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norma nº 346/2011

Tipo Lei
Número / Ano 346 / 2011
Date 2011-03-23
EmentaDispõe sobre controle de população animal no Município de Lagoa do Carro, trafego de animais em vias públicas e locais proibidos e prevenção de Zoonoses, e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Dispõe sobre controle de população animal no Município de Lagoa do Carro, trafego de animais em
vias públicas e locais proibidos e prevenção de Zoonoses, e dá outras providencias.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNP): 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01)BCQINM170
Emitido em, 30 de September de 2025 às 10h:07m
11
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
LEI Nº 346/2011.
Ementa: Dispõe sobre controle de população
animal no Município de Lagoa do Carro,
tráfego de animais em vias públicas e locais
proibidos e prevenção de Zoonoses, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são
conferidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a presente Lei.
ARTIGO 1º - O desenvolvimento de ações que objetivam o controle das populações animais, bem
como a prevenção e controle das Zoonoses no Município de Lagoa do Carro, passam a ser regulados
pela presente Lei.
ARTIGO 2º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das Zoonoses, a prevenção,
redução e eliminação da morbidade e mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados
pelas Zoonoses urbanas prevalentes.
ARTIGO 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- - Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre
animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
II - Animais de Estimação ou Domésticos: os de valor afetivo passíveis de coabitar com o
homem;
HI - Animais de Uso Econômico ou de Criação: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou
destinadas à produção econômica ou à gerar alimento;
IV - Animais sinantrópicos ou Peridomésticos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam
com o homem, tais como os roedores, os morcegos, os pombos e outros;
V - Animais Soltos: todo e qualquer animal encontrado sem processo de contenção, em vias e
logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
EM
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
VI - Animais Apreendidos: todo e qualquer animal capturado pelo Serviço da Secretaria
Municipal de Agricultura e Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, compreendendo desde o
instante da captura, seu transporte, alojamento e destinação final;
VII - Animal Mordedor Vicioso: cão ou gato causador de mordedura à pessoas ou a outros
animais, em vias ou logradouros públicos, de forma repetida;
VIII - Animais Silvestres: as espécies não domésticas de vida selvagem;
IX - Fauna Exótica: animais de espécie estrangeira;
X - Vetor: artrópode que pode transmitir um agente etiológico causador de doença:
XI - Alojamento Municipal de Animais: dependências apropriadas no Serviço da Secretaria
Municipal de Agricultura e Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, para alojamento e
manutenção dos animais apreendidos;
XII - Maus Tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade,
em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, submissão às
experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe a legislação de proteção aos animais:
XII - Condições Inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros
animais portadores de Zoonoses, ou, ainda, em recintos de dimensões inapropriadas à sua espécie e
porte.
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
ARTIGO 4º - É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em
A, locais de livre acesso ao público tais como: bovinos, suínos, equinos, caprinos, etc.
ARTIGO 6º - Serão apreendidos os animais mordedores viciosos, comprovadamente atestados pelo
Serviço da Secretaria Municipal de Agricultura e Departamento Municipal de Vigilância Sanitária.
ARTIGO 7º - Será apreendido todo e qualquer animal:
I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
II - suspeito de raiva ou outra zoonose;
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
vara Ceara:
Carro
HT - cuja criação ou uso sejam vedados por esta Lei;
IV - submetido a maus tratos;
V - mantido em condições inadequadas.
PARÁGRAFO 1º - Os animais apreendidos somente serão resgatados caso não mais subsistam as
causas da apreensão, constatadas pelo Serviço da Secretaria Municipal de Agricultura e
Departamento Municipal de Vigilância Sanitária.
PARÁGRAFO 2º - Quando o animal for apreendido por mais de três vezes, perderá o proprietário o
direito a sua guarda, ficando a critério do Serviço da Secretaria Municipal de Agricultura e
Departamento Municipal de Vigilância Sanitária a sua destinação.
ARTIGO 8º - O animal cuja apreensão e transporte forem impraticáveis poderá a juízo do Médico
Veterinário do Serviço da Secretaria Municipal de Agricultura e Departamento Municipal de
Vigilância Sanitária, ser sacrificado "in loco”.
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
ARTIGO 9º - Os animais apreendidos poderão sofrer, a critério do Serviço da Secretaria Municipal
de Agricultura e Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, as seguintes destinações:
I - resgate:
II - leilão em hasta pública;
HI - adoção;
IV - doação;
V - sacrifício.
PARÁGRAFO 1º - Dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da apreensão, os
interessados poderão Tesgatar os animais mantidos no Alojamento Municipal de Animais, observando
O disposto no parágrafo 7º desta Lei.
PARÁGRAFO 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, os animais poderão ser
leiloados pela Prefeitura, em dia, hora e locais previamente divulgados pela imprensa, revertendo à
arrecadação obtida aos cofres municipais.
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PARÁGRAFO 3º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo os animais poderão ser
adotados pelos interessados, desde que efetuado, pelo adotante, o pagamento previsto no artigo 31,
observado o disposto no Parágrafo 1º, do Artigo 7º desta Lei.
PARÁGRAFO 4º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, os animais poderão ser
doados as instituições científicas e de ensino, desde que estas o solicitem, através de ofício, e possua
biotério adequado para a manutenção dos animais.
