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norma nº 607/2024

Tipo Lei
Número / Ano 607 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPALDE
e
CAIDAR DA CIDADE É COMPROMISSO DE TODOS
| LDO - 2025
| LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
| Lei Nº 607 de 05 de setembro de 2024
LEI Nº. 607, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e
dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais. )
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do art. 165 da
Constituição, $ 1º, inciso |, do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, redação dada
pela Emenda Constitucional Estadual nº 31, de 27 de junho 2008, e na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do
Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
|- as metas e as prioridades da administração pública Municipal; |
Il - a estrutura e a organização dos orçamentos;
Ill - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
IV - as disposições relativas às transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
V- as disposições relativas à dívida pública Municipal;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
Vill - as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na
legislação;
sa IX - as disposições relativas à transparência; e
X - as disposições finais.
CAPÍTULO II .
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
I
Das Prioridades e Metas
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício
financeiro de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as quais terão
precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, não se
constituindo, em limite à programação da despesa.
S$1º - Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas e
prioridades será feito com base nas informações obtidas do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal — RGF, para cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE
CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tal * 1941 2894 946
“e
$ 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2025, compensação entre as
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições do art. 167 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro
de 2012.
$ 3º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro o Secretário de Finanças ou
Assessoria Contábil designada demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre e a trajetória da divida, em audiência pública na comissão referida no $ 1º do art.
166 da Constituição Federal, nos termos do art. 9º, 6 4º da Lei Complementar nº, 101, de 04 de
maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a execução
da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e
metas previstas no Anexo de Metas Fiscais que poderão ser revistas em função de modificações
na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Seção Il
Do Anexo de Prioridades
Art. 4º - As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2025
constam do Anexo de Prioridades, que integra esta Lei com a denominação de ANEXO |.
$1º - As ações prioritárias identificadas no ANEXO |, que integra esta Lei, constarão do
orçamento e serão executadas durante o exercício financeiro de 2025 em consonância com o
Plano Plurianual e Revisão.
$2º - As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2025, por meio
dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação
nacionalmente unificada, em consonância com o Plano Plurianual - PPA sua revisão, e Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO.
$3º - Terão prioridades os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, as
quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2025.
Seção Ill
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 5º - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do ANEXO Il, dispõe sobre as metas anuais,
em valores constantes e correntes, relativas às receitas e despesas, resultado nominal e primário
e montante da dívida pública, para o exercício de 2025 e para os dois seguintes, para atender
ao conteúdo estabelecido pelo & 1º, do art. 4º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio 2000
— Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 1º - O Anexo de Metas Fiscais, está estruturado de acordo com os critérios
nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do $2º, doart. 50 da
Lei Complementar nº 101, de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF aprovado pela Secretária do Tesouro Nacional, instruídos com
metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário,
resultado nominal e montante da dívida pública.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tal: 18112871 246R
$ 2º - O anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, entidades da
Administração Direta, entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias,
empresas públicas, sociedade de economia mista, fundação pública, fundos especiais e
consórcios públicos, inclusive sob a forma de subvenções para pagamentos de pessoal, custeio,
ou de auxílios para pagamento de despesas de capital.
$ 3º - A compensação de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da criação ou aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado, poderá ser realizado a partir do aproveitamento da margem
de expansão prevista no art, 4º, $ 2º inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que |
observados os limites das respectivas dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e seus |
[a] créditos adicionais.
Art. 6º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei identificadas no ANEXO II, com a
finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar
o equilíbrio orçamentário.
Seção IV |
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 7º - O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO III, dispõe
sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informar as
providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 8º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de |
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante art.
5º, Ill, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 1º - No Projeto de Lei Orçamentária, constará, dotação orçamentaria para reserva de
a) contingência equivalente ao percentual de 1% (um por cento), sobre a receita corrente liquida —
RCL, observado o disposto no art. 5º, Ill, da Lei Complementar nº. 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
S$ 2º - A reserva de contingência será constituída exclusivamente de recursos do
orçamento fiscal, podendo ser utilizada para compensar a expansão da despesa obrigatória de
caráter continuado além do previsto no Projeto de Lei Orçamentária e das medidas tomadas pelo
Poder Executivo, estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Seção V
Da Avaliação e Cumprimento de Metas
Ant. 9º - Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
— RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal — RGF, para cada quadrimestre.
|
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Tal 1041 2894 M4EA
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
I
Seção
Das Classificações Orçamentárias
Ant. 10 - Na Elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos,
conceitos e definições estabelecidos na legislação vigente e obedecida a classificação constante
dos M
anuais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editados pela Secretaria do Tesouro
Nacional, compreendendo:
e E
b)
c)
d)
e)
9)
a)
b)
e)
| - Classificação Institucional
Definição da classificação institucional, reflete as estruturas organizacional e
administrativa e compreende dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade
orçamentária;
Unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;
Órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é
agrupar unidades orçamentárias;
Atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
Despesa são: classificação institucional, classificação funcional e programática, de
natureza da despesa e por fonte de recursos; da receita, classificação por natureza de
receita e por fonte de recursos.
As classificações são numerações utilizadas para facilitar e padronizar as informações
que se deseja obter. Pela classificação é possível visualizar o orçamento por Poder, por
função de governo, por sublunção, por programa, por categoria econômica. A
classificação funcional-programática representou um grande avanço na técnica de
apresentação orçamentária.
H - Classificação da Receita Orçamentária
Receitas Correntes: são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as
disponibilidades financeiras, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido e
constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações
orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas.
Receitas de Capital: aumentam as disponibilidades financeiras e são instrumentos de
financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as
finalidades públicas. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de
Capital em geral não provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido.
Origens das Receitas Correntes:
Receita Tributária.
Receia de Contribuições.
Receita Patrimonial.
Receita Agropecuária.
Receita Industrial.
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CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tal - 19114 2894 916
Receita de Serviços.
Transferências Correntes.
Outras Receitas Correntes.
d) Origens das Receitas de Capital:
Operações de Crédito.
Alienação de Bens.
Amortização de Empréstimos.
Transferências de Capital.
Outras Receitas de Capital. |
o Hll - Classificação da Despesa Orçamentária
a) Despesas Correntes: As despesas correntes correspondem a um dos sub agregados
da despesa pública refletindo genericamente os gastos em bens e serviços
consumidos dentro do ano corrente, com vista à satisfação de compromissos e |
necessidades sociais e coletivas. Na ótica de contas nacionais, a despesa corrente é
composta por despesas com pessoal, consumo intermédio, prestações sociais,
subsídios, juros e outra despesa corrente
b) Despesas de Capital: A despesa de capital compreende as transferências de capital,
sob a forma de subsídios ao investimento e outras transferências de capital, bem como
as despesas de investimento: formação bruta de capital e aquisições líquidas de
cessões de ativos não financeiros não produzidos. Em contabilidade pública o conceito |
de despesa de capital inclui ainda as aquisições de ativos e passivos financeiros.
IV — Grupo de Natureza de Despesa
Despesas Correntes:
Pessoal e Encargos sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital:
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
—
vn=-g Mr-»
Art. 11 — Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas
conterão os recursos para realização das ações necessárias ao atingir os objetivos, sob a forma
de atividades e projetos, especificados valores, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis
pela realização.
Art. 12 - As dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as despesas
orçamentárias em relação às quais, não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado, pois
não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo.
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CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tol - 1041 28 n46A
Art. 13 - As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-
se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte
e oito), destina-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com:
!- Amortização, juros e encargos de dívida;
H - Precatórios e sentenças judiciais;
Ill - indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dividas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
8) Parágrato Único. Modalidade de aplicação, elemento de despesa, categorias econômicas, |
grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação, bem como demais classificações |
orçamentárias, serão observadas nos termos da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio |
de 2001, com suas alterações posteriores que dispõe sobre normas gerais de consolidação das
Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 14 - A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em
seus respectivos órgãos.
Art, 15 - A vinculação entre os programas constantes do Plano Plurianual — PPA e sua
revisão, os projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação das ações que
integram o Anexo de Prioridades desta Lei são identificados na LOA pelo programa, projeto,
atividade e finalidades.
Art. 16 - A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os
objetivos e metas desta LDO, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de |
2025.
