| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 294 / 2007 |
| Date | 2007-09-25 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2008 e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO LEI N° 294 DE 25 DE SETEMBRO DE 2007. "Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2008 e dá outras providências" O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, Estado de Pernambuco, na desincubência de suas atribuições legais, com fulcro no art. 165 da CF, c/c § 1° do art.124 da Constituição do Estado de Pernambuco e da LC n° 101/2000. Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa do Carro aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar n° 101/2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008, compreendendo: I. as prioridades da administração pública municipal; II. as Diretrizes para elaboração dos orçamentos do município; III. disposições sobre os recursos do Poder Legislativo; IV. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; V. disposições sobre alterações da legislação tributária; e VI. outras disposições. 1/16 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Parágrafo Único - Nesta lei fica definida a opção, no que couber, do que faculta o artigo 63, inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. CAPITULO I DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° - Constituem prioridades do Governo Municipal: I. educação, cultura, esporte e lazer; II. saúde, saneamento e meio ambiente; III. assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente; IV. promoção do desenvolvimento econômico e artesanal; V. melhoria do sistema viário e transporte público; VI. ampliação e manutenção da infra-estrutura urbana; VIII. conservação e Manutenção do Patrimônio Público; IX. valorização dos servidores públicos, através da política de treinamento, capacitação; X. otimizar os mecanismos de arrecadação de Tributos e Controles Internos; XI. fortalecimento da Estrutura Administrativa e do Processo Normativo do Poder Legislativo; 2/16 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO XII. manutenção dos Conselhos Municipais; XIII. realização de concurso público; XIV. fortalecimento da agropecuária; XV. fortalecimento da agroindústria; XVI. melhoria Sistemática do Aterro Sanitário. Art. 3º - As prioridades definidas no artigo anterior e seus detalhamentos terão precedência na alocação de recursos no orçamento fiscal, observadas as ações constantes dos Anexos da presente Lei. Art. 4º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2008, obedecerão às especificadas no Plano Plurianual do período 2006-2009. CAPITULO II DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 3/16 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 5º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal no prazo previsto no inciso II, do art. 124, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 22, de 22/01/2003, será composto de: I. mensagem, nos termos do inciso I, do art. 22, da lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; e II. projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de: a) texto da lei; b) quadros demonstrativos consolidados, administração direta e indireta, da receita e da despesa, por categoria econômica, na forma do Anexo I, de que trata o inciso II, do § 1°, do art. 2°, da lei n° 4320, de 17 de março de 1964; c) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica, compreendendo o período de 5 (cinco) anos, inclusive aquele a que se refere à proposta orçamentária; d) demonstrativos consolidados do orçamento; e) legislação da receita; f) orçamento fiscal. § 1° - O texto da lei de que trata a alínea "a", do inciso II, deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do § 1°, do art. 2°, da lei n° 4320/64, além de demonstrativo contendo o sumário da despesa do município por órgão, segundo as fontes de recursos. § 2° Os demonstrativos consolidados do orçamento a que se refere à alínea "d", do inciso II, deste artigo, apresentarão: I. resumo geral da receita, compreendendo as fontes originárias do tesouro e as das entidades supervisionadas; Il. resumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, abrangendo as mesmas fontes de recursos referidas no inciso anterior; III. especificação da receita, contendo seus vários níveis de detalhamento, segundo as fontes e recursos do tesouro e de outras fontes, inclusive das entidades supervisionadas; 4/16 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO IV. demonstrativo da despesa por função, segundo as fontes de recursos; V. demonstrativo da despesa por subfunção, segundo as fontes de recursos; VI. demonstrativo da despesas por programa, segundo as fontes de recursos; VII. demonstrativo da despesa por projeto, segundo as fontes de recursos; VIII. demonstrativo da despesa por atividade, segundo as fontes de recursos; IX. demonstrativo da despesa por operações especiais, segundo as fontes de recursos, X. demonstrativo da despesa por categoria econômica, segundo as fontes de recursos; XI. demonstrativo da despesa por grupo, segundo as fontes de recursos; XII. demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, segundo as fontes de recursos; XIII. demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as fontes de recursos; § 3° - Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea "f do inciso II deste artigo: I. quadro discriminativo da receita, segundo as fontes de recursos; II. quadro discriminativo da despesa, segundo as fontes de recursos; III. quadro de dotações por órgãos, nos termos do inciso IV, do § 1°, do art. 2°, da lei n° 4320/64, na forma estabelecida no artigo 11, desta lei. Art. 6° - O Orçamento Fiscal e o da Previdência Social, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal. 5/16 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 7° - O Orçamento da Previdência Social compreenderá dotações destinadas a atender as necessidades de formação e manutenção do sistema de Previdência Social próprio dos servidores municipais, com recursos provenientes de: I. Contribuição dos servidores; II. Contribuição do Município; e III. Rendimentos de aplicações. Art. 8° - Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal, os órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas do Município encaminharão à Secretaria de Finanças, no prazo estabelecido no Inciso V, do Art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 