| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 314 / 2009 |
| Date | 2009-07-01 |
| Ementa | Dispões sobre a instituição do Sistema de Controle Interno - SCI do Poder Legislativo Municipal e cria Órgão Central do SCI. |
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Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Ber para (eos Lei N.º 314/2009 Dispõe sobre a instituição do Sistema de Controle Interno - SCI do Poder Legislativo Municipal e cria o Orgão Central do SCI. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.lº Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Sistema de Controle Interno, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, os artigos 29, 31 e 86 da Constituição Estadual e o art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se: I - Sistema de Controle Interno (SCI) - o conjunto de normas, princípios, métodos e procedimentos, coordenados entre si, que busca realizar a avaliação da gestão pública e dos programas de governo, bem como comprovar a legalidade, eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais; Il - Órgão Central do Sistema de Controle Interno - a unidade organizacional responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do sistema de controle interno; HI - Pontos de Controle - os aspectos relevantes de processos de trabalho, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle. as co nc RNA RAS DOR ni SR a e ESA SN, RR SDS OR as. a ma ama ee mA IS nam cm es ps, pe, su rs ma si BORIS POPA USANDO DDR SAR EP, te or ! a s ss qua sncaa p CRRA AESA GERA masa tee poses e RS NOV CS RD E e do Rua Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP. 55.820-000 . Lagoa do Carro . PE, FonsiTax: (81) 3621.8158 - CNES 40593 778/0001-9% Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Amar para (Roenrtr » rd fa fé CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 3º O Sistema de Controle Interno Municipal, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, aplicação de subvenções e renúncias de receitas. Art. 4º Os Poderes Legislativo e Executivo municipal manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO PE. Foneifax: (B1) 3821,8158 - CNPJ: d0.893 778000%.91 o o ERAS OS A O TS RS BROS HAUSA DA A MANNTS NS MOS NT Aa tasas Rus Antônio Francisco da Silva. 258 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagoa do Carro Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro After para (Beornesaratr Art. 5º - Integram o Sistema de Controle Interno do município: I- Órgão Central do Sistema de Controle Interno, denominado Coordenadoria do Sistema de Controle Interno - CCI, que se constituirá em unidade administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todo o órgão. Art. 6º- Para atendimento do disposto no artigo 4º, I desta lei, fica criado na estrutura administrativa do Município, na unidade organizacional Corpo Deliberativo (Unidade da Câmara), a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno - CCI. Art. 7º Para o funcionamento da CCI ficam criados no quadro de pessoal da Câmara: I- L (um) cargo de Coordenador do Sistema de Controle Interno, de provimento em comissão; . I[-1 (um) Cargo de Técnico em Controle Interno, de provimento comissão. .. $ 1º Os ocupantes dos cargos previstos nos incisos I e II deverão possuir conhecimentos necessários ao desempenho da função nas áreas de Contabilidade, Finanças, Direito Administrativo, Administração Pública e outras correlatas. 45 82º Até o provimento do cargo previsto no inciso II, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às atividades para ele prevista serão recrutados do quadro de Comissão de pessoal da Câmara, observadas as exigências estabelecidas no “parágrafo anterior. $ 3º. A remuneração do cargo previsto no inciso I será de R$ 930,00(novecentos e trinta reais) o $ 4º. A remuneração do cargo previsto no inciso II será de R$ 651,00(Seiscentos e cinquenta e um reais) Artigo 8º - Não poderão ser designados para o exercício dos cargos de que trata o artigo 6º, inciso I: I - servidores que tiverem suas contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado; E SS A, NS TS AS A A SS A RN A SA, a NS ESA: e, AS e a NS NS APRE SUS ENO ADORA BIAS, Rua Antônio Fransísco da Silva, 252 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagas do Carro . PE. FoneiFax: (81) 3621.8156 - CNPJ: SU 893 778/0001-91 Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Ater pora Goma é IL - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice — presidente e dos demais vereadores. Art. 9º - Constituem-se em garantias do ocupante do cargo de coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que desempenham atividades de controle interno: I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração municipal; II - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; Art. 10 — Quando dos últimos meses para encerramento do mandato do presidente deverá ser formada equipe de transição, composta por servidores comissionados integrantes da CCI, que será responsável pela elaboração de relatórios e a separação daqueles documentos que comprovem o cumprimento das regras com despesas de pessoal, restos a pagar, nível de endividamento, serviços terceirizados, processos judiciais em andamento e outras informações, de forma a garantir a transparência e a responsabilidade do administrador público em relação a continuidade da administração. Parágrafo único - No caso mencionado no caput deste artigo, os servidores da CCI, integrantes da comissão de transição, só poderão ser destituídos das suas funções após a entrega da prestação de contas, referente ao período de gestão imediatamente anterior, ao Tribunal de Contas. Art. 11 - Os integrantes da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno - CCI reunir-se-ão, no mínimo 1 (uma) vez por bimestre, para troca de experiências, avaliação dos trabalhos realizados e identificação da necessidade de adequação de determinados controles. Nessas reuniões serão lavradas atas, sendo cópia enviada ao chefe do Poder Legislativo para ciência das deliberações. a AS A DD O RS MR a gd ses Rua Antônio Francisco du Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagoa do Carro PE, Fongifax: (B1) 3621.8156 - CNPJ SU BIS 71H04 UA Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro Ben para Bomnsaratr mm CAPÍTULO IV COMPETÊNCIAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO Art. 12 - Compete à CCI do Poder Legislativo Municipal: I— apoiar a secretaria da Câmara, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle; II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do Orgão Central do SCI Municipal; III - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF; IV - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; V - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF; VI - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; VII - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais; mequeço umtara nasinaena atm VEN SA O SD GNR A SO O A DS AP NR RB O AS a ca E e rm SR RA RR VENDE, E 5 21.2 156 CNPJ. 40 893 778/0001:91 Rua Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP 55820-000. Lagoa da Carro . PE. Foneifax: (81 Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro ear HE VIII - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e as normas da LRF; IX - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo; X - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a a aplicação de subvenções e renúncia de receitas; XI - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência a este Tribunal; XII - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais; XII - Definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais, nos termos de Resolução específica deste Tribunal; XIV - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos; XV - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas. Art. 13 - Competem ainda à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal as seguintes atividades: I - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do município; O RES APR SS AS A se so tea ve NE ARMOR HERO LEU ss RS SS E A SS SS EN RES NS E RS E E RE NR up A RNNU AN Rus Antônio Francisco de Silva. 253. Gentro CER 20-00€ aqua do Carro PE FoneiFax (BN) 36218158 - GNPJ: AU 893 778/0001-M Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro II - responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e legislação às unidades setoriais de controle interno; III - desenvolver mecanismos destinados à padronização e aperfeiçoamento de métodos e procedimentos de controle no âmbito do município, respeitando as características e peculiaridades próprias dos órgãos que o compõem, assim como as disposições legais; IV - avaliar e controlará o cumprimento de instruções, normas, diretrizes e procedimentos voltados para o atendimento das finalidades da administração pública municipal; V- propor recomendações e estudos para alterações das normas ou rotinas de controle, quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidades; VI - oferecer informações necessárias à elaboração da Prestação de Contas Anual do Presidente ao Tribunal de Contas; VII - encaminhar a cada 04 (quatro) meses relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara de Vereadores. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 14 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal e do artigo 31 da Constituição Estadual. A SO NR RS e e ES DA: cs: NS NS as GPRS DEN Nes pe am SN OS RS SEO E NR RNA ANE SNIS ma ANSA RN, NAS dd a e e ss a e e e e e e e e e e e e Rua Antônio Francisco de Silva. 258 Centro. CER AZ0-000 Lagoa do Carro PE. Foneifax: (81) 3621.8158 - GNPJ: 20.893 778/0001-91 pal de Lagoa do Carro e juie Prefeitura Muni $ 1º Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo, O dirigente do Órgão Central do SCI informará as providências adotadas para: 1 - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada; II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário; III - evitar ocorrências semelhantes. $ 2º Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao erário, deve-se observar as normas para tomada de contas especial. $ 3º Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve a Cel anexar o relatório dessa auditoria à respectiva prestação de contas anuais do Poder Legislativo. Art. 15 - A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno - CCI, com base nos trabalhos realizados nos diversos órgãos da administração municipal, conforme plano anual de trabalho emitirá periodicamente recomendações objetivando o fortalecimento dos controles internos e o respeito aos princípios da Administração Pública, conforme art. 37 da CF. As referidas recomendações adquirirão caráter normativo uma vez editadas pela Coordenadoria. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeita Rus António Francisco da Silva, 258. Centro CEP: 55820-000 . Lagoa do Carro . PE. FoneiFax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40 s94 TIBMN0O1-91 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO A Prefeita do Município de Lagoa do Carro - PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, com base no preceito do art. 71,81º, IV da LOM, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO decretou e eu sancionei a seguinte Lei: 314/2009 Que: Dispões sobre a instituição do Sistema de Controle Interno - SCI do Poder Legislativo Municipal e cria Órgão Central do SCI. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNP): 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 01E08EZW4212 Emitido em, 30 de September de 2025 às 10h:32m 11