| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 2002 |
| Date | 2002-05-29 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes Orçamentaria para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências. |
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URA MUNICIPAL DE LAGOA DQ ESTADO DE PERNAMBUCO LEINº 195 DE 29 DE MAIO DE 2002. EMENTA :Estabelece as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para exercício de 2003, nos termos do $ 2º do art. 165 da Constituição Federal, inciso II. $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública, orientação para a elaboração a proposta orçamentária para o exercício de 2003, incluindo as despesas pd de capital, alterações na legislação tributária, equilíbrio entre receitas e despesas, critérios para limitação de empenho e demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidades pública. PARAGRAFO ÚNICO — Integram esta Lei: I- Anexo das Prioridades II- Anexo de Metas Fiscais para 2003: URA MUNICIPAL DE LAGOA D querett ESTADO DE PERNAMBUCO O Carro Ed ? Es) Fi) Quadro 01-Contendo a meta para o Patrimônio Líquido; Quadro 02-Contendo a meta para arrecadação de Dívida Ativa; Quadro 03-Contendo meta para as despesas com pessoal; Quadro 04-Posição de Patrimônio Líquido de exercícios anteriores; Quadro 05-Contendo a Receita de exercícios anteriores; Quadro 06- Posição da Divida Fundada de exercícios anteriores; Quadro 07-Contendo meta para diminuição da Divida Fundada; Quadro 08-Contendo a projeção de receitas; Quadro 09-Posição de Restos a pagar em exercícios anteriores. III — anexo de Riscos Fiscais CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Seção Única Art. 2º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles estabelecidas na Lei Complementar 101, de 0405/2000. CAPITULO HI DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Seção 1 Do Equilíbrio Art.3º- Na elaboração da proposta orçamentária do Município parao exercício de 2003 será assegurado o equilíbrio na forma da LC nº 101, de 04/05/2000, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao das receitas previstas. Seção II Projeto de Lei Orçamentária Art. 4º- O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2003 será elaborado e forma compatível com a Lei complementar nº 101, de 04/05/2000, com a Lei nº 4.320, de 17/03/1964, com as URA MUNICIPAL DE LAGOA D querer ESTADO DE PERNAMBUCO / CARRg Ea disposições do 8 1º, inciso II e IV do Art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e com Plano Plurianual. $ 1º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício de 2003, programas, projetos e metas existentes no Plano Plurianual em vigor ,em decorrência da compatibilização das despesas com a previsão de receitas. $ 2º- Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária os projetos imprecisos constantes do Plano Plurianual consoante disposições do $ 4º, do art. 5º, da LCN nº 101, de 04/05/2000. $ 3º- Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação do projetos em andamento. $5º- A formalização de proposta orçamentária para o exercício de 2003 será composta das seguintes ecas: I Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto, demonstrativos, e anexo nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964. I- Recursos destinados a : a) Fundo Municipal de Educação — FME b) Fundo Municipal de Saúde — FMS c) Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS d) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF $ 1º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional,segundo os preços vigentes em agosto de 2002. $ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de URA MUNICIPAL DE LAGOA D qREFeIT ESTADO DE PERNAMBUCO 0 CARRg 8 3º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agendada evidenciando o “ déficit ” ou “ superávit ” corrente. Art. 6º - No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2003 constará autorização para abertura de crédito adicionais suplementares até o limite de um terço do total de receita prevista. Art. 7º - O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Legislativo e executivo , seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Art. 8º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições no art. 166,8 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei. Art. 9º - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações no projetos de Lei do Orçamento anual ou da revisão do pleno plurianual, enquanto não iniciada a votação, na Comissão especificada. Seção II Da Classificação das Receitas e Despesas Art. 10 — Na Lei orçamentária a discriminação da despesa far- se-á por categoria de programação, indicando-se pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo a seguinte, classificação: I- DESPESAS CORRENTES a) Pessoal e Encargos Sociais b) Juros e Encargos da Dívida c) Outras Despesas correntes uRA MUNICIPAL DE LAGOA p querer ESTADO DE PERNAMBUCO / CARRO II - DESPESAS DE CAPITAL a) Investimentos b) Inversões Financeiras c) Amortização da Divida d) Transferências de Capital $ 1º - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza de despesas conforme a lei orçamentária anual. $ 2º - As categorias de prorrogação de que trata o “caput” deste artigo serão identificados pó projetos ou atividades, os quais serão integrados por título de