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norma nº 193/2002

Tipo Lei
Número / Ano 193 / 2002
Date 2002-03-27
EmentaDispõe sobre a organização do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, cria o Instituto de Previdência dos Servidores Público do Município de Lagoa do Carro, e da outras providencias.
native_id309

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Lei Nº 193 de 27 de Março de 2002
Dispõe sobre a organização do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, cria o Instituto
de Previdência dos Servidores Público do Município de Lagoa do Carro, e da outras providencias.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNP): 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01Z0OKE6G3380
Emitido em, 01 de October de 2025 às 12h:24m
11
o:
E.
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EITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO ca pp A
LEI Nº 193 DE 27 DE MARÇO DE 2002
Ementa: Dispõe sobre a organização do Regime .
de Previdência Social dos Servidores Publicos,
cria o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Lagoa do Carro, e de
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu
- sanciono a seguinte Lei:
TITULO i
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art 1º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Municipio de Lagoa do Carro, organizado na forma desta Lei tem por
finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários os meios
de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e
falecimento.
Art. 2º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Lagoa do Carro, de carater contributivo e de filiação
obrigatória, será mantido pelo Municipio, através dos orgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações
snoctetunidso a qnantidso gala NMiinisiona mé malas asma anmnraÃas ativas
— q gsENTURA MUNICIPAL DE LAGOA DO
6,
ESTADO DE PERNAMBUCO LRRO
Art. 3º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Lagoa do Carro repe-se pelos seguintes princípios:
IL Universalidade de participação nos planos previdenciários;
H. Irredutibilidade do valor dos beneficios:
II. Veda a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício
Pd sem a correspondente fonte de custeio total. -
IV. Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais
mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos
dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e
fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados.
V. Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões
garantidoras dos benefícios minimos a critérios atuariais, tendo em vista a
natureza dos benefícios;
VI. Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao
salário minimo;
Cx VIL Previdência complementar facultativa, custeada por
contribuição adicional.
CAPITULO
Dos Beneficiários
Art. 4º. Os beneficiários do regime de previdência social de que trata esta
Lei classificam-se como segurado e dependentes, nos termos das Seções I e
HI deste Capítulo.
Seção 1
Dos Segurados
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
titulares de cargos efetivos vinculados à Administração direta, antárquica €
Bendamnanal nao janbivraso à AG nancinatotao
TURA MUNICIPAL DE LAGOA D
qaErEi ESTADO DE PERNAMBUCO 0c4 ARRO
oral
5 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargos em comissão
deciarao em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de
Previdência Social.
& 2º Excluem-se da categoria de segurados de que trata o caput deste
artigo, O inativo e o pensionista que na data da publicação desta Lei estejam
recebendo benefício diretamente do Tesouro Municipal, bem como os
servidores E nesta data tenham implementado os requisitos necessários à
sua concessã
Subseção 1
Da Inscrição
Art. 6º. A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social de
que trata esta Lei decorre antomaticamente do seu ingresso no serviço
público do Município de Lagoa do Carro.
Parágrafo único. Os servidores municipais mencionados no att.
que estejam em exercício no início da vigência desta Lei e regidos pelo
Estatuto dos Servidores Públicos terão suas inscrições procedidas
automaticamente.
Subseção II
Da Suspensão de Inscrição
Ast. 7º. O sepurado que deixar de contribuir para O regime de previdência
de que trata esta Lei, por mais de três meses consecutivos, ou seis meses
alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e
regularização das respectivas contribuições.
Subseção II
Do Cancelamento de Inscrição
Art 8º. Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo
de beneficio proporcionado por este regime de previdência perder a
Cos condição de servidor público do Município de Lagoa do Carro.
uRA MUNICIPAL DE LAGOA Dg
prert ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO
Seção
Dos Dependentes
Art 9º. Consideram-se beneficiários do regime de previdência social de
que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado:
I. O cônjuge, a companheira ou o companheiro,
IL O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e
um anos ou inválido;
HI Ospais.
5 1º A existência de dependentes mencionados nos incisos 1 e II deste
artigo exclui do direito às prestações os dependentes previstos no inciso
HI.
