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norma nº 237/2003

Tipo Lei
Número / Ano 237 / 2003
Date 2003-11-28
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idosos
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LEI Nº 237 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003
EMENTA: Dispõe sobre criação do Conselho
Municipal dos Idosos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - ESTADO DE
PERNAMBUCO, faço saber que a CAMARA MUNICIPAL decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 2º - São considerado idoso as pessoas maiores de 60(sessenta) anos,
de ambos os sexos, sem distinção de cor raça e ideologia.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal dos Direitos do idoso compete:
I— Orientar e coordenar a aplicação das Políticas Municipais de
atendimento e proteção dos diretos das pessoas idosas;
IH — Promover, apoiar e incentivar organizações destinadas à
assistência da pessoa idosa;
HI — Promover a descentralização político-administrativa do
Pa Município e a participação popular, através de entidades
representativas de caráter idôneo,Com programas e projetos
de atendimento aos direitos do idoso;
IV -— Propiciar apoio técnico às organizações de assistência aos
idosos Governamentais e não governamentais, no sentido de
tornar efetivos os princípios da Política Nacional do Idoso.
V — Subsidiar os órgãos competentes do município na propositura
de ações Cíveis que visem proteger e assegurar os direitos de
pessoa idosa;
VI—Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente a política de atendimento e proteção dos direitos do
idoso;
VII — Promover atividades e campanhas de divulgação, formação
de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da
pessoa idosa;
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VIII — Controlar, avaliar e auditar os recursos recebidos por entidades
Governamentais e não governamentais sediadas no município,
assegurando assim que as verbas recebidas se destinem a
assistência do idoso;
IX- Solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento de
instituições destinadas a assistência ao idoso, quando as
mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas
c/ou comprovado os usos indevidos da aplicação dos recursos
repassados;
X — Baixar o próprio Regimento Interno;
XI — Examinar outros assuntos relativos à sua área de competência.
Art. 4º - O Conselho integra a estrutura da Secretaria do Trabalho e
Assistência Social, e é composto de seis (seis) membros efetivos sendo:
GOVERNAMENTAIS:
1 Um representante da Secretaria do Trabalho e Assistência
Social;
IH — Um representante da Secretaria de Saúde;
II — Um representante da Secretaria de Educação;
NÃO GOVERNAMENTAIS:
I- Representantes de instituições asilares;
II — Representantes de grupos ou clubes de convivência;
III — Representantes dos trabalhadores do setor (sindicatos e
Associações de aposentados).
Parágrafo Único — À cada titular corresponderá um suplente, mantida a
mesma representatividade.
Art. 5º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão
indicados ao Secretário do Trabalho e Assistência Social e nomeados pelo Prefeito
do Município, devendo a indicação ser feita:
I- Pelos titulares das respectivas Secretarias, no caso dos representan-
tes Governamentais;
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IH — Pelos Presidentes das entidades não governamentais.
$ 1º - O Presidente do Conselho será eleito entre os seus membros
servidores do Município para um mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de
recondução.
$ 2º - O mandato de cada conselheiro terá duração de 04 (quatro) anos,
permanecendo em exercício até a nomeação de novos conselheiros.
$ 3º - Os representantes das entidades não governamentais serão eleitos
em fórum especialmente convocados para este fim.
$ 4º - A função de membro do Conselho não será remunerada a
qualquer titulo, sendo seu exercício considerado relevante serviço á sociedade,
salvo para cobertura de despesas com viagens, estadia e alimentação necessárias
para as ações conferidas ao Conselho.
8 5º - O representante da Secretaria do Trabalho e Assistência Social
desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho.
Art. 6º - Os órgãos e as entidades referidas no artigo 4º indicarão a
Secretaria do Trabalho e Assistência Social, no prazo de 30(trinta) dias, a partir da
vigência desta Lei os nomes dos representantes titulares e suplentes junto ao
conselho.
Art. 7º - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único — Nos 30 (trinta) dias subsequentes á sua instalação, o
Conselho baixará seu Regimento Interno.
Art. 8º - Os recursos financeiros para implantação da política de
atendimento e proteção dos direitos do idoso através do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso, serão repassados pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social
do Município.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
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Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 28 de novembro de 2003.
SEVERINO LO DOS SANTOS
PREREITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Lei nº 237/2003
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idosos
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNP): 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01B5DCIL8426
Emitido em, 01 de October de 2025 às 09h:59m
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