| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 371 / 2012 |
| Date | 2012-09-06 |
| Ementa | Institui e regulamenta o exercício da atividade remunerada de transporte individual de passageiros em motocicleta, "MOTOTÀXI" e da outras providências |
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LEI Nº 371/2012, DE 06 DE SETEMBRO DE 2012. Institui e regulamenta o exercício da atividade remunerada de transporte | individual de passageiros em motocicleta, “MOTOTAXT” e da outras providências A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei — obedecida às disposições da Lei Federal 12.009, de 29 de julho de 2009, da Resolução CETRAN/PE Nº 011, de 26 de outubro de 2011, institui e regulamenta no âmbito deste Município o exercício da atividade denominada MOTOTÁXI. Art. 2º A prestação do serviço de Mototáxi consiste exclusivamente no transporte remunerado individual de passageiros, explorado mediante prévia autorização da Chefe do Poder Executivo Municipal, expedida pela Diretoria de Transportes Municipal dentro dos limites do município de Lagoa do Carro. Art. 3º Define-se como MOTOTÁXI o serviço de transporte remunerado individual de passageiros em veículo automotor, de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, “a”,”3” e “4”, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e da Lei Federal nº 12.009/09 e demais normas supervenientes aplicáveis. — CAPÍTULON DA AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO Art. 4º As Autorizações para exploração econômica deste serviço serão concedidas exclusivamente à pessoa física, mediante conclusão no processo de regulamentação para a execução da prestação do serviço remunerado de transportes de passageiros em motocicletas realizado pela Diretoria de Transportes Municipal do município de Lagoa do Carro. $ 1º A Autorização de que trata o caput deste artigo tem caráter precário, individual, vinculada a um único veículo, com validade para 12 (doze) meses e intransferível por qualquer ato de vontade ou sucessão por morte, podendo ser prorrogada sucessivamente, desde que atendidos todos: os requisitos e exigências previstas. $ 2º A Diretoria de Transportes Municipal cadastrará e autorizará o serviço de transporte remunerado individual de passageiros até o máximo de 150 (cento e cinquenta) veículos. $ 3º As Autorizações serão expedidas em sequência numérica crescente, obedecendo a numeração já existente utilizada pelo mototáxistas do municipio, admitindo- se, apenas, o cadastramento de um veículo por Autorização. Rus Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagoa da Carro . h] m $ 4º O condutor autônomo, doravante denominado Mototaxista, para a prestação do serviço, de transporte remunerado individual de passageiros, efetuará o registro de apenas um veículo para a operação. $ 5º Será mantido cadastro de reserva para o preenchimento de novas vágas e admissão nos casos de cancelamento da Autorização pela Diretoria de Transportes Municipal. $ 6º Atingido o número máximo de veículos e Mototaxistas autorizados, de que trata o parágrafo 2º, somente serão admitidos novos autorizatários na proporção do crescimento populacional, comprovada mediante censo de 2012, de 1 (uma) vaga para cada 800(oitocentos) novos habitantes, a partir do ano de 2014, conforme diretriz do Art. 24 da Resolução 001/2011 do CETRAN. Art. Sº A Autorização expedida pela Diretoria de Transportes Municipal estará de acordo com as disposições da Resolução CETRAN/PE 011/11, devendo ser renovada anualmente, mediante aprovação do veículo cadastrado em inspeção veicular realizada pelo DETRAN/PE. Parágrafo Único - A autorização será considerada documento de porte obrigatório durante a prestação do serviço. CAPÍTULO HI DO REGIME DE EXPLORAÇÃO Art. 6º A exploração do serviço será realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o operador com a sua regularidade, segurança, e qualidade, correndo por conta e risco do mesmo toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos. Art. 7º Compete ao Mototaxista perfazer jornada diária mínima de 06 (seis) horas na operação do serviço, em períodos intercalados. Art. 8º O condutor autônomo não poderá ter qualquer tipo de Autorização, concessão ou prestar serviços referentes a qualquer outra modalidade de transporte ou serviço remunerado autorizado pelo Poder Público. Art. 9º. É facultado ao Mototaxista desistir da autorização sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, seja a que título for, devendo o mesmo, no ato da formalização da desistência, devolver a Diretoria de Transportes Municipal toda documentação que autorizou a execução do serviço. $ 1º A desistência de que trata o caput deste artigo permitirá compulsoriamente, uma vez deferida, a retomada da autorização pelo Poder Concedente. $ 2º A desistência somente será consolidada pela Diretoria de Transportes Municipal após ser comprovada mediante devolução dos documentos originais que autorizam a operação do serviço, descaracterização do veículo, para retorno à Categoria PARTICULAR, após efetiva baixa de cadastro e quitação de todos os débitos junto ao Poder Concedente. $ 3º O Mototaxista que desistir formalmente da autorização só poderá operar o serviço novamente, sob qualquer vínculo, quando de uma nova seleção por parte do município de Lagoa do Carro. Art. 10. A Diretoria de Transportes Municipal poderá, a qualquer tempo, conforme art. 107 do CTB, inserir modificações em quaisquer características do serviço, objetivando atender às necessidades e conveniências do Poder Concedente, dos usuários, dos autorizatários, não garendo direito a nenhuma indenização. Parágrafo único. As modificações de que trata o caput deste artigo basear-se-ão em pesquisas e estudos técnicos, bem como nas avaliações de seus reflexos econômicos, sociais e políticos, desenvolvidas pela Diretoria de Transportes Municipal ou entidade sindical representativa da categoria. CAPÍTULO IV DOS CONDUTORES Art. 11. Para operar no serviço de transporte remunerado individual de passageiros como Mototaxista, o condutor autônomo deverá se cadastrar na Diretoria de Transportes Municipal, mediante apresentação dos documentos e atendimento das exigências abaixo: a) ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos; b) fotocópia da Cédula de Identidade (RG), da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e título de eleitor; c) fotocópia de comprovante de residência no município de Lagoa do Carro, não superior a 60 (sessenta) dias e número de telefone para contato; d) fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, na categoria A, há no mínimo 02 (dois) anos, com registro de que exerce atividade remunerada; e) Certidão de Antecedentes Criminais de todos os âmbitos de jurisdição (Justiça Federal e Estadual); f) 02 (duas) fotos 3x4 atualizadas; £g) prontuário do condutor expedido pelo DETRAN da unidade da federação onde a CNH foi expedida, com extrato das infrações de trânsito e respectiva pontuação; h) certificado comprobatório de aprovação em curso especializado regulamentado pelo CONTRAN, conforme Resolução 350 de 14 de junho de 2010; i) declaração atestando que não detém qualquer