| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 2004 |
| Date | 2004-09-08 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2005 e dá outras providencias |
| native_id | 251 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 25
ya MUNICIPAL DE LAGOA py, gs” ESTADO DE PERNAMBUCO O q té 9 TERRA DO TAPETE LEINº 250 DE 08 DE SETEMBRO DE 2004 EMENTA: Estabelece as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o exercício de 2005 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Unica Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2005, nos termos do $ 2º do art. 165 da Constituição Federal, inciso Il, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco da Lei Complementar n. º 101, de 04/05/2000, compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública, orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2005, incluindo as despesas de capital, alterações na legislação tributária, equilíbrio entre receitas e despesas, critérios para limitação de empenho e demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas. Parágrafo ÚNICO - Integram esta Lei: | - Anexo das Prioridades | I- Anexo de Metas Fiscais para 2005: Quadro 01 — Contendo a meta para o Patrimônio Líquido; Quadro 02 — Contendo a meta para arrecadação da Divida Ativa; Quadro 03 — Contendo meta para as despesas com pessoal; Quadro 04 — Posição de Patrimônio Liquido de exercícios anteriores; Quadro 05 — Contendo a Receita de exercícios anteriores; Quadro 06 — Posição da Dívida Fundada de exercícios anteriores; Quadro 07 — Contendo meta para diminuição da Dívida Fundada; Quadro 08 — Contendo a projeção de receitas Quadro 09 — Posição de Restos a Pagar em exercícios anteriores; MUNICIPAL DE LAGO A TU DE PE Do té 0 TERRA DO TAPETE IlI- Anexo de Riscos Fiscais. CAPÍTULO Il DAS DEFINIÇÕES Seção Unica Art. 2º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei Complementar n. º 101, de 04.05.2000. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Seção | Do Equilíbrio Art. 3º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2005 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC n.º 101, de 04/05/2000, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao das receitas previstas. Seção Il Projeto de Lei Orçamentária Art. 4º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2005 será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar n. º 101, de 04/05/2000, com a Lei nº 4.320, de 17/03/1964, com as disposições do $ 1º, incisos Ill e IV do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, e com o Plano Plurianual. & 1º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para Oo exercício de 2005, programas, projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor, em decorrência da compatibilização das despesas com a previsão de receitas. $ 2º - Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária os projetos imprecisos constantes do plano plurianual, consoante disposições do $ 4º, do art. 5º da LC N.º 101, de 04/05/2000. $ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. MUNICIPAL DE LAGOA do ESTADO DE PERNAMBUCO O got & is 0 Art. 5º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2005 será composta das seguintes peças: | — Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto, demonstrativos, e anexos nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964. Il — Recursos destinados a: a)Fundo Municipal de Educação — FME b)Fundo Municipal de Saúde - FMS c)Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS d)Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF e) Fundo de Previdência Própria f) Conselho Tutelar & 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2004. $ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2005 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 3º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o “deficit” ou “superavit” corrente. Art 6º - No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2005 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de um terço do total da receita prevista. Art. 7º - O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Ar. 8º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei. Art. 9º - O Prefeito do Município poderá enviar mensagens à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual ou da revisão do plano plurianual, enquanto não iniciada a votação, na Comissão especifica. gRA MUNICIPAL DE LAGOA od ESTADO DE PERNAMBUCO C rd q ty 0 TERRA DO TAPETE Seção Ill Da Classificação das Receitas e Despesas Art. 10 — Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: |- DESPESAS CORRENTES a) Pessoal e Encargos Sociais b) Juros e encargos da divida c) Outras despesas correntes Il - DESPESAS DE CAPITAL a) Investimentos b) Inversões Financeiras c) Amortização da divida d) Transferências de capital $ 1º - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual. 8 2º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificados por projetos ou atividades, os quais serão integrados por titulo e descrito que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a classificação