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norma nº 604/2024

Tipo Lei
Número / Ano 604 / 2024
Date 2024-07-03
EmentaLEI Nº 604 2024 Ementa: Cria o Regimento interno do Conselho Municipal de Educação, assim como os requisitos para a implantação das Câmaras necessárias para total, funcionamento dos Conselhos de apoio apoio ao sistema municipal de Educação de Lagoa do Carro.
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Ofício GP nº. 0322/2024-PMLC
Lagoa do Carro, 03 de julho de 2024.
Ao
Exmo. Sr. André Ribeiro
DD Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso, para arquivamento nesta
Douta Casa Legislativa.
Renovamos os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
[6] JUDITE MARIA AFOGO ANA DA SILVA
PREFEITA
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LEINº (0//2024
EMENTA: Cria o Regimento Interno do Conselho
k Municipal de Educação, assim como Os
| requisitos para a implantação das Câmaras
necessárias para total funcionamento dos
Conselhos de apoio ao Sistema Municipal de
Educação de Lagoa do Carro.
º A Prefeita do Município de Lagoa do Carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, com base no preceito do art.71, 81º, IV da LOM, faz saber que a CÂMA
MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei:
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LAGOA
DO CARRO-CME
| TÍTULOI
o DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art.1º- O Conselho Municipal de Educação de Lagoa do Carro(CME) criado pela Lei nº
161 DE 13 DE 09 DE 2000, é órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Educação (SME),
com atribuições normativas, deliberativas, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva je
de acompanhamento e controle social do financiamento da educação de forma a assegurar ia
participação da sociedade civil na fiscalização da aplicação legal e efetiva dos recursos públicos,
na construção de diretrizes educacionais e na discussão para definição de políticas educacionais.
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$1º- O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Basica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) integra-se ao Conselho Municipal de
Educação, constituindo uma de suas Câmaras.
$2º- O Conselho Municipal de Educação estabelece seus parâmetros de atuação,
conforme os preceitos previstos na Lei nº 9.394/96, que dispõem sobre as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 que altera a lei nº 11.494, de
| 20 de junho de 2007 e dá novas diretrizes ao FUNDEB.
83º- O Conselho Municipal de Educação de... será composto por duas Câmaras:
1. Câmara de Educação Básica;
] 1. Câmara do FUNDEB.
Art.2º- O Conselho Municipal de Educação de Lagoa do Carro tem por finalidades:
| - finalidades comuns às duas Câmaras:
a) promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e |
na avaliação da educação municipal;
b) realizar estudos e pesquisas, necessários ao embasamento técnico-pedagógico é
normativo das decisões do Conselho;
c) participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal
(e) de Educação de Lagoa do Carro;
—s FE +
d) assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação;
e) emitir pareceres, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência
e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem
como seu cancelamento;
f) solicitar, analisar e dar parecer quanto avaliação da ação pedagógica nas instituições
do Sistema Municipal de Educação;
g) manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do
município de Lagoa do Carro;
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iss ade Oss WR
h) analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo SUDSIdIOS 105" '
demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação de Lagoa do Carro;
i) acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para à
educação infantil e ensino fundamental, em todos os seus níveis e modalidades;
|) mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades |
educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
k) dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação.
a) [) mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos
órgãos e instituições públicas do SME;
Il. Finalidades específicas da Câmara do FUNDEB:
a) estudar as leis e normas que regulamentam o financiamento da Educação;
b) acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
c) conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo;
d) supervisionar o censo escolar anual, no que se refere às atividades de competência dp
Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regula tempestivo (em tempb
próprio) tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos que alicerçam a operacionalização
do Fundo;
e) acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banço
do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
medo
»
f) supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, espegiálme
no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-
dos percentuais legais de destinação dos recursos;
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£g) exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas a
”
aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no
prazo regulamentar;
h) manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município,
de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento da
prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente;
i) observar a correta aplicação do mínimo de 70% dos recursos do Fundo na remuneração
dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de
profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
j) exigir o fiel cumprimento do plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais da
educação básica da rede municipal de ensino;
k) zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função
de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o
exercício da presidência e vice-presidência do colegiado (câmara do FUNDEB);
1) requisitar ao Poder Executivo para averiguação toda documentação referente à aplicação
do Fundo, realizando, quando julgar necessário, inspeção in loco para comprovação de dados;
|
m) apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas
Estadual /Municipal, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente;
n) exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal; |
$1º As matérias comuns às duas Câmaras serão estudadas e deliberadas no Conselho
Pleno sendo assinadas pelos presidentes das respectivas câmaras, do Conselho e pelos
conselheiros presentes.
