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norma nº 593/2023

Tipo Lei
Número / Ano 593 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaInstitui emenda parlamentares impositivas e da outras providências
native_id28

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Ofício GP nt)// 9 4 /2023-PMLC
Lagoa do Carro, dPde dezembro de 2023.
Ao
Exmo. Sr. André Ribeiro
DD Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso, para
arquivamento nesta Douta Casa Legislativa.
Renovamos os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Rad $. A DA SILVA
PREFEITA
— di
“Move 1 dA,
J
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagoa do Carro — PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel: (81) 3621-8156
www lagoadocarro.pe.gov.br
LEINº 573/2023
Instituí emenda parlamentares
Impositivas e da outras providências
A Prefeita do Município de Lagoa do Carro-PE, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas por lei, com base no preceito do art.71, $1º, IV da LOM, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei:
Art. 1- As emendas parlamentares impositivas serão feitas ao orçamento, e
divididas
I -Individual-são de autoria de cada vereador,
II De bancada-são emendas coletivas,
HI- De comissão são emendas de autoria da comissão de finanças e orçamento,
IV- De relatoria são emendas de autoria do relator do orçamento.
Art. 2- Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação
incluídas por emendas individuais do Legislativo Municipal a Projeto de Lei
Orçamentária Anual (LOA).
$ 1º A programação incluída por emendas de vereadores a projeto de Lei
Orçamentaria Anual $ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no
empenho da despesa que integre a programação na forma do 8 1º deste artigo,
serão adotadas as seguintes medidas.
I- 0 Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as
justificativas do impedimento em até 30 (trinta) dias, contados da data de
publicação da LOA,
IL O Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trintaydias. contados
do término do prazo previsto no inc. I deste parágrafo
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 < Centro —
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40;
Tel.: (81) 3621-8156
www lagoadocarro.pe.gov.br
HI- Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias contados
do término do prazo previsto no inc. II deste parágrafo:
IV- no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos
previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto
no inc. III deste parágrafo. $7º Findado o prazo previsto no inc. IV do $ 6º deste
artigo, as programações previstas no $1º deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no
inc. I do $ 6º deste artigo,
$ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no $ 1º deste artigo, até o limite de 0,65% (zero
virgula sessenta e cinco por cento) da receita corrente liquida realizada no
exercício anterior.
$9º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no $1º deste artigo poderá ser
reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
despesas discricionárias,
$10º Ao fim da tramitação das emendas por parte do Poder Executivo, deverá
ser apresentado ao Poder Legislativo, conta bancária com os recursos até o dia
30 de junho do exercicio.
Art.3º- Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação
Art.4º- Revogam-se as disposições em contrario.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se,
Lagoa do Carro, 18 de dezembro de 2023.
Sá
JUDITE MARI AFOGO A A SILVA
AN Prefeita
ii
e — da Siva 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621-8156
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