descrito que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a classificação funcional programática estabelecida no $ 2º do art. 8º e no Anexo V da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64. $ 3º - Para atender as disposições contidas no $ 1º do art. 18 da LC nº 101 de 04/05/2000, deverá ser criado nas unidades especificas,programadas denominados “Outras Despesas de Pessoal — Terceirização de Mão-de-Obras”. Art. 11- As alterações decorrentes de aberturas e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa. Art. 12- A Classificação de Receita a ser adotada para o orçamento de 2003 obedecerá as disposições do anexo I da Lei Federal nº 4.320, de 17-03-64 atualizadas pelas portarias — SPLAN — Presidência da República. Parágrafo Único — A Classificação orçamentária poderá ser alterada diante de superveniência de normas estabelecidas ela União Federal. uRA MUNICIPAL DE LAGOA p REF H ESTADO DE PERNAMBUCO / CARRg Ltd CAPITULO IV DAS RECEITAS Seção Única Da Receita Municipal Art. 13 — A execução da receita obedecerá as disposições das Seções I e II do Capítulo III, arts. 11 e14 e demais disposições da LC nº 101, de 04/05/2000. $ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2003 serão levados em consideração para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores: I- Efeito decorrente de alteração na legislação; IH - Variações de índices de preços; II- Crescimento econômico; IV — evolução da receita nos últimos três anos. $2º - A estimativa de receita por arte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou emissão de ordem técnica ou legal, nos termos do $ 1º do art. 12 da LC nº 101 de 04/05/2000. Art. 14 — A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorre renúncia deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC nº 101, de 04/05/2000 CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL Seção Unica Art. 15 — Os gastos com pessoal obedecerão as normas e limites estabelecidos nos art. 18 e 23 e demais disposições da LC nº 101, de 04/05/2000. uRA MUNICIPAL DE LAGOA Dy ESTADO DE PERNAMBUÇO ad querer CARRO Art. 16 — O Poder Executivo, até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária do bimestre, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas líquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal. $ 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entende- se como despesa de pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargo, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como o vencimento e vantagens, fixase variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas a entidades de previdência. $ 2º - As despesas de pessoal, para o atendimento das disposições da LC nº 101, de 04/05/2000, serão apuradas somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses anteriores, adotando-se o regime de competência. $ 3º - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos $8 1º e 2º deste artigo. Art. 17 — Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais do magistério. Art. 18 — A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, para o exercício de 2003, será autorizada Poe lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da LC nº 101, de 04.05.2000. Art. 19 — O Executivo Municipal poderá contratar pessoal por excepcional interesse público nos termos das Constituições Estadual e Federal mediante autorização legislativa (Lei Municipal). URA MUNICIPAL DE LAGOA p quer ESTADO DE PERNAMBUCO O carno CAPÍTULO VI DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES Seção I Repasse de Recursos ao Poder Legislativo Art. 20 — Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal e nos percentuais estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25 de 14.02.2000, através de suprimento de fundos, devendo o controle interno da Câmara Municipal, consoante art. 74 da Constituição Federal, encaminhar os balancetes orçamentários ao Poder Executivo, até o quinto dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado. Seção II Repasses a Instituições Públicas e Privadas Art. 21 — Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2003, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC nº 101, de —4.05.2000. I — de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, de saúde ou de educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS; II — de lei especifica, autorizativa da subvenção; HI — da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsegiente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art.70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.-6.98 e das disposições da Resoluçãp TC nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; URA MUNICIPAL DE LAGOA p quesErt ESTADO DE PERNAMBUCO / CARRg EE A IV — da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V — da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de julho de 2002. VI — da comprovação que a instituição esta em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme art. 