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norma nº 265/2005

Tipo Lei
Número / Ano 265 / 2005
Date 2005-10-15
Ementa"Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006, e dá outras providências"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI 265 de 15 DE OUTUBRO DE 2005.
"Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006, e dá outras providências"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, Estado de Pernambuco,
na desincubência de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa do
Carro aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição
Federal, Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar n°
101/2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006, compreendendo.
I. as prioridades da administração pública municipal;
II. as Diretrizes para elaboração dos orçamentos do município;
III. disposições sobre os recursos do Poder Legislativo;
IV. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais;
V. disposições sobre alterações da legislação tributária; e
VI. outras disposições.
Parágrafo Único - Nesta lei, fica definida a opção, no que couber, do que
faculta o artigo 63, inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
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CAPITULO I
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades do Governo Municipal:
I. educação, cultura, esporte e lazer;
II. saúde, saneamento e meio ambiente;
III. assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
IV. promoção do desenvolvimento econômico e artesanal;
V. melhoria do sistema viário e transporte público;
VI. ampliação e manutenção da infra-estrutura urbana;
VII. eficientização do Sistema de Limpeza Urbana;
VIII. conservação e Manutenção do Patrimônio Público;
IX. valorização dos servidores públicos, através da política de
treinamento, capacitação;
X. 
 otimizar os mecanismos de arrecadação de Tributos e Controles Internos;
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XI. 
fortalecimento da Estrutura Administrativa e do Processo Normativo 
XII. manutenção dos Conselhos Municipais;
XIII. realização de concurso público;
XIV. fortalecimento da agropecuária;
XV. fortalecimento da agroindústria;
XVI. melhoria Sistemática do Aterro Sanitário.
Art. 3º - As prioridades definidas no artigo anterior e seus detalhamentos
terão precedência na alocação de recursos no orçamento fiscal, observadas as ações
constantes dos Anexos da presente Lei.
Art. 4º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2006,
obedecerão às especificadas no Plano Plurianual-2006/2009.
CAPITULO II
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
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Art. 5º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal no prazo previsto no inciso II, do art. 124, da Constituição Estadual, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n° 22, de 22/01/2003, será composto de:
I. mensagem, nos termos do inciso 1, do art. 22, da lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964; e
II. projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de:
a) texto da lei;
b) quadros d
b) quadros demonstrativos consolidados, administração direta e indireta, da receita e da despesa,
por categoria econômica, na forma do Anexo I, de que trata o inciso II, do § 1°, do art. 2°, da
lei n°4320, de 17 de março de 1964;
c) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica, compreendendo o
período de 5 (cinco) anos, inclusive aquele a que se refere à proposta orçamentária;
d) demonstrativos consolidados do orçamento;
e) legislação da receita;
f) orçamento fiscal.
§ 1º - O texto da lei de que trata a alínea "a", do inciso II, deste artigo, incluirá
os dados referidos no inciso I, do § 1°, do art. 2°, da lei n° 4320/64, além de demonstrativo
contendo o sumário da despesa do município por órgão, segundo as fontes de recursos.
§ 2º Os demonstrativos consolidados do orçamento a que se refere à alínea
"d", do inciso II, deste artigo, apresentarão:
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I. resumo geral da receita, compreendendo as fontes originárias do tesouro e
as das entidades supervisionadas;
II. resumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, abrangendo
as mesmas fontes de recursos referidas no inciso anterior;
III. especificação da receita, contendo seus vários níveis de detalhamento,
segundo as fontes e recursos do tesouro e de outras fontes, inclusive das entidades
supervisionadas;
IV. demonstrativo da despesa por função, segundo as fontes de recursos;
V. demonstrativo da despesa por subfunção, segundo as fontes de recursos;
VI. demonstrativo da despesas por programa, segundo as fontes de recursos;
VII. demonstrativo da despesa por projeto, segundo as fontes de recursos;
VIII. demonstrativo da despesa por atividade, segundo as fontes de recursos;
IX. demonstrativo da despesa por operações especiais, segundo as fontes de
recursos;
X. demonstrativo da despesa por categoria econômica, segundo as fontes de
recursos; 
XI. demonstrativo da despesa por grupo, segundo as fontes de recursos;
XII. demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, segundo 
XIII. demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo
as fontes de recursos;
§ 3º - integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea "f" do inciso II deste
artigo:
I. quadro discriminativo da receita, segundo as fontes de recursos;
II. quadro discriminativo da despesa, segundo as fontes de recursos;
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III. quadro de dotações por órgãos, nos termos do inciso IV, do § 1°, do art.
2°, da lei n° 4320/64, na forma estabelecida no artigo 11, desta lei.
Art. 6º - O Orçamento Fiscal e o da Previdência Social, abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus Fundos e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público
Municipal.
