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norma nº 596/2023

Tipo Lei
Número / Ano 596 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaDispõe sobre a criação de área para doação de terrenos com fins de fomentar áreas industriais no município de Lagoa do Carro com concessão de incentivos para a instalação de indústrias e comércios, bem com autorização de doação de terrenos para moradia, definindo os critérios pertinentes e estabelecendo prazos para construção, e dá outras providências.
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CÓPIA
Ofício GP nº(0%/2023-PMLC
Lagoa do Carro, JJ de dezembro de 2023.
Ao
Exmo. Sr. André Ribeiro
DD Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso, para
arquivamento nesta Douta Casa Legislativa.
Renovamos os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JUDITE OTAFO A SILVA
PREFEITA
das
INueado 19. 42
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel. (81) 3621-8156
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LEINº SJ /2023
Dispõe sobre a criação de área para doação
de terrenos com fins de fomentar áreas
Industriais do Município de Lagoa do Carro
com concessão de Incentivos para instalação
de industrias e comércios, bem como
autorização para doação de terrenos, para
fins de moradia, definindo os critérios
pertinentes e estabelecendo prazos para
construção, e dá outras providencias.
A Prefeita do Município de Lagoa do Carro-PE, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas por lei, com base no preceito do art.71, 81º, IV da LOM, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, áreas
Industriais do Município de Lagoa do Carro, destinado 'a instalação de
empreendimentos industriais, agroindústrias, comerciais e outros empreendimentos
econômicos compatíveis com o interesse público.
Parágrafo Único — A área em que será instalado o parque Industrial será dividida
em lotes individualizados;
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder estímulos econômicos
e fiscais aqueles que manifestarem interesse em se estabelecer nas áreas Industriais
ou quando já instalados, pretendem ampliar a capacidade de produção, desde que
adequado ao interesse estratégico do Município.
$1º - São espécies de estímulos econômicos e fiscais;
I— Doação de lotes/área de terra localizada nas áreas Industriais;
Il — Isenção total ou parcial dos Impostos Municipais.
82º - Para efeitos do disposto no caput, a análise do interesse do estratégico do
Município deve ser realizada observando os seguintes critérios;
| — Viabilidade técnicas e financeiras do empreendimento, a ser demonstrada
mediante plano de negocio;
1H — Potencial para atração de novos empreendimentos;
11 — Potencial de geração de emprego e renda;
IV — Potencial de geração de receita tributária;
V — Sustentabilidade socioambiental.
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DS ad
Art.3º - A doação de lotes/áreas de terra localizada nas áreas industriais será
precedida de individualização da área, sua avaliação e de processo administrativo que
se garanta a seleção de proposta mais adequada interesse estratégico do Município,
observando o fomento de mão de obra, o numero de empregos disponibilizados para
os Munícipes, o histórico da empresa, o capital social da empresa, a estabilidade
financeira e tributaria da empresa, nos termos do art. 2º 8 2º, desta Lei que será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade
da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e
dos que lhes são correlatos.
[8 Art. 4º - A doação será efetivada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e
formalizada por meio de termo Provisório de Doação, que deverá, além de delimitar a
área doada, estabelecer as seguintes condições;
!— O donatário terá o prazo máximo de 24 meses, contados da assinaturas do termo
de Doação Provisório para edificar e operar o empreendimento, nos moldes do plano
de Negócio apresentado no processo licitatório;
H — O prazo previsto no inciso | poderá ser prorrogado por mais 12 meses, desde
que demonstrada a impossibilidade inescusável de edificação e operação do
empreendimento;
HI — O não atendimento das condições previstas no presente artigo implicará a
revogação da doação, com a reversão da área ao patrimônio do Município, sem direito
a indenização ao donatário pelas benfeitorias eventualmente realizadas.
IV — A área doada não poderá ser doada, vendida, alugada ou alienada por qualquer
meio, salvo em caso de reversão ao patrimônio municipal,
(8) Art. 5º - Atendidas as condições previstas no artigo 4º será concedido ao donatário
Termo Definitivo de Doação, que deverá ser levada a Registro Público Imobiliário, no
prazo de 60 dias(sessenta) dias, contados de sua assinatura.
