| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 295 / 2007 |
| Date | 2007-09-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O BIÊNIO 2008-2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO LEI N° 295 de 25 de setembro de 2007. DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O BIÊNIO 2008-2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, faz saber a todos os habitantes do Município, com fulcro no art. 165 e inciso "I" do art. 35 do ADCT da Constituição Federal, c/c o § 1°, II do art. 124 da Carta Estadual segundo redação da Emenda Constitucional n° 22, de 23.01.2003, e do mais que consta da LC n° 101/2000 e da LOM, que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica revisado o Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Lagoa do Carro, para o biênio 2008/2009, contemplando as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada constantes nos ANEXOS I, II, Ill e IV desta Lei. Art. 2° - As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas nos Anexos referidos no artigo anterior, serão estruturadas em programas, ações, metas e valores. Parágrafo Único - Para fins desta lei, considera-se: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa; 1/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO III - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. Art. 3° - Os valores constantes das planilhas foram atualizados para cada exercício de vigência do Plano Plurianual, até o mês de julho, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IPCA/IBGE dos últimos 12(doze) meses, tendo como referência o mês e o ano de reajuste. Art. 4° - As alterações supervenientes na programação somente poderão ser promovidas mediante projeto de lei específico, oriundo do Executivo Municipal. Art. 5° - O Poder Executivo poderá, por decreto, aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. Art. 6° - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei. Art. 7° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou, sem lei que autorize sua inclusão. Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9°- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 25 de setembro de 2007. 2/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Antonio Carlos Guerra Barreto PREFEITO MUNICIPAL ANEXOS Anexo I ? PROGRAMAS DO GOVERNO MUNICIPAL Anexo II ? IDENTIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO Anexo III ? PROGRAMAS POR AÇÕES DO GOVERNO MUNICIPAL Anexo IV ? CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS 3/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNPJ: 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 0103IHHL1182 Emitido em, 30 de September de 2025 às 13h:59m Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 4/4