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norma nº 355/2011

Tipo Lei
Número / Ano 355 / 2011
Date 2011-09-05
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Lagoa do Carro e dá outras Providencias
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Lagoa do Carro e
dá outras Providencias
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNP): 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01X5RO5S7180
Emitido em, 30 de September de 2025 às 09h:25m
11
LEINº 355/2011. Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente do Município
de lagoa do Carro e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE LAGOA DO CARRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
de suas atribuições legais, que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei,
Ast. 1º. — Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e
Agricultura o Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA.
Parágrafo Único — O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo
Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e
demais leis correlatas do Município.
Ast. 2º. — Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete:
1 — formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades
prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II — propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e
melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal
pertinente;
III — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na
legislação a que se refere o item anterior;
IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos
órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a
educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
vI — subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio
ambiente, previstas na Constituição Federal de 1988;
vil — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do
município na área ambiental;
VII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de
pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
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Rua Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagoa do Carro . PE . FoneiF ax; (81) 3621.8155 GNPU: 40,893.778/0001-9
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Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
IX — opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais
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que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X — apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu
funcionamento;
XI — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federais, estaduais e
municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII — opinar sobre a realização de estudos alternativos sobre as possíveis consequências ambientais de
projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao
exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção
ambiental;
XIII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a
compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que
promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV -— receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos
órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências
cabíveis;
XV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais
existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais,
visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII — opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito
municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII — decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de
penalidades e fiscalização,
XIX -— orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no
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que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XX — deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da
comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XXI — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando a proteção de
sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico,
espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e
aplicadas de ecologia;
XXII — responder a consulta sobre matéria de sua competência;
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagoa do Carro . PE . FonsiFax:(84/-3621.81 568 - CNPJ: 40,893.778/0001-91
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
XXIII — decidir, juntamente com o óreão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos
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Provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXIV — acompanhar as reuniões das câmaras técnicas permanentes e temporárias em assuntos de
interesse do Município.
Art.3º.- O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento
do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão
executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado.
Art. 4º. — O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da
sociedade civil organizada, a saber:
I — Representantes do Poder Público:
a) Secretaria Municipal do Meio Ambiente
b) Representante do Executivo Municipal
c) Procuradoria Geral do Município
d) Secretaria de Finanças, Administração e Planejamento
e) Secretaria de Obras
f) Secretaria de Educação
8) Secretaria de Saúde
h) representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em
suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possua
representação no Município, tal como: Polícia Ambiental, Ibama, Funai.
IH — Representantes da Sociedade Civil:
a) Associações de moradores
b) Organizações Não-Governamentais
c) Estabelecimentos de Ensino
8) Representações de estudantes — centros acadêmicos, diretórios estudantis,
agremiações;
h) Sindicatos
Art. 5º. — Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de im edimento, ou
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qualquer ausência.
Art. 6º. — A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social e não
remunerada.
Art. 7º. — As sessões do CMMA setão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Art. 8º. — O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção
dos representantes do Executivo Municipal.
Art. 9º. — Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado
ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA.
Art. 10 — O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em
diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos
de interesse ambiental.
Art. 11 — No prazo máximo de 90 dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento
Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de 30 dias.
Art. 12 — À instalação do CMMA e, a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 30
dias, contados a partir da data de homologação desta lei.
Art. 13 — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no
orçamento em vigor.
Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Lagoa do Carro, em 05 de setembro de 2011.
EMA LYA
PREFEITA

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