| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 273 / 2005 |
| Date | 2005-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública -CIP e dá outras providências. |
| native_id | 228 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO LEI N° 273 de 29 DE DEZEMBRO 2005. EMENTA: Dispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública -CIP e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, ESTADO DE PERNAMBUCO FAZ SABER: com base no preceito do artigo 71, §1°, inc IV da LOM, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei. Art.1° Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública-CIP, para o custeio dos serviços de Iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo único. Entende-se como Iluminação Pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art. 2° A contribuição incidirá sobre prestação do serviço de iluminação pública efetuada pelo Município no âmbito do seu território. Art. 3° Contribuinte, é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária. Art.4° A Contribuição será definida com base nas tabelas abaixo, observando a classe e faixa de consumo do contribuinte 1/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO I- para os contribuintes classificados como residencial e com consumo perante a concessionária entre. FAIXA DE CONSUMO( KWH) VALOR De O a 30 0,32 De 31 a 50 0,52 De 51 a 100 1,16 De 101 a 150 2,33 De 151 a300 7,13 De 301 a 500 12,68 De 501 a 1.000 23,7 Acima de 1.000 47,33 II- Para os contribuintes classificados como Comércio e Industria com consumo perante a concessionária entre: FAIXA DE CONSUMO VALOR De O a30 1,48 De 31 a50 2,03 De 51 a 100 3,76 De 101 a150 6,24 De 151 a 300 11,16 De 301 a 500 19,9 De 501 a 1.000 37,25 Acima de 1.000 74,38 2/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Parágrafo Primeiro O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial e serviços. Art. 5º A cobrança da contribuição para custeio de iluminação Pública(CIP) se dará na fatura de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária Art. 6° Os valores da CIP definidos no artigo 4° serão atualizados no mesmo percentual em que for reajustada a tarifa de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica —ANEEL, entrando em vigor durante o ciclo de faturamento posterior a sua publicação. Parágrafo único- O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover e regulamentar a arrecadação da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública-C1P. Art. 7° O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá mediante Decreto corrigir os valores da tabela de que trata o art. 4° desta Lei. Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em 29 de dezembro de 2005. ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO 3/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNPJ: 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 01O0WA561139 Emitido em, 30 de September de 2025 às 14h:57m Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 4/4