| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 2003 |
| Date | 2003-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providencias |
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De URA MUNICIPAL DE LAGOA Dy ESTADO DE PERNAMBbCO ed qse CARpg LEI Nº 234 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003 EMENTA: Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a CAMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRs) de caráter consultivo e funcionamento permanente, com a finalidade de orientar o Poder Executivo, entidades públicas, privadas, ONGs e Sociedade Civil Organizada, voltadas para o desenvolvimento rural do Município. Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por 14 (catorze) membros, para obedecer paridade e seus respectivos suplentes, entre representantes dos órgãos oficiais e as entidades não governamentais, que os indicarão por solicitação do Chefe do Poder Executivo. I — 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados como representantes da Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente; IH — 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados como representantes da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social; HI — 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados como representantes da Secretaria Municipal de Saúde; IV — 01 (um membro titular e seu respectivo suplente, indicados como representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Desportos e Comunicação; V — 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados como repr4esentantes da Empresa Pernambucana de Pesquisa e Agropecuária (IPA); (TURA MUNICIPAL DE LAGOA Dy ESTADO DE PERNAMBE CO flar VI — 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados como representantes da Câmara de Vereadores de Lagoa do Carro; VII — 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados como representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa do Carro; VII — 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, como representantes dos agricultores familiares, indicados por: Associações, Cooperativas, ONGs e Sociedade Civil Organizada, que estejam funcionando neste Município e apresentem Plano de Trabalho compatível com os princípios do Conselho e estejam regularmente constituídas; Parágrafo Único — Os agricultores familiares de que trata o inciso XII indicarão os membros e respectivos suplentes, iniciando-se a indicação dos membros pelas 07 (sete) Associações, Cooperativas, ONGs e Sociedade Civil Organizada, mais antigas entre elas, restando ao Regimento Interno do Conselho a regulamentação das indicações para os sucessivos mandatos. Art. 3º - O Prefeito do Município, através de Portaria, nomeará os Conselheiros e respectivos suplentes, para mandato de 02 anos. Parágrafo Único — O Suplente substituirá o Conselho no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga. Art. 4º - São atribuições de Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRs): I — Prestar orientação nas ações de âmbito local, desenvolvidas pelo Poder Executivo, entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município; IN — Organizar e Sistematizar um Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável para atender às demandas locais; HI — Aprovar o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável, atestando a sua viabilidade técnico-financeira e a legitimidade das ações propostas; IV — Remeter o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável ao Chefe do Poder Executivo Municipal para conhecimento; URA MUNICIPAL DE LAGOA p quere ESTADO DE PERNAMBBCO 0 CARRg V — Acompanhar atentamente a implementação das ações no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; VI — Sugerir ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e geração de emprego e renda no meio rural; VII — Sugerir políticas de diretrizes às ações do Poder Executivo Municipal no que concerne à preservação do meio ambiente, à produção e ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar no âmbito do desenvolvimento rural do Município; VIII — Adequar, articular e promover compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, remetendo relatórios ao Poder Executivo Municipal; IX — Avaliar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ; X — Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades pertinentes ao desenvolvimento rural do Município; XI — O Conselho divulgará as fontes de financiamento e posterior prestação de contas dos recursos destinados e aplicados Art. 5º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável elaborará o seu Regimento Interno para regular o seu funcionamento, o qual deverá constar obrigatoriamente: I- A eleição de um Presidente entre os seus componentes, por maioria absoluta e em escrutínio secreto, para um mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição para um período único, subsequente; H — A realização de reunião a cada 2 meses de forma ordinária e a qualquer momento de forma extraordinária. Art. 6º - Os Conselheiros e suplentes não exercerão atividades operacionais de polícia e a aceitação do cargo de Conselheiro será voluntário e gratuito, não regando ônus remuneratório para o Município, sendo o seu exercício considerado de relevância pública. URA MUNICIPAL DE LAGOA p PR gere ESTADO DE PERNAMBUCO O Carmo Art. 7º - O CMDRs é um órgão deliberativo em parceria com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que contribuirá com as medidas necessárias que permitam o pleno funcionamento do Conselho. Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo, através de consulta com o CMDRs estabelecer normas complementares, objetivando o fiel cumprimento desta Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 20 de novembro de 2003. SEVERINO ES DOS SANTOS PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Lei nº 234/2003 Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providencias CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNP): 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 0198U4UZ5423 Emitido em, 01 de October de 2025 às 10h:17m 11