| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 291 / 2007 |
| Date | 2007-06-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender as necessidades do EJA (Educação de Jovens e Adultos) pela Secretaria de Educação, nos termos do Inciso IX do artigo 37 CF e modifica o artigo 4º caput da LEI 137 de 31 de março de 2000 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO LEI N° 291 DE 01 DE JUNHO DE 2007 "Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender as necessidades do EJA (Educação de Jovens e Adultos) pela Secretaria de Educação, nos termos do Inciso IX do artigo 37 CF e modifica o artigo 4º caput da LEI 137 de 31 de março de 2000 e dá outras providências". O Prefeito Municipal de Lagoa do Carro, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. - 1° Fica o Executivo Municipal, autorizado a Contratar por tempo determinado para atender as necessidades do EJA (Programa de Educação de Jovens e Adultos) da Secretaria de Educação, nas condições e prazos estabelecidos nesta LEI. Art 2° - As Contratações serão feitas observando-se o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e artigo 97, inciso VII da Constituição Estadual. Art. 3° O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante processo seletivo simplificado pela própria Secretaria de Educação do município. Parágrafo-único. O contratado terá que ter formação em magistério. Art.4°- O prazo da Contratação será igual ao prazo de duração do convênio, para: I- O Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA) II- Duração do trabalho não poderá ser superior a 8(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro horas semanais) 1/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO III- Gozo de férias anuais remuneradas, acrescida de 1/3 constitucional IV- 13º salário com base na remuneração V- O pagamento do pessoal Contratado nos termos desta Lei, correrão a conta de Dotação própria do Convênio Federal repassados ao município VI- È Proibida a contratação nos termos desta Lei de servidores da administração direta ou indireta da união, dos Estados, do DF e dos municípios, bem como, de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo Único: Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade solidária. Art 5º- Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II- Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo comissionado ou função de confiança Parágrafo Único: a inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe derem causas. Art. 6° As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratados nos termos desta Lei, serão apuradas mediante Processo Administrativo, concluído no prazo de 30(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, assegurado á ampla defesa. Art 7° -O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização: I- Pelo término do prazo contratual 2/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO II- Por iniciativa do Contratante III- Por iniciativa do Contratado IV- Pela execução total antecipada do Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA). Parágrafo Único: A extinção do Contrato no caso do inciso II deste artigo, será comunicado com antecedência de 30 dias. Art. 8°- Os contratados contribuirão para o regime geral do LAGOA-PREV deste município Art. -9º. Fica alterado o artigo 4°, caput da Lei de n°. 137 de 31 de marco de 2000, passando a ter a seguinte redação: "o prazo da Contratação de pessoal será igual ao prazo de duração do respectivo convênio relativo ao Programa PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil)". Art. - 10°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da implantação do PETI e do EJA. Gabinete do Prefeito em 01 de junho de 2007 ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO PREFEITO 3/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNPJ: 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 01ETOHVN1177 Emitido em, 30 de September de 2025 às 14h:29m Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 4/4