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norma nº 276/2005

Tipo Lei
Número / Ano 276 / 2005
Date 2005-12-29
EmentaInstitui o Código de Obras sobre as construções no Município de Lagoa do Carro e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Lei n.º 276 de 29 de Dezembro de 2005.
EMENTA: Institui o Código de Obras sobre as construções no Município de Lagoa do
Carro e dá outras providências.
 O Prefeito de Lagoa do Carro Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - As construções, reformas, modificações, acréscimos e demolições, de
iniciativa pública ou privada e a qualquer título, serão reguladas pela presente Lei, obedecidas
às disposições Federais e Estaduais pertinentes.
Artigo 2º - Os edifícios públicos deverão possuir condições técnico - construtivas que
assegurem aos deficientes físicos pleno acesso, circulação e utilização de suas dependências,
de acordo com a Emenda Constitucional n° 12, de 17.10.1978.
Parágrafo Único: Para adaptação dos edifícios públicos às determinações do caput
deste Artigo tem o Município o prazo de 10 (dez) anos.
Artigo 3º - Para efeitos desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
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I – Afastamento frontal - distância obrigatória do edifício ao alinhamento;
II – Alinhamento - é a linha divisória entre o lote e o logradouro público;
III – Alvará - documento que licencia ou autoriza a execução de obras sujeitas a controle
e fiscalização da Prefeitura;
IV – Aprovação do Projeto - ato administrativo que precede o licenciamento ou
autorização das obras a serem executadas;
V – Aprovação da obra - ato administrativo que corresponde licença da Prefeitura, para a
ocupação da edificação;
VI – Balanço - projeção de qualquer elemento de uma edificação, além dos limites do
recuo e dos afastamentos;
VII – Declividade - relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois
pontos e sua distância horizontal;
VIII – Economia - unidade construtiva residencial, comercial, industrial ou de prestação
de serviços, caracterizada como unidade de consumo autônomo;
IX – Embargo - ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;
X – Galeria - área coberta, de domínio público, contígua ao passeio, no mesmo nível
deste, destinada à circulação de pedestres;
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XI – Habite-se - Denominação comum de autorização dada pela autoridade competente
para a utilização de uma edificação quando esta estiver de acordo com as exigências das Leis
do Município;
XII – Licenciamento de obra - ato administrativo que concede licença para execução de
uma obra;
XIII – Marquise - elemento construtivo, projetado em balanço, sobre passeio, destinado a
proteger o pedestre e o acesso às edificações do sol e da chuva;
XIV – Modificação (de uma edificação) - obra de substituição, parcial ou total, dos
elementos construtivos essenciais de uma edificação, com modificação da área, forma ou
altura da compartimentação, Passeio - parte das vias, destinadas a circulação de pedestres e
implantação de imobiliário urbano (bancas de jornal, postes, telefones públicos e congêneres);
XV – Patamar - superfície plana, intermediária entre dois lances de escada;
XVI – Pé-direito - distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento;
XVII – Prisma de iluminação e ventilação - é o espaço livre, non aedificandi dentro do
lote, em toda a altura da edificação, destinado a garantir a iluminação e a ventilação dos
compartimentos que com ele se comuniquem;
XVIII – Reforma (de uma edificação) - obra de substituição parcial dos elementos
construtivos de uma edificação que não modifica a área, a forma ou altura da
compartimentação;
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XIX – Uso secundário ou eventual - é aquele cuja utilização ou acesso ocorre
esporadicamente;
XX – Vistoria administrativa - diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar
as condições de uma construção em andamento ou paralisada.
CAPÍTULO II
Das Edificações em Gerais
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Artigo 4º – Os projetos e obras sujeitas às disposições desta Lei deverão atender as
Normas, Especificações, Padrões e Métodos da ABNT (Associação Brasileira de Normas
Técnicas).
Parágrafo Único: Esta Lei complementa sem substituir as exigências urbanísticas
contidas nas Leis Municipais de Zoneamento, de Parcelamento do Solo Urbano e Lei de
Posturas.
Artigo 5° – Esta Lei tem como objetivos:
I – orientar os projetos de edificações e a sua conseqüente execução no Município;
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II – assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e
conforto de todas as edificações no município.
CAPÍTULO III
Das Condições Gerais
Artigo 6º – Qualquer construção somente poderá ser executada dentro do perímetro
urbano da sede, distritos, povoados, lugarejos após aprovação do projeto e concessão de
Licença de Construção pela Prefeitura, e sob a responsabilidade do engenheiro civil,
responsável pela obra legalmente habilitado, inscrito no CREA, registrado na Prefeitura
Municipal de Lagoa do Carro, e após o recolhimento das taxas, através de Documento de
Arrecadação de Receitas Municipal, (guia, carnê ou outro meio adotado), pela rede bancária,
devidamente, autorizada pela prefeitura, ou, em caso excepcional, poderá ser feito o
recolhimento na tesouraria da Prefeitura, quando for autorizado através de Decreto, pelo o
Chefe do Poder Executivo, para efeitos de cálculos de cobrança das taxas consultar Código
Tributário Municipal.
