| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 231 / 2003 |
| Date | 2003-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a taxa de Vigilância Sanitária e dá outras providencias |
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[TURA MUNICIPAL DE LAGOA Dg asFE ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO LEI Nº 231 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003 EMENTA: Dispõe sobre a taxa de Vigilância Sanitária e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO — ESTADO DE PERNAMBUCO, faço sabre que a CAMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 1º - A taxa de Vigilância Sanitária é devida para atender despesas do serviço Municipal de Vigilância Sanitária. Art. 2º - O contribuinte da taxa é pessoa natural e/ou jurídica que desenvolvam atividades que sejam objetivo da ação de Vigilância Sanitária, definida na lei. DO PAGAMENTO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 3º - A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida de acordo com os valores fixados pela tabela anexa. Parágrafo 1º - Em relação ao pagamento da Taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento. Art. 4º - A falta de pagamento da taxa de Vigilância Sanitária, assim como o seu pagamento insuficiente acarretará aplicação de multa mensal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa acrescido de juro de mora. DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL URA MUNICIPAL DE LAGOA Dq querer ESTADO DE PERNAMBUCO CARRg Art. 5º - As normas do Procedimento Administrativo Fiscal para apuração da infração, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes à Taxa de Vigilância Sanitária, assim como a forma de inscrição do correspondentes Créditos Tributários em Dívida Ativa do Município e de sua cobrança, será estabelecido por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único — Caberá em primeira instancia de deliberação singular a revisão da legalidade do lançamento de ofício. Art. 6º - Os recursos arrecadados das Taxas de Vigilância Sanitária vão para o Fundo Municipal de Saúde onde se destinarão às despesas do serviço de Vigilância Sanitária. Art. 7º - Integram, ainda, os recursos do Fundo Municipal de Saúde — Taxa de Vigilância Sanitária: Parágrafo 1º - Auxílios, subvenções e/ou doações municipais, estaduais, federais ou privadas, destinados à Vigilância Sanitária. Parágrafo 2º - Recursos transferidos por entidades públicas, particulares, dotações orçamentárias, créditos especiais ou adicionais que venham a ser atribuídos por lei à Vigilância Sanitária. Parágrafo 3º - Receita proveniente da aplicação de multa por infração dos Códigos Sanitários e Legislação Específicas. Parágrafo 4º - A alienação de material ou equipamento julgado inservível para a Vigilância Sanitária. Parágrafo 5º - Quaisquer outras arrecadações. Art. 8º - Os recursos a que se refere o artigo anterior e seus parágrafos, serão depositados em conta especial vinculada à conta do Fundo Municipal de Saúde, sob a denominação de Vigilância Sanitária, e serão destinados à cobertura das despesas do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. Art. 9º - O saldo positivo da sub-conta do Fundo Municipal de Saúde — Taxa de Vigilância Sanitária, apurado em Balanço em cada exercício financeiro, será transferido para exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo. URA MUNICIPAL DE LAGOA quere ESTADO DE PERNAMBUCO O Carmo od Art. 10 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 20 ovembro de 2003. SEVERINO L S DOS SANTOS PREFEITO qErE YTURA MUNICIPAL DE LAGOA pg C ESTADO DE PERNAMBUCO ed ARRg TABELA 11 Fiscalização (anual) R$ 1.1.1 | Abertura de Livros o 27,00 1.1.2 | Emissão de Certidão 1,00 1.1.3 | Taxa de registro de Diploma, busca ou baixa 5,00 1.1.4 | Mudança de responsável técnico 4,16| 1.1.5 | Registro Inicial de produto 162,11 11.6 | Mudança de razão social 30,00 1.1.7 | Correção de razão social 27,00 1.1.8 | Mudança de endereço I 27,00] 1.1.9 | Correção de endereço | 108,11 1.1.10 | Atualização de classificação de estabelecimento para inclusão 60,00 [1.1.11 | Atualização de classificação de estabelecimento para exclusão | 50,00 1.1.12 | Atualização de classificação de estabelecimento para correção 50,00 1.1.13 | Mudança de Marca [ 54,03 11.14 [Correção de Marca | 54,03 11.15 |Correção de Nome de Produto 54,03 1 1.16 [Ampliação do estabelecimento 50,00 1.1.17 | Remodelação