno valor; VI“ Despesas destihadas à defesa civil, combate aos efeitos de catástrofes, secas lusive relativos-a precatórios ou considerados de Ibnr Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 28 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos. eee Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www. lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Art. 29 - As emendas feitas ao projeto de Lei Orçamentário e seus anexos considerada inconstitucional ou contrários ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 30 - O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. Art. 31 - Os autógrafos da Lei Orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à sanção do Prefeito impressos nos termos da legislação. Art. 32 - No caso de-haver comprovado-erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, poderá-haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária de 2018 pelo-Poder Legislativo, até à data da sanção. Art. 33 - O Prefeito do-Múi para propor modificações no pro) a votação na Comissão Espécifica-- (o) poderá enviar-mensagem à Câmara Municipal "de. Lei do Orgamento Anual, enquanto não iniciada lterações decorrentes 'da-abertura e reabertura de créditos adicionais te a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos «dos órgãos, unidades administrativas e/gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 36 - O remanejamento ou a tran3ferência de recursos de um elemento de despesa para óutro elemento, dentro de um mesmo órgão, unidade. orçamentária, será feita por Decreto, desde. que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de ito-Municipal para o referido órgão, unidade .orçamentaria e não ídos programas.nóvos, inclusive criados pela União ou r meio de alteração, aprovado por Lei, no Plano st rçamentária e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer.do exercício financeiro de 2018. A = CAPITULO IIl . ) DA-RECEITA E DAS ALTERAÇÕES "NA-LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 0/4» Seção Única » Da Receita Municipal e das,Alterações na Legislação Tributária Art. 38 - Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receita deverão ser considerados os seguintes fatores: |- Efeitos decorrentes de alterações na legislação; Il - Variações de índices de preços; Ill - Crescimento econômico; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www.lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro IV - Evolução da receita nos últimos três anos. Parágrafo único - Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais. Art. 39 - A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas Fiscais, desta Lei fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos $ 3º, do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 - LRF. Art. 40 - Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de operações de créditos não poderá ser superior ao das despesas de capital, nos termos do art. 12, $ 2º da Lei Complementar nº, 101 de 04 de maio de 2000 - LRF. Art. 41 — As Leis telativas.a alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições. ínea “b”-do inciso Ildo art. 150 da Constituição Federal, para vigorar norexercicio-de.2018, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2017. 4 Art.42-O0 montante estimado para receit de capital, constante nos anexos desta Lei de Die aaa Orçamentária, poderá ser-modificado na proposta orçamentária, para atender.previs répassesy destinados a-investimentos. xecução da despesa de que trata o caput deste artigo fica das transferências dos recursos respectivos. iva de receita na Lei Orçamentária Anual, por parte do Poder litida se comprovado erro ou omissão de.ordem técnica ou legal, observado o disposto no $ 1º do art. 12 da-Lei Complementar nº. 101 — Lei de Responsabilidade Fiscal. R us E - $1º- Para cum ento do disposto no $.3º do'art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 04 desmaio de 2000, são consideradas as receitas estimâdas.nos anexos desta Lei para o exercício de 20; Art. 43 - Ari e o exercício financeiro de 4 218, poderá haver reestimativ receita de crédito, para viabilizar O financiamento de investimentos, , 5 de aperfeiçoamento da política-e dar administração fiscal do O AriçA4 = Pãras a ncia, “Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações na legistação-tributária; notadamente sobre: | — Alteração'e atualização do Código Tributário Municipal; - Il — Aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU; Hll — adequação, inovação e atualização da legislação tributária referente às taxas municipais. ; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www. lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro . CAPITULO V DAS TRANSFERÊNCIAS, DAS DELEGAÇÕES, DOS CONSÓRCIOS E DAS SUBVENÇÕES Seção | Das Transferências e Delegações para Consórcios Públicos Art. 53 — Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida no manual de contabilidade aplicada ao setor público, em vigor, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Parágrafo único — A delegação de execução, de que trata o caput, consiste na entrega de recursos. finânceiros: a; consórcio para execução de ações de responsabilidade ou/ comp 'cia do Município delegante: Art. 54 - A transterê ] ursos” pará; consórcios públicos fica condicionada ao consórcio adotar orç: imento xecução “de-receitas e despesas obedecendo às idades, classificação orçamentária Federal nº. 11.107, de 6 de abril de estabelecidas | ecretária do Tesouro Nacional, e adiar seu sistema informatizado ao do Município, para propiciar a consolidação das contas, para atender as disposições do art./50/e incisos da Lei Complementar nº, 101, de 2000 e seguirá as Normas Brasileiras; de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público: Se - Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade — SAGRES, o consórcio enviara. às. informações contábeis, Módulo de Execução Orgamentária & Financeira, nos termos da Vigfapução, do Tribunal de Contas do Estado sPerhamblicor nº. 34/2016. É 83º O contrato-de. rateio é o insirumento por meio do qual o Município ; a realização das am-se as” tspocibdos de Eras feitas peloMunicípio a co prestação: d res NM caput às transferências ios para gestão associada em que haja a erviços públicos ou a transferência de encargos, por meio de contratos que deverão atender-ao-princípio-da transparência e seguir as normas de direito financei ye de contabilidade aplicada ao setor púbjcor $5º-Até5 (cinco); el setembro tê 201 7,0 consórcio SnBâmilará à Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2018 que será custeada pelo Município, para inclusão na Lei Orçamentária Anual. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www. lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal.de Lagoa do Carro Art. 45 — Os Projetos de Lei de concessão, anistia, remissão, subsídio, isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 - LRF. Art. 46 - Os projetos de Lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão, incentivo ou beneficio de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverá constar cláusula de vigência, nos termos em dispuser a Lei. Art. 47 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sej: uperiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, nos termos do art. 14,8'3º,-do inciso Il da EC nº. 101/2000, não se constituindo como renúncia de receita pará nº 101, de 04 de maio de 2 Parágrafo único-=O Setor ibutação registrará'em sistema informatizado os valores lançados e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir Executivo deverá realizar. atualização cadastral e/ou e mercantil, para cumprir a legislação especifica e propiciar o efetivo cumprimento do art. 11 da Lei Complementar nº. 101; de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. o da receita proveniente da alienação de bens será destinado capital, nas hipóteses legalmente permitidas. Art. 49 - [o pro apenas às despesas d CAPÍTULO IV DA DESPESA PÚBLICA -. Seção Unica”. ; cução da Déspesa xecutadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre-o-Município & entes-da federação, nos termos da Lei. Art/51.- O órgão responsável pela contabilidade do Município e pela crebidaçÃo contas para atender-ao-disposto-na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000'€ a legislação aplicável estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo ício financeiro;-sobretudo no mês-de dezembro, para que o processo de encerramento 'contábil de 2018 seja consolidado. Art. 52 — O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Poder Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público os dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes. à Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Seção Il Das Transferências para o Setor Privado Subseção | Das Subvenções Sociais Art. 55 — A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistencial social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidades beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº. 12.101/2009. S 1º - A concessão-de subvenções dependerá-da comprovação do atendimento aos requisitos exigidos- nã'| gislação, devendo ser comprovado: | - Que as entidades beneficiárias Sejam de atendimento direto ao público e atendam ao disposto no:árt. 47 i Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, cujas condições de funciogasignto sei: Qasider fara satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização; a o” IV — Que tenha revi ão orçamentaria no orçamento anugt ou em seus créditos adicionais suplement S ou especiais; V-A existên de prestação de contas de recursos! Gacobidof no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiada, até o último dia útil do mês de janeifo do exercício subsequente; ao. setor financeiro: da Prefeitura, na conformidade-do parágrafo único do art. 70.da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98e-das disposições da Resolução T.C. Nº 05 de 17.08. me do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. arte da instituição, do-seu regular funcionamento, oridade COmpetonfa, VII - Da Meresentação “dos. réspeetivos. documentos de constituição da entidade, até 30 É do a de cú “instituição-está-em situação regular perante o INSS eoFGTS, enora artigo 195, 8 3º, da Constituição. Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal'é Moigiea nos termos-da legislação específica; IX - Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. 