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norma nº 351-A/2011

Tipo Lei
Número / Ano 351-A / 2011
Date 2011-08-30
EmentaDispõe as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Dispõe as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras
providencias.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNP): 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01FZKP0JJ175
Emitido em, 30 de September de 2025 às 09h:44m
11
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
LEINº. 351-A/2011.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE LAGOA DO CARRO, Estado de Pernambuco, no
uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no $&
1º, inciso |, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº. 22 da Constituição Estadual, de 22 de janeiro de 20083, art. 165 da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Faço saber que a Câmara Municipal: de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei: :
CAPÍTULO |
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2012
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012,
em cumprimento as disposições do art. 165, inciso Il e $ 2º da Constituição Federal, do 8 1º, inciso
|, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000, compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - estrutura e organização dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, para o
exercício de 2012;
Ill - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações; .
IV — as disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
V- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive
sobre remuneração e admissão a qualquer titulo;
VI — as disposições sobre dividas, inclusive com órgãos previdenciários;
VII - critérios para limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da receita
ser inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal
previstos para o exercício;
VIII - exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas,
subvenções e auxílios;
, IX — as disposições sobre condições para o Município, auxiliar o custeio de
despesas próprias do Estado ou da União;
X-— as disposições sobre alteração na legislação tributária e incremento de receita;
XI - as disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
XII — as disposições sobre controle e fiscalização;
XIII — as disposições gerais.
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Rua Antônio Francisco ds Silva, 258 . Contro . CEP: 58.870-008 , Lagios do Carro . PE. FonsiFax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Seção Il
Das Definições
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
| - categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial,
com as seguintes definições:
a) programa é o instrumento de organização da ação governamental, por meio do
desdobramento da classificação programática, onde se faz a ligação entre os
planos de logo e médio prazo aos orçamentos, visando à concretização dos
objetivos pretendidos. É mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual e no orçamento anual, visando à solução de um problema ou ao
atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade.
b) projeto é um instrumento de programação para alcançar o objetivo do programa
e que envolve um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resultam um produto que concorre para a expansão, o crescimento ou
aperfeiçoamento da ação de governo.
c) Atividade é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa e que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo.
d) operação especial, são despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
Il - Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida classificação;
Ill - Produto, o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou
serviço posto a disposição da sociedade;
IV - Ação, operação da qual resultam produtos, bens ou serviços, que contribuem
para atender ao objetivo de um programa;
V - Título, forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e constara no
Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual -
LOA, para expressar em linguagem clara, o objeto da ação;
VI - Elemento de Despesa, tem por finalidade identificar os objetivos de gasto, tais
como: aposentadorias e reformas, pensões, contratação por tempo determinado, outros benefícios
previdenciários, outros benefícios assistências, salário família, vencimentos e vantagens fixas —
pessoal civil, obrigações patronais, outras despesas variáveis — pessoal civil, sentenças judiciais,
despesas de exercício anteriores, indenizações e restituições, indenizações e restituições
trabalhistas, juros e encargos da dívida, juros sobre a divida por contrato, outros encargos sobre a
divida mobiliaria, subvenções sociais, outros benefícios assistências, outros benefícios de
natureza social, diárias — civil, auxilio financeiro a estudantes, material de consumo, material de
distribuição gratuita, serviços de consultoria, outros serviços de terceiros — pessoa física, outros
serviços de terceiros pessoa jurídica, subvenções sociais, obrigações tributárias e contributivas,
outros auxílios financeiros a pessoa física, sentenças judiciais, obras e instalações, equipamento e
material permanente, aquisições de imóveis, amortização da dívida, principal da divida contratual
resgatado, reserva de contingência.
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Rua Antônio Francisco da Silva. 258 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagoa do Carro. PE. FonsiFax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
CAPÍTULO Il
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção |
Das Prioridades e Metas
Art. 3º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2012 e a
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas
publicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de
modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes
desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e
infraconstitucional especificas, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e
na sua execução do orçamento, não se constituindo, todavia, em limite a programação das
despesas.
$ 1º. No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos
programas sociais conferira prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
$ 2º. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e
do Relatório de Gestão Fiscal.
Seção Il
Do Anexo de Prioridades
Art. 5. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de
2012 constam do Anexo de Prioridades.
Parágrafo único - Os programas prioritários, para execução durante o exercício de
2012, estão identificados por função, órgão e objetivos no ANEXO |, que integra esta Lei, em
sintonia com o Plano Plurianual 2010/2013 e suas revisões em cada exercício financeiro, a
revisão do PPA será encaminhada junto com a proposta orçamentária.
