| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 315 / 2009 |
| Date | 2009-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre: A instituição do Sistema de Controle Interno - SCI do Poder Executivo Municipal e cria o Órgão Central do SCI e dá outras Providencias. |
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Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Em para (Boer LO: Lei N.º 315/2009 Dispõe sobre: A instituição do Sistema de Controle Interno — SCI do Poder Executivo Municipal e cria o Órgão Central do SCI e dá outras Providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Sistema de Controle Interno, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, os artigos 29, 31 e 86 da Constituição Estadual e o art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Sistema de Controle Interno (SCI) - o conjunto de normas, princípios, métodos e procedimentos, coordenados entre si, que busca realizar a avaliação da gestão pública e dos programas de govetno, bem como comprovar a legalidade, eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais; Il - Orgão Central do Sistema de Controle Interno - responsável pela coordenação, Rus Antônio Francisco da Silve Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro orientação e acompanhamento do sistema de controle interno; CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art, 3º - O Sistema de Controle Interno Municipal, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, aplicação de subvenções e renúncias de receitas. Art. 4º - O Poder Executivo municipal manterá, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município; — II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos Órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Sa DENSA ARA AS AMENA JRBNSUNE EMIRATES, mula fia Rea se ON SR APOS AN RS A NS DNA mA ESA: NG ANRINES MENA NES E E OEA A nn: AS BASS MN: nc: AsMAA df dee E A ES A AE O NAS NDA a BS AN: ap ARA Ana en, A cedido roca CA RA, ASS VARIA CADU ExMZAMAA ARA re asants a A, SR SNS A, RS A SS AS RNA A NS Rus Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro CEP: 55.820-000 . Lagoa da Carro . PE FoneiFax: (81) 3821.8156 - CNPJ: 40893 778000191 ns Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro CAPÍTULO HI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO Art. 5º - Integram o Sistema de Controle Interno do município: MD 1 - Orgão Central do Sistema de Controle Interno, denominado Coordenadoria do Sistema de Controle Interno - CCI, que se constituirá em unidade administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal; II - Unidades Executoras que são todos os órgãos da administração direta e indireta; Parágrafo Único — A área de atuação da CCI abrange todos os órgãos do Poder Executivo Municipal. Art. 6º - Para atendimento do disposto no artigo 4º, 1 desta lei, fica criado na estrutura administrativa do Município, na unidade organizacional Gabinete do Prefeito a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno - CCI. Art. 7º - Para o funcionamento da CCT, ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura: 1-1 (um) cargo de Coordenador do Sistema de Controle Interno, de provimento em comissão. II —2 (dois) cargos de Técnico em Controle Interno, de provimento efetivo. $ 1º Os ocupantes dos cargos previstos nos incisos 1 e 1 deverão ter preferencialmente nível de escolaridade superior e possuit conhecimentos necessários ao desempenho da função nas áreas de Contabilidade, Finanças, Direito Administrativo, Administração Pública e outras correlatas. a SS SS a sun a ar ms: ABRA ams sen TaSDANSE AO E SD O HDS ENE SS Da Cc SS CR ES SS O E ss a e, SS e sm a, A pe e pe a FR Rua Antônio Francisco da Silva. 252 . Centro . CEP 55. 820-000 . Lagoa do Carro . PE. Fone/Fax: (87) 3621.2156 CNPJ 40 ES TrEGOO1 01 Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro 42º Até O provimento dos referidos cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às atividades de competência da CCI serão recrutados do quadro efetivo de pessoal da Prefeitura, observadas as exigências estabelecidas no parágrafo anterior. $ 3º. A remuneração do cargo previsto no inciso I será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); $4º. A remuneração do cargo previsto no inciso II será de R$ 1.200,00 (hum e duzentos reais). Artigo 8º - Não poderão ser designados para O exercícios dos cargos de que trata O artigo 7º, inciso 1 desta Lei: 1 - servidores que tiverem suas contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, julgadas irregulares pelo “Tribunal de Contas do Estado ou da União; II — punidos, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo; III — condenado em processo criminal por prática de crime contra a Administração Pública, capitulados nos “Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº. 7.492/1986, e na Lei nº. 8.429/1992. IV - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice- prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município; V - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice — presidente e dos demais vereadores. Art. 9º - Constituem-se em garantias do ocupante do cargo de coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que desempenham atividades de controle interno: I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração municipal; II - o acesso à documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; a Ca Ca qa a as tos Sa Se a e a rs e a e: a e e A A ep A Rua António Francisco du Silva, 452 . Centro . GEP 55.820-008 . Lagos do Carro. PE. FoneiFax: (81) 3621,2156 - CNPJ: 40.893 778000191 Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Art. 10 — Quando dos últimos dois meses para encerramento do mandato do prefeito, deverá ser formada equipe de transição, composta por servidores efetivos integrantes da CCI, que será responsável pela elaboração de relatórios e a separação daqueles documentos que comprovem o cumprimento das regras com despesas de pessoal, restos a pagat, nível de endividamento, serviços terceirizados, convênios, processos judiciais em andamento, projetos de leis tramitando no Poder Legislativo Municipal, licitações em andamento, prestação de contas de convênios e transferências voluntárias, conhecimento da aferição dos limites constitucionais legais e outras informações, de forma a garantir a transparência e a responsabilidade do administrador público em relação a continuidade da administração. Parágrafo Único - No caso mencionado no caput deste artigo, os servidores da CCI, integrantes da comissão de transição, só poderão ser destituídos das suas funções após a entrega da prestação de contas, referente ao último ano de mandato do prefeito, ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas. Art. 11 - Os integrantes da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno - CCI reunir- se-ão, uma vez por bimestre, pata troca de experiências, avaliação dos trabalhos realizados e identificação da necessidade de adequação de determinados controles. Nessas reuniões serão lavradas atas, sendo cópia enviada ao chefe do Poder Executivo, para ciência das deliberações. CAPÍTULO IV COMPETÊNCIAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO Art. 12 - Compete à CCI do Poder Executivo Municipal: I- A normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle; II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da Lei Complementar nº. O SS NO A E SS E RR RS DE SR A RS A Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro ra (BODE Canna A 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo chefe do Orgão Central do SCI; II - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do município; IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº. 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº. 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; VII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; o oops RAE ADSL em sm mca es NR UR, e Sp HA e IA PA E nas E E EBE BED, Dic: Mp om a o A ERES AR e e a o io o e e e e a e e e Rus Antônio Francisco da S Cemro CEP 55820-000 Lagoa do Carro. PE. FonsiFax: (D7) 3621.8156 - CNPJ: SU 893. 778/0001.91 Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro IX - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais; X - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; X1 - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo; XTI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas; XIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência ao “Iribunal de Contas do Estado; XIV - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos na Lei Federal nº 8.666/1993, e na Lei nº. 10.520/2002, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais; XV - Definir o processamento e acompanhar a realização das "Tomadas de Contas Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Especiais, nos termos de Resolução específica do TCE-PE; XVI - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos; XVII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas; XVIII — exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação do percentual mínimo de 25% com despesas na manutenção e desenvolvimento do ensino, art. 212 da Constituição Federal, destinação do FUNDEB exclusivamente no mínimo 60% ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício e no máximo 40% do restante para aplicação em outras despesas próprias relativas a manutenção € desenvolvimento do ensino fundamental, EC 53/2006 e percentual mínimo de 15% com despesas nas ações e serviços públicos de saúde, EC 29/2000; XIX — verificar o repasse do duodécimo em relação ao número de habitantes EC 25/2000; Art. 13 - Competem ainda à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal as seguintes atividades: Pr LL ra na Agi, Sosa so AMADO fp, co napadasçs aa Co CU SU E A A