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norma nº 314/2009

Tipo Lei
Número / Ano 314 / 2009
Date 2009-07-01
EmentaDispões sobre a instituição do Sistema de Controle Interno - SCI do Poder Legislativo Municipal e cria Órgão Central do SCI.
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Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
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Lei N.º 314/2009
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Controle
Interno - SCI do Poder Legislativo Municipal e cria o
Orgão Central do SCI.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.lº Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Sistema de
Controle Interno, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição
Federal, os artigos 29, 31 e 86 da Constituição Estadual e o art. 59 da Lei
Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Sistema de Controle Interno (SCI) - o conjunto de normas, princípios, métodos e
procedimentos, coordenados entre si, que busca realizar a avaliação da gestão pública
e dos programas de governo, bem como comprovar a legalidade, eficácia, eficiência e
economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos
órgãos e entidades municipais;
Il - Órgão Central do Sistema de Controle Interno - a unidade organizacional
responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do sistema de controle
interno;
HI - Pontos de Controle - os aspectos relevantes de processos de trabalho, sobre os
quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver
algum procedimento de controle.
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Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
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CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 3º O Sistema de Controle Interno Municipal, com atuação prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão
fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, eficiência, aplicação de subvenções e renúncias de receitas.
Art. 4º Os Poderes Legislativo e Executivo municipal manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e do orçamento do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da
Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO
PE. Foneifax: (B1) 3821,8158 - CNPJ: d0.893 778000%.91
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Rus Antônio Francisco da Silva. 258 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagoa do Carro
Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro
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Art. 5º - Integram o Sistema de Controle Interno do município:
I- Órgão Central do Sistema de Controle Interno, denominado Coordenadoria do
Sistema de Controle Interno - CCI, que se constituirá em unidade administrativa, com
independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em
todo o órgão.
Art. 6º- Para atendimento do disposto no artigo 4º, I desta lei, fica criado na estrutura
administrativa do Município, na unidade organizacional Corpo Deliberativo (Unidade
da Câmara), a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno - CCI.
Art. 7º Para o funcionamento da CCI ficam criados no quadro de pessoal da Câmara:
I- L (um) cargo de Coordenador do Sistema de Controle Interno, de provimento em
comissão; .
I[-1 (um) Cargo de Técnico em Controle Interno, de provimento comissão. ..
$ 1º Os ocupantes dos cargos previstos nos incisos I e II deverão possuir
conhecimentos necessários ao desempenho da função nas áreas de Contabilidade,
Finanças, Direito Administrativo, Administração Pública e outras correlatas.
45 82º Até o provimento do cargo previsto no inciso II, mediante concurso público, os
recursos humanos necessários às atividades para ele prevista serão recrutados do
quadro de Comissão de pessoal da Câmara, observadas as exigências estabelecidas no
“parágrafo anterior.
$ 3º. A remuneração do cargo previsto no inciso I será de R$ 930,00(novecentos e
trinta reais) o
$ 4º. A remuneração do cargo previsto no inciso II será de R$ 651,00(Seiscentos e
cinquenta e um reais)
Artigo 8º - Não poderão ser designados para o exercício dos cargos de que trata o
artigo 6º, inciso I:
I - servidores que tiverem suas contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens
ou dinheiros públicos, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado;
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Rua Antônio Fransísco da Silva, 252 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagas do Carro . PE. FoneiFax: (81) 3621.8156 - CNPJ: SU 893 778/0001-91
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IL - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da
Câmara, do vice — presidente e dos demais vereadores.
Art. 9º - Constituem-se em garantias do ocupante do cargo de coordenador do Sistema
de Controle Interno e dos servidores que desempenham atividades de controle interno:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração
municipal;
II - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções
de controle interno;
Art. 10 — Quando dos últimos meses para encerramento do mandato do presidente
deverá ser formada equipe de transição, composta por servidores comissionados
integrantes da CCI, que será responsável pela elaboração de relatórios e a separação
daqueles documentos que comprovem o cumprimento das regras com despesas de
pessoal, restos a pagar, nível de endividamento, serviços terceirizados, processos
judiciais em andamento e outras informações, de forma a garantir a transparência e a
responsabilidade do administrador público em relação a continuidade da
administração.
