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norma nº 195/2002

Tipo Lei
Número / Ano 195 / 2002
Date 2002-05-29
EmentaEstabelece as Diretrizes Orçamentaria para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências.
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URA MUNICIPAL DE LAGOA DQ
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEINº 195 DE 29 DE MAIO DE 2002.
EMENTA :Estabelece as DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIA para o exercício financeiro
de 2003 e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, NO
ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para
exercício de 2003, nos termos do $ 2º do art. 165 da Constituição
Federal, inciso II.
$ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco da
Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, compreendendo as metas e
prioridades da Administração Pública, orientação para a elaboração a
proposta orçamentária para o exercício de 2003, incluindo as despesas
pd de capital, alterações na legislação tributária, equilíbrio entre receitas e
despesas, critérios para limitação de empenho e demais condições e
exigências para a transferência de recursos a entidades pública.
PARAGRAFO ÚNICO — Integram esta Lei:
I- Anexo das Prioridades
II- Anexo de Metas Fiscais para 2003:
URA MUNICIPAL DE LAGOA D
querett ESTADO DE PERNAMBUCO O Carro
Ed
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Es)
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Quadro 01-Contendo a meta para o Patrimônio Líquido;
Quadro 02-Contendo a meta para arrecadação de Dívida Ativa;
Quadro 03-Contendo meta para as despesas com pessoal;
Quadro 04-Posição de Patrimônio Líquido de exercícios anteriores;
Quadro 05-Contendo a Receita de exercícios anteriores;
Quadro 06- Posição da Divida Fundada de exercícios anteriores;
Quadro 07-Contendo meta para diminuição da Divida Fundada;
Quadro 08-Contendo a projeção de receitas;
Quadro 09-Posição de Restos a pagar em exercícios anteriores.
III — anexo de Riscos Fiscais
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Seção Única
Art. 2º - As definições dos termos e os conceitos constantes
desta Lei são aqueles estabelecidas na Lei Complementar 101, de
0405/2000.
CAPITULO HI
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção 1
Do Equilíbrio
Art.3º- Na elaboração da proposta orçamentária do Município
parao exercício de 2003 será assegurado o equilíbrio na forma da LC
nº 101, de 04/05/2000, não podendo o valor das despesas fixadas ser
superior ao das receitas previstas.
Seção II
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 4º- O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício
de 2003 será elaborado e forma compatível com a Lei complementar nº
101, de 04/05/2000, com a Lei nº 4.320, de 17/03/1964, com as
URA MUNICIPAL DE LAGOA D
querer ESTADO DE PERNAMBUCO / CARRg
Ea
disposições do 8 1º, inciso II e IV do Art. 124 da Constituição do
Estado de Pernambuco e com Plano Plurianual.
$ 1º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para
o exercício de 2003, programas, projetos e metas existentes no Plano
Plurianual em vigor ,em decorrência da compatibilização das despesas
com a previsão de receitas.
$ 2º- Poderão ser desdobrados em projetos específicos na
proposta orçamentária os projetos imprecisos constantes do Plano
Plurianual consoante disposições do $ 4º, do art. 5º, da LCN nº 101, de
04/05/2000.
$ 3º- Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos
novos com recursos provenientes da anulação do projetos em
andamento.
$5º- A formalização de proposta orçamentária para o exercício
de 2003 será composta das seguintes ecas:
I Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto,
demonstrativos, e anexo nos termos da Lei Federal nº 4.320, de
17/03/1964.
I- Recursos destinados a :
a) Fundo Municipal de Educação — FME
b) Fundo Municipal de Saúde — FMS
c) Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
d) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF
$ 1º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as
despesas serão orçadas em moeda nacional,segundo os preços vigentes
em agosto de 2002.
$ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência
do presente exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de
URA MUNICIPAL DE LAGOA D
qREFeIT ESTADO DE PERNAMBUCO 0 CARRg
8 3º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão
apresentadas de forma sintética e agendada evidenciando o “ déficit ”
ou “ superávit ” corrente.
