br-locleg corpus explorer

← Lagoa do Carro (PE)

norma nº 250/2004

Tipo Lei
Número / Ano 250 / 2004
Date 2004-09-08
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2005 e dá outras providencias
native_id251

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 25

ya MUNICIPAL DE LAGOA py,
gs” ESTADO DE PERNAMBUCO O
q té 9
TERRA DO TAPETE
LEINº 250 DE 08 DE SETEMBRO DE 2004
EMENTA: Estabelece as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o
exercício de 2005 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO -
ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Unica
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2005, nos termos do $ 2º do art. 165 da Constituição Federal, inciso Il, do $ 1º do art. 124 da
Constituição do Estado de Pernambuco da Lei Complementar n. º 101, de 04/05/2000,
compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública, orientação para a
elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2005, incluindo as despesas de
capital, alterações na legislação tributária, equilíbrio entre receitas e despesas, critérios para
limitação de empenho e demais condições e exigências para a transferência de recursos a
entidades públicas e privadas.
Parágrafo ÚNICO - Integram esta Lei:
| - Anexo das Prioridades
| I- Anexo de Metas Fiscais para 2005:
Quadro 01 — Contendo a meta para o Patrimônio Líquido;
Quadro 02 — Contendo a meta para arrecadação da Divida Ativa;
Quadro 03 — Contendo meta para as despesas com pessoal;
Quadro 04 — Posição de Patrimônio Liquido de exercícios anteriores;
Quadro 05 — Contendo a Receita de exercícios anteriores;
Quadro 06 — Posição da Dívida Fundada de exercícios anteriores;
Quadro 07 — Contendo meta para diminuição da Dívida Fundada;
Quadro 08 — Contendo a projeção de receitas
Quadro 09 — Posição de Restos a Pagar em exercícios anteriores;
MUNICIPAL DE LAGO A
TU DE PE Do
té 0
TERRA DO TAPETE
IlI- Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Seção Unica
Art. 2º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são
aqueles estabelecidos na Lei Complementar n. º 101, de 04.05.2000.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção |
Do Equilíbrio
Art. 3º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o
exercício de 2005 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC n.º 101, de 04/05/2000, não
podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao das receitas previstas.
Seção Il
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 4º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2005 será
elaborado de forma compatível com a Lei Complementar n. º 101, de 04/05/2000, com a Lei
nº 4.320, de 17/03/1964, com as disposições do $ 1º, incisos Ill e IV do art. 124 da
Constituição do Estado de Pernambuco, e com o Plano Plurianual.
& 1º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para Oo exercício
de 2005, programas, projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor, em
decorrência da compatibilização das despesas com a previsão de receitas.
$ 2º - Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta
orçamentária os projetos imprecisos constantes do plano plurianual, consoante disposições
do $ 4º, do art. 5º da LC N.º 101, de 04/05/2000.
$ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
MUNICIPAL DE LAGOA do
ESTADO DE PERNAMBUCO O
got
& is 0
Art. 5º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2005
será composta das seguintes peças:
| — Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto, demonstrativos, e
anexos nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964.
Il — Recursos destinados a:
a)Fundo Municipal de Educação — FME
b)Fundo Municipal de Saúde - FMS
c)Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
d)Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério - FUNDEF
e) Fundo de Previdência Própria
f) Conselho Tutelar
& 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
em moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2004.
$ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente
exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2005 e as disposições da Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
$ 3º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de
forma sintética e agregada, evidenciando o “deficit” ou “superavit” corrente.
Art 6º - No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2005 constará
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de um terço do
total da receita prevista.
Art. 7º - O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Ar. 8º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a
sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
Art. 9º - O Prefeito do Município poderá enviar mensagens à Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual ou da revisão do
plano plurianual, enquanto não iniciada a votação, na Comissão especifica.
gRA MUNICIPAL DE LAGOA
od ESTADO DE PERNAMBUCO C
rd
q ty 0
TERRA DO TAPETE
Seção Ill
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 10 — Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por
categoria de programação, indicando-se pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a
natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
|- DESPESAS CORRENTES
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e encargos da divida
c) Outras despesas correntes
Il - DESPESAS DE CAPITAL
a) Investimentos
b) Inversões Financeiras
c) Amortização da divida
d) Transferências de capital
$ 1º - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos
agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual.