Seção Il
Da Organização dos Orçamentos
[8] Art. 17 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações
dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Município e discriminarão suas despesas com os seguintes detalhamentos:
1 - Programa de trabalho do órgão;
I- Despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional,
funcional, programática, projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento
de despesa, consoante disposições do art. 15 da Lei Federal nº 4.320, 17 de março de 1964 e
atualizações.
Art. 18 - A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
| - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Il - Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos,
fundos ou entidades públicas ou por entidades privadas, nos termos da Lei.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE |
CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tal - 1841 289 N4ER
irei
sov JA DO CARRO
Ant. 19 - A reserva de contingência será identificada pelo dígito “9”, isolados dos demais
grupos da despesa.
Art. 20 - O Orçamento da Seguridade Social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $2º, do an.
195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
An. 21 - Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 22 - A Lei Orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual e sua revisão ou
em Lei que autorize a sua inclusão.
Art. 23 - Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à amortização da
divida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como
para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da divida pública.
Art. 24 - Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de investimentos
custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres.
Seção Ill
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 25 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores será constituída de:
|- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
IH —- Mensagem.
$ 1º - A composição dos anexos de que trata o inciso || do caput deste artigo será feita por
meio de quadros orçamentários, incluído os anexos definidos pela Lei Federal nº, 4.320, de 17
de março de 1964, e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais,
conforme discriminação abaixo:
| — Quadro de discriminação da legistação da receita;
H — Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
Ill - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela da evolução da receita arrecadada nos últimos três anos, compreendendo:
2021, 2022 e 2023, prevista para 2024 e estimada para 2025;
b) Tabela da despesa executada nos últimos trés anos compreendendo 2021, 2022,
2023 e fixada para 2024 e prevista para 2025;
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tol - 1841 2894 Q46A
Dr SN
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada na proposta orçamentária para aplicação mínima na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino — MDE, consoante disposição do art. 212 e 212-A da
Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada na proposta orçamentária para a aplicação mínima em ações e
públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012.
IV — Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 que integrarão o orçamento:
Receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as
a)
categorias econômicas;
b) Resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as
categorias econômicas;
Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categorias
c)
econômicas e grupos de natureza de despesa;
d) Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a função e sub
função e programa;
e) Fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por grupos de
natureza de despesa;
$ 2º - A mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, conterá:
| — Análise da conjuntura econômica, enfocando os aspectos que influenciem o Município;
Il - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
Ill - Justificativa da estimativa da receita e fixação despesa.
S 3º - Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
$ 4º - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda
nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2024.
$ 5º - Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento considerar-se-á a tendência
do presente exercício financeiro, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2025 e
disposições desta Lei.
S 6º - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada
evidenciado “superávit” corrente, no orçamento anual
S 7º - A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de
reserva de contingência.
$ 8º - Constarão no orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem
executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, assim
como para as contrapartidas, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias da União e do
Estado.
$ 9º - O Orçamento elaborado pelo Poder Legislativo para ser incluido na proposta do
Orçamento Municipal de 2025, observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A e
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE
CEP; 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tal: 1841 2894 R1KR
os seus incisos, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 58,
de 29/09/2009.
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Ant. 26 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do
art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder
Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.
Ant. 27 - As emendas feitas ao projeto de Lei Orçamentário e seus anexos considerada
inconstitucional ou contrários ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º, do art. 66 da
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto, dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo único - O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a
redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
Art. 28 - Os autógrafos da Lei Orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à
sanção do Prefeito impressos nos termos da legislação.
Art. 29 - No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no
âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei
Orçamentária para 2025, pelo Poder Legislativo, até a data da sanção.
Ant. 30 - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de Lei do Orçamento Anual, enquanto não iniciada a votação na
Comissão Específica.
Art. 31 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 32 - Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades
administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada o art. 41 da Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 33 - Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo
Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovado por Lei, no Plano Plurianual, sua
revisão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, no decorrer do exercício
financeiro de 2025.
CAPÍTULO IV
DA RECEITA E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária
Art. 34 - Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receita
deverão ser considerados os seguintes fatores:
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tol - 184) 2894 246A
o A)
| - Efeitos decorrentes de alterações na legislação;
H - Variações de índices de preços;
Hit - Inflação;
IV - Crescimento econômico;
V-PIB;
VI - Evolução da receita nos últimos três anos;
Vil - Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser
considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais.
Art. 35 - A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas Fiscais, desta Lei fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do & 3º, do art. 12 da Lei Complementar nº.
101, de 2000.
Ant. 36 - Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de operações de
créditos não poderá ser superior ao das despesas de capital, nos termos do $ 2º, do art. 12 da
Lei Complementar nº. 101 de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ar. 37 — As Leis relativas a alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea "b” do inciso Ill, do art. 150 da Constituição Federal, para
vigorar no exercício de 2025, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2024.
Art. 38 - O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender
previsão de repasses, destinados a investimentos.
Parágrafo único - A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica
condicionado à viabilização das transferências dos recursos respectivos.
Art. 39 - A reestimativa de receita na Lei Orçamentária Anual, por parte do Poder
Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal,
observado o disposto no $ 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Por meio de Lei, durante o exercício financeiro de 2025, poderá haver
reestimativa da receita de operação de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos.
Ant. 40 — Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscal do Município,
o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, notadamente sobre:
| - Alteração e atualização do Código Tributário Municipal;
Il - Aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária referente ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISS e Imposto sobre a Propriedade Predial, Territorial Urbana
— IPTU e imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos — ITBI;
ll — Adequação, inovação e atualização da legislação tributária referente às taxas
municipais.
Art. 41 — Os Projetos de Lei de concessão, anistia, remissão, subsídio, isenção, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão
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Lia DO cai
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atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade |
Fiscal. |
Art. 42 - Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de
concessão, incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou
que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverá constar cláusula de vigência, nos
termos em dispuser a lei.
Ant. 43 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, nos termos do $
3º, Il do art. 14 da LC nº. 101, de 2000, não se constituindo como renúncia de receita para os
efeitos do disposto no $ 2º do mesmo artigo da Lei Complementar nº 101, de 2000 — Lei de
a) Responsabilidade Fiscal e legislação aplicável.
Parágrafo único - O setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores
lançados e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento
dos créditos a receber.
Art. 44 — O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral, recadastramento
imobiliário e mercantil, para cumprir a legislação especifica e propiciar o efetivo cumprimento do
art. 11 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 45 - O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às
despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas, salvo se destinada por lei aos regimes
de previdência social, geral e próprios dos servidores.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção Única
Da Execução da Despesa
Ant. 46 - As despesas serão executadas diretamente pela administração por meio de
) movimentação entre o Município e entes da federação, nos termos da Lei.
Art. 47 - O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação
das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, e a legislação
aplicável estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício financeiro,
sobretudo no mês de dezembro, para que o processo de encerramento contábil de 2025, seja
consolidado.
Art. 48 — O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o
Poder Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público os dados e
informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e
entidades de ambos os Poderes.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS, DAS DELEGAÇÕES, DOS CONSÓRCIOS E DAS SUBVENÇÕES
Seção |
Das Transferências e Delegações para Consórcios Públicos
Art. 49 — Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida no manual de
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contabilidade aplicada ao setor público, em vigor, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional
- STN.
Parágrafo único — A delegação de execução de que trata o caput consiste na entrega de
recursos financeiros a consórcio para execução de ações de responsabilidade ou competência
do Município delegante.
Art. 50 — A transferência de recursos para consórcios públicos fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de
direito financeiro, aplicáveis às entidades, classificação orçamentária nacionalmente unificada e
as disposições da Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº, 6.017, de 17 de
janeiro de 2007 e da Portaria STN nº. 274, de 13 de maio de 2016, e alterações posteriores.
S 1º - O consórcio atenderá as normas unificadas para os entes da Federação
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e seguirá as Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
$ 2º - Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade — SAGRES, o consórcio enviara as informações contábeis, Módulo de Execução
Orçamentária e Financeira, nos termos das Resoluções do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco nº. 34/2016 e nº. 03/2017, e alterações posteriores.
$ 3º - O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual o Município consorciado
compromete-se a transferir recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio
público, consignados na Lei Orçamentária.
