| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 236 / 2003 |
| Date | 2003-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o ISS - Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, adequando a atual legislação à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003 e dá outras providencias. |
| native_id | 265 |
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YTURA MUNICIPAL DE LAGOA D 0 qREFE ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO td LEI Nº 236 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003 Dispõe sobre o ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, adequando a atual lesgilação à Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003 e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista a seguir, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 102 - Programação. 103 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2. - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. URA MUNICIPAL DE LAGOA p pReREI ESTADO DE PERNAMBUCO à ad O cappg 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso congêneres 3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções. Escritórios virtuais, virtuais stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas c congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 - Locação, sublocação. arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cal s, dutos e de qualquer natureza. 3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas é outras estruturas de uso temporário. 4- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços farmacêuticos. E 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 4.11- Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 4.13 — Ortopedia URA MUNICIPAL DE LAGOA DO 6, ESTADO DE PERNAMBUCO PRO ed 4.14 - Próteses sob encomenda. 4.15- Psicanálise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 - Inseminação artificial, fertilização i n vitro e congêneres. 4.19- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinárias e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 4 EITURA MUNICIPAL DE LAGOA D Ret ESTADO DE PERNAMBUCO à ad CA RRg 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicure, pedicure e congêneres. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 -Execução, por administração, empreitada ou subempreitada. de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica c de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem c irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao (ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 - Calafetação. URA MUNICIPAL DE LAGOA Dy qerEtt ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO ed 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, químicos e biológicos. 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 - Aerofotogrametria (inclusive | interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 - Pesqui perfuração, cimentação, exploração e explotação e ; mergulho, perfilagem, concretação, estimulação e outros serviços relacionados com a petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica c educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. URA MUNICIPAL DE LAGOA p RE ad ESTADO DE PERNAMBUCO O Cap 0 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart- hotéis, hotéis residência, residence-service , suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo 10 - Serviços de intermediação e congêneres 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 -Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 10.07 - Agenciamento de notícias. abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento marítimo. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10. 10 - Distribuição de bens de terceiros. 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância c congêneres. 11.01- Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. eg ITURA MUNICIPAL DE LAGOA p pRE Ed ESTADO DE PERNAMBUCO 0 CARRg Ea 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 - Exibições cinematográficas. 12.03 - Espetáculos circenses. 12.04 - Programas de auditório. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 - Boates, taxi-dancing e congênere 12.07- Shows, ballet,danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 - Corridas e competições de animais. 12.11- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos camavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 8 E YTURA MUNICIPAL DE LAGOA DO ud ESTADO DE PERNAMBUCO CAR 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem-e congêneres. 13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 1304- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto; restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou qualquer objeto exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitos ao ICMS. 14.02 - Assistência técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fomecido. 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. EJTURA MUNICIPAL DE LAGOA Dg 6, O CSTADO DE PERNAMBUCO “ABRO 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralharia. 15- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fomecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo 10 URA MUNICIPAL DE LAGOA Dy ESTADO DE PERNAMBUCO red tê 15.08 - Emissão, remissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. quere CARRg 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou camês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de cares, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, anutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13- Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos c de atendimento. 15.16 - Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados a transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. nu (TURA MUNICIPAL DE LAGOA DO pEFE ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO 15. 18 - Serviços relacionados a tranny mobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, exnissão, remissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal. 17.- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida se outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02- Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03- Planejamento, coordenação, programação ou organização Do financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 - Franquia (franchising). 17..08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 12 TURA MUNICIPAL DE LAGOA DQ qERtA ESTADO DE PERNAMBUCO CAR 17.12 -Leilão e congêneres. 17.13 - Advocacia. 17.14- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15- Auditoria. 17. 16 - Análise de Organização e Métodos. 17.17 - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19- Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 - Estatística. 