04/06/99, suas propostas parciais do Orçamento Anual de 2008. Art. 9° - A Lei Orçamentária Anual de 2008, apresentará a Classificação Funcional Programática da Despesa na forma estabelecida na Portaria n° 42, de 14/04/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. Parágrafo Único – Ato próprio do Governo Municipal estabelecerá suas estruturas de programas, códigos e identificação, de que trata o artigo 3°, da referida Portaria. Art. 10 - A classificação da despesa e da receita, quanto à sua natureza, será, respectivamente, as constantes na Portaria Interministerial n° 163/01 da Portaria n° 448/02, Portaria n° 248/03, Portaria 078/04 e Nota Técnica n° 937/04, todas da Secretaria do Tesouro Nacional — STN. Art. 11 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, organizada segundo os programas estabelecidos no Plano Plurianual 2008/2009, desdobrados 6/16 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO em projetos, atividades e operações especiais. Art. 12 - Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior, serão classificados segundo as funções, subfunções, programas e, ainda, segundo a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa e indicando para cada grupo as modalidades de aplicação e as fontes de recursos. Art. 13 – Para fins da presente lei, entende-se como: I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; III. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV. Operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V. Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; e VI. Subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. Art. 14 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais, serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. Parágrafo Único – Na Lei Orçamentária para o exercício de 2008, constará autorização para abertura de créditos suplementares no montante correspondente a até 20% (vinte por cento) da receita estimada. 7/16 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO SEÇÃO II DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 15 – Para proposta orçamentária do exercício de 2008 fica definido, no que couber, a opção pelo que faculta o artigo 63, inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000. Art. 16 - No projeto da Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas. Parágrafo Único – A Lei Orçamentária manterá o equilíbrio entre as receitas e despesas. Art. 17 - As despesas com o custeio administrativo e operacional, à conta de recursos ordinários do tesouro municipal, classificadas no "Grupo 3 — Outra Despesas Correntes", não ultrapassarão os níveis de execução definidos na legislação orçamentária, excetuando-se aquelas: I. decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo e enquadradas nas prioridades do Governo Municipal; II. necessárias ao incremento de serviços essenciais prestados à comunidade; e; III. relativas a novas atribuições legalmente cometidas a um órgão no exercício de 2008. 8/16 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 18 – Atendendo o disposto no artigo 45, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000, as ações de expansão serão programadas na lei orçamentária, observando-se os seguintes princípios: I. os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, desde que observado, em qualquer hipótese, o interesse social de maior abrangência; II. não poderão ser programados novos projetos: a) à custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 2007, tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado, caracterizando perda de recursos investido, e cuja continuidade, após avaliação, se afigure técnica e financeiramente viável; b) sem prévia demonstração do seu custo total e comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social; e c) ) sem que estejam contempladas as despesas de conservação do património público. III. os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais. Art. 19 - A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos será feita no financiamento de despesas de capital, em programas de investimento, observando-se o disposto no artigo 44, da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 20 - A Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2008, conterá Reserva de Contingência no montante equivalente a 2% (dois por cento), da receita corrente líquida, apurada nos termos do inciso IV, do artigo 2°, de Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000, destinada a atender as finalidades descritas no inciso III, do artigo 50 da mesma lei. Parágrafo Único – Será destinada única e exclusivamente, a atender as finalidades descritas no Inciso 3° do art.5° da Lei 101de 04 de maio de 200Ç na hipótese da 9/16 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO não utilização, até 3° de outubro de 2008, a reserva de Contingência no montante equivalente a 2% (dois por cento). , Art. 21 – O Poder Executivo, no prazo previsto no artigo 8°, da Lei Complementar n°.101/2000 estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso. § 1° – No prazo referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimensais de arrecadação, nos termos do artigo 13, da Lei Complementar n° 101/2000. § 2° - Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no parágrafo anterior e no caput, o alcance das metas ali referidas, deverá ser monitorado bimestralmente. Art. 22 - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou a projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas quando: I. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) pessoal e encargos sociais; b) juros e encargos da dívida; c) amortização da dívida. II. sejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões; 10/16 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei do Orçamento Anual. Art. 23 - Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao projeto de Lei Orçamentária: I. Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda; II. Indicação expressa do órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto ou atividade, e o montante da despesa que será acrescida em decorrência da anulação de que trata o inciso III do presente artigo; III. Indicação expressa do órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto ou atividade e o montante da despesa que será anulada. Art. 24 – As contas do Governo Municipal, expressas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados na lei orçamentária anual. Art. 25 - O Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará, por Poder, por unidade orçamentária de cada órgão e entidades supervisionadas que integram o orçamento fiscal de que trata a presente Lei, o quadro de detalhamento da despesa — QDD, por elementos especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores fixados na Lei Orçamentária, por fonte de recurso. Art. 26 - O remanejamento de dotação de um elemento de despesa para outro, bem como, a inclusão de elemento de despesa, de modalidade de aplicação ou fonte de recurso não previstos no QDD, dentro de uma mesma Unidade Orçamentária, será feito por Decreto do Poder Executivo. 11/16 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO SEÇÃO III DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS Art. 27 – As transferências de recursos orçamentários a instituições sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo Municipal, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar n°. 101/2000, e serão classificadas conforme dispõe o parágrafo único deste artigo. Parágrafo Único - As transferências de que trata o caput, serão classificadas como Subvenções Sociais e destinadas a despesa correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultura, regidas pelo que estabelecem os artigos 12, 16 e 17, da lei n°4.320, de 17 de março de 1964. Art. 28 – A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata o artigo anterior, somente far-se-á em estrita observância aos artigos 135, 164, 174, 175, 184, 202, 226, 227 e 233, da Constituição Estadual e à legislação correlata. § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida por três autoridades locais, bem como comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2° - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 3° - Excetua-se das restrições constantes deste artigo, os recursos recebidos pelo Município, proveniente de outras entidades de direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação, para cumprimento de objetivos específicos por parte da entidade aplicadora. 12/16 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO SEÇÃO IV DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA PESSOAS FÍSICAS Art. 29- A lei orçamentária poderá destinar recursos para, direta ou indiretamente, atender necessidades de pessoas físicas, conforme dispõe o artigo 26, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000. Parágrafo Único – A Lei específica citada no caput do Art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000, estabelecerá as condições e a forma de destinação dos recursos de que trata este artigo, após analisada e aprovada pelo Legislativo Municipal. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS RECURSOS DO PODER LEGISLATIVO Art. 30 – As Despesas do Poder Legislativo para o exercício de 2008 observarão os limites estabelecidos no art. 29-A, da CF. Art. 31 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lheão entregues, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no artigo 129, da Constituição Estadual. 13/16 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 32 – Na definição do montante de recursos para despesas total com pessoal, de que trata o artigo 18, da lei Complementar n° 101/2000, serão observadas: I. o disposto no inciso III, cio artigo 19, da Lei complementar n° 101/2000; e II. o disposto no inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar n° 101/2000, observando-se ainda, o disposto no § 1°, do artigo 29-A, da Constituição Federal. Parágrafo Único. Os recursos de que trata o caput correspondem àqueles financiados pela "receita corrente líquida", assim definida conforme o inciso IV do artigo 2° da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000. Art. 33 – A concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios, somente poderá ser efetuado através de autorização legislativa especifica, obedecidos os limites estabelecidos no artigo anterior, observado o disposto no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal. § 1º– Aferindo-se na despesa de pessoal percentual de 51,30%, limite prudencial em relação à Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 20 , inciso III, "h" da LC n°101/2000, fica terminantemente vedada a despesa com horas-extras e demais proventos, ressalvados os casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, em setores essenciais, acompanhados de justificativa da autoridade imediata. 14/16 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO § 2º - Com os ajustes do salário mínimo decorrentes do preceito do art. 7° da CF, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos servidores municipais, até a ocorrência da compensação legal pertinente. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 34 - A criação de incentivo ou beneficio fiscal e financeiro, relacionado com tributos municipais, dependerão de lei, atendendo às disposições contidas no artigo 14, da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 35 - O Poder Executivo enviará, se necessário, à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal. CAPITULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36 - O Poder Executivo disporá sobre sistema de controle de custos de que trata o § 3°, do art. 50, da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 37 - A prestação de contas anual do Município a ser enviada a Câmara Municipal, por determinação legal, elaborada pela Secretaria de Finanças, incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na Lei Orçamentária. Art. 38 - Para fins do disposto no § 3°, do art. 16, da Lei Complementar n° 101/2000, considera-se despesa irrelevante àquela cujo valor enquadre-se nos limites de dispensa de licitação. 15/16 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 39 - O município poderá, com recursos orçamentários, contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, observado o disposto no inciso II, do art. 62, da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 40 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2008. Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 25 de setembro de 2007. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNPJ: 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 01T9HV471180 Emitido em, 30 de September de 2025 às 14h:04m Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 16/16