| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 607 / 2024 |
| Date | 2024-07-05 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPALDE e CAIDAR DA CIDADE É COMPROMISSO DE TODOS | LDO - 2025 | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | Lei Nº 607 de 05 de setembro de 2024 LEI Nº. 607, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais. ) Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do art. 165 da Constituição, $ 1º, inciso |, do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 31, de 27 de junho 2008, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: |- as metas e as prioridades da administração pública Municipal; | Il - a estrutura e a organização dos orçamentos; Ill - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município; IV - as disposições relativas às transferências de recursos a entidades públicas e privadas; V- as disposições relativas à dívida pública Municipal; VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento; Vill - as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação; sa IX - as disposições relativas à transparência; e X - as disposições finais. CAPÍTULO II . DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL I Das Prioridades e Metas Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo, em limite à programação da despesa. S$1º - Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas e prioridades será feito com base nas informações obtidas do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal — RGF, para cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tal * 1941 2894 946 “e $ 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2025, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições do art. 167 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012. $ 3º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro o Secretário de Finanças ou Assessoria Contábil designada demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre e a trajetória da divida, em audiência pública na comissão referida no $ 1º do art. 166 da Constituição Federal, nos termos do art. 9º, 6 4º da Lei Complementar nº, 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual. Seção Il Do Anexo de Prioridades Art. 4º - As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2025 constam do Anexo de Prioridades, que integra esta Lei com a denominação de ANEXO |. $1º - As ações prioritárias identificadas no ANEXO |, que integra esta Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício financeiro de 2025 em consonância com o Plano Plurianual e Revisão. $2º - As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2025, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente unificada, em consonância com o Plano Plurianual - PPA sua revisão, e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. $3º - Terão prioridades os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2025. Seção Ill Do Anexo de Metas Fiscais Art. 5º - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do ANEXO Il, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas e despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício de 2025 e para os dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo & 1º, do art. 4º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. $ 1º - O Anexo de Metas Fiscais, está estruturado de acordo com os critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do $2º, doart. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF aprovado pela Secretária do Tesouro Nacional, instruídos com metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tal: 18112871 246R $ 2º - O anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Direta, entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundação pública, fundos especiais e consórcios públicos, inclusive sob a forma de subvenções para pagamentos de pessoal, custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital. $ 3º - A compensação de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, poderá ser realizado a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art, 4º, $ 2º inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que | observados os limites das respectivas dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e seus | [a] créditos adicionais. Art. 6º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei identificadas no ANEXO II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. Seção IV | Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 7º - O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO III, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informar as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. Art. 8º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de | passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante art. 5º, Ill, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. $ 1º - No Projeto de Lei Orçamentária, constará, dotação orçamentaria para reserva de a) contingência equivalente ao percentual de 1% (um por cento), sobre a receita corrente liquida — RCL, observado o disposto no art. 5º, Ill, da Lei Complementar nº. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. S$ 2º - A reserva de contingência será constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, podendo ser utilizada para compensar a expansão da despesa obrigatória de caráter continuado além do previsto no Projeto de Lei Orçamentária e das medidas tomadas pelo Poder Executivo, estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Seção V Da Avaliação e Cumprimento de Metas Ant. 9º - Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal — RGF, para cada quadrimestre. | Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tal 1041 2894 M4EA CAPÍTULO Ill DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS I Seção Das Classificações Orçamentárias Ant. 10 - Na Elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos e definições estabelecidos na legislação vigente e obedecida a classificação constante dos M anuais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo: e E b) c) d) e) 9) a) b) e) | - Classificação Institucional Definição da classificação institucional, reflete as estruturas organizacional e administrativa e compreende dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária; Unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional; Órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; Atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; Despesa são: classificação institucional, classificação funcional e programática, de natureza da despesa e por fonte de recursos; da receita, classificação por natureza de receita e por fonte de recursos. As classificações são numerações utilizadas para facilitar e padronizar as informações que se deseja obter. Pela classificação é possível visualizar o orçamento por Poder, por função de governo, por sublunção, por programa, por categoria econômica. A classificação funcional-programática representou um grande avanço na técnica de apresentação orçamentária. H - Classificação da Receita Orçamentária Receitas Correntes: são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas. Receitas de Capital: aumentam as disponibilidades financeiras e são instrumentos de financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital em geral não provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido. Origens das Receitas Correntes: Receita Tributária. Receia de Contribuições. Receita Patrimonial. Receita Agropecuária. Receita Industrial. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tal - 19114 2894 916 Receita de Serviços. Transferências Correntes. Outras Receitas Correntes. d) Origens das Receitas de Capital: Operações de Crédito. Alienação de Bens. Amortização de Empréstimos. Transferências de Capital. Outras Receitas de Capital. | o Hll - Classificação da Despesa Orçamentária a) Despesas Correntes: As despesas correntes correspondem a um dos sub agregados da despesa pública refletindo genericamente os gastos em bens e serviços consumidos dentro do ano corrente, com vista à satisfação de compromissos e | necessidades sociais e coletivas. Na ótica de contas nacionais, a despesa corrente é composta por despesas com pessoal, consumo intermédio, prestações sociais, subsídios, juros e outra despesa corrente b) Despesas de Capital: A despesa de capital compreende as transferências de capital, sob a forma de subsídios ao investimento e outras transferências de capital, bem como as despesas de investimento: formação bruta de capital e aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos. Em contabilidade pública o conceito | de despesa de capital inclui ainda as aquisições de ativos e passivos financeiros. IV — Grupo de Natureza de Despesa Despesas Correntes: Pessoal e Encargos sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes Despesas de Capital: Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida — vn=-g Mr-» Art. 11 — Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias ao atingir os objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados valores, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela realização. Art. 12 - As dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as despesas orçamentárias em relação às quais, não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado, pois não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tol - 1041 28 n46A Art. 13 - As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam- se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destina-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: !- Amortização, juros e encargos de dívida; H - Precatórios e sentenças judiciais; Ill - indenizações; IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; V - Ressarcimentos; VI - Amortização de dividas previdenciárias; VII - Outros encargos especiais. 