17.21 - Cobrança em geral. 1722- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro.seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 1723 - Apresentação de palestras, conferências, seminários c congêneres 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e- gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os ia de títulos de capitalização e congêneres. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 13 qErE [TURA MUNICIPAL DE LAGOA D [4 ESTADO DE PERNAMBUCO ARRO 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 2401-Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 14 qErE (TURA MUNICIPAL DE LAGOA Dy ESTADO DE PERNAMBUÇO - ud tê) outros adornos; embasamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. CARpo 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênios funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. URA MUNICIPAL DE LAGOA | RE ad ESTADO DE PERNAMBUCO / CARRO Ea outros adornos; embasamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênios funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 15 EITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO E ESTADO DE PERNAMBUCO Load CA RRg 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. $ 1º - O imposto incide sobre serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado lá, e sobre os serviços através da a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final. $ 2º - Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 da lista contida no caput deste artigo aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participante no Município. URA MUNICIPAL DE LAGOA p pREFEI ESTADO DE PERNAMBUCO í EA E 52 Art. 2º - Os serviços listados no art 1º desta Lei ficam sujeitos, apenas, ao ISS, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções ali contidas CARRg Art. 3º - A incidência do imposto independe: I- da existência de estabelecimento fixo; IH - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; HIT - do resultado financeiro obtido; 1 V- da destinação do serviço; V- da denominação dada ao serviço prestado.. CAPÍTULO DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 4º - O imposto não incide sobre: I- as exportações de serviços para o exterior do País; I - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros do conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios gerentes e dos gerentes delegados; HI - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. CAPÍTULO HI DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Art. 5º - Contribuinte é o prestador de serviço. Parágrafo único: Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende- se: 17 UBA MUNICIPAL DE LAGOA p qerelT ESTADO DE PERNAMBUCO y CARRg “Ea I- por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador; II - por empresa: a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços; b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador. Art. 6º - São responsáveis: I- os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelos construtores ou empreiteiros; IH — os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamento, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo á exploração desse bens; HI -os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; IV - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações; V-os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; VI - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais; VII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11,02, 17,05 e 17,10 discriminados no Art 1º desta Lei. $1º-A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto incidente sobre as operações. $2º - A responsabilidade prevista neste artigo é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. 18 EXTURA MUNICIPAL DE LAGOA DO q ESTADO DE PERNAMBUCO per CARRO $ 3º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for ocaso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO Art. 7º - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. $ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não , inclusive a título de reembolso ou dispêndio de qualquer natureza. $ 2º - Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. $3º- Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares. $4º - O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. Art. 8º - Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 descriminados no art. 1º, não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador. Art. 9º - Nas demolições, inclui-se no preço do serviço o montante dos recebimentos cm dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte. Art. 10º - Quando os serviços descritos nos subitens 3.03 e 22.01 discriminados no art. 1º desta Lei forem prestados no território deste Município e em outros, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão de ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. Art 11º - Quando se tratar de prestarão de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte como profissional autônomo, titulado ou não por estabelecimento de ensino, o imposto terá valor fixo, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas. Art.12º - No caso de pessoa física que, por admitir para o exercício de sua atividade profissional mais de três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador, seja equiparada a empresa, nos termos da letra " b " do inciso Il do parágrafo único 19 URA MUNICIPAL DE LAGOA p qREFELT ESTADO DE PERNAMBUCO 0 CARRQ do Art. 5º desta Lei, o imposto terá valor fixo, em relação ao titular da inscrição tantas vezes quantas forem as atividades autônomas por ele exercidas, e em relação ao quantitativo de profissionais habilitados, empregados ou não, uma única vez. Art. 13 - Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada. CAPITULO V DAS ALÍQUOTAS Art. 14º —- O ISS será calculado da seguinte forma: I— no caso de profissional autônomo: a) R$ 100,00 (cem reais).por ano, quando se trata de profissional de nível superior; b) R$ 60,00 (sessenta reais) quando de trata de profissional de nível médio, c) R$ 50,00 (cinquenta reais) por ano quando se trata de motorista autônomo, d) R$ 30,00 (trinta reais) por ano aos demais casos II - no caso de empresa ou de pessoa física não alcançada pelo disposto no inciso I: a) 5% (cinco por cento) para os serviços discriminados nos subitens do art. 1º desta Lei; b) 5% (cinco por cento) para os serviços discriminados nos subitens do art. 1º desta Lei; c) 5% (cinco por cento) para os demais serviços discriminados no art. 1º desta Lei. CAPITULO VI DO ARBITRAMENTO Art. 15º - O 'valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: 20 9 URA MUNICIPAL DE LAGOA p pRÊ E ESTADO DE PERNAMBUCO O carng 1 — não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilizarão de livros ou documentos fiscais; H - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; HI - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, no caso de empresas ou de pessoas físicas não enquadradas nos itens anteriores. IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos; V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. $ 1" - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. $ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso: I-- os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; I - peculiaridades inerentes à atividade exercida; HI - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo; IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração; 21 EITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO ESTADO DE PERNAMBUCO REF CARRg V - valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados. $ 3º- Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período. CAPITULO VII DA ESTIMATIVA Art. 16º -O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: I- quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; HI - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal especifico. $ 1º - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 8 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade, Art, 17º - A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso: I- o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; TH - o preço corrente dos serviços; HI - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; 22 EITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO q ESTADO DE PERNAMBUCO REF CARRQ IV - a localização do estabelecimento. Parágrafo único — A estimativa da base de cálculo ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbida do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que conste os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular. Art 18º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento. Art 19º — Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado. $ 1º - A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. $ 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso. Art 20º — O Poder Executivo instituirá os critérios e os procedimentos para estimativas da base de cálculo. CAPITULO VII DO PAGAMENTO Art 21º - O imposto será pago ao Município: I— quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território; Il - quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado.no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente; IH - quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado. o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País; IV - na prestação dos serviços a que se refere o subitem 03.03 dos serviços listados no Art. 1º desta Lei relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, 23 URA MUNICIPAL DE LAGOA Dy (, ESTADO DE PERNAMBUCO ARRQ rodovia, postes,cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; V- na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Art. 1º relativamente à extensão da rodovia localizada em seu território; VI - quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista do Art. 1º forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território; VII - quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados: 1 - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista ; 2 - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista; 3 - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista; 4 - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista; 5 - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista; 6 - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7,10 da lista; 7 - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista; 8 - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista; 9 - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista; 10 - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista; 1 - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista; 24 YTURA MUNICIPAL DE LAGOA Dg ESTADO DE PERNAMBUCO qEFE CARRg 12 - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista; 13 - dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista; 14 - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista; 15 - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista; 16 - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista; 17 - do estabelecimento do tomador das mãos-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista; 18 - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17. 1 O da lista; 19 - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista. Art. 22º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art23º - O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo. $1º- O valor do imposto será apurado mensalmente. $ 2º - No caso dos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de competência é o mês em que ocorrer o fato gerador, exceto no caso das obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos trabalhos executados, em que o período de competência é o mês seguinte à da ocorrência do fato gerador. 25 URA MUNICIPAL DE LAGOA p pRÊ N ESTADO DE PERNAMBUCO í CAR 0 EE $ 3º - Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos incisos 4.03 do Art. 1º em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades do poder público, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o período de competência será o mês de aprovação do faturamento. 8 4º - O Poder Executivo fixará o prazo para pagamento do imposto lançado por período mensal. Art. 24º - Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo, Parágrafo único - Incluem-se na norma deste artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços. Art.25º - No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido. Art. 26º Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto: I - -no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço; II - no mês do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço. Art. 27º - Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária. “Art 28º — Esta lei entre em vigor na data de sua publicação. Art 29º — Ficam revogadas as disposições em contrario, em especial aos arts 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, e 219, seus parágrafos, alíneas e incisos da Lei nº 34/93, de 31 de dezembro de 1993. Gabinete do Prefeito, em 28 de novembro de 2003 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Lei nº 236/2003 Dispõe sobre o ISS - Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, adequando a atual legislação à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e dá outras providencias. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNP): 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 0LOWF0AK8425 Emitido em, 01 de October de 2025 às 10h:03m 11