| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 277 / 2005 |
| Date | 2005-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o Parcelamento do solo Urbano do Município de Lagoa do Carro - Pernambuco e dá outras providencias |
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4 4º PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO ETTA on Lagoa tlo Carro Estado de Pernambuco re rerpere Ação para um novo tempo LEI Nº 277 de 29 de Dezembro de 2005. EMENTA: Dispõe sobre O Parcelamento do solo Urbano do Município de Lagoa do Carro - Pernambuco e dá outras Providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | Das Disposições preliminares Artigo 1º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante Loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as legislações estaduais e federais pertinentes. Rod Artigo 2º - Considera-se Loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das existentes. Artigo 3º - Considera-se desmembramento a subdivisão de glebas em lotes destinada à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Artigo 4º - Somente será o parcelamento do solo para fins urbanos em zona urbana ou de expansão urbana, assim definida por lei municipal. Parágrafo Único. Não será permitido o parcelamento do solo: CA nEO Pantano PED: 65 890.000 - Lagoa do Carro - PE! Fonel Fax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778/0001 «dis o PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO [ETLEEU Estado de Pernambuco binioa Ação para um novo tempo | - em terrenos alagadiços e sujeito a inundações, antes de tomadas às providências para assegurar O escoamento das águas: || - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo á saúde público, sem que sejam previamente saneados; || — em terrenos com declividade igual ou superior a 30%(trinta por cento), salvo se atendida exigência especifica das autoridades competentes, dd IV — em terrenos onde as condições de geologia não aconselham a edificação; v - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção. Artigo 5º-Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições: |- Alvará - é O documento que licencia que autoriza a execução de obras sujeitas à fiscalização da Prefeitura, |l - Centro de Bairro - setor de um bairro, planejado ou não que agrega suas principais atividades e usos, tais como comércio e serviços de vizinhança e equipamentos comunitários de caráter local; Wl — Declividade - relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e sua distância horizontal; IV — Desmembramento - subdivisão de gleba, com área inferior a 1,00ha (um hectare), em lotes destinados à edificação, como aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas e logradouros públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. V — Embargo — é o ato administrativo que determina a paralisação de uma obra; vi - Equipamentos Comunitários - equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares; vII — Equipamentos Urbanos - equipamentos públicos de abastecimento de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado; o Pen EE 29nAM 1 amoa do Carro - PE! Fonel Fax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778/0001 vd PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO Estado de Pernambuco Lagoa do 6 fi Torra do Tanto Ação para um novo tempo vit — Faixa Non Aedificandi - área de terreno onde não será permitida qualquer edificação; IX - Gleba — área de terra que ainda não foi objeto de arruamento ou Loteamento; / X — Leito Carroçável — pista destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação composta de uma ou mais faixas de rolamento; XI — Lote — parcela autônoma de terreno, com pelo menos um acesso a Logradouro público, resultante de Loteamento, desmembramento | ou remembramento; xIl - Loteamento — subdivisão de uma gleba e lotes destinados á edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes; xi — Mobiliário Urbano — compreende a posteação, telefones públicos bancas de jornal, abrigos de ônibus, caixas de correio de lixo, bancos € congêneres que ocupem os logradouros públicos; XIV — Parcelamento — subdivisão de terras, nas formas de Loteamento ou desmembramentos; XV — Remembramento — reagrupamento de lotes contíguos, formando uma unidade Imobiliária — lote, edificado ou não. CAPITULO Il Dos Requisitos Urbanísticos para Parcelamento Artigo 6º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: | —- as áreas destinadas ao sistema de circulação, implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livre de uso público, serão proporcionais á densidade de ocupação prevista para à gleba, ressalvado O disposto no 81º deste artigo; | —- os lotes terão área mínima de 250m* (duzentos cinquenta metros quadrados) frente mínima de 10m(dez metros linear), salvo quando a legislação DO semi PER Conto - CEP: 55.820-000 - Lagoa do Carro - PE | Fonel Fax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778/000 edi — PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO Lagoa (lo Estado de Pernambuco Terra do Tapete estadual ou federal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar à urbanização especifica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes. |ll — ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi cuja largura para cada lado deverá obedecer às exigências da legislação especifica de 15m(quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação especifica; IV — as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas harmonizar-se com a topografia local. 