| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 301 / 2008 |
| Date | 2008-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ? Conselho do FUNDEB. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO LEI Nº 301 DE 05 DE MARCO DE 2008 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ? Conselho do FUNDEB. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER QUE A Câmara Municipal de Lagoa do Carro aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: CONSELHO DO FUNDEB DE LAGOA DO CARRO - PE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ? Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Lagoa do Carro. CAPITULO II DA COMPOSIÇÃO 1/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Artigo 2º - O Conselho a que se refere o artigo 1° é constituído por 8 (oito) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I - um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; II - um representante dos professores das escolas públicas municipais; III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV - um representante dos servidores técnicos administrativos das escolas públicas municipais; V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI - dois representantes de estudantes da educação básica pública; VII - um representante do Conselho Municipal de Educação e VIII - um representante do Conselho Tutelar. § 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. § 2º - A indicação referida no artigo 1°, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para nomeação dos conselheiros. § 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. § 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. § 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I - conjugue e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores; 2/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como conjugues, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Artigo 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento definitivo decorrente de: I - desligamento por motivos particulares; II - rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do artigo 2'; e III - situação de impedimento previsto no § 6°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. § 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer de situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. § 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB 3/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Artigo 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB; II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos ao recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 6º - O Conselho do FUNDEB terá um presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do artigo 2°, I (representante da Secretaria Municipal de Educação) desta lei. 4/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Lagoa do Carro, 05 de março de 2008. ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNPJ: 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 01V7S8WO1160 Emitido em, 30 de September de 2025 às 11h:37m Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 5/5