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norma nº 358/2011

Tipo Lei
Número / Ano 358 / 2011
Date 2011-11-04
EmentaInstitui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, as empresas de pequeno porte e ao micro-empreendedor individual, no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, as empresas de
pequeno porte e ao micro-empreendedor individual, no âmbito do Município, na conformidade das
normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNP): 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 013L]8A00183
Emitido em, 30 de September de 2025 às 09h:08m
11
Fã)
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
LEI Nº 358/2011.
Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas, as empresas de
pequeno porte e ao micro-empreendedor individual,
no âmbito do Município, na conformidade das normas
gerais previstas no Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
instituído pela Lei Complementar nº. 123, de 14 de
dezembro de 2006.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante
simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts.
146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº.
123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE DE LAGOA DO CARRO/PE.
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas
nesta Lei para as ME e EPP.
Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às
microempresas, às empresas de pequeno porte e ao micro-empreendedor individual
incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
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| - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
Il — incentivos e às regras de inclusão;
IIl — fomento ao associativismo e a educação empreendedora;
IV — incentivo à geração de empregos;
V- incentivo à formalização de empreendimentos;
VI — simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas;
VII — estímulo à inovação e tecnologia, ao acesso a crédito e a Justiça.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
Licitações Públicas
Art. 3.º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar 123/2006.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração
Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 4.º. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
| — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para
identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com
as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e
facilitar a formação de parcerias e subcontratações,
Il — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a
orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus
processos produtivos;
Ill — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte; e
IV — estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Parágrafo único. As diretrizes dispostas nos incisos de | a IV deste artigo devem ser
consideradas como dispositivos autônomos entre si, podendo ser adotados e
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ou isoladamente, a fim de ser aplicados pelos contratantes, quando for viável ao certame.
Art. 5.º. Nas aquisições públicas de bens e serviços de que trata esta Lei, as
microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames
licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação
de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
8 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o
prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que O
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério
da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com
efeito de certidão negativa.
8 2º. Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior, o
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de
pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas,
aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
$ 3º. Não havendo regularização da documentação fiscal, no prazo previsto no 8 1º,
ocorrerá a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na
nos arts. 81 e seguintes da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, facultada à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para
assinatura do contrato, ou revogar, se for o caso, a licitação.
Art. 6.º. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em
quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou
serviços imediatos, apenas o seguinte:
| — ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME e EPP, para fins de qualificação;
Art. 7.º. Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º Entende-se por empate situações em que as propostas apresentadas pelas ME e
EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
$ 2º Na modalidade pregão o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será de até 5%
(cinco por cento) superior ao menor preço.
83º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:
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| — ocorrendo o empate, a pequena empresa melhor classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação que será
adjudicado o objeto a seu favor;
Il- caso a pequena empresa não apresente proposta de preço inferior, na forma do inciso
|, ou não esteja habilitada, observado o disposto no art. 5.º, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME e EPP que se encontrem
em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela
que primeiro poderá apresentar a melhor oferta.
8 4º. Não se aplica o sorteio disposto no inciso Ill do 8 3º quando, por sua natureza, O
procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em
que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a
ordem de apresentação pelos licitantes.
8 5º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver
sido apresentada por ME e EPP.
$ 6º. A melhor oferta inicial será considerada apenas entre licitantes validamente
habilitados.
8 7º. No caso de pregão, a ME e EPP melhor classificada será convocada para apresentar
nova proposta, no prazo máximo de cinco minutos, após o encerramento dos lances, sob
pena de preclusão, observado o disposto no inciso Il do 8 3º.
$ 8º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova
proposta será de, no mínimo, vinte e quatro horas, contado a partir da data de
recebimento da notificação efetuada pela Comissão de Licitação, podendo outro ser
estipulado no instrumento convocatório.
Art. 8.º. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar aquisições de bens e
serviços destinadas exclusivamente à participação de ME e EPP nas contratações quando
o valor não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações
previstas no art. 12, devidamente justificadas.