82º As matérias específicas a uma câmara serão em primeiro momento estudadas €
debatidas no conselho pleno (as câmaras juntas), mas só deliberadas em seção exclusiva da
Câmara responsável por aquela matéria.
$3º-As deliberações da Câmara têm caráter terminativo.
84º-As deliberações do Conselho Pleno e das Câmaras deverão ser levadas ap
conhecimento da Secretaria Municipal de Educação e da Comunidade.
85º As deliberações e decisões serão tomadas pela maioria dos conselheiros presepfes
em sessões com quórum.
86º Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em votação.
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87º Cada Câmara terá livro ata e arquivo digital para registro das reuniões da Câmara,
registrando também no mesmo livro, as decisões do Conselho Pleno.
$8º Os Atos normativos serão homologados pelo (a) secretário (a) da educação.
$9º O Conselho Pleno consiste em seção (reunião) das duas Câmaras juntas.
TÍTULO H
: o DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO |
DA COMPOSIÇÃO E POSSE
Art.3º- O Conselho Municipal de Educação será composto por 15(quinze) membros
titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público.
$1º0s conselheiros serão eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas
entidades e nomeados por ato do Prefeito Municipal.
82º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
-Câmara da Educação Básica:(5)
[a] a) 1 (um)representantes da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1(um) representante do magistério Público Municipal;
c) 1I(umjrepresentante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede
Pública Municipal;
d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes, quê
não seja servidor público municipal;
e) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma i
mantenha Educação Infantil, se houver;
o
- é
H. “Câmara do FUNDEB :(10)
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais/pelo menos 1
(um)da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública M
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das êscolas públl Hs
municipais;
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e) 1 (um) representante do conselho tutelar;
f) 2 dois) representantes dos pais dos alunos da educação básica pública municipal,
que não sejam servidores públicos municipais.
E) 2 dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
$3º Os Conselheiros representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Secretário /a.
84º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência
temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. |
$5ºA concessão de afastamento temporário a conselheiro far-se-á pelo período máximo d
60 (noventa) dias, desde que requerido à Presidência do CME, com antecedência, examinado é
sessão plenária e aprovado por maioria simples.
86º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, pal
eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida u
recondução consecutiva.
87º Após a eleição do presidente do CME as Câmaras elegerão os respectivos Presidentes,
por seus pares, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.
88º É impedido de ocupar a função de Presidente de Câmara e do Conselho ?
representante do governo municipal gestor dos recursos do Fundo (secretário, tesoureiro,
servidor que trabalha no setor financeiro).
$9º A reunião para a eleição do (a) presidente(a), será presidida pelo membro do conselho
ou câmara que tiver maior idade.
Art.4- O termo de posse de membros do conselho será lavrado em livro único e próprio,
contendo a assinatura da autoridade que deu a posse e dos conselheiros empossados.
$1º Os conselheiros serão empossados pelo (a) Prefeito (a) ou pelo (a) Secretâxio (a)
Municipal de Educação, antes das eleições presidenciais;
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82º No caso de posse de novos conselheiros, durante o mandato do CME, a posse será
concedida pelo presidente do CME.
Art. 5- São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-
prefeito e de secretários municipais;
Il- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
Il estudantes que não sejam emancipados; e
IV. pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dor
órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou |
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 6- Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
- sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
H- a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
HI. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado.
Art.7º- O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de
02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
81º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segment
órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme cj
s
estabelecidos nesse Regimento, ressalvados os casos previstos no artigo 6º.
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82º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novembro que
completará o mandato do anterior.
Art. 8º-Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por cento) dos conselheiros de
cada câmara, poderão ser reconduzidos aos cargos.
$1º A recondução se dará através de eleição secreta realizada pelo próprio Conselho é
ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com esse
Regimento.
recondução deseje indicar outro representante, o CME procederá a escolha de outro membro
$2º Caso o segmento ou instituição representada pelo conselheiro escolhido para j
ser reconduzido. |
Art. 9º- Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de seg
dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação da
assembleias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras.