Art. 6º. As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária
para 2012, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 7º. O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais, em valores
constantes e correntes, relativas às receitas e de despesas, O resultado nominal e primário, o
montante da divida pública, para o exercício de 2012 e para os dois seguintes, para atender ao
conteúdo estabelecido pelo $ 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, bem como avaliação
das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
|- DEMONSTRATIVO |: Metas Anuais;
Il - DEMONSTRATIVO Il: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano
Anterior;
|ll - DEMONSTRATIVO Ill: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Liquido;
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Rua Antônio Francisco ds Silva, 258 . Centro . CEP 55,820-000 . Lagos do Carro. PE . FonsiFax: (81) 3821.8156 - CNPJ: 40.893.778/0001-9%
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
para GesnefiraRe
do Corno
V - DEMONSTRATIVO V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI - DEMONSTRATIVO VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VIl - DEMONSTRATIVO VII: Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita;
VII! - DEMONSTRATIVO Vill: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Art. 8º. O Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei por meio do ANEXO II, onde
os demonstrativos descritos nos incisos | a VIll do caput estão estruturados de acordo com os
critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do $ 2º, do
art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, consoante manual de elaboração
aprovado pela Portaria STN nº 575, de 30 de agosto de 2007 e suas alterações posteriores,
instruídos com metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas,
resultado primário, resultado nominal e montante da dívida publica.
Art. 9º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO
Il, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 10. O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO III,
dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas publicas e
informa as providencias a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 11. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais,
consoante inciso Il, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - Os orçamentos para o exercício de 2012 destinarão recursos para
reserva de contingência, não inferiores a 1% (um por cento) da receita corrente liquida prevista
para o referido exercício financeiro.
Seção V
Avaliação do Cumprimento de Metas
Art. 12. Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas fiscais em
audiências públicas para cumprimento do disposto no 8 4º, do art. 9º da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único —- O acompanhamento será feito por meio dos Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, elaborados de acordo
com orientações do Ministério da Fazenda — Secretaria do Tesouro Nacional que edita manuais
específicos anualmente.
CAPÍTULO Ill
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Rus Antônio Francisco ds Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagoa do Carro. PE . FonsiFax: (891) 3821.8156 - CNPJ: 40.893.778/0001-9
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art.13. Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os
dispositivos, conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março 1964 e dos respectivos regulamentos atualizados, editados pela
Secretaria do Tesouro Nacional, entidades normativas e de controle.
Art.14. A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada uma das
unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos orçamentos
fiscais e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa,
projeto, atividade e operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo
de natureza e modalidade de aplicação, tudo de conformidade com a Portaria Nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de
maio de 2001 e suas alterações posteriores.
8 1º - Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas
conterão os recursos para realização das ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades e projetos, especificados valores e as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização.
8 2º. O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminara os elementos de
despesa de cada grupo de natureza de despesa, podendo haver especificação até sub-elemento.
8 3º. As dotações relacionadas com encargos especiais constarão dos
Orçamentos, no entanto, nos termos da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, não
contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, devendo as
despesas vinculadas a esta classificação orçamentária constar do orçamento por meio de
programa operações especiais, identificado por zeros, na Função 28 — Encargos Especiais e
destinam-se as despesas de:
| — Precatórios e Sentenças Judiciais.
Il — Despesas de Exercícios Anteriores.
Ill — Indenizações e Restituições, inclusive de saldo de Convênios.
IV — Indenizações e Restituições Trabalhistas.
V — Ressarcimentos.
VI — Amortização de Dívidas Previdenciárias.
VII — Amortização de Juros e Encargos da Divida.
VIII — Outros Encargos Especiais.
8 4º - A receita será classificada na conformidade do Anexo | e demais disposições
da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, consoante Manual de Procedimentos
sobre Receitas Publicas emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, atualizado pela Portaria
Conjunta STN/SOF nº 01, de 29 de abril de 2008.
$ 5º. A classificação institucional identificara as unidades orçamentárias agrupadas
em seus respectivos órgãos.
8 6º - A vinculação entre os programas constantes do Plano Plurianual, os projetos
e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação do Anexo de Prioridades, desta Lei,
será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da função de governo
respectiva.
Seção Il
Organização dos Orçamentos
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Art. 15. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município e
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com
suas respectivas dotações, a modalidade de aplicação, fontes de recursos e grupos de despesas
estabelecidos nacionalmente pela Portaria interministerial nº. 163, de 04 de maio 2001 e suas
alterações posteriores.
8 1º - A Reserva de Contingência, prevista no Inciso Ill do art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será identificada pelo digito 9 (nove) e isolado dos
demais grupos, no que se refere à natureza de despesa.
8 2º - O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada, nos
termos do 8 2º do art. 195 da Constituição Federal.
$ 3º - Os fundos poderão constar dos orçamentos como unidades supervisionadas.