S 4º - Aplicam-se as disposições da legislação citada no caput às transferências de
recursos feitas pelo Município a consórcios para gestão associada em que haja a prestação de
serviços públicos ou a transferência de encargos, por meio de contratos de programas, que
deverão atender ao princípio da transparência e seguir as normas de direito financeiro e de
contabilidade aplicada ao setor público.
$ 5º - Até 5 (cinco), de setembro de 2024, o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela
de seu orçamento para 2025, que será custeada pelo Município, para inclusão na Lei
Orçamentária Anual.
Seção Il
Das Transferências para o Setor Privado
Subseção |
Das Subvenções Sociais
Ant. 51 — As transterências de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art.
16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde
e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidades
beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº. 187, de 16 de dezembro
de 2021.
$ 1º - A concessão de subvenções dependerá da comprovação do atendimento aos
requisitos exigidos na legislação, devendo ser comprovado:
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CANDAR DA CIDADE É COMPROMISSO DX TUDOS.
| - Que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público e atendam ao
disposto no art. 17 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, cujas condições de
funcionamento sejam consideradas satistatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização;
Il - Que exista Lei específica autorizando a subvenção;
Ill - Atenda as condições impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV — Que tenha previsão orçamentária, ou em seus créditos adicionais, especiais e
suplementares;
V-A existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que
deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiada, até o último dia útil do mês de janeiro do
exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do
art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das
disposições da Resolução T.C. Nº 05 de 17 de março de 1993, do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco.
VI — Comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante
atestado firmado por autoridade competente;
Vil - Apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de
setembro de 2024;
VIII - Comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS,
conforme $ 3º, art. 195 da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e
Municipal, nos termos da legislação específica;
IX - Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de
Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
S 2º - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos
para instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com programas constantes
da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem
claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação
de contas, bem como o cumprimento do objeto.
Art. 52 - É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a
apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais
documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição
competente, contendo indicação dos resultados esperados com a realização do projeto.
Art. 53 - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos,
de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da
Constituição Federal.
Art. 54 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as
cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse,
Art. 55 - As prestações de contas, sem prejuizo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento do objetivo e
da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio,
repasse ou ajuste.
An. 56 - Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2025, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições sem fins
lucrativos não pertencentes ao Município, a título de contribuições, auxílios, apoios ou
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subvenções sociais, nos termos da lei, sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos
exigidos nesta lei.
Ant. 57 - O órgão central de Controle Interno fiscalizará todo o processo de solicitação,
concessão, execução, prestação de contas e avaliação dos resultados.
Subseção Il
Disposições Gerais sobre Transferências
Art. 58 — As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único — O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à
divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de
instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres.
Seção Ill
Das Despesas com Pessoal e dos Encargos Sociais
Art. 59 - No caso dá despesa com pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95%
(noventa e cinco por cento) dos 54% (cinquenta e quatro por cento), estabelecido no art. 20, Ill,
alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica vedada a realização de despesas com hora
extra, ressalvadas:
|- As áreas de saúde, educação e assistência social;
ll - Os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
Hi - Ações de defesa civil.
Art. 60 - Fica autorizada a concessão de qualquer aumento de remuneração, a criação de
cargos e funções ou alteração de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, para atender ao inciso | do 8 1º e 2º, do art. 169 da Constituição Federal.
An. 61 — Para cumprimento do disposto no inciso IV, art. 7º e no inciso X, art. 37 da
Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de
pessoal estimada para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de
acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional.
S 1º - Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de
Metas Fiscais desta Lei de Diretrizes Orçamentária para o salário mínimo nacional fixado em lei
para 2025 estima-se o valor de R$ 1.502,00.
S 2º - Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas
dotações de pessoal da Lei Orçamentária Anual de que trata o caput deste artigo, não haverá
impacto orçamentário-financeiro a demonstrar.
Art. 62 — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento do piso
salarial do professor, piso salarial do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de
enfermagem e da parteira, bem como para o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art.
7º, da Constituição Federal, até a aprovação de Lei municipal específica.
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Parágrafo único — Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de
revisão e reajuste dos salários, devendo constar os critérios nas leis especificas que concederem
as revisões e reajustes. |
Art. 63 - A revisão da remuneração dos servidores e dos subsídios de que trata o inciso X
do art. 37 Constituição Federal, para o exercício de 2025, será autorizada por Lei específica,
observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, assim
como a concessão de qualquer vantagem de que trata $ 1º, inciso Il do art. 169 da Constituição |
Federal.
Ant. 64 - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal, desde que não venha
acarretar aumento na despesa de pessoal nos termos do art. 66, dessa LDO.
(a) 81º - O Poder Executivo poderá consignar dotações destinadas à implantação de
programas de desenvolvimento profissional dos servidores municipais;
$2º - Também constará no orçamento dotações para o custeio de programas de
reestruturação administrativa e modernização da gestão pública municipal.
Ant. 65 - Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento
aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal,
adotará as seguintes medidas.
|- Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - Eliminação de despesas com horas-extras;
Ill- Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV- Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único - As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, 85 3º e 4º da
Constituição Federal e da legislação pertinente.
o Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 66 — O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, no que dispõe os art. 194, 196, 203
e 204, da Constituição Federal.
Art. 67 — Relação da despesa corrente e receita corrente, em atendimento ao que dispõe
o art. 167-A da Constituição Federal — EC 109/2021.
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social
Ant. 68 - Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor
da previdência social, devendo os pagamentos das obrigações patronais em favor da previdência
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LAGOA DO CARRO
CINDAR DA CIDADE É COMPROMISSO DE TUDOS
social, serem feitos nos prazos estabelecidos na legislação vigente, juntamente com o valor das
contribuições retidas dos servidores municipais.
$ 1º - O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimada para o
exercício financeiro, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em cada
mês de competência, de acordo com a legislação previdenciária.
S 2º - Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das
obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores
segurados, nos termos em que dispuser a lei.
$ 3º - O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às demais
[1] despesas de custeio.
Seção V
Das Despesas com Ações e dos Serviços Públicos de Saúde.
Art. 69 — Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, considerar-se-ão as ações
e serviços públicos voltados para a promoção e recuperação, nos termos da Lei Complementar
nº. 141, de 13 de janeiro de 2012.
Ant. 70 — As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentaria da União e
do Estado para 2024, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 71 - Além das disposições do art. 198 da Constituição Federal, e demais normas,
aplicação, repasses, movimentação de recursos, transparência, avaliação e controle social,
consolidação das contas e fiscalização da gestão de saúde, obedecerá à Lei Complementar nº.
141, de 13 de janeiro de 2012. |
Art. 72 - Para atender ao disposto no $4º, do art. 36 da Lei Complementar nº. 141, de 13
de janeiro de 2012 e Resoluções do Conselho Nacional de Saúde, o Gestor da Saúde
apresentará contas quadrimestralmente até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em
1] audiência pública na Câmara de Vereadores do montante e fonte de recursos aplicados no
período, auditorias realizadas, ofertas e produtos de serviços públicos de saúde.
Art. 73 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, atuar na formulação de estratégias e
no controle da execução da política municipal de saúde, monitorar a execução das ações de
saúde, participar da formulação das metas para área de saúde, acompanhar a execução
orçamentaria e financeira do Fundo Municipal de Saúde, nos termos em que dispuser a
legislação.
Art. 74 - O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo Municipal
de Saúde será conclusivo, fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento
da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde do exercício financeiro de 2025.
Art. 75 - O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação orçamentária
e financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas,
mensalmente.
Art. 76 - Integrará no Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do cumprimento
da Lei Complementar nº. 141, 13 de janeiro de 2012, no tocante a aplicação do mínimo
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constitucional de 15% (quinze por cento), das receitas resultantes de impostos e das
transferências constitucionais nas ações e serviços públicos de saúde.
Seção VI
Das Despesas com Assistência Social
Art. 77 - Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará
assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social —
SUAS, e da legislação aplicável.
Art. 78 - Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos
em leis e regulamentos específicos em atendimento ao disposto no art. 26 da Lei Complementar
nº 101, de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 79 — Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos
para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para programas específicos.
Art. 80 — Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à
disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social,
nos termos em que dispuser a legislação.
