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norma nº 271/2005

Tipo Lei
Número / Ano 271 / 2005
Date 2005-11-30
EmentaReestrutura o Regime Próprio de Providência Social do Município de Lagoa do Carro, do Estado de Pernambuco , de conformidade com a Emenda Constitucional n° 41, de 19.12.2003 Lei n° 10.887, de 18.06.2004 e Emenda Constitucional 47 de 05.07.2005 e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Lei N° 271/2005 de 30 de NOVEMRBO de 2005
Reestrutura o Regime Próprio de Providência Social do Município de Lagoa do Carro, do Estado de Pernambuco ,
de conformidade com a Emenda Constitucional n° 41, de 19.12.2003 Lei n° 10.887, de 18.06.2004 e Emenda
Constitucional 47 de 05.07.2005 e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, na desincumbência de suas
atribuições, 
Faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, Aprovou e eu Sanciono a
seguinte LEI: 
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRECEITOS BÁSICOS
Art. 1º - Fica reestruturado, nos termos desta Lei e da Emenda Constitucional nº 41 de 19.12.2003 Lei nº 10.887,
de 18.06.2004 e Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Lagoa do Carro, do Estado de Pernambuco, de que são beneficiários os serviços públicos municipais
efetivos, ativos e inativos, e seus dependentes, com o fim de lhes assegurar aposentadoria, cobertura nos eventos
de invalidez, doença, reclusão, morte e proteção à maternidade e à família.
Art. 2º - O FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO-LAGOAPREV, passa a reger-se
pela presente Lei e por normas, instruções e atos normativos expedidos por seu conselho Deliberativo.
Parágrafo Único ? O LAGOAPREV terá como sede o Município de Lagoa do Carro, e foro na Comarca de Carpina
? PE, ficando vinculado à Secretaria de Administração do Município e sua duração será por prazo indeterminado.
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Art. 3º - O LAGOAPREV reger-se-á pelos seguintes preceitos básicos:
I ? Universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos e seus dependentes, no
plano previdenciário, mediante contribuição;
II ? Participação ativa de representantes dos segurados nos órgãos colegiados e instâncias de decisão
incumbidos de sua gestão;
III ? Financiamento, mediante recursos provenientes do Tesouro Municipal, das contribuições compulsórias dos
servidores efetivos, ativos e inativos, pensionistas e de outras fontes;
IV ? Vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem a
correspondente fonte de custeio.
V ? Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a padrões mínimos adequados de
diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário
Nacional.
VI ? Revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões nos termos da Constituição Federal;
VII ? Valor mensal das aposentadorias e pensões em valor não inferior ao salário mínimo;
VIII ? Pleno acesso dos beneficiários às informações oriundas dos órgãos de gestão onde seus interesses sejam
objeto de discussão e deliberação;
IX ? Registro e controle das contas e provisões do Fundo Previdenciário de forma distinta e apartada por conta do
Tesouro Municipal;
X ? Registro individualizado das contribuições de cada beneficiário e dos entes estatais do Município;
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XI ? Escrituração contábil de acordo com as normas gerais de contabilidade definidas na Portaria MPAS nº 916,
de 15.07.2003, atualizada pela Portaria MPS nº 1.768, de 22/12/2003 e pela Portaria STN nº 504 de 03/10/2003;
XII ? Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos do LAGOAPREV para:
a) empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município e aos segurados e beneficiários;
b) prestação assistencial, médica e odontológica; e
c) aplicação em títulos públicos, com exceção dos títulos de emissão do Governo Federal.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º - Os beneficiários do RPPS classificam-se em segurados e dependentes.
Art. 5º - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I ? cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios; e
II ? afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de remuneração paga pelo
Município.
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Parágrafo único ? O servidor efetivo requisitado à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou a outros Municípios
permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 6º - São segurados obrigatórios do RPPS deste Município:
I ? o servidor público municipal titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas
Autarquias, inclusive de regime especial, e Fundações Públicas; e
II ? os aposentados nos cargos citados no inciso I deste artigo.
§ 1º - Fica excluído do disposto na caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que
aposentado por regime próprio de previdência social.
§ 2º - Nas hipóteses de acumulação lega previstas na Constituição Federal, o servidor de que trata este artigo
será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos que ocupar.
§ 3º - O segurado ativo, exercente de mandato eletivo de vereador ou vice-prefeito que ocupe,
concomitantemente, por compatibilidade de horário, o cargo efetivo e o mandato, permanece filiado ao RPPS, pelo
cargo efetivo.
§ 4º - O segurado ativo, exercente de mandato eletivo, permanece filiado ao RPPS, pelo cargo efetivo.
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§ 5º - O segurado inativo, exercente de mandato eletivo, permanece filiado ao RPPS pelo cargo do qual está
aposentado.
Art. 7º - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I ? morte;
II ? exoneração ou demissão;
III ? cassação de aposentadoria;
IV ? cassação de disponibilidade.
Seção II
Dos Dependente
Art. 8º ? São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I ? o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte
e um anos ou inválidos;
II ? os pais;
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III ? irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos;
§ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das demais deve
ser comprovada.
