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norma nº 231/2003

Tipo Lei
Número / Ano 231 / 2003
Date 2003-11-20
EmentaDispõe sobre a taxa de Vigilância Sanitária e dá outras providencias
native_id270

Documents (1)

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[TURA MUNICIPAL DE LAGOA Dg
asFE ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO
LEI Nº 231 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003
EMENTA: Dispõe sobre a taxa de Vigilância Sanitária
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — ESTADO
DE PERNAMBUCO, faço sabre que a CAMARA MUNICIPAL decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 1º - A taxa de Vigilância Sanitária é devida para atender despesas
do serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 2º - O contribuinte da taxa é pessoa natural e/ou jurídica que
desenvolvam atividades que sejam objetivo da ação de Vigilância Sanitária, definida
na lei.
DO PAGAMENTO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 3º - A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida de acordo com
os valores fixados pela tabela anexa.
Parágrafo 1º - Em relação ao pagamento da Taxa será expedido recibo
e procedida averbação no respectivo documento.
Art. 4º - A falta de pagamento da taxa de Vigilância Sanitária, assim
como o seu pagamento insuficiente acarretará aplicação de multa mensal de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da taxa acrescido de juro de mora.
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
URA MUNICIPAL DE LAGOA Dq
querer ESTADO DE PERNAMBUCO
CARRg
Art. 5º - As normas do Procedimento Administrativo Fiscal para
apuração da infração, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes à
Taxa de Vigilância Sanitária, assim como a forma de inscrição do correspondentes
Créditos Tributários em Dívida Ativa do Município e de sua cobrança, será
estabelecido por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único — Caberá em primeira instancia de deliberação
singular a revisão da legalidade do lançamento de ofício.
Art. 6º - Os recursos arrecadados das Taxas de Vigilância Sanitária vão
para o Fundo Municipal de Saúde onde se destinarão às despesas do serviço de
Vigilância Sanitária.
Art. 7º - Integram, ainda, os recursos do Fundo Municipal de Saúde —
Taxa de Vigilância Sanitária:
Parágrafo 1º - Auxílios, subvenções e/ou doações municipais,
estaduais, federais ou privadas, destinados à Vigilância Sanitária.
Parágrafo 2º - Recursos transferidos por entidades públicas,
particulares, dotações orçamentárias, créditos especiais ou adicionais que venham a
ser atribuídos por lei à Vigilância Sanitária.
Parágrafo 3º - Receita proveniente da aplicação de multa por infração
dos Códigos Sanitários e Legislação Específicas.
Parágrafo 4º - A alienação de material ou equipamento julgado
inservível para a Vigilância Sanitária.
Parágrafo 5º - Quaisquer outras arrecadações.
Art. 8º - Os recursos a que se refere o artigo anterior e seus parágrafos,
serão depositados em conta especial vinculada à conta do Fundo Municipal de Saúde,
sob a denominação de Vigilância Sanitária, e serão destinados à cobertura das
despesas do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 9º - O saldo positivo da sub-conta do Fundo Municipal de Saúde —
Taxa de Vigilância Sanitária, apurado em Balanço em cada exercício financeiro, será
transferido para exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
URA MUNICIPAL DE LAGOA
quere ESTADO DE PERNAMBUCO O Carmo
od
Art. 10 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 20 ovembro de 2003.
SEVERINO L S DOS SANTOS
PREFEITO
qErE
YTURA MUNICIPAL DE LAGOA pg C
ESTADO DE PERNAMBUCO
ed
ARRg
TABELA
11 Fiscalização (anual) R$
1.1.1 | Abertura de Livros o 27,00
1.1.2 | Emissão de Certidão 1,00
1.1.3 | Taxa de registro de Diploma, busca ou baixa 5,00
1.1.4 | Mudança de responsável técnico 4,16|
1.1.5 | Registro Inicial de produto 162,11
11.6 | Mudança de razão social 30,00
1.1.7 | Correção de razão social 27,00
1.1.8 | Mudança de endereço I 27,00]
1.1.9 | Correção de endereço | 108,11
1.1.10 | Atualização de classificação de estabelecimento para inclusão 60,00
[1.1.11 | Atualização de classificação de estabelecimento para exclusão | 50,00
1.1.12 | Atualização de classificação de estabelecimento para correção 50,00
1.1.13 | Mudança de Marca [ 54,03
11.14 [Correção de Marca | 54,03
11.15 |Correção de Nome de Produto 54,03
1 1.16 [Ampliação do estabelecimento 50,00
