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norma nº 273/2005

Tipo Lei
Número / Ano 273 / 2005
Date 2005-12-29
EmentaDispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública -CIP e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI N° 273 de 29 DE DEZEMBRO 2005.
EMENTA: Dispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública -CIP e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, ESTADO DE
PERNAMBUCO FAZ SABER: com base no preceito do artigo 71, §1°, inc IV da LOM, faço saber que
a CÂMARA MUNICIPAL Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art.1° Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública-CIP, para o custeio dos serviços
de Iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Entende-se como Iluminação Pública aquela que esteja direta e
regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 2° A contribuição incidirá sobre prestação do serviço de iluminação pública
efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
Art. 3° Contribuinte, é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, de unidade imobiliária.
Art.4° A Contribuição será definida com base nas tabelas abaixo, observando a
classe e faixa de consumo do contribuinte
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ESTADO DE PERNAMBUCO
I- para os contribuintes classificados como residencial e com consumo perante a
concessionária entre.
FAIXA DE CONSUMO( KWH) VALOR
De O a 30 0,32
De 31 a 50 0,52
De 51 a 100 1,16
De 101 a 150 2,33
De 151 a300 7,13
De 301 a 500 12,68
De 501 a 1.000 23,7
Acima de 1.000 47,33
 
 
II- Para os contribuintes classificados como Comércio e Industria com consumo perante a concessionária
entre:
FAIXA DE CONSUMO VALOR
De O a30 1,48
De 31 a50 2,03
De 51 a 100 3,76
De 101 a150 6,24
De 151 a 300 11,16
De 301 a 500 19,9
De 501 a 1.000 37,25
Acima de 1.000 74,38
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ESTADO DE PERNAMBUCO
Parágrafo Primeiro O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual
do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de
natureza industrial, comercial, residencial e serviços.
Art. 5º A cobrança da contribuição para custeio de iluminação Pública(CIP) se dará na
fatura de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária
Art. 6° Os valores da CIP definidos no artigo 4° serão atualizados no mesmo percentual em
que for reajustada a tarifa de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública determinada pela
Agência Nacional de Energia Elétrica —ANEEL, entrando em vigor durante o ciclo de faturamento
posterior a sua publicação.
Parágrafo único- O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato convênio com a
empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover e regulamentar a
arrecadação da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública-C1P.
Art. 7° O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá mediante Decreto corrigir os
valores da tabela de que trata o art. 4° desta Lei.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito em 29 de dezembro de 2005.
ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO
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PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNPJ: 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01O0WA561139
Emitido em, 30 de September de 2025 às 14h:57m
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