Art. 6º - No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2003
constará autorização para abertura de crédito adicionais suplementares até
o limite de um terço do total de receita prevista.
Art. 7º - O orçamento anual do Município abrangerá os
Poderes Legislativo e executivo , seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta.
Art. 8º - A proposta orçamentária poderá ser emendada,
respeitadas as disposições no art. 166,8 3º da Constituição Federal,
devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo
devidamente consolidado, na forma da Lei.
Art. 9º - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem a
Câmara Municipal para propor modificações no projetos de Lei do
Orçamento anual ou da revisão do pleno plurianual, enquanto não iniciada
a votação, na Comissão especificada.
Seção II
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 10 — Na Lei orçamentária a discriminação da despesa far-
se-á por categoria de programação, indicando-se pelo menos, para cada
um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo a seguinte,
classificação:
I- DESPESAS CORRENTES
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e Encargos da Dívida
c) Outras Despesas correntes
uRA MUNICIPAL DE LAGOA p
querer ESTADO DE PERNAMBUCO / CARRO
II - DESPESAS DE CAPITAL
a) Investimentos
b) Inversões Financeiras
c) Amortização da Divida
d) Transferências de Capital
$ 1º - A classificação a que se refere este artigo corresponde
aos agrupamentos de elementos de natureza de despesas conforme a lei
orçamentária anual.
$ 2º - As categorias de prorrogação de que trata o “caput” deste
artigo serão identificados pó projetos ou atividades, os quais serão
integrados por título de descrito que caracterize as respectivas metas ou
ação política esperada, segundo a classificação funcional programática
estabelecida no $ 2º do art. 8º e no Anexo V da Lei Federal nº 4.320, de
17.03.64.
$ 3º - Para atender as disposições contidas no $ 1º do art. 18 da
LC nº 101 de 04/05/2000, deverá ser criado nas unidades
especificas,programadas denominados “Outras Despesas de Pessoal —
Terceirização de Mão-de-Obras”.
Art. 11- As alterações decorrentes de aberturas e reabertura de
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de
despesa.
Art. 12- A Classificação de Receita a ser adotada para o
orçamento de 2003 obedecerá as disposições do anexo I da Lei Federal
nº 4.320, de 17-03-64 atualizadas pelas portarias — SPLAN —
Presidência da República.
Parágrafo Único — A Classificação orçamentária poderá ser alterada
diante de superveniência de normas estabelecidas ela União
Federal.
uRA MUNICIPAL DE LAGOA p
REF H ESTADO DE PERNAMBUCO / CARRg
Ltd
CAPITULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Da Receita Municipal
Art. 13 — A execução da receita obedecerá as disposições das
Seções I e II do Capítulo III, arts. 11 e14 e demais disposições da LC
nº 101, de 04/05/2000.
$ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2003 serão
levados em consideração para efeito de previsão de receita, os seguintes
fatores:
I- Efeito decorrente de alteração na legislação;
IH - Variações de índices de preços;
II- Crescimento econômico;
IV — evolução da receita nos últimos três anos.
$2º - A estimativa de receita por arte do Poder Legislativo só
será permitida se comprovado erro ou emissão de ordem técnica ou
legal, nos termos do $ 1º do art. 12 da LC nº 101 de 04/05/2000.
Art. 14 — A concessão de incentivo ou benefício fiscal de
natureza tributária da qual ocorre renúncia deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma prevista na
LC nº 101, de 04/05/2000
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Seção Unica
Art. 15 — Os gastos com pessoal obedecerão as normas e
limites estabelecidos nos art. 18 e 23 e demais disposições da LC nº
101, de 04/05/2000.
uRA MUNICIPAL DE LAGOA Dy
ESTADO DE PERNAMBUÇO
ad
querer CARRO
Art. 16 — O Poder Executivo, até 45 (quarenta e cinco) dias
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução
orçamentária do bimestre, explicitando, de forma individualizada, os
valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas
líquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das
receitas comprometidas com pessoal.
$ 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entende-
se como despesa de pessoal: o somatório dos gastos do Município com
os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargo, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como o vencimento e vantagens, fixase variáveis, subsídios,
proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas a entidades de
previdência.