outra concessão, permissão, Autorização ou presta serviços referente a qualquer outra modalidade de transporte ou serviço remunerado, outorgados por Poder Público, bem como não mantém vínculo empregatício na administração direta ou indireta nas esferas Municipal, Estadual e Federal; 5) Utilizar colete de segurança, com alças de segurança para o passageiro, dotado de dispositivos retrorrefletivos, de acordo com resolução 356 do CONTRAN, alem de camisa manga longa de cor. 1) Utilizar capacetes na cor vermelha com a inscrição TAXI além do numero de cadastro, e faixa refletiva conforme resolução 356 do CONTRAN. m) apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo — CRLV/CLA devidamente atualizado; n) outros documentos julgados necessários pela Prefeitura de Lagoa do Carro o) Pertencer a Associação dos mototáxistas do município de Lagoa do e está em fiel o oro on ENGANAR IANRRNSO ba NR Bei so: GSNINES ASARAR JEANS EIRNARO ENG CAMRREIS pERMA asserama ameno ssmuness cuguaas oa a a cont omars E cons sólioto es PENA CRENPEDE APNR CSPBSREI ARARAS SMB ENS CNS setoNdR comseçae como como mHENENHA ANTE CESAR RiDHON sinena amneRa: anus PRAIA RAREHES ARESNDA Gu RARE agua CS osilns ond SEMED GRENERS NRRNE CRS ARENS CADA INES ASTOR ADA pena usas NGS putas NS csBoot mn RS Anta oa ER RS e pm ag Rua Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagoa do Carro . PE. Fo - CNPJ: 40.893.778/0001-91 cumprimento de todas as suas obrigações como associado. Parágrafo único. Será negado o cadastro e o licenciamento, caso o condutor se encontre com CNH suspensa ou cassada por autoridade competente, bem como se houver mandado de prisão expedido contra o interessado. CAPÍTULO V DOS VEÍCULOS Art. 12. A motocicleta será cadastrada mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I - estar registrada como veículo de passageiros, na Categoria Aluguel e o Certificado de Registro de Veículo - CRV indicar ser o mesmo de propriedade do Mototaxista ou de arrendamento mercantil, desde que seja o arrendatário; II - estar registrada no DETRAN/PE, com a indicação de que pertence ao município de Lagoa do Carro. III - ter no máximo 06(anos) anos, considerando o ano de fabricação do veículo; IV — ser pintada ou envelopada, desde que devidamente aprovada e autorizada pelo DETRAN/PE; V - ser aprovada em inspeção veicular e/ou vistoria semestral realizada pelo DETRAN/PE; VI - possuir cilindrada mínima de 125cc e máxima de 250cc. VII - possuir os equipamentos obrigatórios definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro; VIII - estar instalado dispositivo de proteção para pernas e motor do veículo (mata cachorro), fixado em sua estrutura, conforme Resolução 356, CONTRAN, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação; IX - estar instalado dispositivo aparador de linha, fixado no guidon do veículo, conforme Resolução 356 do CONTRAN; X - possuir alças metálicas nas laterais traseira; XI - revestir o cano de descarga com material isolante; : XII - possuir o identificador do tipo de serviço prestado TÁXI LAGOA DO CARRO, alem do numero de inscrição nas laterais do veiculo e faixa refletiva nas laterais do tanque nas cores vermelhas e preta. XIII - Suporte para capacetes ou “redinha”; XIV - não apresentar débitos relativos a tributos, taxas, encargos e multas de trânsito e ambientais e de transporte vinculadas ao veículo; $ 1º Atingindo o limite máximo de 06(cinco) anos, a motocicleta deverá ser substituída por outra mais nova em pelo menos 02 (dois) anos, cujo procedimento deverá ocorrer até a data de realização da próxima Autorização e/ou licenciamento da atividade; $ 2º Independentemente das inspeções veiculares e vistorias já previstas na Resolução CETRAN/PE 011/11, poderão ser realizadas outras, a qualquer tempo, a critério da Diretoria de Transportes Municipal com o propósito de aferição das condições de segurança e confiabilidade do veículo, equipamentos obrigatórios e identificação e caracterização padrão; $ 3º As motocicletas reprovadas em inspeção veicular e/ou vistorias terão sua Autorização recolhida e Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro pai “z Gomatralr o serviço suspenso até sanadas as irregularidades. Art. 13. Fica vedada a utilização do veículo cadastrado como MOTOTÁXI, para: I — operar o serviço de transporte remunerado de mercadorias, denominado Motofrete; II — operar o transporte remunerado de escolares, denominado Transporte Escolar; II — prestar serviço em território diferente daquele que compreende o município de Lagoa do Carro. Art. 14. Para substituição da motocicleta cadastrada, deverá ser comprovada através de vistoria a sua completa descaracterização, inclusive com substituição da placa de aluguel por particular, ou apresentação de documentação hábil comprobatória da impossibilidade de ser a mesma submetida à vistoria (furto, roubo, perda total), bem como a baixa de todos os registros pertinentes ao serviço de que trata este Regulamento, junto aos órgãos competentes. $ 1º A motocicleta substituta só poderá ser submetida à vistoria e inspeção veicular para ) cadastramento e Autorização de operação do serviço MOTOTÁXI, após o cumprimento do previsto no caput deste artigo. $ 2º Correrão por conta do Mototaxista todas as despesas relativas à substituição ou baixa da motocicleta, quaisquer que sejam suas causas. CAPÍTULO VI DA ENTIDADE SINDICAL Art. 15. O cadastramento voluntário de entidade sindical representativa da categoria será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos: 1 - contrato social ou estatuto atualizado e registrado na Junta Comercial ou Cartório competente: HI - alvará de localização e funcionamento de atividades; HI - relação dos sindicalizados; IV - regimento interno; [1] V - comprovante de endereço e número de telefone fixo; VI - carta sindical expedida por órgão competente. Art. 16. A Diretoria de Transportes Municipal promoverá imediato cancelamento de autorização obtida através de processo fraudulento ou irregular. CAPÍTULO VII DA PUBLICIDADE Art. 17. Fica vedada a publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza no veículo, vestuário, capacetes e em quaisquer acessórios, exceto quando autorizado pelo Órgão Gestor, a ser veiculada apenas no colete e/ou vestimentas, desde que não interfiram ou desvirtuem as fato icações estabelecidas nesta legislação e outras inerentes ao serviço. CAPÍTULO VIII DOS PONTOS DE MOTOTAXI Art. 18. Os pontos fixos serão instituídos exclusivamente aos Mototaxistas, a título precário, por ato próprio do titular da Diretoria de Transportes Municipal, tendo em vista o interesse público, localizados de maneira que atendam às conveniências do trânsito e a estética da cidade, com especificação da localização, número de ordem e os veículos que neles poderão estacionar. $ 1º Excepcionalmente, os Mototaxistas poderão, ao retornarem à base, executar os serviços de mototáxi quando solicitados por usuário. $ 2º Serão admitidos, mediante autorização da Diretoria de Transportes Municipal, pontos livres de captação de passageiros em locais de eventos realizados no Município. $ 3º Para efeito de embarque de passageiros, o Mototaxista