Parágrafo Único: Eventuais alterações em projetos aprovados serão considerados
projetos novos para os efeitos desta Lei;
CAPÍTULO IV
Da Aprovação do Projeto
Artigo 7º – A aprovação do projeto de edificação e licenciamento da obra será solicitada
à Prefeitura, mediante o encaminhamento dos seguintes documentos:
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I – requerimento em modelo - padrão da Prefeitura, ao órgão competente
contendo no mínimo:
a) nome e assinatura do proprietário ou seu representante legal;
b) nome e assinatura do responsável técnico pelo projeto;
c) endereço do imóvel;
d) finalidade e área total do imóvel projetado;
II – título de propriedade do imóvel;
III – projeto de arquitetura, contendo todas as informações necessárias à verificação do
atendimento à presente Lei.
IV – Documentos do proprietário, do responsável do projeto técnico, do responsável pela
execução da obra:
a) Carteira de Identidade
b) C.P.F./ C.N.P.J.
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C) Registro Profissional - CREA
Parágrafo Único: – Nos casos de modificação ou acréscimo, deverá ser indicado o que
será demolido ou construído, mediante a seguinte convenção:
I – cor amarela, para as partes a serem demolidas;
II – cor vermelha, para as partes a serem construídas.
Artigo 8º – A Prefeitura comunicará ao interessado, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, o deferimento, indeferimento ou exigências à aprovação do Projeto.
Artigos 9º – Serão dispensados de aprovação os seguintes projetos:
I – construção de muros de fechamento de lotes e pequenos reparos de manutenção as
edificações, como: pinturas, mudança de piso, substituição de portas e
janelas, retelhamento, reparos nas instalações hidrosanitárias, elétricas e telefônicas;
II – edificações construídas por iniciativa do Poder Público Municipal, em caso de
administração direta.
Artigo 10º – O licenciamento da obra será válido pelo prazo de 06 (seis) meses,
contados da data do despacho que o deferiu, perdendo seu valor, se findo esse prazo, a obra
não estiver iniciada.
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Parágrafo Único: – Para os efeitos da presente Lei, a obra será considerada iniciada
com a execução de suas fundações.
Artigo 11º – Serão dispensados de licenciamento os galpões para instalações de obras,
desde que, comprovada a existência de projeto aprovado para o local.
Artigo 12º – O alvará e o projeto aprovado deverão ser mantidos no local da obra,
visível, para fins de fiscalização.
Artigo 13º – Se a construção não for concluída dentro do prazo fixado no licenciamento,
o projeto deverá ser reexaminado e se continuar de conformidade com a legislação vigente,
terá o seu prazo prorrogado.
CAPÍTULO V
Da execução da Obra
Artigo 14º – Aprovado o projeto e expedida a Licença de Construção, a execução da
obra deverá verificar-se dentro de 1 (um) ano, viável a revalidação.
Parágrafo Único: – Considerar-se-á a obra iniciada quando forem iniciadas as
construções dos alicerces.
Artigo 15º – Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que se executar obras de
construção reforma ou demolição no alinhamento da via pública.
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§ 1º – Excetuam-se dessa exigência os muros e grades inferiores a 2,00m (dois metros)
de altura.
§ 2º – Os tapumes deverão ter a altura mínima de 3,00m (três metros) e poderão
avançar até a metade do passeio, quando este permitir.
Artigo 16º – Não será permitida, em hipótese alguma, a ocupação de qualquer parte da
via pública com materiais de construção, salvo, na parte limitada pelo tapume, equivalente, no
máximo, a 2/3 da calçada, desde que, fique garantida faixa livre de 1,00m (um metro) para
circulação de pedestres.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
SEÇÃO 1
Das Multas
Artigo 17º – As multas serão calculadas por meio de alíquotas incidentes sobre o valor
de Referência da Unidade Fiscal Municipal (UFM) adotada pelo CTM - Código Tributário
Municipal de Lagoa do Carro, nas seguintes situações:
I – obra iniciada sem o respectivo alvará – Multa de 500,00 UFMs;
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a) edificações com área construída até 5,00m² (cinco metros quadrados);
b) edificações com área construída maior que 5,00m²(cinco metros quadrados);
c) qualquer obra que seja construída sem a prévia licença de construção da Prefeitura -
ALVARÁ;
II – obra em desacordo com o projeto aprovado ou com o alinhamento – Multa de
1.000,00 UFMs, por cada unidade construída;
III – projetos com indicações falsas – Multa de 2.000,00 UFMs;
IV – ausência dos tapumes exigidos conforme o disposto no artigo 15º., desta Lei –
Multa de 100,00 UFMs;
V – ausência, no local da obra, visivelmente do Projeto ou do Alvará – Multa de 100,00
UFMs;
VI – edificação ocupada sem o certificado de aprovação da Obra: Habite-se – Multa de
1.000,00 UFMs, por unidade ocupada;
VII – dos entulhos e restos de obras – Multa de 500,00 UFMs:
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a) depósito de entulhos e restos de obras em vias, em logradouros públicos sem
comunicação ao órgão competente;
b) a não comunicação ao órgão competente da retirada do entulho e restos de obras
para outro local não permitido pelo o órgão competente;
c) a não retirada do entulho e restos de obras em vias, em logradouros públicos no
máximo de 03h (três horas).