8 2º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão
identificados por projetos ou atividades, os quais serão integrados por titulo e descrito que
caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a classificação funcional
programática estabelecida no $ 2º do art. 8º e no Anexo V da Lei Federal n. º 4.320, de
17.03.64.
$ 3º - Para atender as disposições contidas no $ 1º do Art. 18 da LC n. º 101
de 04/052000, deverá ser criado nas unidades específicas, programas denominados “Outras
Despesas de Pessoal — Terceirização de Mão-de-obra”.
Art. 11 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 12 — A Classificação da Receita a ser adotada para o orçamento de 2005
obedecerá as disposições do Anexo | da Lei Federal n. º 4.320, de 17/03/64 atualizadas pelas
portarias — SEPLAN — Presidência da República.
MUNICIPAL DE LAGOA
gs" ESTADO DE PERNAMBUCO do C
q tê 0
TERRA DO TAPETE
Parágrafo único — A classificação orçamentária poderá ser alterada diante da
superveniência de norma estabelecida pela União Federal.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Unica
Da Receita Municipal
Art. 13 — A execução da receita obedecerá as disposições das Seções | e Il
do Capitulo Ill, arts. 11 a 14 e demais disposições da LC n.º 101, de 04/05/2000.
$ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2005 serão levados em
consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores:
| — efeito decorrentes de alteração na legislação;
1 — variações de índices de preços;
HH — crescimento econômico;
IV — evolução da receita nos últimos três anos.
8 2º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
permitida se comprovado erro ou emissão de ordem técnica ou legal, nos termos do $ 1º do
art. 12 da LC n. º 101 de 04/05/2000.
Art. 14 — A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da
qual ocorre renúncia deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro, na forma prevista na LC n. º 101, de 04/05//2000.
CAPITULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Seção Unica
Ar. 15 - os gastos com pessoal obedecerão as normas e limites
estabelecidos nos art. 18 a 23 e demais disposições da LC n. º 101, de 04/05 /2000.
Art. 16 — O Poder Executivo publicará, até 45(quarenta e cinco) dias após o
encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária do bimestre,
explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do
cálculo das receitas líquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das
receitas comprometidas com pessoal.
geo ESTADO DE PERNAMBUCO DO
q tê 0
TERRA DO TAPETE
$ 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entende-se como
despesa de pessoal: o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargo, funções ou empregos, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variavéis, subsídios,
proventos da aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas à entidades de previdência.
$ 2º - As despesas de pessoal, para o atendimento das disposições da LC n.º
101, de 04/05/2000, serão apuradas somando-se a realizada no mês em referência com as
dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
$ 3º - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos
referenciados nos 88 1º e 2º deste artigo.
Art. 17 — Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal n. º
9.424, de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de
magistério.
Art. 18 — A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio, de que trata
o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. º 19/98, para o
exercício de 2005, será autorizada por lei especifica, observada a iniciativa de cada Poder,
sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da LC n.
º 101, de 04/05/2000.
Art. 19 — O Executivo Municipal poderá contratar pessoal por excepcional
interesse público nos termos das Constituições Estadual e Federal mediante autorização
legislativa (Lei Municipal)
CAPITULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES
Seção |
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 20 — Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela
Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal e nos percentuais
estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000, através de suprimento de
fundos, devendo o controle interno da Câmara Municipal, consoante art. 74 da Constituição
Federal, encaminhar os balancetes orçamentários ao Poder Executivo, até o quinto dia útil do
mês subsequente, para efeito de processamento consolidado.
tu MUNICIPAL DE LAGO À Do
gt ESTADO DE PERNAMBUCO 0 q
TERRA DO TAPETE
Seção II
Repasses a Instituições Públicas e Privadas
Art. 21 — Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2005, bem como
em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a
título de subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC
n.º 101, de 04/05/2000.
| — de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, de saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
H — de lei específica, autorizativa da subvenção;
HI — da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que
deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do
exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único
do art. 70 da Constituição federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. º 19,
de 04/06/98 e das disposições da Resolução T.C. N. º 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
IV — da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V — da apresentação dos respectivos documentos de constituição da
entidade, até 31 de julho de 2004.
VI — da comprovação que a instituição está em situação regular perante o
INSS e o FGTS, conforme art. 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a fazenda
Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
VII — Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de
governo.