Parágrafo único. No caso do presidente não cumprir o disposto no caput deste artigo
competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
CAPÍTULO
DO FUNCIONAMENTO
Sessão |
Das Reuniões
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A oe.
Art. 10º- As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas, no mínimo, mensalmente,
conforme programado pelo colegiado.
Parágrafo único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação da
seu presidente ou de um terço dos seus membros.
Art.11º- As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros dg
Conselho (quórum).
[5 $1º. A reunião não será realizada se o quórum não se completar até 30 (trinta) minutos
após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que
justificadamente não compareceram.
$2º. Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, ei
convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada
verificação de quórum,
Art.12º- Cada Câmara terá seu secretário que fará os registros em livro próprio.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Pleno serão registradas nos livros ata das duas
Câmaras.
Art.13º- As atas serão subscritas pelo(a) Secretário(a)da reunião, pelo Presidente do
[a] Conselho ou da Câmara e pelos membros presentes à reunião.
Sessão Il
Da ordem dos trabalhos e das discussões
Art.14º- As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
Momento espiritual;
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IR Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior, quando não aprovada no
final da reunião anterior;
HI. Comunicação da Presidência;
IV. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
V. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
VI. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.
Art, 15º- A convocação para reunião ordinária e extraordinária do CME será destinada à
todos os membros titulares e suplentes;
Art.16º- Participam das sessões e demais atividades do Conselho e das Câmaras os seus
membros titulares e suplentes, tendo direito a voto os titulares, os quais poderão ser substituídos
por seus respectivos suplentes nos seguintes casos:
1. -afastamento temporário;
Il. -impedimentos eventuais e legais
$1º As sessões plenárias do CME e das Câmaras são abertas à participação de qualquer
cidadão, sem direito a voto, mas com direito a voz quando autorizado, previamente, pelb
presidente.
82º A função de Conselheiro, dado o seu caráter representativo e fisc;
qualquer forma de remuneração.
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Art. 17º- Em caso de vaga de Conselheiro, a nomeação do substituto dar-se-á para
completar o prazo de mandato.
$1ºA vaga do titular dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I- morte;
H. -renúncia explícita ou implícita;
Hl.-enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de 60(sessenta)dias; | |
IV- procedimento incompatível com a dignidade da função, o qual deve ser julgado pelo
plenário do CME; |
V-exercício de mandato político-partidário;
Vl-desligamento da entidade que representa.
82º No caso de afastamento de um membro, o CME notificará a entidade representativa
para indicação de outro representante.
Art. 18º- A renúncia implícita que extingue o mandato tanto do conselheiro titular quanto
do suplente é caracterizada pela ausência concomitante de titular e suplente por mais de quatrb
reuniões consecutivas sem justificativa ou 2/3 das reuniões ocorridas em seis meses
consecutivos, ainda que justificada.
Art. 19º- A justificativa de falta deverá ser apresentada ao CME e registrada em ata na data
da sessão subsequente.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA BÁSICA E DO FUNCIONAMENTO
Art.20º- O Conselho Municipal de Educação de Lagoa do Carro compõe-sg de:
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|- Presidente
Il-Vice-Presidente
Ill-Secretaria Executiva
IV-Duas Câmaras:
| a) Câmara de Educação Básica:
1. Presidente;
2. Secretário (a).
b) Câmara do FUNDEB:
1. Presidente;
2. Secretário(a).
3. V. Comissões, constituídas eventualmente, para assunto específico.
) o Parágrafo único. As matérias aprovadas nas comissões serão apresentadas ao Conselho
Pleno ou à Câmara que a constituir.
|
Art. 21º- O CME reunir-se-á, ordinariamente, de fevereiro a dezembro, conform
k calendário anual e, extraordinariamente, quando convocado pelo(a) pelo Presidente do CME, pbr
um terço dos membros em exercício ou pelo Secretário(a) Municipal da Educação.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias mensais serão distribu
necessidade, em Câmaras ou em Conselho Pleno.
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Art.22º- A Sessão do Conselho Pleno é a reunião de conselheiros das duas Câmaras
destinada à apreciação e aprovação das matérias comum às duas câmaras.