d) das retiradas por parte da Prefeitura Municipal dos entulhos e restos de obras quando
o proprietário não retirar no prazo determinado.
VIII – Por qualquer ato de irregularidade cometida em descumprimento, e que não esteja
relacionada nesta Lei – Multa de 500,00 UFMs:
Parágrafo Único: A aplicação das multas não exime o infrator das demais penalidades
previstas na Presente Lei.
SEÇÃO II
Dos Embargos
Artigo 18º – As obras em andamento serão embargadas, quando:
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I – estiverem sendo executadas sem que, para isso, tenha sido expedido o Alvará;
II – não houver no local visível da obra, a Licença ou o Projeto aprovado;
III – houver ameaça à segurança ou à saúde pública;
IV – estiverem em desacordo com o Projeto aprovado;
V – estiverem em desacordo com o Código de Posturas do Município;
VI – estiverem em desacordo com o Código de Obras do Município;
VII – estiverem em desacordo com a Lei de Parcelamento do uso e ocupação do Solo
§ 1º – Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos anteriores, o fiscal lavrará o
termo de embargo de imediato das obras, encaminhando-o ao responsável técnico e ao
proprietário.
§ 2º – O embargo só será liberado após o cumprimento das exigências constantes no
termo e após o recolhimento antecipado das taxas e multas a Prefeitura, através de
Documento de Arrecadação de Receitas Municipal, (guia, carnê ou outro meio adotado), pela
rede bancária, devidamente,-autorizada pela prefeitura,-ou, em caso excepcional, poderá ser
feito o recolhimento na tesouraria da Prefeitura, quando for autorizado através de Decreto, pelo
o Chefe do Poder Executivo, devendo acompanhar o relatório da autoridade competente pelo
embargo ficando arquivado ao processo, e estando o mesmo assinado pelo autuante e pelo
autuado.
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SEÇÃO III
Da Interdição
Artigo 19º – A interdição de uma obra ou edificação será aplicada, quando for
constatado, através de vistoria técnica, perigo de caráter público ou quando não cumprir as
determinações desta Lei.
I – a interdição só será liberada após o cumprimento das exigências constantes no termo
e quando efetuar o recolhimento das taxas e multas a Prefeitura, através de Documento de
Arrecadação de Receitas Municipal, (guia, carnê ou outro meio adotado), pela rede bancária,
devidamente, autorizada pela prefeitura, ou, em caso excepcional, poderá ser feito o
recolhimento na tesouraria da Prefeitura, quando for autorizado através de Decreto, pelo o
Chefe do Poder Executivo, acompanhado do relatório da autoridade competente pela interdição
que deverá estar assinado pelo autuante e pelo autuado anexado ao processo.
Parágrafo Único: – A interdição poderá ser total ou parcial.
SEÇÃO IV
Da Demolição
Artigo 20º – A demolição total ou parcial da edificação, como penalidade, será imposta
quando:
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I – não for possível a execução de modificações que enquadrem a edificação nas
normas em vigor;
II – houver iminente perigo à segurança de pessoas, bens ou equipamentos, e o
proprietário não houver tomado as providências exigidas pela Prefeitura, no prazo
determinado.
III – obra iniciada sem o respectivo alvará e que não esteja cumprindo as determinações
desta Lei.
Parágrafo Único: – A demolição poderá ser executada pela Prefeitura, à custas do
proprietário da edificação, mediante processo administrativo em que se assegure aos
interessados a ampla defesa, cobrados através de Documento de Arrecadação de Receitas
Municipal, (guia, carnê ou outro meio adotado), pela rede bancária, devidamente, autorizada
pela prefeitura, ou, em caso excepcional, poderá ser feito o recolhimento na tesouraria da
Prefeitura, quando for autorizado através de Decreto, pelo o Chefe do Poder Executivo,
devendo acompanhar o relatório da autoridade competente pela demolição e ficar anexado ao
processo, estando o mesmo assinado pelo autuante e pelo autuado.