do estabelecimento 50,00 1.1.18 | Modificação do estabelecimento 50,00 1.1.19 | Inspeção simples solicitada por visita 30,00 1.1.20 | Inspeção simples, solicitada pela parte interessada incluindo o respectivo relatório por visita | 50,00 11.21 | Análise de contra prova 432,30 1.1.22 | Produção ou acondicionamento de drogas ou outros produtos | destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades 285,76 [1.123] Comercialização de drogas ou outros produtos destinados ao [tratamento de enfermidades 50,00 1.1.24| Funcionamento de hospitais, clínicas, maternidades, casa de saúde, hospitais veterinários e similares 190,00 1.1.25| Funcionamento de consultórios, ambulatórios, laboratórios de análises, oficinas de prótese ou de equipamentos e material de uso médico ou odontológico e similares, inclusive consultório 162,00 veterinário 1.1.26 | Pontos de coleta de materiais para análises clinicas 50,00 URA MUNICIPAL DE LAGOA p qREFEI ESTADO DE PERNAMBUCO 0 CARRQ td Continuação Tabela I 1.127 || Produção, beneficiamento, ou acondicionamento de alimentos e bebidas não alcoólicas 100,00 | 1.1.28 | Comercialização de alimentos e de bebidas não alcoólicas 50,00 1.1.29 | Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas 231,00 1.1.30 | Comercialização de bebidas alcoólicas 150,00 1.1.31 | Funcionamento de Supermercados 150,00 1.1.311 | Funcionamento de Mercadinho 70,00 1.1.31.2 | Funcionamento de Mercearias 30,00 1.1.31.3 | Funcionamento de Especiarias. Estivas e similares 150,00 [1.1.32 | Funcionamento de hotéis , motéis. 1.1.32.1| De 1º categoria | 150,00 1.1.32.2 | De 2º categoria 70,00 1.1.32.3 [De 3º categoria 130,00 1.1.32.4 | Funcionamento de pensões e similares | 30,00 1.1.33 | | Funcionamento de restaurantes e/ou bares 1.1.33.1|De 1º categoria 150,00 1.1.33.2 | De 2º categoria 70,00 [1333 [De 3 categoria 30,00] 1.1.33.4 | Funcionamento de lanchonetes e similares 30,00 1.1.33.5 | Funcionamento de Fiteiros 10,00 FR -1.34 | Funcionamento de matadouro de qualquer espécie 55,96 1.1.35 | Produção, beneficiamento, acondicionamento de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, 149,50 raticidas e similares 1.1.36 |Comercialização de artigos de higiene, dietéticas, ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares 50,00 1.1.37 | | Funcionamento de instituto de beleza, barbearias e similares 1.137.1 |De 1º categoria [50,00 1.1.37.2|De 2º categoria 30,00 1.137.3 |De 3º categoria 20,00 1.1.38 | Funcionamento de casas balneárias, térmicas, saunas, similares 190,32 1.139 | Funcionamento de casas funerária “| 100,00 1.140 | Análise a aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde 100,00 1.141 | Realização de exames laboratoriais 36,00 1.142 |Estabelecimento sem licença de funcionamento ou sem responsável técnico 100,00 AE EEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CARp Continua Tabela I 1.1.43 |Estabelecimento farmacêutico e congêneres comercializando medicamentos controlados sem armários para sua guarda ou com| 100,00 medicamentos controlados ocultos 1.1.44 | Estabelecimento farmacêutico e congênere sem livro de controle de estoque de venda de medicamentos da Portaria 344/98 ou com| 111,00 reenchimento irregular do respectivo livro de receitas | 1.1.45 | Medicamentos e correlatos, vencidos, sem registro no MS ou mal | acondicionados(inclusive fora da refrigeração) 222,00 1.1.46 | Estabelecimento com licença de funcionamento em atraso 56,00 | 1.1.47 | Estabelecimento farmacêutico comercializando diversificados 56,00 1.1.48| Estabelecimento farmacêutico e congêneres sem a presença do farmacêutico responsável (quando for o Caso) 111,00 OBS: No que se refere ao funcionamento de meios de hospedagem (hotéis, motéis, etc) e clubes sociais, a taxa a ser cobrada será o somatório dos valores em reais correspondentes aos estabelecimentos existentes no mesmo tais como: restauran tes, boates, piscinas etc. Os valores das multas aplicadas serão definidas de acordo como Código Sanitário do Município ou Estado. As Taxas não mencionadas serão definidas de acordo com o surgimento de novos Estabelecimentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Lei nº 231/2003 Dispõe sobre a taxa de Vigilância Sanitária e dá outras providencias CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNP): 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 0120V10L7420 Emitido em, 01 de October de 2025 às 10h:34m 11