81º -A percentagem de áreas públicas previstas no inciso | deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba, salvo, nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores do que 15.000 m? (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida, a critério do Órgão Municipal de Planejamento Urbano. 82º - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coletas de água pluviais, rede telefônica e gás canalizado. 8 3º - Consideram-se comunitários equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares. g 4º - Os lotes de esquinas terão suas dimensões acrescidas de 20% (vinte por cento). g 5º - A percentagem de áreas públicas a que Se refere o 8 1º deste artigo, respeitará a seguinte composição: |— 15% (quinze por cento), no mínimo, destinados a praças e áreas verdes; W —10%(dez por cento), no mínimo, destinados a equipamentos comunitários; WII - o restante das áreas públicas exigidas no caput deste artigo será destinado às vias de circulação. Carro Im novo tempo 2 aemee on nm LanoadoCarro- PEL Fonel Fax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778/000 eds PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO Lagoa do Carro Estado de Pernambuco forrado Tapete — cestos Ação para um novo tempo Artigo 7º - Às vias de circulação terão a seguinte hierarquia, quanto à função e capacidade de tráfego; |- Artérias — destinadas ao tráfego de passagem), possuindo características de desenho que permitam circulação rápida; 1| — Coletoras — destinadas ao tráfego dentro das zonas, estabelecendo ligação entre as vias artérias e locais; 4 III — Locais —destinadas à ligação entre as unidades imobiliárias e as vias coletoras. Artigo 8º - As vias de circulação serão compostas por uma parte destinada ao tráfego de veiculo e outras destinada ao pedestre e ao mobiliário urbano, devendo obedecer ás seguintes condições: |- a parte destinada ao tráfego de veiculo será composta por, No mínimo, duas faixas de rolamento, cada uma com as dimensões mínimas de: a) 3,50m(três metros e cinquenta centimetros), nas vias arteriais e coletoras; b) 3,00m(três metros), nas vias arteriais e coletoras; Il - a parte destinada aos pedestres e ao mobiliário urbano será composta por faixas laterais, cujas larguras somadas deverão corresponder a 50% e (cinquenta por cento) do leito Carroçável, respeitando-se O mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para cada passeio; || — as vias de circulação com mais de 3 (três) faixas de rolamento deverão conter canteiro central com largura mínima de 4,00 (quatro metros), destinado a ciclovias, cuja metragem será excluída do cálculo dos passeios a que se refere O inciso Il deste artigo; Iv — as vias de pedestres terão largura mínima de 5% (cinco por cento) de seu comprimento é nunca inferior a 4,00m (quatro metros); v -— as vias internas das quadras poderão terminar em praça de retorno, desde que o raio mínimo da praça seja de 10,00m (dez metros) e O comprimento da via não exceda 150,00m (cento e cinquenta metros); e re om nm Lama do Carro - PE | Fonel Fax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.776/00/ vd PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO PETER Estado de Pernambuco A Ação para um novo tempo vt - as declividades longitudinais das vias não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento); vil — as vias deverão ser providas de sistema de drenagem, vIll — nenhum lote poderá estar localizado a uma distância maior do que 500,00m(quinhentos metros) de uma via coletora com, pelo menos, 3 (três) faixas de rolamento; IX - as quadras terão comprimento máximo de 250,00m (duzentos e cinquenta metros). Artigo 9º —- O Poder público competente poderá complementarmente exigir, em cada Loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos. Parágrafo Único -— Consideram-se urbanos Os equipamentos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. CAPITULO Ill Do Projeto de Loteamento Artigo 10º — Antes da elaboração do projeto de Loteamento, O interessado E deverá solicitar à Prefeitura, que defina as diretrizes para O uso do solo, o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres, e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, prestando, para este fim, requerimento, € planta do imóvel contendo: | - titulo de propriedade do imóvel; | — planta do imóvel, na escala de 1:1000 em duas vias e planta da situação, em duas vias, na escala de 1:10.000, amarrada ao sistema viário existente, todas assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e pelo técnico responsável; As divisas da gleba a ser loteada; || — as curvas de nível de metro em metro, amarrada a referência de nível oficial: Z er re can nan 1 anna do Carro - PE | Fonel Fax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778/00€ vd . PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO [ETTEE Estado de Pernambuco | ai Ação para um novo tempo |V - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes, v - a indicação dos arruamentos contiguos à todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com às respectivas distâncias da área a ser loteada; VI tipo de uso predominante a que o loteamento de destina; vil - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas. Artigo 11º — A Prefeitura indicará, um prazo de 30 (trinta) dias nas plantas apresentação junto com O requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e federal. | -— as ruas OU estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade ou do município, relacionadas com O Loteamento pretendido a serem respeitadas, |l - o traçado básico do sistema viário principal, || — a localização aproximada dos centros de bairros, Iv — a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento as urbano e comunitário e das áreas livre de uso público; v- as faixas sanitárias do terreno necessário ao escoamento das águas pluviais e as faixas non aedificandi; vi - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis. Parágrafo Único — as diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 01(um) ano. Artigo 12º — Orientado pelas diretrizes expedidas pelo órgão municipal de planejamento urbano, nos termos do capitulo Il desta Lei, O interessado apresentará projeto definitivo de parcelamento, com à seguinte documentação; Can vens dn Cana. PE Fonel Fax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778/0001 ud PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO [Kilgi tlo Carro Estado de Pernambuco Torá do Tapes Ação para um novo tempo | - titulo de propriedade do imóvel; 1 — planta geral de situação na escala de 1:10.000, em 4 (quatro)vias, sendo uma em papel vegetal copiativo e 3 (três) em cópias heliográficas, todas assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e pelo responsável técnico pelo projeto € pela execução das obras, contendo, no mínimo: ! a) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e “— numeração no sentido horário, sendo as quadras indicadas por letras e OS lotes por números, b) a indicação do sistema viário, das áreas destinadas a equipamentos públicos e comunitários e dos centros de bairros com as respectivas dimensões, c) as dimensões lineares € angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais da vias; d) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos de curvas & vias projetadas, e) a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais; norte magnético e escala gráfica; f) Memorial, contendo, obrigatoriamente, pelo menos: da a) — a descrição sucinta do loteamento, com suas características, fixação de zona ou zonas de uso predominante e dos centros de bairros, b)-as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que indicam sobre os lotes e suas construções, além daqueles constantes das diretrizes indicadas nos termos do capitulo Il; c)-a indicação das áreas que passarão ao domínio do Município, no registro do Loteamento; d)-a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes na área e adjacências. em ee 000 000 Lanna do Carro - PE | Fonel Fax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778/000' o Carro PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO [ETR Estado de Pernambuco Terra do Tapete Ação para um novo tempo o — As diretrizes expedidas terão prazo de validade máxima erimento para parcelamento poderá ser indeferido, quando prazo, viabilidade econômica ou técnica de extensão dos e abastecimento d'água e energia elétrica. Parágrafo Unic de 01 (um) ano, o requ não houver, em médio equipamentos urbanos d CAPITULO IV Do Projeto de Desmembramento o de desmembramento, O o for o caso desmembrado - Para a aprovação do projet rá requerimento à Prefeitura quand de propriedade e da planta do imóvel a ser Artigo 13º interessado apresenta acompanhado do titulo contendo; | - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos: || — a indicação do tipo de uso predominante no local; dida área. 11 — a indicação da divisão de lotes preten Artigo 14º — Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, a disposição urbanística exigidas para O loteamento contidas nesta Lei; o - O Município fixará os exigíveis para à aprovação de de loteamento cuja destinação da área Parágrafo Únic ta no 8 1º do artigo 6º desta Lei. desmembramento de lotes decorrentes so pública tenha sido inferior á mínima previs CAPITULO V Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento Artigo 15º — O projeto de Loteamento e desmembramento deve ser aprovado pela Prefeitura, a quem compete também à fixação das diretrizes a que aludem os artigos 11 e 12 desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte. o aprovará parcelamento, sem prévia anuência Artigo 16º - O Município nã do Estado quando: ce nanana nana do Carro - PE | Fonel Fax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778/000 ou PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO Estado de Pernambuco Lag Terra do Tapete Ação para um novo tempo | — localização em áreas de interesse especial, tais como as de proteção dos mananciais OU ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal; || — localização em área limitrofe do Município, ou que pertença à mais de um Município; Wl — abranger área superior a 1.000.000m? (um milhão de metros quadrados). Artigo 17º — Os espaços livres de uso comum, as vias e praças as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto & do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do Loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso observadas as exigências previstas nesta Lei. Artigo 18º — Apresentado regulamento O projeto de parcelamento, o executivo comunicará ao interessado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sua aprovação ou rejeição. Artigo 19º — No ato de ciência de aprovação do parcelamento, o interessado assinará termo de acordo, no qual se obrigara: | — executar as obras e serviços relativos aos projetos, em prazo proporcional à área do Loteamento previsto no alvará, que não ultrapassará 01 hn (um) ano, sob