Art. 9.º. Nas licitações para fornecimentos de bens e serviços, os órgãos e entidades
contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de
subcontratação de ME e EPP, sob pena de desclassificação, determinando:
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|- o percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento) do valor
licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o
estabelecimento no edital;
Il — que as ME e EPP a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas
pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus
respectivos valores;
Ill — que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da
regularidade fiscal trabalhista das ME e EPP subcontratadas, bem como ao longo da
vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização
previsto no 8 1º do art. 5.º.
IV — que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a
inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela
originalmente subcontratada; e
V — que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento e qualidade da subcontratação.
1º. Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
| — microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade por ME e EPP, respeitado o disposto no art. 33
da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - consórcio composto parcialmente por ME e EPP com participação igual ou superior ao
percentual de subcontratação.
2º. Não se admite a exigência de subcontratação para O fornecimento de bens, exceto
quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
$ 3º. O disposto no inciso Il do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da
aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação
nas demais modalidades.
8 4º. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa
para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a
ser contratado, devidamente justificada.
8 5º. É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou
parcelas determinadas ou de empresas específicas.
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8 6º. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados
diretamente às ME e EPP subcontratadas.
Art. 10. Nas licitações para aquisições de bens e serviços de natureza divisível, desde que
não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades
contratantes poderão reservar até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para
contratação de ME e EPP.
$ 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das ME e EPP na totalidade do
objeto.
8 2º. O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua
recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
8 3º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da
cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do
que o obtido na cota reservada.
Art. 11. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente
aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar
preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Art. 12. Não se aplica o disposto nos arts. 8.º ao 10º nas seguintes hipóteses:
| — não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como ME e
EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas
no instrumento convocatório;
Il — o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for vantajoso para a
administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
HI — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV — a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 8.º ao 10, ultrapassar
vinte e cinco 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para contratações em
cada ano civil;
V — o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos
previstos no art. 3.º, justificadamente.
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8 1º. O Município poderá, nas contratações diretas fundamentadas nos incisos | e Il do art.
24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, realizar cotação eletrônica de preços
exclusivamente em favor de ME e EPP, desde que vantajosa a contratação.
S 2º. Para o disposto no inciso Il, considera-se não vantajosa a contratação quando
resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 13. Os critérios de tratamento diferenciado às ME e EPP deverão estar
expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 14. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP dar-se-á nas
condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído
pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto
ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei,
de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa
de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido nos arts. 42 a 49
daquela Lei Complementar.
Parágrafo único. A identificação das ME e EPP na sessão pública do pregão eletrônico só
deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de
conluio ou fraude no procedimento.
Art. 15. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da
Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 16. A Administração Pública Municipal definirá meta anual de participação das ME e
EPP nas compras do Município e implantar controle estatístico para acompanhamento.
Seção II
Estímulo ao Mercado Local
Art. 17. A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de produtores
e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais
em outros municípios de grande comercialização.
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Rua Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-006 . Lagoa do Carro. PE . FonaiFax: ([81)-3621.8158-= CNPJ: 40.893.778/0001-91
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CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção |
Da inscrição e baixa
Art. 18. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e
fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei
Complementar Federal nº. 123/06, na Lei nº. 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios (REDESIM).
Seção II
Do alvará
Art. 19. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de
operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de
risco da atividade seja considerado alto.
8 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela que assim
for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM.
8 2º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos
pelo Comitê Gestor da REDESIM.
S 3º. As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio
ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo,
devendo ser aplicada a legislação específica.
Art.20. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
| - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
Il — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco
por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança
ou da coletividade;
III — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV — for constatada irregularidade não passível de regularização.
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V — for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e
funcionamento
Art. 21. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo
quando:
| - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
Il — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o
descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Seção III
Micro-empreendedor Individual — MEI
Art. 22. O processo de registro do Micro-empreendedor Individual de que trata o inciso Ill
do artigo 4º desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o
empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. (Lei
Complementar federal nº. 123/2008, art4º, 84 1º a 3º e art 7º, na redação da Lei
Complementar federal nº. 128/2008).
Parágrafo único. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado
alto, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o micro-
empreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
| — instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação
precária; ou
ll — em residência do micro-empreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere
grande circulação de pessoas.
