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norma nº 601/2024

Tipo Lei
Número / Ano 601 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaEmenta: Cria o dia da Gastronomia no Município de Lagoa do Carro, contemplando todos os restaurantes e afetos da gastronomias regional.
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a
Ofício nº. 0267/2024-PMLC
Lagoa do Carro, 15 maio de 2024.
Ao
Exmo. Sr. ANDRÉ RIBEIRO
DD Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso, para
arquivamento nesta Douta Casa Legislativa.
Renovamos os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
a JUDITE MA TANA DA SILVA
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621-8156
www lagoadocarro.pe.gov.br
LEI Nº 601/2024
EMENTA: cria o dia da
Gastronomia no Município
de Lagoa do Carro,
contemplando todos os
restaurantes e afetos da
gastronomia Regional.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, submete a Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º - Em observância de nossas peculiaridades gastronômicas e o grande poder
econômico que faz com que diversas famílias sobrevivam e vivam da culinária
tradicional de nosso estado como também da região da zona da mata-norte
Pernambucana, trona-se pertinente e preponderante a criação do Dia da Gastronomia
de Lagoa do carro - PE, data esta que será comemorada dia 2 de outubro, mês esse
que se comemora o “DIA MUNDIAL DA ALIMENTAÇÃO” o evento tem como fonte
inspiradora além de suas riquezas gastronômica o renomado INSTITUTO CÉSAR
SANTOS DE GASTRONOMIA. Nosso município possui diversos restaurantes a margens
da PE - 90, como também faz parte da rota de turismo gastronômico do estado, será
mais um incentivo ao empreendedorismo local e da região, fica instituído em
consonância a esta data a realização DA MOSTRA GASTRONÔMICA em local público
ou em espaço público.
TÍTULO
DAS DEFINIÇÕES
ART, 2 º Para os efeitos desta Lei considera-se evento toda atividade ou festividade
com o intuito de reunir pessoas, que tenha um contexto histórico, turístico, cultural
ou empreendedor.
ART. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se data comemorativa
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagos
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/000
Tel.: (81) 3621-8156
www lagoadocarro.pe.gov.br
a) um mestre de nossa culinária;
b) uma personalidade marcante da gastronomia local,
c) fator de relevância econômica e de costumes.
IH - homenageie:
a) uma categoria profissional da gastronomia;
b) um segmento: social, cultural, artístico, ambiental, econômico, produtivo, de saúde
a ou assistência, educacional de relevância ao apoio do empreendedorismo
gastronômico.
c) Empresas e empreendedores do seguimento.
HI - registra a conquista ou luta pela cidadania deste segmento da sociedade; e,
IV - promova ações de conscientização, incentivo, promoção de oficinas e cursos
profissionalizantes e mobilize a sociedade e o poder público para o conhecimento e a
reflexão sobre esse tema e sobre a necessidade de se adotar políticas públicas a seu
favor.
ART. 4º O projeto de lei que tenha por objeto a instituição de evento ou data
comemorativa deverá explicitar ou o dia ou o período em que o evento ou a data
comemorativa se realizará.
(8) Parágrafo único. É vedada a criação de mais de uma data comemorativa para o
mesmo objeto.
ART. 5º Será colocada também na Lei Orçamentaria Anual (LOA), investimento do
município para ações destinadas a gastronomia: cursos, oficinas, palestras e também
na execução de Feiras e eventos dos gêneros.
Paragrafo único. É vetado o investimento para outros fins que não seja o da
gastronomia e seus incentivos.
TITULO HI
DAS OBRIGAÇÕES aca À
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 —
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621-8156
www lagoadocarro.pe.gov.br |
A
ART. 6º apenas e tão somente não ocorrerá festividades na data dois de outubro, DIA
DA GASTRONOMIA em casos de: eleições municipais, estaduais, conselho tutelar e as
presidenciáveis, na observância de uma Lei Maior.
|- Justificativas.
a) Em caso de data não compatível o evento realizar-se-á posterior ou anterior à
incompatibilidade de datas.
Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 13 de maio de 2024.
AFOGO SANTANA DA SILVA
PREFEITA
JUDITE MARIA
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE
CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621-8156
www lagoadocarro pe.gov.br
ss

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