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norma nº 379/2013

Tipo Lei
Número / Ano 379 / 2013
Date 2013-05-28
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciário oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lagoa do Carro, com vencimento até 31 de Outubro de 2012 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Poder Executivo
Lei Municipal nº 379 de 20 de Maio de 2013
Dispõe sobre o parcelamento de débitos
previdenciário oriundos de contribuições
previdenciárias devidas e não repassadas ao
Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Lagoa do Carro, com vencimento até
31 de Outubro de 2012 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lagoa do Carro, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal de 22 de maio de 1993. faço
saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcelamento de
débitos oriundos das contribuições previdenciárias, devidas e não repassadas pelo Município de
Lagoa do Carro, no Estado de Pernambuco, ao Regime Próprio de Previdência Social de Lagoa do
Carro-PE, até a competência de Outubro de 2012, em até 240 ( duzentas e quarenta) prestações
mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas os segurados ativos, e dos pensionistas,
relativas ao mesmo período, em até 60 ( sessenta) prestações mensais e consecutivas.
Parágrafo Único — Fica autorizado o parcelamento, dos débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias, até a competência de dezembro de 2008,em até 240 ( duzentos e
quarenta), prestações mensais e consecutivas, e da competência de janeiro de 2009, a outubro de
2012, em até 60 ( sessenta ) prestações mensais e consecutivas.
Art. 2º- fica autorizado a repactuação, de eventuais parcelamentos de débitos previdenciários,
atinentes aos períodos acima especificados, podendo haver inclusão de contribuições que tenham sido
objeto de parcelamentos ou reparcelamentos celebrados anteriores.
Art. 3º - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pela taxa do
Indice Nacional de Preços do Consumidor- INPC não cumulativo, com isenção total de multas, desde
a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo Primeiro- As parcelas vencidas serão atualizadas aplicando-se juros 1% ( um por
cento ) ao mês, de forma cumulativa, desde a data de assinatura do termo de acordo de parcelamento
até o mês em que deveria ter sido efetivamente recolhidas e as parcelas vincendas serão atualizadas
aplicando-se juros de 0,50% ( meio por cento ) ao mês, no momento do saldo devedor.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258, Bairro Centro, Lagoa do Carro-PE, CEP 55820-000;CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81)
3621 8156; Fax: (81) 3621 8320
Site: prefeituradelagoadocarro.com.br
Poder Executivo
Parágrafo Segundo — O parcelamento de que se trata o artigo 1º, da presente Lei após
celebrado, deverá ter o desconto das parcelas previstas, vinculadas a conta corrente do Município
relativa ao Fundo de Participação os Município — FPM, devendo sua operacionalização de
recolhimento ser disciplinada através de anexo acrescido a lei sendo considerada como parte
integrante desta.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 28 de Maio de 2013
SEVERINO JERÔNI
| PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Rua Antônio Francisco da Silva, 258, Bairro Centro, Lagoa do Carro-PE, CEP 55820-000;CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81)
3621 8156; Fax: (81) 3621 8320
Site: prefeituradelagoadocarro.com.br

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