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norma nº 277/2005

Tipo Lei
Número / Ano 277 / 2005
Date 2005-12-29
EmentaDispõe sobre o Parcelamento do solo Urbano do Município de Lagoa do Carro - Pernambuco e dá outras providencias
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4
4º PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO ETTA on Lagoa tlo Carro
Estado de Pernambuco re rerpere
Ação para um novo tempo
LEI Nº 277 de 29 de Dezembro de 2005.
EMENTA: Dispõe sobre O
Parcelamento do solo Urbano
do Município de Lagoa do
Carro - Pernambuco e dá
outras Providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Plenário da
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
Das Disposições preliminares
Artigo 1º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
Loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as
legislações estaduais e federais pertinentes.
Rod Artigo 2º - Considera-se Loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das existentes.
Artigo 3º - Considera-se desmembramento a subdivisão de glebas em lotes
destinada à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Artigo 4º - Somente será o parcelamento do solo para fins urbanos em
zona urbana ou de expansão urbana, assim definida por lei municipal.
Parágrafo Único. Não será permitido o parcelamento do solo:
CA nEO Pantano PED: 65 890.000 - Lagoa do Carro - PE! Fonel Fax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778/0001
«dis
o PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO [ETLEEU
Estado de Pernambuco binioa
Ação para um novo tempo
| - em terrenos alagadiços e sujeito a inundações, antes de tomadas às
providências para assegurar O escoamento das águas:
|| - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo á saúde
público, sem que sejam previamente saneados;
|| — em terrenos com declividade igual ou superior a 30%(trinta por cento),
salvo se atendida exigência especifica das autoridades competentes,
dd IV — em terrenos onde as condições de geologia não aconselham a
edificação;
v - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção.
Artigo 5º-Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
|- Alvará - é O documento que licencia que autoriza a execução de obras
sujeitas à fiscalização da Prefeitura,
|l - Centro de Bairro - setor de um bairro, planejado ou não que agrega
suas principais atividades e usos, tais como comércio e serviços de vizinhança e
equipamentos comunitários de caráter local;
Wl — Declividade - relação percentual entre a diferença das cotas
altimétricas de dois pontos e sua distância horizontal;
IV — Desmembramento - subdivisão de gleba, com área inferior a 1,00ha
(um hectare), em lotes destinados à edificação, como aproveitamento do sistema
viário existente, desde que não implique na abertura de novas e logradouros
públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
V — Embargo — é o ato administrativo que determina a paralisação de uma
obra;
vi - Equipamentos Comunitários - equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer e similares;
vII — Equipamentos Urbanos - equipamentos públicos de abastecimento de
águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado;
o Pen EE 29nAM 1 amoa do Carro - PE! Fonel Fax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778/0001
vd
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Estado de Pernambuco
Lagoa do 6 fi
Torra do Tanto
Ação para um novo tempo
vit — Faixa Non Aedificandi - área de terreno onde não será permitida
qualquer edificação;
IX - Gleba — área de terra que ainda não foi objeto de arruamento ou
Loteamento;
/
X — Leito Carroçável — pista destinada ao tráfego de veículos nas vias de
circulação composta de uma ou mais faixas de rolamento;
XI — Lote — parcela autônoma de terreno, com pelo menos um acesso a
Logradouro público, resultante de Loteamento, desmembramento | ou
remembramento;
xIl - Loteamento — subdivisão de uma gleba e lotes destinados á
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, ou
prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes;
xi — Mobiliário Urbano — compreende a posteação, telefones públicos
bancas de jornal, abrigos de ônibus, caixas de correio de lixo, bancos €
congêneres que ocupem os logradouros públicos;
XIV — Parcelamento — subdivisão de terras, nas formas de Loteamento ou
desmembramentos;
XV — Remembramento — reagrupamento de lotes contíguos, formando uma
unidade Imobiliária — lote, edificado ou não.
