| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 604 / 2024 |
| Date | 2024-07-03 |
| Ementa | LEI Nº 604 2024 Ementa: Cria o Regimento interno do Conselho Municipal de Educação, assim como os requisitos para a implantação das Câmaras necessárias para total, funcionamento dos Conselhos de apoio apoio ao sistema municipal de Educação de Lagoa do Carro. |
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Ofício GP nº. 0322/2024-PMLC Lagoa do Carro, 03 de julho de 2024. Ao Exmo. Sr. André Ribeiro DD Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro. Senhor Presidente, Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso, para arquivamento nesta Douta Casa Legislativa. Renovamos os votos de estima e consideração. Atenciosamente, [6] JUDITE MARIA AFOGO ANA DA SILVA PREFEITA Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 LEINº (0//2024 EMENTA: Cria o Regimento Interno do Conselho k Municipal de Educação, assim como Os | requisitos para a implantação das Câmaras necessárias para total funcionamento dos Conselhos de apoio ao Sistema Municipal de Educação de Lagoa do Carro. º A Prefeita do Município de Lagoa do Carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, com base no preceito do art.71, 81º, IV da LOM, faz saber que a CÂMA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei: REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LAGOA DO CARRO-CME | TÍTULOI o DA NATUREZA E DAS FINALIDADES Art.1º- O Conselho Municipal de Educação de Lagoa do Carro(CME) criado pela Lei nº 161 DE 13 DE 09 DE 2000, é órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Educação (SME), com atribuições normativas, deliberativas, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva je de acompanhamento e controle social do financiamento da educação de forma a assegurar ia participação da sociedade civil na fiscalização da aplicação legal e efetiva dos recursos públicos, na construção de diretrizes educacionais e na discussão para definição de políticas educacionais. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE t CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro. pe .gov.br | $1º- O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Basica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) integra-se ao Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras. $2º- O Conselho Municipal de Educação estabelece seus parâmetros de atuação, conforme os preceitos previstos na Lei nº 9.394/96, que dispõem sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 que altera a lei nº 11.494, de | 20 de junho de 2007 e dá novas diretrizes ao FUNDEB. 83º- O Conselho Municipal de Educação de... será composto por duas Câmaras: 1. Câmara de Educação Básica; ] 1. Câmara do FUNDEB. Art.2º- O Conselho Municipal de Educação de Lagoa do Carro tem por finalidades: | - finalidades comuns às duas Câmaras: a) promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e | na avaliação da educação municipal; b) realizar estudos e pesquisas, necessários ao embasamento técnico-pedagógico é normativo das decisões do Conselho; c) participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal (e) de Educação de Lagoa do Carro; —s FE + d) assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação; e) emitir pareceres, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento; f) solicitar, analisar e dar parecer quanto avaliação da ação pedagógica nas instituições do Sistema Municipal de Educação; g) manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do município de Lagoa do Carro; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro.pe.gov.br iss ade Oss WR h) analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo SUDSIdIOS 105" ' demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação de Lagoa do Carro; i) acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para à educação infantil e ensino fundamental, em todos os seus níveis e modalidades; |) mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades | educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino; k) dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação. a) [) mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do SME; Il. Finalidades específicas da Câmara do FUNDEB: a) estudar as leis e normas que regulamentam o financiamento da Educação; b) acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); c) conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo; d) supervisionar o censo escolar anual, no que se refere às atividades de competência dp Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regula tempestivo (em tempb próprio) tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos que alicerçam a operacionalização do Fundo; e) acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banço do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB; medo » f) supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, espegiálme no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando- dos percentuais legais de destinação dos recursos; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro — PE [Digite texto] CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel. (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br £g) exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas a ” aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar; h) manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento da prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente; i) observar a correta aplicação do mínimo de 70% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos; j) exigir o fiel cumprimento do plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino; k) zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado (câmara do FUNDEB); 1) requisitar ao Poder Executivo para averiguação toda documentação referente à aplicação do Fundo, realizando, quando julgar necessário, inspeção in loco para comprovação de dados; | m) apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas Estadual /Municipal, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente; n) exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal; | $1º As matérias comuns às duas Câmaras serão estudadas e deliberadas no Conselho Pleno sendo assinadas pelos presidentes das respectivas câmaras, do Conselho e pelos conselheiros presentes. 82º As matérias específicas a uma câmara serão em primeiro momento estudadas € debatidas no conselho pleno (as câmaras juntas), mas só deliberadas em seção exclusiva da Câmara responsável por aquela matéria. $3º-As deliberações da Câmara têm caráter terminativo. 84º-As deliberações do Conselho Pleno e das Câmaras deverão ser levadas ap conhecimento da Secretaria Municipal de Educação e da Comunidade. 85º As deliberações e decisões serão tomadas pela maioria dos conselheiros presepfes em sessões com quórum. 86º Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em votação. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br 87º Cada Câmara terá livro ata e arquivo digital para registro das reuniões da Câmara, registrando também no mesmo livro, as decisões do Conselho Pleno. $8º Os Atos normativos serão homologados pelo (a) secretário (a) da educação. $9º O Conselho Pleno consiste em seção (reunião) das duas Câmaras juntas. TÍTULO H : o DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO | DA COMPOSIÇÃO E POSSE Art.3º- O Conselho Municipal de Educação será composto por 15(quinze) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público. $1º0s conselheiros serão eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do Prefeito Municipal. 82º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma: -Câmara da Educação Básica:(5) [a] a) 1 (um)representantes da Secretaria Municipal da Educação; b) 1(um) representante do magistério Público Municipal; c) 1I(umjrepresentante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal; d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes, quê não seja servidor público municipal; e) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma i mantenha Educação Infantil, se houver; o - é H. “Câmara do FUNDEB :(10) a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais/pelo menos 1 (um)da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública M c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das êscolas públl Hs municipais; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 E www .lagoadocarro pe.gov.br e) 1 (um) representante do conselho tutelar; f) 2 dois) representantes dos pais dos alunos da educação básica pública municipal, que não sejam servidores públicos municipais. E) 2 dois) representantes dos estudantes da educação básica pública; $3º Os Conselheiros representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Secretário /a. 84º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. | $5ºA concessão de afastamento temporário a conselheiro far-se-á pelo período máximo d 60 (noventa) dias, desde que requerido à Presidência do CME, com antecedência, examinado é sessão plenária e aprovado por maioria simples. 86º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, pal eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida u recondução consecutiva. 87º Após a eleição do presidente do CME as Câmaras elegerão os respectivos Presidentes, por seus pares, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva. 88º É impedido de ocupar a função de Presidente de Câmara e do Conselho ? representante do governo municipal gestor dos recursos do Fundo (secretário, tesoureiro, servidor que trabalha no setor financeiro). $9º A reunião para a eleição do (a) presidente(a), será presidida pelo membro do conselho ou câmara que tiver maior idade. Art.4- O termo de posse de membros do conselho será lavrado em livro único e próprio, contendo a assinatura da autoridade que deu a posse e dos conselheiros empossados. $1º Os conselheiros serão empossados pelo (a) Prefeito (a) ou pelo (a) Secretâxio (a) Municipal de Educação, antes das eleições presidenciais; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro.pe.gov.br 82º No caso de posse de novos conselheiros, durante o mandato do CME, a posse será concedida pelo presidente do CME. Art. 5- São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: I- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice- prefeito e de secretários municipais; Il- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; Il estudantes que não sejam emancipados; e IV. pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dor órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou | b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 6- Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada: - sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; H- a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; HI. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art.7º- O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 81º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segment órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme cj s estabelecidos nesse Regimento, ressalvados os casos previstos no artigo 6º. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel: (81) 3621-8156 www lagoadocarro pe gov.br 82º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novembro que completará o mandato do anterior. Art. 8º-Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por cento) dos conselheiros de cada câmara, poderão ser reconduzidos aos cargos. $1º A recondução se dará através de eleição secreta realizada pelo próprio Conselho é ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com esse Regimento. recondução deseje indicar outro representante, o CME procederá a escolha de outro membro $2º Caso o segmento ou instituição representada pelo conselheiro escolhido para j ser reconduzido. | Art. 9º- Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de seg dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação da assembleias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras. Parágrafo único. No caso do presidente não cumprir o disposto no caput deste artigo competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação. CAPÍTULO DO FUNCIONAMENTO Sessão | Das Reuniões Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — La CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893,77! Tel.: (81) 3621-8156 www .lagoadocarro.pe.gov.br A oe. Art. 10º- As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas, no mínimo, mensalmente, conforme programado pelo colegiado. Parágrafo único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação da seu presidente ou de um terço dos seus membros. Art.11º- As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros dg Conselho (quórum). [5 $1º. A reunião não será realizada se o quórum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram. $2º. Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, ei convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada verificação de quórum, Art.12º- Cada Câmara terá seu secretário que fará os registros em livro próprio. Parágrafo único. As reuniões do Conselho Pleno serão registradas nos livros ata das duas Câmaras. Art.13º- As atas serão subscritas pelo(a) Secretário(a)da reunião, pelo Presidente do [a] Conselho ou da Câmara e pelos membros presentes à reunião. Sessão Il Da ordem dos trabalhos e das discussões Art.14º- As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem: Momento espiritual; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro — CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br IR Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior, quando não aprovada no final da reunião anterior; HI. Comunicação da Presidência; IV. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento; V. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas; VI. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião. Art, 15º- A convocação para reunião ordinária e extraordinária do CME será destinada à todos os membros titulares e suplentes; Art.16º- Participam das sessões e demais atividades do Conselho e das Câmaras os seus membros titulares e suplentes, tendo direito a voto os titulares, os quais poderão ser substituídos por seus respectivos suplentes nos seguintes casos: 1. -afastamento temporário; Il. -impedimentos eventuais e legais $1º As sessões plenárias do CME e das Câmaras são abertas à participação de qualquer cidadão, sem direito a voto, mas com direito a voz quando autorizado, previamente, pelb presidente. 82º A função de Conselheiro, dado o seu caráter representativo e fisc; qualquer forma de remuneração. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br Art. 17º- Em caso de vaga de Conselheiro, a nomeação do substituto dar-se-á para completar o prazo de mandato. $1ºA vaga do titular dar-se-á nas seguintes hipóteses: I- morte; H. -renúncia explícita ou implícita; Hl.-enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de 60(sessenta)dias; | | IV- procedimento incompatível com a dignidade da função, o qual deve ser julgado pelo plenário do CME; | V-exercício de mandato político-partidário; Vl-desligamento da entidade que representa. 