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norma nº 294/2007

Tipo Lei
Número / Ano 294 / 2007
Date 2007-09-25
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2008 e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI N° 294 DE 25 DE SETEMBRO DE 2007.
"Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2008 e dá outras
providências"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, Estado de
Pernambuco, na desincubência de suas atribuições legais, com fulcro no art. 165 da CF, c/c §
1° do art.124 da Constituição do Estado de Pernambuco e da LC n° 101/2000.
Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa do Carro aprovou, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição
Federal, Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar n°
101/2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008, compreendendo:
I. as prioridades da administração pública municipal;
II. as Diretrizes para elaboração dos orçamentos do município;
III. disposições sobre os recursos do Poder Legislativo;
IV. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
V. disposições sobre alterações da legislação tributária; e
VI. outras disposições.
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Parágrafo Único - Nesta lei fica definida a opção, no que couber, do que faculta o
artigo 63, inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - Constituem prioridades do Governo Municipal:
I. educação, cultura, esporte e lazer;
II. saúde, saneamento e meio ambiente;
III. assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
IV. promoção do desenvolvimento econômico e artesanal;
V. melhoria do sistema viário e transporte público;
VI. ampliação e manutenção da infra-estrutura urbana;
VIII. conservação e Manutenção do Patrimônio Público;
IX. valorização dos servidores públicos, através da política de treinamento,
capacitação;
X. otimizar os mecanismos de arrecadação de Tributos e Controles Internos;
XI. fortalecimento da Estrutura Administrativa e do Processo Normativo do
Poder Legislativo;
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XII. manutenção dos Conselhos Municipais;
XIII. realização de concurso público;
XIV. fortalecimento da agropecuária;
XV. fortalecimento da agroindústria;
XVI. melhoria Sistemática do Aterro Sanitário.
Art. 3º - As prioridades definidas no artigo anterior e seus detalhamentos terão
precedência na alocação de recursos no orçamento fiscal, observadas as ações constantes
dos Anexos da presente Lei.
Art. 4º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2008,
obedecerão às especificadas no Plano Plurianual do período 2006-2009.
 
CAPITULO II
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
 
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Art. 5º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal no prazo previsto no inciso II, do art. 124, da Constituição Estadual, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n° 22, de 22/01/2003, será composto de:
 I. mensagem, nos termos do inciso I, do art. 22, da lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; e
 II. projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de:
a) texto da lei;
b) quadros demonstrativos consolidados, administração direta e indireta, da receita e da
despesa, por categoria econômica, na forma do Anexo I, de que trata o inciso II, do § 1°, do
art. 2°, da lei n° 4320, de 17 de março de 1964;
c) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica, compreendendo o
período de 5 (cinco) anos, inclusive aquele a que se refere à proposta orçamentária;
d) demonstrativos consolidados do orçamento;
e) legislação da receita;
f) orçamento fiscal.
§ 1° - O texto da lei de que trata a alínea "a", do inciso II, deste artigo, incluirá os
dados referidos no inciso I, do § 1°, do art. 2°, da lei n° 4320/64, além de demonstrativo
contendo o sumário da despesa do município por órgão, segundo as fontes de recursos.
§ 2° Os demonstrativos consolidados do orçamento a que se refere à alínea "d",
do inciso II, deste artigo, apresentarão:
I. resumo geral da receita, compreendendo as fontes originárias do tesouro
e as das entidades supervisionadas;
Il. resumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, abrangendo
as mesmas fontes de recursos referidas no inciso anterior;
III. especificação da receita, contendo seus vários níveis de detalhamento,
segundo as fontes e recursos do tesouro e de outras fontes, inclusive das entidades
supervisionadas;
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IV. demonstrativo da despesa por função, segundo as fontes de recursos;
V. demonstrativo da despesa por subfunção, segundo as fontes de recursos;
VI. demonstrativo da despesas por programa, segundo as fontes de recursos;
VII. demonstrativo da despesa por projeto, segundo as fontes de recursos;
VIII. demonstrativo da despesa por atividade, segundo as fontes de recursos;
IX. demonstrativo da despesa por operações especiais, segundo as fontes de
recursos,
X. demonstrativo da despesa por categoria econômica, segundo as fontes de
recursos;
XI. demonstrativo da despesa por grupo, segundo as fontes de recursos;
XII. demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, segundo as
fontes
de recursos;
XIII. demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as
fontes de recursos;
§ 3° - Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea "f do inciso II deste
artigo:
I. quadro discriminativo da receita, segundo as fontes de recursos;
II. quadro discriminativo da despesa, segundo as fontes de recursos;
III. quadro de dotações por órgãos, nos termos do inciso IV, do § 1°, do art.
2°, da lei n° 4320/64, na forma estabelecida no artigo 11, desta lei.
Art. 6° - O Orçamento Fiscal e o da Previdência Social, abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus Fundos e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público
Municipal.
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Art. 7° - O Orçamento da Previdência Social compreenderá dotações destinadas
a atender as necessidades de formação e manutenção do sistema de Previdência Social
próprio dos servidores municipais, com recursos provenientes de:
 