Seção VII
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 81 — O acompanhamento, controle social e fiscalização dos recursos da educação
obedecerá às disposições do disposto no art. 212 da Constituição Federal, pelo Tribunal de
Contas do Estado e pelo Conselho Municipal de acompanhamento e controle social nos termos
do art. 30, e inciso IV, da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 82 - Será apresentada ao Conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação de
contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
devendo o conselho apreciar e emitir parecer nos termos da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
Art. 83 — Integrará no Orçamento do Município uma tabela em atendimento ao
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a aplicação do minimo
constitucional de 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos e transferências
constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Seção VIII
Dos Repasses de Recursos à Câmara e do Orçamento do Poder Legislativo
|
Dos Repasses de Recursos para Câmara de Vereadores
Art. 84 — O repasse do duodécimo no mês de janeiro de 2025, poderá ser feito com base
na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2024, devendo ser ajustada, em março
de 2025, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando o
balanço estiver consolidado e publicado, calcula-se os valores exatos das receitas do exercício
anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para
os repasses dos duodécimos ao Poder Legislativo em 2025.
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Pei
Art. 85 - Os repasses de recursos financeiros em duodécimos ao Poder Legislativo serão
repassados até o dia vinte de cada mês, nos termos dos art. 29-A, $ 2º, inciso Il e art. 168 da
Constituição Federal.
Subseção Il
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 86 - O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria da Fazenda do Município, até o
dia 05 de agosto de 2024, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de
Lei Orçamentária, observadas as disposições do inciso V do art. 124 da Constituição Estadual,
acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº. 16, de 04 de junho de 1999.
Parágrafo único - Com a proposta orçamentária à Câmara Municipal de Vereadores
enviará ao Poder Executivo os programas do Poder Legislativo para serem incluídos ou
modificados no Projeto de Revisão da parcela do Plano Plurianual para o exercício financeiro de
2025.
Art. 87 - A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes
orçamentários, até o sétimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento e
consolidado em cumprimento das disposições do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção IX
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 88 - Poderão ser incluídas dotações especíticas para custeio de despesas resultantes
de convênios, contratos de repasses, acordos pactos formais e termos de cooperação, no
orçamento para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços próprios de outros
governos.
Parágrafo único - A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do Estado fica
condicionada a formalização de instrumentos de convênios ou equivalentes, aprovados pela
Procuradoria Jurídica do Município.
Seção X
Das Despesas com Cultura e Esportes
Ant. 89 - Constarão no orçamento dotações destinadas ao patrocínio e apoio à execução
de programas culturais e esportivos.
Art. 90 - Nos programas culturais, esportivos, lazer e festivos, bem como em programas
realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem realização de festividades
cívicas, folclóricas e tradicionais do Município e outras manifestações culturais, inclusive quanto
à valorização e difusão cultural de que trata o art 215 da Constituição Federal e legislação
municipal.
S$ 1º - A despesa destinada à realização de eventos será elaborada nos termos da
legistação vigente, detalhamento de serviços, especificações técnicas e estimativas de custos,
bem como cronograma físico-financeiro.
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incia DS Gis
$ 2º - O Município também apoiará e incentivará o desporto amador, profissional e o lazer,
por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
Constituição Federal e legislação municipal.
Seção XI
Das alterações na Lei Orçamentária e nos Créditos Adicionais |
Art. 91 - Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 92 — No texto da Lei Orçamentária, constará autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares, de vinte por cento, do total dos orçamentos, como margem de
[) remanejamento, nos termos dos artigos 7º, inciso |, e art. 42, da Lei Federal 4.320, de 17 de
março de 1964, e art. 165, $ 8º, da Constituição Federal, bem como autorização para contratação
de operação de crédito.
Art. 93 - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, desde que não comprometidos, os seguintes:
|- Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il - Recursos provenientes de excesso de arrecadação;
ll - Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - De operações de crédito autorizadas, em Lei que juridicamente possibilite ao Poder
Executivo realizá-las;
V - Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em |
despesas a cargo do próprio fundo;
VI - Recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes
& outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município.
Parágrafo único — Nos recursos de que trata o inciso III, do caput deste artigo, poderão ser
) utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência.
Art. 94 — Ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação
à classificação vigente, desde que não implique mudança de valores e de finalidade da
programação.
Art. 95 — Ajustes na codificação das fontes de recursos decorrentes da necessidade de
adequação para atender o financiamento das despesas orçamentárias, nos termos da legislação
que estabelece as fontes de recursos.
Art. 96 - As solicitações ao Poder Legislativo, de autorização para abertura de créditos
adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos na mensagem que encaminhar
o Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 97 - As propostas de modificações do Projeto de Lei Orçamentária, bem como os |
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
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Art. 98 - Durante o exercício financeiro de 2025, os Projetos de Lei, enviados à Câmara
Municipal de Vereadores, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações
pertinentes no Plano Plurianual e sua revisão para compatibilizar a execução dos programas de
governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva.
Art. 99 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício de 2024, poderão ser reabertos em 2025, até o limite de seus saldos
& incorporados ao orçamento do exercício, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Ant. 100 - O remanejamento, transposição e transferência de recursos de um elemento de
despesa para outro elemento de despesa, dentro de uma mesma unidade orçamentária, desde
que não modifique o valor total das ações constantes na lei orçamentária, os créditos adicionais
serão feitos por decretos e não contará no percentual autorizado para suplementação.
Art. 101 - Havendo necessidade de suplementação de dotações do Poder Legislativo, este
solicitará por meio de ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada,
como aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal quando da solicitação de
abertura de crédito adicional ao Poder Executivo, nos termos do caput deste artigo.
Art. 102 - Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes
em caso de calamidade pública, consoante disposições do S 3º, do art. 167 da Constituição
Federal e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder
Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único — Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal pertinente,
não dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Ant. 103 - Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos
fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de
dotações, respeitados os limites constitucionais.
Seção XII
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 104 — O Poder Executivo Municipal, poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação
dos serviços públicos à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções
na administração pública, por meio de Lei específica.
$ 1º - Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, total ou
parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e nos crédito
adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou
do desmembramento de Secretarias, órgãos e entidades e de alterações de suas competências
ou atribuições mantida a estrutura programática, bem como suas fontes de recursos e
modalidades de aplicação.
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$ 2º - No remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação
funcional, respeitada as normas e legislação aplicada à matéria e suas atualizações.
xm
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 105 — Os Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que
encaminhem seus planos de trabalho e propostas orçamentárias parciais, indicando os
programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e
atividades do orçamento municipal, na forma prevista nesta Lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único - Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput
deste artigo deverão ser entregues até o dia 30 de agosto de 2024, para que a Secretaria
responsável pelo Orçamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Lei de revisão da
parcela do Plano Plurianual e do Projeto de Lei da proposta Orçamentária para 2025,
respectivamente.
Art. 106 - Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor do Fundo
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
S 1º - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com a programação
financeira, por meio de transferência nos termos da legislação aplicável;
$ 2º - É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as disposições
do art. 167, inciso IV da Constituição Federal e disposições do art. 71 da Lei Federal nº. 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 107 - Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável ou de
regulamento.
$ 1º - Os gestores dos fundos apresentarão suas contas aos Conselhos Municipais, nos
termos em que dispuser a legislação aplicada a cada fundo.
$ 2º - Os pareceres dos conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados
e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias
autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de
controle interno e externo.
$3º - A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada
de contas especial, na forma da Lei ou de regulamento.
Ant. 108 - O órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução
orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação pertinente,
assim como o envio a Contabilidade Geral do Município dos dados e informações em meio
eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle.
Seção XIV
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
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Ant. 109 - Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a
despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução no
exercício financeiro em vigor e nos dois subsequentes.
Ant. 110 - O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo
à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, será publicado da forma definida na
alínea “b” do inciso "|" do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
$1º- A contabilidade terá prazo de 10 (dez) dias úteis para produzir os demonstrativos de
impacto orçamentário e financeiro. depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e
de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante
os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa
novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
$ 2º - idêntico prazo, do $ 1º, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas
de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e financeiro
para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de
concessão de reajuste salarial.
$ 3º - Para efeito do disposto no $ 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, - Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas despesas irrelevantes
aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos incisos | e HI, do art. 24 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações posteriores.