 
SEÇÃO V
Da Conclusão e Entrega da Obra
Artigo 21º – A obra será considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade, com suas instalações hidrosanitárias e elétricas em funcionamento.
Artigo 22º – Quando da conclusão da obra, deverá ser solicitada à Prefeitura, vistoria
através de requerimento assinado pelo proprietário ou seu representante legal, e pelo
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responsável técnico pela execução da obra.
Artigo 23º – Por ocasião da vistoria, se for constatado que a obra não foi executada, de
acordo com o projeto aprovado, o responsável técnico e o proprietário serão autuados, de
acordo com as disposições desta Lei, e obrigados a regularizar o projeto, caso as alterações
possam ser aprovadas, ou a fazer a demolição ou as modificações necessárias para regularizar
a situação da obra.
Artigo 24º – Após a vistoria, constatada que a obra está em conformidade com o Projeto
aprovado, a Prefeitura expedirá o Habite-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da
data de entrada do requerimento através do órgão competente, após o devido recolhimento da
taxa através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipal, (guia, carnê ou outro meio
adotado), pela rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura, ou, em caso
excepcional, poderá ser feito o recolhimento na tesouraria da Prefeitura, quando for autorizado
através de Decreto, pelo o Chefe do
Poder Executivo.
Artigo 25º – Poderá ser concedido Habite-se parcial, relativamente a cada unidade,
quando se tratar de:
I – prédio com mais de uma unidade de uso independente estando concluídas as
instalações em gerais.
II – edificações independentes no mesmo lote.
§ 1º – Para a expedição do Habite-se será exigido o plantio de uma árvore cuja copa
permita o sombreamento.
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§ 2º – Para expedição do Habite-se será exigido a instalação de extintores de incêndio
cujo número ficará a cargo do Corpo de Bombeiros. Excetuam-se desta exigência as
construções residenciais unifamiliares.
III – de habitação residencial ou comercial.
§ 1º – Para a expedição do Habite-se será exigido o plantio de uma árvore cuja copa
permita o sombreamento.
§ 2º – Para expedição do Habite-se será exigido a instalação de extintores de incêndio
cujo número ficará a cargo do Corpo de Bombeiros em casos de comércios.
CAPITULO VII
Das edificações em Geral
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Artigo 26º – As portas de acesso às edificações, bem como, as passagens ou
corredores, devem ter as seguintes larguras mínimas:
I – quando de uso privativo, a largura mínima será de 0,80cm (oitenta centímetros);
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II – quando de uso comum, a largura mínima será de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros);
III – quando de uso coletivo, a largura deverá corresponder a 0,01cm (um centímetro)
por pessoa da lotação prevista para o compartimento, respeitado o mínimo de 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros).
Parágrafo Único: – As portas de acesso a gabinetes sanitários, banheiros e armários
privativos poderão ter largura mínima de 0,60cm (sessenta centímetros).
Artigo 27º – As escadas terão largura mínima de 1,00m (um metro) e permitirão
passagem com a altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros).
§ 1º – Quando de uso coletivo, as escadas deverão obedecer às seguintes exigências:
I – terão largura mínima útil de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), não sendo
inferiores à largura da porta ou corredor que lhes dá acesso;
II – terão patamar intermediário, de profundidade pelo menos igual à largura da escada,
quando o desnível a vencer for maior do que 2,70m (dois metros e setenta centímetros);
III – serão de material resistente ao fogo, quando atender a mais de dois pavimentos ou
quando o edifício tiver seu andar térreo destinado a fins comerciais, de prestação de serviços
ou industriais;
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IV – não apresentarão desenvolvimento em leque ou caracol, salvo, as de acesso a
compartimentos de uso secundário ou eventual;
V – disporão, nos edifícios com quatro ou mais pavimentos, de saguão ou patamar
independente do hall de distribuição;
VI – disporão de portas corta-fogo entre a caixa de escada e seu saguão e entre este e o
hall de distribuição;
VII – disporão, nos edifícios com mais de cinco pavimentos, de uma antecâmara entre o
saguão da escada e o hall de distribuição, isolada por duas portas corta-fogo, ventilada por um
poço de ventilação natural, aberto no pavimento térreo e
na cobertura.
§ 2º – Nas escadas de uso secundário ou eventual, admitir-se-á redução de sua largura
até o mínimo de 0,80cm (oitenta centímetros).
§ 3º – A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de
escada.
Artigo 28º – As rampas não poderão apresentar declividade superior a 12% (doze por
cento), quando destinadas a pedestres, e a 20% (vinte por cento), quando destinadas a
veículos.
§ 1º – Quando a declividade exceder a 6% (seis por cento), o piso das rampas deverá
receber acabamento antiderrapante.
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§ 2º – Em todas as edificações públicas ou de uso coletivo, deverão ser previstas
rampas para facilitar o acesso de deficientes físicos.