1.1.17 | Remodelação do estabelecimento 50,00
1.1.18 | Modificação do estabelecimento 50,00
1.1.19 | Inspeção simples solicitada por visita 30,00
1.1.20 | Inspeção simples, solicitada pela parte interessada incluindo o
respectivo relatório por visita | 50,00
11.21 | Análise de contra prova 432,30
1.1.22 | Produção ou acondicionamento de drogas ou outros produtos |
destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades 285,76
[1.123] Comercialização de drogas ou outros produtos destinados ao
[tratamento de enfermidades 50,00
1.1.24| Funcionamento de hospitais, clínicas, maternidades, casa de saúde,
hospitais veterinários e similares 190,00
1.1.25| Funcionamento de consultórios, ambulatórios, laboratórios de
análises, oficinas de prótese ou de equipamentos e material de uso
médico ou odontológico e similares, inclusive consultório 162,00
veterinário
1.1.26 | Pontos de coleta de materiais para análises clinicas 50,00
URA MUNICIPAL DE LAGOA p
qREFEI ESTADO DE PERNAMBUCO 0 CARRQ
td
Continuação Tabela I
1.127 || Produção, beneficiamento, ou acondicionamento de alimentos e
bebidas não alcoólicas 100,00 |
1.1.28 | Comercialização de alimentos e de bebidas não alcoólicas 50,00
1.1.29 | Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas 231,00
1.1.30 | Comercialização de bebidas alcoólicas 150,00
1.1.31 | Funcionamento de Supermercados 150,00
1.1.311 | Funcionamento de Mercadinho 70,00
1.1.31.2 | Funcionamento de Mercearias 30,00
1.1.31.3 | Funcionamento de Especiarias. Estivas e similares 150,00
[1.1.32 | Funcionamento de hotéis , motéis.
1.1.32.1| De 1º categoria | 150,00
1.1.32.2 | De 2º categoria 70,00
1.1.32.3 [De 3º categoria 130,00
1.1.32.4 | Funcionamento de pensões e similares | 30,00
1.1.33 | | Funcionamento de restaurantes e/ou bares
1.1.33.1|De 1º categoria 150,00
1.1.33.2 | De 2º categoria 70,00
[1333 [De 3 categoria 30,00]
1.1.33.4 | Funcionamento de lanchonetes e similares 30,00
1.1.33.5 | Funcionamento de Fiteiros 10,00
FR -1.34 | Funcionamento de matadouro de qualquer espécie 55,96
1.1.35 | Produção, beneficiamento, acondicionamento de artigos de
higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, 149,50
raticidas e similares
1.1.36 |Comercialização de artigos de higiene, dietéticas, ou de
toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares 50,00
1.1.37 | | Funcionamento de instituto de beleza, barbearias e similares
1.137.1 |De 1º categoria [50,00
1.1.37.2|De 2º categoria 30,00
1.137.3 |De 3º categoria 20,00
1.1.38 | Funcionamento de casas balneárias, térmicas, saunas, similares 190,32
1.139 | Funcionamento de casas funerária “| 100,00
1.140 | Análise a aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde 100,00
1.141 | Realização de exames laboratoriais 36,00
1.142 |Estabelecimento sem licença de funcionamento ou sem
responsável técnico 100,00
AE EEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CARp
Continua Tabela I
1.1.43 |Estabelecimento farmacêutico e congêneres comercializando
medicamentos controlados sem armários para sua guarda ou com| 100,00
medicamentos controlados ocultos
1.1.44 | Estabelecimento farmacêutico e congênere sem livro de controle de
estoque de venda de medicamentos da Portaria 344/98 ou com| 111,00
reenchimento irregular do respectivo livro de receitas |
1.1.45 | Medicamentos e correlatos, vencidos, sem registro no MS ou mal
| acondicionados(inclusive fora da refrigeração) 222,00
1.1.46 | Estabelecimento com licença de funcionamento em atraso 56,00 |
1.1.47 | Estabelecimento farmacêutico comercializando diversificados 56,00
1.1.48| Estabelecimento farmacêutico e congêneres sem a presença do
farmacêutico responsável (quando for o Caso) 111,00
OBS: No que se refere ao funcionamento de meios de hospedagem (hotéis, motéis, etc)
e clubes sociais, a taxa a ser cobrada será o somatório dos valores em reais
correspondentes aos estabelecimentos existentes no mesmo tais como: restauran
tes, boates, piscinas etc.
Os valores das multas aplicadas serão definidas de acordo como Código Sanitário
do Município ou Estado.
As Taxas não mencionadas serão definidas de acordo com o surgimento de novos
Estabelecimentos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Lei nº 231/2003
Dispõe sobre a taxa de Vigilância Sanitária e dá outras providencias
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNP): 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 0120V10L7420
Emitido em, 01 de October de 2025 às 10h:34m
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