br-locleg corpus explorer

← Lagoa do Carro (PE)

norma nº 301/2008

Tipo Lei
Número / Ano 301 / 2008
Date 2008-03-05
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ? Conselho do FUNDEB.
native_id214

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI Nº 301 DE 05 DE MARCO DE 2008
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação ? Conselho do FUNDEB.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER QUE A Câmara Municipal de
Lagoa do Carro aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
CONSELHO DO FUNDEB DE LAGOA DO CARRO - PE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ?
Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Lagoa do Carro.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO
1/5
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
 
Artigo 2º - O Conselho a que se refere o artigo 1° é constituído por 8 (oito) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II - um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV - um representante dos servidores técnicos administrativos das escolas públicas
municipais;
V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI - dois representantes de estudantes da educação básica pública;
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação e
VIII - um representante do Conselho Tutelar.
 
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas
respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos
respectivos pares.
§ 2º - A indicação referida no artigo 1°, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, para nomeação dos conselheiros.
§ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos
que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo
eletivo previsto no § 1º.
§ 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser
diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - conjugue e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e dos Vereadores;
2/5
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como conjugues, parentes
consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo
Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Artigo 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento definitivo
decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do artigo 2'; e
III - situação de impedimento previsto no § 6°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer de situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3°,
o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo descrita no artigo 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução
para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
3/5
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Artigo 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder
Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos ao
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder
Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de
contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6º - O Conselho do FUNDEB terá um presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos
conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do artigo
2°, I (representante da Secretaria Municipal de Educação) desta lei.
4/5
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Lagoa do Carro, 05 de março de 2008.
ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNPJ: 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01V7S8WO1160
Emitido em, 30 de September de 2025 às 11h:37m
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)
5/5

open original →