§ 3º – Em todos os estabelecimentos de lazer e/ou recreação deverão dispor de
no mínimo um sanitário para deficientes físicos dotados de barras de proteção que assegure
aos mesmos total segurança.
Artigo 29º – Nas edificações de mais de dois pavimentos que apresentarem, entre o
piso de qualquer pavimento e a cota de soleira da entrada, uma distância vertical superior a
10,00m (dez metros), será obrigatória a instalação de, no mínimo,
um elevador.
Parágrafo Único: – No cálculo das distâncias verticais, não será computado o último
pavimento, quando for de uso exclusivo do penúltimo, ou destinado às dependências de uso
comum ou privativo do prédio, ou, ainda, a dependência de
zelador.
Artigo 30º – Os acessos ou circulações frontais às portas dos elevadores deverão ter
largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Parágrafo Único: – O acesso às escadas e elevadores deverá ser interligado em todos
os pisos das edificações.
SEÇÃO II
Dos Afastamentos
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Artigo 31º – Todas as edificações residenciais construídas ou reconstruídas dentro do
perímetro urbano deverão obedecer a um afastamento mínimo frontal de 3,00m (três) metros
da testada do lote e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para a divisa do lote quando
houver abertura para iluminação ou ventilação.
Parágrafo Único: – Quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas para
logradouros públicos, este artigo é aplicável a cada uma delas.
Artigo 32º – Os prédios comerciais, construídos somente em áreas previamente
delimitadas pela municipalidade, que ocuparem a testada do lote, deverão obedecer ao
seguinte:
a) afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) em relação à via pública sendo
permitido, neste espaço estacionamento;
b) o caimento da cobertura deverá sempre ser no sentido oposto ao passeio ou paralelo
a este;
c) no caso de se fazer passagem lateral, em prédios comerciais, esta nunca será inferior
a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
d) se essa passagem tiver como fim acesso para o atendimento de mais de três
estabelecimentos comerciais, será considerada galeria e obedecerá ao seguinte:
I – largura mínima - 3,00m (três metros);
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II – pé-direito mínimo - 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros);
III – profundidade máxima, quando tiver apenas uma abertura que obedeça às
dimensões da galeria, 25,00m (vinte e cinco metros);
IV – no caso de haver duas aberturas nas dimensões mínimas acima citadas e serem
em linha reta, a profundidade poderá ser de até 50,00m (cinqüenta metros).
Artigo 33º – Aos prédios industriais somente será permitida a construção em áreas
previamente determinadas pela municipalidade para este fim, em lotes de área nunca inferior a
800,00m2 (oitocentos metros quadrados) e cuja largura mínima seja de 20,00m (vinte metros),
obedecendo ao que se segue:
a) afastamento de uma das divisas laterais de no mínimo 3,00m (três metros), sendo
observado a não contigüidade das paredes dos prédios e cabendo à Prefeitura estabelecer o
sentido obrigatório do afastamento;
b) afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) da divisa com o passeio sendo
permitido, neste espaço, pátio de estacionamento.
SEÇÃO III
Do Gabarito das Edificações
Artigo 34º – O gabarito máximo de altura das edificações não deverá ultrapassar a 06
(seis) pavimentos, ou seja, pilotis e seis andares a este superpostos.
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Parágrafo Único: – Não serão permitidos acréscimos nas coberturas de qualquer
espécie.
Artigo 35º – Como altura das edificações, será considerada a medida vertical do nível
do passeio até o ponto mais elevado da edificação, e não deverá ultrapassar 21,00m (vinte e
um metros).
SEÇÃO IV
Da iluminação e Ventilação
Artigo 36º – Para os efeitos da presente Lei, os compartimentos são
classificados em:
I – compartimentos de utilização prolongada;
II – compartimentos de utilização transitória.
§ 1° – Os compartimentos de utilização prolongada são aqueles destinados a
permanência por tempo indeterminado, tais como dormitórios, salas, lojas e sobrelojas, salas
destinadas a comércio, negócio e atividades profissionais, locais de reunião e congêneres.
§ 2° – Os compartimentos de utilização transitória são aqueles destinados à
permanência ocasional ou temporária, tais como copas, cozinhas, banheiros, depósitos,
garagens e congêneres.
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Artigo 37º – Os compartimentos de utilização prolongada deverão obedecer às
seguintes condições:
I – iluminação e ventilação diretas, através de aberturas voltadas para o espaço exterior,
equivalente a no mínimo 1/5 da área do compartimento;
II – pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros);
III – forma tal que permita a inscrição de um circulo de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) de diâmetro.
Artigo 38º – Os compartimentos de utilização transitória deverão obedecer às seguintes
condições:
I – ventilação natural e iluminação equivalente a no mínimo, 1/3 da área do
compartimento.
II – pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
§ 1° – As cozinhas e copas, além da obediência aos incisos 1 e II, receberão iluminação
natural e terão área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados).
§ 2° – Admitir-se-á iluminação e ventilação de cozinhas e copas, através de áreas de
serviço que não excedam 2,00m (dois metros) de profundidade.
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Artigo 39º – As dimensões mínimas dos prismas de iluminação e ventilação serão
calculados mediante a fórmula L= H, em que L é o lado do prisma de ventilação de formato
quadrado, expresso em metros e H é a distância, em metros, do piso do pavimento térreo ao
forro do último pavimento.
§ 1° – O prisma de ventilação e iluminação poderá ter formato retangular, desde que seu
lado menor seja igual a 70% (setenta por cento) de L e a área resultante seja igual à calculada.
§ 2° – Quando os prismas de iluminação e ventilação servirem apenas a instalações
sanitárias, as dimensões poderão ser reduzidas à metade.
SEÇÃO V
Das Marquises e Balanços
Artigo 40º – Será permitida a construção de marquises nas edificações situadas no
alinhamento, obedecidas as seguintes condições:
I – avanço de, no máximo, 80% (oitenta por cento) sobre a largura do passeio;
II – altura mínima de 3,00m (três metros).
§ 1° – Na zona central (ZC), definida na Lei de Zoneamento, será obrigatória a
construção de marquises, formando galerias.
§ 2° – Não será permitida a construção de pilares, na calçada, para sustentação das
marquises, ou galerias.
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SEÇÃO VI
Dos Muros
Artigo 41º – Os terrenos baldios, situados em áreas urbanas e ruas pavimentadas
deverão ser fechados com muros ou cercas de arame não farpado pelos seus proprietários ou
possuidores por domínio ou uso.
I – Altura de muros de alvenaria no mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros);
II – Altura de muros de cerca com arame não farpado no mínimo de 2,00m (dois
metros).
SEÇÃO VII
Das instalações Hidráulicas e Sanitárias
Artigo 42º – As instalações hidráulicas e sanitárias deverão atender às especificações
da companhia concessionária dos serviços de água e esgoto.
Artigo 43º – Será obrigatória em toda Edificação Residencial, Comercial, Industrial e
demais, possuir instalação de água e esgoto ligada à rede geral de distribuição das redes
públicas de água e esgotos, quando houver no logradouro, em frente à edificação ou possuir
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fossa.
Artigo 44º – Em edificações com mais de dois pavimentos ou mais de duas economias,
e também estabelecimentos comerciais será obrigatória a construção de depósito de lixo no
pavimento ao nível do logradouro, com área mínima de 3,00m2 (três metros quadrados), com
pisos e paredes, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos de material liso, lavável
e impermeável.
Parágrafo Único: – Os vãos de iluminação e ventilação dos depósitos de lixo deverão
dispor de tela protetora, contra a penetração de insetos e de acordo com as normas da
Vigilância Sanitária.
SEÇÃO VIII
Das instalações elétricas, hidrosanitárias e telefônicas.
Artigo 45º – As instalações elétricas e telefônicas serão projetadas e executadas
conforme especificações das companhias concessionárias dos serviços de eletricidade, água e
esgoto e telefonia.
§ 1° – Será obrigatória a instalação de dutos e demais equipamentos destinados à
instalação de linhas telefônicas, em qualquer prédio com mais de seis economias, à razão de
uma tomada para cada economia.
 
§ 2° – Não será permitida a colocação de quadros de energia nas paredes laterais das
divisas dos terrenos e na área de recuo, quando se tratar de galerias, estando em desacordo
com as normas da concessionária de energia elétrica.
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CAPÍTULO VIII
Das Edificações Residenciais
Artigo 46º – Para os efeitos da presente Lei, as edificações residenciais classificam-se
em:
I – Unifamiliares - unidades construtivas independentes, destinadas à moradia;
II – Multifamiliares - unidades construtivas coletivas, com instalações comuns,
constituindo edifícios isolados ou conjunto de edifícios, destinados a moradia.
Artigo 47º – As edificações residenciais deverão atender às seguintes condições:
I – quando unifamiliares, os banheiros e cozinhas terão as paredes, até a altura mínima
de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e os pisos, revestidos de material lavável e
impermeável;
II – quando multifamiliares:
a) – as unidades residenciais possuirão no mínimo três compartimentos: sala, dormitório,
cozinha e um banheiro com vaso sanitário;
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b) – a área útil da unidade residencial não poderá ser inferior a 25,00m2 (vinte e cinco
metros quadrados);
c) – os banheiros e cozinhas terão as paredes, até a altura mínima de 2,10m (dois
metros e dez centímetros), e os pisos revestidos de material lavável e
impermeável;
d) – as áreas dos lotes serão de uso coletivo, obrigando, além dos estacionamentos,
atividades de lazer e de administração do condomínio;
e) – disporão de um banheiro com sanitário para zelador.
