| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 239 / 2004 |
| Date | 2004-03-15 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Lagoa do Carro - PE. |
| native_id | 262 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
URA MUNICIPAL DE LAGOA p pRE EM ESTADO DE PERNAMBUCO O car 0 Lud LEI Nº 239 DE 15 DE MARÇO DE 2004 EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Lagoa do Carro — PE. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a CAMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em especo de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COPMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Lagoa do Carro na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Lagoa do Carro propor e pronunciar-se sobre: I — As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; H —- Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do município de Lagoa do Carro; HI — As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV — A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; (TURA MUNICIPAL DE LAGOA DO pERE ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO V — A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo Único — Compete também ao Conselho Municipal de Seguranças Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Lagoa do Carro estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA. Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Lagoa do Carro será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. 8 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. $ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá estabelecida através de consulta pública, entre outros, ais seguintes setores: I — Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; IJ — Associação de classes profissionais e empresariais; HI— Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município; IV- Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-governamentais. $3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 8 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes. URA MUNICIPAL DE LAGOA DO qRERErt ESTADO DE PERNAMBUCO od CARRO 4 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões da COMSEA e se suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. $ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos , admitidas duas reconduções consecutivas. 8 7º - A ausência às reuniões planárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. $ 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 4 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um representante da sociedade civil para presidir a reunião. 8 10 - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta contarem assuntos de sua área de atuação 8 11 - um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 8 12- A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada. Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Lagoa do Carro contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. $ 1º - As câmara temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. 8 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmara temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Ra | URA MUNICIPAL DE LAGOA | pReFeI ESTADO DE PERNAMBUCO 0 Cappo td Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Lagoa do Carro,poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas especificas. Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Lagoa do Carro, assim como as suas câmara temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Lagoa do Carro reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente , quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Lagoa do Carro elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 15 de março de 2004. | PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Lei nº 239/2004 Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Lagoa do Carro - PE. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNP): 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 01WXZ770M428 Emitido em, 01 de October de 2025 às 09h:49m 11