Parágrafo único. O Conselho Pleno poderá debater sobre matéria específica de uma
Câmara, mas só para estudo e socialização da busca de soluções, portanto sem deliberar.
Art. 23º- Os processos para deliberação, serão apresentados ao plenário, por um relator,
previamente designado pelo presidente do CME ou Câmara.
Parágrafo único. Os atos do conselho precisam do voto da maioria simples (cinquenta
por cento mais um dos membros presentes em sessões com quórum).
Art. 24º- Extraordinariamente, o presidente poderá convidar pessoas especialistas para
esclarecer peculiaridades técnicas.
Art. 25º- As deliberações normativas das sessões plenárias, em conformidade com as leis
vigentes, dependem da homologação do (a)Secretário(a) Municipal da Educação.
Art. 26º- Qualquer Conselheiro pode participar, individualmente, dos trabalhos das |
Câmaras a que não pertença, sem direito a voto, ressalvado o previsto no próximo artigo.
SEÇÃOI
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 27º- As sessões plenárias do conselho Pleno e das Câmaras instalambse com prese
de maioria absoluta dos seus membros, salvo as sessões para estudo ou solenidades, qu
instalam com qualquer número.
54
Parágrafo único. As sessões podem ser de caráter reservado por decisão de 2/3 (dois
terços) dos conselheiros.
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: Art. 28º- A definição da pauta das sessões plenárias respeitará a ordem em que as matérias
foram apresentadas.
| Art. 29º- Compete ao plenário decidir, em face da pauta da reunião,sobre os pedidos de:
Il Urgência - dispensa de exigências regimentais, salvo a de quórum, e fixação de rito
próprio para que seja analisada determinada proposição;
io
H. Prioridade-alteração na sequência das matérias relacionadas na pauta para que
determinada proposição seja discutida imediatamente.
relator.
Art. 30º- As matérias constantes da pauta devem ser apresentadas pelo respectivo
Parágrafo único. Verificada a ausência do relator da matéria, a apresentação deverá ser
feita por outro conselheiro.
| Art.31º- Durante as discussões, qualquer membro do conselho poderá levantar questões |
a de ordem.
, Art.32º- As matérias serão apreciadas e alteradas em destaque (por partes). Parágrafo
Único. Na votação de destaque não há voto em separado
Art.33º- Encerrada a discussão, a matéria é submetida à votação global (o documento
completo)
Art. 34º- As votações são nominais, através da chamada dos presentes, devendo j
membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários
proposição.
Art. 35 *- O Conselheiro que desejar apresentar voto em separado sobre d
matéria terá o prazo improrrogável de uma semana para fazê-lo.
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$1º0 voto em separado deverá ser publicado juntamente com a decisão do Conselho e com |
a indicação do autor e dos Conselheiros que, porventura, o acompanhem,
$2º0 voto em separado existe quando um conselheiro tem muita convicção sobre sua:
posição referente a uma matéria, mas o conselho decide ao contrário, então o conselheiro
apresenta o seu voto separado (folha anexa), justificando sua posição com fundamentação teórica.
e legal.Ele não tem nenhum valor jurídico, é apenas um direito de expressão.
Art. 36º- O Presidente do Conselho e das câmaras votarão em caso de empate na votação,
podendo exercer o voto em separado.
Art. 37º- Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho ou da Câmara:
deverá declarar quantos votaram favoravelmente e quantos em contrário.
Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho deverá
pedir aos membros que se manifestem novamente.
SEÇÃO HI
DOS ATOS E REGISTROS
Art. 38 *- Os atos do CME manifestam-se em relação a qualquer matéria de sua
competência ou que lhe seja submetida, podendo vir a constitui-se em:
I. Parecer, que deverá ser assinado pelo(s) relator (es), pelos conselheiros presentes e!
pelo presidente da Câmara e do CME;
Il. Resolução, que deverá ser assinada pelo presidente da Câmara ou do CME é
homologada pelo secretário municipal de educação;
Il, Indicação, de caráter interno, deverá ser assinada pelo conselheiro relator e demai |
conselheiros que o acompanha, sendo submetida a aprovação da plenária da Câmara ou d
Conselho Pleno,
IV. Instrução, que deverá ser assinada pelo relator, pelo presidente da respectiva câmara |
ou do CME.