Art. 6º - Mediante requerimento escrito do interessado, nos empreendimentos
instalados nas áreas industriais serão concedidos os seguintes benefícios fiscais;
I “Isenção total do Imposto Predial e territorial Urbano — IPT U pelo prazo de 24
meses, contados da data da assinatura do termo provisório de doação;
Il — Isenção parcial do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza — ISSQN,
devendo ser aplicado apenas 50% da alíquota pelo prazo de 60 meses, contados da
data da assinatura do termo provisório de doação e 75% da alíquota, no período após
60 meses até 120 da data da assinatura do termo provisório de doação. é
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ss
Art. 7º- Esta Lei também autoriza doação de terrenos, para fins de moradia e define
os critérios pertinentes e estabelece prazos para construção.
Art. 8º- O Executivo fica autorizado a doação de terrenos para a população em
vulnerabilidade social, com renda familiar de 01 (um) até 02(dois) salários mínimos,
com finalidade de assegurar o acesso a terrenos urbanizados e a moradia digna e
sustentável.
Art, 9º - São objetivos desta Lei;
1 — viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso a terra urbanizada e
a moradia digna e sustentável;
Hl- implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e
viabilizando o acesso a habitação voltada a população de menor renda;
Hi — articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e
órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
Art. 10º — Serão adotados os seguintes princípios;
1 — compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e
municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano,
ambientais e de inclusão social;
IH — moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 60 da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Hl— democratização, descentralização, controle social e transparência dos
procedimentos decisórios;
IV — função social da propriedade urbana visando a garantia atuação direcionada a
coibir a especulação imobiliária a permitir o acesso a terra urbana e ao pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
Art, 11º — São diretrizes adotadas por esta Lei;
I — prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de
menor renda, podendo promover a articulação com programas e ações do Governo,
Federal, Estadual e Municipal.
H — utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de
infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
HI — utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a
implantação de projetos habitacionais de interesse social;
IV — sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos
implementados;
V- incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que reg
acesso à moradia;
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VI — adoção de mecanismo de acompanhamento e avaliação e de indicadores de
impacto social das políticas, planos e programas; e
VII — estabelecer mecanismo de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas
por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda.
Art. 12º - As doações de terrenos somente poderão ser realizados se atendidos os
seguintes requisitos;
I-a pessoa de baixa renda, assim aferida por profissional do serviço social;
Il- termo de compromisso assinado com as obrigações assumidas e de construção em
prazo determinado, ficando a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação
autorizada assinarem pelo Município;
HI — o beneficiário do programa tem que ter comprovação de residência no
município, através de informações, provas testemunhais, documentos declaratórios e
oficiais de no mínimo, 10(dez) anos;
IV — os beneficiários já contemplados em outros programas habitacionais não
poderão ser contemplado novamente.
Parágrafo Único — São meios aptos à comprovação de renda;
I Carteira de Trabalho;
H — Folha de pagamento; A |
HI — Declaração do beneficiário, sob as penas da Lei, somada à avaliação por
profissional do serviço social;
IV — Contratos;
V — Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa;
VI — Certidão do INSS;
VII — CAD Único atualizado;
VII — Outros meios admitidos em direito ao Município sem nenhum direito de
indenização ou compensação aos sucessores.
Art. 13º - O prazo para construção concedido ao beneficiário de doação de terrenos
pelo Município será de OI (um) ano, prorrogável pelo mesmo período, caso
comprovado que o atraso não se deu por culpa do beneficiário.
Parágrafo Único — O beneficiário participante de algum programa habitacional com
construção de moradia terá o prazo previsto no programa para construção.
Art. 14º — Os critérios da Obra e Edificação da moradia popular, serão de acordo
com o Memorial Descritivo que será determinado por decreto e que faz parte
integrante da presente Lei.