8) Parágrato Único. Modalidade de aplicação, elemento de despesa, categorias econômicas, | grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação, bem como demais classificações | orçamentárias, serão observadas nos termos da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio | de 2001, com suas alterações posteriores que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 14 - A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos. Art, 15 - A vinculação entre os programas constantes do Plano Plurianual — PPA e sua revisão, os projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação das ações que integram o Anexo de Prioridades desta Lei são identificados na LOA pelo programa, projeto, atividade e finalidades. Art. 16 - A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta LDO, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de | 2025. Seção Il Da Organização dos Orçamentos [8] Art. 17 - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com os seguintes detalhamentos: 1 - Programa de trabalho do órgão; I- Despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional, programática, projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, consoante disposições do art. 15 da Lei Federal nº 4.320, 17 de março de 1964 e atualizações. Art. 18 - A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: | - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; Il - Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades públicas ou por entidades privadas, nos termos da Lei. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE | CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tal - 1841 289 N4ER irei sov JA DO CARRO Ant. 19 - A reserva de contingência será identificada pelo dígito “9”, isolados dos demais grupos da despesa. Art. 20 - O Orçamento da Seguridade Social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $2º, do an. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. An. 21 - Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 22 - A Lei Orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual e sua revisão ou em Lei que autorize a sua inclusão. Art. 23 - Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à amortização da divida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da divida pública. Art. 24 - Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres. Seção Ill Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 25 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores será constituída de: |- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; Il - Anexos; IH —- Mensagem. $ 1º - A composição dos anexos de que trata o inciso || do caput deste artigo será feita por meio de quadros orçamentários, incluído os anexos definidos pela Lei Federal nº, 4.320, de 17 de março de 1964, e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: | — Quadro de discriminação da legistação da receita; H — Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: a) Anistias; b) Remissões; c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária. Ill - Tabelas e Demonstrativos: a) Tabela da evolução da receita arrecadada nos últimos três anos, compreendendo: 2021, 2022 e 2023, prevista para 2024 e estimada para 2025; b) Tabela da despesa executada nos últimos trés anos compreendendo 2021, 2022, 2023 e fixada para 2024 e prevista para 2025; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tol - 1841 2894 Q46A Dr SN c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada na proposta orçamentária para aplicação mínima na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE, consoante disposição do art. 212 e 212-A da Constituição Federal; d) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada na proposta orçamentária para a aplicação mínima em ações e públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. IV — Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 que integrarão o orçamento: Receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as a) categorias econômicas; b) Resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas; Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categorias c) econômicas e grupos de natureza de despesa; d) Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a função e sub função e programa; e) Fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por grupos de natureza de despesa; $ 2º - A mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, conterá: | — Análise da conjuntura econômica, enfocando os aspectos que influenciem o Município; Il - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; Ill - Justificativa da estimativa da receita e fixação despesa. S 3º - Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. $ 4º - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2024. $ 5º - Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento considerar-se-á a tendência do presente exercício financeiro, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2025 e disposições desta Lei. S 6º - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada evidenciado “superávit” corrente, no orçamento anual S 7º - A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de reserva de contingência. $ 8º - Constarão no orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, assim como para as contrapartidas, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias da União e do Estado. $ 9º - O Orçamento elaborado pelo Poder Legislativo para ser incluido na proposta do Orçamento Municipal de 2025, observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A e Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE CEP; 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tal: 1841 2894 R1KR os seus incisos, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 58, de 29/09/2009. Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária Ant. 26 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos. Ant. 27 - As emendas feitas ao projeto de Lei Orçamentário e seus anexos considerada inconstitucional ou contrários ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º, do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto, dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Parágrafo único - O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. Art. 28 - Os autógrafos da Lei Orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à sanção do Prefeito impressos nos termos da legislação. Art. 29 - No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária para 2025, pelo Poder Legislativo, até a data da sanção. Ant. 30 - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de Lei do Orçamento Anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão Específica. Art. 31 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 32 - Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada o art. 41 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 33 - Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovado por Lei, no Plano Plurianual, sua revisão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, no decorrer do exercício financeiro de 2025. CAPÍTULO IV DA RECEITA E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção Única Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária Art. 34 - Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receita deverão ser considerados os seguintes fatores: Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tol - 184) 2894 246A o A) | - Efeitos decorrentes de alterações na legislação; H - Variações de índices de preços; Hit - Inflação; IV - Crescimento econômico; V-PIB; VI - Evolução da receita nos últimos três anos; Vil - Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais. Art. 35 - A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas Fiscais, desta Lei fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do & 3º, do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 2000. Ant. 36 - Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de operações de créditos não poderá ser superior ao das despesas de capital, nos termos do $ 2º, do art. 12 da Lei Complementar nº. 101 de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Ar. 37 — As Leis relativas a alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea "b” do inciso Ill, do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2025, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2024. Art. 38 - O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos. Parágrafo único - A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionado à viabilização das transferências dos recursos respectivos. Art. 39 - A reestimativa de receita na Lei Orçamentária Anual, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no $ 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único - Por meio de Lei, durante o exercício financeiro de 2025, poderá haver reestimativa da receita de operação de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos. Ant. 40 — Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscal do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, notadamente sobre: | - Alteração e atualização do Código Tributário Municipal; Il - Aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS e Imposto sobre a Propriedade Predial, Territorial Urbana — IPTU e imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos — ITBI; ll — Adequação, inovação e atualização da legislação tributária referente às taxas municipais. Art. 41 — Os Projetos de Lei de concessão, anistia, remissão, subsídio, isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel + 1811 9894 M46R Lia DO cai —————— pe atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade | Fiscal. | Art. 42 - Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão, incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverá constar cláusula de vigência, nos termos em dispuser a lei. Ant. 43 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, nos termos do $ 3º, Il do art. 14 da LC nº. 101, de 2000, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do mesmo artigo da Lei Complementar nº 101, de 2000 — Lei de a) Responsabilidade Fiscal e legislação aplicável. Parágrafo único - O setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos créditos a receber. Art. 44 — O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral, recadastramento imobiliário e mercantil, para cumprir a legislação especifica e propiciar o efetivo cumprimento do art. 11 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 45 - O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprios dos servidores. CAPÍTULO V DA DESPESA PÚBLICA Seção Única Da Execução da Despesa Ant. 46 - As despesas serão executadas diretamente pela administração por meio de ) movimentação entre o Município e entes da federação, nos termos da Lei. Art. 47 - O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, e a legislação aplicável estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício financeiro, sobretudo no mês de dezembro, para que o processo de encerramento contábil de 2025, seja consolidado. Art. 48 — O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Poder Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público os dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes. CAPÍTULO VI DAS TRANSFERÊNCIAS, DAS DELEGAÇÕES, DOS CONSÓRCIOS E DAS SUBVENÇÕES Seção | Das Transferências e Delegações