Parágrafo único —- Não constarão na proposta orçamentária para o exercício
de 2005, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, Ill, Ve V
do presente artigo.
ESTADO DE PERNAMBUCO O
got
Art. 22 — Será incluído na proposta orçamentária dotações a titulo de
transferências para contribuição do Fundo de Previdência próprio dos Servidores Municipais,
bem como, para o Conselho Tutelar.
CAPÍTULO VII
DOS CREDITOS ADICIONAIS
Seção Unica
Disposições Gerais
Art. 23 — Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo, permitida a transposição de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro.
8 1º - Considerando-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais
e suplementares, autorizados na forma do caput desde artigo:
| - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
Il — Os provenientes de excesso de arrecadação;
Ill — Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV — O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V — Proveniente de transferência à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo.
Art. 24- As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de
créditos adicionais conterão, no que coube, as informações e os demonstrativos exigidos para
a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 25 — As proposta de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem
como os projetos de créditos adicionais com a forma, o nível de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 26 — Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro)
meses do exercício, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao
orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal.
MUNICIPAL DE LAGOA
TU DE PE Do
$ És
TERRA DO TAPETE
Parágrafo Único — Na hipótese de haver sido autorizado crédito especial na
forma do caput deste artigo, até 31 de janeiro de 2005 serão indicados e totalizados com os
valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, a nível de menor categoria de
programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercício de 2004, consoante disposições do $ 2º do artigo 167 da
Constituição Federal.
Art. 27 — Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir
ou utilizar as dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2005, em
favor de órgãos extintos por lei específicas no decorrer do exercício.
. CAPÍTULO VIII .
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
Seção |
Do Cumprimento das Metas Fiscais
Art. 28 — Até O final dos meses de junho e dezembro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada semestre.
Art. 29 — O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá
atender, no prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de
informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicita
créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos que justifiquem os valores orçados e
evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
Seção Il
Da Limitação do Empenho
Art. 30 — Se verificado no final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de
empenho e movimentação financeira, em percentuais proporcionais às necessidades,
conforme justificativa constante do ato específico, respeitadas as disposições da LC n.º 101,
de 04/05/2000.
Art. 31 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
PER OA DO
D
$* ESTADO DE PERNAMBUCO
a] 0
TERRA DO TAPETE
Seção III
Do controle Interno
Art. 32 — Até a publicação de código de administração financeira próprio, o
Município adotará as normas e regulamentos do Código de administração Financeira do
Estado de Pernambuco, Lei N. º 7.741, de 23.10.78, respeitadas das disposição da legislação
federal em vigor.
CAPITULO IX
DAS VEDAÇÕES
Seção Unica
Disposições Gerais
Art 33 — Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com art.
15 da LC n. º 101, de 04/05/2000, quando desacompanhadas de estimativa do impacto
orçamentário — financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, bem
como de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual.
Art. 34 — É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Município, inclusive pelas
entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor da
administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados
com recursos decorrentes de convênios, acordo, ajuste ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertence
o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS
Seção |
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Subseção |
Dos Precatórios
Art. 35 — Será consignada, no orçamento para o exercício de 2005, dotação
especifica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de
MUNICIPAL DE LAGO
gt DO DE PERNAMBUCO tDo C
“ é 0
TERRA DO TAPETE
precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposição dos 88 1º e 2º deste
artigo.
$1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2004, serão incluídos na proposta orçamentária para O exercício
de 2005, conforme determina o art. 100, $ 1º, da constituição Federal.
8 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura, registrará e identificará os
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos
serviços de contabilidade.
Subseção Il
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 36 — O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgão
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 37 — O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos,
obedecerá as disposição da LC N. º 101, de 04/05/2000.
“CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 — A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2005 será
entregue ao Legislativo até o dia 15 de outubro de 2004 e devolvido para a sanção até 30
(trinta) de novembro, consoante da Emenda a Constituição do Estado de Pemambuco de nº
22/2003, podendo ser promulgado caso não seja devolvido no prazo estipulado.
Art. 39 — A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o
exercício de 2005, será entregue ao Poder Executivo até 31 de julho de 2004 para efeito de
compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária..
Art. 40 — Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para
vigorar no exercício de 2005, deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo até outubro de
2004.