82º No caso de afastamento de um membro, o CME notificará a entidade representativa para indicação de outro representante. Art. 18º- A renúncia implícita que extingue o mandato tanto do conselheiro titular quanto do suplente é caracterizada pela ausência concomitante de titular e suplente por mais de quatrb reuniões consecutivas sem justificativa ou 2/3 das reuniões ocorridas em seis meses consecutivos, ainda que justificada. Art. 19º- A justificativa de falta deverá ser apresentada ao CME e registrada em ata na data da sessão subsequente. CAPÍTULO DA ESTRUTURA BÁSICA E DO FUNCIONAMENTO Art.20º- O Conselho Municipal de Educação de Lagoa do Carro compõe-sg de: Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www .lagoadocarro.pe.gov.br |- Presidente Il-Vice-Presidente Ill-Secretaria Executiva IV-Duas Câmaras: | a) Câmara de Educação Básica: 1. Presidente; 2. Secretário (a). b) Câmara do FUNDEB: 1. Presidente; 2. Secretário(a). 3. V. Comissões, constituídas eventualmente, para assunto específico. ) o Parágrafo único. As matérias aprovadas nas comissões serão apresentadas ao Conselho Pleno ou à Câmara que a constituir. | Art. 21º- O CME reunir-se-á, ordinariamente, de fevereiro a dezembro, conform k calendário anual e, extraordinariamente, quando convocado pelo(a) pelo Presidente do CME, pbr um terço dos membros em exercício ou pelo Secretário(a) Municipal da Educação. Parágrafo único. As reuniões ordinárias mensais serão distribu necessidade, em Câmaras ou em Conselho Pleno. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro é - do Carro — | CEP: 55820-000 - CNPJ: MONET] » | Tel.: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br Art.22º- A Sessão do Conselho Pleno é a reunião de conselheiros das duas Câmaras destinada à apreciação e aprovação das matérias comum às duas câmaras. Parágrafo único. O Conselho Pleno poderá debater sobre matéria específica de uma Câmara, mas só para estudo e socialização da busca de soluções, portanto sem deliberar. Art. 23º- Os processos para deliberação, serão apresentados ao plenário, por um relator, previamente designado pelo presidente do CME ou Câmara. Parágrafo único. Os atos do conselho precisam do voto da maioria simples (cinquenta por cento mais um dos membros presentes em sessões com quórum). Art. 24º- Extraordinariamente, o presidente poderá convidar pessoas especialistas para esclarecer peculiaridades técnicas. Art. 25º- As deliberações normativas das sessões plenárias, em conformidade com as leis vigentes, dependem da homologação do (a)Secretário(a) Municipal da Educação. Art. 26º- Qualquer Conselheiro pode participar, individualmente, dos trabalhos das | Câmaras a que não pertença, sem direito a voto, ressalvado o previsto no próximo artigo. SEÇÃOI DAS SESSÕES PLENÁRIAS Art. 27º- As sessões plenárias do conselho Pleno e das Câmaras instalambse com prese de maioria absoluta dos seus membros, salvo as sessões para estudo ou solenidades, qu instalam com qualquer número. 54 Parágrafo único. As sessões podem ser de caráter reservado por decisão de 2/3 (dois terços) dos conselheiros. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br : Art. 28º- A definição da pauta das sessões plenárias respeitará a ordem em que as matérias foram apresentadas. | Art. 29º- Compete ao plenário decidir, em face da pauta da reunião,sobre os pedidos de: Il Urgência - dispensa de exigências regimentais, salvo a de quórum, e fixação de rito próprio para que seja analisada determinada proposição; io H. Prioridade-alteração na sequência das matérias relacionadas na pauta para que determinada proposição seja discutida imediatamente. relator. Art. 30º- As matérias constantes da pauta devem ser apresentadas pelo respectivo Parágrafo único. Verificada a ausência do relator da matéria, a apresentação deverá ser feita por outro conselheiro. | Art.31º- Durante as discussões, qualquer membro do conselho poderá levantar questões | a de ordem. , Art.32º- As matérias serão apreciadas e alteradas em destaque (por partes). Parágrafo Único. Na votação de destaque não há voto em separado Art.33º- Encerrada a discussão, a matéria é submetida à votação global (o documento completo) Art. 34º- As votações são nominais, através da chamada dos presentes, devendo j membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários proposição. Art. 35 *- O Conselheiro que desejar apresentar voto em separado sobre d matéria terá o prazo improrrogável de uma semana para fazê-lo. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www .lagoadocarro pe gov.br $1º0 voto em separado deverá ser publicado juntamente com a decisão do Conselho e com | a indicação do autor e dos Conselheiros que, porventura, o acompanhem, $2º0 voto em separado existe quando um conselheiro tem muita convicção sobre sua: posição referente a uma matéria, mas o conselho decide ao contrário, então o conselheiro apresenta o seu voto separado (folha anexa), justificando sua posição com fundamentação teórica. e legal.Ele não tem nenhum valor jurídico, é apenas um direito de expressão. Art. 36º- O Presidente do Conselho e das câmaras votarão em caso de empate na votação, podendo exercer o voto em separado. Art. 37º- Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho ou da Câmara: deverá declarar quantos votaram favoravelmente e quantos em contrário. Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho deverá pedir aos membros que se manifestem novamente. SEÇÃO HI DOS ATOS E REGISTROS Art. 38 *- Os atos do CME manifestam-se em relação a qualquer matéria de sua competência ou que lhe seja submetida, podendo vir a constitui-se em: I. Parecer, que deverá ser assinado pelo(s) relator (es), pelos conselheiros presentes e! pelo presidente da Câmara e do CME; Il. Resolução, que deverá ser assinada pelo presidente da Câmara ou do CME é homologada pelo secretário municipal de educação; Il, Indicação, de caráter interno, deverá ser assinada pelo conselheiro relator e demai | conselheiros que o acompanha, sendo submetida a aprovação da plenária da Câmara ou d Conselho Pleno, IV. Instrução, que deverá ser assinada pelo relator, pelo presidente da respectiva câmara | ou do CME. $1º Parecer é a opinião fundamentada sobre determinado assunto, emi especialista ou órgão responsável, cuja redação não contém artigos. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 wwwlagoadocarro. pe.gov.br 82º Os pareceres normativos serão homologados pelo(a)secretário(a) municipal da educação. $3º0 parecer do Conselho Municipal de Educação ou da Câmara poderá ser deliberativo, normativo, instrutivo, técnico ou propositivo: | I- O parecer deliberativo, expressa a decisão do conselho quanto a matéria de sua competência. H- O parecer normativo regulamenta o sistema no que a lei lhe atribui, gerando resoluções. normativas. HI- O parecer instrutivo explica e/ou orienta sobre normas vigentes. | IV-O parecer técnico, expressa a opinião fundamentada do conselho, quando solicitada por quem de direito. V-O parecer propositivo traz a sugestão do conselho em vista da melhoria do ensino, sendo que o destinatário não tem obrigação de cumpri-lo. Art.39º- A homologação pelo (a) Secretário (a) Municipal da Educação, ou pedido de reexame ou seu veto integral ou parcial às Deliberações e Pareceres do Conselho/Câmara dev: ser expresso dentro do prazo de 30 trinta) dias, a contar da data de entrada da respectiva documentação no gabinete do (a) Secretário (a) Municipal. $1º-Dentro do prazo a que se refere este artigo, cumpre ao(a)Secretário(a) Municipal a! Educação encaminhar ao Conselho os motivos pelos quais entende ser necessário o reexame d matéria ou as razões do veto. $2º- Decorrido o prazo fixado neste artigo sem qualquer comunicação ao Conselho, considera-se homologado o parecer ou a deliberação. DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO | DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro.pe gov.br - Ào Presidente do Conse I-estabelecer a pauta de cada sessão plenária; Il - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias; HI. - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; IV. - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho; V - dirimir as questões de ordem; Vi-expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho; Vil-resolver questões de ordem do Conselho; VIII- exercer o voto de desempate e quando desejar, o voto em separado; IX-baixar portarias, resoluções e normas decorrentes das deliberações do Conselho bu necessárias ao seu funcionamento; X - instituir comissões especiais temporárias, integradas por conselheiros e/ou especialistas, para realizar estudos de interesse do Conselho; XI- representar o Conselho em juízo ou fora dele. [3] XII- realizar despachos em assuntos que requeiram maior agilidade de retorno do conselh e que não requeiram deliberação do CME em entendimento com o presidente da câmara quand) de sua incumbência. Parágrafo único. No impedimento do Presidente, a presidência é exercida pelo Vicer Presidente e, no impedimento deste, pelo Presidente de uma das Câmaras. Art.41º- Constituirá matéria de despacho, os encaminhamentos feitos ao CME, em que 6 presidente julgar desnecessário o debate do plenário, sendo posteriormente apresentada plenária para conheciment Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro — PE CEP. 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 - | $1º Todo despacho será lido ao plenário na reunião que o suceder, para que o conselho o referende ou, quando for contrário ao despacho, emita parecer relativo à matéria nele! contida. $2º O parecer contrário ao despacho será emitido pelo conselho quando houver descumprimento à legislação e normas vigentes ou quando contrariar os princípios do CME. SEÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA Art.42 º- Ao Presidente de Câmara incumbe: - l-estabelecer a pauta de cada sessão plenária da câmara; Il. Convocar os membros da câmara para as reuniões extraordinárias exclusivas da Câmara; HI. Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da câmara, promovendo as | medidas necessárias à consecução das suas finalidades; | IV. Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros da câmara; a) V. Dirimir as questões de ordem da câmara; VI- Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho; VIl- resolver questões de ordem da câmara; | VIlI- exercer o voto de desempate e quando desejar, o voto em separado; IX-baixar portarias e normas decorrentes das deliberações da câmara ou necessárias ao seu funcionamento; Parágrafo único. No impedimento do Presidente, a presidência é exercida pelo Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo conselheiro indicado pelos demais. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 CD. o Presidentes do conselho ou das câmaras; Ro DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 43º- Compete aos membros do Conselho: I- estudar e pesquisar sobre normas e assuntos pertinentes à sua câmara; | Il-relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelos Hll- comparecer às reuniões ordinárias extraordinárias; IV - participar ativamente das reuniões do Conselho; V-sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e o funcionamento dg Conselho; Vl-exercer outras atribuições, por delegação do Conselho. Vil-submeter ao Plenário todas as medidas julgadas úteis ao efetivo desempenho das funções de Conselheiro; votar nas câmaras e no conselho pleno todas as matérias de suá competência; Vill- requerer votação de matéria em regime de urgência, quando julgar necessário; IX-representar o CME, quando solicitado pela presidência. X- presidir as sessões em que for solicitado pela presidência ou pela câmara. XI- desempenhar atribuições inerentes à função, que lhes forem confiadas pelo Presidente do conselho ou da câmara. Art. 44º- A atuação dos membros da Câmara do FUNDESB, de acordo com a lei nº 11.494, assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro. pe.gov.br | SEÇÃO IV DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 45º- Ao (a) secretário (a) do conselho, servidor municipal estatutário, indicado pelo | conselho municipal de educação, ratificado pelo (a) Secretário(a) Municipal da Educação compete: | (2) I- responsabilizar-se pelos serviços administrativos da Secretaria do CME e das Câmaras; | Hl- digitar documentos e atos do conselho; Hll- encaminhar convocações para as reuniões plenárias; ; IV- elaborar relatórios das atividades do conselho, anualmente ou sempre que solicitado À pela presidência; V- manter articulação com órgãos técnicos e administrativos do Sistema Municipal de Educação e outros órgãos, sempre que solicitado pelo Presidente do Conselho e/ou das Câmaras; Vl- expedir, receber e organizar a correspondência do órgão e manter atualizado o arquivo e a documentação deste; Vil-prestar informações da tramitação dos Processos; VII - receber e expedir processos e correspondências, fazendo os necessários r istros; IX -incumbir-se das demais atribuições inerentes à função. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro —- PE 21 CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro. pe.gov.br o E” o unico. Dependendo da demanda do o secretário (ajdo conselho poder; ser um servidor com função na secretaria, desde que as atividades do conselho tenham! prioridade. | SEÇÃO V | V DAS COMISSÕES Art. 46º- As Comissões serão constituídas, temporariamente, por determinado número a Conselheiros e/ou técnicos especialistas designados pelo Presidente para estudo e proposiçã sobre o assunto em pauta. Art.47º- As Comissões reunir-se-ão com maioria de seus membros e definirão proposição por maioria simples. Art, 48º- Qualquer Conselheiro pode participar dos trabalhos das Comissões a que não pertença, sem direito a voto, Art.49º- Compete às Comissões: I - apreciar os assuntos e sobre eles posicionar, emitindo proposição que será objeto de decisão da Câmara ou do conselho pleno; H -desenvolver estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos da Conselho/câmara; IH. - organizar os planos de trabalhos inerentes à respectiva Comissão. SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br Art.50º- Este regimento terá validade de cinco anos, a partir de sua publicação; podenda ser alterado a qualquer momento. Art. 51º- Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamenté convocada para esse fim, e por deliberação de dois terços dos conselheiros titulares. Art.52º- O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselh e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho. Art.53º- Os membros do Conselho Municipal de Educação de.deverão residir 4 Município de Lagoa do Carro. Parágrafo único. Os relatórios das atividades do Conselho serão semestrais le encaminhados às instituições com representação no Conselho. Art. 54º- As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa. Art. 55º- Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio. Art. 56º- A Câmara do FUNDEB, caso julgue necessário, definirá os relatórios e 6s demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal. Art. 57º- A Câmara do FUNDEB, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário de Educação Municipal ou servidor com função relacionada ao fundo para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução es despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias, em conformidade com a lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 58º- Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, error representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município /Estado e ao Ministério Público. | Art.59º-Os casos regimentais omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação. Art. 60º- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www .lagoadocarro pe gov.br Art. 61º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os artigos mencionados da antiga Lei. Lagoa do Carro, 03 de julho de 2024. | E Ss Z JUDITE MARIA B os SANTANA DA SILVA EITA Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro.pe.gov.br