§ 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os
indicados nos incisos subseqüentes.
§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o
segurado ou segurada.
§ 5º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando
forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se
separarem.
§ 6º - O reconhecimento de dependente, na condição de inválido, fica condicionado a parecer na junta médica do
Município.
Art. 9º - A perda da qualidade de dependentes, para os fins do RPPS, ocorre:
I ? Para o cônjuge, pelo abandono do lar reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, anulação do
casamento, separação judicial ou divórcio, salvo se houver prestação de alimentos;
II ? Para o cônjuge de servidor falecido pelo casamento ou estabelecimento de união estável;
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III ? Para o (a) companheiro (a), pela cessação da união estável com o (a) segurado (a), salvo se houver
prestação de alimentos;
IV ? Para o (a) companheiro (a) de servidor falecido, pelo casamento ou estabelecimento de união estável;
V ? Para o filho e o irmão de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválido ou
pela emancipação, ainda que inválido, exceto neste caso, se a emancipação dor decorrente de colação de grau
em curso de ensino superior;
VI ? Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pela morte.
Seção III
Da Inscrição
Art. 10 ? A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11 ? Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la
efetuado.
§ 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição pela junta médica do
Município.
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§2º - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
Art. 12 ? Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:
I ? quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária por idade;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadora compulsória;
e) aposentadoria especial de professor;
f) auxílio-doença;
g) salário família; e
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h) salário maternidade.
II ? quanto aos dependentes:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 13 ? A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º - A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade do
segurado, mediante perícia realizada por junta média do Município.
§ 2º - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença, sendo os proventos:
I ? integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, nos termos dos artigos 14 e 16;
II ? proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente do segurado não se enquadrar nas
condições especificadas no inciso I deste artigo.
§ 3º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina
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especializada, ratificado por junta médica do Município, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio￾doença e será devida a partir da data do afastamento.
§ 4º - O pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito
ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 5º - Para os fins do disposto no § 4º, o LAGOAPREV expedirá ofício ao juiz da Comarca solicitando a nomeação
de curador.
Art. 14 ? Acidente em serviço é aquele que, ocorrido no exercício do cargo, se relacione, direta ou indiretamente,
com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I ? o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua
recuperação;
II ? o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
c) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III ? o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:
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a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiado pelo município; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.
§ 2º - Considera-se o servidor no exercício do cargo, nos intervalos da jornada diária de trabalho destinados a
refeição ou descanso.
Art. 15 ? Para o cálculo dos proventos a que se refere o art. 13, § 2º, observar-se-á o disposto no art. 39.
Art. 16 ? Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fim do disposto no art. 13, § 2º, I, tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose múltipla, cegueira, paralisia irreversível e
incapacidade, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, insuficiência respiratória crônica, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.
Seção II
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 17 ? O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, calculados de acordo com o disposto no art.39, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
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I ? sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher;
II ? tempo mínimo de dez anos de efetivo no exercício público; e
III ? tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 18 ? O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos
calculados de acordo com o disposto no art. 39, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I ? sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II ? trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; e
III ? tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício público; e
IV ? tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Seção IV
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Da Aposentadoria Compulsória
Art. 19 ? O servidor que completar setenta anos de idade será aposentado compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados de acordo com o disposto no art. 39.
Art. 20 ? A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor
atinge a idade de permanência no serviço.
Parágrafo Único ? No dia em que completar setenta anos de idade, o servidor será afastado de suas atividades,
mesmo que não tenha sido expedido o ato de aposentadoria compulsória, não sendo considerado, para nenhum
efeito, o tempo em que permanecer em atividade após aquela data.
Seção V
Da Aposentadoria Especial de Professor
Art. 21 ? O professor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos
calculados de acordo com o disposto no art. 39, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I ? cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher;
II ? trinta anos de contribuição na função de magistério, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição na função
de magistério, se mulher; e
III ? tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV ? tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
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Art. 22 ? Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se tempo de efetivo exercício na função de
magistério a atividade docente de professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Seção VI
Do Auxílio-doença
Art. 23 ? O auxílio-doença será concedido ao servidor incapacitado para o trabalho por prazo superior a quinze
dias e pago, mensalmente, durante o período em que permanecer incapaz, podendo transformar-se em
aposentadoria por invalidez após dois anos de sua concessão, sem interrupção, a critério da junta médica do
Município.
§ 1º - O auxílio-doença, por prazo superior a 30 dias, será concedido a critério da junta médica do Município.
§ 2º - O auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, será devido a partir:
I ? do décimo sexto dia do afastamento, quando requerido até trinta dias depois deste;
II ? da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o prazo previsto no inciso I.
§ 3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação
do benefício anterior, considerar-se-á prorrogado o auxílio-doença, ficando o Município desobrigado do pagamento
relativo aos primeiro quinze dias.
§ 4º - O segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do
benefício, a exames médicos periódicos e a tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais
procedimentos prescritos pela junta médica do Município.