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município VII — Não se encontra em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. Parágrafo Único — Não constarão na proposta orçamentária para o exercício de 2003, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos 1, III, IV e V do presente artigo. Art. 22 - Será incluído na proposta orçamentária dotações a título de transferências para contribuição do Fundo de Previdência próprio dos Servidores Municipais, bem como, para o Conselho Tutelar. CAPÍTULO VII DOS CRÉDITOS ADICIONAIS Seção Única Disposições Gerais Art. 23 — Os Créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e aberto por decreto executivo, permitida a transposição de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. 8 1º - Considerando-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo: I — O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; URA MUNICIPAL DE LAGOA p PRE Em ESTADO DE PERNAMBUCO O car 0 ad IH — Os provenientes de excesso de arrecadação; HI — Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV — O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las; V — Proveniente de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo. Art. 24 — As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. Art. 25 — As proposta de modificações ao projeto de lei orçamentário, bem como os projetos de créditos adicionais com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Art. 26 — Os Créditos Adicionais Especiais autorizados no últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante 8 2º do art. 167 de Constituição Federal. Parágrafo Único — Na hipótese de haver sido autorizado crédito especial na forma do caput deste artigo, até 31 de janeiro de 2003 serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, a nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2002, consoante disposições do $ 2º do artigo 167 da Constituição Federal. Art. 27 — Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou ultilizar as dotações orçamentárias constantes para o exercício de 2003, em favor de órgãos extintos por lei específicas no decorrer do exercício. . CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO Seção I Do Cumprimento das Metas Fiscais URA MUNICIPAL DE LAGOA D queer ESTADO DE PERNAMBUCO í CARRg ed É Art. 28 — Até o final dos meses de junho e dezembro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada semestre, em audiência pública na Comissão de Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 29 — O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicita créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas. Seção II Da Limitação do Empenho Art. 30 - Se verificado no final de um bimestre, que a realização da receita poderão não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trintas dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em percentuais proporcionais às necessidades, conforme justificativa constante do ato específico, respeitadas as disposições da LC nº 101, de 04/05/2002. Art. 31 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Seção III Do Controle Interno Art. 32 — Até a publicação de código de administração financeira próprio, o Município adotará as normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco, Lei nº 7.741, de 23.10.78, respeitadas das disposições da legislação federal em vigor. URA MUNICIPAL DE LAGOA Dy ESTADO DE PERNAMBUCO qREFEI CARA CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES Seção Única Disposições Gerais Art. 33 — Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC nº 101, de 04.05.2000, quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário — financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsegientes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. Art. 34 — É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordo, ajuste ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertence o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. CAPÍTULO X DAS DÍVIDAS Seção I DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA Subseção 1 Dos Precatórios Art. 35 — Será consignada, no orçamento para o exercício de 2003, dotação específica para pagamento de despesas YTURA MUNICIPAL DE LAGOA Dg ESTADO DE PERNAMBUCO ad qEFE CARRq decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos 88 1º e 2º deste artigo. 8 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2002, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2003, conforme determina o art. 100, $ 1º, da Constituição Federal. $ 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura, registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade. Subseção II Da amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna Art. 36 — O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com o órgão previdenciário, no Setor de Contabilidade, para efeito do acompanhamento. Art. 37 — O resgate das parcelas da dívida, bem como, os encargos, obedecerá as disposição da LC nº 101, de 04/05/2002. - CAPITULO XI | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38 — A proposta orçamentária do Município e a revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2003 serão entregues ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2002 e devolvido para a sanção até 30 (trinta) de novembro, consoante disposição do art. 124, $ 1º, inciso II da Constituição do Estado de Pernambuco, podendo ser promulgada caso não seja devolvido no prazo estipulado. Art. 39 — A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2003, será entregue ao Poder Executivo até 31 de julho de 2002 para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária. URA