$1º Parecer é a opinião fundamentada sobre determinado assunto, emi
especialista ou órgão responsável, cuja redação não contém artigos.
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82º Os pareceres normativos serão homologados pelo(a)secretário(a) municipal da
educação.
$3º0 parecer do Conselho Municipal de Educação ou da Câmara poderá ser deliberativo,
normativo, instrutivo, técnico ou propositivo:
|
I- O parecer deliberativo, expressa a decisão do conselho quanto a matéria de sua
competência.
H- O parecer normativo regulamenta o sistema no que a lei lhe atribui, gerando resoluções.
normativas.
HI- O parecer instrutivo explica e/ou orienta sobre normas vigentes. |
IV-O parecer técnico, expressa a opinião fundamentada do conselho, quando solicitada por
quem de direito.
V-O parecer propositivo traz a sugestão do conselho em vista da melhoria do ensino,
sendo que o destinatário não tem obrigação de cumpri-lo.
Art.39º- A homologação pelo (a) Secretário (a) Municipal da Educação, ou pedido de
reexame ou seu veto integral ou parcial às Deliberações e Pareceres do Conselho/Câmara dev:
ser expresso dentro do prazo de 30 trinta) dias, a contar da data de entrada da respectiva
documentação no gabinete do (a) Secretário (a) Municipal.
$1º-Dentro do prazo a que se refere este artigo, cumpre ao(a)Secretário(a) Municipal a!
Educação encaminhar ao Conselho os motivos pelos quais entende ser necessário o reexame d
matéria ou as razões do veto.
$2º- Decorrido o prazo fixado neste artigo sem qualquer comunicação ao Conselho,
considera-se homologado o parecer ou a deliberação.
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO |
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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- Ào Presidente do Conse
I-estabelecer a pauta de cada sessão plenária;
Il - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
HI. - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas
necessárias à consecução das suas finalidades;
IV. - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho; V - dirimir
as questões de ordem;
Vi-expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
Vil-resolver questões de ordem do Conselho;
VIII- exercer o voto de desempate e quando desejar, o voto em separado;
IX-baixar portarias, resoluções e normas decorrentes das deliberações do Conselho bu
necessárias ao seu funcionamento;
X - instituir comissões especiais temporárias, integradas por conselheiros e/ou
especialistas, para realizar estudos de interesse do Conselho;
XI- representar o Conselho em juízo ou fora dele.
[3] XII- realizar despachos em assuntos que requeiram maior agilidade de retorno do conselh
e que não requeiram deliberação do CME em entendimento com o presidente da câmara quand)
de sua incumbência.
Parágrafo único. No impedimento do Presidente, a presidência é exercida pelo Vicer
Presidente e, no impedimento deste, pelo Presidente de uma das Câmaras.
Art.41º- Constituirá matéria de despacho, os encaminhamentos feitos ao CME, em que 6
presidente julgar desnecessário o debate do plenário, sendo posteriormente apresentada
plenária para conheciment
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-
| $1º Todo despacho será lido ao plenário na reunião que o suceder, para que o conselho o
referende ou, quando for contrário ao despacho, emita parecer relativo à matéria nele!
contida.
$2º O parecer contrário ao despacho será emitido pelo conselho quando houver
descumprimento à legislação e normas vigentes ou quando contrariar os princípios do CME.
SEÇÃO
DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA
Art.42 º- Ao Presidente de Câmara incumbe:
-
l-estabelecer a pauta de cada sessão plenária da câmara;
Il. Convocar os membros da câmara para as reuniões extraordinárias exclusivas da
Câmara;
HI. Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da câmara, promovendo as |
medidas necessárias à consecução das suas finalidades; |
IV. Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros da câmara;
a) V. Dirimir as questões de ordem da câmara;
VI- Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VIl- resolver questões de ordem da câmara; |
VIlI- exercer o voto de desempate e quando desejar, o voto em separado;
IX-baixar portarias e normas decorrentes das deliberações da câmara ou necessárias
ao seu funcionamento;
Parágrafo único. No impedimento do Presidente, a presidência é exercida pelo Vice-Presidente
e, no impedimento deste, pelo conselheiro indicado pelos demais.