$ 2º - As despesas de pessoal, para o atendimento das
disposições da LC nº 101, de 04/05/2000, serão apuradas somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze meses anteriores,
adotando-se o regime de competência.
$ 3º - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos
gastos referenciados nos $8 1º e 2º deste artigo.
Art. 17 — Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei
Federal nº 9.424, de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder
abono salarial aos profissionais do magistério.
Art. 18 — A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio,
de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC nº 19/98, para o exercício de 2003, será autorizada
Poe lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na
mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites
constantes da LC nº 101, de 04.05.2000.
Art. 19 — O Executivo Municipal poderá contratar pessoal por
excepcional interesse público nos termos das Constituições Estadual e
Federal mediante autorização legislativa (Lei Municipal).
URA MUNICIPAL DE LAGOA p
quer ESTADO DE PERNAMBUCO O carno
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES
Seção I
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 20 — Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão
feitos pela Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição
Federal e nos percentuais estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25
de 14.02.2000, através de suprimento de fundos, devendo o controle
interno da Câmara Municipal, consoante art. 74 da Constituição
Federal, encaminhar os balancetes orçamentários ao Poder Executivo,
até o quinto dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento
consolidado.
Seção II
Repasses a Instituições Públicas e Privadas
Art. 21 — Poderá ser incluída na proposta orçamentária para
2003, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências
de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos,
não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de
subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas as
disposições da LC nº 101, de —4.05.2000.
I — de que as entidades sejam de atendimento direto ao
público nas áreas de assistência social, de saúde ou de educação e
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social —
CNAS;
II — de lei especifica, autorizativa da subvenção;
HI — da prestação de contas de recursos recebidos no
exercício anterior, que deverá ser encaminhada pela entidade
beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subsegiente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do
parágrafo único do art.70 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.-6.98 e das disposições da
Resoluçãp TC nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco;
URA MUNICIPAL DE LAGOA p
quesErt ESTADO DE PERNAMBUCO / CARRg
EE A
IV — da comprovação, por parte da instituição, do seu
regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade
competente;
V — da apresentação dos respectivos documentos de
constituição da entidade, até 31 de julho de 2002.
VI — da comprovação que a instituição esta em situação
regular perante o INSS e o FGTS, conforme art. 195, 8 3º, da
Constituição Federal e perante a fazenda Municipal, nos termos do
Código Tributário do Município
VII — Não se encontra em situação de inadimplência no
que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos
públicos de qualquer esfera de governo.
Parágrafo Único — Não constarão na proposta
orçamentária para o exercício de 2003, dotações para as entidades que
não atenderem ao disposto nos incisos 1, III, IV e V do presente artigo.
Art. 22 - Será incluído na proposta orçamentária dotações
a título de transferências para contribuição do Fundo de Previdência
próprio dos Servidores Municipais, bem como, para o Conselho
Tutelar.
CAPÍTULO VII
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 23 — Os Créditos especiais e suplementares serão
autorizados por lei e aberto por decreto executivo, permitida a
transposição de recursos de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro.
8 1º - Considerando-se recursos para efeito de abertura
de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput
deste artigo:
I — O superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
URA MUNICIPAL DE LAGOA p
PRE Em ESTADO DE PERNAMBUCO O car 0
ad
IH — Os provenientes de excesso de arrecadação;
HI — Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV — O produto de operações de crédito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las;
V — Proveniente de transferências à conta de fundos,
para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo.
Art. 24 — As solicitações ao Poder Legislativo de
autorizações para abertura de créditos adicionais conterão, no que
couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem
que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 25 — As proposta de modificações ao projeto de lei
orçamentário, bem como os projetos de créditos adicionais com a
forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações
estabelecidas para o orçamento.
Art. 26 — Os Créditos Adicionais Especiais autorizados
no últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos ao
limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício
seguinte, consoante
8 2º do art. 167 de Constituição Federal.