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Art. 24 - O auxílio-doença corresponderá ao valor da última remuneração do cargo efetivo percebido na data do
afastamento.
Parágrafo Único ? O valor do benefício relativo ao primeiro e último mês será calculado de forma a corresponder,
por dia de afastamento, a um trinta avos do valor da base de contribuição do segurado.
Seção VII
Do Salário-família
Art. 25 ? Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que receba remuneração igual ou inferior a R$
623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), na proporção de número de filhos ou
equiparados, nos termos do art. 8º, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º - O valor da cota do salário-família correspondente a cada filho ou equiparado, é de:
I ? R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal até R$ 414,78
(quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos);
II ? R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos) para o segurado com remuneração superior a R$ 414,78
(quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três
reais e quarenta e quatro centavos).
§ 2º - O direito aos salário-família será adquirido a partir da data do requerimento, desde que preenchidos os
requisitos para sua percepção.
§ 3º - O valor limite previsto no caput será corrigido pelo mesmo índice de correção aplicados aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
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§ 4º - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação:
I ? da certidão de nascimento do filho ou da documentação do equiparado ou inválido;
II ? do atestado anual de vacinação obrigatória até os sete anos; e
III ? da freqüência escolar semestral, nos meses de março e agosto de cada ano.
§ 5º - Os servidores inativos farão jus ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
§ 6º - O salário-família não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração ou ao benefício, não estando
sujeito a desconto de qualquer natureza.
Art. 26 ? Quando o pai e mão forem segurados nos termos desta Lei, e viver em comum, ambos terão direito ao
salário família.
Parágrafo Único ? Em caso de divórcio, separação judicial ou separação de fato dos pais, ou em caso de
abandono legalmente caracterizado por perda de pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente
àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Seção VIII
Do Salário-maternidade
Art. 27 ? O salário-maternidade é divido à segurada gestante por cento e vinte dias consecutivos, com início entre
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vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, poderão ser aumentados em
mais duas semanas, a critério da junta médica do município.
§ 2º - A concessão do salário maternidade dependerá de apresentação da certidão de nascimento, inclusive de
natimorto.
§ 3º - Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado pela junta médica do Município, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º - Se por ocasião da concessão do salário-maternidade, for verificado que a segurada se encontra em gozo de
auxílio-doença, este cessará, comunicando-se o fato à junta médica do Município.
§ 5º - O benefício de que trata o caput será pago mensalmente e corresponderá ao valor da última remuneração
do cargo efetivo percebido na data do afastamento.
Art. 28 ? À segurada que adotar criança, ou obter guarda judicial para fins de adoção, é divido salário￾maternidade nos seguintes períodos:
I ? cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;
II ? sessenta dias, se a criança tiver entre um ano e quatro anos de idade;
III ? trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
Seção IX
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Da Pensão por Morte
Art. 29 - A pensão por morte consistirá em importância mensal conferida aos dependentes do segurado ativo ou
inativo, quando do seu falecimento, correspondente a:
I ? totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite de R$ 2.668.15 (dois mil, seiscentos e sessenta e
oito reais e quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela que exceder a esse limite, caso esteja
aposentado à data de óbito;
II ? totalidade da remuneração do segurado, até o limite de R$ 2.668.15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito
reais e quinze centavos) acrescido por setenta por cento da parcela que excede a esse limite, caso esteja em
atividade à data do óbito.
§ 1º - O valor limite previstos no caput será corrigido pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observando o disposto no parágrafo único do art. 43.
§ 3º - O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes com direito ao seu
recebimento.
§ 4º - Será revertido em favor dos demais dependentes, a parte daquele cujo direito a pensão se extinguir,
procedendo-se a novo rateio entre os remanescentes.
§ 5º - Não será protelada a concessão do benefício pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 6º - Qualquer habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeitos
a partir da data em que ela se efetivar, não fazendo jus a qualquer valor correspondente ao período anterior ao
requerimento.
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Art. 30 ? A pensão será devida a contar da data:
I ? do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II ? do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III ? da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único ? No caso disposto no inciso II, havendo dependente menor até dezesseis anos, será devida a
sua cota parte a partir da data do óbito, desde que não se constitua em habilitação de novo dependente à pensão
anteriormente concedida.
Art. 31 ? Será concedida pensão por morte aos dependentes após seis meses de declarado judicialmente a
ausência do segurado.
§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado, em virtude de acidente ou catástrofe, seus dependentes
farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração judicial e dos prazos mencionados neste artigo.
§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão provisória,
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores percebidos, salvo se comprovada a existência de
má fé.
Seção X
Do Auxílio-Reclusão
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Art. 32 ? Ao dependente do segurado recolhido à prisão, será decido auxílio-reclusão de valor mensal igual à
última remuneração do cargo efetivo, desde que:
I ? perceba remuneração mensal, igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro
centavos), encontrando-se esta suspensa; e
II ? não esteja em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença.