RS SS a a A, A SS E RR E A e ee A POR SA Rua Antônio Francisco da Bilva, 252 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagoa da Carro. PE FoneiFax: (81) 3621.8158 - CNPJ: 40.893 778/0001-91 Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro I - dispor sobre a necessidade da instauração ou desativação de unidades setoriais de controle interno; HI - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do município; — WI - responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e legislação às unidades setoriais de controle interno e às unidades executoras; IV - desenvolver mecanismos destinados à padronização e aperfeiçoamento de métodos e procedimentos de controle no âmbito do município, respeitando as características e peculiaridades próprias dos órgãos que o compõem, assim como as disposições legais; V - avaliar e controlar o cumprimento de instruções, normas, diretrizes e procedimentos voltados pata o atendimento das finalidades da administração pública municipal; VI - propor tecomendações e estudos para alterações das normas ou rotinas de controle, quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidades; VII - oferecer informações necessárias à elaboração da Prestação de Contas Anuais do Município e seus fundos, fundações e autarquias a ser encaminhada à Câmara Municipal; VI — elaborar relatório geral de atividades a cada quatro meses € encaminhar até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao Prefeito. Art. 14 Compete às unidades executoras, responsáveis por áreas e/ou ações administrativas, mediante acompanhamento e orientação da CCI, determinar os pontos de controle de cada ação, estabelecendo os responsáveis, regras, procedimentos e prazos, com a finalidade de garantir a sua efetividade, a partir da elaboração de manuais de rotinas e procedimentos. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Ast. 15 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer a a sa A SS A O A A E, SS, em, Ia, e a, TO US SS LEO RR CORN e RR HA NS: NS A SS eo renda RA ER TR US HS TR NS ARS EMEA NRO: AS, A: NR HRS mio mass, dA AA a a o AS TG NS O SNS NT SS SR a RN ER A E, A ey pe o a ia AS 8220-000 . Lagoa do Carro . PE. Fonsifax: (81) 3621.8156 - CNPJ; 40. 893.778/0001-91 E] Ê 5 > = 5 = 5 R £ E) é g e E & € E ig & 8 2 ê E) im v 2 a Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal e do artigo 31 da Constituição Estadual. $ 1º Quando da comunicação ao “Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo, O dirigente do Orgão Central do SCI informará as providências adotadas para: I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada; II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário; JII - evitar ocorrências semelhantes. $ 2º Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao erário, deve-se observar as normas para tomada de contas especial. $ 3º Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve a CCI anexar o relatório dessa auditoria à respectiva prestação de contas anuais do Poder Executivo. Art. 16 - A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno - CCI, com base nos trabalhos realizados nos diversos órgãos da administração municipal, conforme plano anual de trabalho, emitirá periodicamente recomendações objetivando o fortalecimento dos controles internos e o respeito aos princípios da Ndministração Pública, conforme art. 37 da Constituição Federal. As referidas recomendações adquirirão caráter normativo Er nf Rua Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . GEP: 55 “B20-000 . Lagoa do Carro . PE. Foneifax: (91) 3621.8156 - CNPJ. 40,893.778/0001-91 Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro uma vez editadas pela Coordenadoria. x à conta de dotações orçamentárias próprias fixadas anualmente no Orçamento do Município. Art. 17 — As despesas desta Lei correrão Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. p= Lagoa do Carro, em 01 de julho de 2009. JUDITE A DE SANTANA SILVA PREFEITA am: o, o o A NS, a a, E, A AN A AS NS NS SS RA AS SIA DS PASS ne embSA HENDSN, FaNRS aa GNR AENNS HEGNA RSRS BD PR RE RR a dq o a gp DR SS ese siena porca arroba en a qa a sa so Rua Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-009 . Lagoa do Carro. PE. FonsiFax: (BT) 3821.2156 - CNPJ: 40.893 778/0001-94 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO A Prefeita do Município de Lagoa do Carro - PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, com base no preceito do art. 71,81º, IV da LOM, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO decretou e eu sancionei a seguinte Lei: nº 315/2009 Dispõe sobre: A instituição do Sistema de Controle Interno - SCI do Poder Executivo Municipal e cria o Órgão Central do SCl e dá outras Providencias. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNP): 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 01CQ6A5SK217 Emitido em, 30 de September de 2025 às 10h:28m 11