Art. 16. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de
2012, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação de
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos
genéricos, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Seção III
Projeto de Lei Orçamentária
Art.17. A proposta orçamentária, para o exercício de 2012, que o Poder Executivo
encaminhara a Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido no art. 124, $ 1º, inciso Ill
da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
22, de 22 de janeiro de 2003, será constituído de:
|- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
Ill - Mensagem.
8 1º - O texto do projeto da Lei Orçamentária Anual conterá as informações
exigidas no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações
posteriores.
$ 2º - A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será
por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320 de
17 de março de 1964 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme
discriminação abaixo:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributaria;
Ill - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada e da despesa realizada
nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, bem como a estimativa para 2012;
8 3º a mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, conterá:
| - Analise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
desempenho da economia do Município;
Il - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
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Rua Antônio Francisco ds Silva, 258 . Centro . CEP: 55,820.000 . Lagos do Carro. PE. FoneiFax: (81) 3821.8156 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
para Gosalo
a) Justificativa da estimativa das receitas e fixação das despesas;
b) Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da fixação da despesa.
8 4º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
8 5º - Serão consignadas atividades distintas para despesas com profissionais do
magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
8 6º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2011 e classificadas de
acordo com o Manual de Procedimentos da Receita Publica emitido pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
S 7º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício,
as perspectivas para à arrecadação no exercício de 2012 e as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
$ 8º - O valor da dotação destinada a reserva de contingência não poderá ser
inferior a 1% (um por cento) da receita corrente liquida.
8 9º - Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a
serem executados com recursos oriundos de transferências voluntarias, conveniadas e
contratadas com o Estado e União, incluídas as contrapartidas.
Art. 18. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2012 constara autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares de até trinta por cento do total da receita
estimada nos termos do que dispõe a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e
autorização para contratar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, respeitadas
as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resoluções do Senado Federal, bem como
demais disposições da legislação aplicável.
Art. 19. Não se incluem no limite estabelecido no art. 18, as suplementações de
dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
1 - pagamentos do sistema previdenciário,
III - pagamento do serviço da divida;
. IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema
Único de Saúde — Fundo Municipal de Saúde e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino —
FUNDEB;
V - transferências de fundos ao Poder Legislativo;
VI - despesas destinadas à defesa civil, combate aos efeitos de catástrofes e as
epidemias.
Art. 20. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do
projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2012, bem como devera ser
evidenciada a transparência da gestão, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se
o amplo acesso da sociedade as informações, onde se inclui a Internet.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento do Orçamento
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Art. 21. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições
do art. 166, 8 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder
Executivo devidamente consolidado, com todos os anexos.
81 - O Feche do Poder Executivo do Município poderá enviar mensagem a
Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não
iniciada a votação na Comissão Especifica.
8 2º - Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas,
projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual em tramitação
na Câmara de Vereadores.
Art. 22. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 23. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos
projetos, atividades e operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e
gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 17 de março de 1964
e alterações posteriores, desde que autorizado pela Câmara de Vereadores.
Parágrafo único - O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento
de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por decreto, desde
que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal
para a referida unidade e respeitadas as disposições do art. 212 da Constituição Federal e do art.
77 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Da Receita Municipal
Art. 24. Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, observadas as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para efeito de previsão de
receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
| - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
III - crescimento econômico;
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
Art. 25. A estimativa da receita para 2012 consta de demonstrativos do ANEXO 2
desta Lei, conforme metodologia de calculo que integra o Anexo de Metas Fiscais.
81º - O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei
de Diretrizes Orçamentária para 2012, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para
atender previsão de repasses, destinados a investimentos, ficando a execução da despesa
condicionada a viabilização das transferências dos recursos respectivos.
8 2º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do $ 1º, do art. 12 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devidamente demonstrada.
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Art. 26. Para cumprimento do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o
exercício de 2012.
Art. 27. As condições para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária ou fiscal da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 28. O produto da receita proveniente da alienação de bens será depositado em
conta especifica para recebimento e movimentação dos recursos, que deverão ser destinados
apenas as despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Despesas com Pessoal
Art. 29. No exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20, 21,22 e 23 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 30. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95%
(noventa e cinco por cento) do seu limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita
Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso Ill, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, ficam vedadas realizações de despesas no que dispõe o art. 22 paragrafo único
e seus incisos. ressalvadas as áreas de saúde, educação e segurança, os casos de necessidade
temporária de excepcional interesse publico, ações de defesa civil e de assistência social,
devidamente justificada pela autoridade competente.
Art. 31. Os Poderes, Legislativo e Executivo, para fins de atendimento ao disposto
no inciso Il do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados conceder quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de
carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer
titulo, observadas as restrições legais pertinentes.
Parágrafo único — Para cumprimento da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de
2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público
da educação básica, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado através de decreto a:
concessão de reajuste salarial para atendimento do piso nacional, abonos salarial, incorporações
de gratificações ou outras vantagens pecuniárias.