§ 1º - O teto de remuneração previsto no inciso I será corrigido pelos mesmos índices de correção aplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º - Em qualquer hipótese, o auxílio-reclusão somente será devido aos dependentes enquanto for mantida a
qualidade de segurado.
§ 3º - O auxílio-reclusão será pago em cotas iguais aos dependentes, a contar da data:
I ? da reclusão, quando requerido até trinta dias depois desta;
II ? do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso I.
§ 4º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições relativas à pensão por morte.
Seção XI
Das Regras de Transição
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Art. 33 ? Observado o disposto no art. 53, o servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da
administração pública, até 16 de dezembro de 1998, poderá optar pela aposentadoria voluntária, com proventos
correspondentes à média aritmética simples das suas maiores remunerações, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I ? cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II ? cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III ? tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998,
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea ?a?.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os
seus proventos de inatividade reduzidos para cada um antecipados em relação aos limites de idade estabelecidos
no inciso I do art. 18, na seguinte proporção:
I ? três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do
caput até 31 de dezembro de 2005;
II ? cinco por cento para aquele que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1 de
janeiro de 2006.
§ 2º - O professor que até 16 de dezembro de 1998 tiver ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério
e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data
contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte por cento, se mulher, desde que venha a
aposentar-se exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto
no § 1º.
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§ 3º - Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 41.
Art. 34 ? Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 18 ou 33, o
servidor que tenha ingressado regularmente no serviço público até 31 de dezembro de 2003, fará jus à
aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, observadas as reduções de
idade e tempo de contribuição contidas no artigo 21, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
I ? sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II ? trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III ? vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV ? dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único ? Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos a que se refere o
caput corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo-lhes assegurado quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria na forma da lei.
Art. 35 ? Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 18, 33 ou 34, o
servidor que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16 de dezembro de 1998, fará jus à
aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I ? trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
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II ? vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em
que se der a aposentadoria; e
III ? idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 18, inciso I e II, de um ano de idade para
cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias concedidas na forma deste artigo, o disposto no
parágrafo único do art. 34, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de
servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Seção XII
Do Direito Adquirido
Art. 36 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus
dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Parágrafo Único ? Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados no caput, em termos integrais
ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de
seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que forma atendidos as
prescrições nela estabelecidas ou nas condições de legislação vigente.
Art. 37 ? Observado o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria em
fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
dependentes abrangidos pelo artigo 36, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhes assegurado quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão, na forma da lei.
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Seção XIII
Do Abandono de Permanência
Art. 38 ? O servidor ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos
artigos 18, 21 e 33 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no
art. 19.
§ 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de
2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou
proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, conforme previsto no art. 36, desde que conte
com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do
servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º -O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do
cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e no § 1º, mediante opção
expressa pela permanência em atividade.
Seção XIV
Das Regras de Cálculo do Proventos e Reajuste dos Benefícios
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Art. 39 ? No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 13, 17, 18, 19, 21 e 33 será considerada
a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo
de corrido desde o mês de competência julho de 1994, ou desde a competência do início da contribuição, se
posterior àquela.
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados,
mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização da base de contribuição
considerada no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social, conforme portaria editada
mensamente pelo Ministério da Previdência Social.
§ 2º - Na hipótese de não instituição de contribuição, ou que não tenha havido contribuição para o regime próprio
durante o período referido no § 1º, considerar-se-á como base de cálculo dos proventos a remuneração do
servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que tratar este artigo serão comprovados
mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestores dos regimes de previdência aos quais o
servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma
do § 1º, não poderão ser: 
I ? Inferiores ao valor do salário mínimo;
II ? superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado
ao RGPS.
§ 5º - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de
atualização e da observância. Mês a mês, dos limites estabelecidos no § 4º.
§ 6º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado, por ausência de vinculação
a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
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§ 7º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião da sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observado o disposto no artigo 42.
§ 8º - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens permanentes
desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes.
Art. 40 ? Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo
numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária
com proventos integrais, conforme incisos I e II do art. 18, não se aplicando as reduções previstas nos incisos I e II
do art. 21.
§ 1º - A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme art. 39,
observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 7º do mesmo tempo.
§ 2º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Art. 41 ? Os benefícios de aposentadoria e a pensão, de que tratam os arts. 13, 17, 18, 19, 21 e 29 serão
reajustados na mesma data e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real.
Seção XV
Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
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Art. 42 ? É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção, de parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que
trata o art. 38.
Parágrafo Único ? O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local
de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição
do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme o art. 39, respeitado, em qualquer hipótese, o
limite previsto no § 7º do art. 39.
Art. 43 ? É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de
indeferimento no âmbito administrativo.
Parágrafo Único ? Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas a título de benefícios
previstos nesta Lei, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 44 ? O pagamento do auxílio-doença, salário-família e salário-maternidade aos respectivos beneficiários será
de responsabilidade do Município, efetuando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições de sua
competência.
§ 1º - Junto ao comprovante do recolhimento efetuado deverá ser anexado demonstrativo analítico nominal dos
benefícios pagos.