Art. 41 — O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de
govemo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência
social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações
12
U MUNICIPAL DE LAGOA
f
& is 0
climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e
financeira para propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidade pública.
Art. 42 — A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do
Município, oferecendo sugestões:
| - ao Poder Executivo, até a data estabelecida no art. 38 desta Lei, junto à
Secretaria de Finanças,
à — ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de
tramitação da proposta orçamentária respeitados os prazos e disposições legais e
regimentais;
Parágrafo Único - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a
fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional.
Art. 43 — A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de
execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos
demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções específicas
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art44 — O Executivo Municipal através da Secretaria de Trabalho e
Assistência Social destinará recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas de que
trata o Art. 26 da LC nº 101 de 04/05/2000, regulamentada pela Lei Municipal nº 159/2000 de
13/09/2000.
Art. 45 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 08 de|setembro de 2004.
SEVERINO ES DOS SANTOS
PREFEITO
13
MUNICIPAL DE LAGOA
Uso DE da AMBUCO Doc
TERRA DO TAPETE
ANEXO DAS PRIORIDADES
(Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005)
PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2005
1 — ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Manutenção de Creches
Manutenção do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente
Implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI
Implementação do Programa Agente Jovem Egressos PETI
Manutenção de Centro de Convivência de Idosos
Criação e Manutenção da “Casa dos Conselhos”
Implementação do Projeto Ciranda da Criança
Programa de Ações Continuadas e Benefícios Eventuais
Programa de Enfrentamento a pobreza
Programa de Cursos profissionalizantes
Apoio ao Deficiente Físico
Recuperação de Casas Populares
2 — ÁREA DE SAÚDE
PSF — Programa de Saúde da Família
PACS — Programa de Agente Comunitário de Saúde
Programa de Combate às Carências Nutricionais
Execução e Manutenção de Atividades de Atenção Básica
Programa Farmácia Básica
Aquisição de Unidades de Saúde da Mulher e da Criança
Programa de Humanização no Pré-Natal
Programa de Saneamento, abastecimento d'água e Melhoria Sanitária Domiciliar.
3- ÁREA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Programa de Educação Infantil
Programa de Manutenção do Ensino Fundamental
Programa de Manutenção do Programa de Transporte de Estudantes
Manutenção do Programa de Alimentação Escolar
Programa de Capacitação de Professores
Programa Bolsa de Estudo - Estudantes Universitários
ytU a OA 0
D
qui gsTADO DE ETAMBUCO “ta,
Fi
TERRA DO TAPETE
ANEXO DAS METAS FISCAIS PARA 2005
Quadro n.º 03 - DESPESAS COM PESSOAL
N.º DE ORDEM HISTÓRICO
Manter as despesas com pessoal e encargos
META N.º 03 do Poder Executivo dentro dos limites da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Lagoa do Carro — PE, e e setembro de 2004.
Severino Lypês dos Santos
Prefeito
Usa MUNICIPAL DE LAGOA po
O DE PERNAMB C
é
TERRA DO TAPETE
ANEXO DAS METAS FISCAIS PARA 2005
Quadro n.º 04 - POSIÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
Nos três exercícios anteriores a 2004 o Município de Lagoa do
Carro apresentou situação patrimonial positiva.
O Ativo Real Líquido no fechamento do exercício de 2003 foi de R$
1.389.254,38(um milhão, trezentos e oitenta e nove mil duzentos e cinquenta e quatro
reais e trinta e oito centavos)
A perspectiva é que o patrimônio do Município aumente para 2005,
em relação ao fechamento do atual exercício.
Lagoa do Carro — PE, em (8 de setembro de 2004.