Artigo 48º – As edificações multifamiliares poderão integrar prédios mistos, com
atividades de comércio, escritórios e consultórios, desde que tenham acesso independente ao
logradouro público.
CAPITULO IX
Das Edificações Industriais, Comerciais e de Prestação de Serviços Profissionais.
Artigo 49º – As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas deverão
atender às seguintes condições:
I – ser de materiais resistentes ao fogo;
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II – ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), quando a área
do compartimento exceder a 75,00m2 (setenta e cinco metros
quadrados);
III – ter as paredes confinantes com lotes vizinhos do tipo corta-fogo.
Artigo 50º – Nas edificações de que trata o presente capítulo, deverão ser observadas
as normas de segurança e conforto ambiental ditadas pela União, pelo Estado ou a critério do
Órgão Municipal de Planejamento Urbano, relativamente a:
I – chaminés;
II – aparelhos, máquinas e equipamentos que provoquem ruídos, calor, odor, vapor,
riscos de incêndio ou explosão e situações afins;
III – despejos industriais.
Artigo 51º – As edificações de que trata o presente capítulo deverão possuir
estacionamento, dentro dos limites de seu lote e dimensionadas em razão do número de
empregados e da clientela prevista.
Artigo 52º – Nas edificações destinadas ao comércio em geral, e situadas na Zona
Central, deverão ser observados:
I – pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), quando a área do
compartimento exceder a 75,00m2 (setenta e cinco metros quadrados);
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II – jiraus, quando houver, com:
a) utilização restrita a depósitos ou sala de administração;
b) área máxima correspondente a 30% (trinta por cento) do compartimento em que se
situarem;
c) situação tal que garanta, acima e abaixo de seu piso, pés-direitos mínimos de 2,20m (dois
metros e vinte centímetros).
III – sanitários separados para cada sexo, calculados à razão de um sanitário para cada
80,00m2 (oitenta metros quadrados) de área útil, respeitando as regulamentações do deficiente
físico contida nesta Lei.
§ 1º – Nas edificações comerciais de área inferior a 50,00m2 (cinqüenta metros
quadrados), é permitido um sanitário apenas, para ambos os sexos, respeitando as
regulamentações do deficiente físico, contida nesta Lei, e com ducha higiênica.
§ 2º – Nos bares, cafés, restaurantes, confeitarias e congêneres, será obrigatória a
construção de sanitários para ambos os sexos respeitando as regulamentações do deficiente
físico contidas nesta Lei, e deverão estar localizados de tal forma que permitam sua utilização
pelo público.
Artigo 53º – Em qualquer estabelecimento, os locais destinados a preparo, manipulação
ou depósito de alimentos ou medicamentos deverão ter pisos e paredes revestidas com
material liso, resistente, lavável e impermeável e de acordo com as normas da Vigilância
Sanitária.
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Artigo 54º – Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de
chuveiros, na proporção de um para cada 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) de área útil e
de acordo com as normas da Vigilância Sanitária.
Artigo 55º – As galerias comerciais deverão ter:
I – pé-direito mínimo de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros);
II – largura mínima correspondente a 1/12 (um doze avos) do seu comprimento e nunca
inferior a 4,00m (quatro metros).
III – equipamentos de segurança de acordo com as normas do corpo de Bombeiros
Parágrafo Único: – As lojas poderão ser iluminadas artificialmente e ventiladas através
da galeria que, nesse caso, terá comunicação direta com o exterior, por meio de abertura nas
extremidades ou de prismas de ventilação.
Artigo 56º – As unidades independentes das edificações, destinadas ao comércio ou
serviços profissionais em geral, terão área mínima de 25,00m2 (vinte e cinco metros
quadrados).
Artigo 57º – As edificações destinadas à prestação de serviços profissionais deverão ter
em cada pavimento, sanitários separados para cada sexo, na proporção de um vaso sanitário,
lavatório, mictório, ducha higiênica, e respeitando as regulamentações do deficiente físico
contida nesta Lei, para cada 80,00m2 (oitenta metros quadrados) de área útil.
Parágrafo Único: – Admite-se apenas um sanitário nas edificações que não
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ultrapassem 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados).
CAPITULO X
Das Edificações Para Fins Especiais
Artigo 58º – As edificações para fins especiais são aquelas de uso coletivo, que não se
incluam entre as atividades residenciais, industriais, comerciais e de prestação de serviços
para os efeitos desta Lei e compreendem, entre outras, as seguintes: escolas de ensino
seriado, teatros, museus, cinemas, templos, creches, hotéis, clínicas, hospitais, postos de
saúde, asilos e congêneres, cemitérios, matadouros, mercados públicos, corpo de bombeiros,
postos policiais, presídios, postos telefônicos, agências de correios e telégrafos, terminais de
transportes, instalações de esportes, centros de ação social, instalações militares e edifícios
públicos em geral.