I. Contribuição dos servidores;
II. Contribuição do Município; e
III. Rendimentos de aplicações.
Art. 8° - Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal, os órgãos
da administração direta e as entidades supervisionadas do Município encaminharão à
Secretaria de Finanças, no prazo estabelecido no Inciso V, do Art. 124 da Constituição
Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 04/06/99, suas propostas
parciais do Orçamento Anual de 2008.
Art. 9° - A Lei Orçamentária Anual de 2008, apresentará a Classificação
Funcional Programática da Despesa na forma estabelecida na Portaria n° 42, de 14/04/1999,
do Ministério do Orçamento e Gestão.
Parágrafo Único – Ato próprio do Governo Municipal estabelecerá suas estruturas
de programas, códigos e identificação, de que trata o artigo 3°, da referida Portaria.
Art. 10 - A classificação da despesa e da receita, quanto à sua natureza, será,
respectivamente, as constantes na Portaria Interministerial n° 163/01 da Portaria n° 448/02,
Portaria n° 248/03, Portaria 078/04 e Nota Técnica n° 937/04, todas da Secretaria do Tesouro
Nacional — STN.
Art. 11 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
organizada segundo os programas estabelecidos no Plano Plurianual 2008/2009, desdobrados
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em projetos, atividades e operações especiais.
Art. 12 - Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo
anterior, serão classificados segundo as funções, subfunções, programas e, ainda, segundo a
natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa e indicando para cada grupo
as modalidades de aplicação e as fontes de recursos.
Art. 13 – Para fins da presente lei, entende-se como:
I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos;
II. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
III. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV. Operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços;
V. Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público; e
VI. Subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
Art. 14 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais, serão apresentados e
aprovados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
Parágrafo Único – Na Lei Orçamentária para o exercício de 2008, constará
autorização para abertura de créditos suplementares no montante correspondente a até 20%
(vinte por cento) da receita estimada.
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SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 15 – Para proposta orçamentária do exercício de 2008 fica definido, no que
couber, a opção pelo que faculta o artigo 63, inciso III, da Lei Complementar n° 101, de
04/05/2000.
Art. 16 - No projeto da Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas
as fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária manterá o equilíbrio entre as receitas e
despesas.
Art. 17 - As despesas com o custeio administrativo e operacional, à conta de
recursos ordinários do tesouro municipal, classificadas no "Grupo 3 — Outra Despesas
Correntes", não ultrapassarão os níveis de execução definidos na legislação orçamentária,
excetuando-se aquelas:
I. decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência
dos limites estabelecidos neste artigo e enquadradas nas prioridades do Governo Municipal;
II. necessárias ao incremento de serviços essenciais prestados à comunidade; e;
III. relativas a novas atribuições legalmente cometidas a um órgão no exercício de
2008.
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Art. 18 – Atendendo o disposto no artigo 45, da Lei Complementar n° 101, de
04/05/2000, as ações de expansão serão programadas na lei orçamentária, observando-se os
seguintes princípios:
I. os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos
projetos, desde que observado, em qualquer hipótese, o interesse social de maior abrangência;
II. não poderão ser programados novos projetos:
a) à custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o
exercício de 2007, tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado, caracterizando perda
de recursos investido, e cuja continuidade, após avaliação, se afigure técnica e financeiramente
viável;
b) sem prévia demonstração do seu custo total e comprovação de sua viabilidade técnica,
observado, em qualquer hipótese, o interesse social; e
c) ) sem que estejam contempladas as despesas de conservação do património público.
III. os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem
executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.
Art. 19 - A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos será feita no
financiamento de despesas de capital, em programas de investimento, observando-se o
disposto no artigo 44, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 20 - A Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2008, conterá Reserva de
Contingência no montante equivalente a 2% (dois por cento), da receita corrente
líquida, apurada nos termos do inciso IV, do artigo 2°, de Lei Complementar n° 101, de
04/05/2000, destinada a atender as finalidades descritas no inciso III, do artigo 50 da mesma
lei.
Parágrafo Único – Será destinada única e exclusivamente, a atender as
finalidades descritas no Inciso 3° do art.5° da Lei 101de 04 de maio de 200Ç na hipótese da
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não utilização, até 3° de outubro de 2008, a reserva de Contingência no montante equivalente
a 2% (dois por cento). ,
Art. 21 – O Poder Executivo, no prazo previsto no artigo 8°, da Lei Complementar
n°.101/2000 estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso.
§ 1° – No prazo referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas
previstas em metas bimensais de arrecadação, nos termos do artigo 13, da Lei Complementar
n° 101/2000.
§ 2° - Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no parágrafo
anterior e no caput, o alcance das metas ali referidas, deverá ser monitorado bimestralmente.
Art. 22 - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou a projetos que o
modifiquem, somente podem ser aprovadas quando:
I. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros e encargos da dívida;
c) amortização da dívida.
II. sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
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b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei do Orçamento Anual.
Art. 23 - Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao projeto de Lei
Orçamentária:
I. Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;
 