MUNICIPAL DE LAGOA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ad Art. 40 — Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2003, deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo até outubro de 2002. Art. 41 — O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas ares de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira para propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidade pública. Art. 42 — A Comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município, oferecendo sugestões: I — ao Poder Executivo, até a data estabelecida no art. 42 desta Lei, junto a Secretaria de Finanças; H — ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da proposta orçamentária respeitados os prazos e disposições legais e regimentais; Parágrafo Único — As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional. Art. 43 — A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a forma e detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 44 — O Executivo Municipal através de Lei específica regulamentará a destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas de que trata o art. 26 da LC nº 101, de 04/05/2000. Art. 45 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46 — Revogam-se as disposições em contrário. URA MUNICIPAL DE LAGOA p querer ESTADO DE PERNAMBUCO / CARRO Ltd GABINETE DO PREFEITO, em 29 de maio de 2002. VTURA MUNICIPAL DE LAGOA DQ ESTADO DE PERNAMBUCO eãa pREFE CARRA ANEXO DAS PRIORIDADES PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2003 1 — ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL . Manutenção de Creches . Manutenção do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente . Implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil — PETI . Implementação do Programa Agente Jovem Egressos do PETI . Manutenção de Centro de Convivência de Idosos . Criação e Manutenção da “Casa dos Conselhos . Implementação do Projeto Ciranda da Criança . Programa de Ações Continuadas e Benefícios Eventuais . Programa de Enfrentamento a pobreza . Programa de Cursos profissionalizantes . Apoio ao Deficiente Físico . Recuperação de Casas Populares 2 — ÁREA DE SAÚDE . PSF — Programa de Saúde da Família . PACS — Programa de Agente Comunitário de Saúde . Programa de Combate às Carências Nutricionais . Programa Farmácia Básica . Aquisição de Unidades de Saúde da Mulher e da Criança . Programa de Humanização no Pré-Natal Programa de Saneamento, abastecimento d'água e Melhoria Sanitária Domiciliar. 3 — ÁREA DE EDUCAÇÃO E CULTURA . Programa de Educação Infantil . Programa de Manutenção do Ensino Fundamental op EEEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO ( ESTADO DE PERNAMBUCO (4 107) - Programa de Manutenção do Programa de Transporte de Estudantes . Manutenção do Programa de Alimentação Escolar . Programa de Capacitação de Professores - Programa Bolsa Estudo — Estudantes Universitários . Projeto de Implantação e Manutenção de Informática nas escolas . Programa de Manutenção de Bibliotecas . Programa de Manutenção do Ensino Médio . Alfabetização de Jovens e Adultos . Promoção de Eventos Turísticos, artísticos, folclóricos e manifestações Culturais . Apoio ao Esporte 4 ÁREA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL . Treinamento e Capacitação de Funcionários . Modernização Administrativa 5 — ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS . Recuperação de Pontes e Vias Públicas . Revisão e Ampliação do Sistema de iluminação Pública . Sinalização Urbana . Manutenção e Reformas de Cemitérios Públicos - Manutenção e Ampliação do Sistema de Abastecimento dágua . Manutenção de Sanitários Públicos . Estruturação de Sistema de Controle Urbano e Ambiental . Manutenção da Limpeza Pública . Programa de Manutenção de Mercados Públicos . Projeto de Revitalização de Feiras 6 — TRANSPORTES . Programa de Ampliação e Manutenção da Frota Municipal . Recuperação de Estradas Vicinais Gabinete do Prefeito; em 29 de maio de NA fama oRgFENTURA MUNICIPAL DE LAGOA p 0 ESTADO DE PERNAMBUCO CARRg ANEXOS DAS METAS FISCAIS PARA 2003 Quadro nº 01 - META PARA O PATRIMÔNIO LIQUIDO META Nº 01 No exercício de 2003 o Poder Executivo tem como meta patrimonial o Balanço com um Ativo Real Líquido superior ao fechamento de 2002. Esta Meta é possível pelas seguintes razões: 1. O Município não pretende alienar nenhum bem, salvo por motivo de acidente ou sinistro. 2. No exercício de 2002 será feita uma reavaliação do Ativo Permanente, de modo que os bens móveis e imóveis terão seus valores contabilizados pelo preço de mercado e não pelos valores históricos de aquisição. 3. A dívida fundada do Município originou-se de obrigações antigas, junto a órgãos de outras esferas de governo (INSS e IPSEP). As causas cessaram. Por conseguinte a tendência é diminuir, vez que as parcelas estão sendo amortizadas mensalmente. 4. Os restos a pagar, de outros exercícios, serão eliminados, até o Limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, no exercício de 2003. A consegiência dessa redução no valor das obrigações é uma diminuição do passivo. 