Seção IV
Da Sala do Empreendedor
Art. 23. Com o objetivo de orientar os empreendedores, ME e EPP, simplificando os
procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor,
que tem as seguintes atribuições:
| — disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição
municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos
de comunicação oficial;
Il — orientação a cerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação
fiscal e tributária dos contribuintes;
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Ill - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
8 1º. Na hipótese de indeferimento de inscrição municipal, o interessado será informado a
respeito dos fundamentos e será oferecida na Sala do Empreendedor orientação para
adequação à exigência legal.
8 2º. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a
Administração Pública Municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer
orientação com relação à abertura, ao funcionamento e ao encerramento de empresas,
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação
sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 24. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário,
ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e
aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação,
por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 25. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado
o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato
no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 26. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando,
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva
regularização no prazo determinado.
Art. 27. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo
de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo
de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
8 1º. Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização
necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de
ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a
regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
8 2º. Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de A
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sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de
penalidade cabível.
CAPÍTULO V )
DOS TRIBUTOS, CONTRIBUÍÇÕES E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 28. Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar
(federal) nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (Lei
Complementar federal nº. 123, art. 12 a 41, na redação da Lei Complementar federal
128/2008):
| — à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao
regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
Il — às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e
repasse ao erário do produto da arrecadação;
Ill — às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e
processo judiciário pertinente;
IV — às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício,
previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades;
V—à abertura e fechamento de empresas;
VI — ao Micro-empreendedor Individual — MEI.
Parágrafo Único. Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e,
inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS
devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada
redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste
artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
Art. 29. As ME e EPP terão os seguintes benefícios fiscais:
| — redução de 20% (vinte por cento) no pagamento da taxa de licença e fiscalização para
localização, instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte;
Il — redução de 20% (vinte por cento) no pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel
próprio, alugado ou cedido que seja utilizado pela microempresa e empresa de pequeno
porte.
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Rua Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagoa do Carro . PE . FonsiFax( (81) 3621.8156 - CNPJ:
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Art. 30. Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federal
nº. 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei,
desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei
Complementar Federal nº. 123/06.
CAPÍTULO VI
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 31. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área
responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na
presente Lei, observadas as especificidades locais.
$ 1º. A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação
das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante
ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das
disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor
local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
8 2º. O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
| — residir na área da comunidade em que atuar;
Il — ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
agente de desenvolvimento;
III — ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau.
S 3º Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades
municipalistas e de apoio e representação empresarial, O suporte para ações de
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações
e experiências.
“CAPÍTULO VII
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção |
Programas de Estímulo à Inovação
Art. 32. O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem
a forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65):
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Rua António Francisco da Silva, 258 Centro . CEP: 55.820-000 . Lagoa do Carro. PE. FonaiFax: (81) 3821.8156 - CNPJ: 40.893:77810001-91
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|- as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
ll-o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser
expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
8 1º O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos
recursos destinados à inovação para O desenvolvimento de tal atividade nas
microempresas ou das empresas de pequeno porte.
8 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em pesquisa,
desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no
percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de apoio às
microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de
cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em
relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
8 3º Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parceria
com entidades de pesquisa e apoio a microempresas € a empresas de pequeno porte,
órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas,
núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
Art. 33. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas
com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-
estrutura (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65).
8 1.º O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio
de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de
assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte.
$ 2.º O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas
atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo
ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este
prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a
ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas
egressas de incubadoras do Município.
Art. 34. O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que
destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de
fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e
empresas de pequeno porte inscritas no Município (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65).
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro CEP: 55.820-000 . Lagoa do Carro . PE . FonaiFax: |
1) 3621.8156 - CNPJ: 40.894.778/0001-91
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$ 1.º Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou substituir
contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com
divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios
dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a
microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos,
atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
8 2.º O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade designada
pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a
operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento
neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos
procedimentos para tal necessários.
8 3.º O serviço referido no caput deste artigo compreende a divulgação de editais e outros
instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de
microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos
instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no
preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e
encaminhamento deles a entidades representativas de micro e pequenos negócios;
promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e
forma de operacionalização.