pena de caducidade do ato de aprovação; || — não outorgar qualquer escritura de venda de lotes, antes de conclusão as obras previstas No parágrafo único deste artigo; tl — hipotecar, mediante escrita pública, área de terreno cujo valor, à juízo da Prefeitura, seja, na época da aprovação do projeto, igual ou superior ao custo a serem realizadas. Parágrafo Único — As obras referidas no inciso | deste artigo são as seguintes: a) abertura de vias de comunicação com assentamento de meios-fios € sarjetas; 10 et EE 890.000 - Lagoa do Carro - PE! Fone Fax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778I0 a — PREF (y EITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO Estado de Pernambuco ain em Ação para um novo tempo b) marcação de praças e lotes; Cc) movimento de terra, d) obras de arte; e) equipamentos urbanos que forem julgados necessários pela Prefeitura, como água e energia. CAPITULO VI Da Execução, Fiscalização e Embargos. - A execução, por etapas, das obras referidas no parágrafo único Artigo 20º orizada, quando: do artigo 19.º poderá ser aut mo de acordo fixar O prazo máximo para execução das obras; I-o ter pa, todas as obras previstas na área, em cada eta leno uso dos equipamentos || — forem executadas dores dos lotes, O P assegurando-se, aos compra implantados. Artigo 21º - O registro do Loteamento só poderá ser cancelado: | - por decisão judicial, mento do loteador, com anuência da Prefeitura, enquanto | — a requeri contrato; nenhum lote houver sido objeto odos os adquirentes de lotes, || — a requerimento conjunto do loteador e de t com anuência da Prefeitura. cancelamento se disto resulta 4º - A Prefeitura só poderá se opor ao se já tiver realizado vado para O desenvolvimento urbano ou inconveniente compro to na área loteada ou adjacências. qualquer melhoramen 2º - Nas hipóteses dos incisos le Il deste artigo 21º, O oficial do registro de imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, 11 = ana ana taana da Carro - PE | Fonel Fax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.7781000' a . PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO [ETTER Terra do Tapete Estado de Pernambuco poderá este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ultima publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, O processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido O Ministério Público. 3º-A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar à inexistência de adquirentes na área loteada. ; Artigo 22º — Pagos OS devidos e assinados O termo de acordo e a escritura = de hipoteca, a Prefeitura expedirá o respectivo alvará. Artigo 23º — O loteador devera manter Os documentos de aprovação do parcelamento no local da obra, para efeito de fiscalização. Artigo 24º — Quando as obras estiverem em descordo com OS projetos aprovados ou com as exigências do ato de aprovação, serão embargadas. g1º- Os embargos serão acompanhados de intimação para regularização das obras, com prazo fixado. g2º- Verificada pela Prefeitura a remoção da causa do embargo, o mesmo será levantado. Artigo 25º - Uma vez realizada todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura a requerimento do interessado e após a devida fiscalização, liberará a área hipotecada, mediante expedição de termo de verificação da execução das obras. o Parágrafo Único — Caso, no prazo estabelecido, não tenham sido realizado as obras e serviços exigidos, a Prefeitura promoverá ação competente para adjudicar a seu patrimônio as áreas hipotecadas, que se constituirá em bem municipal. CAPITULO VII Do Registro do Loteamento e Desmembramento Artigo 26º — Aprovado O projeto de Loteamento ou de desmembramento, O loteador submetê-lo-á ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação. Artigo 27º — Desde a data de registro do Loteamento, passam à integrar O domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. 12 an ADA Vans da Camo - PE | Fonel Fax: (81) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778/000' - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO [ETTEIL Torra do Tapete Estado de Pernambuco e pa Carro Ação para um novo tempo Artigo 28º — É vedado vender ou prometer vender parcela do loteamento ou desmembramento não registrado. CAPITULO VII Das Disposições Gerais Artigo 29º — O loteador poderá requerer modificação total ou parcial do projeto aprovado, desde quem, continuem sendo obedecidas as normas legais e seja obtida a anuência dos titulares direto sobre as áreas vendidas ou compromissadas a venda. Artigo 30º — O órgão municipal de planejamento urbano adotará os procedimentos cabíveis, a fim de implementar e divulgar a presente Lei. Artigo 31º — A presente Lei complementa, sem substituir, a disposição da Lei Municipal de Zoneamento. Artigo 32º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 33º — Revogam-se as disposições em contrário. LAGOA DO CARRO, 29 de-deze AA P ito Certidão: /Á Certifico que nesta data Publiquei e Registrei A Lei Supra Fátima Brito Alves Belo Secretária Executiva bro de 2005. 13 Vou MEO Ganhe PED ER BIN ANO Lanna do Carro - PE | Ennel Fax: (R1) 3621.8156 - CNPJ: 40.893.778/0001-9 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Lei nº 277/2005 Dispõe sobre o Parcelamento do solo Urbano do Município de Lagoa do Carro - Pernambuco e dá outras providencias CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNP): 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 01)DH62LD456 Emitido em, 30 de September de 2025 às 14h:42m 11