Art. 32. A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio de que trata o 8º 4
art. 39 da Constituição da Federal, para O exercício de 2012, será autorizada por lei específica,
observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices,
consoante inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
Parágrafo único - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que
venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites
legais.
Art. 33. Para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de
20 de julho de 2007, bem como para pagar O valor do salário mínimo definido no inciso IV do art.
7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos
profissionais do magistério público e aos servidores municipais, que serão compensados quando
da concessão de reajuste autorizado por Lei.
Art. 34. Fica autorizada a concessão de abono salarial para atendimento ao valor
estabelecido para 2012 do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica, observada a legislação federal específica, enquanto tramitar projeto na Câmara
de Vereadores a revisão ou adequação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 35. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do dos
profissionais do magistério, para exame do Conselho de Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, bem como o demonstrativo de aplicação das Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino — MDE, objeto do Anexo X do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, devendo haver registro, da entrega pelo Poder Executivo dos documentos, em atas
das reuniões do conselho.
Art. 36. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de /2000, o
Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotara as seguintes medidas:
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores, inclusive gratificações;
|I - eliminação de despesas com horas-extras,
Ill — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único - As providências estabelecidas no caput deste art. 36 serão
harmonizadas com as disposições constitucionais e da legislação pertinente.
Art. 37. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao
custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores, quando a despesa de
pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000, e da forma estabelecida em Lei Municipal Especificada.
Seção Il
Despesas com Seguridade Social
Art. 38. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2012 para realização de
despesas em favor dos regimes de previdência social, inclusive cobertura de passivo atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), se for o caso.
Rus Antônio Francisco de Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagoa do Carro. PE. FonsiFex: (81) 3821.8158 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
8 1º - Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão
publicados pelo gestor do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, nas datas especificadas
em leis e regulamentos.
8 2º - O orçamento da previdência integrara a proposta orçamentária por meio de
unidade gestora supervisionada, nos termos da legislação federal especifica.
Art. 39. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida
das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91- Aplicação Direta Decorrente de
Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social”, consoante Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005 e
atualizações posteriores.
Seção III
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 40. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
obedecera às disposições da Constituição da Republica, das leis federais nº. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, nº 11.494, de 20 de junho de 2007, nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e
alterações posteriores.
Art. 41. Integrara a prestação de contas anual o Relatório Fisco-Financeiro da
Gestão da Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº. 11.494/2007 e
normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 42. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às
despesas realizadas ficará permanentemente a disposição dos órgãos de controle, especialmente
do Conselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 25 da Lei nº. 11.494, de 20 de
junho de 2007.
Art. 43. Será apresentada ao conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação
de contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da
data do recebimento da prestação de contas.
Parágrafo único - O parecer do conselho de controle social do FUNDEB,
referenciado no caput deste art. 43, devera ser fundamentado e conclusivo.
Seção IV
Despesas com Programas, Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art. 44. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos
órgãos de Controle Externo e publicara em local visível do Prédio da Prefeitura e da Câmara de
Vereadores o Demonstrativo Anexo XVI do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, para
conhecimento da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
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8 1º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento
dos demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput do art. 44 desta Lei e examinar o
desempenho da gestão dos programas de saúde em execução no Município.
8 2º - Integrara a prestação de contas anual, relatório sobre as atividades do órgão,
parecer do Conselho Municipal de Saúde, Plano Municipal de Saúde, previsto na Lei Federal nº.
8.142/90, Programa Anual de Saúde nos termos da legislação, Relatório de gestão da Saúde,
conforme previsto na Lei Federal nº. 8.142/90, Relatório de indicadores e avaliação do Pacto pela
Saúde, nos termos da legislação, as demonstrações contábeis serão as definidas pela Lei Federal
4.320, de 17 de março de 1964, portarias ministeriais e demais legislação pertinente a finanças
públicas.
8 3º. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será
conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 15 (quinze) dias após o recebimento da prestação
de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 45. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborara a programação financeira
do Fundo, executara o orçamento, emitira balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e
dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde, até o trigésimo dia útil após o mês do
recebimento.
Parágrafo único — A sistemática de execução financeira do Fundo Municipal de
Saúde obedecerá às regras estabelecidas na legislação aplicável e regulamentação do Ministério
da Saúde referente às transferências e aplicações de recursos, incluindo os repasses por meio de
blocos financeiros para as áreas abaixo indicadas, consoante disposições da legislação federal:
| - Atenção Básica;
|| - Atenção de Média e Alta complexidade Ambulatorial e Hospitalar,
III — Vigilância em Saúde;
IV — Assistência Farmacêutica;
V - Gestão do SUS.
Art. 46. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde apresentara relatório detalhado
contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias
concluídas no período, bem como sobre os serviços de saúde ofertados na rede própria,
contratada e conveniada, em audiências publicas, nos termos da legislação em vigor e suas
alterações.