II. Indicação expressa do órgão, unidade orçamentária, função, subfunção,
programa, projeto ou atividade, e o montante da despesa que será acrescida em decorrência
da
anulação de que trata o inciso III do presente artigo;
III. Indicação expressa do órgão, unidade orçamentária, função, subfunção,
programa, projeto ou atividade e o montante da despesa que será anulada.
Art. 24 – As contas do Governo Municipal, expressas nos balanços anuais da
Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis
apresentados na lei orçamentária anual.
Art. 25 - O Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta dias após a publicação
da Lei Orçamentária, divulgará, por Poder, por unidade orçamentária de cada órgão e
entidades supervisionadas que integram o orçamento fiscal de que trata a presente Lei, o
quadro de detalhamento da despesa — QDD, por elementos especificando, para cada categoria
de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos,
com valores fixados na Lei Orçamentária, por fonte de recurso.
Art. 26 - O remanejamento de dotação de um elemento de despesa para outro,
bem como, a inclusão de elemento de despesa, de modalidade de aplicação ou fonte de
recurso não previstos no QDD, dentro de uma mesma Unidade Orçamentária, será feito por
Decreto do Poder Executivo.
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SEÇÃO III
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS
LUCRATIVOS
 
Art. 27 – As transferências de recursos orçamentários a instituições sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo Municipal, obedecerão às
disposições pertinentes contidas na Lei Complementar n°. 101/2000, e serão classificadas
conforme dispõe o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único - As transferências de que trata o caput, serão classificadas
como Subvenções Sociais e destinadas a despesa correntes de instituições privadas sem fins
lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultura, regidas
pelo que estabelecem os artigos 12, 16 e 17, da lei n°4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 28 – A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata o artigo
anterior, somente far-se-á em estrita observância aos artigos 135, 164, 174, 175, 184, 202,
226, 227 e 233, da Constituição Estadual e à legislação correlata.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco
anos, emitida por três autoridades locais, bem como comprovante de regularidade do mandato
de sua diretoria.
 
