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norma nº 300/2007

Tipo Lei
Número / Ano 300 / 2007
Date 2007-12-28
EmentaDispõe sobre a Criação de Cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de agentes de Combate a Endemias no âmbito do Município de Lagoa do Carro e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI N° 300 de 28 de DEZEMBRO DE 2007
"Dispõe sobre a Criação de Cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de agentes de Combate a
Endemias no âmbito do Município de Lagoa do Carro e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Lagoa do Carro – PE., no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que A Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art.- I° Ficam criados, no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal, 40
(quarenta) Cargos de Agentes Administrativos de Saúde, sigla ACS e 20 (vinte) Cargos de .gentes de
Combate a Endemias ACE, especificado conforme anexo I do presente Projeto.
Art. - 2°. A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, deverá ser precedida de processo seletivo público de provas e provas e títulos de acordo com a
natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que
atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único:- Os profissionais que a qualquer título desempenham as atividades de
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, que já tenham sido submetidos a
anterior processo seletivo, ficam dispensados de se submeter a um novo o processo seletivo, ficando
incorporado ao quadro funcional criado por esta Lei.
Art.- 3° . Os agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os agentes de combate a endemias
(ACE) ficam classificados nas seguintes categorias: ACS I e ACS II e ACEI e ACEII .
I - ACS I- Nível Fundamental
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II – ACS II- Nível Médio na área de saúde
I- ACE 1 – Nível Fundamental
II- ACE II- Nível Médio na área de saúde
Art º4- Os vencimentos dos Agentes Comunitários de saúde (ACS), e dos agentes de
combate a endemias (ACE), de níveis I e II, terão seus vencimentos unificados de acordo com o
especificado no artigo 5°.
Art. 5°- Os vencimentos dos agentes comunitários de saúde equivale a R$ 532,00(
quinhentos e trinta e dois reais) e os agentes de combate a endemias(ACE), perceberão seus vencimentos
no valor de R$ 380,00( trezentos e oitenta reais), ressalvadas as melhorias posteriores.
Parágrafo único. Os Agentes comunitários de saúde (ACS) e os agentes de combate a
endemias (ACE), terão de contrapartida do município, 10% (dez por cento) de insalubridade.
Art. 6°- O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de
prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, do SUS e sob
a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.
Art 7°- O agente de Combate a Endemias tem como atribuição o exercício de atividade de
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com
as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.
Art 8°- O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício das atividades.
I- Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo
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II- Haver concluído, com aproveitamento, o curso introdutório de formação inicial e continuada.
III- haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único- Não se aplica as exigências no que se refere ao inciso III, aos que na data
da publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
Art 9- O agente de Combate a endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício das atividades.
I- Haver concluído, com aproveitamento o curso introdutório de formação inicial e
continuada.
II- Haver concluído o ensino fundamental
Parágrafo único- Não se aplica as exigências no que se refere ao inciso II, aos que, na data
da publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes de Combate a Endemias(ACE)
Art. 10- O município somente poderá exonerar o Agente Comunitário de Saúde ou o
Agente de Combate a Endemias, nas ocorrências de uma das seguintes hipóteses.
I- Prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto do Servidor Público
Estadual.
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II- Acumulação ilegal de cargo, emprego ou função pública.
III- Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento administrativo disciplinar no
qual se assegurem o consagrado princípio da ampla defesa e do contraditório.
IV- Aquele que exercer qualquer outra função no âmbito Federal, Estadual, municipal ou
autarquia.
Art 11- São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde(ACS), na sua área de atuação,
dentre outras:
 
I- Atualização de instrumentos para diagnóstico demográfico e Sócio Cultural da Comunidade.
II- A promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva.
III- O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos,
doenças e outros agravos à saúde.
IV- O estímulo a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área de saúde.
V- A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situação de risco a família
VI- A participação em ações que fortaleçam os elos entre os setores e outras políticas que promovam a
qualidade de vida.
Art. 12- Fica vedada à contratação temporária ou terceirizada de Agente Comunitário de Saúde e de
Agentes de Combate a Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da Lei
aplicável.
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Art. 13. Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate a Endemias (ACE),
admitidos pelo município através da Secretaria de Saúde se submeterão ao regime estatutário do
Município.
Art. 14- Fica Criado no âmbito Municipal o Cargo de Supervisor de agente de Combate a Endemias, que
será indicado por seus pares, dentre os ocupantes do mesmo cargo.
Parágrafo Único- O Supervisor de combate a endemias (ACE), terá direito a uma verba compensatória no
valor de 20%(vinte por cento), do seu vencimento base e suas atribuições serão definidas através de Ato
Normativo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art 15- Os recursos para fazer face à execução da Presente Lei. estão previstos orçamentariamente e terão
como fonte, valores específicos repassados pelo Governo Federal e próprio do Município, quando aqueles
se apresentarem como insuficientes.
Art 16- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 28 de dezembro de 2007.
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ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNPJ: 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01EG43FN1189
Emitido em, 30 de September de 2025 às 11h:45m
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