$ 4º - havendo geração de despesa nos termos que dispõe os artigos 15 e 16 da ei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, caso continue
o estado de calamidade pública fica o Município condicionado ao que determinar a legislação
federal.
Ant. 111 - As entidades da administração indireta, disponibilizarão dados, demonstrativos
e informações contábeis à Contabilidade Geral da Prefeitura para efeito de consolidação, de
modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações
contábeis às instituições de controle externo e social.
Art. 112 — No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidos no Anexo |l
desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, os Poderes
promoverão reduções nas despesas, nos termos do art. 9º, da Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000, fixadas por atos próprios as limitações ao empenhamento de despesas e à
movimentação financeira.
Art. 113 — No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão
estabelecidos procedimentos para a limitação de empenho, devendo ser seguida a seguinte
ordem de prioridades:
!- Obras não iniciadas;
! - Desapropriações;
Ill - Instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - Contratação de pessoal;
V - Expansão da ação governamental.
VI - Fomento ao esporte e à cultura.
VII - Serviços e materiais de consumo para manutenção da ação governamental.
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LAGOA DO Caio |
LAGOA DO CARRO
Parágrafo único — A limitação de empenho ou de despesa deverá ser equivalente a
diferença entre a receita prevista e a arrecadada para o bimestre.
Art, 114 - Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, sentenças judiciais, despesa com pessoal e encargos sociais, repasse do duodécimo,
saúde e educação.
Art. 115 - Havendo alienação dos bens será aberta conta específica para recebimento e
movimentação dos recursos, que serão destinados apenas à realização de despesas de capital,
nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS
À
Seção
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira
Art. 116 — Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar por ato próprio,
até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2025, cronograma anual de
desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101, de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida
nesta Lei.
S 1º - Os anexos da Lei Orçamentária poderão ser elaborados, aprovados e publicados
com o detalhamento da despesa até o nível de elemento, situação em que fica dispensada a
publicação do quadro de detalhamento da despesa.
$ 2º - Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de
despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade com os
grupos de despesa de cada dotação.
(a) $3º - O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da
metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação.
$ 4º - O cronograma mensal de desempenho será elaborado considerando a variação na
entrada e saída de recursos, correspondente ao exercício financeiro de 2025.
$ 5º - Durante a execução orçamentária no exercício financeiro de 2025, na construção da
programação financeira levar-se-á em consideração a receita efetivamente realizada, frente às
disposições estimadas no cronograma mensal de desembolso, para propiciar tomada de
decisões sobre providências para contingenciamento de despesas e geração de superávit
primário.
Art. 117 - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão aplicados
apenas no atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele
que ocorrer o ingresso.
Art. 118 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de recursos financeiros.
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Seção
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 119 — O Controle de Custos obedecerá às normas estabelecidas nacionalmente pela
Secretaria do Tesouro Nacional e serão implantadas paulatinamente, de acordo com a
capacidade da Administração Municipal em estruturar os serviços.
Parágrafo único — O controle de custos de que trata o caput será orientado para
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a
análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento da gestão
orçamentaria, financeira e patrimonial.
Art. 120 — A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através
de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os custos com a execução do
programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
CAPÍTULO Vil
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção |
Da Fiscalização
Ant. 121 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, consoante disposições do art. 31e 84 1ºe 3º da Constituição Federal.
Art. 122 - O Controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do
Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional
pertinente.
Seção Il
Das Prestações de Contas
An. 123 - A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de 2024, será
apresentada, até o dia 31 de março de 2025, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, composta da documentação e das demonstrações contábeis.
|- A Prestação de Contas Anual de Govemo Municipal, pelo Prefeito nos termos do art.
56 da Lei Complementar nº. 101, de 2000;
$ 1º - Serão disponibilizadas à Câmara, ao Tribunal de Contas e colocadas na Internet à
disposição da sociedade a prestação de contas de cada exercício financeiro, em versão
eletrônica.
$2º- A prestação de contas de que trata o caput deste artigo, entregue ao Poder
Legislativo, ficará à disposição de qualquer contribuinte na Câmara de Vereadores, para
cumprimento do art. 31, 8 3º da Constituição Federal e do art. 49 da Lei Complementar nº, 101,
de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção Única
Do Orçamento dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta
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Art. 124 - Os orçamentos dos órgãos da administração indireta, fundos e consórcios
públicos municipais integrará a proposta orçamentária por meio de unidade gestora.
Parágrafo único - A regra do caput aplica-se as autarquias, fundos, fundações, consórcios
públicos e demais entidades da administração indireta.
Art. 125 - Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou
propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, até 30 de agosto
de 2024 ao Poder Executivo, para inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
Art. 126 - Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em
favor do menor e do adolescente, deverá ser incluída as despesas com os Conselheiros
Tutelares.
Art. 127 - Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiverem gestores
e não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes, até a
data estabelecida no art. 125, terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria da Fazenda ou
órgão equivalente.
Ant. 128 - Os planos de aplicação, serão compatíveis com o Plano Plurianual 2022 a 2025.
Parágrafo Único - a revisão da parcela do PPA para 2025, será o quadro de detalhamento
da despesa - QDD do orçamento para o exercício financeiro de 2025, atendendo a
compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 2º, &
2º, inciso | da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 129 - Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de
despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB,
compreendendo:
|- Despesa para pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica
Il - Demais despesas de pessoal na manutenção e de investimento da educação básica.
Art. 130 - Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados
com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, deverão ser
administrados por gestor do fundo a qual esteja vinculado.
Art. 131 - O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e alcance dos
objetivos do convênio.
Art. 132 — O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitirá relatório sobre a mensuração por indicadores do
desempenho do programa.
CAPÍTULO x
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Única
Das Vedações
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CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tol - 1841 2894 RAR
Art. 133 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes
dos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver
eventualmente lotado.
Art. 134 - São vedados:
|- O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
H - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem créditos
orçamentários;
Ill - A abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa.
|V - A movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja
específica;
V-A transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios para outra conta
que não seja a do credor de obras, serviços ou fornecimento de bens legalmente contratados
com recursos dos convênios;
VI - Demais dispositivos que vá de encontro ao que determina o art. 167 da Constituição
Federal.
Art. 135 - Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de
parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, Precatórios ou
sentenças judiciais, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à
legislação pertinente.
CAPÍTULO xi
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
I
Seção
Dos Precatórios
Art. 136 — Os empréstimos e financiamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº. 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 137 - O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante no $
1º,e 882º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº. 94/2016 e artigos
87 e 97 do ADCT da Constituição Federal.
Art. 138 - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até
1º de julho de 2024, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício
de 2025.
Art. 139 - A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar
ao Tribunal de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação.
Art. 140 - Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os
precatórios e informará aos setores envolvidos e orientará a respeito do atendimento de
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LAGOA DO Can
determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios existentes no Poder
Judiciário.
Seção Il
Da Celebração de Operações de Crédito
Ant. 141 — Constará na Lei Orçamentária autorização para celebração de operações de
crédito nos termos do inciso Il do art. 7º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, do
caput do $ 1º do art. 32 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 e do 5 8º do art. 165 da
Constituição Federal.
$ 1º — A autorização, que contiver na Lei Orçamentária para contratação de operações de
crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites
de endividamento e disposições estabelecidas na legislação específica e em Resolução do
Senado Federal.
$ 2º - O pleito será formalizado junto ao Ministério da Fazenda e será fundamentado em
pareceres de órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse
econômico e social da operação, bem como demais exigências contidas na legislação específica.
$ 3º - A Lei especifica que autorizar operação de crédito poderá autorizar a reestimativa
da receita de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual, para viabilizar investimentos.
Seção Ill
Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada
Art. 142 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Divida Fundada
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no
setor de contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 143 - Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações
e encargos legais das dívidas.
Ant. 144 — Na proposta orçamentária será considerada a geração de superávit primário
para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos
previdenciários.
CAPÍTULO xi!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
]
Seção
Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
Art. 145 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 será
encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2024, e devolvida para sanção até
05 de dezembro de 2024, conforme disposições do inciso Ill, do art. 124, da Constituição do
Estado de Pernambuco.