Seção V
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 47. O repasse do duodécimo ao Poder Legislativo pela Prefeitura será até o dia
vinte de cada mês, nos termos do que dispõe art. 29-A da Constituição Federal e da Emenda
Constitucional nº. 58 de 23 de setembro de 2009.
Art. 48. A Câmara de Vereadores enviará a Prefeitura copia dos balancetes
orçamentários, até O décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento
consolidado e dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal nos
termos do que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 49. O repasse dos recursos a Câmara de Vereadores, relativos ao mês de
janeiro do próximo exercício, ocorrera até o dia 20 de janeiro de 2012, podendo ser feito com base
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na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2011, devendo ser ajustada, até a
elaboração da prestação de contas do exercício financeiro de 2011, eventual diferença que venha
a ser conhecida, para mais ou para menos, quando a prestação de contas estiver com os valores
exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de calculo estabelecida
pelo art. 29-A da Constituição Federal e Emenda Constitucional 58 de 23 de setembro de 2009
para repasses do duodécimo ao Poder Legislativo.
Seção VI
Transferência Voluntaria, Ações e Serviços de Outro Governo
Art. 50. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2012, com
dotações vinculadas as fontes de recursos oriundos de transferências voluntarias, só serão
executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único — Os recursos oriundos de convênios, nos termos do caput deste
art. 50, servirão de fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para os
programas vinculados ao objeto do convênio e/ou contrato de repasse respectivo.
Art. 51. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para
2012, destinadas aos investimentos constantes no Plano Plurianual - PPA, de que trata o caput do
art. 50, em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja
perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta
Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar
a proposta orçamentária.
Art. 52. O Município poderá celebrar convênio e/ou contratos de repasse com
órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei,
bem como incluir dotações especificas para custeio de despesas resultantes destes convênios
e/ou contratos de repasse no orçamento de 2012, para o custeio de despesas referentes a
atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos.
Parágrafo único - Os convênios, contratos de repasse, acordos ou ajustes firmados
com outros entes federativos, destinar-se-ão, preferencialmente, a desenvolver programas nas
áreas de:
| — educação, inclusive de profissionais;
Il - cultura;
HI - saúde;
IV - assistência social e trabalho;
V- infra - estrutura;
VI — direitos da cidadania;
VII - saneamento básico;
VIII - segurança pública;
IX - combate aos efeitos de alterações climáticas;
X - preservação e gestão ambiental,
XI — agricultura, indústria e comércio;
XII - defesa civil;
XIII - promoção de atividades geradoras de empregos e renda;
XIV — desporto e lazer,
XV - promoção do turismo e de atividades folclóricas, artísticas e cívicas.
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Art. 53. As autarquias e fundações poderão celebrar convênios com o Município,
Estado ou União para cooperação técnica e financeira.
Seção VII
Transferências Voluntárias de Recursos a Entidades Públicas, Privadas e a Pessoas Físicas
Art. 54. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2012, bem como em
suas alterações, dotações a titulo de transferências de recursos orçamentários a instituições sem
fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a titulo de subvenções sociais,
nos termos do art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e sua transferência
dependera:
| - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde, cultura, turismo, esporte e educação e estejam devidamente registradas
nos termos da legislação vigente;
Il - de que exista lei especifica autorizando a subvenção;
HI - da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício
anterior, que devera ser encaminhada, pela entidade beneficiaria, até o último dia útil do mês de
janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04 de junho de 1998 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17 de março de 1993,
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas alterações posteriores;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até
30 de agosto de 2011;
VI - da comprovação que a instituição esta em situação regular perante o INSS e o
FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos
termos do Código Tributário do Município;
VII — declaração de que não se encontrar em situação de inadimplência no que se
refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de
governo.
Parágrafo único — O projeto de solicitação de recursos será instruído com plano de
trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em
processo administrativo, na repartição competente.
Art. 55. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação,
conforme disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores,
respeitados e subsidiariamente, disposições do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
8 1º - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constara no
plano de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste art. 55, objetivos,
justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de
desembolso.
8 2º - Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2012, dotação
para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, Ill, IV e V do art. 54 desta Lei.
$ 3º - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins
lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217
da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
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Rua Antônio Francisco da Silva, 258 . Contro . CEP; 55.820-000 , Lagios do Carro. PE . FonsiFax: (81) 3821.8156 - CNPJ: 40.893.778/0001-.91
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
8 4º. O Município poderá desenvolver Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE
local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas ao atendimento dos requisitos
mínimos do Programa Dinheiro Direto na Escola da União, para as unidades executoras.
8 5º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo
submeter-se-ão a fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as clausulas
dos instrumentos de convênio, ajuste e/ou contratos de repasse.
