| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 237 / 2003 |
| Date | 2003-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idosos |
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A RA MUNICIPAL DE LAGOA DO (4, que qraDO DE PERNAMBUCO CARRO Ear LEI Nº 237 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003 EMENTA: Dispõe sobre criação do Conselho Municipal dos Idosos. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a CAMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 2º - São considerado idoso as pessoas maiores de 60(sessenta) anos, de ambos os sexos, sem distinção de cor raça e ideologia. Art. 3º - Ao Conselho Municipal dos Direitos do idoso compete: I— Orientar e coordenar a aplicação das Políticas Municipais de atendimento e proteção dos diretos das pessoas idosas; IH — Promover, apoiar e incentivar organizações destinadas à assistência da pessoa idosa; HI — Promover a descentralização político-administrativa do Pa Município e a participação popular, através de entidades representativas de caráter idôneo,Com programas e projetos de atendimento aos direitos do idoso; IV -— Propiciar apoio técnico às organizações de assistência aos idosos Governamentais e não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios da Política Nacional do Idoso. V — Subsidiar os órgãos competentes do município na propositura de ações Cíveis que visem proteger e assegurar os direitos de pessoa idosa; VI—Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente a política de atendimento e proteção dos direitos do idoso; VII — Promover atividades e campanhas de divulgação, formação de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa; URA MUNICIPAL DE LAGOA DO qREFEL ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO VIII — Controlar, avaliar e auditar os recursos recebidos por entidades Governamentais e não governamentais sediadas no município, assegurando assim que as verbas recebidas se destinem a assistência do idoso; IX- Solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento de instituições destinadas a assistência ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas c/ou comprovado os usos indevidos da aplicação dos recursos repassados; X — Baixar o próprio Regimento Interno; XI — Examinar outros assuntos relativos à sua área de competência. Art. 4º - O Conselho integra a estrutura da Secretaria do Trabalho e Assistência Social, e é composto de seis (seis) membros efetivos sendo: GOVERNAMENTAIS: 1 Um representante da Secretaria do Trabalho e Assistência Social; IH — Um representante da Secretaria de Saúde; II — Um representante da Secretaria de Educação; NÃO GOVERNAMENTAIS: I- Representantes de instituições asilares; II — Representantes de grupos ou clubes de convivência; III — Representantes dos trabalhadores do setor (sindicatos e Associações de aposentados). Parágrafo Único — À cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade. Art. 5º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados ao Secretário do Trabalho e Assistência Social e nomeados pelo Prefeito do Município, devendo a indicação ser feita: I- Pelos titulares das respectivas Secretarias, no caso dos representan- tes Governamentais; ETURA MUNICIPAL DE LAGOA DO E ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO IH — Pelos Presidentes das entidades não governamentais. $ 1º - O Presidente do Conselho será eleito entre os seus membros servidores do Município para um mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de recondução. $ 2º - O mandato de cada conselheiro terá duração de 04 (quatro) anos, permanecendo em exercício até a nomeação de novos conselheiros. $ 3º - Os representantes das entidades não governamentais serão eleitos em fórum especialmente convocados para este fim. $ 4º - A função de membro do Conselho não será remunerada a qualquer titulo, sendo seu exercício considerado relevante serviço á sociedade, salvo para cobertura de despesas com viagens, estadia e alimentação necessárias para as ações conferidas ao Conselho. 8 5º - O representante da Secretaria do Trabalho e Assistência Social desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho. Art. 6º - Os órgãos e as entidades referidas no artigo 4º indicarão a Secretaria do Trabalho e Assistência Social, no prazo de 30(trinta) dias, a partir da vigência desta Lei os nomes dos representantes titulares e suplentes junto ao conselho. Art. 7º - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo Único — Nos 30 (trinta) dias subsequentes á sua instalação, o Conselho baixará seu Regimento Interno. Art. 8º - Os recursos financeiros para implantação da política de atendimento e proteção dos direitos do idoso através do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, serão repassados pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social do Município. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. URA MUNICIPAL DE LAGOA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Ea tê ques CARRO Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 28 de novembro de 2003. SEVERINO LO DOS SANTOS PREREITO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Lei nº 237/2003 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idosos CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNP): 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 01B5DCIL8426 Emitido em, 01 de October de 2025 às 09h:59m 11