CAPITULO Il
Dos Requisitos Urbanísticos para Parcelamento
Artigo 6º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
| —- as áreas destinadas ao sistema de circulação, implantação de
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livre de uso público,
serão proporcionais á densidade de ocupação prevista para à gleba, ressalvado O
disposto no 81º deste artigo;
| —- os lotes terão área mínima de 250m* (duzentos cinquenta metros
quadrados) frente mínima de 10m(dez metros linear), salvo quando a legislação
DO semi PER Conto - CEP: 55.820-000 - Lagoa do Carro - PE | Fonel Fax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778/000
edi
— PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO Lagoa (lo
Estado de Pernambuco Terra do Tapete
estadual ou federal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se
destinar à urbanização especifica ou edificação de conjuntos habitacionais de
interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
|ll — ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa
non aedificandi cuja largura para cada lado deverá obedecer às exigências da
legislação especifica de 15m(quinze metros) de cada lado, salvo maiores
exigências da legislação especifica;
IV — as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas harmonizar-se com a topografia local.
81º -A percentagem de áreas públicas previstas no inciso | deste artigo
não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba,
salvo, nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores do
que 15.000 m? (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem
poderá ser reduzida, a critério do Órgão Municipal de Planejamento Urbano.
82º - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento
de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coletas de água pluviais, rede
telefônica e gás canalizado.
8 3º - Consideram-se comunitários equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer e similares.
g 4º - Os lotes de esquinas terão suas dimensões acrescidas de 20% (vinte
por cento).
g 5º - A percentagem de áreas públicas a que Se refere o 8 1º deste artigo,
respeitará a seguinte composição:
|— 15% (quinze por cento), no mínimo, destinados a praças e áreas verdes;
W —10%(dez por cento), no mínimo, destinados a equipamentos
comunitários;
WII - o restante das áreas públicas exigidas no caput deste artigo será
destinado às vias de circulação.
Carro
Im novo tempo
2 aemee on nm LanoadoCarro- PEL Fonel Fax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778/000
eds
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO Lagoa do Carro
Estado de Pernambuco forrado Tapete — cestos
Ação para um novo tempo
Artigo 7º - Às vias de circulação terão a seguinte hierarquia, quanto à
função e capacidade de tráfego;
|- Artérias — destinadas ao tráfego de passagem), possuindo características
de desenho que permitam circulação rápida;
1| — Coletoras — destinadas ao tráfego dentro das zonas, estabelecendo
ligação entre as vias artérias e locais;
4 III — Locais —destinadas à ligação entre as unidades imobiliárias e as vias
coletoras.
Artigo 8º - As vias de circulação serão compostas por uma parte destinada
ao tráfego de veiculo e outras destinada ao pedestre e ao mobiliário urbano,
devendo obedecer ás seguintes condições:
|- a parte destinada ao tráfego de veiculo será composta por, No mínimo,
duas faixas de rolamento, cada uma com as dimensões mínimas de:
a) 3,50m(três metros e cinquenta centimetros), nas vias arteriais e
coletoras;
b) 3,00m(três metros), nas vias arteriais e coletoras;
Il - a parte destinada aos pedestres e ao mobiliário urbano será composta
por faixas laterais, cujas larguras somadas deverão corresponder a 50%
e (cinquenta por cento) do leito Carroçável, respeitando-se O mínimo de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) para cada passeio;
|| — as vias de circulação com mais de 3 (três) faixas de rolamento deverão
conter canteiro central com largura mínima de 4,00 (quatro metros), destinado a
ciclovias, cuja metragem será excluída do cálculo dos passeios a que se refere O
inciso Il deste artigo;
Iv — as vias de pedestres terão largura mínima de 5% (cinco por cento) de
seu comprimento é nunca inferior a 4,00m (quatro metros);
v -— as vias internas das quadras poderão terminar em praça de retorno,
desde que o raio mínimo da praça seja de 10,00m (dez metros) e O comprimento
da via não exceda 150,00m (cento e cinquenta metros);
e re om nm Lama do Carro - PE | Fonel Fax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.776/00/
vd
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO PETER
Estado de Pernambuco A
Ação para um novo tempo
vt - as declividades longitudinais das vias não poderão ser inferiores a 2%
(dois por cento);
vil — as vias deverão ser providas de sistema de drenagem,
vIll — nenhum lote poderá estar localizado a uma distância maior do que
500,00m(quinhentos metros) de uma via coletora com, pelo menos, 3 (três) faixas
de rolamento;
IX - as quadras terão comprimento máximo de 250,00m (duzentos e
cinquenta metros).