Parágrafo Único — Na hipótese de haver sido autorizado
crédito especial na forma do caput deste artigo, até 31 de janeiro de
2003 serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para
cada órgão e suas unidades, a nível de menor categoria de programação
possível, os saldos de créos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercício de 2002, consoante disposições do $
2º do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 27 — Fica o Poder Executivo autorizado a
remanejar, transpor, transferir ou ultilizar as dotações orçamentárias
constantes para o exercício de 2003, em favor de órgãos extintos por lei
específicas no decorrer do exercício.
. CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Do Cumprimento das Metas Fiscais
URA MUNICIPAL DE LAGOA D
queer ESTADO DE PERNAMBUCO í CARRg
ed
É
Art. 28 — Até o final dos meses de junho e dezembro, o
Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada semestre, em audiência pública na Comissão de
Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 29 — O Poder Executivo, através da Secretaria
competente, deverá atender, no prazo de sete dias úteis, contados da
data do recebimento, às solicitações de informações relativas às
categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicita
créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos que justifiquem os
valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem
atingidas.
Seção II
Da Limitação do Empenho
Art. 30 - Se verificado no final de um bimestre, que a
realização da receita poderão não comportar o cumprimento das metas
estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos trintas dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e
movimentação financeira, em percentuais proporcionais às
necessidades, conforme justificativa constante do ato específico,
respeitadas as disposições da LC nº 101, de 04/05/2002.
Art. 31 — Até trinta dias após a publicação dos
orçamentos o Poder Executivo estabelecerá programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
Seção III
Do Controle Interno
Art. 32 — Até a publicação de código de administração
financeira próprio, o Município adotará as normas e regulamentos do
Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco, Lei nº
7.741, de 23.10.78, respeitadas das disposições da legislação federal em
vigor.
URA MUNICIPAL DE LAGOA Dy
ESTADO DE PERNAMBUCO
qREFEI CARA
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 33 — Serão consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou
assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC nº 101, de
04.05.2000, quando desacompanhadas de estimativa do impacto
orçamentário — financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos subsegientes, bem como de declaração expressa do ordenador da
despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual.
Art. 34 — É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem
como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer
título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os
orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor da
administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios,
acordo, ajuste ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que
pertence o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS
Seção I
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Subseção 1
Dos Precatórios
Art. 35 — Será consignada, no orçamento para o
exercício de 2003, dotação específica para pagamento de despesas
YTURA MUNICIPAL DE LAGOA Dg
ESTADO DE PERNAMBUCO
ad
qEFE CARRq
decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da
legislação pertinente, observadas as disposições dos 88 1º e 2º deste
artigo.
8 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário
à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2002, serão incluídos na
proposta orçamentária para o exercício de 2003, conforme determina o
art. 100, $ 1º, da Constituição Federal.
$ 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura,
registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a
ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de
contabilidade.
Subseção II
Da amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 36 — O Poder Executivo deverá manter registro
individualizado da Dívida Interna, inclusive decorrente de assunção de
débitos para com o órgão previdenciário, no Setor de Contabilidade,
para efeito do acompanhamento.
Art. 37 — O resgate das parcelas da dívida, bem como, os
encargos, obedecerá as disposição da LC nº 101, de 04/05/2002.
- CAPITULO XI |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 — A proposta orçamentária do Município e a
revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2003 serão entregues ao
Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2002 e devolvido para a
sanção até 30 (trinta) de novembro, consoante disposição do art. 124, $
1º, inciso II da Constituição do Estado de Pernambuco, podendo ser
promulgada caso não seja devolvido no prazo estipulado.
Art. 39 — A proposta orçamentária parcial do Poder
Legislativo, para o exercício de 2003, será entregue ao Poder Executivo
até 31 de julho de 2002 para efeito de compatibilização com as
despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária.
URA MUNICIPAL DE LAGOA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
ad
Art. 40 — Os projetos de lei relativos a alterações na legislação
tributária, para vigorar no exercício de 2003, deverão ser encaminhadas
ao Poder Legislativo até outubro de 2002.