8 2º - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos para instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNP: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www.lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o cumprimento do objeto. Art. 57 - Integrará o convênio, que formalizará a transferência de recursos, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e S 1º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas atualizações. i Parágrafo único: Sem constará no plano de aplicação d justificativas e metas arSerem cronograma de desembolso. das demais disposições legais e regulamentares, Ursos, de que trata O caput deste artigo, objetivos, a-utilização dos recursos e respectivo bém serão permitidos-repasses as instituições privadas, sem fins reza artística, cultural-es esportiva, consoante disposições dos artigos Art. 58 - T lucrativos, de 215a2i7d [ , Art. 59 - As entid fes privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer “título submeter-se-ão àfistalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem, como do cumprimento q integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse. Art. 60 - As prestações de contas, sem. prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens,e aplicações dos recursos, cumprimento do objetivo e da..execução das metas físicas. constantes do plano, de trabalho e do instrumento de.convênio, repasse ou ajuste. | SER | e cluída na proposta orçamentária para 2018, bem como em | des, dotações” astítulo de transferências de recursos orçamentários a instituições sem fins lucrativos pertencentes ao-Município, a título de contribuições, auxílios, apoios,ou subvenções-sociais; nos termos-da-Lei, sua concessão dependerá de atendimento aos-requisitos exigidos nesta Lei. - : órgão centrát-de “Controle-Interno fiscalizará tado o processo de 2Ssão, execução, prestação de contas e avaliação dos resultados. / Subseção Il Disposições Gerais sobre Transferências Art. : solicitação, cont; Art. 63 — As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001 -9 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www lagoadotarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Parágrafo único — O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres. Seção III Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais Art. 64 - No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso Ill, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica vedada a realização de despesas com hora extra, ressalvadas: |- Às áreas de saúde, educação e assistência-social; Il - Os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público; HI - Ações de defesa é , f Art. 65 - Fica autorizada à, ncessão d qualquer aumento de remuneração, a criação de cargos e-funções.Ou alteração rreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer-título, para atender ao inciso Il do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal. Res Art. 66 -| ara cumprimento do-disposto.no art. 7º, incisos|V e no art. 37, inciso X da Constituição-Federal, afproposta orçamentária. conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimada para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o salário mínimo nagional. $1º-Nas proje : es de expansão das despesas de p e soal que integram o Anexo de Metas Fiscais-desta Lei de Diretrizes Orçamentária - pa delário mínimo em 2018 estima-se o valor de R$ 979,00. e | | f ntário-financeiro ardemonstrar. utivo autorizado'a conceder abono para atendimento Fica o Póder pé f ( ederarne. 1 1.494, de 20 de julho de 2007, bem como para o valor, doisalário minimo-detinido n À iriciso IV-dorart, 7º, da Constituição Federal, até a aprovação de-Lei Na nico — Os abonos-concedidos-serão compensados quando da concessão de revisão e reajuste dos salários, devendo constar os“critérios nas leis especificas que cone: ade s revisões e-reajustes. Art. 68 - A revisão da remuneração dos servidores e dos subsídios de que trata o art. 37, inciso X do Constituição Federal, para o exercício de 2018, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, assim como a concessão de qualquer vantagem de que trata o art. 169, $ 1º, inciso Il da Constituição Federal. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www. lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Art. 69 — Os Projetos de Lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: | - Demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por poder ou órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando: ativos, inativos e pensionistas; Art. 70 - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais. $ 12- O Poder Executivo poderá consignar dotações destinadas à implantação de programas de desenvolvimento profissional dos servidores municipais; $2º- Também-constárá no orçamento dotações para'o custeio de programas de reestruturação administrati o ernização da gestão pública municipal. Art. 71 - Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do pessoal do ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem como os demonstrativos de aplicação de recursossna Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE devendo haver registro; darentrega pelo Poder Executivo dos referidos documentos tas/das reuniões do referido conselho. Parágrafo ún A apresentação da documentação de que'trata o caput deste artigo ao Conselho do FUNDEB ocorrerá até o último dia do mês subsequente. Art. 72 - Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos-limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas. N ' |- Eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il - Eliminação de despesas com horas-extras; Ill- Exoneração de servidores ocupantes de-Cargos em comissão; IV- Rescisão de contratoside ervidores admitidos em caráter-temporário. Parágrafo único — As providências. estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente 0 art. 169, 84 3º e 4º da Constituição Federal e da legislação pertinente. Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Art. 73 - O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. re Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Subseção | Das Despesas com a Previdência Social Art. 74 - Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da previdência social, devendo os pagamentos das obrigações patronais em favor da previdência social, Regime Geral de Previdência Social - RGPS e do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS serem feitos nos prazos estabelecidos na legislação vigente, juntamente com o valor das contribuições retidas dos servidores municipais. $ 1º - O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo para o exercício financeiro, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em cada mês de competência, de acordo com a legislação previdenciária. $2º- Respeitadas às disposições da legislação específica, serão deduzidos das obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores segurados, nos termos em que dispuser a Lei. 8 3º - Poderá haver aporté adicional de recursos em favor do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, nos termos estabeleci Art 75 ca autorizado ao Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições previdenciárias por meio do débito automático nã conta do Fundo de Participação do Município - FPM para ambos os regimes previdenciários. Art. 76 - Q Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Câmara de Vereadores, quando à avaliação atuarial identificar-.a necessidade de alterar alíquotas de contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais nos termos que dispuser a legislação federal. as Despesas:com Ações e-Serviços Públicos de Saúde. ão de recursos públicos em saúde, considerar-se-ão os para a promoção e recuperação, nos termos da s transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde condicionadas a-contrapartida--nos- termos da Lei de Diretrizes Orçamentaria da/União e do Estado para 2018, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Aí. 78 Art. 79 - Além das disposições especificadas na Constituição Federal e demais normas, as ações e serviços públicos de saúde, aplicação de recursos, repasse, movimentação dos recursos, transparência, avaliação e controle das ações, consolidação das contas e fiscalização da gestão de saúde, obedecerá à Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www. lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Art. 80 - Para atender ao disposto no & 4º, do art. 36 da Lei Complementar nº. 141/2012 e Resoluções do Conselho Nacional de Saúde, o Gestor da Saúde apresentará contas quadrimestralmente até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Câmara de Vereadores do montante e fonte de recursos aplicados no período, auditorias realizadas, ofertas e produtos de serviços públicos de saúde. Art. 81 - O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de Controle Externo e publicará em local visível do prédio da Prefeitura, assim como entregará para publicação na Câmara de Vereadores o demonstrativo de recebimento e aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, quadrimestralmente. Parágrafo único =Os registros contábeis dos demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos”-aos ..recursos do-. Fundo” Municipal de Saúde, ficarão permanentemente à disposição.dos -órgãos-de ;controle'e do Conselho Municipal de Saúde. y ecer dó Cofselho Municipal de Saúde sobre as contás do Fundo será conclusivo, fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 84 - O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação orçamentária e-financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde. “Art. es lntegrará o Orçamento do Municiípi uma tabela..demonstrativa do * cumprimento da Lei Complementar nº. 141, de-2012,no'tocante a aplicação do mínimo 15% (quinze 'por cento), mda-receita resultarte/de . impostos | e transferências constitucionais nas ações e serviços pú «saúde; doe 11,7 SeçãoVt Das Despesas com Assistência Social Ait.86- Para atender isposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem-dela-necessitar, nos termos do. Sistema Único de Assistência Social» SUAS, e da legislação aplicável. Art. 87 - Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistências, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos em atendimento ao disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www. lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Art. 88 — Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para programas específicos da assistência social. Art. 89 — Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social. Seção VII Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 90 - A realização de despesas;com manutenção e desenvolvimento do ensino obedecerá às disposições da Constituição da Federal, das Leis Federais nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 11.494, de 20 de junho-de 2007,nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e legislação Munici e Art. 91 - As prestações, de 1 “recursos do FUNDEB, apresentada pelo gestor aos órgãos de controle, serão instituídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo; deverdo o referido-parecer; ser fundamentado e conclusivo e apresentado ao'Poder Executivo no;prazo-estabelecido no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n 4; de 20 A ho-de-2007. Art. 92 - istros obfitábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os réferentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à: disposição dos' órgãos de controle, especialmente do Gonselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 25 da Lei nº 11.494, de-20 de junho de 2007. Art. 93 + Será apresentada ao Conselho. de Controle Social do FUNDEB a prestação de: »contas janual referente às receitas & despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10 (dias) dias a contar da data do recebimento-da prestação de contas. Art. 94 Integrará o Orgamento-do” Município uma tabela- demonstrativa do i o art. 212 da Constituição Federal, .no tocante a aplicação do mínimo 25% (vinte ecinco por cento), da receita resultante de impostos e transferências constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino. Seção VIII Dos No) de Recursos à-Câmara-e-do Orçamento do ae Legislativo ê -. Subseção | asses de. Recursos para: Câmara” Art. 95 — O repasse do duodécimo no mês de janeiro de 2018 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2017, devendo ser ajustada, em março de 2018, eventual diferenças que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem consolidados e publicados, calcula-se os valores exatos das fontes de receitas do exercício anterior, que formam a Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNP3: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www. lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses dos duodécimos ao Poder Legislativo em 2018. Art. 96 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A $& 2º, inciso Il e do art. 168 da Constituição Federal. Subseção Il Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 97 - O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria de Finanças do Município, até o dia 15 de agosto sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, ohse adas as: disposições desia Lei. Parágrafo único “Com. Vereadores enviará ao Poder. Exes incluídos ou modificados no-Pró proposta, orcareitária à Câmara Municipal de ivo os programas do/Poder Legislativo para serem o Plano Plurianual; para o quadriênio de 2018 a âmará de Vereadores- enviará à Prefeitura cópia dos balancetes O sétimo dia Útil do-mês-subsequente, para efeito de processamento ) Wu tprimenia s.disposições SM at 50 da Lei qm plementar nº 101, Seção IX spesas com Serviços de Outros Gofernos Art. 99 - Poderão 'ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, pactos formais e termos de cooperação, no orçamento para o custeio de despesas referentes a atividades ou-serviços próprios de outros governos. Parágrda único - A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do Estado fica condicionada aformalização de instrumentos de convênios ou equivalentes, aprovados pela Procuradoria: Jurídica do Município. Das Dáshê as com Cultura e Esportes Art100. onstafão no orçamento dotações destinadas-do “pltocinha e apoio à execução-de-programas culturais e esportivos. Art: 101 -Nos programas culturais e festivos, bem como em programas realizados diretamente pela “Administração Municipal, se incluem realização de festividades cívicas, folclóricas e tradicionais do Município e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. $ 1º - O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico- financeiro. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www. lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro . $ 2º - O Município também apoiará e incentivará o desporto amador, profissional e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local. Seção XI Dos Créditos Adicionais Art. 102 - Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Executivo Municipal. Art. 103 - Consideram-se recursos. orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, desde-que não comprometidos, os seguintes: |- Superávit financeiro apurado, em balanço patrimonial-do exercício anterior; Il - Recursos provenientes de-excesso de arrecadação; HH - recursos fesultantés de anulação parcial ou'total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais/ autorizados em-Leiz= y IV - De operações de crédito autorizadas, em lei que juridicamente possibilite ao realizá-las; 4 a : " : iehtes de transferências à.conta de fundos, para aplicação jo próprio fundo; VI- Recursos pr enientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou..ações específicas no Nos recursos de que trata o inciso II, do caput deste artigo, valores das dotações consignadas na réserva de contingência. Parágrafo únic Art. 104 ; As solicitações ao Poder Legislativo; de autorização para abertura de créditos adicionais conteérão as informações é os démonstrativos exigidos na mensagem ro ProjetodejLei Orçamentária. R s propostas-de modificações do-Projeto de Lei Orçamentária, bem como os-projetos de.créditos adicionais, serão apresentadas-com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Art. 106 -Durante o exercício os Projetos de Lei, enviados à&Câmara Municipal de - Vereadores, destinados abertura de. créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva. Art. 107 - Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 2017 poderão ser reabertos em 2018, até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição - Federal. -—D—— Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www.lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Art. 108 - Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade orçamentaria, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação. Art. 109 - Havendo necessidade de suplementação de dotações do Poder Legislativo, esta solicitará por meio de ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores. 8 1º- O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Poder Executivo, nos termos do caput deste artigo. $2º- O valor dos: créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o percentualide suplementação autorizado na Lei-Orçamentária. Art. 110 - Os créditós-extra dinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes em caso de.calamidade pública, consoante disposições do $ 3º, do art. 167 da Constituição Federal e serão abertos por.Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento aoPoder Legislativo, nos-termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. ; Eita Parág nico — OS créditos extraordinários, respeitada a legislação federal pertinente, não dependem dé recursos orçamentários para sua abertura. Art. 111 - Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de-créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados. os limites constitucionais. a Seção XIl Das Mudanças na Estrutura Administrativa ... — O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária-para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços públicos à poptlação;- bem. como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei especifica. $ 18- Havendo.mudança na estrutura adminisifativa que tenha sido autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar;t nsferir, transpor Ouutilizartotal-ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrentes da “extinção, criação, transferência,. incórporação -ou desmembramento de órgãos, “secretarias, fundos, fundações e autarquias & entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. $ 2º - Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada as normas e legislação aplicada à matéria e suas atualizações. . Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Logoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www. lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal'de Lagoa do Carro Seção XIII Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 113 - Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta Lei e na legislação aplicável. Parágrafo único - Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 30 de agosto de 2017, para que a Secretaria responsável pelo Orçamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Lei do Plano Plurianual-eina proposta Orgamentária para 2018. Art. 114- Os repasses aos fundos terão destinação-específica para execução dos programas, projetos e atividades.constantes da Orçamento, cabendo ao gestor do Fundo implantar a contabilidad rdenara-despesa e prestar.contas aos órgãos de controle. undos serão feitos de acordo com a nos termos da legislação aplicável; $ 1º - Os repasses“de recursos. ao! programação financeira, por meio de transfe; "2º - É; dá à vingytção de receita a-fundo ou despesa, ressalvadas as disposições do: ingiso4V da Constituição-Federal e disposições do art. 71 da Lei Federal-nº. 4º ' “de março de 1964. 0, de Art. 115- Os gestorês de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável. $1º-Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo. N : S-dos conselhos-sobre as prestações de contas serão ar-objetivamente sobre'as contas apresentadas, devendo de 10 (dez) dias-ápós.o recebimento da prestação de “autênticas ao Poder-Executivo e ao gestor de fundo, para into aos órgãos.de controle interno e externo. , $3º- Aom ssão-de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da Lei ou de regulamento. “SO órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução orçamentária dos fundos especiais existentes: no Município, nos termos da legislação pertinente, assim como o envio a Contabilidade Geral do Município dos dados e informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle. eee Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNP): 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www. lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Tt CC ogoadotarro Seção XIV Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 117 - Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução no exercício financeiro em vigor e nos dois subsequentes. Art. 118 - O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. S1-A contabilidade: terá prazo-de 10 (dez) dias úteis para produzir os demonstrativos de impacto.orçamentário e financeiro; depois de solicitado o estudo de projeção da despesa-nova é dei ão das fontes de-recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão so as valores necessários à realização das ações que serão executadas por méio-do” rograma novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impactos 8 2º - Idêntico prázo, ao do $-Iºterá O setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de pagamentosimuladas, que instruirão cálculos de estudo de impacto, orçamentário'e financeiro para-efeito.de análise de Patos de acréscimos na despesá-de pRgsbapra hipótese“de concessão dê reajuste salarial» 88º. Para efei isposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites, eltabelecidos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações posteriores. IEA Art. 119 As entidades da administração indireta, fundos e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis pas tabilidade Geral da Prefeitura para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relâtórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle. externa e social. primário e nominal, estabelecidos no idas por insuficiência na arrecadação de receitas, Ç ões nas despesas;-nos. termos/ do: art. 9º, da Lei Complementar nº.-401,/de 04 de maio de 2000, fixadas -por atos próprios as limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. Arto121 <No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos pr: dimentos para a-limitação de empenho, devendo ser seguida a seguinte ordem de prioridades: UvL |- Obras não iniciadas; Il — Desapropriações; Ill —Instalações, equipamentos e materiais permanentes; IV —“Contratação de pessoal: V — Expansão da ação governamental. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 E Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www.lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro VI — Fomento ao esporte e à cultura. VII- Serviços e materiais de consumo para manutenção da ação governamental. Parágrafo único — A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. Art. 122 - Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais, despesa com pessoal e encargos sociais, saúde e educação. Art. 123 - Havendo alienação dos bens será aberta conta específica para recebimento e moviment ção dos recursos, que serão destinados apenas à realização de despesas de capital; nos;termos dó art,/44 da Lei'Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 1 d DA PROGRAMAÇÃO. FINA / 2 Seção | Do Detalhamento da Despesa da Programação Financeira iassápós-a-publicaçã da Lei Orçamentária Anual, o Poder à prográmação financeira, orcronograma de deseémbolso, as Ação e publicará no quadro de detalhamento da despesa. RR: Os inexos (da Lei Orçamentária poderão ser elaborados, aprovados e detalhamento da despesa até o nível de elemento, situação em que publicados com o: | À fica dispensada-a pu icação do quadro de detalhamento da despesa. “de Detalhamento da “Despesa discriminará, a natureza até o le acordo com a Classificação nacionalmente unificada e de mago -O|Decret [ indicação da-metodologia utiliz a e O) g4º. nograma”“mensal > desempenho será elaborado considerando a divisão dareceit estimada e da despesa autorizada por12 (doze), correspondendo aos meses dorexercício. 2) var a programação financeira será instruído com a ra elaboração dos demonstrativos que integrarem $5º- Dutante a execução orçamentária no exercício de 2018, na construção da programação financeira levar-se-á em consideração a receita efetivamente realizada, frente às disposições estimadas no cronograma mensal de desembolso, para propiciar tomada de decisões sobre providências para contingenciamento de despesas e/ou para geração de superávit primário. Art. 125 - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão aplicados apenas no atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em exercício . diverso daquele que ocorrer o ingresso. —m mm Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-9] Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www. lagoadocarrope.com Art. 126 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de recursos financeiros. Seção II Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Art. 127 — O Controle de Custos obedecerá às normas estabelecidas nacionalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional e serão implantadas paulatinamente, de acordo com a capacidade da Administração Municipal em estruturar os serviços. Art. 128 — A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os custos com a execução do: programa e comparar às metas previstas com as realizadas. Srs CAPÍTULO Vil DA FISCALIZAÇÃO. E DA PRESTA Seçã h ÇÃO DE CONTAS “Da Fiscalização 9,4 A fiscalização diante Control ema de controle interno do Poder dis içã º e'8º da Cons Art. 130 - O Controle'externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional pertinente. Seção Il Das Prestações de Contas Art. 131 - A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de 2017, será apresentada, até o dia 31 de março de 2018,ã0Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do do de Pernambuco, composta da-documentação e das demonstrações |=A Prestação de Contas-Anual de Governo-Municipal, pelo Prefeito nos termos do art. 56/da Lei Complêmentar nº. 101, de 2000; ce Il— As restações de Contas-Anuais de-Gestão, pelos administradores e demais responsáveis por recursos públicos municipais; Q $ 1º - Serão disponi lizadas à Câmara, ao Tribunal de Contas e colocada na Internet à disposição da sociedade a prestação de contas do exercício financeiro de 2017, em versão eletrônica, na forma estabelecida em lei e/ou regulamento; S 2º - A prestação de contas de que trata o caput deste artigo, entregue ao Poder Legislativo, ficará à disposição de qualquer contribuinte na Câmara de Vereadores, para rr rerrrrrrrerrrrrreem e Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www. lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro cumprimento do art. 31, $ 3º da Constituição Federal e do art. 49 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VIII DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção Unica Do Orçamento dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta Art. 132 - Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais integrará a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. Parágrafo único. =A regra do caput aplica-se as autarquias, fundos, fundações e demais entidades da administração indireta... Art. 133 - Os gestores dos-fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou propostas. parciais orçamel tespectivo, consoante estimativa da receita, até 05 de setembro”de 201; “ao. Poder Executivo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária. s-dle órgãos e entidades da administração indireta azo do caput para enviar as propostas orçamentárias parciais do -—9rçamento respectivo à Secretaria e Finanças ou órgão equivalente responsável pela elaboração da proposta orçamentária. — Art 134- Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em favor do menor e do adolescente, deverá ser incluída-.as despesas com os Conselheiros Tutelares.. | Art. 135. Os fundos de natureza contábil-e.os fundos especiais que não tiverem gestores e n nviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes, até a data estabelecida no art. 133; terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças ou órgão-equivalente. nº 4.320, de 17 de março de 1964. ArtAS37 - Serão. consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de despesas:com pessoahe encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica-e-Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, compreendendo: | - Despesa com pessoal do magistério da educação básica. Il - Demais despesas de pessoal da educação básica. Art. 138 - Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, deverão ser administrados por gestor do fundo a qual esteja vinculado. + err a Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10,893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www. lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Art. 139 - O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e alcance dos objetivos do convênio. Art. 140 — O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitirá relatório sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. Parágrafo único — O Gestor de Convênios será responsável pela prestação de contas do convênio respectivo até sua regular aprovação, monitoramento do CAUC, alimentação e consultas aos Sistemas de Convênios (SICONV), Sistema de Acompanhamento de Contrato — SIAÇ e-Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasilei camentária, bem como em suas alterações, qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades nas fiscal e da seguridade social, servidor da administração s de consultoria ou assistência técnica custeados com Pagámen os convênios, acordos, ajustes ou”outros instrumentos congêneres, mago com órgãos ou entidades de direito. público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualment lotado. HI - A abertura a do aos cuplementa? ou Tesiad | sem autorização legislativa. Tecu IV - s oriuhdossde convênios em, conta bancária que não seja específica. um V- s q! despesas rs dó credor-de: obras, serviços ou fornecimento de ben ES AMErto cafe tados com recursos dos convênios;-= s vedações-a-assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, GFIP, FGTS, PIS/PASEP / bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www. lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro , CAPÍTULO X DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO Seção | Dos Precatórios Art. 144 — Os empréstimos e financiamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 145 - O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 88 19, 1-4, 882º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, Emenda Constitucional n$.-94/2016 e artigos 87 e 97-do ADCT da Constituição Federal. ncaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura serão obrigatoriamente incluídos na proposta Art. 146 - Os-precatóri Municipal, até 1º de julho de orçamentária para o exercícior Art. 147 - A éontabilidáde da Prefeitur egistrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicame: iciarõão Tribun “Justiça, para efeito de conferência dos registros e Art. 148 a “todos os precatórios atendimento de detern existentes no Pode: dé acompanhamento, a Procuradoria unicipal examinará informará aos setores envolvidos e orientará a respeito do ações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios iciário. 1 n in f Seção II... q 'Da Celebração de Operações de Crédito star da Lei Orçamentária dutorização para celebração de termos do inciso-l-do art. 7º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 aput.do-$ 1º do art: 32 da Lei Complementat nº. 101, de 2000. operações de crédito, no de março de 1964 e do autorização, ; ntiver na Lei-Orçamentária para contratação de operações de crédito será: destinada, ao 'atendimento de despesas de capital, Ros hginca, os"limites..de endividamento -e-disposições estabelecidas na legislação-especifica.e-ém Resolução do Senado Federal, . pleito será formalizado--junto-ao-Ministério da Fazenda e será fundamentado em pareceres de órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, O interesse. econômico -e social da operação; bem como demais exigências contidas na legislação específica. $ 3º - A Lei especifica que autorizar operação de crédito poderá autorizar a reestimativa da receita de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual, para viabilizar investimentos. É ERR R ERES Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www. lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Seção III Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art. 150 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no setor de contabilidade, para efeito de acompanhamento. Art. 151 - Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais das dívidas. Parágrafo único - Serão consignadas no Orçamento dotações para o custeio do serviço das dívidas públicas, inclusive àquelas relacionadas com operações de créditos de longo prazo, contratadas ou em processo, de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal é outras instituições, para a realização de investimentos do Município. | Art. 152 — Na proposta-otçamentária será-considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e (da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, -.- Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária Art. 153 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2018 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2017 e devolvida para sanção até 05 de dezembro de 2017, conforme disposições da Constituição do Estado de Pernambuco. | : | Art. 154: A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2018, será-entr ao, Poder Executivo até 15 de'agosto de 2017, para efeito de inclusão das dotações do Poder Legislativo na proposta'orçamentária do Município. RE - Projetbide. Lei Orçamentário, «não! seja sangionada até 31 de dezembro de-2017, a program; dele constante-poderá ser executada em 2018, até imi m doze avos) do tal da dotação, enquanto não se completar a sanção para o atendimento: riram ; | -Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; Il - Ações de prevenção à desastres-classificados na Subfunção Defesa Civil; HI = Ações.em andamento; IV — Obras em'andamento; V — Manutenção dos'órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos; VI — Execução dos programas finalísticos e outras despesas de caráter inadiável. Art. 156 — A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Orçamento de 2018, será executada condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício financeiro de 2017, conforme estabelece o art. 29-A e seus incisos, da constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 58, de 2009. rm Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Seção II Da Transparência, Das Audiências Públicas. Art. 157 — A transparência da gestão municipal é assegurada por meio dos artigos 48, 48-A e 49 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº. 131, de 2009. | — Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante Os processos de elaboração do orçamento. . ll — Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso público. e -poderá'ter acesso às prestações de contas por meio de consulta direta, fostermos-do art. 31, 8 3º, da-Constituição Federal e art. 49 da Lei Complementar n2-101, de.04'de maio de 2000, na'Câmara de Vereadores e na Secretaria de Finanças do Município ou órgão equivalente da Prefeitura. xecução Orçamentária (RREO) e de entária Anual (LQA), a Lei de Diretrizes (PPA)..e“a Prestação; de Contas serão elo Poder Executivo, para conhecimento público. Art. 160- A comunidade pode participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões: I- As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo e Legislativo devendo ser divulgado os órgãos que conduzirão as audiências, local, data e hora; . q. [ ) E - Quando as audiências públicas-forem convocadas no âmbito do Poder Legislativo ficarão a cargo. omissão Técnica-da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal definida pel O art. 166 da“Constituição Federal. Hll - Poderão ser realizadas audiências públicas conjuntas dos Poderes Legislativo e Executivo; naCâmara de Vereadores, para tratar do Projeto de Lei do Orçamento para o exercício financeiro.d 18 e do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o quadriênio de 201832021. ; Seção III / Das;Disposições Finais e Transitórias Art. 161 — Para a realização de investimentos de obras estruturadoras, poderão ser feitas parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 162 — Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018, ainda no exercício financeiro de 2017, o Poder Executivo poderá: DO Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www. lagoadocarrope.com - Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro | — Planejar as despesas para execução de programas, realização dos serviços públicos e execução de obras, fazer a programação das necessidades, elaborar projetos básicos e termos de referência, estabelecer programação financeira e cronograma de desembolso; ll — Autorizar o início de processos licitatórios para contratação no próximo exercício financeiro, indicando as dotações orçamentárias constantes no orçamento aprovado para 2018. Art. 163 - Integram esta lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos; | — Anexo |: Anexo de Prioridades. . Il — Anexo Il: Anexo-dé Metas Fiscais. Ill “Anexo III: Anexo deíRiscos Fiscais, Art. 164 - Esta Lej entra êm vigor ná data de sua publicação. rr Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE x CEP: 55820-000 - CNPJ: 10.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / 3621.8320 www lagoadocarrope.com ANEXOI PRIORIDADES ANEXO | “ANEXO DE PRIORIDADES AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2018 PODER LEGISLATIVO Nº da Ação Função: 01 — Legislativa. 01.01 "| Manutenção das ações administrativas do Poder Legislativo Municipal. 01.02 Modernizar a estrutura física e as instalações da Câmara Municipal de Vereadores. 01.03 Realizar cursos de capacitação, seminários, congressos e | treinamentos para funcionários e vereadores. 01.04 Realizar eventos cívicos, artísticos e culturais, bem como outras atividades patrocinadas e apoiadas pelo Poder Legislativo Municipal. 01.05 "| Realizar audiências públicas. 01.06 Reformar e ampliação o prédio da Câmara. 01.07 Aquisição de móveis, equipamentos, veículos e softwares. 01.08 Amortização da Dívida, débitos judiciais e Precatórios. [| 01.09 Valorização do servidor Câmara Municipal. 01.10 Divulgação Oficial do Poder Legislativo Municipal, em atendimento a transparência publica das ações Legislativas. PODER EXECUTIVO Nº da Ação Função: 04 — Administração. 04.01 Modernizar a Gestão Administrativa do Município, propiciando a eficiência dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta. 04.02 Manter o regular funcionamento das Secretarias, órgãos e unidades administrativas, visando à melhoria dos serviços postos à disposição da sociedade. 04.03 Ampliar e modernizar o sistema de informação integrado ente órgãos e unidades administrativas disponibilizadas a sociedade dando mais transparência às ações de governo. 04.04 Aprimorar e modernizar o sistema de controle de patrimônio e almoxarifado. 04.05 Capacitar e treinar servidores em todas as áreas de atuação do Governo Municipal, tornando a gestão mais eficiente. 04.06 Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e com entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos de desenvolvimento, inclusive através de consórcios. 04.07 Reequipar através de aquisição de veículos, móveis, máquinas e | equipamentos diversos, inclusive de informática. 04.08 Desenvolver ações em conjunto com os municípios da região, através de consórcios públicos das ações integralizadas entre governos municipais. 04.09 Ampliar o programa de divulgação institucional do Município, incluindo campanhas educativas, informativas, orientação social, envolvendo as ações do Governo em todas as suas áreas de atuação e veículos de comunicação. 04.10 Reduzir a informalidade, inadimplência, tornando mais eficiente O órgão de arrecadação — eficiência tributária. 04.11 Participar de Consócios Públicos entre municípios, inclusive interestadual, ampliando as ações e programas de governo em suas áreas de atuação. 04.12 Ampliar as ações do programa de Inclusão Digital voltado à população. 04.13 Apoiar as ações da ouvidoria, orçamento participativo, audiências | públicas, tornando eficiente e efetiva as ações de governo. 04.14 Aquisição de computadores, softwares, hardwares e periféricos para desenvolver os serviços da administração pública de maneira eficaz, eficiente e efetiva, contribuindo para transparência das contas públicas e ações de governo. 04.15 Manter Secretarias, Órgãos e Unidades Administrativas adquirindo materiais de consumo, insumos, material de expediente entre outros bens. 04.16 | Apoiar entidades sem fins lucrativos que prestem serviços diretos à população, com vistas a ampliar e melhorar a abrangência dos | Serviços, inclusive por meio de entidades não governamentais. 04.17 Atender às necessidades da Administração Municipal através de serviços técnicos especializados, para melhorar o funcionamento e aprimorar as atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo. 04.18 Adquirir ou locar espaços para os conselhos municipais, apoiando-os em suas ações de cidadania e controle social. 04.21 Construir, desapropriar, ampliar e/ou reformar imóveis, para a regular execução de programas, projetos e atividades da administração Municipal. 04.19 Realizar cadastramento e recadastramento imobiliário, fiscalizar e orientar a implantação de loteamentos e a expansão e/ou abertura de ruas e avenidas. 04.20 Acompanhar as metas de arrecadação, elevando os investimentos, aprimorando as ações de governo e amortizando as dívidas. Nº Da Ação Função: 06 — Segurança Pública. 06.01 Implantar, ampliar, manter a Guarda Municipal do Município para defesa do patrimônio público, dentro dos limites permitidos. 06.02 Executar programas de apoio às ações relacionadas com segurança pública e defesa civil no município, em cooperação com o Governo do Estado. 06.03 | Executar programas com o efetivo da Defesa Civil proporcionando ações de redução de desastre com a diminuição da sua ocorrência e intensidade. 06.04 Promover campanhas educativas voltadas à área de Defesa Social e Defesa Civil. 06.05 Implantação e Ampliação do número de Câmaras de monitoramento eletrônico na área comercial e urbana da cidade. 06.06 Realizar convênios com o Tribunal de Justiça e com o Governo do Estado nas áreas de Justiça e Defesa Social. 06.07 Cooperação técnica e financeira com outras esferas de governo para realização de ações em favor da segurança pública e defesa civil no Município. 06.08 Sinalização com semáforo, placas e faixas na área urbana da cidade, inclusive com rampas de acessibilidades. Nº da Função: 08 — Assistência Social. Ação 08.01 Manutenção das Atividades da Secretaria e Fundo Municipal de Assistência Social. 08.02 Capacitar, oferecer cursos e treinar servidores envolvidos nas políticas “| públicas da Assistência Social. 08.03 Contratar para compor o quadro de pessoal da Assistência Social profissionais, considerando as necessidades dos serviços de acordo | com o Pacto Nacional de Aprimoramento da Gestão SUAS. 08.04 Realizar Convênios de cooperação técnica com Governos: Federal, Estadual e Municipal, inclusive através de consórcios públicos. 08.05 Garantir o regular funcionamento das atividades administrativas dos programas do SUAS, no município, com recursos das três esferas de governo. 08.06 Manutenção de benefícios através de programas de assistência à população carente que se encontra vulneráveis, pobres e em extremamente pobres. 08.07 Assegurar a oferta de benefícios eventuais de acordo com O art. 22 da Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei | Federal nº. 12.435, de 06 de julho de 2011. 08.08 Capacitar, oferecer cursos, palestras às famílias carentes buscando a inclusão social, no mercado de trabalho e no convívio com a sociedade. 08.09 Planejar, coordenar e supervisionar as ações de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN assegurando a erradicação da desnutrição. 08.10 Equipar e reequipa a Secretaria, Fundos e Orgãos da Assistência Social. 08.11 Ampliar as ações da Proteção Social Básica através do aumento da cobertura do CRAS. 08.12 Implantar e ampliar as ações do CREAS, possibilitando aos usuários da Política de Assistência Social um atendimento especializado para os casos de violação de direito. 08.13 Garantir a oferta de Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos nos territórios, em consonância com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, incluindo o atendimento a grupos prioritários de acordo com as regras definidas na Resolução 01, de 21 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social. 08.14 Garantir o aprimoramento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em âmbito municipal, através das ações propostas em portarias Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome concernente ao Índice de Gestão Descentralizada (IGD-SUAS), com ênfase para as ações de Vigilância Socioassistencial. 08.15 Ofertar serviços de convivência e fortalecimento de vínculos a crianças e adolescentes de 07 a 17 anos e 11 meses em situação de risco pessoal e/ou social e de rua, em Territórios Especiais de Cidadania e nas Áreas Integradas de Segurança, priorizadas pela Política Estadual de Segurança Pública - Pacto pela vida, em parceria com o Governo do Estado. 