deverá respeitar a ordem de chegada no ponto, sob pena de sofrer as penalidades previstas nesta Lei. $ 4º Os pontos fixos deverão ser construídos de forma padronizada, estabelecida em legislação posterior; $ 5º Não será permitida a ocupação total das calçadas (passeio público) por motocicletas, por cadeiras, poltronas, bancos e etc. obstruindo a circulação dos pedestres, na área em que estarão instalados os pontos de MOTOTÁXI. $ 6º Em se tratando de pontos que possuam iluminação para trabalho noturno, o mesmo deverá possuir fornecimento com contador próprio de energia elétrica ou declaração de proprietário que disponibilize o fornecimento da mesma, bem como disponibilização do espaço para fiscalização de regularidade da instalação. Art. 19. A Diretoria de Transportes Municipal poderá instituir pontos rotativos de uso comum a todos os Mototaxistas nos locais e/ou logradouros que apresentem demanda sazonal pelo serviço. Art. 20. Qualquer ponto fixo poderá a todo o tempo e a juízo da Diretoria de Transportes Municipal ser extinto, transferido, modificado, podendo ainda ser reduzido ou ampliado o número de Mototaxistas a ele vinculado, sem que caiba aos mesmos qualquer direito ou indenização a qualquer título. $1º No caso de redução de vagas no ponto, serão transferidos aqueles autorizatários que contarem us Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro menor tempo de permanência no respectivo local, desde que estejam com situações regulares perante o Órgão Gestor. $2º Os pontos de MOTOTÁXI clandestinos serão automaticamente removidos pela autoridade competente. Art. 21. Quando requerida, a mudança de ponto poderá ser concedida para outro ponto, em que haja vaga, ou solicitada a concessão de outro, mediante recolhimento da taxa própria e, se determinada de ofício, dar-se-á independentemente de qualquer pagamento. Parágrafo único. A mudança de ponto será deferida simultaneamente à baixa da vinculação da autorização ao estacionamento anterior. Art. 22. Nos pontos fixos, pela maioria dos Mototaxistas poderá ser estabelecido regulamento ig) próprio, que entrará em vigor a partir de sua aprovação pela Diretoria de Transportes Municipal ao qual estarão sujeitos os autorizatários que estiverem a ele vinculados. Art. 23. Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem, desobediência aos dispositivos legais regulamentares ou alteração das características originais do ponto implicará na aplicação de penalidades cabíveis aos infratores, inclusive, com a possibilidade, a critério da Diretoria de Transportes Municipal, da exclusão do infrator do respectivo ponto, sem que a ele caiba qualquer direito de indenização, seja a que título for. Art. 24. A Prefeita do Município, através de portaria, estabelecerá o limite de motocicletas por pontos e a distância entre pontos e outras providências cabíveis. CAPÍTULO IX DAS TARIFAS Art. 25. A tarifa a ser aplicada no serviço de MOTOTÁXI será autorizada pelo Poder Concedente, podendo ser reajustadas mediante acordo entre Mototaxistas e a Diretoria de Transportes Municipal, que vise a atender as necessidades e conveniências do município de Lagoa do Carro, dos usuários do serviço e dos o) operadores; $ 1º A planilha de cálculos e custos do serviço de MOTOTÁXI será elaborada pelos mototaxistas e servirá de referência para deliberação e fixação da tarifa. $ 2º Enquanto o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO não emitir laudo de conformidade para utilização de taxímetro ou outro equipamento similar em motocicleta, a tarifa será aferida por meio de tabela, que deverá estar afixada em diversos pontos estratégicos do Município, para consulta pelos usuários, além de ser documento que deve estar de posse do Mototaxista para apresentá-lo ao passageiro sempre que solicitado. CAPÍTULO X DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO e Ta dor cc solo ab NGC coa NINE nóIO is: GHNPNNS SIMAS MOGBUNS JARNRSS GREVES SSEBTA aSOI: asrISS aenEIM dERRINIS cUNDO unas added pd dA Rus Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagoa do Carro. PE. FonsiFi Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Art. 26. Será considerado “Usuário do Serviço” para efeito deste Regulamento, o passageiro a ser conduzido em motocicleta pelo serviço MOTOTÁXI. Art. 27. Constituem proibições aos Usuários do Serviço: 1 - transportar armas, drogas ilegais, explosivos e inflamáveis ou produtos perigosos; II - ficar acomodado fora do assento original da motocicleta; HI - usar traje impróprio ou ofensivo à moral e aos bons costumes, ou deixar de usar o capacete; IV - portar volume de dimensões que comprometam a segurança no trânsito; V - efetuar pedido de embarque e desembarque em locais proibidos; VI - ocupar as mãos portando alimentos ou bebidas durante o trajeto; VII - fumar quando estiver sendo transportado na motocicleta; VIII - pagar tarifa diferente daquela fixada para o percurso. Art. 28. Os usuários do serviço MOTOTÁXI deverão cumprir às seguintes exigências: I - ser conduzidos individualmente em motocicletas; II - usar obrigatoriamente capacete que pode ser próprio, ou fornecido pelo condutor. II - ser atendido de acordo com as regras operacionais e de segurança fixadas pelo presente Regulamento e por toda legislação de trânsito em vigor; IV - pagar a tarifa determinada pelo município de Lagoa do Carro, para a utilização do serviço de transporte, podendo inclusive exigir recibo do pagamento da tarifa. V - acatar as proibições constantes do Art. 30 do presente Instrumento. VI - solicitar a apresentação da Autorização antes de iniciar a viagem. Parágrafo Único - O usuário poderá apresentar a Diretoria de Transportes Municipal reclamações e sugestões referentes à prestação do serviço MOTOTÁXI. CAPÍTULO XI DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES SEÇÃO I DAS OBRIGAÇÕES Art. 29. Constituem deveres e obrigações do Mototaxista, no cumprimento de suas funções: I - cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e demais normas legais pertinentes ao serviço de MOTOTÁXI; II - prestar os serviços com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições « de conservação, funcionamento, segurança, higiene; Rus Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagos do Carro. PE. a E CNPJ: 40.893.778/0001-91 Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro II - recolher a motocicleta em caso de defeito mecânico que ponha em risco a segurança no trânsito; IV - trazer consigo todos os documentos de porte obrigatório para a condução de veículo automotor, assim considerado pelo CTB e aqueles instituídos para a operação do serviço MOTOTÁXI; V - tratar com urbanidade e polidez os usuários, o público e os agentes de fiscalização e administrativos; VI - conduzir a motocicleta com cautela e segurança; VII - atender à solicitação de parada transmitida pelo passageiro em locais permitidos; VIII - prestar informações aos usuários sobre itinerários, tempo de viagem, tarifa e Autorização; IX - prestar com a regularidade estipulada as informações estabelecidas pela Diretoria de Transportes Municipal, bem como preencher documentos e formulários solicitados; X — permanecer em serviço com vestuário, motocicleta e equipamentos conforme padronização constante no Anexo Único, mantendo-os limpos e em boas condições de uso; XT - abster-se de cobrança ou devolver o valor da tarifa paga, na hipótese de interrupção da viagem, por motivo alheio a vontade do passageiro, devendo sempre que possível, providenciar outro MOTOTÁXI; XII - adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas pela Diretoria de Transportes Municipal no prazo estabelecido; XIII - comunicar a Diretoria de Transportes Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações cadastrais, atualizando o endereço, no caso de mudança de residência; XIV - descaracterizar a motocicleta a ser substituída ou baixada, apresentando-a para vistoria junto ao DETRAN/PE; XV - manter as características fixadas para o veículo e/ou alteradas e regularizada junto ao DETRAN/PE; ' XVI - acatar e cumprir as normas e determinações da Diretoria de Transportes Municipal e dos seus agentes de fiscalização e administrativos, quando estes estiverem no exercício de suas atividades; XVII - participar de programas e cursos destinados à qualificação e aperfeiçoamento para prestação do serviço, além dos cursos e capacitações obrigatórios; XVIII - estacionar o veículo sempre em local adequado e permitido, conforme determinação do Poder Municipal; XIX - renovar o cadastro dentro dos prazos fixados, de acordo com os procedimentos definidos pela Diretoria de Transportes Municipal; XX - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos, bem como as decorrentes da aquisição/substituição da motocicleta e equipamentos, com o propósito de garantir os níveis de qualidade, segurança e continuidade do serviço; XXI - submeter a motocicleta, dentro dos prazos fixados, às inspeções e vistorias que lhes forem determinadas, recebendo o selo referente ao semestre de inspeção,emitido pelo DETRAN/PE; XXII - substituir a motocicleta quando esta atingir o limite de vida útil, conforme previsto no Art.12; XXIII - utilizar na motocicleta somente combustível permitido pela legislação em vigor. XXIV — Quando em serviço: a) dispor de 02 (dois) capacetes com viseiras ou óculos de proteção, em cristal transparente, para uso obrigatório do condutor e do passageiro; : b) transportar toucas descartáveis para uso do passageiro; Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do Mototaxista quaisquer danos que, no exercício de suas funções, sejam causados aos passageiros, pedestres, bens públicos e privados, isentando-se o Poder Executivo Municipal. Rus Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-008 . Lagoa do Carro. PE. Fo E SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES Art. 30. Constitui proibição aos Mototaxistas: I- transportar mais de um passageiro; II - permitir o transporte de passageiro portando volume de dimensões que comprometam a segurança no trânsito; HI - permitir que usuário, durante o trajeto, esteja fumando ou ocupando as mãos, portando ou ingerindo alimentos ou bebidas; IV - transportar passageiro que esteja demonstrando claros sinais de embriaguez ou sob efeito de qualquer substância psicoativa que determine dependência; V - permitir o transporte de animais, plantas, materiais inflamáveis, corrosivos e outros que possam comprometer a segurança do usuário e do condutor; VI - fumar na motocicleta quando a estiver conduzindo; VI - portar qualquer tipo de arma em serviço; VIII - ceder ou transferir, seja a que título for, a Autorização fornecida pelo município de Lagoa do Carro; IX - abandonar a motocicleta: a) impossibilitando a ação da fiscalização; b) em estacionamento específico regulamentado por tempo superior a 15 (quinze) minutos, durante o horário de prestação do serviço; X - aliciar ou permitir o aliciamento de passageiros, propiciando concorrência desleal; XI - apresentar documentação falsa, adulterada ou informações falsas com fins de cadastro ou sua renovação, bem como para burlar a ação da fiscalização; XII - cobrar tarifa diferente da estabelecida pelo município de Lagoa do Carro; XIII - cobrar tarifa cujo valor não seja aferido por meio de motocímetro, ou outro equipamento similar aprovado por órgão competente ou pela tabela tarifária; XIV - negar o fornecimento de recibo de pagamento ou apresentação da Autorização, sempre que solicitado pelo passageiro; XV - utilizar motocicleta não regularizada junto a Diretoria de Transportes Municipal; XVI - consertar ou reparar motocicleta na via pública; XVII - dar fuga à pessoa perseguida por autoridades policiais sob acusação de prática de crime; XVIII - deixar de portar ou recusar a exibir os originais dos documentos obrigatórios quando solicitados pela fiscalização ou evadir-se quando por ela abordado; XIX - desacatar ou ameaçar servidores da Diretoria de Transportes Municipal no exercício da função, bem como provocar danos ao patrimônio público; XX - interromper a operação do serviço, sem prévia comunicação e anuência da Diretoria de Transportes Municipal ou por período superior ao autorizado; XXI - interromper a viagem, exceto nos casos previstos no presente Regulamento ou por força maior; XXII - manter em operação motocicleta impedida de operar o serviço por determinação da Diretoria de Transportes Municipal; XXIII - atender ao pedido de embarque e desembarque de passageiro em locais proibidos, tais como: próximo às esquinas, no meio da faixa de rolamento, cruzamentos de grande movimentação, calçadas, ilhas, próximos a paradas/estacionamentos de outras modalidades de transporte e nos acostament; Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro XXIV - operar o serviço: a) sem os equipamentos de segurança exigidos na legislação de trânsito, no presente Regulamento, tais como: colete, capacetes, touca higiênica e outros que vierem a ser exigidos; b) em locais/ estacionamentos não regulamentados pela Diretoria de Transportes Municipal; c) sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; d) com motocicleta cuja placa de identificação encontrar-se adulterada, amassada ou dobrada, bem como desprovida de condições de legibilidade e visibilidade; e) com a utilização de camisa sem mangas, shorts, descalço ou com calçados em desacordo com o estabelecido. XXV - portar, quando em serviço, documentação obrigatória irregular e/ou com validade vencida; XXVI - recusar o transporte de passageiros, salvo nos casos admitidos neste Regulamento ou por comprovada força maior; XXVII - executar o transporte remunerado de mercadorias; XXVIII - transportar o passageiro: a) acomodado fora do assento original da motocicleta; b) sem estar usando o capacete; c) usando traje impróprio ou ofensivo à moral e aos bons costumes. XXIX - transportar ou permitir o transporte de: a) armas; b) drogas ilegais; c) explosivos; d) inflamáveis ou produtos perigosos. XXX - tumultuar, perturbar ou criar quaisquer obstáculos ou transtornos no exercício da atividade; XXXI - utilizar a motocicleta para quaisquer outros fins não autorizados pela Diretoria de Transportes Municipal; XXXII - utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para a utilização da motocicleta em prática de ação delituosa, como tal definida em lei; XXXIII - veicular publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza sem Autorização da Diretoria de Transportes Municipal ou de forma diversa da autorizada; XXXIV - abastecer o veículo quando estiver transportando usuário do serviço MOTOTÁXI. Parágrafo Único - É indispensável que na prestação do serviço sejam, rigorosamente, observados os requisitos de pontualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, moralidade, higiene, cortesia e impessoalidade. : CAPÍTULO XII DA FISCALIZAÇÃO Art. 31. A fiscalização dos serviços será exercida por agentes de fiscalização da autoridade do município de Lagoa do Carro e/ou agentes credenciados mediante convênio, ou através de equipamentos eletrônicos devidamente regulamentados. Art. 32. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulário próprio, em 03 (três) vias, ou através de equipamento eletrônico para registro da autuação do”cometimento da cos ses sopas sine suado cum Ca sao MARA dC seNS ARENS eS RPSOM HENBAS JEDASES SENSE araras mesas caes tu ts EEE o asc cousa RO ARNS “ERES SANS NS ISS SB HNGENE ESHDSOS PEER ANDRES HTM EAN pes: asa conqum pRERSS ARES E Rus Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagos do Carro. PE. na mem EE Ee RR SEMA SUTIS AS NR ES cao e cs rn Fax: (81) 3821.8158 - CNES: 40.893,778/0001-91 Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro para Qumaradr irregularidade, gerando o Auto de Infração, e sempre que possível, será entregue uma via do Registro da Infração ao condutor. Art. 33. A ação fiscalizadora mencionada nos artigos 29 e 30 são referentes ao transporte, por descumprimento às normas constantes do presente instrumento e legislação pertinente, não invalidando a constatação e lavratura de auto de infração de trânsito, por descumprimento do que estabelece o CTB, notadamente os Artigos: 230, incisos V, IX, X e XII; 231, inciso VIII; 232 e 244, incisos I, II e IX, e legislação complementar. Parágrafo Único - Constatado pela fiscalização o uso indevido da Autorização, ou a não realização das inspeções semestrais será considerado para todos os efeitos, “NÃO AUTORIZADO” para o serviço MOTOTÁXI, aplicando-se para fins de fiscalização o disposto no Art. 232 do CTB. CAPÍTULO XIII DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES DE TRANSPORTE E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES DE TRANSPORTE Art. 34. Serão consideradas infrações de transporte e os condutores penalizados quando da inobservância a qualquer preceito constante deste Instrumento: $ 1º Serão consideradas infrações leves com multa pecuniária no valor de R$ 48,00(Quarenta e oito reais) 1 - Atender ao pedido de embarque e desembarque de passageiro em local proibido; II - Consertar ou reparar a motocicleta na via pública; HI - Conduzir a motocicleta sem cautela e segurança; IV - Prestar informações erradas aos usuários sobre itinerários, tempo de viagem e tarifa; V - Abandonar a motocicleta em estacionamento específico regulamentado para o serviço, por tempo superior a 15 (quinze) minutos; VI - Deixar de tratar com polidez e urbanidade os passageiros, os prepostos do órgão gestor municipal e o público em geral; VII - Transportar passageiro que esteja usando traje impróprio ou ofensivo à moral e aos bons costumes. VII — Efetuar abastecimento da motocicleta quando estiver transportando usuário do serviço. $ 2º Serão consideradas infrações médias com multa pecuniária no valor de R$80,00(oitenta reais): 1- Aliciar ou permitir o aliciamento de passageiros, propiciando concorrência desjeal; II - Não portar os originais dos documentos obrigatórios; HI - Operar o serviço em locais/ estacionamentos não regulamentados pela Diretoria de Transportes Municipal; IV - Portar, quando em serviço, documentação obrigatória irregular e/ou com validade vencida; V - Transportar passageiro acomodado fora do assento original da motocicleta; VI - Tumultuar, perturbar ou criar quaisquer obstáculos ou transtornos no exercício da atividade; VII - Utilizar a motocicleta para transporte remunerado de mercadorias e/ou de escolares, e ainda para quaisquer outros fins não autorizados pela Diretoria de Transportes Municipal. VIII - Permitir o transporte de animais, plantas além daqueles que possam comprometer a segurança no trânsito; , IX - Utilizar na motocicleta combustível não autorizado pela legislação em vigor; X - Usar vestuário e equipamentos fora dos padrões estipulados nesta lei, ou sem os manter limpos e em boas condições de uso; XI — Utilizar capacete com viseira ou óculos de proteção que não estejam apresentando boas condições de visibilidade; XII - Não substituir a motocicleta quando esta atingir o limite de vida útil estabelecida no Artigo 12 deste Instrumento; XIII - Negar o fornecimento de recibo de pagamento quando solicitado pelo passageiro; XIV - Fumar quando em serviço na motocicleta; XV - Veicular publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza que não tenha sido aprovada pela Diretoria de Transportes Municipal. $ 3º Serão consideradas infrações graves com multa pecuniária no valor de R$115,00 (Cento e quinze reias): I- Abster-se de devolver o valor da tarifa paga, na hipótese de interrupção da viagem; II - Transportar passageiro portando volume de dimensões que comprometam a segurança no trânsito. III - Operar o veículo fora das especificações previstas nesta regulamentação para: capacete, viseira ou óculos de proteção, colete e vestuário; IV - Recusar a exibir os originais dos documentos obrigatórios quando solicitados pela fiscalização; V - Deixar de comunicar ao órgão gestor municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações cadastrais; VI — Não prestar as informações solicitadas pela Diretoria de Transportes Municipal, bem como não preencher documentos e formulários solicitados; VII - Não participar de programas e cursos destinados à qualificação e aperfeiçoamento para prestação do serviço, exigidos pelo poder concedente; VIII - Não atender ao pedido de embarque ou desembarque de passageiro em locais permitidos, ou interromper a viagem antes de concluída; IX - Manter em operação, motocicleta em caso de defeito mecânico que ponha em risco a segurança no trânsito; X - Permitir que o usuário, durante o trajeto, esteja fumando ou ocupando as mãos portando e/ou ingerindo alimentos ou bebidas; XI - Transportar passageiro que esteja sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; XII - Utilizar em serviço motocicleta não regularizada junto a Diretoria de Transportes Municipal; XIII - Cobrar tarifa diferente da estabelecida pelo Poder Executivo Munricipal, ou cujo valor não seja aferido por meio de taxímetro, ou outro equipamento similar aprovado por órgão competênte ou pela tabela Rus Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagoa do Carro . Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro tarifária; XIV - Não renovar o cadastro dentro dos prazos fixados, de acordo com os procedimentos definidos pelo órgão gestor municipal e legislação pertinente em vigor; XV - Não submeter a motocicleta, dentro dos prazos fixados, às vistorias e inspeções que lhes forem determinadas. XVI — Realizar o serviço fora do horário diurno ou noturno estabelecido neste regulamento. $ 4º Serão consideradas infrações gravíssimas com multa pecuniária no valor de R$155,00 (cento e cinquenta e cinco reais): I- Operar o serviço sem os equipamentos de segurança exigidos na legislação em vigor; Il — Descumprir, desacatar as normas e determinações da Diretoria de Transportes Municipal ou ameaçar seus servidores, quando no exercício da função, bem como provocar danos ao patrimônio público; II - Permitir que condutor não regularizado junto a Diretoria de Transportes Municipal conduza a motocicleta para o serviço de MOTOTÁXI; IV - Abandonar a motocicleta para impossibilitar a ação fiscalizadora; V - Interromper a prestação dos serviços por período superior a 15 (quinze) dias sem Autorização da Diretoria de Transportes Municipal ou por período superior ao autorizado; VI - Operar o serviço com motocicleta cuja placa de identificação encontrar-se adulterada, amassada ou dobrada, bem como desprovida de condições de legibilidade e visibilidade; VII - Apresentar documentação falsa, adulterada ou informações falsas com fins de cadastro ou sua renovação, bem como para burlar a ação fiscalizadora; VIII - Operar o serviço sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; IX - Transportar ou permitir o transporte de: armas, drogas ilegais, explosivos e inflamáveis ou produtos perigosos; X - Transportar mais de um passageiro, excedendo a lotação permitida; XI - Utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para a utilização da motocicleta em prática de ação delituosa, como tal definida em lei; XII - Manter em operação motocicleta impedida de operar o serviço por determinação da Diretoria de Transportes Municipal; XIII - Transportar o passageiro que não esteja utilizando o capacete; XIV - Não descaracterizar ou apresentar para vistoria a motocicleta que será substituída ou excluída do cadastro. 1 $ 5º Será considerada infração gravíssima, com multa pecuniária agravada em 10 (dez) vezes: I - Condutor não autorizado operando motocicleta cadastrada efetuando transporte individual remunerado de passageiros; H - Condutor autorizado operando motocicleta não cadastrada efetuando transporte individual remunerado de passageiros; $ 6º O cálculo da gravidade de uma penalidade se dará através da multiplicação do valor específico da multa pelo fator de agravamento. SEÇÃO II À DAS PENALIDADES DE TRANSPORTE Art. 35. Pelo não cumprimento das disposições normativas vigentes, em especial às constantes do presente Regulamento,serão aplicadas aos condutores infratores as seguintes penalidades: I - advertência por escrito quando, pela primeira vez durante a vigência do contrato, for constatado o cometimento de uma infração leve; II - multa, será aplicada quando do cometimento de qualquer infração, seja ela leve, média, grave ou gravíssima; III - suspensão da Autorização do serviço; IV - cassação ou descredenciamento da Autorização do serviço; V - apreensão do veículo sempre que ficar configurada atividade irregular, ou a falta de Autorização ou de equipamentos e/ou acessórios obrigatórios, tanto para o veículo como para o condutor, respondendo também pela falta dos equipamentos de uso obrigatório do passageiro. $ 1º - Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos e registros próprios. $ 2º - Constatada a infração, será lavrado de ofício o Auto de Infração e a notificação será entregue ao condutor infrator no ato da sua lavratura, ou enviada por remessa postal ou qualquer outro meio hábil que assegure ciência do operador/infrator ou, ainda, através de divulgação pública pelo município de Lagoa do Carro. Art. 36. As penalidades de advertência, suspensão, cassação ou descredenciamento da Autorização do serviço e a apreensão do veículo serão aplicadas por decisão fundamentada do Gestor da Diretoria de Transportes Municipal, em processo administrativo, sendo assegurado ao infrator direito a ampla defesa. $ 1º A advertência por escrito poderá ser aplicada através de notificação/orientação, desde que a irregularidade constatada possa ser sanada, sem colocar em risco a operação do serviço, o condutor, passageiros e/ou terceiros, e o Gestor da Diretoria de Transportes Municipal entender esta medida como mais educativa. $ 2º A aplicação da advertência por escrito exime o condutor da responsabilidade do pagamento do valor monetário correspondente à multa. $ 3º - Quando o infrator cometer simultaneamente, duas ou mais infrações lhes serão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades. Art. 37. O Auto de Infração de Transporte de que trata o Artigo 35 deste Regulamento, conterá no mínimo as seguintes informações: 1 - número de identificação do operador no órgão gestor municipal, quando for o caso; II - caracteres alfanuméricos da placa de identificação; HI- marca e modelo da motocicleta; Rus Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-000 , Lagoa do Carro. PE. IV - descrição sucinta da ocorrência e indicação do dispositivo regulamentar infringido; V - local do cometimento da infração, com pontos de referência, hora, dia, mês e ano; VI - assinatura ou rubrica e o código de identificação do agente de fiscalização que o lavrou; VII - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. $ 1º A lavratura do Auto de Infração de Transporte independe de testemunha, responsabilizando-se o agente de fiscalização autuador pela veracidade das informações nele consignadas. $ 2º A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração. Art. 38. Quando não for entregue a via do condutor no ato da autuação, a citação far-se-á: I- por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, com prova de recebimento; II - por divulgação pública pelo Município de Lagoa do Carro, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I deste artigo. Art. 39. Considerar-se-á a citação: 1 - na data do registro do cometimento da infração, quando o infrator assinar o Auto de Infração; II - na data do recebimento, por via postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, se a data for omitida, 10 (dez) dias após a entrega da citação à agência postal; HI — 30 (trinta) dias após a divulgação pública realizada pelo Município, se este for o meio utilizado. Art. 40. A ciência do cometimento das infrações serão consideradas válidas na forma descrita no Artigo 38, aplicando-se igualmente o disciplinado no Artigo 39, ambos deste Regulamento. Art. 41. As autuações e penalidades mencionadas nos artigos anteriores não impedem ou invalidam àquelas provenientes dos órgãos executivos de trânsito estaduais, rodoviários e municipais, quando da constatação do cometimento de infração às normas vigentes na legislação de trânsito. Art. 42. Caberá a Diretoria de Transportes Municipal cassar a Autorização para o serviço MOTOTÁXI, sem indenização, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, em especial quando o condutor: 1 - executar o serviço MOTOTÁXI estando suspenso; II - utilizar o veículo para prática de crime ou contravenção; II - operar o serviço sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; IV - for denunciado em