funcional programática estabelecida no $ 2º do art. 8º e no Anexo V da Lei Federal n. º 4.320, de 17.03.64. $ 3º - Para atender as disposições contidas no $ 1º do Art. 18 da LC n. º 101 de 04/052000, deverá ser criado nas unidades específicas, programas denominados “Outras Despesas de Pessoal — Terceirização de Mão-de-obra”. Art. 11 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 12 — A Classificação da Receita a ser adotada para o orçamento de 2005 obedecerá as disposições do Anexo | da Lei Federal n. º 4.320, de 17/03/64 atualizadas pelas portarias — SEPLAN — Presidência da República. MUNICIPAL DE LAGOA gs" ESTADO DE PERNAMBUCO do C q tê 0 TERRA DO TAPETE Parágrafo único — A classificação orçamentária poderá ser alterada diante da superveniência de norma estabelecida pela União Federal. CAPÍTULO IV DAS RECEITAS Seção Unica Da Receita Municipal Art. 13 — A execução da receita obedecerá as disposições das Seções | e Il do Capitulo Ill, arts. 11 a 14 e demais disposições da LC n.º 101, de 04/05/2000. $ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2005 serão levados em consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores: | — efeito decorrentes de alteração na legislação; 1 — variações de índices de preços; HH — crescimento econômico; IV — evolução da receita nos últimos três anos. 8 2º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou emissão de ordem técnica ou legal, nos termos do $ 1º do art. 12 da LC n. º 101 de 04/05/2000. Art. 14 — A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorre renúncia deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário- financeiro, na forma prevista na LC n. º 101, de 04/05//2000. CAPITULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL Seção Unica Ar. 15 - os gastos com pessoal obedecerão as normas e limites estabelecidos nos art. 18 a 23 e demais disposições da LC n. º 101, de 04/05 /2000. Art. 16 — O Poder Executivo publicará, até 45(quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária do bimestre, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas líquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal. geo ESTADO DE PERNAMBUCO DO q tê 0 TERRA DO TAPETE $ 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entende-se como despesa de pessoal: o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargo, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variavéis, subsídios, proventos da aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidades de previdência. $ 2º - As despesas de pessoal, para o atendimento das disposições da LC n.º 101, de 04/05/2000, serão apuradas somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. $ 3º - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos 88 1º e 2º deste artigo. Art. 17 — Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal n. º 9.424, de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de magistério. Art. 18 — A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. º 19/98, para o exercício de 2005, será autorizada por lei especifica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da LC n. º 101, de 04/05/2000. Art. 19 — O Executivo Municipal poderá contratar pessoal por excepcional interesse público nos termos das Constituições Estadual e Federal mediante autorização legislativa (Lei Municipal) CAPITULO VI DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES Seção | Repasse de Recursos ao Poder Legislativo Art. 20 — Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal e nos percentuais estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000, através de suprimento de fundos, devendo o controle interno da Câmara Municipal, consoante art. 74 da Constituição Federal, encaminhar os balancetes orçamentários ao Poder Executivo, até o quinto dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado. tu MUNICIPAL DE LAGO À Do gt ESTADO DE PERNAMBUCO 0 q TERRA DO TAPETE Seção II Repasses a Instituições Públicas e Privadas Art. 21 — Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2005, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC n.º 101, de 04/05/2000. | — de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, de saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; H — de lei específica, autorizativa da subvenção; HI — da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. º 19, de 04/06/98 e das disposições da Resolução T.C. N. º 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; IV — da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V — da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de julho de 2004. VI — da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme art. 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; VII — Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. Parágrafo único —- Não constarão na proposta orçamentária para o exercício de 2005, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, Ill, Ve V do presente artigo. ESTADO DE PERNAMBUCO O got Art. 22 — Será incluído na proposta orçamentária dotações a titulo de transferências para contribuição do Fundo de Previdência próprio dos Servidores Municipais, bem como, para o Conselho Tutelar. CAPÍTULO VII DOS CREDITOS ADICIONAIS Seção Unica Disposições Gerais Art. 23 — Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, permitida a transposição de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. 