Art. 7º - O Orçamento da Previdência Social compreenderá dotações
destinadas a atender as necessidades de formação e manutenção do
sistema de Previdência Social próprio dos servidores municipais, com recursos provenientes
de:
I. contribuição dos servidores;
II. contribuição do Município; e
III. rendimentos de aplicações.
Art. 8º- Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal, os
Órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas do Município encaminharão à
Secretaria de Finanças, no prazo estabelecido no Inciso V, do Art. 124 da Constituição
Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 04/06/99, suas propostas
parciais do Orçamento Anual de 2006.
Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual de 2006, apresentará a Classificação
Funcional Programática da despesa na forma estabelecida na Portaria n° 42, de 14/04/1999,
do Ministério do Orçamento e Gestão.
Parágrafo Único – Ato próprio do Governo Municipal estabelecerá suas
estruturas de programas, códigos e identificação, de que trata o artigo 3°, da referida Portaria.
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Art. 10 - A classificação da despesa e da receita, quanto à sua natureza,
será, respectivamente, as constantes na Portaria Interministerial n° 163/01, Portaria n° 448/02.
Portaria n° 248/03, Portaria 078/04 e Nota Técnica n° 937/04, todas da Secretaria do Tesouro
Nacional — STN.
Art. 11 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, organizada segundo os programas estabelecidos no Plano Plurianual 2006/2009,
desdobrados em projetos, atividades e operações especiais.
Art. 12 - Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo
anterior, serão classificados segundo as funções, subfunções, programas e, ainda, segundo a
natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa e indicando para cada grupo
as modalidades de aplicação e as fontes de recursos.
Art. 13 – Para fins da presente lei, entende-se como:
I. programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos;
II. projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
III. atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV. operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços;
V. função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público; e
VI. subfunção representa uma partição da função, visando agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público.
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Art. 14 -
 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais, serão apresentados
e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
Parágrafo Único – Na Lei Orçamentária para o exercício de 2006, constará
autorização para abertura de créditos suplementares no montante correspondente a 30% (trinta
por cento) da receita estimada.
SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO
 
Art. 15 –Para proposta orçamentária do exercício de 2006 fica definido, no
que couber, a opção pelo que faculta o artigo 63, inciso III, da Lei Complementar n° 101, de
04/05/2000.
Art. 16 - No projeto da Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas
as fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária manterá o equilíbrio entre as receitas
e despesas.
Art. 17 - As despesas com o custeio administrativo e operacional, à conta de
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recursos ordinários do tesouro municipal, classificadas no "Grupo 3 – Outra Despesas
Correntes", não ultrapassarão os níveis de execução definidas na legislação orçamentária,
excetuando-se aquelas:
I. decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a
insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo e enquadradas nas prioridades do Governo
Municipal:
II. necessárias ao incremento de serviços essenciais prestados à
comunidade; e
III. relativas a novas atribuições legalmente cometidas a um órgão no
exercício de 2006.
Art. 18 – Atendo o disposto no artigo 45, da Lei Complementar n° 101, de
04/05/2000, as ações de expansão serão programadas na lei orçamentária, observando-se os
seguintes princípios:
I. os investimento em fase de execução terão preferência sobre os novos
projetos, desde que observado, em qualquer hipótese, o interesse social de maior abrangência;
II. não poderão ser programados novos projetos:
a) à custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o
exercício de 2005, tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado, caracterizando perda
de recursos investido, e cuja continuidade, após avaliação, se afigure técnica e financeiramente
viável;
b) sem prévia demonstração do seu custo total e comprovação de sua viabilidade técnica,
observado, em qualquer hipótese, o interesse social; e
c) sem que estejam contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
III. os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a
serem executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.
Art. 19 - A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos será feita
no financiamento de despesas de capital, em programas de investimento, observando-se o
disposto no artigo 44, da Lei Complementar n° 101/2000.
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Art. 20 - A Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2006 conterá Reserva
de Contingência no montante equivalente a 2% (dois por cento), da receita corrente liquida,
apurada nos termos do inciso IV, do artigo 2°, de Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000,
destinada a atender as finalidades descritas no inciso III, do artigo 5º da mesma lei.
Parágrafo Único – Na hipótese de não utilização, até 30 de outubro de 2006,
nas finalidades descritas no inciso III, do artigo 5°, da Lei Complementar n° 101/2000, a
Reserva de Contingência de que trata o "caput" poderá ser utilizada em qualquer outra
finalidade.
Art. 21 – O Poder Executivo, no prazo previsto no artigo 8°, da Lei
Complementar n°.101/2000 estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma Mensal
de Desembolso.
§ 1º – No prazo referido no caput , o Poder Executivo desdobrará as receitas
previstas em metas bimensais de arrecadação, nos termos do artigo 13, da Lei Complementar
n° 101/2000.
§ 2° - Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no parágrafo
anterior e no caput, o alcance das metas ali referidas, deverá ser monitorado bimestralmente.
Art. 22 - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou a projetos
que o modifiquem, somente podem ser aprovadas quando:
I. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros e encargos da dívida;
c) amortização da dívida.
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II. sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei do Orçamento Anual.