Severino Lopes dos Santos
Préfeito
sojues sop sa OULISASS
"Y00OZ OJquISJSS 9
“Id — 0ueg op eobe7
v00Z V SINOINILNY SOIDIDHAIXA SINL SON VAVAVIINAV VLIIDIN — SO o'U OJPEND
900Z VaVd SIVOSII SVLIIN SVA OXINV
LL'P9L' Los LL'6pV'ECE'S 85'0Lb'S6L'y TV1OL VLIISIS
-0- 00'000'0€ 00'000'9€ TVlIdVD aa SvLIIdIS| 90
LL'P9L'Lio's 22 '6PL'C0€'S 85'0Lb'6SL'p SILNINHOD SVLIIDIA SVA TYLOL
= 65'zel'9€ S6'985'9€ £o'L90'LL SILNIHÃOOD SVLIIDIA SVALNO| SO
z LE V8L'PLe'p 95'09L"LO9'p 96'202'00'y SILNINHOO SVIONFHIASNVAL| PO
E vz cocos [8666 'SZP -0- SOSIAHAS JA VLIIdIH| €0
es 6e'psy'La 09'926 9%'609'6 TVINONIALVA VLIDIS) zo
á -0- Zi LLg'0€ -0- OYôINGIINOD JA VLIIDIH| zo
ZL'ceo es 95'EL9'4SL eL'zeo'pel VISVINdISL VLIDIS) LO
€00z T00z Looz OIQLSIH oN
a
É
14
a rem LUA DO
D
golb ggraDO DE PERNAMBUCO (Ap
TERRA DO TAPETE
Projeto de Implantação e Manutenção de Informática nas escolas
Programa de Manutenção de Bibliotecas
Programa de Manutenção do Ensino Médio
Alfabetização de Jovens e Adultos
Promoção de Eventos Turísticos, artísticos, Folclóricos e manifestações Culturais.
Apoio ao Esporte
4- ÁREA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Treinamento e Capacitação de Funcionários
Modernização Administrativa
5 - ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
Recuperação de Pontes e Vias Públicas
Revisão e Ampliação do Sistema de iluminação Pública
Sinalização Urbana
Manutenção e Reformas de Cemitérios Públicos
Manutenção e Ampliação do Sistema de Abastecimento d'água
Manutenção de Sanitários Públicos
Estruturação de Sistema de Controle Urbano e Ambiental
Manutenção da Limpeza Pública
Programa de Manutenção de Mercados Públicos
Projeto de Revitalização de Feiras
6 - TRANSPORTES
Programa de Ampliação e Manutenção da Frota Municipal
Recuperação de Estradas Vicinais
Gabinete do Prefeito,e, 08 de) setembro de 2004.
SEVERINO LOPES DOS SANTOS
MUNICIPAL DE LAGOA D
TU E PE 0
$º ESTADO D CEANÂMBUCO Ay,
$ É)
TERRA DO TAPETE
ANEXO DAS METAS FISCAIS PARA 2005
Quadro n.º 01 = META PARA O PATRIMÔNIO LÍQUIDO
META N.º 01
No exercício de 2005 o Poder Executivo tem como meta patrimonial
fechar o Balanço com um Ativo Real Liquido superior ao fechamento de 2004.
Esta meta é possível pelas seguintes razões:
1. O município não pretende alienar nenhum bem, salvo por motivo de
acidente ou sinistro.
2. No exercício de 2004 será feita uma reavaliação do Ativo
Permanente, de modo que os bens móveis e imóveis terão seus valores contabilizados
pelo preço de mercado e não pelos valores históricos de aquisição.
3. A dívida fundada do Município originou-se de obrigações antigas,
junto a órgãos de outras esferas de governo (INSS e IPSEP). As causas cessaram.
Por conseguinte a tendência é diminuir, vez que as parcelas estão sendo amortizadas
mensalmente.
4. Os restos a pagar, de outros exercícios, serão eliminados, até o Limite
da Lei de Responsabilidade Fiscal, no exercício de 2005. A consequência dessa
redução no valor das obrigações é uma diminuição do passivo.
5. O montante da Dívida Ativa constitui um fluxo de ativos significativos.
Em todos os exercícios são baixados os valores resultantes de pagamentos e inscritos
novos débitos de tributos não pagos no exercício anterior. Por conseguinte, também
em 2005, permanecerão créditos de Divida Ativa em favor do Município.
Lagoa do Carro — PE, em|D8 de setembro de 2004
Severino Lopgés dos Santos
Préfeito
RA MUNICIPAL DE LAGOA p
qtU O DE PERNAMB Oq
$ gs
TERRA DO TAPETE
ANEXO DAS METAS FISCAIS PARA 2005
Quadro n.º 02 - META PARA RECEBIMENTO DA DÍVIDA ATIVA
META N.º 02
O Município espera arrecadar no exercício de 2005, pelo menos
20% (vinte por cento) da Dívida inscrita e não paga nos últimos 5 (cinco) exercícios
anteriores ao referido exercício.