PARÁGRAFO 5º - O sacrifício somente será aplicado nos casos de sofrimento animal e em
indicação de saúde pública.
DA RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS
ARTIGO 10 - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus
proprietários.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á
a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
ARTIGO 11 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas
condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à
remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
ARTIGO 12 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
ARTIGO 13 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso de servidores do Serviço da Secretaria
Municipal de Agricultura e Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, quando o exercício de
suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário nos casos indicados,
bem como a acatar as determinações deles emanadas.
ARTIGO 14 - Todo proprietário de cão ou gato é obrigado a mantê-los, anualmente, imunizados
contra a raiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na ação de prevenção das Zoonoses, a Municipalidade deverá promover
campanhas de esclarecimento e de vacinação gratuita.
ARTIGO 15 - Os animais da espécie canina deverão ser cadastrados conforme registro a ser
estabelecido pelo Serviço da Secretaria Municipal de Agricultura e Departamento Municipal de
Vigilância Sanitária.
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
PARÁGRAFO ÚNICO - O registro não poderá ter caráter de licença, ficando os animais, ainda que
registrados, sujeitos à apreensão nos termos do artigo 7º desta Lei.
ARTIGO 16 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do
cadáver.
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS E VETORES
ARTIGO 17 - Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas
propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica e vetores.
ARTIGO 18 - É proibido o acúmulo de lixo ou outros materiais que propiciem a instalação e
proliferação de roedores e vetores.
ARTIGO 19 - Os estabelecimentos que estogquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a
mantê-los permanentemente isento de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de
mosquitos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 20 - É proibida em todo o Município de Lagoa do Carro, a criação em local inadequado,
manutenção ou a guarda de suínos, qualquer que seja a finalidade ou destinação.
ARTIGO 21 - A criação de aves, de pequenos animais, de ovinos, de caprinos e de bovinos é
permitida somente em propriedades e locais adequados, e desde que não acarretem incômodo aos
munícipes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os animais criados em desconformidade com o disposto neste artigo serão
apreendidos com fundamento no disposto no inciso V, do artigo 7º desta Lei.
ARTIGO 22 - Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão de
laudo específico, emitido pelo Serviço da Secretaria Municipal de Agricultura e Departamento
Municipal de Vigilância Sanitária.
PARÁGRAFO ÚNICO - O laudo mencionado neste artigo somente será concedido após vistoria
técnica efetuada pelo Médico Veterinário do Serviço da Secretaria Municipal de Agricultura e
Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, em que serão examinadas as condições de
alojamento e manutenção dos animais.
ARTIGO 23 - A manutenção de animais de estimação em edifícios condominiais será regulamentada
pelas respectivas convenções.
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
ARTIGO 24 - Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção
de mais de 10 (dez) animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a noventa
dias.
PARÁGRAFO 1º - À criação, o alojamento e a manutenção de animais em quantidade superior ao
estabelecido neste artigo, caracterizarão o canil de propriedade privada, sujeito a observância da
legislação edilícia vigente e demais disposições pertinentes.
PARÁGRAFO 2º - Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica
efetuada pelo Médico Veterinário em que serão examinadas as condições de alojamento e
manutenção dos animais, e expedição de laudo pelo Serviço da Secretaria Municipal de Agricultura e
Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, renovado anualmente.
ARTIGO 25 - É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados de
acesso público, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos
comerciais, industriais e de saúde, escolas, creches e restaurantes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se da proibição deste artigo os locais, recintos e
estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento,
competição, alojamento, tratamento e abate de animais, bem como dos animais utilizados
adequadamente para guarda.
ARTIGO 26 — É proibido o uso de animais feridos enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração
animal.
PARÁGRAFO ÚNICO - É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente
quando de descida de ladeiras, dos veículos de que trata este artigo.
ARTIGO 27 - Ficam adotadas as disposições contidas na Lei Federal nº. 5.197, de 03 de janeiro de
1967, no que tange a fauna e a flora brasileira.
DAS SANÇÕES
ARTIGO 28 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, independente de outras sanções
cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I- multa;
H - apreensão do animal;
HI - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos.
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Rus Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820.000 Lagos do Carra. PE. FoneiFax: (87) 3821.8156 - CNPJ 40, a 1-91
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
ARTIGO 29 - A pena de multa será fixada em R$ 50,00 (cingienta reais), independente, do porte do
animal ou raça.
PARÁGRAFO 1º - Na primeira infração será emitida uma advertência pelos órgãos competentes do
Poder Executivo Municipal.
PARÁGRAFO 2º - Na segunda vez será aplicada a multa de que trata o art. 29, desta lei e em caso de
reincidência a multa será aplicada em dobro.
PARÁGRAFO 3º - À pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração,
aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 28 desta Lei.
PARÁGRAFO 4º - O valor da multa de que trata este artigo, será fixada anualmente através de
Decreto do Poder Executivo Municipal.
ARTIGO 30 - Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 28, o proprietário do animal
apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, de assistência e
outras.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 31 - Aos atuais mantedores de criação ou guarda de suínos, qualquer que seja a finalidade
ou destinação, só serão permitidos desde que devidamente mantidos em locais adequados.
ARTIGO 32 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Lagoa do Carro, 23 de mayço de 2011.
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