8 1º - Considerando-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput desde artigo: | - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il — Os provenientes de excesso de arrecadação; Ill — Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV — O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; V — Proveniente de transferência à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo. Art. 24- As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão, no que coube, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. Art. 25 — As proposta de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Art. 26 — Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal. MUNICIPAL DE LAGOA TU DE PE Do $ És TERRA DO TAPETE Parágrafo Único — Na hipótese de haver sido autorizado crédito especial na forma do caput deste artigo, até 31 de janeiro de 2005 serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, a nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2004, consoante disposições do $ 2º do artigo 167 da Constituição Federal. Art. 27 — Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2005, em favor de órgãos extintos por lei específicas no decorrer do exercício. . CAPÍTULO VIII . DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO Seção | Do Cumprimento das Metas Fiscais Art. 28 — Até O final dos meses de junho e dezembro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada semestre. Art. 29 — O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicita créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas. Seção Il Da Limitação do Empenho Art. 30 — Se verificado no final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em percentuais proporcionais às necessidades, conforme justificativa constante do ato específico, respeitadas as disposições da LC n.º 101, de 04/05/2000. Art. 31 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. PER OA DO D $* ESTADO DE PERNAMBUCO a] 0 TERRA DO TAPETE Seção III Do controle Interno Art. 32 — Até a publicação de código de administração financeira próprio, o Município adotará as normas e regulamentos do Código de administração Financeira do Estado de Pernambuco, Lei N. º 7.741, de 23.10.78, respeitadas das disposição da legislação federal em vigor. CAPITULO IX DAS VEDAÇÕES Seção Unica Disposições Gerais Art 33 — Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com art. 15 da LC n. º 101, de 04/05/2000, quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário — financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. Art. 34 — É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordo, ajuste ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertence o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. CAPÍTULO X DAS DÍVIDAS Seção | DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA Subseção | Dos Precatórios Art. 35 — Será consignada, no orçamento para o exercício de 2005, dotação especifica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de MUNICIPAL DE LAGO gt DO DE PERNAMBUCO tDo C “ é 0 TERRA DO TAPETE precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposição dos 88 1º e 2º deste artigo. $1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2004, serão incluídos na proposta orçamentária para O exercício de 2005, conforme determina o art. 100, $ 1º, da constituição Federal. 8 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura, registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade. Subseção Il Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna Art. 36 — O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgão previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. Art. 37 — O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá as disposição da LC N. º 101, de 04/05/2000. “CAPITULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38 — A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2005 será entregue ao Legislativo até o dia 15 de outubro de 2004 e devolvido para a sanção até 30 (trinta) de novembro, consoante da Emenda a Constituição do Estado de Pemambuco de nº 22/2003, podendo ser promulgado caso não seja devolvido no prazo estipulado. Art. 39 — A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2005, será entregue ao Poder Executivo até 31 de julho de 2004 para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária.. Art. 40 — Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2005, deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo até outubro de 2004. Art. 41 — O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de govemo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações 12 U MUNICIPAL DE LAGOA f & is 0 climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira para propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidade pública. Art. 42 — A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município, oferecendo sugestões: | - ao Poder Executivo, até a data estabelecida no art. 38 desta Lei, junto à Secretaria de Finanças, à — ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da proposta orçamentária respeitados os prazos e disposições legais e regimentais; Parágrafo Único - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional. Art. 43 — A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art44 — O Executivo Municipal através da Secretaria de Trabalho e Assistência Social destinará recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas de que trata o Art. 26 da LC nº 101 de 04/05/2000, regulamentada pela Lei Municipal nº 159/2000 de 13/09/2000. Art. 45 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46 — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 08 de|setembro de 2004. SEVERINO ES DOS SANTOS PREFEITO 13 MUNICIPAL DE LAGOA Uso DE da AMBUCO Doc TERRA DO TAPETE ANEXO DAS PRIORIDADES (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005) PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2005 1 — ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Manutenção de Creches Manutenção do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente Implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI Implementação do Programa Agente Jovem Egressos PETI Manutenção de Centro de Convivência de Idosos Criação e Manutenção da “Casa dos Conselhos” Implementação do Projeto Ciranda da Criança Programa de Ações Continuadas e Benefícios Eventuais Programa de Enfrentamento a pobreza Programa de Cursos profissionalizantes Apoio ao Deficiente Físico Recuperação de Casas Populares 2 — ÁREA DE SAÚDE PSF — Programa de Saúde da Família PACS — Programa de Agente Comunitário de Saúde Programa de Combate às Carências Nutricionais Execução e Manutenção de Atividades de Atenção Básica Programa Farmácia Básica Aquisição de Unidades de Saúde da Mulher e da Criança Programa de Humanização no Pré-Natal Programa de Saneamento, abastecimento d'água e Melhoria Sanitária Domiciliar. 3- ÁREA DE EDUCAÇÃO E CULTURA Programa de Educação Infantil Programa de Manutenção do Ensino Fundamental Programa de Manutenção do Programa de Transporte de Estudantes Manutenção do Programa de Alimentação Escolar Programa de Capacitação de Professores Programa Bolsa de Estudo - Estudantes Universitários ytU a OA 0 D qui gsTADO DE ETAMBUCO “ta, Fi TERRA DO TAPETE ANEXO DAS METAS FISCAIS PARA 2005 Quadro n.º 03 - DESPESAS COM PESSOAL N.º DE ORDEM HISTÓRICO Manter as despesas com pessoal e encargos META N.º 03 do Poder Executivo dentro dos limites da Lei Complementar n.º 101/2000. Lagoa do Carro — PE, e e setembro de 2004. Severino Lypês dos Santos Prefeito Usa MUNICIPAL DE LAGOA po O DE PERNAMB C é TERRA DO TAPETE ANEXO DAS METAS FISCAIS PARA 2005 Quadro n.º 04 - POSIÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO Nos três exercícios anteriores a 2004 o Município de Lagoa do Carro apresentou situação patrimonial positiva. O Ativo Real Líquido no fechamento do exercício de 2003 foi de R$ 1.389.254,38(um milhão, trezentos e oitenta e nove mil duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos) A perspectiva é que o patrimônio do Município aumente para 2005, em relação ao fechamento do atual exercício. Lagoa do Carro — PE, em (8 de setembro de 2004. Severino Lopes dos Santos Préfeito sojues sop sa OULISASS "Y00OZ OJquISJSS 9 “Id — 0ueg op eobe7 v00Z V SINOINILNY SOIDIDHAIXA SINL SON VAVAVIINAV VLIIDIN — SO o'U OJPEND 900Z VaVd SIVOSII SVLIIN SVA OXINV LL'P9L' Los LL'6pV'ECE'S 85'0Lb'S6L'y TV1OL VLIISIS -0- 00'000'0€ 00'000'9€ TVlIdVD aa SvLIIdIS| 90 LL'P9L'Lio's 22 '6PL'C0€'S 85'0Lb'6SL'p SILNINHOD SVLIIDIA SVA TYLOL = 65'zel'9€ S6'985'9€ £o'L90'LL SILNIHÃOOD SVLIIDIA SVALNO| SO z LE V8L'PLe'p 95'09L"LO9'p 96'202'00'y SILNINHOO SVIONFHIASNVAL| PO E vz cocos [8666 'SZP -0- SOSIAHAS JA VLIIdIH| €0 es 6e'psy'La 09'926 9%'609'6 TVINONIALVA VLIDIS) zo á -0- Zi LLg'0€ -0- OYôINGIINOD JA VLIIDIH| zo ZL'ceo es 95'EL9'4SL eL'zeo'pel VISVINdISL VLIDIS) LO €00z T00z Looz OIQLSIH oN a É 14 a rem LUA DO D golb ggraDO DE PERNAMBUCO (Ap TERRA DO TAPETE Projeto de Implantação e Manutenção de Informática nas escolas Programa de Manutenção de Bibliotecas Programa de Manutenção do Ensino Médio Alfabetização de Jovens e Adultos Promoção de Eventos Turísticos, artísticos, Folclóricos e manifestações Culturais. Apoio ao Esporte 4- ÁREA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL Treinamento e Capacitação de Funcionários Modernização Administrativa 5 - ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS Recuperação de Pontes e Vias Públicas Revisão e Ampliação do Sistema de iluminação Pública Sinalização Urbana Manutenção e Reformas de Cemitérios Públicos Manutenção e Ampliação do Sistema de Abastecimento d'água Manutenção de Sanitários Públicos Estruturação de Sistema de Controle Urbano e Ambiental Manutenção da Limpeza Pública Programa de Manutenção de Mercados Públicos Projeto de Revitalização de Feiras 6 - TRANSPORTES Programa de Ampliação e Manutenção da Frota Municipal Recuperação de Estradas Vicinais Gabinete do Prefeito,e, 08 de) setembro de 2004. SEVERINO LOPES DOS SANTOS MUNICIPAL DE LAGOA D TU E PE 0 $º ESTADO D CEANÂMBUCO Ay, $ É) TERRA DO TAPETE ANEXO DAS METAS FISCAIS PARA 2005 Quadro n.