Parágrafo único - No caso mencionado no caput deste artigo, os servidores da CCI,
integrantes da comissão de transição, só poderão ser destituídos das suas funções após
a entrega da prestação de contas, referente ao período de gestão imediatamente
anterior, ao Tribunal de Contas.
Art. 11 - Os integrantes da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno - CCI
reunir-se-ão, no mínimo 1 (uma) vez por bimestre, para troca de experiências,
avaliação dos trabalhos realizados e identificação da necessidade de adequação de
determinados controles. Nessas reuniões serão lavradas atas, sendo cópia enviada ao
chefe do Poder Legislativo para ciência das deliberações.
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Rua Antônio Francisco du Silva, 258 . Centro . CEP: 55.820-000 . Lagoa do Carro PE, Fongifax: (B1) 3621.8156 - CNPJ SU BIS 71H04 UA
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CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO
Art. 12 - Compete à CCI do Poder Legislativo Municipal:
I— apoiar a secretaria da Câmara, na normatização, sistematização e padronização dos
seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e
avaliação dos pontos de controle;
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será
assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do
Orgão Central do SCI Municipal;
III - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com
pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
IV - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações
de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
V - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF;
VI - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual -
PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
VII - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais;
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Rua Antônio Francisco da Silva, 258 . Centro . CEP 55820-000. Lagoa da Carro . PE. Foneifax: (81
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VIII - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a
LDO e as normas da LRF;
IX - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
X - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que estejam
sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a
a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XI - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou
privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência a este Tribunal;
XII - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela
Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos
contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais;
XII - Definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas
Especiais, nos termos de Resolução específica deste Tribunal;
XIV - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios
de auditoria interna produzidos;
XV - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de
auditorias internas.
Art. 13 - Competem ainda à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno do Poder
Legislativo Municipal as seguintes atividades:
I - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas
contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do município;
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II - responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e legislação às
unidades setoriais de controle interno;
III - desenvolver mecanismos destinados à padronização e aperfeiçoamento de
métodos e procedimentos de controle no âmbito do município, respeitando as
características e peculiaridades próprias dos órgãos que o compõem, assim como as
disposições legais;
IV - avaliar e controlará o cumprimento de instruções, normas, diretrizes e
procedimentos voltados para o atendimento das finalidades da administração pública
municipal;
V- propor recomendações e estudos para alterações das normas ou rotinas de controle,
quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidades;
VI - oferecer informações necessárias à elaboração da Prestação de Contas Anual do
Presidente ao Tribunal de Contas;
VII - encaminhar a cada 04 (quatro) meses relatório geral de atividades ao Presidente
da Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 14 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da
Constituição Federal e do artigo 31 da Constituição Estadual.
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Rua Antônio Francisco de Silva. 258 Centro. CER AZ0-000 Lagoa do Carro PE. Foneifax: (81) 3621.8158 - GNPJ: 20.893 778/0001-91
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$ 1º Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo, O
dirigente do Órgão Central do SCI informará as providências adotadas para:
1 - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;
II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
$ 2º Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao
erário, deve-se observar as normas para tomada de contas especial.
$ 3º Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de
auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve a Cel
anexar o relatório dessa auditoria à respectiva prestação de contas anuais do Poder
Legislativo.
Art. 15 - A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno - CCI, com base nos
trabalhos realizados nos diversos órgãos da administração municipal, conforme plano
anual de trabalho emitirá periodicamente recomendações objetivando o fortalecimento
dos controles internos e o respeito aos princípios da Administração Pública, conforme
art. 37 da CF. As referidas recomendações adquirirão caráter normativo uma vez
editadas pela Coordenadoria.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeita
Rus António Francisco da Silva, 258. Centro CEP: 55820-000 . Lagoa do Carro . PE. FoneiFax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40 s94 TIBMN0O1-91
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
A Prefeita do Município de Lagoa do Carro - PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por Lei, com base no preceito do art. 71,81º, IV da LOM, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
LAGOA DO CARRO decretou e eu sancionei a seguinte Lei: 314/2009 Que: Dispões sobre a instituição
do Sistema de Controle Interno - SCI do Poder Legislativo Municipal e cria Órgão Central do SCI.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNP): 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01E08EZW4212
Emitido em, 30 de September de 2025 às 10h:32m
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