§ 2º - Salvo em caso de divisão entre aqueles a que fizerem jus e nas hipóteses dos arts. 25 e 38, nenhum
benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao salário mínimo.
Art. 45 ? Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados ou dependentes:
I ? as contribuições devidas ao LAGOAPREV;
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II ? o pagamento de benefício além do devido;
III ? os impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;
IV ? a pensão de alimentos decretada por decisão judicial;
V ? outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo segurado e aceitos pelo LAGOAPREV.
§ 1º - O benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a
constituição sobre ele de qualquer ônus.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput o desconto será feito em até seis parcelas.
§ 3º - Somente poderão ser descontados os débitos constituídos a partir da data da concessão do benefício.
§ 4º - Executada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições feitas ao
LAGOAPREV.
§ 5º - Durante o período de percepção de qualquer benefício serão devidas as contribuições previdenciárias ao
LAGOAPREV, previstas no art. 57.
Art. 46 ? É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
servidores abrangidos pelo RPPS, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar federal, os casos de
servidores:
I ? portadores de deficiências;
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II ? que exerçam atividades de risco;
III ? cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 47 ? Os benefícios previdenciários serão pagos diretamente ao beneficiário, representante legal, tutor ou
curador ao a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo
superior a seis meses, devendo ser renovado ou revalidado.
§ 1º - O procurador deverá firmar, perante o LAGOAPREV, Termo de Responsabilidade mediante o qual se
compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento
que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante,
sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis.
§2º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão
por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independente de inventário ou arrolamento, na forma da lei
civil.
Art. 48 ? Os segurados, dependentes ou seus representantes legais assinarão os formulários e fornecerão os
dados e documentos exigidos periodicamente pelo LAGOAPREV, para verificação do cumprimento dos requisitos
necessários à obtenção dos benefícios, ou para garantia da sua manutenção.
Art. 49 ? O LAGOAPREV poderá negar qualquer solicitação de benefício ou declará-lo nulo se, por dolo ou culpa,
as informações necessárias à análise de sua concessão forem omitidas ou contenham declarações falsas.
Art. 50 ? Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal,
será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Parágrafo Único ? Salvo no caso de direito adquirido, o segurado ou dependente não terá direito a perceber,
cumulativamente, qualquer um dos benefícios a seguir indicados:
I ? aposentadoria com auxílio-doença;
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II ? mais de uma aposentadoria;
III ? aposentadoria com abono de permanência;
IV ? salário-maternidade com auxílio-doença;
V ? mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;
VI ? auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência do
segurado recolhido à prisão.
Art. 51 ? Ao segurado ou dependente em gozo de benefício será concedido o Abono Anual, a ser pago no mês de
dezembro, no valor da remuneração, proventos ou pensão, devidos naquele mês.
Parágrafo Único ? Para pagamento do Abono Anual, será observada a proporcionalidade de um doze avos do
abono para cada mês de benefício efetivamente percebido, considerando-se como mês completo o período igual
ao superior a quinze dias.
Art. 52 ? A partir de 16 de dezembro de 1988, não será considerada qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art. 53 ? Observado o disposto no art. 52, o tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria será
contado como tempo de contribuição.
Art. 54 ? As aposentadorias e pensões previstas nesta Lei serão concedidas mediante ato do Chefe do Poder
Executivo, do Chefe do Poder Legislativo ou do titular de Autarquia ou Fundação.
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Art. 55 ? O ato de concessão das aposentadorias e pensões previstas nesta Lei será publicado e encaminhado
pelo Fundo Previdenciário, ao Tribunal de Contas para homologação.
Parágrafo Único ? Se o Tribunal de Contas não aprovar o ato de aposentadoria, o processo será imediatamente
revisto e providenciadas as medidas jurídicas cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 56 ? São fontes do plano de custeio do RPPS:
I ? contribuição previdenciária da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações;
II ? contribuição previdenciária dos segurados;
III ? doações, subvenções e legados;
IV ? receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
IV ? receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
V ? valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º do art. 201 da
Constituição Federal;
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VI ? dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos
incisos I e II do caput incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença e os valores pagos ao
segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º - As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento dos benefícios
previdenciários previstos nesta Lei e da taxa de administração destinada à manutenção do RPPS.
§ 3º - A taxa de administração prevista no parágrafo 2º não poderá exceder a dois pontos percentuais do valor da
remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício anterior.
CAPÍTULO V
DAS CONTRIUIÇÕES SOCIAIS
Art. 57 ? Constituem contribuições sociais do RPPS:
I ? A contribuição mensal dos servidores públicos ativos de quaisquer dos Poderes do Município incluídas suas
autarquias e fundações, no percentual de onze por cento, incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
II ? A constituição mensal dos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Município, incluídas suas
Autarquias e Fundações, no percentual de onze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos do
Regime Geral de Previdência Social;
III ? A contribuição mensal de quaisquer dos Poderes do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, no
percentual de onze por cento, incidente sobre a totalidade da base de contribuição;
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IV ? A contribuição complementar do Município, para cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, nos termos da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de
2004.
