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norma nº 291/2007

Tipo Lei
Número / Ano 291 / 2007
Date 2007-06-01
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender as necessidades do EJA (Educação de Jovens e Adultos) pela Secretaria de Educação, nos termos do Inciso IX do artigo 37 CF e modifica o artigo 4º caput da LEI 137 de 31 de março de 2000 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI N° 291 DE 01 DE JUNHO DE 2007
"Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender as necessidades do EJA
(Educação de Jovens e Adultos) pela Secretaria de Educação, nos termos do Inciso IX do artigo 37 CF e
modifica o artigo 4º caput da LEI 137 de 31 de março de 2000 e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Lagoa do Carro, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. - 1° Fica o Executivo Municipal, autorizado a Contratar por tempo determinado para
atender as necessidades do EJA (Programa de Educação de Jovens e Adultos) da Secretaria de Educação,
nas condições e prazos estabelecidos nesta LEI.
Art 2° - As Contratações serão feitas observando-se o artigo 37, inciso IX da
Constituição Federal e artigo 97, inciso VII da Constituição Estadual.
Art. 3° O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante processo seletivo
simplificado pela própria Secretaria de Educação do município.
Parágrafo-único. O contratado terá que ter formação em magistério.
Art.4°- O prazo da Contratação será igual ao prazo de duração do convênio, para:
I- O Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA)
II- Duração do trabalho não poderá ser superior a 8(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro horas
semanais)
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III- Gozo de férias anuais remuneradas, acrescida de 1/3 constitucional
IV- 13º salário com base na remuneração
V- O pagamento do pessoal Contratado nos termos desta Lei, correrão a conta de Dotação própria do
Convênio Federal repassados ao município
VI- È Proibida a contratação nos termos desta Lei de servidores da administração direta ou indireta da união,
dos Estados, do DF e dos municípios, bem como, de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas.
Parágrafo Único: Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na
responsabilidade solidária.
Art 5º- Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II- Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo
comissionado ou função de confiança
Parágrafo Único: a inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe derem
causas.
Art. 6° As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratados nos termos desta Lei, serão apuradas
mediante Processo Administrativo, concluído no prazo de 30(trinta) dias, podendo ser prorrogado por
igual período, assegurado á
ampla defesa.
Art 7° -O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização:
I- Pelo término do prazo contratual
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II- Por iniciativa do Contratante
III- Por iniciativa do Contratado
IV- Pela execução total antecipada do Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA).
 
Parágrafo Único: A extinção do Contrato no caso do inciso II deste artigo, será comunicado com
antecedência de 30 dias.
Art. 8°- Os contratados contribuirão para o regime geral do LAGOA-PREV deste município
Art. -9º. Fica alterado o artigo 4°, caput da Lei de n°. 137 de 31 de marco de 2000,
passando a ter a seguinte redação: "o prazo da Contratação de pessoal será igual ao prazo de duração do
respectivo convênio relativo ao Programa PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil)".
Art. - 10°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir da implantação do PETI e do EJA.
Gabinete do Prefeito em 01 de junho de 2007
ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO
PREFEITO
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNPJ: 40.893.869/0001-27
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Código de Autenticidade: 01ETOHVN1177
Emitido em, 30 de September de 2025 às 14h:29m
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