Artigo 9º —- O Poder público competente poderá complementarmente exigir,
em cada Loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a
equipamentos urbanos.
Parágrafo Único -— Consideram-se urbanos Os equipamentos de
abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, de águas pluviais,
rede telefônica e gás canalizado.
CAPITULO Ill
Do Projeto de Loteamento
Artigo 10º — Antes da elaboração do projeto de Loteamento, O interessado
E deverá solicitar à Prefeitura, que defina as diretrizes para O uso do solo, o traçado
dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres, e das áreas reservadas para
equipamento urbano e comunitário, prestando, para este fim, requerimento, €
planta do imóvel contendo:
| - titulo de propriedade do imóvel;
| — planta do imóvel, na escala de 1:1000 em duas vias e planta da
situação, em duas vias, na escala de 1:10.000, amarrada ao sistema viário
existente, todas assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e pelo
técnico responsável; As divisas da gleba a ser loteada;
|| — as curvas de nível de metro em metro, amarrada a referência de nível
oficial:
Z
er re can nan 1 anna do Carro - PE | Fonel Fax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778/00€
vd
. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO [ETTEE
Estado de Pernambuco | ai
Ação para um novo tempo
|V - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes,
v - a indicação dos arruamentos contiguos à todo o perímetro, a
localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos
e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com às respectivas
distâncias da área a ser loteada;
VI tipo de uso predominante a que o loteamento de destina;
vil - as características, dimensões e localização das zonas de uso
contíguas.
Artigo 11º — A Prefeitura indicará, um prazo de 30 (trinta) dias nas plantas
apresentação junto com O requerimento, de acordo com as diretrizes de
planejamento estadual e federal.
| -— as ruas OU estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema
viário da cidade ou do município, relacionadas com O Loteamento pretendido a
serem respeitadas,
|l - o traçado básico do sistema viário principal,
|| — a localização aproximada dos centros de bairros,
Iv — a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento
as urbano e comunitário e das áreas livre de uso público;
v- as faixas sanitárias do terreno necessário ao escoamento das águas
pluviais e as faixas non aedificandi;
vi - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos
usos compatíveis.
Parágrafo Único — as diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de
01(um) ano.
Artigo 12º — Orientado pelas diretrizes expedidas pelo órgão municipal de
planejamento urbano, nos termos do capitulo Il desta Lei, O interessado
apresentará projeto definitivo de parcelamento, com à seguinte documentação;
Can vens dn Cana. PE Fonel Fax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778/0001
ud
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO [Kilgi tlo Carro
Estado de Pernambuco Torá do Tapes
Ação para um novo tempo
| - titulo de propriedade do imóvel;
1 — planta geral de situação na escala de 1:10.000, em 4 (quatro)vias,
sendo uma em papel vegetal copiativo e 3 (três) em cópias heliográficas, todas
assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e pelo responsável técnico
pelo projeto € pela execução das obras, contendo, no mínimo:
! a) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e
“— numeração no sentido horário, sendo as quadras indicadas por letras e OS lotes
por números,
b) a indicação do sistema viário, das áreas destinadas a equipamentos
públicos e comunitários e dos centros de bairros com as respectivas dimensões,
c) as dimensões lineares € angulares do projeto, com raios, cordas, arcos,
pontos de tangência e ângulos centrais da vias;
d) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos
ângulos de curvas & vias projetadas,
e) a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das
águas pluviais; norte magnético e escala gráfica;
f) Memorial, contendo, obrigatoriamente, pelo menos:
da a) — a descrição sucinta do loteamento, com suas características, fixação de
zona ou zonas de uso predominante e dos centros de bairros,
b)-as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que indicam
sobre os lotes e suas construções, além daqueles constantes das diretrizes
indicadas nos termos do capitulo Il;
c)-a indicação das áreas que passarão ao domínio do Município, no
registro do Loteamento;
d)-a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços
públicos ou de utilidade pública, já existentes na área e adjacências.
em ee 000 000 Lanna do Carro - PE | Fonel Fax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778/000'
o Carro
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO [ETR
Estado de Pernambuco Terra do Tapete
Ação para um novo tempo
o — As diretrizes expedidas terão prazo de validade máxima
erimento para parcelamento poderá ser indeferido, quando
prazo, viabilidade econômica ou técnica de extensão dos
e abastecimento d'água e energia elétrica.