Art. 146 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária, não seja sancionada até 31 de dezembro
de 2024, a programação dele constante poderá ser executada em 2025, até o limite de 1/12 (um
doze) avos do total da dotação fixada, enquanto não se completar a votação e a sanção para o
atendimento:
|- Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
Il - Ações de prevenção a desastres classificados na Sub função Defesa Civil;
Hll - Ações em andamento;
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Tot - 19412891 046R
IV - Obras em andamento; =
V - Manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular
funcionamento e a prestação dos serviços públicos; 2
VI - Execução dos programas finalísticos e outras despesas de caráter inadiável.
Ant. 147 — A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Orçamento de 2025 será
executada condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício
financeiro de 2024, conforme estabelece o art. 29-A e seus incisos, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº. 58, de 2009.
Seção Il
Da Transparência, Das Audiências Públicas
Art. 148 — A transparência da gestão municipal é assegurada na Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Complementar nº. 131, de
2009, e Lei Federal nº. 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação — LAI, mediante os seguintes
princípios:
| - Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração dos orçamentos públicos;
Il - Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações
sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso público.
Art. 149 — A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de
consulta direta, nos termos do art. 31, $ 3º, da Constituição Federal e art. 49 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, na Câmara de
Vereadores e na Secretaria de Fazenda do Município ou órgão equivalente da Prefeitura.
Art. 150 — Os Relatórios Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e de Gestão Fiscal
(RGF), bem como a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), e
Piano Plurianual (PPA) e suas revisões e a Prestação de Contas serão disponibilizadas na
internet pelo Poder Executivo, para conhecimento público.
Art. 151 - A comunidade pode participar da elaboração do orçamento do Município por
meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
|- As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo e Legislativo
devendo ser divulgados os órgãos que conduzirão as audiências, local, data e hora;
Il - Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder Legislativo
ficarão a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal
definida pelo $ 1º, do art. 166 da Constituição Federal;
ll - poderão ser realizadas audiências públicas conjuntas dos Poderes Legislativo e
Executivo, na Câmara de Vereadores, para tratar do Projeto de Lei do Orçamento para o
exercício financeiro de 2024.
mu
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 152 — A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais obedecerá
aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade
e da eficiência na administração pública Municipal.
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Tal: 1211 2894 M46A
Art. 153 — A administração pública Municipal direta e indireta poderá formalizar parcerias
público-privado nos termos da Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, com
Consórcios Públicos, nos termos da Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005 e com
Organizações Sociais, nos termos da Lei Federal nº. 9.637, de 15 de maio de 1998.
Art. 154 — Após a publicação da sanção da Lei Orçamentária para o exercício financeiro
de 2025, ainda no exercício financeiro de 2024, o Poder Executivo poderá:
!- Planejar as despesas para execução de programas, dos serviços públicos e execução
de obras, fazer a programação das necessidades dos serviços e aquisições, elaborar projetos
básicos e termos de referência, elaborar o plano de compra anual e o plano de contratação anual,
Contempla bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação.
| - Autorizar o início de processos licitatórios para compras, aquisições e contratações de
bens, serviços, obras do próximo exercício financeiro, indicando as dotações orçamentárias
constantes no orçamento aprovado para 2025.
Art. 155 - Integram esta lei; |
!- Anexo |: Anexo de Prioridades.
H — Anexo Il: Anexo de Metas Fiscais.
Hl -Anexo lil: Anexo de Riscos Fiscais.
Art, 156 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 05 de setembro de 2024,
JUDITE MARIA Assinado de forma
MOINOSO AA ITA FOGO
SANTANA DA
SEVA:1709768 1420 SIULVA:17097681420
Judite Maria Botafogo Santana da Silva
Prefeita
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE
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Tol * 1811 2894 94KR
AN OQ
PRIORIDADES
Í
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025
ANEXO 1 - AÇÕES PRIORITÁRIAS
Órgão: 01 - Poder Legislativo Municipal |
Manutenção das Atividades Administrativas
Manutenção das Atividades Legislativas
Manutenção de Remunerações e Subsídios dos Vereadores
Manutenção do Controle Interno
Transparência das ações legislativa
Divulgação oficial dos atos administrativos
ms
| 02 |
[05 |
Contribuição Previdenciária e FGTS
[09 |
[o |
-
q
7
Aquisição de móveis, equipamentos e veículos
Aquisição de softwares
Manutenção e proteção de rede de softwares
Valorização do servidor do Poder Legislativo
Capacitação servidores públicos do Poder Legislativo
[o
faá
E
B
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E
5
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Ca
Ds
E)
Amortização das dívidas previdenciárias e judiciais
Manutenção Verba Indenizatória
[2 |
[13 |
| 14 | Ampliação, reforma, restauração requalificação do prédio da Câmara
| 95.
[| 16 |
PODER EXECUTIVO
Órgão: 02 - Prefeitura Municipal
Modernização da Gestão Administrativa do Poder Executivo, propiciando a
eficiência dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta
Manter o regular funcionamento das Secretarias, órgãos e unidades
administrativas, visando à melhoria dos serviços à disposição da sociedade.
Ampliar o sistema de informação entre órgãos e unidades administrativas
disponibilizadas a sociedade mais transparência às ações de governo.
Aprimorar os serviços: administrativo, planejamento, contabilidade, orçamento,
» tributação e patrimônio.
finança
| 06 | Ampliar as ações do Controle Interno do Poder Executivo,
Aprimorar a Gestão de Recursos Humanos.
08 | Capacitar os servidores do Poder Executivo.
Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e com
entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos.
Equipar e Reequipar com aquisição de veículos, móveis, máquinas e
equipamentos diversos para Secretarias.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagoa do Carro - PE
Amplia a divulgação institucional do Poder Executivo, incluindo campanhas
| educativas, informativas, envolvendo as ações do Governo em todas as suas
áreas de atuação e veículos de comunicação.
Desapropriar áreas e adquirir imóveis para atender o funcionamento das
12 | Secretarias e demais órgãos da administração pública direta e indireta.
E pus de computadores, softwares, hardwares e periféricos para Secretarias
13 e
gãos do Poder Executivo.
Manter Secretarias e Orgãos administrativos adquirindo materiais de consumo,
insumos e de expediente.
Apoiar entidades sem fins lucrativos que prestem serviços diretos à população,
com vistas a ampliar e melhorar a abrangência dos serviços, inclusive por meio
de entidades não governamentais.
Construir, ampliar e/ou reformar imóveis, para a regular execução de
programas, projetos e atividades do Poder Executivo.
Realizar cadastramento e recadastramento imobiliário, fiscalizar e orientar a
implantação de loteamentos e a expansão e/ou abertura de ruas e avenidas.
ara pagamento de precatórios e sentenças judiciárias
Amortizar a Dívida Contratada Previdenciária e PGFN
Contribuir para Formação do PASEP
ção
| 01 | Manutenção dos Serviços de Defesa Civil.
gg | Executar programas de apoio às ações relacionadas com segurança pública €
defesa civil no município.
os | Promover campanhas educativas voltadas à área de Defesa Civil no Município. |
R
ealizar convênios com o Tribunal de Justiça e com o Governo do Estado nas
04 | áreas de Justiça e Defesa Social,
Cooperação técnica e financeira com outras esferas de governo para realização
de ações em favor da segurança pública e defesa civil no Município.
Qualificação da sinalização vertical e horizontal na área urbana da cidade,
inclusive com rampas de acessibilidades.
ma Manutenção das Atividades da Secretaria e Fundo Municipal de Assistência
01 Social
E i os da Assistência Social.
quipar e reequipar a Secretaria, Fundos e Orgã
acitar, treinar e aperfeiçoar os servidores da Assistência Social
Contratar profissionais para atender as necessidades dos serviços de acordo
com o Pacto Nacional de Aprimoramento da Gestão SUAS.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE
Realizar Convênios de cooperação técnica com Governos: Federal, Estadual e
Municipal.
N Garantir o regular funcionamento das atividades administrativas dos programas
do SUAS, no município, com recursos das três esferas de governo.
Manutenção de benefícios através de programas de assistência à população
carente que se encontra em situação de pobreza e pobreza extrema, e assim
Da! melhorar a situação de vida promovendo diversos benefícios.