para Consórcios Públicos Art. 49 — Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida no manual de Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tol - 1041 2891 Q46A | contabilidade aplicada ao setor público, em vigor, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Parágrafo único — A delegação de execução de que trata o caput consiste na entrega de recursos financeiros a consórcio para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante. Art. 50 — A transferência de recursos para consórcios públicos fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades, classificação orçamentária nacionalmente unificada e as disposições da Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº, 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e da Portaria STN nº. 274, de 13 de maio de 2016, e alterações posteriores. S 1º - O consórcio atenderá as normas unificadas para os entes da Federação estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e seguirá as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. $ 2º - Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade — SAGRES, o consórcio enviara as informações contábeis, Módulo de Execução Orçamentária e Financeira, nos termos das Resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nº. 34/2016 e nº. 03/2017, e alterações posteriores. $ 3º - O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual o Município consorciado compromete-se a transferir recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público, consignados na Lei Orçamentária. S 4º - Aplicam-se as disposições da legislação citada no caput às transferências de recursos feitas pelo Município a consórcios para gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência de encargos, por meio de contratos de programas, que deverão atender ao princípio da transparência e seguir as normas de direito financeiro e de contabilidade aplicada ao setor público. $ 5º - Até 5 (cinco), de setembro de 2024, o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2025, que será custeada pelo Município, para inclusão na Lei Orçamentária Anual. Seção Il Das Transferências para o Setor Privado Subseção | Das Subvenções Sociais Ant. 51 — As transterências de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidades beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº. 187, de 16 de dezembro de 2021. $ 1º - A concessão de subvenções dependerá da comprovação do atendimento aos requisitos exigidos na legislação, devendo ser comprovado: Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tol - 1841 2894 9468 mit o Le CANDAR DA CIDADE É COMPROMISSO DX TUDOS. | - Que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público e atendam ao disposto no art. 17 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, cujas condições de funcionamento sejam consideradas satistatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização; Il - Que exista Lei específica autorizando a subvenção; Ill - Atenda as condições impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV — Que tenha previsão orçamentária, ou em seus créditos adicionais, especiais e suplementares; V-A existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiada, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05 de 17 de março de 1993, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. VI — Comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; Vil - Apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de setembro de 2024; VIII - Comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme $ 3º, art. 195 da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e Municipal, nos termos da legislação específica; IX - Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. S 2º - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos para instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o cumprimento do objeto. Art. 52 - É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição competente, contendo indicação dos resultados esperados com a realização do projeto. Art. 53 - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal. Art. 54 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse, Art. 55 - As prestações de contas, sem prejuizo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento do objetivo e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio, repasse ou ajuste. An. 56 - Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2025, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições sem fins lucrativos não pertencentes ao Município, a título de contribuições, auxílios, apoios ou Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tal + 1041 28M MAER subvenções sociais, nos termos da lei, sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos exigidos nesta lei. Ant. 57 - O órgão central de Controle Interno fiscalizará todo o processo de solicitação, concessão, execução, prestação de contas e avaliação dos resultados. Subseção Il Disposições Gerais sobre Transferências Art. 58 — As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo único — O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres. Seção Ill Das Despesas com Pessoal e dos Encargos Sociais Art. 59 - No caso dá despesa com pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos 54% (cinquenta e quatro por cento), estabelecido no art. 20, Ill, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica vedada a realização de despesas com hora extra, ressalvadas: |- As áreas de saúde, educação e assistência social; ll - Os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público; Hi - Ações de defesa civil. Art. 60 - Fica autorizada a concessão de qualquer aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso | do 8 1º e 2º, do art. 169 da Constituição Federal. An. 61 — Para cumprimento do disposto no inciso IV, art. 7º e no inciso X, art. 37 da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimada para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional. S 1º - Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de Metas Fiscais desta Lei de Diretrizes Orçamentária para o salário mínimo nacional fixado em lei para 2025 estima-se o valor de R$ 1.502,00. S 2º - Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas dotações de pessoal da Lei Orçamentária Anual de que trata o caput deste artigo, não haverá impacto orçamentário-financeiro a demonstrar. Art. 62 — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento do piso salarial do professor, piso salarial do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, bem como para o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º, da Constituição Federal, até a aprovação de Lei municipal específica. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tol * IRAN IAM RAKA Parágrafo único — Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajuste dos salários, devendo constar os critérios nas leis especificas que concederem as revisões e reajustes. | Art. 63 - A revisão da remuneração dos servidores e dos subsídios de que trata o inciso X do art. 37 Constituição Federal, para o exercício de 2025, será autorizada por Lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, assim como a concessão de qualquer vantagem de que trata $ 1º, inciso Il do art. 169 da Constituição | Federal. Ant. 64 - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal, desde que não venha acarretar aumento na despesa de pessoal nos termos do art. 66, dessa LDO. (a) 81º - O Poder Executivo poderá consignar dotações destinadas à implantação de programas de desenvolvimento profissional dos servidores municipais; $2º - Também constará no orçamento dotações para o custeio de programas de reestruturação administrativa e modernização da gestão pública municipal. Ant. 65 - Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas. |- Eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il - Eliminação de despesas com horas-extras; Ill- Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV- Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único - As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, 85 3º e 4º da Constituição Federal e da legislação pertinente. o Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Art. 66 — O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, no que dispõe os art. 194, 196, 203 e 204, da Constituição Federal. Art. 67 — Relação da despesa corrente e receita corrente, em atendimento ao que dispõe o art. 167-A da Constituição Federal — EC 109/2021. Subseção | Das Despesas com a Previdência Social Ant. 68 - Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da previdência social, devendo os pagamentos das obrigações patronais em favor da previdência Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE | CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 | Tol - 1811 2894 946A LAGOA DO CARRO CINDAR DA CIDADE É COMPROMISSO DE TUDOS social, serem feitos nos prazos estabelecidos na legislação vigente, juntamente com o valor das contribuições retidas dos servidores municipais. $ 1º - O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimada para o exercício financeiro, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em cada mês de competência, de acordo com a legislação previdenciária. S 2º - Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores segurados, nos termos em que dispuser a lei. $ 3º - O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às demais [1] despesas de custeio. Seção V Das Despesas com Ações e dos Serviços Públicos de Saúde. Art. 69 — Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, considerar-se-ão as ações e serviços públicos voltados para a promoção e recuperação, nos termos da Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012. Ant. 70 — As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentaria da União e do Estado para 2024, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 71 - Além das disposições do art. 198 da Constituição Federal, e demais normas, aplicação, repasses, movimentação de recursos, transparência, avaliação e controle social, consolidação das contas e fiscalização da gestão de saúde, obedecerá à Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012. | Art. 72 - Para atender ao disposto no $4º, do art. 36 da Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012 e Resoluções do Conselho Nacional de Saúde, o Gestor da Saúde apresentará contas quadrimestralmente até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em 1] audiência pública na Câmara de Vereadores do montante e fonte de recursos aplicados no período, auditorias realizadas, ofertas e