08.16 Promover ações de qualificação profissional, inclusão produtiva e a integração ao mundo do trabalho, conforme preconiza a Resolução nº. 24 de maio de 2012, do conselho Nacional de Assistência Social com enfoque para ampliação dos Centros de Qualificação Profissional. 08.17 Apoio às ações das políticas voltadas para o deficiente. 08.18 Adequações dos serviços da Assistência Social, para acessibilidade. 08.19 Reinserir no mercado de trabalho mão-de-obra com qualificação profissional, através de cursos, treinamentos e capacitação em parceria com o SENAC, SESI, SESC. 08.20 Assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, o fortalecimento de sua autoestima, convivência familiar e comunitária em condições dignas de vida. 08.21 Aquisições de equipamentos e outros materiais permanentes para ampliação e estruturação dos serviços da proteção básica. 08.22 Manter e apoio ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar. 08.23 | Fortalecimento dos conselhos municipais, ofertando capacitação, palestras, seminários e congressos. 08.24 Manutenção de ações voltadas à prevenção do abuso de exploração sexual de crianças e adolescentes. 08.25 Promover o enfrentamento à questão do uso e dependência de crack e outras drogas, no que diz respeito às ações de prevenção e reinserção social, de acordo com o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras drogas, por meio do Programa "Crack é possível vencer”. 08.26 1 Apoio à Criança e ao Adolescente, criando condições de atendimento às crianças carentes, através do esporte, lazer, cultura e atividades sócio - educativas. 08.27 Prover atenção sócio assistencial no âmbito da proteção social especial do Sistema Unico de Assistência Social — SUAS, aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e de suas famílias, de modo a contribuir para o acesso a direitos e valores na vida social. 08.28 Realizar Campanhas de esclarecimento quanto aos direitos da pessoa com deficiência. 08.29 Ampliar e apoiar políticas de atendimento ao idoso, inclusive com espaços de convivência. 08.30 Apoio e atendimento ao portador de deficiência, incapacitado para a vida independente e para o trabalho. 08.31 Atenção ao portador de necessidades especiais, com inclusão social e participação efetiva na sociedade, assegurando seus direitos constitucionais. 08.32 Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e com entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos de desenvolvimento, inclusive através de consórcios. 08.33 Programa Primeira Infância — prevê que gestantes e crianças de até 3 anos sejam acompanhadas. Nº Da Ação Função: 09 — Previdência Social. 09.01 Equipar, reequipar e adquirir móveis, inclusive veículos. 09.02 | Apoiar a Gestão Administrativa Previdenciária, para o seu regular funcionamento, inclusive com pagamento de inativos, pensionistas e benefícios de seus segurados. 09.03 Manter a situação regular do Município perante RGPS e do RPPS, com as certidões negativas de débitos em dia. 09.04 Ampliar a transparência das ações e atividades da Gestão Previdenciária. 09.05 Acompanhar a política de investimento, equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos da legislação. 09.06 Fortalecer a gestão previdenciária através dos conselhos e da participação efetiva dos servidores ativos, inativos e pensionistas. Nº Da Ação | Função: 10 — Saúde. 10.01 Manutenção da Gestão Administrativa da Secretaria de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde — Conjunto de ações destinadas a atender as necessidades e promover a melhoria das condições de saúde da população. 10.02 Ampliar o atendimento da atenção básica: realizando ações de prevenção, promoção e de recuperação da saúde de forma a atender às necessidades da população. 10.03 Garantir o regular funcionamento das atividades administrativas do SUS no Município com recursos das três esferas de governo, através do Fundo Municipal de Saúde, das ações e metas previstas no Plano Municipal de Saúde nos termos em que dispõe a legislação. 10.04 Reequipamento e equipar a Secretaria de Saúde, Fundo Municipal de Saúde e Unidades de Saúde. 10.05 Executar o programa Regular de Saúde: Acesso Organizado e Resolutivo do SUS, destinado a organização do acesso dos usuários 10.06 Homem; Saúde dos Portadores de Necessidades Especiais; Saúde Mental; Saúde Bucal; Saúde da Criança e do Adolescente e Saúde do Idoso. 10.07 Aquisição de veículos, inclusive de ambulâncias e equipamentos. 10.08 Executar ações do programa de Vigilância Epidemiológica de controle das doenças notificadas. 10.09 Executar o Programa qualificando a Atenção à Saúde com Sistema Único de Saúde, através de um sistema integrado de serviços de saúde, responsável pelas ações de promoção, prevenção, reabilitação e atenção à saúde da população do Município, com a transparência ampliada pela Lei Federal nº, 12.438, de 06 de julho de 2011. 10.10 Desenvolver ações vinculadas ao programa de Gestão Participativa do SUS, com vista a propiciar espaços coletivos de formulação conjunta das políticas de saúde, criando sustentabilidades para os programas e políticas públicas propostas, garantindo o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde. 10.11 Ampliar o atendimento de média e alta complexidade: proporcionando a população o acesso aos serviços e ações de saúde de assistência especializada. 10.12 Garantir ao Conselho Municipal de Saúde o regular funcionamento, estimular a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas de saúde, promover políticas de inclusão social, promover a capacitação dos | conselheiros de saúde. 10.13 Desenvolver um conjunto de ações e medidas capazes de eliminar, diminuir, prevenir riscos à saúde, além de efetivar ações de atendimento de agravos transmitidos pelos animais, promover a redução de índices de infestação predial do AEDES AEGIPYTI entre outras transmissões. 10.14 Ampliar as ações de prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis — DST. 10.15 Manutenção do Programa Agente Comunitário de Saúde — PACS, parte integrante da Saúde da Família. Ampliar as ações estratégicas de Saúde da Família — PSF, 10.16 compreendida como uma estratégia de reorientação do modelo assistencial, operacional mediante a implantação de equipe multiprofissional em unidade básica de saúde. 10.17 Ampliar as ações do Programa de Saúde Bucal. 10.18 Executar ações do Programa de Assistência Farmacêutica, incluindo fo) abastecimento e o Controle dos medicamentos em todas as etapas, abrangendo conservação e controle de qualidade, segurança e eficácia terapêutica, assim como O acompanhamento e a avaliação da utilização racional dos insumos. 10.19 Construção, Ampliação e Reforma de Unidades de Saúde. 10.20 Manutenção do Núcleo de Apoio à Saúde da Família — NASF - ampliando o atendimento e a qualificação dos Serviços oferecidos aos [usuários da Atenção Básica. 10.21 Ampliar o Programa Centro de Apoio Psicossocial — CAPS, promover a vinculação das pessoas com transtornos mentais e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool, e outras drogas e suas famílias. 10.22 Ampliar o Programa Centro de Atenção Psicossocial é drogas CAPS AD, atende a adultos ou crianças e adolescentes, considerando as normativas do Estatuto da Criança e do Adolescente, com 10.23 Manter o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU 10.24 Construção e/ou Ampliação e manutenção da Academia da Saúde, o Pr a a ' 10.25 Ampliar as Campanhas de Vacinação da rede municipal. 10.26 Realizar a busca ativa de pacientes suspeitos de TB & HANSEN, | através de visitas, material educativo e palestras para a população. 10.27 Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e com entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos de desenvolvimento, inclusive através de consórcios. Nº Da Ação Função: 12 — Educação. 12.01 | Reequipamento da Secretaria Municipal de Educação; Escolas; | Creches, Unidades Escolares e Bibliotecas. 12.02 Aquisição de veículos, inclusive para o transporte escolar para atender as atividades da rede municipal de ensino. 12.03 Aquisição de computadores, máquinas e equipamentos. r 12.04 Assegurar transporte escolar com qualidade e segurança aos alunos Escolares da rede Municipal. 12.05 Oferecer ensino na área de competência municipal, ofertar o modelo educacional implantado no Município, buscando a melhoria da qualidade de ensino em cumprimento a legislação constitucional e infraconstitucional. 12.06 Acompanha e avaliar as metas e diretrizes do Plano Municipal de Educação do sistema de ensino do Município. 12.07 Expandir e qualificar o espaço escolar na perspectiva da construção de condições essenciais para operacionalizar o processo pedagógico de ensino-aprendizagem. 12.08 Atualização do piso salarial do magistério, em atendimento a Lei | Federal nº. 11.738/2008. 12.09 Assegurar aos portadores de necessidades especiais o atendimento específico com vistas a facilitar a sua integração no Ensino Regular. 12.10 Realização de atividades-meios necessária ao funcionamento do ensino. 12.11 Consorciar com outros Municípios programas de políticas educacionais. 12.12 Promover ensino básico e profissional, compreendendo a reintegração de Jovens ao sistema de ensino, inclusive qualificação profissional, complementado por ações de cidadania, esporte e lazer. 12.13 Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos no Município para desenvolver programas educacionais específicos. 12.14 Suprir as escolas com material didático e pedagógico para alunos e profissionais da educação. 12.15 Ampliar o atendimento as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação de hábitos alimentares saudáveis. 12.16 Ampliar a rede física, manter Os serviços das creches e educação infantil para todas as crianças de O a 48 meses, incluindo a política | Brasil Carinhoso. 12517 Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações educacionais e reduzir os custos das unidades executoras do PDDE. 12.18 Promover ensino básico e profissional, compreendendo a reintegração de Jovens ao sistema de ensino, inclusive qualificação profissional, complementar por ações de cidadania, esporte, cultura e lazer. 12.19 Garantir aos Conselhos de Educação, FUNDEB e merenda escolar o regular funcionamento, estimular a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas de educação, promover políticas de inclusão social. 12.20 Construir, Ampliar e Reformar Escolar e Creches da rede Municipal de ensino. 12.21 Capacitar e modernizar as demais áreas da educação da rede municipal, contratando assessoria e consultoria especializadas. 12.22 Promover jogos pedagógicos, gincanas, provas de conhecimentos, desafios matemáticos e científicos, premia alunos e escolas, incentivando o despertar do desenvolvimento acadêmico dos alunos da | Rede Municipal de Educação. 12.23 Implantação do núcleo de tecnologia municipal (NTM) visando à qualificação dos profissionais da educação e dos discentes nas | tecnologias digitais de informação e comunicação. 12.24 Aquisição de Kits pedagógicos, fardamentos escolares para alunos e | professores da rede municipal de ensino. 