Art. 41 — O Poder Executivo poderá firmar convênios
com outras esferas de governo para desenvolver programas nas ares de
educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura,
saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas,
promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação
técnica e financeira para propiciar realização de atividades e/ou serviços
com finalidade pública.
Art. 42 — A Comunidade poderá participar da
elaboração do orçamento do Município, oferecendo sugestões:
I — ao Poder Executivo, até a data estabelecida no art.
42 desta Lei, junto a Secretaria de Finanças;
H — ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante
o período de tramitação da proposta orçamentária respeitados os prazos
e disposições legais e regimentais;
Parágrafo Único — As emendas aos orçamentos
indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais
exigências de ordem constitucional.
Art. 43 — A prestação de contas anual do Município
incluirá relatório de execução com a forma e detalhes apresentados na
lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na
legislação federal e ainda nas Resoluções específicas do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 44 — O Executivo Municipal através de Lei
específica regulamentará a destinação de recursos para cobrir
necessidades de pessoas físicas de que trata o art. 26 da LC nº 101, de
04/05/2000.
Art. 45 — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 46 — Revogam-se as disposições em contrário.
URA MUNICIPAL DE LAGOA p
querer ESTADO DE PERNAMBUCO / CARRO
Ltd
GABINETE DO PREFEITO, em 29 de maio de 2002.
VTURA MUNICIPAL DE LAGOA DQ
ESTADO DE PERNAMBUCO
eãa
pREFE CARRA
ANEXO DAS PRIORIDADES
PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2003
1 — ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
. Manutenção de Creches
. Manutenção do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente
. Implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil —
PETI
. Implementação do Programa Agente Jovem Egressos do PETI
. Manutenção de Centro de Convivência de Idosos
. Criação e Manutenção da “Casa dos Conselhos
. Implementação do Projeto Ciranda da Criança
. Programa de Ações Continuadas e Benefícios Eventuais
. Programa de Enfrentamento a pobreza
. Programa de Cursos profissionalizantes
. Apoio ao Deficiente Físico
. Recuperação de Casas Populares
2 — ÁREA DE SAÚDE
. PSF — Programa de Saúde da Família
. PACS — Programa de Agente Comunitário de Saúde
. Programa de Combate às Carências Nutricionais
. Programa Farmácia Básica
. Aquisição de Unidades de Saúde da Mulher e da Criança
. Programa de Humanização no Pré-Natal
Programa de Saneamento, abastecimento d'água e Melhoria
Sanitária Domiciliar.
3 — ÁREA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
. Programa de Educação Infantil
. Programa de Manutenção do Ensino Fundamental
op EEEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO (
ESTADO DE PERNAMBUCO
(4 107)
- Programa de Manutenção do Programa de Transporte de
Estudantes
. Manutenção do Programa de Alimentação Escolar
. Programa de Capacitação de Professores
- Programa Bolsa Estudo — Estudantes Universitários
. Projeto de Implantação e Manutenção de Informática nas escolas
. Programa de Manutenção de Bibliotecas
. Programa de Manutenção do Ensino Médio
. Alfabetização de Jovens e Adultos
. Promoção de Eventos Turísticos, artísticos, folclóricos e
manifestações Culturais
. Apoio ao Esporte
4 ÁREA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
. Treinamento e Capacitação de Funcionários
. Modernização Administrativa
5 — ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
. Recuperação de Pontes e Vias Públicas
. Revisão e Ampliação do Sistema de iluminação Pública
. Sinalização Urbana
. Manutenção e Reformas de Cemitérios Públicos
- Manutenção e Ampliação do Sistema de Abastecimento dágua
. Manutenção de Sanitários Públicos
. Estruturação de Sistema de Controle Urbano e Ambiental
. Manutenção da Limpeza Pública
. Programa de Manutenção de Mercados Públicos
. Projeto de Revitalização de Feiras
6 — TRANSPORTES
. Programa de Ampliação e Manutenção da Frota Municipal
. Recuperação de Estradas Vicinais
Gabinete do Prefeito; em 29 de maio de NA
fama
oRgFENTURA MUNICIPAL DE LAGOA p
0
ESTADO DE PERNAMBUCO CARRg
ANEXOS DAS METAS FISCAIS PARA 2003
Quadro nº 01 - META PARA O PATRIMÔNIO LIQUIDO
META Nº 01
No exercício de 2003 o Poder Executivo tem como
meta patrimonial o Balanço com um Ativo Real Líquido superior ao
fechamento de 2002.