8 6º. Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo Estado de
Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual - PPA, nesta Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício
de 2012, para viabilizar a celebração de convênios e/ou contratos de repasse.
Art. 56. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e
da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio e/ou
repasse de contrato.
Seção VIII
Participação em Consorcio de Municípios, Parcerias e Convênios.
Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e
outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros
municípios, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único - Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município,
destinadas a participação referenciada no caput deste art. 57, inclusive por meio de auxílios,
contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades
vinculadas aos programas objeto dos convênios e outros instrumentos formais cabíveis,
respeitadas a legislação aplicável a cada caso.
Seção IX
Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais
Art. 58. Constarão do orçamento dotações destinadas a execução de programas
assistenciais, culturais, educacionais e esportivos, ficando a concessão subordinada às regras e
critérios estabelecidos em lei especifica, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 59. Nos programas culturais de que trata o art. 58 se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da
Constituição Federal.
Art. 60. O Município também apoiara e incentivara o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante
disposições do art. 217 da Constituição Federal e demais legislação.
Seção X
Dos Créditos Adicionais
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Rua Antônio Francisco ds Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagoa do Carro. PE. FonsiFax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
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Art. 61. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Executivo, podendo haver
transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações posteriores.
8 1º - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não
comprometidos, os seguintes:
| - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
|| - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
|Il - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do
Banco Nacional do Desenvolvimento — BNDES, para financiar Programa de Modernização da
Administração Tributária, pelo PMAT, Programa Nacional de Apoio a Gestão Administrativa e
Fiscal dos Municípios Brasileiros PNAFM e Programa Nacional da iluminação Pública Eficiente -
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V - recursos provenientes de transferências a conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações especificas.
Art. 62. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de
créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 63. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 64. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados a Câmara, destinados a
abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual - PPA,
para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução
orçamentária respectiva.
Art. 65. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses
do exercício de 2011 poderão ser reabertos em 2012, até o limite de seus saldos e incorporados
ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 66. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento do
Município em até trinta por cento da receita estimada.
Art. 67. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de
Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar O percentual de
suplementação.
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Art. 68. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitara por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez dias úteis
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar a Câmara de Vereadores.
Parágrafo único — O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será
suplementada, como aquela que será anulada, no Orçamento da Câmara Municipal, quando da
solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput do art. 67 desta Lei.
Art. 69. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no
prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações de informações
relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos
adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e
evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
Art. 70. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de
anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art. 71. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada
pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica O Poder Executivo autorizado a remanejar,
transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no
orçamento para O exercício de 2012, ou em crédito especial, decorrente da extinção,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações
de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único — Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata O
caput poderá haver aumento na classificação funcional, respeitada a norma contida na Portaria
MOG nº 42, de 14 de abril de1999 e atualizações posteriores.
Seção XI
Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 72. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando
os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e
atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
8 1º - Os repasses aos fundos terão destinação especificas para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a
contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
S 2º - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com
programação financeira, por meio de transferência intra-orçamentária.
83º - E vedada a vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as
disposições do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
8 4º - Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão copia das atas ao
Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, para integrar
as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle externo.
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Rua Antônio Francisco de Silva, 258 Centro . CEP: 56.820-000 . Lagoa do Carro. PE. FonsiFax: (87) 3821.8156 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
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Art. 73. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle interno externo nos termos da legislação aplicável.
8 1º - Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser
emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e no que couber a legislação após o
recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autenticas ao Poder Executivo e ao
gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
8 2º - A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em
tomada de contas especial, na forma da lei e no que dispõe a Resolução do Tribunal de Contas do
Estado nº. 05, de 27 de julho de 2005.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 74. Considera-se, para os efeitos desta Lei, despesa obrigatória e de caráter
continuada, decorrente derivada de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua
execução por período superior a dois exercícios.
Art. 75. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art.
97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
1º - A contabilidade terá o prazo de dez dias úteis para produzir os
demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção
da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo
órgão solicitante os valores necessários a realização das ações que serão executadas por meio
do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
$ 2º - Idêntico prazo, ao do S 1º, terá o setor de recursos humanos para
disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto
orçamentário e financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos para despesa de
pessoal na hipótese de concessão de reajuste salarial.
$ 3º. As entidades da administração indireta, fundos e órgãos previdenciários
disponibilzarão dados, demonstrativos e informações contábeis a Contabilidade Geral da
Prefeitura para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais,
relatórios, anexos e demonstrações contábeis as instituições de controle social e externo.
Art. 76. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites
estabelecidos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas
leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações
posteriores.
Art. 77. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e a
Rua Antônio Francisco ds Silva, 258 . Centro . CEP; 55.820-000 , Lagos do Carro. PE . FonsiFax: (81) 3821.8156 - CNPJ: 40.893.775/0001-91
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movimentação financeira, em percentuais proporcionais as necessidades, conforme justificativa
constante do ato específico.