5. O montante da Dívida Ativa constitui um fluxo de ativos significativos. Em todos os exercícios são baixados os valores resultantes de pagamentos e inscritos novos débitos de tributos não pagos no exercício anterior. Por conseguinte, também em 2003, | permanecerão créditos de Dívida Ativa em favor do Município. Lagoa do Carro-PE, em 29 de maio de 2002. QB ODAS EN PREFEITO op EFENTURA MUNICIPAL DE LAGOA DO Quadro nº02 — ESTADO DE PERNAMBUCO ARRQ ANEXOS DAS METAS FISCAIS PARA 2003 META PARA RECEBIMENTO DA DÍVIDA ATIVA META Nº 02 menos 20% (vinte por cento) da Dívida inscrita e não paga nos últimos 5 (cinco) exercícios anteriores ao referido exercício. O Município espera arrecadar no exercício de 2003, pelo Na meta acima inclui-se a cobrança administrativa e as execuções judiciais. Lagoa do Carro-PE, em 29 de maio de 2002 Sn RINS DA BE VA ITO EJTURA MUNICIPAL DE LAGOA DO ARE CSTADO DE PERNAMBUCO CARRO ANEXO DAS METAS FISCAIS PARA 2003 Quadro nº 03 - DESPESA COM PESSOAL Nº DE ORDEM HISTÓRICO Manter as despesas com pessoal e encargos do META Nº 03 Poder Executivo dentro dos limites da Lei Complementar nº 101/2000. Lagoa do Carro-PE, em 29 de maio de 2002. DS REFEITO URA MUNICIPAL DE LAGOA p pRÊ eu ESTADO DE PERNAMBUCO y CARpg sd ANEXO DAS METAS FISCAIS PARA 2003 Quadro nº 04 - POSIÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO Nos três exercícios anteriores a 2002 o Município de Lagoa do Carro apresentou situação patrimonial positiva. O Ativo Real Líquido no fechamento do exercício de 2001 foi de R$ 1.060.730,44 (hum milhão, sessenta mil, setecentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos). A pespectiva é que o patrimônio do Município aumente para 2003 em relação ao fechamento do atual exercício. Lagoa do Carro-PE, em 29 de maio de 2002. NON NM PREFEITO URA MUNICIPAL DE LAGOA D quere ESTADO DE PERNAMBUCO / CARpg ANEXO DAS METAS FISCAIS PARA 2003 uadro nº 05 — RECEITA ARRECADADA NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES A 2003 a HISTORICO 1999 | 2000 2001 01 |RECEITA TRIBUTARIA 51.222,52 94.756,40 134.032,13 [02 [RECEITA PATRIMONIAL 900,25 13.450,00 9.609,46 03 |RECEITA DE SERVIÇOS -0-| -0- -0- 04 | TRANSFERENCIAS CORRENTES 2.897.224,43] 3.599.813,27 4.004.707,96 05 [OUTRAS RECEITAS CORRENTES 12.383,23, 25.255,23 4.159.410,58 TOTAL DE RECEITAS 2.961.730,47] 3.733.244,90 4.159.410,58 06 |RECEITAS DE CAPITAL -O- =0- =0- RECEITA TOTAL 2.961.730,47] 3.733.244,90 4.195.410,58 Lagoa do Carro-PE, em 29 de Maio de 2002. SB pRBSA Rs a ANEXO DAS METAS FISCAIS PARA 2003 [= = Quadro nº 06 — VALOR DA DÍVIDA FUNDADA EM EXERCICIO ANTERIORES E HISTÓRICO «| Nº º 2001 z POSIÇÃO DA DIVIDA NO FECHAMENTO DO = BALANÇO O NA PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | a 16) O1 [INSS | 30.408,91 de [02 |IPSEP 121.640,20 [o TOTAL 152.049,11 [e a E Lagoa do Carro-PE, epr-29 de Maio de 2002 vel Se SAP NU Prefei qSSEATURA MUNICIPAL DE LAGOA DO gp, ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2003 Quadro nº 07- METAS PARA DIMINUIR O MONTANTE DA DÍVIDA HISTÓRICO Reduzir o valor da Dívida Fundada, no fechamento do exercício de 2003, em relação ao exercício de 2002 Liquidar totalmente as dívidas para com o INSS e IPSEP no prazo de Contrato de Parcelamento e Confissão de Dívida. ESTADO DE PERNAMBUCO Lagoa do Carro-PE, em 29 de Na 2002. N Spas SEN is Prefeito pREFBITURA MUNICIPAL DE LAGOA Dg CARRO pREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CA ESTADO DE PERNAMBUCO ANEXO DE RISCOS FISCAIS Quadro nº 08 - PROJEÇÃO DE RECEITAS - Elevar em 10% ( dez por cento ) no exercício de 2003, a arrecadação dos tributos municipais em decorrência a modernização dos serviços de processamento e cobrança do Setor Tributário, aumento da base de contribuição e tendência positiva de crescimento econômico. - Melhorar o recebimento dos créditos inscritos na divida ativa. ESTIMATIVA: A projeção de Receita para o exercício de 2003, que constará de proposta orçamentária, será obtida mediante a consolidação dos incrementos de Receitas decorrentes da arrecadação própria. Lagoa do Carro-PE, em 29 de Maio de 2002 NANA DA) MATRA - Na ARRg ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2003 Quadro nº 09- POSIÇÃO DOS RESTOS A PAGAR EM EXERCICIOS ANTERIORES [e [) [me] E HISTORICO 1999 2000 2001 «< £ e Posição dos restos 61.103.23 = a Pagar no fechamento 2a] dos seguintes a exercícios. E á e Mm a Lagoa do Carro-PE, em 29 de Maio de 2002 Ses TER No = - Prefeito - pREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO ç, PRO 8 ce eEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO q pREÉ ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO ANEXO DE RISCOS FISCAIS Quadro nº 01 - COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA Riscos: - Existe um número elevado de débitos de pequeno valor,ondg a execução judicial de débitos inscritos na divida ativa é antie econômica. - Há possibilidades de demora na demanda judicial, de modo que os pagamentos não se realizam até o final do exercício. ond Providências: - Promover e incentivar a cobrança amigável, empregando todos os meios legais para facilitar acordos de parcelamento e comodidades aos contribuintes. Lagoa do Carro-PE, em 29 de Maio de 2002. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Lei Nº 195 de 29 de maio de 2002 Estabelece as Diretrizes Orçamentaria para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNP): 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 01AX2KRK1382 Emitido em, 01 de October de 2025 às 12h:20m 11