| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 593 / 2023 |
| Date | 2023-12-18 |
| Ementa | Institui emenda parlamentares impositivas e da outras providências |
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Ofício GP nt)// 9 4 /2023-PMLC Lagoa do Carro, dPde dezembro de 2023. Ao Exmo. Sr. André Ribeiro DD Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro. Senhor Presidente, Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso, para arquivamento nesta Douta Casa Legislativa. Renovamos os votos de estima e consideração. Atenciosamente, Rad $. A DA SILVA PREFEITA — di “Move 1 dA, J Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel: (81) 3621-8156 www lagoadocarro.pe.gov.br LEINº 573/2023 Instituí emenda parlamentares Impositivas e da outras providências A Prefeita do Município de Lagoa do Carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, com base no preceito do art.71, $1º, IV da LOM, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei: Art. 1- As emendas parlamentares impositivas serão feitas ao orçamento, e divididas I -Individual-são de autoria de cada vereador, II De bancada-são emendas coletivas, HI- De comissão são emendas de autoria da comissão de finanças e orçamento, IV- De relatoria são emendas de autoria do relator do orçamento. Art. 2- Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluídas por emendas individuais do Legislativo Municipal a Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA). $ 1º A programação incluída por emendas de vereadores a projeto de Lei Orçamentaria Anual $ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do 8 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas. I- 0 Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da LOA, IL O Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trintaydias. contados do término do prazo previsto no inc. I deste parágrafo Rua Antônio Francisco da Silva, 258 < Centro — CEP: 55820-000 - CNPJ: 40; Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro.pe.gov.br HI- Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto no inc. II deste parágrafo: IV- no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. III deste parágrafo. $7º Findado o prazo previsto no inc. IV do $ 6º deste artigo, as programações previstas no $1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do $ 6º deste artigo, $ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no $ 1º deste artigo, até o limite de 0,65% (zero virgula sessenta e cinco por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior. $9º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no $1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias, $10º Ao fim da tramitação das emendas por parte do Poder Executivo, deverá ser apresentado ao Poder Legislativo, conta bancária com os recursos até o dia 30 de junho do exercicio. Art.3º- Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação Art.4º- Revogam-se as disposições em contrario. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se, Lagoa do Carro, 18 de dezembro de 2023. Sá JUDITE MARI AFOGO A A SILVA AN Prefeita ii e — da Siva 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br