ação penal, pela prática de um dos seguintes crimes: furto, receptação dolosa, estelionato, roubo, extorsão, sequestro ou cárcere privado, extorsão mediante sequestro, atentado violento ao pudor, rapto violento, estupro, quadrilha ou bando, tráfico de drogas e crimes contra a economia popular, entre outros; V - agredir, moral ou fisicamente, usuários dos serviços ou os agentes de fiscalização e administrativos; VI - deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas; VII - estiver utilizando nos serviços motocicleta definitivamente impedida de transitar; VIII - reiteradamente descumprir as normas prescritas neste instrumento; IX - quando a Autorização for obtida através de processo fraudulento ou irregular; X - quando for constatado o abandono do serviço por prazo superior a 15 (quinze) dias ou por período Ene Ri se E ng St os acaso olho CRÓBNIO RBD CNARS CREAM CONNHDE diSAIR: mRHOM ESRDS REND ANSMNDS ABRARS JAGANS nom rsss esmo pra os RS a a mena ca cn Rus Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagos do Carro. PE. EóneiFax: (81) 3821.8156 - CNPJ; 40.893.778/0001-91 superior ao autorizado. $ 1º A cassação prevista neste artigo será tratada em processo administrativo especialmente iniciado para este fim, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa, que será notificado nos mesmos termos previstos nos Artigos 38 e 39 ou por divulgação pública pelo município de Lagoa do Carro. $ 2º O Mototaxista que tiver cassada a sua Autorização somente poderá pleitear nova Autorização após decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade, caso seja aberto novo processo seletivo e atenda à todas as exigências constantes do presente Regulamento. SEÇÃO III MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 43. A Diretoria de Transportes Municipal, por intermédio dos agentes de fiscalização, adotará as seguintes medidas administrativas: a) impedimento operacional; b) apreensão da motocicleta; , c) recolhimento da Autorização do transporte na modalidade MOTOTAXI. $ 1º Nos casos previstos de impedimento operacional, a mesma somente voltará a operar o serviço após vistoria, realizada pelo DETRAN/PE, atestando a correção da irregularidade que lhe deu causa. $ 2º Nos casos de infração que seja aplicável as medidas administrativas de apreensão e impedimento operacional, caberá ao servidor competente, de imediato, recolher a Autorização, conforme especificado em cada infração. $ 3º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste instrumento, possuindo caráter complementar a estas. Art. 44. Os condutores, autorizados ou não, conduzindo motocicletas não cadastradas no serviço MOTOTAXI e, flagrados operando o serviço serão considerados clandestinos e terão as motocicletas apreendidas e encaminhadas ao depósito público. Art. 45. A liberação das motocicletas apreendidas que estejam devidamente cadastradas, somente ocorrerá depois de comprovada a correção da irregularidade que lhe deu causa (quando for o caso) e mediante o pagamento das despesas com remoção e estada, além das multas impostas e de outros encargos previstos em lei. Parágrafo Único - A restituição das motocicletas apreendidas nas condições descritas no artigo anterior somente ocorrerá mediante o prévio pagamento da multa gravíssima agravada em 10(dez) vezes, das despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos em legislação pertinente. Art. 46. As motocicletas apreendidas pela inobservância deste Regulamento e legislação correlata, não reclamadas por seus proprietários dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de apreensão, serão levadas à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na Rus Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagoa do Carro. PE. Fo Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro CAPÍTULO XIV DAS DEFESAS E RECURSOS Art. 47. As penalidades previstas nos incisos do Artigo 35 poderão ser alvo de defesa por parte do proprietário do veículo e/ou condutor infrator em processo administrativo, assegurando-se o direito de ampla defesa. Art. 48. A Diretoria de Transportes Municipal designará representantes para análise e emissão de parecer, nos casos de apresentação de defesa pelo notificado. Art. 49. De posse da notificação da autuação, o notificado poderá impetrar recurso, que será considerado a primeira instância do recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da notificação, apresentando a defesa por escrito a Diretoria de Transportes Municipal que analisará o pleito e emitirá decisão. , Art. S0. O recurso de impugnação do notificado deverá ser apresentado junto a Diretoria de Transportes Municipal contendo: I- a autoridade julgadora a quem é dirigida; H - a qualificação do impugnante; II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta. Parágrafo Único - Compete ao impugnante instruir o processo, com os documentos destinados a provar as alegações. Art. 51. A decisão da autoridade julgadora consistirá em: I- aplicação das penalidades correspondentes; II - arquivamento do processo, através do deferimento; HI - não acatamento do recurso, considerando-o inadmissível, quer por decurso de prazo, por ter sido impetrado fora do prazo estabelecido no Artigo 49 do presente Regulamento; quer considerando-o ilegítimo, quando houver falha na comprovação da legitimidade do recorrente ou do seu representante legal. $ 1º Julgada procedente a defesa apresentada, no caso de apreensão de motocicleta cadastrada, serão restituídos os valores porventura pagos pelo autorizatário, mediante a apresentação de requerimento e a devida comprovação do pagamento através de processo administrativo. $ 2º Julgada procedente a defesa apresentada, no caso de motocicleta e condutor não cadastrados no serviço, serão restituídos ao proprietário do veículo os valores porventura pagos, mediante a apresentação de requerimento e a devida comprovação do pagamento através de processo administrativo. Art. 52. Não sendo apresentada a impugnação, será declarada a revelia do infrator. ) Rus Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-000 Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro para Bosnia Lagoa do Caro A Dover Municipal - PE A Parágrafo Único - Em despacho fundamentado, a autoridade julgadora poderá deixar de aplicar a pena, caso verifique o não cometimento da infração imputada. Art. 53. Para analisar os recursos impetrados contra resultado emitido pelo representante da Diretoria de Transportes Municipal, deverá ser constituída uma Comissão de Julgamento de Recursos, que será considerada a 2º instância recursal, composta por no mínimo 03 (três) membros, sendo um representante da Diretoria de Transportes Municipal um representante indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e um representante da categoria. Art. 54. O recurso deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão feita diretamente ao operador/infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure sua ciência ou da divulgação pública pelo Município de Lagoa do Carro. Parágrafo Único - A notificação será considerada válida, quando houver sido devolvida em razão da desatualização do endereço