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norma nº 370/2012

Tipo Lei
Número / Ano 370 / 2012
Date 2012-09-05
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11 977/2009.
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Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
LEI Nº 370/2012.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
DESENVOLVER AÇÕES PARA
IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA,
MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA
LEI FEDERAL Nº 11.977/2009.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas na
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais,
implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com
Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes
repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação — SFH,
na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários
selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços
economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos
necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização de unidades
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagoa do Carro . PE. FoneiFax: (81) 1.8156 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
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Gomertto Mutticigal PE
habitacionais;
$ Único - As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infra-estrutura
necessária estabelecida na legislação municipal;
Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Infra
Estrutura e Serviços Urbanos, Administração Planejamento e Finanças, Secretaria
de Desenvolvimento Social e Cidadania, cujas unidades habitacionais não poderão
ter área útil construída, inferior a 36m? (trinta e seis metros quadrados);
Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder
Público Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação,
construção e/ou regularização das unidades habitacionais, serão ressarcidos, ou
não, ou em parte, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o
estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente;
Parágrafo único — As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas,
construídas e/ou regularizadas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do
pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as
mesmas;
Art. 5º - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a doação dos lotes de
terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa
PMCMV, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de
Habitação vigente.
Art. 6º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida-
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagoa do Carro . PE . FoneiFax: (81) 3821.8158 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
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PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e
atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa do Carro/PE, 05 de setembro de 2012.
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