Parágrafo Unic
de 01 (um) ano, o requ
não houver, em médio
equipamentos urbanos d
CAPITULO IV
Do Projeto de Desmembramento
o de desmembramento, O
o for o caso
desmembrado
- Para a aprovação do projet
rá requerimento à Prefeitura quand
de propriedade e da planta do imóvel a ser
Artigo 13º
interessado apresenta
acompanhado do titulo
contendo;
| - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos:
|| — a indicação do tipo de uso predominante no local;
dida área.
11 — a indicação da divisão de lotes preten
Artigo 14º — Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, a disposição
urbanística exigidas para O loteamento contidas nesta Lei;
o - O Município fixará os exigíveis para à aprovação de
de loteamento cuja destinação da área
Parágrafo Únic
ta no 8 1º do artigo 6º desta Lei.
desmembramento de lotes decorrentes
so pública tenha sido inferior á mínima previs
CAPITULO V
Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento
Artigo 15º — O projeto de Loteamento e desmembramento deve ser
aprovado pela Prefeitura, a quem compete também à fixação das diretrizes a que
aludem os artigos 11 e 12 desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.
o aprovará parcelamento, sem prévia anuência
Artigo 16º - O Município nã
do Estado quando:
ce nanana nana do Carro - PE | Fonel Fax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778/000
ou
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Estado de Pernambuco
Lag
Terra do Tapete
Ação para um novo tempo
| — localização em áreas de interesse especial, tais como as de proteção
dos mananciais OU ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico,
assim definidas por legislação estadual ou federal;
|| — localização em área limitrofe do Município, ou que pertença à mais de
um Município;
Wl — abranger área superior a 1.000.000m? (um milhão de metros
quadrados).
Artigo 17º — Os espaços livres de uso comum, as vias e praças as áreas
destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do
projeto & do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo
loteador, desde a aprovação do Loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da
licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso observadas as exigências
previstas nesta Lei.
Artigo 18º — Apresentado regulamento O projeto de parcelamento, o
executivo comunicará ao interessado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sua
aprovação ou rejeição.
Artigo 19º — No ato de ciência de aprovação do parcelamento, o
interessado assinará termo de acordo, no qual se obrigara:
| — executar as obras e serviços relativos aos projetos, em prazo
proporcional à área do Loteamento previsto no alvará, que não ultrapassará 01
hn (um) ano, sob pena de caducidade do ato de aprovação;
|| — não outorgar qualquer escritura de venda de lotes, antes de conclusão
as obras previstas No parágrafo único deste artigo;
tl — hipotecar, mediante escrita pública, área de terreno cujo valor, à juízo
da Prefeitura, seja, na época da aprovação do projeto, igual ou superior ao custo a
serem realizadas.
Parágrafo Único — As obras referidas no inciso | deste artigo são as
seguintes:
a) abertura de vias de comunicação com assentamento de meios-fios €
sarjetas;
10
et EE 890.000 - Lagoa do Carro - PE! Fone Fax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778I0
a
— PREF
(y
EITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
Estado de Pernambuco
ain em
Ação para um novo tempo
b) marcação de praças e lotes;
Cc) movimento de terra,
d) obras de arte;
e) equipamentos urbanos que forem julgados necessários pela Prefeitura,
como água e energia.
CAPITULO VI
Da Execução, Fiscalização e Embargos.
- A execução, por etapas, das obras referidas no parágrafo único
Artigo 20º
orizada, quando:
do artigo 19.º poderá ser aut
mo de acordo fixar O prazo máximo para execução das obras;
I-o ter
pa, todas as obras previstas
na área, em cada eta
leno uso dos equipamentos
|| — forem executadas
dores dos lotes, O P
assegurando-se, aos compra
implantados.
