| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 601 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | Ementa: Cria o dia da Gastronomia no Município de Lagoa do Carro, contemplando todos os restaurantes e afetos da gastronomias regional. |
| native_id | 20 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
- a Ofício nº. 0267/2024-PMLC Lagoa do Carro, 15 maio de 2024. Ao Exmo. Sr. ANDRÉ RIBEIRO DD Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro. Senhor Presidente, Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso, para arquivamento nesta Douta Casa Legislativa. Renovamos os votos de estima e consideração. Atenciosamente, a JUDITE MA TANA DA SILVA Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro.pe.gov.br LEI Nº 601/2024 EMENTA: cria o dia da Gastronomia no Município de Lagoa do Carro, contemplando todos os restaurantes e afetos da gastronomia Regional. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, submete a Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Em observância de nossas peculiaridades gastronômicas e o grande poder econômico que faz com que diversas famílias sobrevivam e vivam da culinária tradicional de nosso estado como também da região da zona da mata-norte Pernambucana, trona-se pertinente e preponderante a criação do Dia da Gastronomia de Lagoa do carro - PE, data esta que será comemorada dia 2 de outubro, mês esse que se comemora o “DIA MUNDIAL DA ALIMENTAÇÃO” o evento tem como fonte inspiradora além de suas riquezas gastronômica o renomado INSTITUTO CÉSAR SANTOS DE GASTRONOMIA. Nosso município possui diversos restaurantes a margens da PE - 90, como também faz parte da rota de turismo gastronômico do estado, será mais um incentivo ao empreendedorismo local e da região, fica instituído em consonância a esta data a realização DA MOSTRA GASTRONÔMICA em local público ou em espaço público. TÍTULO DAS DEFINIÇÕES ART, 2 º Para os efeitos desta Lei considera-se evento toda atividade ou festividade com o intuito de reunir pessoas, que tenha um contexto histórico, turístico, cultural ou empreendedor. ART. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se data comemorativa Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagos CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/000 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro.pe.gov.br a) um mestre de nossa culinária; b) uma personalidade marcante da gastronomia local, c) fator de relevância econômica e de costumes. IH - homenageie: a) uma categoria profissional da gastronomia; b) um segmento: social, cultural, artístico, ambiental, econômico, produtivo, de saúde a ou assistência, educacional de relevância ao apoio do empreendedorismo gastronômico. c) Empresas e empreendedores do seguimento. HI - registra a conquista ou luta pela cidadania deste segmento da sociedade; e, IV - promova ações de conscientização, incentivo, promoção de oficinas e cursos profissionalizantes e mobilize a sociedade e o poder público para o conhecimento e a reflexão sobre esse tema e sobre a necessidade de se adotar políticas públicas a seu favor. ART. 4º O projeto de lei que tenha por objeto a instituição de evento ou data comemorativa deverá explicitar ou o dia ou o período em que o evento ou a data comemorativa se realizará. (8) Parágrafo único. É vedada a criação de mais de uma data comemorativa para o mesmo objeto. ART. 5º Será colocada também na Lei Orçamentaria Anual (LOA), investimento do município para ações destinadas a gastronomia: cursos, oficinas, palestras e também na execução de Feiras e eventos dos gêneros. Paragrafo único. É vetado o investimento para outros fins que não seja o da gastronomia e seus incentivos. TITULO HI DAS OBRIGAÇÕES aca À Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro.pe.gov.br | A ART. 6º apenas e tão somente não ocorrerá festividades na data dois de outubro, DIA DA GASTRONOMIA em casos de: eleições municipais, estaduais, conselho tutelar e as presidenciáveis, na observância de uma Lei Maior. |- Justificativas. a) Em caso de data não compatível o evento realizar-se-á posterior ou anterior à incompatibilidade de datas. Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 13 de maio de 2024. AFOGO SANTANA DA SILVA PREFEITA JUDITE MARIA Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro pe.gov.br ss