§ 1º - A contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre as parcelas de proventos e de pensão que superem
o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição
Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
§ 2º - Entende-se como base da contribuição, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes do cargo, estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, e das vantagens pessoais
permanentes percebidas pelo segurado, excluídas:
I ? diárias para viagens;
II ? ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III ? indenização de transporte;
IV ? salário família;
V ? auxílio-alimentação;
VI ? auxílio-creche;
VII ? as parcelas remuneratórias pagas em decorrências de local de trabalho;
VIII ? a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
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IX ? o abono de permanência de que trata o art. 38;
X ? outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 3º - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias
percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de confiança, para efeito
de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 13, 17, 18, 19, 21 e 33, respeitando-se em
qualquer hipótese, o limite previsto no § 7º do art. 39.
§ 4º - A contribuição complementar prevista no inciso IV do caput será incluída, a cada ano, no Anexo de Metas
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 5º - As contribuições previstas nos incisos I e III do caput serão creditadas na conta do LAGOAPREV até o dia
dez do mês subseqüente ao mês de competência, observado o compromisso com a data de pagamento da folha
de aposentados e pensionistas.
§ 6º - Sobre as contribuições mencionadas no § 5º, não creditadas na conta do LAGOAPREV no prazo
estabelecido, incidirá multa de dois por cento e juros à razão de um por cento ao mês, calculado sobre o débito
atualizado pelo INPC da Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data
de seu efetivo pagamento.
§ 7º - Na hipótese no § 2º do art. 6º, a contribuição será calculada sobre as bases de contribuição correspondente
aos cargos efetivos acumulados.
§ 8º - As contribuições previstas nos incisos I a III do caput incidirão também sobre o abono anual, devendo ser
consideradas, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for
efetuado o pagamento.
Art. 58 ? O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o
respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das
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contribuições socias estabelecidas nos incisos I e III do art. 57.
Parágrafo único ? As contribuições de que este artigo serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as
hipóteses previstas no art. 59.
Art. 59 ? O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e III do art. 57 é de responsabilidade do
órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício nos seguintes casos:
I ? cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, sem ônus para o Município cedente, devendo a obrigação do recolhimento constar no
convênio de cessão; e
II ? investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição
Federal, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração do cargo efetivo.
Art. 60 ? Nas hipóteses previstas nos arts. 58 e 59, as contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e III
do art. 57 deverão ser recolhidas até o décimo dia do mês subseqüente ao do mês de competência, prorrogando￾se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dez.
Parágrafo único ? O salário de contribuição corresponderá à remuneração do cargo de que o segurado é titular.
Art. 61 ? O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal, os Presidentes de Autarquias e Fundações
e os ordenadores de despesa serão responsabilizados, solidariamente, na forma da Lei, caso o recolhimento das
contribuições dos órgãos sob sua responsabilidade não ocorra na data e condições previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VI
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DA ADMINISTRAÇÃO DO LAGOAPREV
Art. 62 ? Administração do LAGOAPREV será executada de forma autônoma e independente da Prefeitura do
Município, podendo ser contratada prestação de serviços especializados de terceiros.
Art. 63 ? A administração do LAGOAPREV é exercida pelos seguintes órgãos:
I ? Conselho Deliberativo;
II ? Conselho Fiscal; e
III ? Gerência de Previdência
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 64 ? O Conselho Deliberativo do LAGOAPREV será constituído de seis membros efetivos e um membro
suplente para cada um, a saber:
I ? dois segurados representantes do quadro efetivo do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito, o qual designará
um deles para presidir o órgão;
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II ? um segurado representante do quadro efetivo do Poder Legislativo, indicado pelo seu Presidente;
III ? dois segurados representantes do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais deste Município, indicados
pelo sindicato ou associação de classe, onde houver;
IV ? um representante dos inativos e pensionistas, indicado pelo sindicato ou associação de classe, onde houver.
§ 1º - Os membros suplentes serão designados aplicando-se os membros critérios fixados para os membros
efetivos e substituirão estes em sua licenças e impedimentos, sucedendo-os em caso de vacância, conservada
sempre a vinculação da representatividade.
§ 2º - O mandato dos membros componentes do Conselho Deliberativo será quatro anos, sendo permitida sua
recondução para o mandato subseqüente.
§ 3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, e extraordinariamente, sempre que
necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de
voto.
§ 4º - A função de Conselho não será remunerada, devendo ser desempenhada em horário compatível com o
expediente normal de trabalho.
§ 5º - O Conselho que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato
declarado extinto.
§ 6º - As deliberações do Conselho serão lavradas em Livro de Atas e as convocações ordinárias e extraordinárias
serão feitas por escrito.