Art. 23 - Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao projeto de Lei
Orçamentária:
I. Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;
II. Indicação expressa do órgão, unidade orçamentária, função, subfunção,
programa, projeto ou atividade, e o montante da despesa que será acrescida em decorrência
da anulação de que trata o inciso III do presente artigo;
III. Indicação expressa do órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto
ou atividade e o montante da despesa que será
anulada.
Art. 24 – As contas do Governo Municipal, expressas nos balanços anuais da
Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis
apresentados na lei orçamentária anual.
Art. 25 - O Chefe do Poder Executivo, no prazo de vinte dias após a
publicação da Lei Orçamentária, divulgará, por Poder, por unidade orçamentária de cada órgão
e entidades supervisionadas que integram o orçamento fiscal de que trata a presente Lei, o
quadro de detalhamento da despesa – QDD, por elementos especificando, para cada categoria
de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos,
com valores fixados na Lei Orçamentária, por fonte de recurso.
Art. 26 - O remanejamento de dotação de um elemento de despesa para
outro, bem como, a inclusão de elemento de despesa, de modalidade de aplicação ou fonte de
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recurso não previstos no QDD, dentro de um mesmo projeto ou atividade, será feito por
Decreto- do Poder Executivo, não se computando seus valores no limite estabelecido no
Parágrafo Único do art. 14, desta Lei.
SEÇÃO III
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS
LUCRATIVOS
Art. 27 – As transferências de recursos orçamentários a instituições sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo Municipal, obedecerão às
disposições pertinentes contidas na Lei Complementar n°. 101/2000, e serão classificadas
conforme dispõe o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único - As transferências de que trata o caput, serão classificadas
como Subvenções Sociais e destinadas a despesa correntes de instituições privadas sem fins
lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultura, regidas
pelo que estabelecem os artigos 12, 16 e 17, da lei n°4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 28 – A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata o
artigo anterior, somente far-se-á em estrita observância aos artigos 135, 164, 174, 175, 184,
202, 226, 227 e 233, da Constituição Estadual e à legislação correlata.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
cinco anos, emitida no exercício de 2005, por três autoridades locais, bem como comprovante
de regularidade do mandato de sua diretoria.
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§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º - Excetua-se das restrições constantes deste artigo, os recursos
recebidos pelo Município, proveniente de outras entidades de direito público ou privado,
mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação, para cumprimento de objetivos
específicos por parte da entidade aplicadora.
SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA PESSOAS FÍSICAS
Art. 29- A lei orçamentária poderá destinar recursos para, direta ou
indiretamente, atender necessidades de pessoas físicas, conforme dispõe o artigo 26, da Lei
Complementar n° 101, de 04/05/2000.
Parágrafo Único – A Lei específica citada no caput do Art. 26, da Lei
Complementar n° 101/2000, estabelecerá as condições e a forma de destinação dos recursos
de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS RECURSOS DO PODER LEGISLATIVO
Art. 30 – As Despesas do Poder Legislativo para o exercício de 2006
observarão os limites estabelecidos no art. 29-A, da CF.
Art. 31 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe￾ão entregues, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no artigo 129,
da Constituição Estadual.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32 – Na definição do montante de recursos para despesas total com
pessoal, de que trata o artigo 18, da lei Complementar n° 101/2000, serão observadas:
I. o disposto no inciso III, do artigo 19, da Lei complementar n° 101/2000, e
II. o disposto no inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar n° 101/2000,
observando-se ainda, o disposto no § 1°, do artigo 29-A, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os recursos de que trata o caput correspondem àqueles
financiados pela "receita corrente liquida", assim definida conforme o inciso IV do artigo 2° da
Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.
Art. 33 – A concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração,
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proventos ou subsídios, somente poderá ser efetuado através de autorização legislativa
específica, obedecidos os limites estabelecidos no artigo anterior, observado o disposto no
inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34 - A criação de incentivo ou beneficio fiscal e financeiro, relacionado
com tributos municipais, dependerão de lei, atendendo às disposições contidas no artigo 14, da
Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 35 - O Poder Executivo enviará, se necessário, à Câmara Municipal
projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - O Poder Executivo disporá sobre sistema de controle de custos de
que trata o § 3º, do art. 50, da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 37 - A prestação de contas anual do Município a ser enviada a Câmara
Municipal, por determinação legal, elaborada pela Secretaria de Finanças, incluirá relatório de
execução com a forma e o detalhamento apresentados na Lei Orçamentária.
Art. 38 - Para fins do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se despesa irrelevante àquela cujo valor enquadre-se nos limites de
dispensa de licitação.
Art. 39 - O município poderá, com recursos orçamentários, contribuir para o
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, observado o disposto no
inciso II, do art. 62, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 40 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará
até o dia 31 de dezembro de 2006.
Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 15 de outubro de 2005.
ANTÓNIO CARLOS GUERRA BARRETO
Prefeito Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNPJ: 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01URS46X1146
Emitido em, 30 de September de 2025 às 15h:44m
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