Art. 78. A limitação do empenho ou de despesa devera ser equivalente ao da
diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 79. Não são objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da
divida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais.
Art. 80. Havendo alienação de bens será aberta conta especifica para recebimento
e movimentação dos recursos, que serão destinados, nas hipóteses permitidas em lei, observado
o art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Seção Única
Da Programação Financeira
Art. 81. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira, o croncgrama de desembolso, as metas bimensais de
arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
$ 1º - O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminara a natureza até o
elemento de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade
com os grupos de despesa de cada dotação.
8 2º - O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com à
indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a
programação.
Art. 82. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita
arrecada até o bimestre inferior a previsão, aplicam-se as normas estabelecidas nos artigos 76 e
77 desta Lei.
Art. 83. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros de mora pélo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos e de obrigações correntes inclusive
previdenciárias, motivado por insuficiência de tesouraria em cumprimento aos limites
constitucionais e omissão da despesa que coloque a população ao terceiros em riscos.
CAPITULO VII
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS
Seção Única
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos
Art. 84. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais
poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
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Art. 85. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação
ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, a Secretaria de
Finanças do Município, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data prevista para entrega do
projeto de lei do orçamento de 2012 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação
na proposta orçamentária.
8 1º - O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será
elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação especifica e classificação
orçamentária.
8 2º - A entidade do RPPS do Município devera enviar sua proposta orçamentária
parcial, elaborada de modo compatível com as projeções atuariais, as perspectivas de receitas e
despesas previdenciárias para O exercício de 2012.
Art. 86. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o
mesmo prazo do caput do art. 84 para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento
respectivo a Secretaria de Finanças.
Art. 87. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma da lei instituidora,
bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais
ou informações suficientes até a data estabelecida no art. 84 terão seus orçamentos elaborados
pela Secretaria de Finanças do Município.
Art. 88. Os planos de aplicação de que trata o art. 84 desta Lei e o inciso | do 8 2º
do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão compatíveis com o Plano
Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Art. 89. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que
trata o art. 80 desta Lei, por meio de transferência intra-orçamentária, condicionada a execução
das ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 90. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2012, unidades
orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculadas aos recursos
do FUNDEB, Tesouro Municipal e convênios, procedendo-se de modo similar quanto ao Fundo
Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município, aplicando-se regra similar aos demais
fundos com os recursos pertinentes.
Art. 91. Serão consignadas dotações orçamentárias especificas para o custeio de
despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,
compreendendo:
| - despesas de pessoal com os profissionais do magistério da educação básica;
Il — despesas de pessoal da educação básica.
Art. 92. No orçamento de 2012 já será considerada margem de expansão para
suportar as despesas adicionais com o pagamento de pessoal do magistério, para efeito do
cumprimento da Lei que estabeleça piso salarial para os profissionais da educação e plano de
cargos e remuneração magistério.
Art. 93. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados
com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios,
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preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo Chefe do Poder
Executivo ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado.
Art. 94. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro, abril, julho e
novembro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da Lei Federal nº 8.689, de 27
de julho de 1993, pelo gestor de saúde.
Art. 95. Todos os gestores dos demais fundos deverão atender ao disposto no $ 4
do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, por meio de Relatório de Gestão
Fiscal, incluindo a demonstração do cumprimento de metas físicas e financeiras em audiências
públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores, até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro.
Art. 96. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle social
respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas.
Art. 97. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES LEGAIS e
Seção Única
Das Vedações
Art. 98. E vedada à inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram
os orçamentos, fiscal e da seguridade social, servidor da administração direta ou indireta por
serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Art. 99. São vedados:
| -o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Il - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários;
Ill - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa;
IV - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos
adicionais destinados ao pagamento de precatórios;
V - a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um
regulamento específico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado entre o
Município e a instituição financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco contratado, das
normas sobre a proibição de transferir recursos de uma conta para outra, especialmente de
convênios e sem identificação do beneficiário;
VI - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancaria que não
seja especifica;
VII - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou
despesas para outra conta;
VIII - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para
pagamento a posteriori de bens ou serviços.
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Art. 100. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de
parcelamentos de dividas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como junto a
concessionárias de água e energia elétrica, obedecida a legislação pertinente.
CAPITULO IX
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção |
Dos Precatórios
Art. 101. O orçamento para o exercício de 2012 consignara dotação especifica para
o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminação constante nos 88 1º, 1º-A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, art. 87 do
ADCT da Constituição Federal.
Art. 102. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário a Prefeitura Municipal,
ate 1º de julho de 2011, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o
exercício de 2012, conforme determina a Constituição Federal.