§ 2° - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3° - Excetua-se das restrições constantes deste artigo, os recursos recebidos
pelo Município, proveniente de outras entidades de direito público ou privado, mediante
convênio a fundo perdido ou outra forma de doação, para cumprimento de objetivos específicos
por parte da entidade aplicadora.
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SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA PESSOAS FÍSICAS
Art. 29- A lei orçamentária poderá destinar recursos para, direta ou indiretamente,
atender necessidades de pessoas físicas, conforme dispõe o artigo 26, da Lei Complementar
n° 101, de 04/05/2000.
Parágrafo Único – A Lei específica citada no caput do Art. 26, da Lei
Complementar n° 101/2000, estabelecerá as condições e a forma de destinação
dos recursos de que trata este artigo, após analisada e aprovada pelo Legislativo Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS RECURSOS DO PODER LEGISLATIVO
Art. 30 – As Despesas do Poder Legislativo para o exercício de 2008 observarão
os limites estabelecidos no art. 29-A, da CF.
Art. 31 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe￾ão entregues, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no artigo 129,
da Constituição Estadual.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32 – Na definição do montante de recursos para despesas total com pessoal,
de que trata o artigo 18, da lei Complementar n° 101/2000, serão observadas:
I. o disposto no inciso III, cio artigo 19, da Lei complementar n° 101/2000; e
II. o disposto no inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar n° 101/2000,
observando-se ainda, o disposto no § 1°, do artigo 29-A, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os recursos de que trata o caput correspondem àqueles
financiados pela "receita corrente líquida", assim definida conforme o inciso IV do artigo 2° da
Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.
Art. 33 – A concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração,
proventos ou subsídios, somente poderá ser efetuado através de autorização legislativa
especifica, obedecidos os limites estabelecidos no artigo anterior, observado o disposto no
inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
§ 1º– Aferindo-se na despesa de pessoal percentual de 51,30%, limite prudencial
em relação à Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 20 , inciso III, "h" da LC
n°101/2000, fica terminantemente vedada a despesa com horas-extras e demais proventos,
ressalvados os casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, em setores
essenciais, acompanhados de justificativa da autoridade imediata.
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§ 2º - Com os ajustes do salário mínimo decorrentes do preceito do art. 7° da CF,
fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos servidores municipais, até a
ocorrência da compensação legal pertinente.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34 - A criação de incentivo ou beneficio fiscal e financeiro, relacionado com
tributos municipais, dependerão de lei, atendendo às disposições contidas no artigo 14, da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 35 - O Poder Executivo enviará, se necessário, à Câmara Municipal projeto
de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - O Poder Executivo disporá sobre sistema de controle de custos de que
trata o § 3°, do art. 50, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 37 - A prestação de contas anual do Município a ser enviada a Câmara
Municipal, por determinação legal, elaborada pela Secretaria de Finanças, incluirá relatório de
execução com a forma e o detalhamento apresentados na Lei Orçamentária.
Art. 38 - Para fins do disposto no § 3°, do art. 16, da Lei Complementar n°
101/2000, considera-se despesa irrelevante àquela cujo valor enquadre-se nos limites de
dispensa de licitação.
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Art. 39 - O município poderá, com recursos orçamentários, contribuir para o
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, observado o disposto no
inciso II, do art. 62, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 40 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o
dia 31 de dezembro de 2008.
Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 25 de setembro de 2007.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNPJ: 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01T9HV471180
Emitido em, 30 de September de 2025 às 14h:04m
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)
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