82 O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica na forma que dispuser o Regulamento.
& 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado ou com asegurada.
& 4º União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se
separarem.
5 5º A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos 1 e
II deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes
referidos no inciso HI.
Subseção I
Da Inscrição
Art. 10. Incumbe ao segurado a inscrição de dependente junto ao regime de
previdência social de que trata esta Lei a contar de seu ingresso no serviço
PR RM “es PRN AR PD
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ESTADO DE PERNAMBUCO RO
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Subseção II
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 11. O cancelamento da inscrição de dependente ocorrera:
Í para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem direito a
alimentos, ou em face de certidão de anulação de casamento,
separação judicial com sentença transitada em julgado, ou
certidão de óbito;
HW paraa companheira (o) pela revogação de sua indicação pelo(a)
segurado(a) ou em face da cessação da união estavel com
segurado ou segurada.
HI. para os dependentes em geral, pelo falecimento.
Subseção III
Da perda de Qualidade de Dependente
Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorrera:
I. para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde
que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou
pela anulação do casamento;
H parao (a) companheiro (a), quando revogada a sua indicação
pelo segurado ou pela cessação da união estavel com o segurado
ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de
alimentos:
Hl. parao separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo
concubinato ou união estavel,
SER. IV. parao filho não inválido, a emancipação ou atingimento de 21
ao ao a araD= o Ecos cas cam
RA MUNICIPAL DE LAGOA DO
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V. para os beneficiários economicamente dependentes, quando
cessar essa sifuação;
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“ parao invalido, pela cessação da invalidez,
VII para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da
qualidade de segurado por aquele de quem depende.
CAPITULO III
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art 13 Considera-se base de cálculo das contribuições o valor
constituído pelo vencimento ou subsídio de cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais
de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza,
incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica,
percebidas pelo segurado, excluídas:
L Função de confiança,
H. Cargo em comissão;
HI Local de trabalho,
V. A ajudade custo,
VI As parcelas de caráter indenizatório;
VII O salário-familia.
51º O servidor efetivo investido em um cargo de comissão que optar,
exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para esse cargo terá
como base de contribuição previdenciania o valor da remuneração inerente
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RA MUNICIPAL DE LAGOA DO
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ada
& 2º Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da
base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que
lhe seria devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, na
forma do disposto neste artigo.
53º A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de
pensionistas equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das
pensões.
CAPÍTULO IV
Da Contagem do Tempo de Contribuição e de Serviço
At. 14. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada,
hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão
financeiramente.
& 1º À compensação financeira sera feita junto ao regime ao qual o
servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou
tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.
8 2º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado
para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com o tempo de
serviço público computado para o mesmo fim.
& 3º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo
de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de
contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de
servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de
compensação financeira.
Art. 15. O beneficio resultante de contagem de tempo de serviço na forma
deste Capitulo será concedido e pago peloregime — previdenciário
responsável pela concessão e pagamento de beneficio de aposentadoria ou
o pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes,
att rc raias ai cê nisso: dé sal oras Naa
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ccttURA MUNICIPAL DE LAGOA pg
REF RD DE PERNAMBUCO CARRO
Art.16. Na hipótese de acúmulo de cargos, o tempo de contribuição
referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a
contagem do tempo anterior a que se refere o art. 14, para mais de um
benefício.
TÍTULO
Das Prestações em Geral
CAPÍTULO 1
Das Espécies de Prestações
Art. 17. O regime de previdência social de que trata esta Lei, compreende
as seguintes prestações:
I Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez
b) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição,
é c) aposentadoria voluntária por implemento de idade;
d) aposentadoria compulsória.
H Quanto ao dependente:
a) pensão por morte do segurado;
b) pensão por desaparecimento ou ausência do segurado
5 1º Os benefícios serão concedidos nos termos e condições
definidas nesta Lei, observadas, no que couber, as normas previstas na
IR Constituição Federal e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Lagoa do Carro e legislação infraconstitucional em vigor.