Esta Meta é possível pelas seguintes razões:
1. O Município não pretende alienar nenhum bem, salvo
por motivo de acidente ou sinistro.
2. No exercício de 2002 será feita uma reavaliação do
Ativo Permanente, de modo que os bens móveis e imóveis terão seus
valores contabilizados pelo preço de mercado e não pelos valores
históricos de aquisição.
3. A dívida fundada do Município originou-se de
obrigações antigas, junto a órgãos de outras esferas de governo (INSS e
IPSEP). As causas cessaram. Por conseguinte a tendência é diminuir,
vez que as parcelas estão sendo amortizadas mensalmente.
4. Os restos a pagar, de outros exercícios, serão
eliminados, até o Limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, no
exercício de 2003. A consegiência dessa redução no valor das
obrigações é uma diminuição do passivo.
5. O montante da Dívida Ativa constitui um fluxo de
ativos significativos. Em todos os exercícios são baixados os valores
resultantes de pagamentos e inscritos novos débitos de tributos não
pagos no exercício anterior. Por conseguinte, também em 2003,
| permanecerão créditos de Dívida Ativa em favor do Município.
Lagoa do Carro-PE, em 29 de maio de 2002.
QB ODAS EN
PREFEITO
op EFENTURA MUNICIPAL DE LAGOA DO
Quadro nº02 —
ESTADO DE PERNAMBUCO ARRQ
ANEXOS DAS METAS FISCAIS PARA 2003
META PARA RECEBIMENTO DA DÍVIDA ATIVA
META Nº 02
menos 20% (vinte por cento) da Dívida inscrita e não paga nos últimos
5 (cinco) exercícios anteriores ao referido exercício.
O Município espera arrecadar no exercício de 2003, pelo
Na meta acima inclui-se a cobrança administrativa e as execuções
judiciais.
Lagoa do Carro-PE, em 29 de maio de 2002
Sn RINS DA BE VA
ITO
EJTURA MUNICIPAL DE LAGOA DO
ARE CSTADO DE PERNAMBUCO CARRO
ANEXO DAS METAS FISCAIS PARA 2003
Quadro nº 03 - DESPESA COM PESSOAL
Nº DE ORDEM HISTÓRICO
Manter as despesas com pessoal e encargos do
META Nº 03 Poder Executivo dentro dos limites da Lei
Complementar nº 101/2000.
Lagoa do Carro-PE, em 29 de maio de 2002.
DS
REFEITO
URA MUNICIPAL DE LAGOA p
pRÊ eu ESTADO DE PERNAMBUCO y CARpg
sd
ANEXO DAS METAS FISCAIS PARA 2003
Quadro nº 04 - POSIÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
Nos três exercícios anteriores a 2002 o Município de
Lagoa do Carro apresentou situação patrimonial positiva.
O Ativo Real Líquido no fechamento do exercício de 2001
foi de R$ 1.060.730,44 (hum milhão, sessenta mil, setecentos e trinta
reais e quarenta e quatro centavos).
A pespectiva é que o patrimônio do Município aumente
para 2003 em relação ao fechamento do atual exercício.
Lagoa do Carro-PE, em 29 de maio de 2002.
