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norma nº 295/2007

Tipo Lei
Número / Ano 295 / 2007
Date 2007-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O BIÊNIO 2008-2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI N° 295 de 25 de setembro de 2007.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O
BIÊNIO 2008-2009 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
 O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, faz saber
a todos os habitantes do Município, com fulcro no art. 165 e inciso "I" do art. 35 do ADCT da
Constituição Federal, c/c o § 1°, II do art. 124 da Carta Estadual segundo redação da Emenda
Constitucional n° 22, de 23.01.2003, e do mais que consta da LC n° 101/2000 e da LOM, que
a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte lei:
 Art. 1° - Fica revisado o Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Lagoa
do Carro, para o biênio 2008/2009, contemplando as despesas de capital e outras delas
decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada constantes nos
ANEXOS I, II, Ill e IV desta Lei.
 Art. 2° - As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas nos Anexos
referidos no artigo anterior, serão estruturadas em programas, ações, metas e valores.
 Parágrafo Único - Para fins desta lei, considera-se:
 I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos;
 II - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à
execução do programa;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
 III - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
 Art. 3° - Os valores constantes das planilhas foram atualizados para cada exercício de
vigência do Plano Plurianual, até o mês de julho, por ato do Chefe do Poder Executivo, com
base na variação acumulada do IPCA/IBGE dos últimos 12(doze) meses, tendo como
referência o mês e o ano de reajuste.
 Art. 4° - As alterações supervenientes na programação somente poderão ser
promovidas mediante projeto de lei específico, oriundo do Executivo Municipal.
 Art. 5° - O Poder Executivo poderá, por decreto, aumentar ou diminuir as metas
estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em
cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
 Art. 6° - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei.
Art. 7° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou, sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 25 de setembro de 2007.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Antonio Carlos Guerra Barreto
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXOS
Anexo I ? PROGRAMAS DO GOVERNO MUNICIPAL
Anexo II ? IDENTIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO
Anexo III ? PROGRAMAS POR AÇÕES DO GOVERNO MUNICIPAL
Anexo IV ? CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNPJ: 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 0103IHHL1182
Emitido em, 30 de September de 2025 às 13h:59m
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