Art. 103. A contabilidade da Prefeitura registrara e identificara os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Chefe do Poder Executivo, periodicamente,
oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de conferencia dos registros e ordem de apresentação.
Art. 104. Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município examinara
todos os precatórios e instruirá os setores envolvidos.
Seção Il
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 105. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2012, para
contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital,
observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação
especifica e em Resoluções do Senado Federal.
Art. 106. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2012, autorização para
celebração de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (ARO), que, se
realizada, obedecera às exigências da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, do
Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal.
Art. 107. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de longo prazo
contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa
Econômica Federal, destinados a execução de Programas de Modernização Administrativa e
Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM, RELUZ e similares, bem como das linhas de
crédito permitidas em leis especificas, incluídas aquelas destinadas a infra-estrutura, habitação,
saneamento e reequipamento e eficiência a iluminação pública.
Art. 108. A contratação de operações de crédito e amortização dos débitos
obedecera às disposições da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as Resoluções
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do Senado Federal, as disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e a
regulamentação nacional específica.
Art. 109. A implantação dos programas citados no art. 106, desta Lei, depende da
aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias de cada programa.
Art. 110. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisara de
autorização legislativa.
Seção III
Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada
Art. 111. O Poder Executivo devera manter registro individualizado da Divida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 112. O resgate das parcelas da divida, bem como os encargos, obedecera às
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, da Resolução nº 40, de 20 de
dezembro de 2001 do Senado Federal e atualizações posteriores e do respectivo instrumento de
confissão, ajuste ou contrato de parcelamento.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamento para 2012
Art. 113. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2012 será
entregue ao Poder Legislativo até o dia quinze de outubro de 2011 e devolvida para sanção até
dia trinta de novembro, conforme dispõe o inciso Ill, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado
de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 22 de janeiro de
2003, até a entrada em vigor da Lei Complementar a Constituição Federal de que trata o art. 165,
$ 9º e inciso | da Constituição Federal.
Art. 114. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de
2012, será entregue ao Poder Executivo ate 15 de setembro de 2011, para efeito de inclusão das
dotações do Poder Legislativa na proposta orçamentária referenciada no art. 112, desta Lei.
Art. 115. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente
poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do $ 3º do art. 166 da Constituição
Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual — PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentária
- LDO.
Art. 116. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no
prazo estipulado no inciso Ill do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os
anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 117. Caso a devolução do orçamento de 2012 para sanção do Prefeito deixe de
ser feita dentro do exercício corrente, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de 2012 o
Poder Executivo fica autorizado a executar as dotações constantes da proposta orçamentária,
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Rua Antônio Francisco de Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagoa do Carro . FonsiFax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778/0001.91
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destinadas a manutenção das atividades dos órgãos e unidades administrativas, bem como
necessárias a prestação dos serviços públicos, pagamento do serviço da divida e execução de
convênios que tem prazo a ser cumprido.
Art. 118. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrarias ao interesse publico poderão ser vetadas pelo Chefe
do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66
da Constituição Federal, que comunicara os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara.
Seção Il
Alterações na Legislação Tributária
Art. 119. O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributaria com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subsequentes.
Art. 120. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $
2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 121. Poderá ser considerada, no orçamento para 2012, previsão de receita com
base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária.
Art. 122. Poderão ser incluídas no orçamento dotações para programas de
modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributaria,
inclusive com recursos de operações de crédito.
Art. 123. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, para
vigorar no exercício de 2012, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2011.
Seção III
Da Participação da População e das Audiências Publicas
Art. 124. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município
por meio de audiências publicas e oferecer sugestões:
| - ao Poder Executivo, ate o dia 1º de setembro de 2011, junto a Secretaria de
Finanças;
Il - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e
regimentais da Câmara em audiências publicas promovidas pela referida comissão.
Art. 125. Para fins de realização de audiência pública será observado:
| - Quanto ao Poder Legislativo:
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a) Que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da Câmara
que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da Constituição
Federal;
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
Il - Quanto ao Poder Executivo:
a) Receber comunicação formal da data da audiência;
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, os últimos
Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Resumido da Execução Orçamentária (RREO), elaborados
nos termos estabelecidos nos manuais nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Seção IV
Da Transparência, Disponibilização de Dados pela Internet e Disposições Finais
Art. 126. Os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal, bem como o
orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentária, o plano plurianual e a prestação de contas
serão disponibilizados na internet para conhecimento público.
Art. 127. A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio
de consulta direta, nos termos do art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na
Câmara de Vereadores.
Art.128. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
| — Anexo de Metas Fiscais, por meio dos demonstrativos de | a VI.
Il — Anexo de Riscos Fiscais.
Il — Anexo de Prioridades.
Art. 129 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 130 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Lagoa do Carro, em 30 de agosto de 2011.
SANTANA SIL
PREFEITA
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