| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 441 / 2017 |
| Date | 2017-05-03 |
| Ementa | Altera a lei nº 316/2009, dispõe sobre a criação do programa para desenvolvimento de atividades específicas de aluno monitor e dá outras providências. |
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Prefeitura Muoieijseid de Lagoa do Carro cessned scams sa ot dos EMENTA: Altera a lei nº 316/2009, dispõe sobre a criação do programa para desenvolvimento de atividades específicas de aluno monitor e dá outras providências A Prefeita d do Município “de Lagoa do carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe são onferidas por lei, com base no preceito do art.71, $1º, IV da LOM, sm saber que a CÂMARA UNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei: Art.1º- Cria o programa para monitores seja de informática, música, linguagens Culturais, ia sportes, danças, Teatro e toda atividade que fomente a educação e cultura no Município de Lagoa do arro. 1 - Serão criadas no máximo 25 (vinte e cinco) bolsas de monitores para exercerem as atividades ontidas no caput. À Art.2º- Os monitores devem ter os seguintes requisitos para se habilitar na função: 1- Ter habilidade e conhecimento na área em que passará a ter atividade; 2- Estar cursando o Ensino Médio ou Superior; 3- Dispor de no mínimo é (seis) horas semanais para realizar sua monitoria, não podendo estas horas ter Sonae de horário como escolar; 4- Ser maior de 18 (desoitoja anos. 5- Ser Munitbe e apresentar boa conduta Escolar; Art. 3º- Os monitores deverão ser submetidos a um treinamento didático oferecido pela retaria de Educação com fito de testar capacidade de repassar o conhecimento ao aluno, além de “entar sua capacidade de relacionamento humano para com os outros. R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320 J www. lagoadocarrope.com Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Art.4º- A atividade de monitor será realizada junto ás Escolas, no centro Multicultural, na Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto. Art. 5º - A atividade de Monitor será remunerada por meio de uma bolsa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais no período enquanto durar a atividade sendo atualizado anualmente, não gerando vínculo ermpregeficio nem encargos; Art.6º - Deverá ser R e foi para “cada um dos monitores um contrato de prestação de atividades onde ficará determinado qual a sua monitoria, onde são realizadas as suas atividades, valor pela monitoria e horário a ser realizado. Art.7º- As atiyiúdies de monitor deverão estar sob a tutela da coordenação pedagógica, a qual se responsabilizará pela apresentação de relatórios bimestrais dos resultados alcançados. Art.8º- Revogam-se as disposições em contrário. Art9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 02 de março do presente ano E ! Lagoa do Carro, 03 de maio de 2017 J R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320 www.lagoadocarrope.com