Artigo 59º – Os estabelecimentos de hospedagem deverão ter:
I – hall de recepção com serviço de portaria e sala de estar;
II – entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
III – local centralizado para despejo e depósito de lixo de acordo com as normas da
vigilância Sanitária e Meio Ambiente
IV – lavatório com água corrente em todas as unidades de hospedagem;
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V – sanitários para o pessoal de serviço de ambos os sexos, independente dos
sanitários para hóspedes e deficientes físicos de acordo com as normas desta Lei de ambos os
sexos.
Parágrafo Único: – Os banheiros coletivos serão separados por sexo de acordo com as
normas desta Lei.
Artigo 60º – As oficinas mecânicas e postos de serviços de veículos, somente serão
instalados em logradouros onde exista rede pública de água e esgotos, em locais indicados na
Lei de Zoneamento obedecendo às exigências seguintes:
I – construção com materiais resistentes ao fogo;
II – instalações de sanitários franqueados ao público, separados por sexo;
III – instalações de sanitários e vestiários para os empregados, separados por sexo;
IV – muros das divisas com vizinhos com altura mínima de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros).
Artigo 61º – As garagens de veículos classificam-se em particulares individuais,
particulares coletivas e comerciais.
Artigo 62º – As garagens de veículos deverão obedecer às seguintes exigências:
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I – ter ventilação permanente garantida;
II – não ter comunicação direta com compartimentos de utilização prolongada;
III – largura útil mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e comprimento
útil mínimo de 5,00m (cinco metros).
Artigo 63º – As garagens particulares coletivas ou comerciais deverão atender, ainda,
as seguintes disposições:
I – ter estrutura, paredes e forro de material resistente ao fogo;
II – ter vão de acesso com largura mínima de 3,00m (três metros) e o mínimo de 2 (dois)
vãos, quando comportarem mais de 50 (cinqüenta) automóveis;
III – o corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros), 3,50m
(três metros e cinqüenta centímetros), ou 5,00m (cinco metros), quando as vagas de
estacionamento formarem ângulos de 30°, 45° ou 90°, respectivamente.
§ 1º – Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou
reparos, em garagens particulares coletivas.
§ 2º – Nas garagens comerciais serão permitidos apenas os serviços de lavagem e
lubrificação.
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Artigo 64º – As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares
deverão atender às seguintes disposições especiais:
I – ter estrutura, paredes e forro de material resistente ao fogo de acordo com as normas
técnicas do Corpo de Bombeiros.
II – ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções
mínimas em relação à lotação máxima:
a) para cada sexo, um vaso e um lavatório para cada 100 (cem) lugares, respeitando as
regulamentações do deficiente físico contida nesta Lei.
b) para o sexo masculino deverá ter, ainda, um mictório para cada 100 (cem) lugares.
c) Obedecer às normas da Vigilância Sanitária.
III — Obedecer e ter equipamentos de segurança de acordo as normas do Corpo de
Bombeiros.
Artigo 65° — As edificações destinadas a clínicas, hospitais, e escolas em geral, além da
obediência às normas estabelecidas nesta Lei, deverão, ainda, atenderem às exigências do
Ministério da Saúde, Ministério da Educação e Ministério do Meio Ambiente, respectivamente.
CAPÍTULO XI
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Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 66º – Será obrigatória a colocação de placa de numeração em local visível nas
edificações, ficando a critério da Prefeitura, a numeração, o padrão e a placa de identificação
do CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Parágrafo Único: – Nas edificações em lotes de esquina será obrigatória à colocação
de placas indicativas do nome dos logradouros que lhe são adjacentes.
Artigo 67º - A Prefeitura através do órgão competente retirará os entulhos e restos de
obra mediante a pedido feito por requerimento do proprietário ou responsável pela execução da
obra, cobrando uma taxa de 30,00 (trinta) UFMs por carrada, após o recolhimento através de
Documento de Arrecadação de Receitas Municipal, (guia, carnê ou outro meio adotado), pela
rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura, ou, em caso excepcional, poderá ser
feito o recolhimento na tesouraria da Prefeitura, quando for autorizado através de Decreto, pelo
o Chefe do Poder Executivo.
Artigo 68º – A presente Lei complementa, sem substituir, as disposições das Leis de
Zoneamento Urbano e de Expansão Urbana, do Parcelamento do Solo Urbano e Posturas.
Artigo 69º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Lagoa do Carro, 29 de Dezembro de 2005.
_____________________________________________________
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Prefeito Municipal
Antonio Carlos Guerra Barreto
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNPJ: 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01K1UCVN1138
Emitido em, 30 de September de 2025 às 14h:48m
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