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norma nº 618/2025

Tipo Lei
Número / Ano 618 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe sobre a criação da Política Municipal de Alfabetização no Município de Lagoa do Carro – PE e dá outras providências.
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LAGOA DO CARRO
MECONSTRUÇÃO E Haga mo
Lei nº 618/2025
EMENTA: Dispõe sobre a criação da Política
Municipal de Alfabetização no Município de
Lagoa do Carro — PE e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE LAGOA DO CARRO, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição
Federal e pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CONSIDERANDO os preceitos lecidos na Constitui epública Federativa do
q Brasil de 1988, a Lei nº 9.394/ , que fixa a cação Nacional e
aLeinº 13.005/2014, q io Plan ã
CONSIDERANDO lunici
Fundamental;
CONSIDERA]
organização do Sist:
CONSIDERA :
CONSIDERANDO a necessida
superação do analfabetismo e
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, voltada ao monitoramento é
fortalecimento do Ciclo de Alfabetização, em regime de colaboração com o Estado e o
Governo Federal, promovendo ações fundamentadas em evidências científicas, com o
objetivo de elevar os níveis de alfabetização no município.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização orienta-se pelas seguintes diretrizes, visando
a excelência educacional e a inclusão de todos os estudantes:
I — aprimoramento da qualidade do ensino e da aprendizagem na alfabetização, letramento
e numeracia nos anos iniciais do ensino fundamental, com base em abordagens
cientificamente embasadas;
H — participação ativa na Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização
(RENALFA), estabelecida pela Portaria MEC nº 1.774/2023;
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Telefone: (81) 3621-8156
LAGOA DO CARRO
CONS TIÇÃO E TRAMA MO
HI — respeito à autonomia das unidades escolares na implementação das ações de
alfabetização, considerando suas especificidades:
IV — incentivo ao protagonismo das instituições de ensino no processo de alfabetização;
V — fortalecimento da cooperação entre União, Estado e Município por meio da adesão ao
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
VI — articulação com a Secretaria Estadual de Educação para implementação do Plano de
Ação Territorial (PATE);
VII — desenvolvimento de estratégias para reduzir a defasagem no aprendizado dos
estudantes do 3º ao 5º ano, por meio da recomposição das aprendizagens;
VII — promoção da equidade educacional, considerando aspectos socioeconômicos, étnico-
raciais e de gênero;
IX — valorização da diversidade c
X — implementação de
pedagógicos e gestores
IV — CONSCIÊN A à la
V — CONSCIÊ OLÓ nentar as. us sons
constituintes; Ns : j
VI— FLUÊNCIA 1 e com: à o e entonação
adequados; Cy ; Ds = » á aasç
VII LITERACIA: conjunto de conh e habilidades associadas à leitura, escrita e
VII — LITERACIA FA práti e letramento desenvolvidas no ambiente
doméstico; e R
IX —- LITERACIA EMERGENTE: experiênc
formal;
X — NUMERACIA: habilidades matemáticas essenciais para a compreensão e resolução de
problemas;
XI — EDUCAÇÃO NÃO FORMAL: processos educativos fora dos sistemas tradicionais de
ensino;
XII — MULTILETRAMENTO: práticas de leitura e escrita que envolvem múltiplas
linguagens e formatos.
ais de letramento antes da escolarização
Art. 4º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I — elevar os índices de alfabetização e aprendizagem nos anos iniciais do ensino
fundamental;
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
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ECORSIIÇÃO E rAMaaD
HI — contribuir para o cumprimento das metas 5 e 9 do Plano Nacional de Educação;
HI — garantir a implementação de ações previstas no Plano Municipal de Educação;
IV — promover programas de alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;
V — assegurar o direito à alfabetização como fator de inclusão social e desenvolvimento
municipal;
VI — adotar metodologias pedagógicas inovadoras, alinhadas às especificidades da educação
especial, escolas do campo e comunidades tradicionais e quilombolas;
VII — fortalecer práticas educacionais que respeitem as realidades linguísticas e culturais
locais;
VIH — ampliar o uso de tecnologias educacionais no processo de alfabetização;
IX — criar estratégias inclusivas para alfabetização de pessoas com deficiência, incluindo o
ensino bilingue para surdos; “as
X — promover o monit ação
municipais;
XI — incentivar a
XII — estimular a
XIII — disseminar
XIV — assegur:
para a alfabeti
XV — desenvol
tradicionais, quil
XVI realizar
a adotarem seus
Art. 5º A Política M
I- crianças na primei
IV — estudantes da educação básica regular que apresentam níveis insatisfatórios de
alfabetização; - Rae
V — estudantes da educação de jovens, adultos e idosos;
VI — jovens, adultos e idosos sem matrícula no ensino formal; e
VII — estudantes das modalidades especializadas de educação.
Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os
grupos a que se referem os incisos I e II deste artigo.
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e
ações que incluam:
1 — referencial curricular municipal e estabelecimento de metas claras e objetivas para a
educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;
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HI — capacitação de professores de educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e
educação de jovens e adultos voltada para a alfabetização e letramento;
HI — seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente
fundamentados para a alfabetização, literacia, numeracia e proficiência, com promoção de
capacitação de professores para o uso desses materiais;
IV — recuperação/recomposição para estudantes que não tenham sido plenamente
alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de
aprendizagem de leitura, escrita e matemática:
V — promoção de reforço escolar para nivelamento das aprendizagens;
VI incentivo à práticas de literacia familiar;
VII — seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos específicos para a
alfabetização de jovens, adultos e ed rma a educação não formal;
VIII — produção e dissemi
alfabetização, de literaci,
IX — ênfase no ensino
XI — difusão
aprendizagem de
XI — incentivo à
literacia;
pedagógico aos professores a e ão infantil e do ensino
fundamental e aos estudantes;
XVI — incentivo à elaboração e à validaçã
interno;
XVII — elaboração, organização e aplicação de avaliação interna nas turmas de primeiro e
segundo ano do ensino fundamental em unidades municipais de ensino;
XVIII — Criação de bonificação/premiação para os professores alfabetizadores das turmas
do primeiro e segundo ano do ensino fundamental, mediante parâmetros técnicos adequados
a cada ano escolar, em até 2 anos de vigência desta lei;
XIX — incentivo à aplicação de avaliação externa de larga escala em unidades públicas e
privadas do município de Lagoa do Carro; e
XX — criação da Comissão Municipal de Alfabetização, que deverá ser composta por
representantes dos seguintes segmentos:
mentos de avaliação e diagnóstico
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
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MEGSNENRÇÃO É ERA O
a) professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro e segundo ano do ensino
fundamental de escolas públicas municipais;
b) professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro e segundo ano do ensino
fundamental de escolas públicas e/ou privadas em zona urbana;
c) professores atuantes nas turmas de Pré-Escola em instituições públicas municipal e/ou
privadas;
d) técnicos de educação da Secretaria Municipal de Educação de Lagoa do Carro/PE;
e) gestores educacionais e coordenadores pedagógicos, atuantes em instituições públicas
e/ou privadas;
f) profissionais do magistério público municipal; e
g) pen ttação Municipal de Educação de Lagoa do Carro/PE.
alinhadas à Secretaria M ;
82 A regulamentação ri diçõe i iação prevista no
inciso XVIII será o i u i
Alfabetização: o É
I — monitoram a e efetivida à e ações
implementados ; 7 strum ç P Municipal de
Alfabetização; É ici
IH — análise d tóri anhãi itidos pelo CG: : cipal de
Alfabetização; a DE QN
Hl-incentivo à difu tem deava ções internas e externas
e ao seu uso nos processo ] | 2 :
IV — desenvolvimento de ais cácia escolar na
alfabetização, que priorizem G ei g ciência em escrita e
matemática; e ; E
V — incentivo ao desenvolvimento de peso
desta Política.
$ 1º A comissão de Alfabetização deverá realizar reunião semestral, emitir relatório e
encaminhar à secretária de educação municipal.
$ 2º os indicadores do que trata o inciso IV deverão ser definidos através de portaria emitida
pela secretaria municipal de educação.
para avaliar programas e ações
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal da Educação de Lagoa do Carro/PE a coordenação
estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual, admitindo-se suplementação
caso necessário.
Telefone: (81) 3621-8156
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Rama
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa do Carro — PE, 17 de junho de 2025.
JOSE LUIZ Assinado de forma
ALVESDE Apre Et
AMORIM:86162 AMORIM:86162624820
Dados: 2025.06.17
624820 204470300
José Luiz Alves de Amorim
Prefeito do Município de Lagoa do Carro
Rss Aniúnio Froneiico da dai 283. Centro - Lagoa do Carro - PE
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