Planejar, coordenar e supervisionar as ações de Segurança Alimentar e
Nutricional, assegurando a erradicação da desnutrição.
Ampliar as ações da Proteção Social Básica.
Ampliar as ações da Proteção Social Especial.
Garantir a oferta de Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos —
SCFV.
Manutenção das atividades do CRAS e CREAS.
eequipar os serviços da proteção básica e especial.
Assistir a Criança e ao Adolescente,
[as |
| 16 | | Assistência ao Portador de Deficiência
Promover ações de qualificação profissional, inclusão produtiva e a integração
17 | notrabalho.
A
os da Assistência Social para acessibilidade.
Reinserir no mercado de trabalho mão-de-obra com qualificação profissional,
através de cursos, treinamentos e capacitação em parceria com o SENAC, SESI,
SESC.
Assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, o
fortalecimento de sua autoestima, convivência familiar e comunitária em
condições dignas de vida.
Manutenção de ações voltadas à prevenção do abuso de exploração sexual de
crianças e adolescentes.
Realizar Campanhas de esclarecimento quanto aos direitos da pessoa com
deficiência.
| Ampliar e apoiar políticas de atendimento ao idoso, inclusive com espaços de
24 | convivência,
Atenção ao portador de necessidades especiais, com inclusão social e
participação efetiva na sociedade, assegurando seus direitos constitucionais.
Manutenção das ações da primeira infância.
Manutenção das ações do Programa Renda Cidadã.
Fortalecer os conselhos voltados para política da mulher no Município.
Ampliar ações de fortalecimento sócio-político das mulheres,
Promover ações de combate à violência contra a população negra, ao racismo
institucional e à intolerância religiosa.
Manutenção das Atividades de Cidadania.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro — PE
Reequipar a Gestão Previdenciária do Poder Executivo,
Manutenção da Gestão Previdenciária.
Transparência das ações e atividades da Gestão Previdenciária.
acitar, treinar e ap ar os servidores da Gestão Previdenciária.
Social
E Desci Ação Saúd
Manutenção da Gestão Administrativa da Secretaria e do Fundo Municipal de
Saúde.
Manutenção das atividades da Atenção Básica.
Manutenção das Atividades da Média e Alta Complexidade.
Assistência Hospitalar e Ambulatorial.
Manutenção da Vigilância Sanitária em Saúde, Epidemiológica e Ambiental:
Conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde,
Manutenção da Atividades de Alimentação e Nutrição.
Ampliar o atendimento da atenção básica: realizando ações de prevenção,
promoção e de recuperação da saúde de forma a atender às necessidades da
população.
Garantir o regular funcionamento das atividades administrativas do SUS no
Município com recursos das três esferas de governo, através do Fundo Municipal
de Saúde, das ações e metas previstas no Plano Municipal de Saúde.
Reequipar e equipar a Secretaria e o Fundo Municipal de Saúde e Unidades de
Saúde.
Manutenção do Tratamento Fora do Domicílio.
Ampliar a Atenção à Saúde, incluindo atendimento básico e especializado,
ampliação da oferta dos serviços, com priorização para os programas: Saúde da
a.
07
|
o! Mulher; Saúde do Homem; Saúde dos Portadores de Necessidades Especiais;
Saúde Mental; Saúde Bucal; Saúde da Criança e do Adolescente e Saúde do Idoso.
Aquisição de veículos, ambulâncias e equipamentos.
Desenvolver ações vinculadas ao programa de Gestão Participativa do SUS, com
vista a propiciar espaços coletivos de formulação conjunta das políticas públicas
de saúde, criando sustentabilidades para os programas e políticas públicas
propostas.
Desenvolver um conjunto de ações e medidas capazes de eliminar & prevenir
riscos à saúde, além de efetivar ações de atendimento de agravos transmitidos
pelos animais, promover a redução de índices de infestação predial do AEDES
AEGIPYTI entre outras transmissões.
Ampliar as ações de prevenção e controle das doenças sexualmente
Manutenção do Programa Agente Comunitário de Saúde - PACS, parte
integrante Saúde da Família.
Ampliar as ações estratégicas de Saúde da Família — PSF, compreendida como
uma estratégia de reorientação do modelo assistencial, operacional mediante a
implantação de equipe multiprofissional em unidade básica de saúde.
15
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE
Executar ações do programa de Assistência Farmacêutica, incluindo o
abastecimento e o controle dos medicamentos em todas as etapas, abrangendo
conservação e controle de qualidade, segurança e eficácia terapêutica, assim
como o acompanhamento e a avaliação da utilização racional dos insumos.
Manutenção dos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU
Ampliar ações do Programa Municipal de Imunização - PM]
Realizar a busca ativa de pacientes suspeitos de TB e HANSEN, através de visitas,
material educativo e palestras para a população.
Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e com
entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos.
Realizar fóruns, palestras, simpósios, seminários e conferências.
Remuneração dos servidores e encargos sociais.
Participação do Fundo Municipal de Saúde em Consórcios Públicos.
Estabelecer diretrizes de combate coronavírus.
Equipar e reequipar a Secretaria Municipal de Educação; Escolas; Creches &
Bibliotecas e demais unidades da educação.
Aquisição de computadores, equipamentos e veículos para manutenção da
educação da rede pública municipal de ensino.
Aquisição de transporte escolar.
Manutenção do Programa de Transporte Escolar para os alunos da rede pública
municipal de ensino.
Ea Manutenção do Ensino Fundamental, Ensino Infantil, Educação de jovens e
| 06 |
adultos e especial da rede pública Municipal.
Manutenção da Unidade Administrativa da Secretaria de Educação.
Manutenção da Unidade Administrativa do FUNDEB.
Remuneração dos servidores da educação básica de ensino e encar; gos sociais.
Realização de atividades e meios necessários ao funcionamento do ensino.
Suprir as escolas com material didático e pedagógico para alunos e profissionais
da educação básica.
[08 |
o |
Garantir o Programa Suplementar de Alimentação Escolar saudável nas
unidades de ensino, ampliando as necessidades nutricionais dos alunos durante
como a formação de hábitos alimentares saudáveis.
sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento,
desenvolvimento, aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem
1
Promover formação continuada e capacitação dos profissionais da educação e
12 | demais servidores.
ES Construir, Ampliar, Reformar e Requalificar Escolas e Creches da rede Municipal
de ensino.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagoa do Carro — PE
Adquirir e Desapropriar Imóveis e terrenos para construção de escolas creches
| e unidades educacionais da rede pública de ensino do Município.
| 15 | Capacitar e modernizar as demais áreas da educação da rede municipal.
| 16 | Realização de fóruns, palestras, simpósios, seminários e conferências.
ensáveis às atividades culturais.
Promover ações voltadas à preservação do patrimônio histórico, artístico e
cultural do Município.
Realizar obras de infraestrutura urbanística, que visem o desenvolvimento das
características naturais, culturais, promovendo o bem-estar dos moradores e
turistas.
promover e realizar festas cívicas, artísticas,
des culturais e eventos no Município.
Executar projetos voltados para a valorização da cultura de nossa região, através
de incentivo ao desenvolvimento e exibição de vídeos, filmes, documentários e
outras formas de divulgação audiovisual em salas de aula, cinemas e em outros
ambientes.
folclóricas,
Apoiar entidades sem fins lucrativos, voltadas à difusão cultural no município,
inclusive por meio de parcerias com instituições não governamentais.
Apoio e incentivo aos artistas e grupos teatrais do município em suas atividades
culturais no Município, no Estado, fora do Estado, no País e fora do País.
inclusive
incluindo quadras, campos
; esportivas.
Apoiar e incentivar a prática de esporte em suas modalidades dos atletas
profissionais e amadores do Municí
gra às atividades esportivas em todas as modalidades.
Premiar atletas e times em suas modalidades, com troféus e medalhas.
[19 |
| 20 | Melhorara mobilidade urbana para prática de esp orte e lazer.
Ee Apoiar os atletas em suas modalidades, quando em competições fora do
Município e do Estado.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro — PE
E
Doação de padrões de camisas, chuteiras e tênis, redes, bolas e demais
acessórios necessários à porte em suas modalidades.
Modernizar a Gestão dos órgãos e unidades administrativas que executam
serviços e obras, urbanismo e de infraestrutura do Município.