§ 7º - Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Deliberativo
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Art. 65 ? Compete ao Conselho Deliberativo:
I ? aprovar a política e as diretrizes de investimento dos recursos do LAGOAPREV, promovendo sua
aplicabilidade;
II ? participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira do LAGOAPREV, em
especial dos planos de custeio e de benefícios, solicitando informações à Gerência de Previdência;
III ? apreciar e aprovar os seguintes documentos elaborados pela Gerência de Previdência:
a) proposta orçamentária anual do LAGOAPREV;
b) o relatório de atividades do LAGOAPREV, inclusive com demonstrações estatísticas dos beneficiários
concedidos no exercício;
c) os Balancetes Mensais, os demonstrativos financeiros e o Balanço e a Prestação de Contas Anual,
acompanhados dos pareceres competentes do Conselho Fiscal;
IV ? deliberar sobre a aceitação de bens, legados e doações com encargos, oferecidos ao LAGOAPREV;
V ? solicitar ao Prefeito, se necessário, a contratação de auditorias independentes;
VI ? apreciar e deliberar sobre estudos e Nota Técnica Atuarial;
VII ? adotar as medidas necessárias à garantia do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nesta
Lei;
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VIII ? promover ajustes à organização e operação do LAGOAPREV, se necessário, podendo propor ao Prefeito a
contratação de entidades legalmente habilitadas e de experiência comprovada para as gestões do ativo e passivo
do RPPS do Município.
Parágrafo único ? São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
I ? dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;
II ? convocar, instalar e presidir as reuniões;
III ? avocar o exame e propor solução de quaisquer assuntos do LAGOA PREV;
IV ? praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta Lei.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 66 ? O Conselho Fiscal será composto de quatro membros efetivos e um membro suplente para cada um, a
saber:
I ? um segurado representante do quadro efetivo do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
II ? um segurado representante do quadro efetivo do Poder Legislativo, indicado pelo seu Presidente;
III ? um segurado representante do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município , indicado pelo
sindicato ou associação de classe, onde houver;
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IV ? um representante dos inativos e pensionistas, indicado pelo sindicato ou associação de classe, onde houver.
§ 1º - Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros
efetivos.
§ 2º - O mandato dos membros designados será de quatro anos, o qual deverá coincidir com o do Conselho
Deliberativo, não sendo permitida sua recondução para o mandato subseqüente.
§ 3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e extraordinariamente sempre que
necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de dois
votos.
§ 4º - A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada, devendo ser desempenhada em horário
compatível com o expediente normal de trabalho.
§ 5º - O membro do Conselho Fiscal que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou a seis alternadas,
terá seu mandato declarado extinto.
§ 6º - O Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente na primeira reunião ordinária após a sua posse, dentre seus
membros, por dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 7º - O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate e as deliberações do Conselho Fiscal serão
lavradas em livro de Atas.
§ 8º - Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Fiscal.
Art. 67 ? Compete ao Conselho Fiscal:
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I ? acompanhar a organização dos serviços técnicos;
II ? acompanhar a execução orçamentária do LAGOAPREV, conferindo a classificação dos fatos e examinando a
sua procedência e exatidão;
III ? examinar as prestações efetivadas pelo LAGOAPREV aos servidores e dependentes e a respectiva tomada
de contas dos responsáveis;
IV ? proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais
deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento do Conselho Deliberativo;
V ? encaminhar ao Conselho Deliberativo, até o mês de março de cada ano, com parecer técnico, o relatório da
Gerência de Previdência relativo ao exercício anterior, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o
inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios concedidos;
VI ? requisitar à Gerência de Previdência e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligências
que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notifica-los para correção de
irregularidades verificadas exigindo as providências de regularização.
VII ? propor ao Gerente de Previdência as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e
transparência da administração do LAGOAPREV;
VIII ? acompanhar juntamente com o Conselho Deliberativo, o recolhimento mensal das contribuições para que
sejam efetuadas no prazo legal, notificando o Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao RPPS, na
ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos;
IX ? proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de
investimentos, exigindo as regularizações quando necessárias;
X ? pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do LAGOAPREV;
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XI ? proceder aos demais atos necessários à fiscalização do LAGOAPREV, bem como da gestão do Regime
Próprio de Previdência do Município.
Seção III
Da Gerência de Previdência
Art. 68 ? A Gerência de Previdência, exercida por um Gerente de Previdência e um Assistente Administrativo
Financeiro, é o órgão executivo do RPPS subordinado ao Conselho Deliberativo e incumbido de gerir o
LAGOAPREV.
Art. 69 ? Os Cargos de Gerente de Previdência e de Assistente Administrativo Financeiro serão ocupados por
servidores do Município, efetivos ou comissionados, e nomeados pelo Prefeito Municipal, aos quais ser-lhe-ão
concedidas gratificações de 15% e 10% respectivamente, segundo a remuneração de cada cargo.
Art. 70 ? Compete ao Gerente de Previdência:
I ? representar o LAGOAPREV em juízo ou fora dele;
II ? gerir o LAGOAPREV em conjunto com o Assistente Administrativo Financeiro, consoante o disposto nesta Lei
e as deliberações do Conselho Deliberativo.
