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norma nº 234/2003

Tipo Lei
Número / Ano 234 / 2003
Date 2003-11-20
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providencias
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De
URA MUNICIPAL DE LAGOA Dy
ESTADO DE PERNAMBbCO
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LEI Nº 234 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003
EMENTA: Dispõe sobre a instituição do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - ESTADO DE
PERNAMBUCO, faço saber que a CAMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CMDRs) de caráter consultivo e funcionamento permanente, com a
finalidade de orientar o Poder Executivo, entidades públicas, privadas, ONGs e
Sociedade Civil Organizada, voltadas para o desenvolvimento rural do Município.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será
composto por 14 (catorze) membros, para obedecer paridade e seus respectivos
suplentes, entre representantes dos órgãos oficiais e as entidades não governamentais,
que os indicarão por solicitação do Chefe do Poder Executivo.
I — 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados como
representantes da Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente;
IH — 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados como
representantes da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;
HI — 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados como
representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
IV — 01 (um membro titular e seu respectivo suplente, indicados como
representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Desportos e
Comunicação;
V — 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados como
repr4esentantes da Empresa Pernambucana de Pesquisa e Agropecuária (IPA);
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ESTADO DE PERNAMBE CO
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VI — 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados como
representantes da Câmara de Vereadores de Lagoa do Carro;
VII — 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados como
representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa do Carro;
VII — 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, como
representantes dos agricultores familiares, indicados por: Associações, Cooperativas,
ONGs e Sociedade Civil Organizada, que estejam funcionando neste Município e
apresentem Plano de Trabalho compatível com os princípios do Conselho e estejam
regularmente constituídas;
Parágrafo Único — Os agricultores familiares de que trata o inciso XII indicarão
os membros e respectivos suplentes, iniciando-se a indicação dos membros pelas 07
(sete) Associações, Cooperativas, ONGs e Sociedade Civil Organizada, mais antigas
entre elas, restando ao Regimento Interno do Conselho a regulamentação das indicações
para os sucessivos mandatos.
Art. 3º - O Prefeito do Município, através de Portaria, nomeará os Conselheiros
e respectivos suplentes, para mandato de 02 anos.
Parágrafo Único — O Suplente substituirá o Conselho no caso de impedimento e
suceder-lhe-á, no caso de vaga.
Art. 4º - São atribuições de Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CMDRs):
I — Prestar orientação nas ações de âmbito local, desenvolvidas pelo Poder
Executivo, entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do
Município;
IN — Organizar e Sistematizar um Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável para atender às demandas locais;
HI — Aprovar o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável, atestando a sua
viabilidade técnico-financeira e a legitimidade das ações propostas;
IV — Remeter o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável ao Chefe do Poder
Executivo Municipal para conhecimento;
URA MUNICIPAL DE LAGOA p
quere ESTADO DE PERNAMBBCO 0 CARRg
V — Acompanhar atentamente a implementação das ações no Plano Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VI — Sugerir ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e
geração de emprego e renda no meio rural;
VII — Sugerir políticas de diretrizes às ações do Poder Executivo Municipal no
que concerne à preservação do meio ambiente, à produção e ao fomento agropecuário, à
organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar no âmbito do
desenvolvimento rural do Município;
VIII — Adequar, articular e promover compatibilizações entre as políticas
municipais, estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável,
remetendo relatórios ao Poder Executivo Municipal;
IX — Avaliar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável ;
X — Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários
das atividades pertinentes ao desenvolvimento rural do Município;
XI — O Conselho divulgará as fontes de financiamento e posterior prestação de
contas dos recursos destinados e aplicados
Art. 5º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
elaborará o seu Regimento Interno para regular o seu funcionamento, o qual deverá
constar obrigatoriamente:
I- A eleição de um Presidente entre os seus componentes, por maioria absoluta
e em escrutínio secreto, para um mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição para
um período único, subsequente;
H — A realização de reunião a cada 2 meses de forma ordinária e a qualquer
momento de forma extraordinária.
Art. 6º - Os Conselheiros e suplentes não exercerão atividades operacionais de
polícia e a aceitação do cargo de Conselheiro será voluntário e gratuito, não regando ônus
remuneratório para o Município, sendo o seu exercício considerado de relevância
pública.
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PR gere ESTADO DE PERNAMBUCO O Carmo
Art. 7º - O CMDRs é um órgão deliberativo em parceria com a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que contribuirá com as medidas necessárias
que permitam o pleno funcionamento do Conselho.
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo, através de consulta com o CMDRs
estabelecer normas complementares, objetivando o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 20 de novembro de 2003.
SEVERINO ES DOS SANTOS
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Lei nº 234/2003
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras
providencias
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNP): 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 0198U4UZ5423
Emitido em, 01 de October de 2025 às 10h:17m
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