Aquisição de veículos, máquinas pesadas, patrulhas mecanizadas e
equipamento.
e imóveis e terrenos, objetivando
estão pública municipal.
Construção, reformas e ampliação de prédios públicos para funcionamento de
Secretarias, órgãos e unidades administrativas diretas e indiretas.
Urbanização de avenidas, praças, ciclovias,
parques, canteiros e jardins.
ento e manutenção da limpeza pública.
anutenção dos Serviços Públicos de obras e urbanismo.
privadas com outros entes federativos e com
entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos.
Executar projetos habitacionais, incluindo construção, reformas e melhorias de
moradias para a população de baixa renda.
Aquisição de área para habitação a ser loteada e destinada à família de baixa
renda de interesse social.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro — PE
LacoR DO Cá
Executar obras estruturadoras na área de saneamento básico no Município,
incluindo tratamento de esgotos e de resíduos, com preservação ambiental e
aproveitamento energético.
Execução de projetos de Saneamento Ambiental em parceria com outros
Governos, parceria público privado.
[oe |
27 | Construçãodeaterrosanitário
Executar programa de melhoria do abastecimento d'água tratada, urbana e
rural inclusive por meio de parcerias com outros níveis de Governo.
Realizar campanhas educativas para coleta do lixo seletiva.
Manutenção das Atividades de Saneamento.
Desenvolver ações voltadas à preservação ambiental, por meio da adequação da
31 infraestrutura e da conscientização da população para práticas sustentáveis.
[29
a
Realizar ações educativas voltadas para o meio ambiente, sobre a importância
da preservação e conservação ambiental.
Recuperar, revitalizar e preservar o meio ambiente, visando proporcionar
qualidade de vida à população.
Executar programa de urbanização, incluindo o reflorestamento de áreas
devastadas e degradadas do Município.
Promover eventos, conferências, campanhas e oficinas ambientais.
Manutenção das Atividades Ambiental.
Reequipamento das Atividades Ambiental.
[| 36 |
Ma Executar projetos que permita facilitar o fluxo de veículo na cidade, através de
sistema eficiente de sinalização urbana.
[ 39 |
Promover campanhas educativas voltadas à área de trânsito e transportes.
Manutenção das Atividades de Transporte.
Manutenção das Atividades Administrativas da Agricultura e agroindustrial.
Modernizar a Gestão Administrativa e reestruturação dos programas de
extensão rural e abastecimento.
pa Executar obras, serviços e instalações relacionadas com agricultura,
abastecimento e infraestrutura rural.
[os |
| 06 | i
| Erradicação da Febre Aftosa, Tuberculose e Brucelose no rebanho bovino em
07 nosso município.
| 08 | Recuperar mantere ampliar poçoartesianoe reservatórios deágua|— |
| 09 | Promover a Regularização Fundiária Sustentável Urbana e Rural. 1]
| 10 | | Capacitar, treinar e aperfeiçoar o corpo funcional.
Promover o desenvolvimento industrial sustentável no Município,
proporcionando crescimento econômico, emprego e renda.
Apoiar e incentivar a indústria local através de campanhas e parcerias com as
entidades de classes.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
Reequipar as Atividades Administrativas da Indústria.
E Desenvolver projetos, programas e obras, com vistas ao crescimento organizado
14 | do comércio, priorizando sua vocação.
| 15 | Ampliaro incentivo ao turismo no Município.
Realizar capacitação, seminários, treinamento em parceria com o
16 SENAI/SENAC/SESI.
Alavancar o desenvolvimento do Município pela
empreendedora e especialização da gestão empresarial.
Executar programas destinados a ampliar, modernizar, reestruturar e organizar
feiras livres e mercados, bem como desenvolver habilidades de comercialização
e produção.
indução à vocação
Judite Maria Botafogo Santana da Silva
Prefeita
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagoa do Carro - PE
ERNO MUNICIPAL DE
pepqeas eos umzipuos oqu anb sogdeniago seprsas umas ogu sub vied semuaasad sor uasapas amb setaços se 1xpouaasd ogy SOUEpRSap “opezipenio exuoSua as opu FEI Op aus ou o onh mstA us opuaj mon
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AME Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
mas |
AME - Demonstrativo 4 (LRF, ar..4º, 82º, inciso LI) R$ 1.00
| Paremôniotíquno | 2x» | w Tua Tx [ma Ta]
Patrimônio/Capital ú sós 0,00% 0,00%
A DE
Resultado Acumulado (165.950.484,76) gos (47.082.653,64) 10000 52.855.119,51)) 100.008
REGIME PREVIDENCIÁRIO
me a RR
[X a 0,00%)
ara io 0,009
Resultado Acumulado 100,00% ( (52.319.438,81)] 10049
30.56.22
Fonte: cuaftist View s
Nota: O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de oa do Carro não possui segregação de massa.
. AME Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
AME - Demonstrativo 5 (LRF, urt.4º. 82º, inciso [II) RS LDO
Rar =
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 210 0,00] 186.1131
Alienação de Bens Móveis 210.93 0,00] 186.1 1304
Alienação de Bens Imóveis
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll) 210.933,23
DESPESAS DE CAPITAL 210.933,23
[] Investimentos 210.933,23
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regiao Geral de Previdência Social
1- ANEXO DE METAS FISCAIS - $ 1º do art, 4º da LRF, No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a receitas,
despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a LDO se referi e também para os dois.
seguintes,
“
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
PLANO PREVIDEN!
21885070 4 1.563.018,66
Civil 2185.8700 3 561018,66
Ativa LISTS A 2.564.253,3 2N6.262,14
Inativo 432527 nz sa9, 474,95
Pensionista 8 7.381,87
Misitar - -
Ativo
Inanvo
Pensoninta
Em Regime de Parcelamento de Débitos -
Receita de Coenituições Patronais 8.210.423,89
Civil 46122082
Ativo a 6120082
nativo
Permsomista
Militar
lmativor
Persionmata
Em Regime de Parcelamento de Débitos 1.162.609,71 LIsA Is
Recesta Putrimonial 200 792,81 N Dean
Recestas Emutriliárias
Receitas de Valores Mobiliários 200.792,41 R Ds 413,66
Oxaras Recestas Patrimonacis
Recesta de Serviços
Recenta de Apor Pertódico de Valores Predefinidos
Outras Recestas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Vas anaat i 449.351,61
- SEDA!
PREVIDÊNCIA (V) 6095 S8I,16 E 9.752.579,89
Beneficios - Civil 6095.88L,16 á 9.752.579,59
Aposentadorias 5.591.743,59 V045.475,11
Prestes 04.197,57 SIR 7.104,48
Outros Benefícios Previdenciários -
Mereficios - Militar
Reformas
Persões
Outrem Beneficios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciários
Compensação Previdcociária do RPPS pura o RGPS,
as
ano de Amuntização - Apurte Periódico de Valores Precefinidos
rs Apores pm o RPPS
curwos para Cobertura de Déficit Financeiro
ECO) SRS COTIA
3.757.295,82 1.649.179,82 4155 314,05
1621249 40,255. 67 4S 866 06
Votes tpm poa q qu a masa a Vi cs
NOTA: O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de Lagos do Camo não possui segregação de massa.
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ARFY/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO/PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
R$ 1,00
; NTIN ES RETAS o IND |
Demandas judiciais | a Abertura de creditos adicinais a partir da E;
contigencia
Situações de calamidade pública
Aumento do salário minimo que possa
gerar impacto nas despesas com pessoal.
2 - ANEXO DE RISCOS FISCAIS - $ 3º do art. 4º da LRF.
Riscos Fiscais é a possibilidade de ocorrência de eventos ou fatos econômicos que venham a impactar ou onerar de
forma substancial e negativamente nas contas públicas, art. 4º, $ 3º, da LRF. |
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos: Riscos Orçamentários e os Riscos da Dívida.
Os Riscos Orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas previstas não se realizam ou necessidades de
execução de despesas inicialmente não fixada ou orçada e menor durante a execução do orçamento.
Os Riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração, que caso sejam efetivas, |
resultarão em aumento do serviço da divida pública no ano de referência.
3 - Contingência Passiva é uma possível obrigação de eventos futuros que não estão sob controle da entidade. O
valor não pode ser estimado com segurança.

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