| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 2011 |
| Date | 2011-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre controle de população animal no Município de Lagoa do Carro, trafego de animais em vias públicas e locais proibidos e prevenção de Zoonoses, e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Dispõe sobre controle de população animal no Município de Lagoa do Carro, trafego de animais em vias públicas e locais proibidos e prevenção de Zoonoses, e dá outras providencias. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNP): 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 01)BCQINM170 Emitido em, 30 de September de 2025 às 10h:07m 11 Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro LEI Nº 346/2011. Ementa: Dispõe sobre controle de população animal no Município de Lagoa do Carro, tráfego de animais em vias públicas e locais proibidos e prevenção de Zoonoses, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei. ARTIGO 1º - O desenvolvimento de ações que objetivam o controle das populações animais, bem como a prevenção e controle das Zoonoses no Município de Lagoa do Carro, passam a ser regulados pela presente Lei. ARTIGO 2º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das Zoonoses, a prevenção, redução e eliminação da morbidade e mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas Zoonoses urbanas prevalentes. ARTIGO 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I- - Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa; II - Animais de Estimação ou Domésticos: os de valor afetivo passíveis de coabitar com o homem; HI - Animais de Uso Econômico ou de Criação: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica ou à gerar alimento; IV - Animais sinantrópicos ou Peridomésticos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, os morcegos, os pombos e outros; V - Animais Soltos: todo e qualquer animal encontrado sem processo de contenção, em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público; EM Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro VI - Animais Apreendidos: todo e qualquer animal capturado pelo Serviço da Secretaria Municipal de Agricultura e Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento e destinação final; VII - Animal Mordedor Vicioso: cão ou gato causador de mordedura à pessoas ou a outros animais, em vias ou logradouros públicos, de forma repetida; VIII - Animais Silvestres: as espécies não domésticas de vida selvagem; IX - Fauna Exótica: animais de espécie estrangeira; X - Vetor: artrópode que pode transmitir um agente etiológico causador de doença: XI - Alojamento Municipal de Animais: dependências apropriadas no Serviço da Secretaria Municipal de Agricultura e Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos; XII - Maus Tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, submissão às experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe a legislação de proteção aos animais: XII - Condições Inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de Zoonoses, ou, ainda, em recintos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte. DA APREENSÃO DE ANIMAIS ARTIGO 4º - É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em A, locais de livre acesso ao público tais como: bovinos, suínos, equinos, caprinos, etc. ARTIGO 6º - Serão apreendidos os animais mordedores viciosos, comprovadamente atestados pelo Serviço da Secretaria Municipal de Agricultura e Departamento Municipal de Vigilância Sanitária. ARTIGO 7º - Será apreendido todo e qualquer animal: I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público; II - suspeito de raiva ou outra zoonose; Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro vara Ceara: Carro HT - cuja criação ou uso sejam vedados por esta Lei; IV - submetido a maus tratos; V - mantido em condições inadequadas. PARÁGRAFO 1º - Os animais apreendidos somente serão resgatados caso não mais subsistam as causas da apreensão, constatadas pelo Serviço da Secretaria Municipal de Agricultura e Departamento Municipal de Vigilância Sanitária. PARÁGRAFO 2º - Quando o animal for apreendido por mais de três vezes, perderá o proprietário o direito a sua guarda, ficando a critério do Serviço da Secretaria Municipal de Agricultura e Departamento Municipal de Vigilância Sanitária a sua destinação. ARTIGO 8º - O animal cuja apreensão e transporte forem impraticáveis poderá a juízo do Médico Veterinário do Serviço da Secretaria Municipal de Agricultura e Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, ser sacrificado "in loco”. DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS ARTIGO 9º - Os animais apreendidos poderão sofrer, a critério do Serviço da Secretaria Municipal de Agricultura e Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, as seguintes destinações: I - resgate: II - leilão em hasta pública; HI - adoção; IV - doação; V - sacrifício. PARÁGRAFO 1º - Dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da apreensão, os interessados poderão Tesgatar os animais mantidos no Alojamento Municipal de Animais, observando O disposto no parágrafo 7º desta Lei. PARÁGRAFO 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, os animais poderão ser leiloados pela Prefeitura, em dia, hora e locais previamente divulgados pela imprensa, revertendo à arrecadação obtida aos cofres municipais. Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro PARÁGRAFO 3º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo os animais poderão ser adotados pelos interessados, desde que efetuado, pelo adotante, o pagamento previsto no artigo 31, observado o disposto no Parágrafo 1º, do Artigo 7º desta Lei. PARÁGRAFO 4º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, os animais poderão ser doados as instituições científicas e de ensino, desde que estas o solicitem, através de ofício, e possua biotério adequado para a manutenção dos animais. PARÁGRAFO 5º - O sacrifício somente será aplicado nos casos de sofrimento animal e em indicação de saúde pública. DA RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS ARTIGO 10 - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo. ARTIGO 11 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas. ARTIGO 12 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. ARTIGO 13 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso de servidores do Serviço da Secretaria Municipal de Agricultura e Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, quando o exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário nos casos indicados, bem como a acatar as determinações deles emanadas. ARTIGO 14 - Todo proprietário de cão ou gato é obrigado a mantê-los, anualmente, imunizados contra a raiva. PARÁGRAFO ÚNICO - Na ação de prevenção das Zoonoses, a Municipalidade deverá promover campanhas de esclarecimento e de vacinação gratuita. ARTIGO 15 - Os animais da espécie canina deverão ser cadastrados conforme registro a ser estabelecido pelo Serviço da Secretaria Municipal de Agricultura e Departamento Municipal de Vigilância Sanitária. Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro PARÁGRAFO ÚNICO - O registro não poderá ter caráter de licença, ficando os animais, ainda que registrados, sujeitos à apreensão nos termos do artigo 7º desta Lei. ARTIGO 16 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver. DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS E VETORES ARTIGO 17 - Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica e vetores. ARTIGO 18 - É proibido o acúmulo de lixo ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores e vetores. ARTIGO 19 - Os estabelecimentos que estogquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isento de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos. DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 20 - É proibida em todo o Município de Lagoa do Carro, a criação em local inadequado, manutenção ou a guarda de suínos, qualquer que seja a finalidade ou destinação. ARTIGO 21 - A criação de aves, de pequenos animais, de ovinos, de caprinos e de bovinos é permitida somente em propriedades e locais adequados, e desde que não acarretem incômodo aos munícipes. PARÁGRAFO ÚNICO - Os animais criados em desconformidade com o disposto neste artigo serão apreendidos com fundamento no disposto no inciso V, do artigo 7º desta Lei. ARTIGO 22 - Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão de laudo específico, emitido pelo Serviço da Secretaria Municipal de Agricultura e Departamento Municipal de Vigilância Sanitária. PARÁGRAFO ÚNICO - O laudo mencionado neste artigo somente será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Médico Veterinário do Serviço da Secretaria Municipal de Agricultura e Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais. ARTIGO 23 - A manutenção de animais de estimação em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções. Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro ARTIGO 24 - Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a noventa dias. PARÁGRAFO 1º - À criação, o alojamento e a manutenção de animais em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizarão o canil de propriedade privada, sujeito a observância da legislação edilícia vigente e demais disposições pertinentes. PARÁGRAFO 2º - Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelo Médico Veterinário em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedição de laudo pelo Serviço da Secretaria Municipal de Agricultura e Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, renovado anualmente. ARTIGO 25 - É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados de acesso público, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, creches e restaurantes. PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se da proibição deste artigo os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais, bem como dos animais utilizados adequadamente para guarda. ARTIGO 26 — É proibido o uso de animais feridos enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal. PARÁGRAFO ÚNICO - É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeiras, dos veículos de que trata este artigo. ARTIGO 27 - Ficam adotadas as disposições contidas na Lei Federal nº. 5.197, de 03 de janeiro de 1967, no que tange a fauna e a flora brasileira. DAS SANÇÕES ARTIGO 28 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: I- multa; H - apreensão do animal; HI - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos. A RR BRR fe poGRUN Se cons cr me E O AR RS RR a ps a cm SS A SS Re et po DE TS RR RR, ta, a: A E RE son asa A RL ISS SS NOS RSA NET E NS ECA O MOTO SE acao MMS dh 07 Ses o a a RA RS A AS GS SS SE ACC RAS ARS ER St em nreo Rus Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820.000 Lagos do Carra. PE. FoneiFax: (87) 3821.8156 - CNPJ 40, a 1-91 Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro ARTIGO 29 - A pena de multa será fixada em R$ 50,00 (cingienta reais), independente, do porte do animal ou raça. PARÁGRAFO 1º - Na primeira infração será emitida uma advertência pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal. PARÁGRAFO 2º - Na segunda vez será aplicada a multa de que trata o art. 29, desta lei e em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro. PARÁGRAFO 3º - À pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 28 desta Lei. PARÁGRAFO 4º - O valor da multa de que trata este artigo, será fixada anualmente através de Decreto do Poder Executivo Municipal. ARTIGO 30 - Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 28, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, de assistência e outras. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 31 - Aos atuais mantedores de criação ou guarda de suínos, qualquer que seja a finalidade ou destinação, só serão permitidos desde que devidamente mantidos em locais adequados. ARTIGO 32 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lagoa do Carro, 23 de mayço de 2011. do RR TS ca A MR, E AH SS cn a ST AR E A RN GRE a e ao re q a RT e e e e e mp e a Ai A O e O a RS E e GR RT CO TR NS TR CE RR Seg So