do Mototaxista, gerando todos os efeitos previstos no presente Regulamento. Art. 55. A Comissão de Julgamento de Recursos emitirá parecer e decisão, podendo a mesma ser: a) Provimento - onde acata os argumentos apresentados pelo recorrente; b) Não Provimento - rejeita a defesa apresentada e mantém a penalidade imposta; c) Inadmissível por Decurso de Prazo — o recurso foi impetrado fora do prazo recursal; d) Inadmissível por Ilegitimidade — o recurso foi impetrado com falha na identificação do recorrente ou seu representante legal. Parágrafo Único - A decisão da Comissão de Julgamento de Recursos encerra as fases de defesa na esfera administrativa, dela não cabendo mais nenhum recurso. Art. 56. Tanto na 1º como na 2º Instância, o recorrente será comunicado do resultado do recurso impetrado, nos mesmos moldes previstos no & 2º do Artigo 39 deste Regulamento. Art. 57. Quando encerrados os prazos de defesa e/ou após decisão do recurso impetrado, sendo mantida a penalidade, caberá a Diretoria de Transportes Municipal proceder as anotações pertinentes no cadastro do infrator, registrando a penalidade imposta. Art. 58. O valor das multas será recolhido através de formulário próprio junto a Diretoria de Transportes Municipal ou qualquer outro por ele designado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado do processo administrativo. Art. 59. Caso o valor das multas não seja recolhido no prazo previsto no artigo anterior, promover-se- á a imediata inscrição do débito em dívida ativa para cobrança executiva, sem prejuízo de outras providências de ordem administrativa ou judicial, especialmente a imediata suspensão da prestação dos serviços por parte do condutor autuado inadimplente. Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 60. A receita arrecadada com a cobrança das remoções e estadia, das multas e demais encargos legais serão destinados ao planejamento, gerenciamento, estruturação e fiscalização da atividade, a serem realizados pela Diretoria de Transportes Municipal. Art. 61. A expedição da segunda via de documento relacionado à modalidade MOTOTAXI, far-se-á mediante a apresentação de registro policial presencial ou eletrônico, de furto, roubo ou extravio, ou através da apresentação do original daquele que tenha sido danificado. Art. 62. A Diretoria de Transportes Municipal não será responsável, quer em relação ao Mototaxista, quer perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da prestação do serviço, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais e regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência dos condutores, agentes ou prepostos dos prestadores dos serviços. Art. 63. A Diretoria de Transportes Municipal poderá firmar convênios com outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos desta Lei. Art. 64. Os tributos decorrentes da atividade prevista nesta Lei, especialmente o alvará de licença anual, os preços públicos e o Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza serão estabelecidos no Código Tributário Municipal, em legislação pertinente e Decretos do Poder Executivo. Art. 65. Os casos omissos serão disciplinados ou esclarecidos pela Diretoria de Transportes Municipal. Art. 66. Ficam revogadas as disposições contrarias a esta lei no que se refere ao serviço remunerado de transportes de passageiros em motocicletas no município de Lagoa do Carro. Art. 67. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita do Município de Lagoa do Carro, em 06 de setembro de 2012. ess ond ERP PNG ONGS JOSS ESTAM ESPNDES TONER ERES AASDR ESA DO Ae PSNAR HENANA cones ads lia HRS CopUbER HERRERA (SuqUENS esaNHE aipnse ExesE; aremEIA reaço amet cpnces Rus Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-009 . Lagoa do Carro . PE. FonsiFax: (81) 3821.8158 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro ANEXO ÚNICO Padronização para operação no serviço de transporte remunerado individual de passageiros - MOTOTÁXI — Município de LAGOA DO CARRO-PE A) Motocicleta De Cor , podendo ser pintada ou adesivada, mediante aprovação e autorização do DETRAN/PE; Il.Possuir cilindrada mínima de 125cc e máxima de 250cc; Hll. Equipamentos obrigatórios de acordo com as determinações do Anexo IV, Resolução 356, Contran (Protetor para motor e pernas e aparador de linha); IV.Alças metálicas laterais para apoio do passageiro; V.Suporte para capacetes ou “redinha”; VI.Selo oficial de aprovação em inspeção veicular semestral realizada pelo DETRAN/PE; Vil.Faixa retrorrefletiva, no formato quadriculado, nas cores vermelho e preto , afixada no tanque de combustível da motocicleta; Vill.Cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral; IX.Número da autorização com 03 (três) algarismos, retrorrefletivo, na cor amarela, 96 mm de comprimento x 30 mm de altura, fonte Arial Black, afixado na parte lateral, em ambos os lados da motocicleta; X.Inscrição “TAXI, retrorrefletiva , na cor branca, fonte Arial Black, afixada nas laterais traseira da motocicleta. B) Capacete (para passageiro e condutor) I.Com viseira ou óculos de proteção, em cristal transparente, na cor vermelha, aprovado pelo INMETRO. O Ene sn armas SNS crmRRES: DONA SFA NRO SERRDE MEME FNMEDOS ESG MENPRES ENSEJO GRESPOS GENRE oram anmraNE cHERANO smSES eranaDR cores enche penta oomearE reGRRSNE cscomARE Ten, FSP BEBE ES fecutom deonceço mise, POBRE (SASEC CR MS PR RR RES JENUID e NERO SENNA DO SNS CESTO ESEDRI ERNANI SONS MEME RE RG AS ANIS NS HARI NS cnc HRS NS Rus Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagoa do Carro. PE. E: a Il Dispositivo retrorrefletivo de segurança em conformidade com as determinações do Anexo Il da Resolução 356, Contran. Ill. Número da autorização com 03 (três) algarismos, retrorrefletivo, na cor branca, 96 mm de comprimento x 30 mm de altura, fonte Arial Black, afixado na laterais do capacete. IV.Inscrição “TAXI”, conforme Resolução 011/11 do CETRAN, na cor branca, 96 mm de comprimento x 30 mm de altura, fonte: Arial Black, afixado na parte traseira do capacete. C) Colete a) Il Fabricado com material de alta resistência, sistema auto sensor de aquecimento e resfriamento termo moldagem e conformação,com alças para maior segurança dos passageiros, permitindo | maior conforto; leve e ergométrico, adaptado ao biotipo do condutor, na cor azul IH. Em conformidade com a Resolução 356, CONTRAN; Hll. Espaço para publicidade na parte traseira, vedado por lacre, portando lona de identificação — na cor branca - contendo logomarca da Prefeitura de Lagoa do Carro e numeração da Autorização em 03 (três) algarismos — na cor preta, fonte: Arial Black. O colete deverá permanecer com o lacre oficial inviolado podendo ser removido - exclusivamente — mediante autorização do Diretoria de Transportes Municipal. D) Camisa oficial o l. Camisa de manga cumprida, na cor azul com as inscrições do Município de Lagoa do Carro. C) Calça I. Calças compridas,de material resistente, tipo jeans ou brim. D) Calçado I. Sapato fechado, atado aos pés, de prefefência, botas de cano longo. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagoa do Carro . PE . FonsiFax: (81) 3821.8158 - CNPJ; 40.893.778/0001-91