Artigo 21º - O registro do Loteamento só poderá ser cancelado:
| - por decisão judicial,
mento do loteador, com anuência da Prefeitura, enquanto
| — a requeri
contrato;
nenhum lote houver sido objeto
odos os adquirentes de lotes,
|| — a requerimento conjunto do loteador e de t
com anuência da Prefeitura.
cancelamento se disto resulta
4º - A Prefeitura só poderá se opor ao
se já tiver realizado
vado para O desenvolvimento urbano ou
inconveniente compro
to na área loteada ou adjacências.
qualquer melhoramen
2º - Nas hipóteses dos incisos le Il deste artigo 21º, O oficial do
registro de imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento,
11
= ana ana taana da Carro - PE | Fonel Fax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.7781000'
a
. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO [ETTER
Terra do Tapete
Estado de Pernambuco
poderá este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ultima
publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, O processo será remetido
ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido O
Ministério Público.
3º-A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de
vistoria judicial destinada a comprovar à inexistência de adquirentes na área
loteada.
; Artigo 22º — Pagos OS devidos e assinados O termo de acordo e a escritura
= de hipoteca, a Prefeitura expedirá o respectivo alvará.
Artigo 23º — O loteador devera manter Os documentos de aprovação do
parcelamento no local da obra, para efeito de fiscalização.
Artigo 24º — Quando as obras estiverem em descordo com OS projetos
aprovados ou com as exigências do ato de aprovação, serão embargadas.
g1º- Os embargos serão acompanhados de intimação para regularização
das obras, com prazo fixado.
g2º- Verificada pela Prefeitura a remoção da causa do embargo, o mesmo
será levantado.
Artigo 25º - Uma vez realizada todas as obras e serviços exigidos, a
Prefeitura a requerimento do interessado e após a devida fiscalização, liberará a
área hipotecada, mediante expedição de termo de verificação da execução das
obras.
o Parágrafo Único — Caso, no prazo estabelecido, não tenham sido realizado
as obras e serviços exigidos, a Prefeitura promoverá ação competente para
adjudicar a seu patrimônio as áreas hipotecadas, que se constituirá em bem
municipal.
CAPITULO VII
Do Registro do Loteamento e Desmembramento
Artigo 26º — Aprovado O projeto de Loteamento ou de desmembramento, O
loteador submetê-lo-á ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias,
sob pena de caducidade da aprovação.
Artigo 27º — Desde a data de registro do Loteamento, passam à integrar O
domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a
edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do
memorial descritivo.
12
an ADA Vans da Camo - PE | Fonel Fax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778/000'
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO [ETTEIL
Torra do Tapete
Estado de Pernambuco e
pa
Carro
Ação para um novo tempo
Artigo 28º — É vedado vender ou prometer vender parcela do loteamento
ou desmembramento não registrado.
CAPITULO VII
Das Disposições Gerais
Artigo 29º — O loteador poderá requerer modificação total ou parcial do
projeto aprovado, desde quem, continuem sendo obedecidas as normas legais e
seja obtida a anuência dos titulares direto sobre as áreas vendidas ou
compromissadas a venda.
Artigo 30º — O órgão municipal de planejamento urbano adotará os
procedimentos cabíveis, a fim de implementar e divulgar a presente Lei.
Artigo 31º — A presente Lei complementa, sem substituir, a disposição da
Lei Municipal de Zoneamento.
Artigo 32º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 33º — Revogam-se as disposições em contrário.
LAGOA DO CARRO, 29 de-deze
AA
P ito
Certidão: /Á
Certifico que nesta data
Publiquei e Registrei
A Lei Supra
Fátima Brito Alves Belo
Secretária Executiva
bro de 2005.
13
Vou MEO Ganhe PED ER BIN ANO Lanna do Carro - PE | Ennel Fax: (R1) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778/0001-9
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Lei nº 277/2005
Dispõe sobre o Parcelamento do solo Urbano do Município de Lagoa do Carro - Pernambuco e dá
outras providencias
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNP): 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01)DH62LD456
Emitido em, 30 de September de 2025 às 14h:42m
11

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