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CD.
o Presidentes do conselho ou das câmaras;
Ro
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 43º- Compete aos membros do Conselho:
I- estudar e pesquisar sobre normas e assuntos pertinentes à sua câmara; |
Il-relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelos
Hll- comparecer às reuniões ordinárias extraordinárias;
IV - participar ativamente das reuniões do Conselho;
V-sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e o funcionamento dg
Conselho;
Vl-exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
Vil-submeter ao Plenário todas as medidas julgadas úteis ao efetivo desempenho das
funções de Conselheiro; votar nas câmaras e no conselho pleno todas as matérias de suá
competência;
Vill- requerer votação de matéria em regime de urgência, quando julgar necessário;
IX-representar o CME, quando solicitado pela presidência.
X- presidir as sessões em que for solicitado pela presidência ou pela câmara.
XI- desempenhar atribuições inerentes à função, que lhes forem confiadas pelo Presidente
do conselho ou da câmara.
Art. 44º- A atuação dos membros da Câmara do FUNDESB, de acordo com a lei nº 11.494,
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem
ou deles receberem informações;
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| SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 45º- Ao (a) secretário (a) do conselho, servidor municipal estatutário, indicado pelo |
conselho municipal de educação, ratificado pelo (a) Secretário(a) Municipal da Educação
compete:
|
(2) I- responsabilizar-se pelos serviços administrativos da Secretaria do CME e das Câmaras; |
Hl- digitar documentos e atos do conselho;
Hll- encaminhar convocações para as reuniões plenárias;
; IV- elaborar relatórios das atividades do conselho, anualmente ou sempre que solicitado
À pela presidência;
V- manter articulação com órgãos técnicos e administrativos do Sistema Municipal de
Educação e outros órgãos, sempre que solicitado pelo Presidente do Conselho e/ou das Câmaras;
Vl- expedir, receber e organizar a correspondência do órgão e manter atualizado o arquivo
e a documentação deste;
Vil-prestar informações da tramitação dos Processos;
VII - receber e expedir processos e correspondências, fazendo os necessários r istros;
IX -incumbir-se das demais atribuições inerentes à função.
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o
E”
o unico. Dependendo da demanda do o secretário (ajdo conselho poder;
ser um servidor com função na secretaria, desde que as atividades do conselho tenham!
prioridade. |
SEÇÃO V |
V DAS COMISSÕES
Art. 46º- As Comissões serão constituídas, temporariamente, por determinado número a
Conselheiros e/ou técnicos especialistas designados pelo Presidente para estudo e proposiçã
sobre o assunto em pauta.
Art.47º- As Comissões reunir-se-ão com maioria de seus membros e definirão proposição
por maioria simples.
Art, 48º- Qualquer Conselheiro pode participar dos trabalhos das Comissões a que não
pertença, sem direito a voto,
Art.49º- Compete às Comissões:
I - apreciar os assuntos e sobre eles posicionar, emitindo proposição que será objeto de
decisão da Câmara ou do conselho pleno;
H -desenvolver estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos da
Conselho/câmara;
IH. - organizar os planos de trabalhos inerentes à respectiva Comissão.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art.50º- Este regimento terá validade de cinco anos, a partir de sua publicação; podenda
ser alterado a qualquer momento.
Art. 51º- Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamenté
convocada para esse fim, e por deliberação de dois terços dos conselheiros titulares.
Art.52º- O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá
infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselh
e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do
respectivo Conselho.
Art.53º- Os membros do Conselho Municipal de Educação de.deverão residir 4
Município de Lagoa do Carro.
Parágrafo único. Os relatórios das atividades do Conselho serão semestrais le
encaminhados às instituições com representação no Conselho.
Art. 54º- As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
Art. 55º- Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções,
serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua
necessidade, para fins de custeio.
Art. 56º- A Câmara do FUNDEB, caso julgue necessário, definirá os relatórios e 6s
demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.
Art. 57º- A Câmara do FUNDEB, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria
de seus membros, poderá convocar o Secretário de Educação Municipal ou servidor com função
relacionada ao fundo para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução es
despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
trinta dias, em conformidade com a lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 58º- Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências
ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, error
representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município /Estado e ao Ministério
Público. |
Art.59º-Os casos regimentais omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 60º- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Art. 61º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os artigos
mencionados da antiga Lei.
Lagoa do Carro, 03 de julho de 2024. |
E Ss Z
JUDITE MARIA B os SANTANA DA SILVA
EITA
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