12.25 Realização de fóruns, palestras, simpósios e seminários. 12.26 Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e com entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos de desenvolvimento, inclusive através de consórcios. Nº da Ação Função: 13 — Cultura. 13.01 Manutenção das Atividades Culturais e Artística do Município. 13.02 Adquirir, veículos e equipamentos indispensáveis às atividades culturais. 13.03 Promover ações voltadas à preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município. 13.04 Realizar obras de infraestrutura urbanística, por meio da execução de ações que visem o desenvolvimento das características naturais, | culturais, promovendo o bem-estar dos moradores e turistas. 13.05 Patrocinar, promover e realizar festas cívicas, artísticas, folclóricas, manifestações culturais e eventos do calendário turístico e cultural do | Município. 13.06 Executar os projetos voltados para a valorização da cultura de nossa região, através de incentivo ao desenvolvimento e exibição de vídeos filmes, documentários e outras formas de divulgação audiovisual em —| salas de aula, cinemas e em outros ambientes. 13.07 Difundir a arte, cultura, tradições e atrair o turismo para o município. 13.08 Apoiar entidades sem fins lucrativos, voltadas à difusão cultural no município, inclusive por meio de parcerias com instituições não | governamentais e consórcios públicos. 13.09 Apoio e incentivo aos artistas e grupos teatrais do município em suas atividades culturais no Município, no Estado, fora do Estado, no País e fora do País. 13.10 Construção, Ampliação e Reformas de Bibliotecas, inclusive aquisição de acervos. Nº da Ação Função: 14 — Direitos da Cidadania 14.01 Fortalecer os conselhos voltados para política da mulher no Município. 14.02 Ampliar ações de fortalecimento sócio-político das mulheres. 14.03 Desenvolver pesquisas de campo no Município, sobre a realidade social das mulheres no campo e na cidade e indicar ações estruturadoras. 14.04 Participar do Comitê Intersetorial e realizar capacitação profissional da Rede de Atendimento à Mulher. 14.05 Consorciar com outros Municípios programas de políticas voltadas para a mulher. 14.06 Promover ações de combate à violência contra a população negra, ao racismo institucional e à intolerância religiosa. 14.07 | Estrutura ambiente especial da Mulher e Direitos Humanos. Nº Da Ação Função: 15 — Urbanismo. 15.01 Modernizar a Gestão dos órgãos e unidades administrativas que executam serviços e obras públicas de infraestrutura do Município. 15.02 Aquisição de veículos, máquinas pesadas, patrulhas mecanizada e equipamento. 15.03 Executar projetos de infraestrutura Urbana com recursos próprios, “| convênios e parcerias público-privado e através de consórcios. 15.04 Construção, ampliação, recuperação e melhoramento do sistema viário do Município. 15.05 Desapropriações de imóveis e terrenos, objetivando a mobilidade urbana e o aparelhamento da gestão pública municipal. 15.06 Executar projetos de infraestrutura urbana com recursos próprios e de convênios. 15.07 Asfaltar e pavimentar ruas é avenidas. 15.08 Terraplenagem, drenagem e acesso rodoviário. 15.09 Reposição de calçamento e recapeamento e revestimento asfáltico de ruas e avenidas. 15.10 Construção de passagem molhada e drenagem. 15.11 Consorciar com outros Municípios políticas públicas de infraestrutura e urbanismo. 15.12 Recuperação de Estradas Vicinais do Município. 15.13 Construção de ciclovias e pistas de Cooper, Praças, canteiros, jardins, parques e passeios públicos. 15.14 Construção, Recuperação e Ampliação de Escadarias, Encosta, Canal e Muro de Arrimos. 15.15 Execução de obras em prédios públicos para funcionamento de Secretarias, órgãos e unidades administrativas diretas e indiretas. 15.16 Reequipamento e manutenção da limpeza pública. 15.17 Manutenção dos Serviços Públicos de obras e urbanismo. 15.18 Ampliação e manutenção do sistema de iluminação pública. 15.19 Construção, Ampliação e manutenção de cemitérios públicos. 15.20 Ações vinculadas às políticas de urbanização e preservação ambiental. 15.21 Manutenção da limpeza pública, capinação, limpeza de meios fios, variação e coleta de lixo. 15.22 Revitalização e Manutenção de Mercado, Feiras é Matadouro Públicos. 15.23 Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e com entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos de desenvolvimento, inclusive através de consórcios. Nº Da Ação Função: 16 — Habitação. 16.01 Inserir o Município no Plano Nacional de Habitação de Interesse Social junto ao Ministério das Cidades. 16.02 Executar projetos habitacionais, incluindo construção, reformas e melhorias de moradias para a população de baixa renda inclusive aquisição de terreno. implantação de infraestrutura para realização de | projetos habitacionais. 16.03 Aquisição de área urbana para habitação a ser loteada e destinada à família de baixa, renda de interesse social. 16.04 Ampliar ações e Programas de distribuição de material de construção | para a população carente de baixa renda. Nº da Ação Função: 17 - Saneamento. 17.01 Executar obras estruturadoras na área de saneamento no Município, incluindo tratamento de esgotos e de resíduos, com preservação ambiental e aproveitamento energético. 17.02 Execução de projetos de Saneamento Ambiental em parceria com outros Governos, parceria público privado e através de consórcios | públicos. 17.03 Construção de aterro sanitário. 17.04 Executar programa de melhoria do abastecimento d'água tratada, urbana e rural inclusive por meio de parcerias com outros níveis de Governo. 17.05 Realizar campanhas educativas para coleta do lixo seletiva. Nº da Ação Função: 18 - Gestão Ambiental. 18.01 Desenvolver ações voltadas à Preservação ambiental, por meio da adequação da infraestrutura e da conscientização da população para práticas sustentáveis. 18.02 Realizar ações educativas voltadas para o meio ambiente, inclusive a conscientização dos alunos das escolas municipais sobre a importância da Preservação e conservação ambiental. 18.03 Recuperar, revitalizar e preservar o meio ambiente, visando | proporcionar uma melhor qualidade de vida à população. 18.04 Executar um programa de urbanização da cidade e zona rural, incluindo o reflorestamento de áreas devastadas do Município. Nº da Ação Função: 19 — Ciência e Tecnologia 19.01 Modernizar a Gestão Administrativa e reestruturação dos programas de ciência e tecnologia. 19.02 Promover o acesso à tecnologia da informação e acervo de informação e de conhecimentos, contribuindo para a inclusão social do Municipio. Além de oferecer oportunidades de inclusão digital as escolas públicas, as comunidades, praças parques e áreas de lazer. 19.03 Apoiar o ensino básico e profissionalizante para a popularização científica e tecnologia, funcionando como um centro irradiador de conhecimento, voltado para capacitação da mão de obra qualificada, observando-se, sobretudo, a vocação e necessidade da população. [ Nº da Ação Função: 20 — Agricultura 20.01 Manutenção das Atividades Administrativas da Agricultura Municipal, agrárias e agroindustrial. 20.02 Modernizar a Gestão Administrativa e reestruturação dos programas de extensão rural e abastecimento. 20.03 Executar obras, serviços e instalações relacionadas com agricultura, abastecimento e infraestrutura rural. 20.04 Executar programa de desenvolvimento e extensão rural no Município, incluindo assistência a Mulher do Campo. 20.05 | Apoiar os rogramas de desenvolvimento rural, inclusive à agricultura E p rodada g amiliar. 20.06 Apoiar a implantação de hortas comunitárias, incluindo o fortalecimento de equipamentos, assistência técnica e implementos agrícolas aos | produtores, bem como custeio de aração de terra e preparo do solo. 20.07 Apoiar o Desenvolvimento Agrário e à Produção Agrícola. 20.08 Modernizar sementeiras e produzir mudas para distribuição com os | agricultores. 20.09 Aquisição de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas. 20.10 | Melhorar as condições sanitárias do rebanho, aumentar a produtividade e levar o padrão socioeconômico da população rural. 20.11 Parceria com ADAGRO na erradicação da Febre Aftosa, Tuberculose e Brucelose no rebanho bovino em nosso município. 20.12 Recuperar, manter e ampliar poço artesiano de pequenos e médios | portes e reservatórios de água. Nº da Ação Função: 22 — Indústria. 22.01 | Promover o desenvolvimento industrial sustentável no Município, | proporcionar crescimento econômico, emprego e renda. 22.02 Permitir, através de lei municipal, a concessão de incentivos fiscais | para atrair a instalação de indústrias. 22.03 Apoiar e incentivar a indústria local através de campanhas e parcerias | com as entidades de classes. Nº da Ação Função: 23 - Comércio e Serviços. 23.01 Desenvolver projetos, programas e obras, com vistas ao crescimento organizado do comércio, priorizando sua vocação. 23.02 Ampliar o incentivo ao turismo no Município. 23.03 Realizar capacitação, seminários, treinamento em parceria com o SENAI/SENAC/SESI. 23.04 Alavancar o desenvolvimento do Município pela indução à vocação empreendedora e especialização da gestão empresarial. 23.05 Executar programas destinados a ampliar, modernizar, reestruturar e organizar feiras livres e mercados, bem como desenvolver habilidades de comercialização e produção. 23.06 Ampliação das relações institucionais em convênios com Governo do + Estado — Agência de Trabalho e Governo Federal. 23.07 Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento ao Turismo Sustentável. [Nº Da Ação Função: 25 - Energia 25.01 Melhorar as condições socioeconômicas da população rural por meio de eletrificação rural. 25.02 Ampliar o sistema de iluminação pública urbana, para aumentar o conforto e a Segurança da população, visando a convivência das essoas nos espeço públicos. 25.03 Implantar um plano de ação para eficiência da iluminação pública. 25.04 Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e com entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos de desenvolvimento, inclusive através de consórcios. Ê Nº Da Ação Função: 26 — Transportes 26.01 Construção, Ampliação e Restauração de Pontes, Bueiros e Passagens Molhadas e Abrigos de Passageiros. 26.02 Melhoria de Estradas Vicinais. 26.03 Executar projetos de engenharia de tráfego e gestão do transporte público do Município. 26.04 Executar projetos que permita facilitar o fluxo de veículo na cidade, através de sistema eficiente de sinalização urbana. 26.05 Ampliar a discursão quanto à mobilidade urbana do Município com as demais Secretarias e Órgãos administrativos. 26.06 Promover campanhas educativas voltadas a área de trânsito e transportes. 26.07 Equipar e reequipar, adquirir veículos e móveis destinados às ações e Serviços do trânsito. 27.08 Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e com entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos de desenvolvimento, inclusive através de consórcios. Nº da Ação Função: 27 — Desporto e Lazer. 27.01 Oferecer esporte e lazer a população, como também apoiar iniciativas voltadas ao público da 3º idade com ações esportivas melhorando a qualidade de vida da população. 27.02 Ampliar a infraestrutura para a prática de esportes, incluindo quadras, campos de futebol e ginásio de esporte e instalações poliesportivas. 