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← Lagoa do Carro (PE)

norma nº 441/2017

Tipo Lei
Número / Ano 441 / 2017
Date 2017-05-03
EmentaAltera a lei nº 316/2009, dispõe sobre a criação do programa para desenvolvimento de atividades específicas de aluno monitor e dá outras providências.
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Prefeitura Muoieijseid de Lagoa do Carro
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EMENTA: Altera a lei nº 316/2009, dispõe
sobre a criação do programa para
desenvolvimento de atividades específicas de
aluno monitor e dá outras providências
A Prefeita d do Município “de Lagoa do carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe são
onferidas por lei, com base no preceito do art.71, $1º, IV da LOM, sm saber que a CÂMARA
UNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei:
Art.1º- Cria o programa para monitores seja de informática, música, linguagens Culturais,
ia sportes, danças, Teatro e toda atividade que fomente a educação e cultura no Município de Lagoa do
arro.
1 - Serão criadas no máximo 25 (vinte e cinco) bolsas de monitores para exercerem as atividades
ontidas no caput. À
Art.2º- Os monitores devem ter os seguintes requisitos para se habilitar na função:
1- Ter habilidade e conhecimento na área em que passará a ter atividade;
2- Estar cursando o Ensino Médio ou Superior;
3- Dispor de no mínimo é (seis) horas semanais para realizar sua monitoria, não podendo estas
horas ter Sonae de horário como escolar;
4- Ser maior de 18 (desoitoja anos.
5- Ser Munitbe e apresentar boa conduta Escolar;
Art. 3º- Os monitores deverão ser submetidos a um treinamento didático oferecido pela
retaria de Educação com fito de testar capacidade de repassar o conhecimento ao aluno, além de
“entar sua capacidade de relacionamento humano para com os outros.
R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE
CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320 J
www. lagoadocarrope.com
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Art.4º- A atividade de monitor será realizada junto ás Escolas, no centro Multicultural, na
Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto.
Art. 5º - A atividade de Monitor será remunerada por meio de uma bolsa no valor de R$ 700,00
(setecentos reais) mensais no período enquanto durar a atividade sendo atualizado anualmente, não
gerando vínculo ermpregeficio nem encargos;
Art.6º - Deverá ser R e foi para “cada um dos monitores um contrato de prestação de atividades
onde ficará determinado qual a sua monitoria, onde são realizadas as suas atividades, valor pela
monitoria e horário a ser realizado.
Art.7º- As atiyiúdies de monitor deverão estar sob a tutela da coordenação pedagógica, a qual
se responsabilizará pela apresentação de relatórios bimestrais dos resultados alcançados.
Art.8º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia
02 de março do presente ano E
! Lagoa do Carro, 03 de maio de 2017 J
R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE
CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91
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