III ? providenciar, conjuntamente com o Assistente Administrativo Financeiro, as aplicações e investimentos a
serem efetuados, consoante as deliberações do Conselho Deliberativo;
IV ? elaborar em conjunto com a Assessoria contratada e o Assistente Administrativo Financeiro, a proposta
orçamentária anual do LAGOAPREV;
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V ? expedir instruções e ordens de serviços;
VI ? organizar, em conjunto com o Assistente Administrativo Financeiro, os serviços de Prestação Previdenciária
do LAGOAPREV;
VII ? assinar, em conjunto com o Assistente Administrativo Financeiro, os cheques e documentos, respondendo
pelos atos e fatos de interesse do LAGOAPREV;
VIII ? encaminhar, os Balancetes Mensais, o Balanço e as contas anuais do LAGOAPREV para o Conselho
Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal;
XI ? submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar aos seus
membros o desempenho de suas atribuições;
X ? cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XI ? praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta Lei.
Art. 68 ? Compete ao Assistente Administrativo Financeiro:
I ? Manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como baixar ordens de serviços relacionados com
aspecto financeiro;
II ? Fornecer até o décimo dia útil de cada mês os informes necessários à elaboração do balancete do mês
anterior;
III ? Manter atualizadas as contabilidades financeira e patrimonial;
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IV ? Promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao LAGOAPREV, e dar
publicidade à movimentação financeira;
V ? Providenciar, em conjunto com a Assessoria, a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos,
e acompanhar a sua execução;
VI ? Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando necessário;
VII ? Manter controle dos serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como da
fiscalização do consumo de material;
VIII ? Manter controle sore a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que
integram o Patrimônio do LAGOAPREV;
IX ? Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de seus dependentes, da
Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos empregadores municipais vinculados ao LAGOAPREV;
X ? Providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo LAGOAPREV aos segurados e
dependentes, nos termos desta Lei;
XI ? Responder pelos procedimentos exigidos para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o
requeiram;
XII ? Atender e orientar os segurados quanto aos seus direitos e deveres para obtenção de benefícios junto ao
LAGOAPREV;
XIII ? Proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;
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XIV ? Substituir o Gerente de Previdência em seus impedimentos eventuais.
Seção IV
Das Disposições Especiais de Gestão
Art. 71 ? O LAGOAPREV poderá ter pessoal requisitado dentre os servidores municipais, os quais serão
colocados à sua disposição com todos as garantias, direitos e deveres assegurados, não podendo perceber
remuneração adicional pelo Fundo Previdenciário.
Art. 72 ? Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da estrutura administrativa do
LAGOAPREV não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos distintos e por diferentes entes
municipais ou entidades.
Art. 73 ? Será afixado em quadro de avisos o Relatório Anual de Atividades contendo os pareceres dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos
seus segurados.
Art. 74 ? O Município manterá registro individualizado das contribuições dos segurados que conterá, além de
nome e matrícula, e demais informações pessoais, inclusive dos dependentes, os seguintes dados:
I ? base de contribuição, mês a mês, do segurado e dos entes Municipais; e
II ? valores mensais e acumulados da contribuição do segurado e dos entes Municipais.
Parágrafo único ? O segurado receberá extrato anual das informações de que trata este artigo.
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CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 75 ? Os recursos financeiros e patrimoniais do LAGOAPREV serão aplicados no País por intermédio de
instituições financeiras, de acordo com as determinações do Conselho Monetário Nacional.
Art. 76 ? O exercício social terá duração de um ano, encerrando-se em 31 de dezembro.
Art. 77 ? O LAGOAPREV prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal, através do
Prefeito, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.
Art. 78 ? É vedado ao LAGOAPREV atuar como instituição financeira conceder aval ou aceite, bem como prestar
fiança.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 ? O município, nos termos do estabelecido pela Lei nº 10.887, de 18 junho de 2004, adotará as alíquotas
fixadas nos incisos I a III do art. 57 e cobrirá eventuais insuficiências financeiras, casos as contribuições recolhidas
não sejam suficientes para o pagamento dos benefícios concedidos previdenciários concedidos no exercício.
Art. 80 ? O equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS de que trata essa Lei será aferido pela avaliação atuarial inicial
e reavaliações atuariais anuais, que serão encaminhadas ao Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único ? No decorrer de cada exercício financeiro, o Município elaborará estudo atuarial, observando
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critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e considerada a capacidade contributiva do
Município.
Art. 81 ? A partir da vigência desta Lei, os valores das contribuições previdenciárias devidas pelo Município e não
repassadas ao LAGOAPREV em época própria poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo
para pagamento parcelado em até sessenta meses, aplicando-se os juros, multa e índice de atualização previstos
no art. 57, § 6º.
Parágrafo único ? Não poderão ser objeto do acordo de que trata o caput as contribuições descontadas dos
servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 82 ? As contribuições vigentes à data de publicação desta Lei ficam mantidas até o início de exigibilidade das
contribuições previstas no art. 57 desta Lei.
Art. 83 ? Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal nº 193 de 27 de março de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa do Carro, 30 de novembro de 2005.
ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO
PREFEITO
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNPJ: 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01JUX9C5V454
Emitido em, 30 de September de 2025 às 15h:10m
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