27.03 Apoiar e incentivar a prática de esporte em suas modalidades dos atletas profissionais e amadores do Município. 27.04 Executar programas de apoio às atividades esportivas em todas as modalidades. o 27.05 Premiar atletas e times em suas modalidades, com troféus e medalhas. 27.06 Melhorar a mobilidade urbana para pratica de esporte e lazer. 27.07 Apoiar os atletas em suas modalidades, quando em competições fora | do Município e do Estado. 27.08 Implantar equipamentos urbanos em Praças, parques e jardins para desporto e lazer da população. 27.09 Doação de ternos e camisas, padrões de camisas, chuteiras e tênis, redes, bolas e demais acessórios necessários à prática de esporte de várias modalidades. 27.10 Firmar convênios, a subvenções com entidades esportivas. PREFEITA ANEXO METAS FISCAIS PMB BNUODUO 98 OPU IS] Op djs ou 0 onb eystA wo Opua :roN LV MEINIPIOTKYV VATIAS+H] IN/896T6S/0S TO [/SWMUNIOP/1q'A03"rpuazey “OIMOSN: MM Ay/:dNy :ALNOS P gd Op opriafoud Jopea or OpSejou ur Opejuasade PIS NO “uNys“neyopy| TOZ/sou unwgid eruouoos po) TEIS9/NOU/1Q"AOS-93Qr Mm ayy:d ny tuOdstp ojnojpo ap o. SOjopor OHPIIY OP SPU so spa rasgo propod “BPIpIUdoLd pfos ospo *o “Teuotado 9 waqure) vunjoo essa so) UNI Exed :moN JPd" 1" Atoxoueyeisodosdyg IOTO VPN estuyxopurjors IO PUIG opera: mma/j:dy DST EIBUPS ZMMM OR 8TOT IP Oro axo O rred OBIUN PP OCT PP Ofoi :ALNOH (A-AD =(1A) ddd Sep opres Op owedur] (A) ddd J0d seprros SELIPUILIA SESadsad| (AD ddd 2P Seputape setputag seyoooy 2pimbrT EPepiosuo.) Epa PPEPIOSUOS PONQNA vp TeUrwoN oprynsoy 00'0 00'0 00'0 00'0 oo'o jo0'0 O6'LhT"TIg's SELrrosoo — Icr'rrg'gpes OL'L9T'g6T'g (=D = (11) opta opeynsoy 6TOTE9LTTS 60LLT6TOPS |se'cog'czoos 00'0St"L LB LP (ID setspuia sesodsaq 00'064"8pg'9g SOTLr'bes's oo'0onTz6 Es 00000009" IS TO esadsoq 80'890'880'8S ST'PTL'88909 lostzgppzsoç OL'LIL'69TES (D senpurag senoooy 00'064'8pe'9g O) 00'000'TT6'ES SO'TLI'P8g'8Ç TO voo (o 8 “ob "UE RIT 1 OAMENSUOUNA ANY 810T SIVANV SvIAW SIVOSH SVLAN dd OXANV SVRIVINTINVÕÃO SAZRILAIA AQ IT Ad/ORIVO OA VODVI dA AVdIDINDA VAN LIA SIVONV SVLAW-I OAILVAISNOWAG - 1 BPQELAIAV “Sojuindos stop so vied U9QUITI 9 LiDjo1 OS OUT 2 [enb op OTIDIOXO O tIRd “eotqnd eprasp BP NUmuouw 9 oupurnid o pruruou oprinsal *sesadsop “seyooou Nejo1 stenur sejow se seprosjoqeiso otIos [enb oN ANT ePop 'meopçã $- SIVOSIH SVLAIN AQ OXANV - | 9107 9P our ou vpinbr ajuanos v)1900Y VGINÓTIT ALNTAÃOD VIIADAM SIOT UPA [enpeisa gd op (opezipror) oAnoja 10JEA LI'B9€0TEsE SU -JojeA 00'000'000'005"SsT VPSSMOIASI/ENONAPINSUOD COST AOD ST EDV SAS O JSÉISI OrotIe|opjoroere|op/orqndpsaZed 1juoo!s aq ao -omosay: DOoS/SdUY “TYNOIDVN ONNOSAL “INOOIS “ILNOA Wr8'se |WIOO ELPLH'ES9T] %TO'O epinbr7 epepijosuo) praia Wr8SE [IDO |eLprreçor] %IO'O BPEPIJOSUOD PITQNa epiaI WB80'T- %00'0 [eurmoN opeypnsoy 00'0 00'0 00'0 ELPLH'ESOTI LHISEpEL- IOLovesI- lero 000 00'000'859"+ (TD = (II) outung opeypnsoy %PE'00I WSETTI |WEOO — |000000SS'zP (ID setiguutig sesodsoq WITTOI W6IETI |WE0O — |o000000S'cp [201 Bsadsoq %IOEII %rSPEL |WEOO Joo00o'gos:Lp (D senpuiti sejto0oy %6TETI [HO v)1009Y %EO'O 00T X (2/2) (ed=0) | % SOBA OYÍVILDaSA (LOSUI TS “op “MP “AT T OANBNSUONT ATA S10z HORALNV OLJDHAXA OQ SIVOSI SVLAW SVA OLNIWTIdNNO 0d OvSvVIIVAV SIVOSIH SVIHIN AQ OXANV SVRIVINTAVÕÃIO SAZRLANIA AQ 177 AdORIVO OQ VODVT AQ TVAIDINDA VANIISATAS AORIALNV ODIDAAXA OQ SIVOSL SV LH Sva OLNTNTIdANO 0d OVÍVIIVAv-T OAILVALSNOWAA - 7 EPQLI/HINV pi X MU9409 JOjeA 00000SH0'1 IB x IE 00000000 x ET JOIA TE x sao EIS 1 9107 EPITE9LIT X 9JU9102 JOJEA “SeluInãas stop so EIPd Waquie) 2 Liajar as OCT ou stent SEU! SE SEISD]PQEISO OtiOS [enb ON JH] PP cb “UP OP 51 $ - SIVISIH SV IN da OXANV -€ SPIPISUO) SOIOJEA SOP Ojnojpo ap vão (opor SEIEI OP [BMUIO OUPE] OJod opeiaford 10j orSeyur ered seio sep sopa O -7 “NOgI 2 SOU SOPHIGO LURIOJ OANEIISUOOP 2ISOU SOpezyun Saorpur SO - | * Ienb or OLIDOXo O ted “eontqnd eprasp vp ojuemuou à oumutd à [eUNHOU OPrnSaU *sesadsap “sejtaoa p sea (aqraoB-goqrama) Op ootugnajo "Sou 9 OWoUÍDUHIA OP OUPIStUtN Oj9d oprioguio “ottur ep gI0c OC Ep 127 ap OIafosg OU "NTOVE OP otSeyu] ap 2 SN904 SouO) al 6U'BLE6HrEI LE'SSUBPL'SI 6U'sLE6HrEI LE'SST'BPL'SI e (sites ogL) 1o'6LTTesp PoGos egg ' Si'LHroso o “ SL'689'9EG'C 00'090'650's Z 0U'8s60s6+ L8'EOP LOL Te 9ESoco6s 9 6OLLT'6T9 PS ST's99'sTo os í 00'000] 00's9T'sps'sp Os Ter e6r op SO LBG' TOC TO SOTLI'Pes'gS 00'000'TT6 Es 00'000'0++"9p E, 00'0sT'9gT'9p 0TLsriso Lt 9S'sET"g8T'99 x STUPTL'88909 00'sse'Tos se 00'090'698'0S i Oc'est96ros 86'L86TOE'P9 ' SOTLI'peg'es 00'000'0++9% 00'0SI'9gT'9y ELPLIESSTT ECSTS LST ET EL'rLhEgoT EosTeLsEEI (Lriserer) orssoeege [eULON Opeijnso O6Lhe TIS SeLIgepse OL'L9T Bots 00'090"650'S 00'000'859"+ 00'000"87s"1 (=D = (11) ouruug opeypnsoy 6NocgoLTTs se'soocegos O00Sp ILE Ly 00'00001g'Sp OO00OOSsT» | 0o000'0ph"6€ (ID setsgurnid sesodsod| 00'064'gpe'9c 00000 TZ6Es 00'000:0091S : 00'0000hp'9+ 00'000'0os "Er | 09:0000000r [MO esodsad| 80'890'880'85 ostaryLsss OLLILG9IES ; 00000'B0S LH | 0000089604 (D senti sento 00'06p'gpg "96 00'000:TZ6ES “00004 00000 00S'Er | 0:000:000'0> [MO too CGLOSPU TS Sp ue TND é OAMENSUOAÇ =dAV 810T STHORALNYV SODDAAXA SAL SON SVAVXIA SV OD SVAVAVAWOD SIvALYV SIVISH SVLAW SIVOSEI SV.LIA dA OXANV SVRIVINTIAVÕÃO SAZIALAIIA TA IT dd/ONAVO OA vODv TAM TVdIDINDA VANIA STAORIALNV SODDAAXA STAL SON SVAVXI SV WOD SvavIvaNOD SIVNLY SIVISIA SVIAW - € OALLVAISNOWAA - € “PGL V AMEF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO/PE LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 AMPF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, $2º, inciso III) R$ 1,00 0,00% 0,00% 6.204.350,44 | 100,00% = 620435044 100,00% 734775594 [10,00% FONTE: http:/etce ce. pe.gov. briepp/ConsuliaPublicaistv NOTA: O Municipio não possue Regime Proprio de Previdência Social - RPPS AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO/PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2018 R$ 1,00 Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores (1) = (Te — mf) NOTA: 1- ANEXO DE METAS FISCAIS - $ 1º do art. 4º da LRF. No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a receit as, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a LDO se referi e também Para os dois seguintes. 2 - Não houve ALIENAÇÃO DE ATIVOS nos exercício em questão. AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO/PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2018 R$ 1,00 ciso IV. alínea "a" AS CORRENTES (1) 2.584.980,64 Receita de Contribuições dos Segurados 1.064.207,48 1.300.711,78 Civil 1.064.207,48 1.300.711,78 Ativo 1.064.207,48 1.300.711,78 Inativo Pensionista Militar 2 Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais 1.290.157,54 2.379.041,20 1.019.850,34 Civil 1.036.090,71 1.322.775,50 363.941,21 Ativo 1.036.090,71 1.322.775,50 363.941,21 Inativo Pensionista Militar - - Ativo Inativo Pensionista . Em Regime de Parcelamento de Débitos 254.066,83 1.056.265,70 655.909,13 Receita Patrimonial 183.303,72 225.28: 26441 Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários 183.303,72 225.283,95 264.418,52 Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outras Receitas Correntes - - Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL « - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital 174.396,67 172.797,02 210.074,03 Despesas Correntes 172.797,02 173.776,67 209.294,03 Despesas de Capital 620,00 780.00 PREVIDÊNCIA (V) 2.007.684,31 2.329.264,42 2.845.921,58 Benefícios - Civil 2.007.684,31 2.329.264,42 2.845.921,58 Aposentadorias 1.821.544,45 Pensões 160.000,00 183.919,92 Outros Benefícios Previdenciários 26.139,86 9.808,50 79.362,53 Benefícios - Militar k E q Reformas Pensões Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias E Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias "ESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (Vi D=aV+W | [Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Em Regime de Parcelamento de Débitos Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenci Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (IX) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital [TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO (XD Despesas Correntes do RGPS para o RPPS Aposentadorias ios Previdenciários Benefícios - Militar Reformas Pensões Outros Benefícios Previdenci: Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciári SPESAS PRI os ficiências Finan sos para Formação de Reserva (9) = (d Exercício Anterior) + (c) (ConsultaPublica/listVicw scam “seju Ieuuou opeynsa! 'sesadsap 'seyoos: inbas siop so esed WSQUIE] 9 9/91 8S OQ7 E jenb oe Oj91d10xE O esed B seagejas sienue sejow se SEPIOSJSgeISO opJOs jenb on “JH ep (020Z 9 6LOZ 'BLOZ Sp soijoaxe so rred eysos ep eu “e9IQnd epiap ep ejuejuou! e oupwud o sb UL OP5| S-SIVOSIA SVLIIN JA OXINV - 2 nusr1enjejo ap opsinaId wa] opU oIdiduN O - | ob HE “IT £ OAnENsUomad - INV S10T VIRIDAA AA VIDNANHA VA OYÍVSNAdNOD À VAILVKILSA SIVOSIH SVIAN AQ OXANV SVRIVINTINVÕÃO SAZIALHNIA dA TT dA/ORIVO OQ VODVI AA TVAIDIND VANIA VLIADAS Ad VIDNQNHA va OVÍYSNIdINOD À VAILVWILSA — £ OAILVALSNOWAM - £ BPQELMINV “sejuindes SIOp so esed W9qUB] O U9JoJ os 0q7 e [enb oe OlIDJM49xO O Bred “eojgnd EPIIP ep ejuejuou a ouguwud o reutuou opeynsa: “sesadsap “seo e SBAIe|o: sienue sejou se SEPI9S|SqeIse opJSs jenb on “JHT PPob UE OP5| S-SIVOSIA SVLIIN 3d OXINV -Z “8LOZ Sp O19198xe o pred OPENUNUOD J9jeyeo ep eugjeBugo esedsep ap opsuedxo Jem249 op ogsinsId we] ogu oiditunu O - | =(A) 9004 ?p orsurdx 9p vpinbr7 mos ddd 10d seprios 990d S2AON 90d SeAoN (AD “mig woBrey ep OPeZIDN Opfes (HD = (D emag mora (ID esod SIC 9P NusuvuLod ogônpoy (D vitodoy op MUSUPULIA Ojuatuny op [eu oppes TACNDH O? SerugmysuriT (-) SIBUOMNSUOZ SerUgIoysurIT (-) BY Ep Qusurug ousumy — SOLNHAM (A OSPUL “TS pur AYDS OANENSUOLISC - MINV 810T OCVNNILNOD HALVAVO dq SVROLVOTITO SVSAdSAG SVa OYSNVdXA AQ NADAVIN SIVOSIA SVLAIN AQ OXANV SVRIVINTINVÕÃO SAZINLANIA AQ IT Ad/OTIVO 0d VODVT AQ TVdIDINN VANLIAHTAS OCVANILNOD dALVAVO da SVIOLVOTITO SVSAdSAA SVA OYSNVdXA AA NADAVIA — 8 OAILVALSNOWAA - 8 ePqQLI/AINV ANEXO II * RISCOS FISCAIS. ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO/PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2018 BIBI Abertura de créditos adicionais a partir 516.000,00 |do cancelamento de dotação de despesas discricionárias Aumento do salário minimo que possa gerar impacto nas despesas com pessoal. Pio + 71 NOTA: 1 - Valores embasados em 1,00% da receita estimada para 0 exercicio financeiro de 2018. 2 - ANEXO DE RISCOS FISCAIS - $ 3º do art. 4º da LRF. Riscos Fiscais é à possibilidade de ocorrência de eventos ou fatos econômicos forma substancial e negativamente nas contas públicas, art. 4º, 8 3º, da LRF. Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos: ricos orçamentários e os riscos da dívida. Os Riscos Orçamentários referem-se à que venham a impactar ou onerar de Os Riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à admi resultarão em aumento do serviço da divida pública no ano de referência. 3 - De acordo com o Art. 8º $ 3 do Projeto de Lei da LDO. Contingência Passiva é uma possível obrigação de eventos futuros que não estão sob controle da entidade. O valor não pode ser estimado com segurança.