| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2007 |
| Date | 2007-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação de Cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de agentes de Combate a Endemias no âmbito do Município de Lagoa do Carro e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO LEI N° 300 de 28 de DEZEMBRO DE 2007 "Dispõe sobre a Criação de Cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de agentes de Combate a Endemias no âmbito do Município de Lagoa do Carro e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Lagoa do Carro – PE., no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que A Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei: Art.- I° Ficam criados, no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal, 40 (quarenta) Cargos de Agentes Administrativos de Saúde, sigla ACS e 20 (vinte) Cargos de .gentes de Combate a Endemias ACE, especificado conforme anexo I do presente Projeto. Art. - 2°. A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, deverá ser precedida de processo seletivo público de provas e provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único:- Os profissionais que a qualquer título desempenham as atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, que já tenham sido submetidos a anterior processo seletivo, ficam dispensados de se submeter a um novo o processo seletivo, ficando incorporado ao quadro funcional criado por esta Lei. Art.- 3° . Os agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os agentes de combate a endemias (ACE) ficam classificados nas seguintes categorias: ACS I e ACS II e ACEI e ACEII . I - ACS I- Nível Fundamental 1/6 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO II – ACS II- Nível Médio na área de saúde I- ACE 1 – Nível Fundamental II- ACE II- Nível Médio na área de saúde Art º4- Os vencimentos dos Agentes Comunitários de saúde (ACS), e dos agentes de combate a endemias (ACE), de níveis I e II, terão seus vencimentos unificados de acordo com o especificado no artigo 5°. Art. 5°- Os vencimentos dos agentes comunitários de saúde equivale a R$ 532,00( quinhentos e trinta e dois reais) e os agentes de combate a endemias(ACE), perceberão seus vencimentos no valor de R$ 380,00( trezentos e oitenta reais), ressalvadas as melhorias posteriores. Parágrafo único. Os Agentes comunitários de saúde (ACS) e os agentes de combate a endemias (ACE), terão de contrapartida do município, 10% (dez por cento) de insalubridade. Art. 6°- O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde. Art 7°- O agente de Combate a Endemias tem como atribuição o exercício de atividade de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde. Art 8°- O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício das atividades. I- Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo 2/6 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO II- Haver concluído, com aproveitamento, o curso introdutório de formação inicial e continuada. III- haver concluído o ensino fundamental. Parágrafo único- Não se aplica as exigências no que se refere ao inciso III, aos que na data da publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) Art 9- O agente de Combate a endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício das atividades. I- Haver concluído, com aproveitamento o curso introdutório de formação inicial e continuada. II- Haver concluído o ensino fundamental Parágrafo único- Não se aplica as exigências no que se refere ao inciso II, aos que, na data da publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes de Combate a Endemias(ACE) Art. 10- O município somente poderá exonerar o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate a Endemias, nas ocorrências de uma das seguintes hipóteses. I- Prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto do Servidor Público Estadual. 3/6 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO II- Acumulação ilegal de cargo, emprego ou função pública. III- Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento administrativo disciplinar no qual se assegurem o consagrado princípio da ampla defesa e do contraditório. IV- Aquele que exercer qualquer outra função no âmbito Federal, Estadual, municipal ou autarquia. Art 11- São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde(ACS), na sua área de atuação, dentre outras: I- Atualização de instrumentos para diagnóstico demográfico e Sócio Cultural da Comunidade. II- A promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva. III- O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde. IV- O estímulo a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área de saúde. V- A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situação de risco a família VI- A participação em ações que fortaleçam os elos entre os setores e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 12- Fica vedada à contratação temporária ou terceirizada de Agente Comunitário de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da Lei aplicável. 4/6 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 13. Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate a Endemias (ACE), admitidos pelo município através da Secretaria de Saúde se submeterão ao regime estatutário do Município. Art. 14- Fica Criado no âmbito Municipal o Cargo de Supervisor de agente de Combate a Endemias, que será indicado por seus pares, dentre os ocupantes do mesmo cargo. Parágrafo Único- O Supervisor de combate a endemias (ACE), terá direito a uma verba compensatória no valor de 20%(vinte por cento), do seu vencimento base e suas atribuições serão definidas através de Ato Normativo da Secretaria Municipal de Saúde. Art 15- Os recursos para fazer face à execução da Presente Lei. estão previstos orçamentariamente e terão como fonte, valores específicos repassados pelo Governo Federal e próprio do Município, quando aqueles se apresentarem como insuficientes. Art 16- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 28 de dezembro de 2007. 5/6 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNPJ: 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 01EG43FN1189 Emitido em, 30 de September de 2025 às 11h:45m Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 6/6