Subseção Il
Incentivos fiscais à Inovação
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto
orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais
em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de
pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada (Lei Complementar nº. 123/06,
art. 65).
$ 1º. Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar nº. 101, de 4 de
maio de 2000, fixará a dotação orçamentária da renúncia fiscal referida no “caput”
8 2.º. A desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o valor
máximo de 50% dos tributos municipais devidos.
$ 3.º. As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas
desde que:
|- O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se valer
delas;
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Rua Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagoa do Carro . PE. Fone/Fax: (81) ssa limtde — OE (893.778/0001-91
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Il - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades
incentivadas.
8 4.º- Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de
inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
. CAPÍTULO VIII .
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 36. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
empreendedores, MEI, ME e EPP, poderá reservar, em seu orçamento anual, percentual a
ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou
suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 37. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e O
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais
como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), dedicadas ao microcrédito com atuação no
âmbito do município ou da região.
Art. 38. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito
do município ou da região.
Art. 39. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a
manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras,
públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de
crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 40. Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê Estratégico de
Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos, associações
empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com
objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e
disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte
do município, por meio da Sala do Empreendedor.
8 1º Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações
necessárias aos micro e pequenos empresários localizados no Município, a fim de obter
linhas de crédito menos onerosas e burocráticas.
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8 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação,
informando-se todos os requisitos necessários para O recebimento desse benefício.
8 3º. A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 41. A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar, criar ou
participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em
operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas €
empresas de pequeno porte estabelecidas no Município, junto aos estabelecimentos
bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos
que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 42. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do
Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor
formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e
equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
CAPÍTULO IX
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 43. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de
microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo,
empreendedorismo e assuntos afins.
$ 1º. Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas,
assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
$ 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de
cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino
básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que O Poder Público
Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 44. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com
órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino
superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos
de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
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Rua Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro - CEP: 55.820.000 . Lagoa do Carro . PE . FonsiFax: (8%) 3621.8156 - CNPJ: 40 893,776/0001-91
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Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas
de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação
de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 45. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital,
com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às
novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar
programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga,
via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.
8 1º. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que
diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação
pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de
fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
$ 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
| - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito e livre à Internet,
Il - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das
empresas atendidas; .
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e,
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 46. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com
entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao
desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as
condições seguintes:
|- ser constituída e gerida por estudantes;
Il - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
Ill — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a
empresas de pequeno porte;
IV — ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações
dos partícipes e,
V — operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
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CAPÍTULO X
Do Acesso à Justiça
Art. 47. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através de
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB — Ordem
dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às
empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação
do disposto no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 48. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive
com o Poder Judiciário estadual e federal, objetivando a estimulação e utilização dos
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de
interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território (
Lei Complementar federal nº. 123/2006, art. 75-A, na redação da Lei Complementar
federal 128/2008).
8 1º. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a
responsabilidade da Sala do Empreendedor.
8 2º. Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com
Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e
implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO XI
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 49. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a
organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no artigo 56 da Lei
Complementar Federal nº. 123/06, ou outra forma de associação para Os fins de
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu
orçamento.
Art. 50. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do
município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais
relacionadas, por meio de associações e cooperativas. "
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Rus António Francisco da Silva, 258 Centro . CEP: 55.820-000 . Lagoa do Carro. PE. FonsiFax: (81) 5621.8156 - CNPJ: áD 3,778/0001-91
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Art. 51. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no município por meio de:
| — estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do
município, tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, do consumo e do trabalho;
|| — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
vigente;
Ill — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo em vista a
inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
IV — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
V — apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo,
VI - cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO XIl .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores,
amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas
propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 53. A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças elaborará
cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei,
especialmente, tendo em vista formalização dos empreendimentos informais.
Art. 54. A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas
micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará
a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em
parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 55. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
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da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 56. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
constantes do orçamento municipal.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 58. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Lagoa do Carro-PE, em 04 de novembro de 2011.
JUDITE DE SA
REFEITA
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