produtos de serviços públicos de saúde. Art. 73 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, monitorar a execução das ações de saúde, participar da formulação das metas para área de saúde, acompanhar a execução orçamentaria e financeira do Fundo Municipal de Saúde, nos termos em que dispuser a legislação. Art. 74 - O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde será conclusivo, fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde do exercício financeiro de 2025. Art. 75 - O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação orçamentária e financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente. Art. 76 - Integrará no Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do cumprimento da Lei Complementar nº. 141, 13 de janeiro de 2012, no tocante a aplicação do mínimo Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tol * 1841 2894 MAKER constitucional de 15% (quinze por cento), das receitas resultantes de impostos e das transferências constitucionais nas ações e serviços públicos de saúde. Seção VI Das Despesas com Assistência Social Art. 77 - Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, e da legislação aplicável. Art. 78 - Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos em atendimento ao disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 79 — Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para programas específicos. Art. 80 — Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos em que dispuser a legislação. Seção VII Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 81 — O acompanhamento, controle social e fiscalização dos recursos da educação obedecerá às disposições do disposto no art. 212 da Constituição Federal, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Conselho Municipal de acompanhamento e controle social nos termos do art. 30, e inciso IV, da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 82 - Será apresentada ao Conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação de contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer nos termos da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 83 — Integrará no Orçamento do Município uma tabela em atendimento ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a aplicação do minimo constitucional de 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos e transferências constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino. Seção VIII Dos Repasses de Recursos à Câmara e do Orçamento do Poder Legislativo | Dos Repasses de Recursos para Câmara de Vereadores Art. 84 — O repasse do duodécimo no mês de janeiro de 2025, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2024, devendo ser ajustada, em março de 2025, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando o balanço estiver consolidado e publicado, calcula-se os valores exatos das receitas do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses dos duodécimos ao Poder Legislativo em 2025. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tol + 1841 28 MIER Pei Art. 85 - Os repasses de recursos financeiros em duodécimos ao Poder Legislativo serão repassados até o dia vinte de cada mês, nos termos dos art. 29-A, $ 2º, inciso Il e art. 168 da Constituição Federal. Subseção Il Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 86 - O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria da Fazenda do Município, até o dia 05 de agosto de 2024, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições do inciso V do art. 124 da Constituição Estadual, acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº. 16, de 04 de junho de 1999. Parágrafo único - Com a proposta orçamentária à Câmara Municipal de Vereadores enviará ao Poder Executivo os programas do Poder Legislativo para serem incluídos ou modificados no Projeto de Revisão da parcela do Plano Plurianual para o exercício financeiro de 2025. Art. 87 - A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes orçamentários, até o sétimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento e consolidado em cumprimento das disposições do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Seção IX Das Despesas com Serviços de Outros Governos Art. 88 - Poderão ser incluídas dotações especíticas para custeio de despesas resultantes de convênios, contratos de repasses, acordos pactos formais e termos de cooperação, no orçamento para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços próprios de outros governos. Parágrafo único - A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do Estado fica condicionada a formalização de instrumentos de convênios ou equivalentes, aprovados pela Procuradoria Jurídica do Município. Seção X Das Despesas com Cultura e Esportes Ant. 89 - Constarão no orçamento dotações destinadas ao patrocínio e apoio à execução de programas culturais e esportivos. Art. 90 - Nos programas culturais, esportivos, lazer e festivos, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem realização de festividades cívicas, folclóricas e tradicionais do Município e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art 215 da Constituição Federal e legislação municipal. S$ 1º - A despesa destinada à realização de eventos será elaborada nos termos da legistação vigente, detalhamento de serviços, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tal - 1811 2RM R4KR mma” incia DS Gis $ 2º - O Município também apoiará e incentivará o desporto amador, profissional e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal e legislação municipal. Seção XI Das alterações na Lei Orçamentária e nos Créditos Adicionais | Art. 91 - Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Executivo Municipal. Art. 92 — No texto da Lei Orçamentária, constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, de vinte por cento, do total dos orçamentos, como margem de [) remanejamento, nos termos dos artigos 7º, inciso |, e art. 42, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e art. 165, $ 8º, da Constituição Federal, bem como autorização para contratação de operação de crédito. Art. 93 - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, desde que não comprometidos, os seguintes: |- Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il - Recursos provenientes de excesso de arrecadação; ll - Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - De operações de crédito autorizadas, em Lei que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; V - Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em | despesas a cargo do próprio fundo; VI - Recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes & outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município. Parágrafo único — Nos recursos de que trata o inciso III, do caput deste artigo, poderão ser ) utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência. Art. 94 — Ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não implique mudança de valores e de finalidade da programação. Art. 95 — Ajustes na codificação das fontes de recursos decorrentes da necessidade de adequação para atender o financiamento das despesas orçamentárias, nos termos da legislação que estabelece as fontes de recursos. Art. 96 - As solicitações ao Poder Legislativo, de autorização para abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária. Art. 97 - As propostas de modificações do Projeto de Lei Orçamentária, bem como os | projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tal * 1811 28 R4KR Art. 98 - Durante o exercício financeiro de 2025, os Projetos de Lei, enviados à Câmara Municipal de Vereadores, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual e sua revisão para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva. Art. 99 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 2024, poderão ser reabertos em 2025, até o limite de seus saldos & incorporados ao orçamento do exercício, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal. Ant. 100 - O remanejamento, transposição e transferência de recursos de um elemento de despesa para outro elemento de despesa, dentro de uma mesma unidade orçamentária, desde que não modifique o valor total das ações constantes na lei orçamentária, os créditos adicionais serão feitos por decretos e não contará no percentual autorizado para suplementação. Art. 101 - Havendo necessidade de suplementação de dotações do Poder Legislativo, este solicitará por meio de ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores. Parágrafo Único - O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Poder Executivo, nos termos do caput deste artigo. Art. 102 - Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes em caso de calamidade pública, consoante disposições do S 3º, do art. 167 da Constituição Federal e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único — Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal pertinente, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura. Ant. 103 - Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Seção XII Das Mudanças na Estrutura Administrativa Art. 104 — O Poder Executivo Municipal, poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços públicos à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. $ 1º - Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e nos crédito adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de Secretarias, órgãos e entidades e de alterações de suas competências ou atribuições mantida a estrutura programática, bem como suas fontes de recursos e modalidades de aplicação. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tol - 1941 289 A46R $ 2º - No remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada as normas e legislação aplicada à matéria e suas atualizações. xm Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 105 — Os Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, na forma prevista nesta Lei e na legislação aplicável. Parágrafo único - Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 30 de agosto de 2024, para que a Secretaria responsável pelo Orçamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Lei de revisão da parcela do Plano Plurianual e do Projeto de Lei da proposta Orçamentária para 2025, respectivamente. Art. 106 - Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. S 1º - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com a programação financeira, por meio de transferência nos termos da legislação aplicável; $ 2º - É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as disposições do art. 167, inciso IV da Constituição Federal e disposições do art. 71 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 107 - Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável ou de regulamento. $ 1º - Os gestores dos fundos apresentarão suas contas aos Conselhos Municipais, nos termos em que dispuser a legislação aplicada a cada fundo. $ 2º - Os pareceres dos conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. $3º - A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da Lei ou de regulamento. Ant. 108 - O órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação pertinente, assim como o envio a Contabilidade Geral do Município dos dados e informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle. Seção XIV Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tol - 1941 2894 R46R Ant. 109 - Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução no exercício financeiro em vigor e nos dois subsequentes. Ant. 110 - O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso "|" do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. $1º- A contabilidade terá prazo de 10 (dez) dias úteis para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro. depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. $ 2º - idêntico prazo, do $ 1º, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de concessão de reajuste salarial. $ 3º - Para efeito do disposto no $ 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, - Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos incisos | e HI, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações posteriores. $ 4º - havendo geração de despesa nos termos que dispõe os artigos 15 e 16 da ei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, caso continue o estado de calamidade pública fica o Município condicionado ao que determinar a legislação federal. Ant. 111 - As entidades da administração indireta, disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis à Contabilidade Geral da Prefeitura para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social. Art. 112 — No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidos no Anexo |l desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, os Poderes promoverão reduções nas despesas, nos termos do art. 9º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, fixadas por atos próprios as limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. Art. 113 — No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos procedimentos para a limitação de empenho, devendo ser seguida a seguinte ordem de prioridades: !- Obras não iniciadas; ! - Desapropriações; Ill - Instalações, equipamentos e materiais permanentes; IV - Contratação de pessoal; V - Expansão da ação governamental. VI - Fomento ao esporte e à cultura. VII - Serviços e materiais de consumo para manutenção da ação governamental. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tal - 1841 2894 R46R LAGOA DO Caio | LAGOA DO CARRO Parágrafo único — A limitação de empenho ou de despesa deverá ser equivalente a diferença entre a receita prevista e a arrecadada para o bimestre. Art, 114 - Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais, despesa com pessoal e encargos sociais, repasse do duodécimo, saúde e educação. Art. 115 - Havendo alienação dos bens será aberta conta específica para recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinados apenas à realização de despesas de capital, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO VII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS À Seção Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira Art. 116 — Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2025, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101, de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. S 1º - Os anexos da Lei Orçamentária poderão ser elaborados, aprovados e publicados com o detalhamento da despesa até o nível de elemento, situação em que fica dispensada a publicação do quadro de detalhamento da despesa. $ 2º - Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade com os grupos de despesa de cada dotação. (a) $3º - O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação. $ 4º - O cronograma mensal de desempenho será elaborado considerando a variação na entrada e saída de recursos, correspondente ao exercício financeiro de 2025. $ 5º - Durante a execução orçamentária no exercício financeiro de 2025, na construção da programação financeira levar-se-á em consideração a receita efetivamente realizada, frente às disposições estimadas no cronograma mensal de desembolso, para propiciar tomada de decisões sobre providências para contingenciamento de despesas e geração de superávit primário. Art. 117 - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão aplicados apenas no atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso. Art. 118 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de recursos financeiros. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tal - (041 28941 Q4RR Seção Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Art. 119 — O Controle de Custos obedecerá às normas estabelecidas nacionalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional e serão implantadas paulatinamente, de acordo com a capacidade da Administração Municipal em estruturar os serviços. Parágrafo único — O controle de custos de que trata o caput será orientado para estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial. Art. 120 — A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os custos com a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas. CAPÍTULO Vil DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção | Da Fiscalização Ant. 121 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, consoante disposições do art. 31e 84 1ºe 3º da Constituição Federal. Art. 122 - O Controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional pertinente. Seção Il Das Prestações de Contas An. 123 - A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de 2024, será apresentada, até o dia 31 de março de 2025, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, composta da documentação e das demonstrações contábeis. |- A Prestação de Contas Anual de Govemo Municipal, pelo Prefeito nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº. 101, de 2000; $ 1º - Serão disponibilizadas à Câmara, ao Tribunal de Contas e colocadas na Internet à disposição da sociedade a prestação de contas de cada exercício financeiro, em versão eletrônica. $2º- A prestação de contas de que trata o caput deste artigo, entregue ao Poder Legislativo, ficará à disposição de qualquer contribuinte na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 31, 8 3º da Constituição Federal e do art. 49 da Lei Complementar nº, 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO IX DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção Única Do Orçamento dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tol + 1941 289 946 Art. 124 - Os orçamentos dos órgãos da administração indireta, fundos e consórcios públicos municipais integrará a proposta orçamentária por meio de unidade gestora. Parágrafo único - A regra do caput aplica-se as autarquias, fundos, fundações, consórcios públicos e demais entidades da administração indireta. Art. 125 - Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, até 30 de agosto de 2024 ao Poder Executivo, para inclusão e consolidação na proposta orçamentária. Art. 126 - Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em favor do menor e do adolescente, deverá ser incluída as despesas com os Conselheiros Tutelares. Art. 127 - Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiverem gestores e não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes, até a data estabelecida no art. 125, terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria da Fazenda ou órgão equivalente. Ant. 128 - Os planos de aplicação, serão compatíveis com o Plano Plurianual 2022 a 2025. Parágrafo Único - a revisão da parcela do PPA para 2025, será o quadro de detalhamento da despesa - QDD do orçamento para o exercício financeiro de 2025, atendendo a compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 2º, & 2º, inciso | da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 129 - Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, compreendendo: |- Despesa para pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica Il - Demais despesas de pessoal na manutenção e de investimento da educação básica. Art. 130 - Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, deverão ser administrados por gestor do fundo a qual esteja vinculado. Art. 131 - O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e alcance dos objetivos do convênio. Art. 132 — O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitirá relatório sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. CAPÍTULO x DAS VEDAÇÕES LEGAIS Seção Única Das Vedações Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tol - 1841 2894 RAR Art. 133 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes dos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. Art. 134 - São vedados: |- O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; H - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem créditos orçamentários; Ill - A abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa. |V - A movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja específica; V-A transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios para outra conta que não seja a do credor de obras, serviços ou fornecimento de bens legalmente contratados com recursos dos convênios; VI - Demais dispositivos que vá de encontro ao que determina o art. 167 da Constituição Federal. Art. 135 - Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, Precatórios ou sentenças judiciais, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente. CAPÍTULO xi DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO I Seção Dos Precatórios Art. 136 — Os empréstimos e financiamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº. 