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norma nº 239/2004

Tipo Lei
Número / Ano 239 / 2004
Date 2004-03-15
EmentaCria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Lagoa do Carro - PE.
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LEI Nº 239 DE 15 DE MARÇO DE 2004
EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — COMSEA do
Município de Lagoa do Carro — PE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — ESTADO DE
PERNAMBUCO, faço saber que a CAMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em especo de
articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes
para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COPMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações
sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de
Lagoa do Carro na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e
prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA do Município de Lagoa do Carro propor e pronunciar-se sobre:
I — As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a
serem implementadas pelo Governo;
H —- Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança
alimentar e nutricional, a serem incluídos anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e
no orçamento do município de Lagoa do Carro;
HI — As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito
da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV — A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança
alimentar e nutricional;
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V — A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único — Compete também ao Conselho Municipal de Seguranças
Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Lagoa do Carro estabelecer
relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de
municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do
Estado de Pernambuco e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Lagoa do Carro será composto por no mínimo 12
conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de
representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de
representantes da sociedade civil organizada.
8 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as
Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
$ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá estabelecida
através de consulta pública, entre outros, ais seguintes setores:
I — Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
IJ — Associação de classes profissionais e empresariais;
HI— Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
município;
IV- Movimentos populares organizados, associações comunitárias e
organizações não-governamentais.
$3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no
município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e
organização popular.
8 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a
indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos
suplentes.
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4 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus
impedimentos, nas reuniões da COMSEA e se suas Câmaras Temáticas, com direito a voz
e voto.
$ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA
será de dois anos , admitidas duas reconduções consecutivas.
8 7º - A ausência às reuniões planárias deve ser justificada em comunicação por
escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à
cessão, se imprevisível a falta.
$ 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) representante da
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
4 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um
representante da sociedade civil para presidir a reunião.
8 10 - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA sem
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que
representem a sociedade civil, sempre que da pauta contarem assuntos de sua área de
atuação
8 11 - um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
8 12- A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Lagoa do Carro contará com câmaras temáticas permanentes,
que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
$ 1º - As câmara temáticas serão compostas por conselheiros(as)
designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu
regimento interno.
8 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do
COMSEA, as câmara temáticas poderão convidar representantes de entidades da
sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em
estudo.
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Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Lagoa do Carro,poderá instituir grupos de trabalho, de caráter
temporário, para estudar e propor medidas especificas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Lagoa do Carro, assim
como as suas câmara temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de
suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros
assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Lagoa do Carro reunir-se-á, ordinariamente, em sessões
mensais e extraordinariamente , quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos,
pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Lagoa do Carro elaborará o seu regimento interno em até
sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 15 de março de 2004.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Lei nº 239/2004
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Lagoa do
Carro - PE.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNP): 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01WXZ770M428
Emitido em, 01 de October de 2025 às 09h:49m
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