NON NM
PREFEITO
URA MUNICIPAL DE LAGOA D
quere ESTADO DE PERNAMBUCO / CARpg
ANEXO DAS METAS FISCAIS PARA 2003
uadro nº 05 — RECEITA ARRECADADA NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES A 2003
a HISTORICO 1999 | 2000 2001
01 |RECEITA TRIBUTARIA 51.222,52 94.756,40 134.032,13
[02 [RECEITA PATRIMONIAL 900,25 13.450,00 9.609,46
03 |RECEITA DE SERVIÇOS -0-| -0- -0-
04 | TRANSFERENCIAS CORRENTES 2.897.224,43] 3.599.813,27 4.004.707,96
05 [OUTRAS RECEITAS CORRENTES 12.383,23, 25.255,23 4.159.410,58
TOTAL DE RECEITAS 2.961.730,47] 3.733.244,90 4.159.410,58
06 |RECEITAS DE CAPITAL -O- =0- =0-
RECEITA TOTAL 2.961.730,47] 3.733.244,90 4.195.410,58
Lagoa do Carro-PE, em 29 de Maio de 2002.
SB pRBSA Rs a
ANEXO DAS METAS FISCAIS PARA 2003
[=
= Quadro nº 06 — VALOR DA DÍVIDA FUNDADA EM EXERCICIO ANTERIORES
E HISTÓRICO
«| Nº º 2001
z POSIÇÃO DA DIVIDA NO FECHAMENTO DO
= BALANÇO
O NA PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO |
a 16) O1 [INSS | 30.408,91
de [02 |IPSEP 121.640,20
[o TOTAL 152.049,11
[e
a
E Lagoa do Carro-PE, epr-29 de Maio de 2002
vel Se SAP NU
Prefei
qSSEATURA MUNICIPAL DE LAGOA DO gp,
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2003
Quadro nº 07- METAS PARA DIMINUIR O MONTANTE DA DÍVIDA
HISTÓRICO
Reduzir o valor da Dívida Fundada, no fechamento do exercício de 2003, em relação ao
exercício de 2002
Liquidar totalmente as dívidas para com o INSS e IPSEP no prazo de Contrato de
Parcelamento e Confissão de Dívida.
ESTADO DE PERNAMBUCO
Lagoa do Carro-PE, em 29 de Na 2002.
N
Spas SEN is
Prefeito
pREFBITURA MUNICIPAL DE LAGOA Dg CARRO
pREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CA
ESTADO DE PERNAMBUCO
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Quadro nº 08 - PROJEÇÃO DE RECEITAS
- Elevar em 10% ( dez por cento ) no exercício de
2003, a arrecadação dos tributos municipais em decorrência a
modernização dos serviços de processamento e cobrança do Setor
Tributário, aumento da base de contribuição e tendência positiva
de crescimento econômico.
- Melhorar o recebimento dos créditos inscritos na
divida ativa.
ESTIMATIVA:
A projeção de Receita para o exercício de 2003, que
constará de proposta orçamentária, será obtida mediante a
consolidação dos incrementos de Receitas decorrentes da
arrecadação própria.
Lagoa do Carro-PE, em 29 de Maio de 2002
NANA DA) MATRA
- Na
ARRg
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2003
Quadro nº 09- POSIÇÃO DOS RESTOS A PAGAR EM EXERCICIOS ANTERIORES
[e
[)
[me]
E HISTORICO 1999 2000 2001
«<
£
e Posição dos restos 61.103.23
= a Pagar no fechamento
2a] dos seguintes
a exercícios.
E
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Mm
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Lagoa do Carro-PE, em 29 de Maio de 2002
Ses TER No =
- Prefeito -
pREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO ç, PRO
8 ce eEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO q
pREÉ ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Quadro nº 01 - COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA
Riscos:
- Existe um número elevado de débitos de pequeno valor,ondg
a execução judicial de débitos inscritos na divida ativa é antie econômica.
- Há possibilidades de demora na demanda judicial, de modo
que os pagamentos não se realizam até o final do exercício.
ond Providências:
- Promover e incentivar a cobrança amigável, empregando
todos os meios legais para facilitar acordos de parcelamento e comodidades
aos contribuintes.
Lagoa do Carro-PE, em 29 de Maio de 2002.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Lei Nº 195 de 29 de maio de 2002
Estabelece as Diretrizes Orçamentaria para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNP): 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01AX2KRK1382
Emitido em, 01 de October de 2025 às 12h:20m
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