Na meta acima inclui-se a cobrança administrativa e as execuções
judiciais.
Lagoa do Carro — PE, em [8 de setembro de 2004.
Severino Lgpes dos Santos
Ay
ojajou
[e sojues sop sado ou9A9s
[em
S “PoOZ SP oJquisjes 8 “Jd — 029 Op eoBey
[>]
[do | [Ss 80 TEL OZ) TVIOL
Ss E B jecocrz dasdi/ 70 |
a
a E à [se'T00€ SSNI| 10
E
= o OIDJ2HIXI 00 TVINONIELVA
er [o á OÔNVIVE OQ OLNIWNVHOa ON VOIAI VA OyÓISOd
rem fil E cooz ODNQLSIH SN
DE É
” o -
a) a SIHONIILNV SOIDIDHAIXA NA VAVANNA VOIAIA VA JOTVA —900'U oJpend
= a
sa $00€ VaVd SIVOSIA SVLAIA SVA OXINY
“a
[=
<a
EM
4
Do C
“ty
0
MUNICIPAL DE LAGO
PERNAMBUCO
y
goi
s
TERRA DO TAPETE
OJ9JoJd
sojues sop sado ouLaAss
"pooZ Pp oJquisjeé ep Go (ue 'Id — oueg op eobe7
"BPIAIQ SP OBSSJUOD 9 OJUSB|S2JLd SP OJeNjuoS
op ozeid ou daSdl º SSNI O US eJed sepiaip se ejusujejo) JepinbiT7
"Y0OZ Sp olojoJexe oe oBdejal
LUS 'G00Z SP OlDlDJ9xO OP OjustueydS|! OU 'epepunJ epiala ep Jojea o Jiznpoy
OIQLSIH
VCIAIO VA JLNVINOIN O SINNINIA VAVd SV.LIIA — 20 o'U OJpend
00% VaVd SIVOSII SVLIIN JA OXINYV
MUNICIPAL DE LAGOA
TU DE PE Do
: gt ESTADO CERNÂMBUCO 0
té! 0
TERRA DO TAPETE
ANEXO DE METAS FISCAIS
Quadro n.º 08 - PROJEÇÃO DE RECEITAS
- Elevar em 10% (dez por cento) no exercício de 2005, a arrecadação
dos tributos municipais em decorrência da modernização dos serviços de
processamento e cobrança do Setor Tributário, aumento da base de contribuição e
tendência positiva de crescimento econômico.
— Melhorar o recebimento dos créditos inscritos na divida ativa.
ESTIMATIVA:
A projeção da Receita para o exercício de 2005, que constará da
proposta orçamentária, será obtida mediante a consolidação dos incrementos de
Receitas decorrentes da arrecadação própria.
,
À Do
v6'c96'cEL
——
ousjeld
SOjueS SOp sado ouaAads
"P0OZ SP OJquiS]as
e “Id — 0ue9 op eobe7
ge'987'80€
EZ'COLL9
di
"SOjojoJexe sejuindas sop
ojusueyds| ou JeBeg e SOjsa sop ogáisod
E
€00T
Too
T00z
ODMOQLSIH
MUNICIPAL DE LAGO
O DE P ERNAMBUCO
é
8
4
SIHOIIILNV SOID]INIXI NA HVOVA V SOLSIN SOA OV5ISOd - 60 ou oJpenp
900% VaVd SIVOSIA SVLIIN JA OXINV
MUNICIPAL DE LAGO
geo ESTADO DE FRNAMBUiCO “Doe
q [E 0
TERRA DO TAPETE
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Quadro n.º 01 - COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA
Riscos:
- | Existe um número elevado de débitos de pequeno valor, onde
a execução judicial de débitos inscritos na dívida ativa é antieconômica.
- Há possibilidades de demora na demanda judicial, de modo
que os pagamentos não se realizam até o final do exercício.
Providências:
- | Promover e incentivar a cobrança amigável, empregando
todos os meios legais para facilitar acordos de parcelamento e comodidades aos
contribuintes.
Lagoa do Carro — PE, ef 08) de setembro de 2004.
Severino Lópes dos Santos
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Lei nº 250/2004
Estabelece as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2005 e dá outras providencias
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNP): 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: OLUUBHP2]439
Emitido em, 01 de October de 2025 às 08h:47m
11

open original →