º 01 = META PARA O PATRIMÔNIO LÍQUIDO META N.º 01 No exercício de 2005 o Poder Executivo tem como meta patrimonial fechar o Balanço com um Ativo Real Liquido superior ao fechamento de 2004. Esta meta é possível pelas seguintes razões: 1. O município não pretende alienar nenhum bem, salvo por motivo de acidente ou sinistro. 2. No exercício de 2004 será feita uma reavaliação do Ativo Permanente, de modo que os bens móveis e imóveis terão seus valores contabilizados pelo preço de mercado e não pelos valores históricos de aquisição. 3. A dívida fundada do Município originou-se de obrigações antigas, junto a órgãos de outras esferas de governo (INSS e IPSEP). As causas cessaram. Por conseguinte a tendência é diminuir, vez que as parcelas estão sendo amortizadas mensalmente. 4. Os restos a pagar, de outros exercícios, serão eliminados, até o Limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, no exercício de 2005. A consequência dessa redução no valor das obrigações é uma diminuição do passivo. 5. O montante da Dívida Ativa constitui um fluxo de ativos significativos. Em todos os exercícios são baixados os valores resultantes de pagamentos e inscritos novos débitos de tributos não pagos no exercício anterior. Por conseguinte, também em 2005, permanecerão créditos de Divida Ativa em favor do Município. Lagoa do Carro — PE, em|D8 de setembro de 2004 Severino Lopgés dos Santos Préfeito RA MUNICIPAL DE LAGOA p qtU O DE PERNAMB Oq $ gs TERRA DO TAPETE ANEXO DAS METAS FISCAIS PARA 2005 Quadro n.º 02 - META PARA RECEBIMENTO DA DÍVIDA ATIVA META N.º 02 O Município espera arrecadar no exercício de 2005, pelo menos 20% (vinte por cento) da Dívida inscrita e não paga nos últimos 5 (cinco) exercícios anteriores ao referido exercício. Na meta acima inclui-se a cobrança administrativa e as execuções judiciais. Lagoa do Carro — PE, em [8 de setembro de 2004. Severino Lgpes dos Santos Ay ojajou [e sojues sop sado ou9A9s [em S “PoOZ SP oJquisjes 8 “Jd — 029 Op eoBey [>] [do | [Ss 80 TEL OZ) TVIOL Ss E B jecocrz dasdi/ 70 | a a E à [se'T00€ SSNI| 10 E = o OIDJ2HIXI 00 TVINONIELVA er [o á OÔNVIVE OQ OLNIWNVHOa ON VOIAI VA OyÓISOd rem fil E cooz ODNQLSIH SN DE É ” o - a) a SIHONIILNV SOIDIDHAIXA NA VAVANNA VOIAIA VA JOTVA —900'U oJpend = a sa $00€ VaVd SIVOSIA SVLAIA SVA OXINY “a [= <a EM 4 Do C “ty 0 MUNICIPAL DE LAGO PERNAMBUCO y goi s TERRA DO TAPETE OJ9JoJd sojues sop sado ouLaAss "pooZ Pp oJquisjeé ep Go (ue 'Id — oueg op eobe7 "BPIAIQ SP OBSSJUOD 9 OJUSB|S2JLd SP OJeNjuoS op ozeid ou daSdl º SSNI O US eJed sepiaip se ejusujejo) JepinbiT7 "Y0OZ Sp olojoJexe oe oBdejal LUS 'G00Z SP OlDlDJ9xO OP OjustueydS|! OU 'epepunJ epiala ep Jojea o Jiznpoy OIQLSIH VCIAIO VA JLNVINOIN O SINNINIA VAVd SV.LIIA — 20 o'U OJpend 00% VaVd SIVOSII SVLIIN JA OXINYV MUNICIPAL DE LAGOA TU DE PE Do : gt ESTADO CERNÂMBUCO 0 té! 0 TERRA DO TAPETE ANEXO DE METAS FISCAIS Quadro n.º 08 - PROJEÇÃO DE RECEITAS - Elevar em 10% (dez por cento) no exercício de 2005, a arrecadação dos tributos municipais em decorrência da modernização dos serviços de processamento e cobrança do Setor Tributário, aumento da base de contribuição e tendência positiva de crescimento econômico. — Melhorar o recebimento dos créditos inscritos na divida ativa. ESTIMATIVA: A projeção da Receita para o exercício de 2005, que constará da proposta orçamentária, será obtida mediante a consolidação dos incrementos de Receitas decorrentes da arrecadação própria. , À Do v6'c96'cEL —— ousjeld SOjueS SOp sado ouaAads "P0OZ SP OJquiS]as e “Id — 0ue9 op eobe7 ge'987'80€ EZ'COLL9 di "SOjojoJexe sejuindas sop ojusueyds| ou JeBeg e SOjsa sop ogáisod E €00T Too T00z ODMOQLSIH MUNICIPAL DE LAGO O DE P ERNAMBUCO é 8 4 SIHOIIILNV SOID]INIXI NA HVOVA V SOLSIN SOA OV5ISOd - 60 ou oJpenp 900% VaVd SIVOSIA SVLIIN JA OXINV MUNICIPAL DE LAGO geo ESTADO DE FRNAMBUiCO “Doe q [E 0 TERRA DO TAPETE ANEXO DE RISCOS FISCAIS Quadro n.º 01 - COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA Riscos: - | Existe um número elevado de débitos de pequeno valor, onde a execução judicial de débitos inscritos na dívida ativa é antieconômica. - Há possibilidades de demora na demanda judicial, de modo que os pagamentos não se realizam até o final do exercício. Providências: - | Promover e incentivar a cobrança amigável, empregando todos os meios legais para facilitar acordos de parcelamento e comodidades aos contribuintes. Lagoa do Carro — PE, ef 08) de setembro de 2004. Severino Lópes dos Santos Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Lei nº 250/2004 Estabelece as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2005 e dá outras providencias CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNP): 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: OLUUBHP2]439 Emitido em, 01 de October de 2025 às 08h:47m 11