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 137 - O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante no $ 1º,e 882º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº. 94/2016 e artigos 87 e 97 do ADCT da Constituição Federal. Art. 138 - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2024, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2025. Art. 139 - A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar ao Tribunal de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação. Art. 140 - Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos e orientará a respeito do atendimento de Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel - 1811 2894 R46R LAGOA DO Can determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios existentes no Poder Judiciário. Seção Il Da Celebração de Operações de Crédito Ant. 141 — Constará na Lei Orçamentária autorização para celebração de operações de crédito nos termos do inciso Il do art. 7º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, do caput do $ 1º do art. 32 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 e do 5 8º do art. 165 da Constituição Federal. $ 1º — A autorização, que contiver na Lei Orçamentária para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidas na legislação específica e em Resolução do Senado Federal. $ 2º - O pleito será formalizado junto ao Ministério da Fazenda e será fundamentado em pareceres de órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação, bem como demais exigências contidas na legislação específica. $ 3º - A Lei especifica que autorizar operação de crédito poderá autorizar a reestimativa da receita de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual, para viabilizar investimentos. Seção Ill Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada Art. 142 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Divida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no setor de contabilidade, para efeito de acompanhamento. Art. 143 - Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais das dívidas. Ant. 144 — Na proposta orçamentária será considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários. CAPÍTULO xi! DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ] Seção Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária Art. 145 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 será encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2024, e devolvida para sanção até 05 de dezembro de 2024, conforme disposições do inciso Ill, do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 146 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária, não seja sancionada até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada em 2025, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total da dotação fixada, enquanto não se completar a votação e a sanção para o atendimento: |- Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; Il - Ações de prevenção a desastres classificados na Sub função Defesa Civil; Hll - Ações em andamento; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tot - 19412891 046R IV - Obras em andamento; = V - Manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos; 2 VI - Execução dos programas finalísticos e outras despesas de caráter inadiável. Ant. 147 — A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Orçamento de 2025 será executada condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício financeiro de 2024, conforme estabelece o art. 29-A e seus incisos, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 58, de 2009. Seção Il Da Transparência, Das Audiências Públicas Art. 148 — A transparência da gestão municipal é assegurada na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Complementar nº. 131, de 2009, e Lei Federal nº. 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação — LAI, mediante os seguintes princípios: | - Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração dos orçamentos públicos; Il - Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso público. Art. 149 — A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 31, $ 3º, da Constituição Federal e art. 49 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, na Câmara de Vereadores e na Secretaria de Fazenda do Município ou órgão equivalente da Prefeitura. Art. 150 — Os Relatórios Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e de Gestão Fiscal (RGF), bem como a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), e Piano Plurianual (PPA) e suas revisões e a Prestação de Contas serão disponibilizadas na internet pelo Poder Executivo, para conhecimento público. Art. 151 - A comunidade pode participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões: |- As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo e Legislativo devendo ser divulgados os órgãos que conduzirão as audiências, local, data e hora; Il - Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder Legislativo ficarão a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal definida pelo $ 1º, do art. 166 da Constituição Federal; ll - poderão ser realizadas audiências públicas conjuntas dos Poderes Legislativo e Executivo, na Câmara de Vereadores, para tratar do Projeto de Lei do Orçamento para o exercício financeiro de 2024. mu Das Disposições Finais e Transitórias Art. 152 — A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública Municipal. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tal: 1211 2894 M46A Art. 153 — A administração pública Municipal direta e indireta poderá formalizar parcerias público-privado nos termos da Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, com Consórcios Públicos, nos termos da Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005 e com Organizações Sociais, nos termos da Lei Federal nº. 9.637, de 15 de maio de 1998. Art. 154 — Após a publicação da sanção da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, ainda no exercício financeiro de 2024, o Poder Executivo poderá: !- Planejar as despesas para execução de programas, dos serviços públicos e execução de obras, fazer a programação das necessidades dos serviços e aquisições, elaborar projetos básicos e termos de referência, elaborar o plano de compra anual e o plano de contratação anual, Contempla bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação. | - Autorizar o início de processos licitatórios para compras, aquisições e contratações de bens, serviços, obras do próximo exercício financeiro, indicando as dotações orçamentárias constantes no orçamento aprovado para 2025. Art. 155 - Integram esta lei; | !- Anexo |: Anexo de Prioridades. H — Anexo Il: Anexo de Metas Fiscais. Hl -Anexo lil: Anexo de Riscos Fiscais. Art, 156 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, em 05 de setembro de 2024, JUDITE MARIA Assinado de forma MOINOSO AA ITA FOGO SANTANA DA SEVA:1709768 1420 SIULVA:17097681420 Judite Maria Botafogo Santana da Silva Prefeita Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tol * 1811 2894 94KR AN OQ PRIORIDADES Í LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025 ANEXO 1 - AÇÕES PRIORITÁRIAS Órgão: 01 - Poder Legislativo Municipal | Manutenção das Atividades Administrativas Manutenção das Atividades Legislativas Manutenção de Remunerações e Subsídios dos Vereadores Manutenção do Controle Interno Transparência das ações legislativa Divulgação oficial dos atos administrativos ms | 02 | [05 | Contribuição Previdenciária e FGTS [09 | [o | - q 7 Aquisição de móveis, equipamentos e veículos Aquisição de softwares Manutenção e proteção de rede de softwares Valorização do servidor do Poder Legislativo Capacitação servidores públicos do Poder Legislativo [o faá E B o [=] a a = E 5 q [= & = [5 El é [sá < & . Ca Ds E) Amortização das dívidas previdenciárias e judiciais Manutenção Verba Indenizatória [2 | [13 | | 14 | Ampliação, reforma, restauração requalificação do prédio da Câmara | 95. [| 16 | PODER EXECUTIVO Órgão: 02 - Prefeitura Municipal Modernização da Gestão Administrativa do Poder Executivo, propiciando a eficiência dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta Manter o regular funcionamento das Secretarias, órgãos e unidades administrativas, visando à melhoria dos serviços à disposição da sociedade. Ampliar o sistema de informação entre órgãos e unidades administrativas disponibilizadas a sociedade mais transparência às ações de governo. Aprimorar os serviços: administrativo, planejamento, contabilidade, orçamento, » tributação e patrimônio. finança | 06 | Ampliar as ações do Controle Interno do Poder Executivo, Aprimorar a Gestão de Recursos Humanos. 08 | Capacitar os servidores do Poder Executivo. Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e com entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos. Equipar e Reequipar com aquisição de veículos, móveis, máquinas e equipamentos diversos para Secretarias. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagoa do Carro - PE Amplia a divulgação institucional do Poder Executivo, incluindo campanhas | educativas, informativas, envolvendo as ações do Governo em todas as suas áreas de atuação e veículos de comunicação. Desapropriar áreas e adquirir imóveis para atender o funcionamento das 12 | Secretarias e demais órgãos da administração pública direta e indireta. E pus de computadores, softwares, hardwares e periféricos para Secretarias 13 e gãos do Poder Executivo. Manter Secretarias e Orgãos administrativos adquirindo materiais de consumo, insumos e de expediente. Apoiar entidades sem fins lucrativos que prestem serviços diretos à população, com vistas a ampliar e melhorar a abrangência dos serviços, inclusive por meio de entidades não governamentais. Construir, ampliar e/ou reformar imóveis, para a regular execução de programas, projetos e atividades do Poder Executivo. Realizar cadastramento e recadastramento imobiliário, fiscalizar e orientar a implantação de loteamentos e a expansão e/ou abertura de ruas e avenidas. ara pagamento de precatórios e sentenças judiciárias Amortizar a Dívida Contratada Previdenciária e PGFN Contribuir para Formação do PASEP ção | 01 | Manutenção dos Serviços de Defesa Civil. gg | Executar programas de apoio às ações relacionadas com segurança pública € defesa civil no município. os | Promover campanhas educativas voltadas à área de Defesa Civil no Município. | R ealizar convênios com o Tribunal de Justiça e com o Governo do Estado nas 04 | áreas de Justiça e Defesa Social, Cooperação técnica e financeira com outras esferas de governo para realização de ações em favor da segurança pública e defesa civil no Município. Qualificação da sinalização vertical e horizontal na área urbana da cidade, inclusive com rampas de acessibilidades. ma Manutenção das Atividades da Secretaria e Fundo Municipal de Assistência 01 Social E i os da Assistência Social. quipar e reequipar a Secretaria, Fundos e Orgã acitar, treinar e aperfeiçoar os servidores da Assistência Social Contratar profissionais para atender as necessidades dos serviços de acordo com o Pacto Nacional de Aprimoramento da Gestão SUAS. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE Realizar Convênios de cooperação técnica com Governos: Federal, Estadual e Municipal. N Garantir o regular funcionamento das atividades administrativas dos programas do SUAS, no município, com recursos das três esferas de governo. Manutenção de benefícios através de programas de assistência à população carente que se encontra em situação de pobreza e pobreza extrema, e assim Da! melhorar a situação de vida promovendo diversos benefícios. Planejar, coordenar e supervisionar as ações de Segurança Alimentar e Nutricional, assegurando a erradicação da desnutrição. Ampliar as ações da Proteção Social Básica. Ampliar as ações da Proteção Social Especial. Garantir a oferta de Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV. Manutenção das atividades do CRAS e CREAS. eequipar os serviços da proteção básica e especial. Assistir a Criança e ao Adolescente, [as | | 16 | | Assistência ao Portador de Deficiência Promover ações de qualificação profissional, inclusão produtiva e a integração 17 | notrabalho. A os da Assistência Social para acessibilidade. Reinserir no mercado de trabalho mão-de-obra com qualificação profissional, através de cursos, treinamentos e capacitação em parceria com o SENAC, SESI, SESC. Assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, o fortalecimento de sua autoestima, convivência familiar e comunitária em condições dignas de vida. Manutenção de ações voltadas à prevenção do abuso de exploração sexual de crianças e adolescentes. Realizar Campanhas de esclarecimento quanto aos direitos da pessoa com deficiência. | Ampliar e apoiar políticas de atendimento ao idoso, inclusive com espaços de 24 | convivência, Atenção ao portador de necessidades especiais, com inclusão social e participação efetiva na sociedade, assegurando seus direitos constitucionais. Manutenção das ações da primeira infância. Manutenção das ações do Programa Renda Cidadã. Fortalecer os conselhos voltados para política da mulher no Município. Ampliar ações de fortalecimento sócio-político das mulheres, Promover ações de combate à violência contra a população negra, ao racismo institucional e à intolerância religiosa. Manutenção das Atividades de Cidadania. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro — PE Reequipar a Gestão Previdenciária do Poder Executivo, Manutenção da Gestão Previdenciária. Transparência das ações e atividades da Gestão Previdenciária. acitar, treinar e ap ar os servidores da Gestão Previdenciária. Social E Desci Ação Saúd Manutenção da Gestão Administrativa da Secretaria e do Fundo Municipal de Saúde. Manutenção das atividades da Atenção Básica. Manutenção das Atividades da Média e Alta Complexidade. Assistência Hospitalar e Ambulatorial. Manutenção da Vigilância Sanitária em Saúde, Epidemiológica e Ambiental: Conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, Manutenção da Atividades de Alimentação e Nutrição. Ampliar o atendimento da atenção básica: realizando ações de prevenção, promoção e de recuperação da saúde de forma a atender às necessidades da população. Garantir o regular funcionamento das atividades administrativas do SUS no Município com recursos das três esferas de governo, através do Fundo Municipal de Saúde, das ações e metas previstas no Plano Municipal de Saúde. Reequipar e equipar a Secretaria e o Fundo Municipal de Saúde e Unidades de Saúde. Manutenção do Tratamento Fora do Domicílio. Ampliar a Atenção à Saúde, incluindo atendimento básico e especializado, ampliação da oferta dos serviços, com priorização para os programas: Saúde da a. 07 | o! Mulher; Saúde do Homem; Saúde dos Portadores de Necessidades Especiais; Saúde Mental; Saúde Bucal; Saúde da Criança e do Adolescente e Saúde do Idoso. Aquisição de veículos, ambulâncias e equipamentos. Desenvolver ações vinculadas ao programa de Gestão Participativa do SUS, com vista a propiciar espaços coletivos de formulação conjunta das políticas públicas de saúde, criando sustentabilidades para os programas e políticas públicas propostas. Desenvolver um conjunto de ações e medidas capazes de eliminar & prevenir riscos à saúde, além de efetivar ações de atendimento de agravos transmitidos pelos animais, promover a redução de índices de infestação predial do AEDES AEGIPYTI entre outras transmissões. Ampliar as ações de prevenção e controle das doenças sexualmente Manutenção do Programa Agente Comunitário de Saúde - PACS, parte integrante Saúde da Família. Ampliar as ações estratégicas de Saúde da Família — PSF, compreendida como uma estratégia de reorientação do modelo assistencial, operacional mediante a implantação de equipe multiprofissional em unidade básica de saúde. 15 Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE Executar ações do programa de Assistência Farmacêutica, incluindo o abastecimento e o controle dos medicamentos em todas as etapas, abrangendo conservação e controle de qualidade, segurança e eficácia terapêutica, assim como o acompanhamento e a avaliação da utilização racional dos insumos. Manutenção dos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU Ampliar ações do Programa Municipal de Imunização - PM] Realizar a busca ativa de pacientes suspeitos de TB e HANSEN, através de visitas, material educativo e palestras para a população. Formalizar parcerias públicas, privadas com outros entes federativos e com entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos. Realizar fóruns, palestras, simpósios, seminários e conferências. Remuneração dos servidores e encargos sociais. Participação do Fundo Municipal de Saúde em Consórcios Públicos. Estabelecer diretrizes de combate coronavírus. Equipar e reequipar a Secretaria Municipal de Educação; Escolas; Creches & Bibliotecas e demais unidades da educação. Aquisição de computadores, equipamentos e veículos para manutenção da educação da rede pública municipal de ensino. Aquisição de transporte escolar. Manutenção do Programa de Transporte Escolar para os alunos da rede pública municipal de ensino. Ea Manutenção do Ensino Fundamental, Ensino Infantil, Educação de jovens e | 06 | adultos e especial da rede pública Municipal. Manutenção da Unidade Administrativa da Secretaria de Educação. Manutenção da Unidade Administrativa do FUNDEB. Remuneração dos servidores da educação básica de ensino e encar; gos sociais. Realização de atividades e meios necessários ao funcionamento do ensino. Suprir as escolas com material didático e pedagógico para alunos e profissionais da educação básica. [08 | o | Garantir o Programa Suplementar de Alimentação Escolar saudável nas unidades de ensino, ampliando as necessidades nutricionais dos alunos durante como a formação de hábitos alimentares saudáveis. sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem 1 Promover formação continuada e capacitação dos profissionais da educação e 12 | demais servidores. ES Construir, Ampliar, Reformar e Requalificar Escolas e Creches da rede Municipal de ensino. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagoa do Carro — PE Adquirir e Desapropriar Imóveis e terrenos para construção de escolas creches | e unidades educacionais da rede pública de ensino do Município. | 15 | Capacitar e modernizar as demais áreas da educação da rede municipal. | 16 | Realização de fóruns, palestras, simpósios, seminários e conferências. ensáveis às atividades culturais. Promover ações voltadas à preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município. Realizar obras de infraestrutura urbanística, que visem o desenvolvimento das características naturais, culturais, promovendo o bem-estar dos moradores e turistas. promover e realizar festas cívicas, artísticas, des culturais e eventos no Município. Executar projetos voltados para a valorização da cultura de nossa região, através de incentivo ao desenvolvimento e exibição de vídeos, filmes, documentários e outras formas de divulgação audiovisual em salas de aula, cinemas e em outros ambientes. folclóricas, Apoiar entidades sem fins lucrativos, voltadas à difusão cultural no município, inclusive por meio de parcerias com instituições não governamentais. Apoio e incentivo aos artistas e grupos teatrais do município em suas atividades culturais no Município, no Estado, fora do Estado, no País e fora do País. inclusive incluindo quadras, campos ; esportivas. Apoiar e incentivar a prática de esporte em suas modalidades dos atletas profissionais e amadores do Municí gra às atividades esportivas em todas as modalidades. Premiar atletas e times em suas modalidades, com troféus e medalhas. [19 | | 20 | Melhorara mobilidade urbana para prática de esp orte e lazer. Ee Apoiar os atletas em suas modalidades, quando em competições fora do Município e do Estado. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro — PE E Doação de padrões de camisas, chuteiras e tênis, redes, bolas e demais acessórios necessários à porte em suas modalidades. Modernizar a Gestão dos órgãos e unidades administrativas que executam serviços e obras, urbanismo e de infraestrutura do Município. Aquisição de veículos, máquinas pesadas, patrulhas mecanizadas e equipamento. e imóveis e terrenos, objetivando estão pública municipal. Construção, reformas e ampliação de prédios públicos para funcionamento de Secretarias, órgãos e unidades administrativas diretas e indiretas. Urbanização de avenidas, praças, ciclovias, parques, canteiros e jardins. ento e manutenção da limpeza pública. anutenção dos Serviços Públicos de obras e urbanismo. privadas com outros entes federativos e com entidades privadas para execução de programas, obras, serviços e projetos. Executar projetos habitacionais, incluindo construção, reformas e melhorias de moradias para a população de baixa renda. Aquisição de área para habitação a ser loteada e destinada à família de baixa renda de interesse social. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro — PE LacoR DO Cá Executar obras estruturadoras na área de saneamento básico no Município, incluindo tratamento de esgotos e de resíduos, com preservação ambiental e aproveitamento energético. Execução de projetos de Saneamento Ambiental em parceria com outros Governos, parceria público privado. [oe | 27 | Construçãodeaterrosanitário Executar programa de melhoria do abastecimento d'água tratada, urbana e rural inclusive por meio de parcerias com outros níveis de Governo. Realizar campanhas educativas para coleta do lixo seletiva. Manutenção das Atividades de Saneamento. Desenvolver ações voltadas à preservação ambiental, por meio da adequação da 31 infraestrutura e da conscientização da população para práticas sustentáveis. [29 a Realizar ações educativas voltadas para o meio ambiente, sobre a importância da preservação e conservação ambiental. Recuperar, revitalizar e preservar o meio ambiente, visando proporcionar qualidade de vida à população. Executar programa de urbanização, incluindo o reflorestamento de áreas devastadas e degradadas do Município. Promover eventos, conferências, campanhas e oficinas ambientais. Manutenção das Atividades Ambiental. Reequipamento das Atividades Ambiental. [| 36 | Ma Executar projetos que permita facilitar o fluxo de veículo na cidade, através de sistema eficiente de sinalização urbana. [ 39 | Promover campanhas educativas voltadas à área de trânsito e transportes. Manutenção das Atividades de Transporte. Manutenção das Atividades Administrativas da Agricultura e agroindustrial. Modernizar a Gestão Administrativa e reestruturação dos programas de extensão rural e abastecimento. pa Executar obras, serviços e instalações relacionadas com agricultura, abastecimento e infraestrutura rural. [os | | 06 | i | Erradicação da Febre Aftosa, Tuberculose e Brucelose no rebanho bovino em 07 nosso município. | 08 | Recuperar mantere ampliar poçoartesianoe reservatórios deágua|— | | 09 | Promover a Regularização Fundiária Sustentável Urbana e Rural. 1] | 10 | | Capacitar, treinar e aperfeiçoar o corpo funcional. Promover o desenvolvimento industrial sustentável no Município, proporcionando crescimento econômico, emprego e renda. Apoiar e incentivar a indústria local através de campanhas e parcerias com as entidades de classes. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE Reequipar as Atividades Administrativas da Indústria. E Desenvolver projetos, programas e obras, com vistas ao crescimento organizado 14 | do comércio, priorizando sua vocação. | 15 | Ampliaro incentivo ao turismo no Município. Realizar capacitação, seminários, treinamento em parceria com o 16 SENAI/SENAC/SESI. Alavancar o desenvolvimento do Município pela empreendedora e especialização da gestão empresarial. Executar programas destinados a ampliar, modernizar, reestruturar e organizar feiras livres e mercados, bem como desenvolver habilidades de comercialização e produção. indução à vocação Judite Maria Botafogo Santana da Silva Prefeita Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagoa do Carro - PE ERNO MUNICIPAL DE pepqeas eos umzipuos oqu anb sogdeniago seprsas umas ogu sub vied semuaasad sor uasapas amb setaços se 1xpouaasd ogy SOUEpRSap “opezipenio exuoSua as opu FEI Op aus ou o onh mstA us opuaj mon “Us 1000) Oro s0d omissapuu vm qqu “sopas; songoadsas sop Hd OP opriafoud soqua ve opdejas ua opmuasade tada no "sasoprem pur agr so adqr nm osday eucdpd vu “go pad opremiquodsip opnopto ap ONBopopora Oo Op S2Mpui so sssasgo quapod “vprqauaaad efos osma 2 “jrunesdo > EIQUINT RUMOS 1553 SOU UNA PIE MON “STOE PP Opuano o esed og) ep OUT Cp apafosg squog root Iroot Troy TT est |uesc Jor (A) ddd 40d smpuzal setar sesadsad] (Al) dd *P fepotapa setapetig venoceng [9V9LT LAR OO OISGLOE OPOMPLTT PI oo" 000! Ure OO rES LIT [oorvoo pow eo viooy oo sa Vol 8 PCA 1 OANRASUONAÇ = Ay SIVOINY SVLAR SIVISIA SVIHIN HQ OXINV SVISVININVÕÃO SIZIALANIA HA LAT AVONUVI OU VODV TA TVALDINDIS VANLIASARA SIVONY SV.LHIA — I OALLVELSNONHA - | PQEL/AINV h 4 Ss r/SCpnou paro TE pasa fd ssfisor Poco OD oanosapiuosyp sd feuopen osnosaj TANODIS :Juo 88 8rE ESGOL epinbr7 vpepijosuoo epi PPEPIjOSUOD BIIQUA EPIAIC [BULUION Opeypnsoy (HD = (ID ougurug oprynsoy (ID semguid sesadsad [BO esadsag (D segu SEj1290A IL'SLETOTOM TS OIT Los PT LT'GOE'S0E'S 68'TOO'OST'S y (PT LSSTLO OL) À [PROL BWIN IX) | (q=0) (q) pa « & CA |n94%|ad% Ae TOA % | Mid % OYÍVILIDadSA Eva Sepezieay seja beça seajy 001 SA (FOSPUT “STS “of "UR “ANT) T OANENSUOLIAÇ = AJAV Eráira HORALNV ODIDUAAXA OA SIVISIA SV LIA SVA OLNANTIdINDO 0d OVÍVITVAY SIVISLI SV LAN AQ OXANY SVIRIVINTINVÕÃO SAZIALAMIA AQ LAT AVONAVI OA VODV TAG TYAIDINDN VANLELESAA HORALNV ODIDAAXA OA SIVISIA SVLAIN SVA OLNHINTIINIO 0d OVÍVVIVAV=T OALLVALSNONHA - 7 EPQLIVANV sapumbas stop so csed moquim 2 traças > OMI prado ou ripar 0 tmd *roniquid ipesgp mp aqutrpaous 2 onurutid 3 prumo orprripisas “sesandsorp 'sjadas te meapteças Mperam miaa sm str xoxaquiso Ofias pai OM “far1 BP ,p UE OP | = SIVOSH SV IBN HO OXANV = E OVAL OP OUQUI OS OM 3 EnUqUDST ep DRM pad oprrnquia ogia ep Srot OCT Pp 127 ap ouafaig Ou soprago nro ONIASUONDap 4534 sopezmum sapo s6) = 1 temeroN opens] (=D = (1) veia opera q Eres Goma aTr LI OO TOR OIE sum SANOINALNV SOLHINANA SJUL SON SVAVXIA SV NOS SVOVAVAINOO SIVOLLY SIVISIA SVIAIN SIVOSIA SVLNIN AG OXANV SVINVINSINVÓMO SIZIALANIA AA LT ANONAVO O VOSVTAG TVALDINTS VOLTA SINOMILNY SOLIUANA SPUL SON SVOVXIS SY INDO SVAVEVAINDO SIVILLY SIVISIA SVININ— E OALLVELSNOINHA * E "PGL . AME Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO/PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO | mas | AME - Demonstrativo 4 (LRF, ar..4º, 82º, inciso LI) R$ 1.00 | Paremôniotíquno | 2x» | w Tua Tx [ma Ta] Patrimônio/Capital ú sós 0,00% 0,00% A DE Resultado Acumulado (165.950.484,76) gos (47.082.653,64) 10000 52.855.119,51)) 100.008 REGIME PREVIDENCIÁRIO me a RR [X a 0,00%) ara io 0,009 Resultado Acumulado 100,00% ( (52.319.438,81)] 10049 30.56.22 Fonte: cuaftist View s Nota: O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de oa do Carro não possui segregação de massa. . AME Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO/PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2025 AME - Demonstrativo 5 (LRF, urt.4º. 82º, inciso [II) RS LDO Rar = RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 210 0,00] 186.1131 Alienação de Bens Móveis 210.93 0,00] 186.1 1304 Alienação de Bens Imóveis APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll) 210.933,23 DESPESAS DE CAPITAL 210.933,23 [] Investimentos 210.933,23 Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regiao Geral de Previdência Social 1- ANEXO DE METAS FISCAIS - $ 1º do art, 4º da LRF, No qual serão estabelecidas as metas anuais relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício ao qual a LDO se referi e também para os dois. seguintes, “ AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO/PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS PLANO PREVIDEN! 21885070 4 1.563.018,66 Civil 2185.8700 3 561018,66 Ativa LISTS A 2.564.253,3 2N6.262,14 Inativo 432527 nz sa9, 474,95 Pensionista 8 7.381,87 Misitar - - Ativo Inanvo Pensoninta Em Regime de Parcelamento de Débitos - Receita de Coenituições Patronais 8.210.423,89 Civil 46122082 Ativo a 6120082 nativo Permsomista Militar lmativor Persionmata Em Regime de Parcelamento de Débitos 1.162.609,71 LIsA Is Recesta Putrimonial 200 792,81 N Dean Recestas Emutriliárias Receitas de Valores Mobiliários 200.792,41 R Ds 413,66 Oxaras Recestas Patrimonacis Recesta de Serviços Recenta de Apor Pertódico de Valores Predefinidos Outras Recestas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Vas anaat i 449.351,61 - SEDA! PREVIDÊNCIA (V) 6095 S8I,16 E 9.752.579,89 Beneficios - Civil 6095.88L,16 á 9.752.579,59 Aposentadorias 5.591.743,59 V045.475,11 Prestes 04.197,57 SIR 7.104,48 Outros Benefícios Previdenciários - Mereficios - Militar Reformas Persões Outrem Beneficios Previdenciários Outras Despesas Previdenciários Compensação Previdcociária do RPPS pura o RGPS, as ano de Amuntização - Apurte Periódico de Valores Precefinidos rs Apores pm o RPPS curwos para Cobertura de Déficit Financeiro ECO) SRS COTIA 3.757.295,82 1.649.179,82 4155 314,05 1621249 40,255. 67 4S 866 06 Votes tpm poa q qu a masa a Vi cs NOTA: O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de Lagos do Camo não possui segregação de massa. "saquindas stop so RJed Woquir) 2 topar as OCT e [enb oe orjouaxa O pIed *eotqd eprasp ep qqueguow 2 oupurud à [euruou opeypnsas 'sesadsap “SENDO E SEANE[L STENUT SEJ SE seproapaquisa Otsos jenb ON “JT EP op UT OP 5] $ - SIVOSIA SVIAIN dA OXANV -Z “BUIIR SOPEJL SO1MIIXI SO BLEU E7199M AP PIUNUM seNjaja Ap OpSIAdId LU] OEU OIdpUNIA O - | 001 SA (A OSDUL “ST S “of UPA) L OANENSUOLIIÇ - AV Erálra VLIDAN AQ VIDNONHA VA OVÍVSNAdINOD 4 VALLVINILSA SIVISLA SVLHIN HQ OXANV SVIRIVINTINVÕÃO SAZIALHHIA AQ IA Ad/OHAVO OG VODV TAG TVAIDINDIA VANLIAATAS VLIADAS AQ VIDNINHA VA OVÔVSNAdINOD À VALLVINELSA = L OALLVALSNONAA - £ PPQELAIAV “soquinãas stop so errd uaquir) 2 Lajos 2s OCT? penb or orjsaxa o ered “eotqnd eprasp ep ajueuow 2 oupuuid a peuruou oprjnsas 'sesadsap 'sejtadas B SEANE[DU SIENUR SEJNU SE SEPID9/aQeISa OEIAS [enb ON “WU op "UE OP 5] $-SIVOSIA SVIAIN AQ OXANV -Z “SUNT Pp OLJJAXI O EJRÁ OpenunuOS Jajpxvo ap euOjeBUgo esadsap ap orsurdxa mmaja ap oestAdId wa) ovu oidprunA O - | (AFI = (A) 2904 2p oesurdxg op epinbr7 worm ddd 10d sepesoT 30 SEAON JJ0A SeAoN (AD emug waBzemw ep opezinn oppes ) esadsaç] ap judeu Orônpoy (1) EIA PP usura ojuatuny op [puíj opjes HAND 0% serudia sura (-) SIBUOLININSUOD SPIDUdIAjsuRI | (-) PNI99A PP Judeu Oquawny 001 $A (A OSDUI TS “op UR AAT 8 OANENSUOLIIT - INV STUT OGVANILNOS HALYAVO HA SVIMOLVOLAHO SVSAdSAA SVA OYSNVAXA AQ NADAVIN SIVISU SVLHIA AQ OXANV SVIIVINTINÇÕÃO SAZIALHAIA AQ AT Ad/O0HAVO 0d VODVTAC TYAIDINDA VANLEUIDAS OGVANLLNOO HALVAHVO Aq SVINOLVORIÃO SVSAdSAG SVA OYSNVAXA AA NADAVIA — 8 OALLVALSNONAA - 8 EPQLL/AINV ARFY/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS | PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO/PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2025 R$ 1,00 ; NTIN ES RETAS o IND | Demandas judiciais | a Abertura de creditos adicinais a partir da E; contigencia Situações de calamidade pública Aumento do salário minimo que possa gerar impacto nas despesas com pessoal. 2 - ANEXO DE RISCOS FISCAIS - $ 3º do art. 4º da LRF. Riscos Fiscais é a possibilidade de ocorrência de eventos ou fatos econômicos que venham a impactar ou onerar de forma substancial e negativamente nas contas públicas, art. 4º, $ 3º, da LRF. | Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos: Riscos Orçamentários e os Riscos da Dívida. Os Riscos Orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas previstas não se realizam ou necessidades de execução de despesas inicialmente não fixada ou orçada e menor durante a execução do orçamento. Os Riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração, que caso sejam efetivas, | resultarão em aumento do serviço da divida pública no ano de referência. 3 - Contingência Passiva é uma possível obrigação de eventos futuros que não estão sob controle da entidade. O valor não pode ser estimado com segurança.