Art. 15º — O beneficiário que não promover a construção no prazo estabelecido por
esta Lei, terá o imóvel revertido ao patrimônio público do município, se
indenização de eventuais investimentos no imóvel, cláusula que obrig;
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constará da escritura, salvo se, por exigência do agente operador do Fundo Nacional
de habitação de Interesse Social — FNHIS, não for possível constar da escritura esta
clausula, em razão de oferecimento do imóvel em garantia a financiamento ou crédito
aprovado para o fim de construção da habitação.
$1º - Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a construção, e mediante
a impossibilidade de fazê-la por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem
nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores.
$ 2º- Em caso de falecimento do donatário após o início da construção , e mediante a
impossibilidade de continuidade das obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao
município com o pagamento de justa indenização e compensação de gastos
correspondentes aos seus sucessores.
83º- Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o Executivo
Municipal poderá nomear através de Decreto uma comissão de avaliação composta de
no mínimo três pessoas idôneas e conhecimento técnico, para avaliarem o imóvel.
84º - O pagamento da indenização/compensação correrá por conta de dotação
orçamentária do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 16º- O beneficiário da doação de terreno não poderá dispor do imóvel pelo prazo
de 10(dez) anos e não será mais beneficiário de outras doações de correntes de
programas de habitação de interesse social, devendo esta regra constar no termo de
compromisso e ciência formal do beneficiário, elou cadastrado no cadúnico.
$1º — O município não poderá escriturar o terreno em nome do beneficiado antes da
construção, sendo efetivada a matricula de transferência do imóvel somente após a
finalização da obra.
$ 2º — Os terrenos destinam-se exclusivamente a construção de casas populares a
fim de moradia própria aos beneficiários.
Art. 17º — Terão prioridade ao recebimento da doação de terreno a pessoa que
atenda aos seguintes requisitos;
| --- seja arrimo de família;
H — mulher chefe de família;
HI — [família com crianças e adolescentes]
IV — com idoso sob seus cuidados; e,
V — critérios nacionais, conforme a Lei Federal 11,977 de 07 de julho de 2009 e suas
alterações e regulamentações, assim como demais critérios de cada programa
acessado ou conveniado pelo Governo Municipal. 9
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$1º - O profissional do serviço social identificará a família com maior número de
crianças e adolescentes, havendo possibilidade de outras doações, seguirá com
prioridade a mulher chefe de família e com crianças sob seus cuidados, prosseguindo,
na sequência, a prioridade a pessoa com idoso sob seus cuidados, a mulher chefe de
família, e, finalmente, casais que estiverem iniciando a vida familiar,
82º - Será reservada uma cota de 3% (três por cento) para idosos e de 2% para
família com pessoa com deficiência, desde que inscritos formalmente no programa.
83º - Comissão técnica formada por 3(três) profissionais, nomeada pelo chefe do
poder Executivo será responsável pelo parecer técnico prévio, antes da aprovação do
Conselho Municipal de Habitação e Saneamento;
Art.18º- As localizações dos terrenos a serem doados não serão de escolha do
beneficiários e serão definidos pelo poder Executivo, via decreto, desde que
impessoais e objetivos e não sejam ofensivos a moralidade e aos demais princípios
regentes da Administração pública.
Art.19º - A emissão de parecer a respeito da aplicação da presente Lei será de
competência das equipes de profissionais que seguem;
$ 1º - Comissão Técnica formada por I(um) profissional de serviço social que será
responsável pelo parecer técnico prévio;
$ 2º - Comissão técnica formada por um profissional do CRAS e pelo profissional
responsável pela secretaria de Obras.
Art. 20º - O interessado em ser atendido pelo que trata esta Lei deverá se inscrever
no cadastro Municipal de Habitação e manter atualizado seus dados, com atualizações
(o) anuais.
Art. 21º — Os incentivos serão desenvolvidos, dentro das possibilidades financeiras e
observadas as prioridades do PPA, LDO e LOA
Art. 22º — Revogam-se disposições em contrario.
Art. 23º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Lagoa do Carro, 18 de dezembro de 2023.
JUDITE MARIA de ANADA SILVA
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