RA MUNICIPAL DE LAGOA DO
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ad
$ 2º O recebimento indevido de beneficios havidos por fraude, dolo
ou ma-fé, implicará devolução do valor total auferido, sem prejuízo de
ação penal cabível.
Seção 1
Dos Beneficios
Subseção I
Da Aposentadoria
Art 18. O segurado de que trata esta Lei sera aposentado:
I. por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
Il compulsória aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de coniribuição;
from,
ram
[ai
voluntaria, desde que cumprido tempo minimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher, com proventos integrais.
b
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
8 1º O provento de aposentadoria, por ocasião da sua concessão sera
calculado levando-se em conta a base de cálculo das contribuições
[EN pi no art. 13.
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RA MUNICIPAL DE LAGOA D
querer ESTADO DE PERNAMBUCO Ou ARRQ
$ 2 O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se
referem os incisos 1 e II deste artigo, corresponderá a um trinta e cinco
avos da totalidade da remuneração do segurado na data da concessão do
benefício, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.
8 3 Os requisitos de idade e de tempo de ça serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso HI, “a”, deste
artigo, para o professor que comprove exclusivamente o de e eftivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e ensino
fundamental e médio.
54º E vedada a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
servidores públicos abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade fisica, a serem definidos em lei
complementar.
5 5º Na hipótese do inciso 1 deste artigo, o servidor será submetido à
junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a
incapacidade para o desempenho das airibuições do cargo ou verificada a
impossibilidade de readaptação nos termos da lei.
Art. 19. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato,
com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 20. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da
data da publicação do respectivo ato.
$ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para
tratamento de saúde, por periodo não excedente a 24 (vinte e quatro)
MmmEses.
E Sa 5 2º Expirado o período de mena e no estando em condições de
ass
umir o cargo ou de ser readaptado, o servidor sera aposentado.
5
RA MUNICIPAL DE LAGOA DQ
quer ano DE PERNAMBUCO CARRO
$ 3º O lapso compreendido entre a data de término da licença e a
data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como de
prorrogação da licença.
54º O ônus financeiro assim como o pagamento da licença a que se
referem os 8$ 2º e 3º deste artigo. serão de responsabilidade do Tesouro
Municipal.
Subseção II
Da Pensão
Art. 21. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão
mensal, a partir da data do óbito, de valor correspondente ao provento do
servidor inativo ou ao valor do provento a que teria direito o servidor em
atividade, levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista
no art. 13, na data de seu falecimento.
Aí. 22. Observado o disposto no arí. 9º, as pensões distinguem-se, quanto
à natureza, em vitalicias e temporárias.
& 1º À pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes,
que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
5 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se
extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez,
emancipação ou maioridade do beneficiário.
Art. 23. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do
valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalicia, sendo a outra metade
rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
Parágrafo único Ocorrendo habilitação somente à pensão
temporária, o valor integral da pensão sera rateado, em partes iguais, entre
os que se habilitarem.
Art. 24. À pensão podera ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo
tão-somente as prestações exigíveis hã mais de 05 (cinco) anos.
RA MUNICIPAL DE LAGOA D
qo INDO DE PERNAMBUCO y CARRO
al
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou
habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de
pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 25. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 26. Será concedida pensão provisória por ausência ou morte
presumida do servidor, nos seguintes casos:
I declaração de ausência pela autoridade judiciária
competente,
H. desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou
acidente não caracterizado como em serviço;
HI desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo
ou em missão de segurança.
& 1º Sujeitam-se a comprovação por meios legais os casos previstos
nos incisos Il e III deste artigo.
5 2º A pensão provisória será transformada em vitalicia ou
temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência,
ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o
beneficio sera automaticamente cancelado.
Art. 27. À pensão pela ausência sera devida a partir:
I da declaração judicial ou sentença transitada em julgado
que reconhecer o estado de ausência;
TH. do acidente ou catástrofe, mediante prova inequivoca do
fato jurídico.
HI do 6 mês da deciaração da morte presumida pela
=x autoridade judicial competente.
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URA MUNICIPAL DE LAGOA DO
gem ESTADO DE PERNAMBUCO “Arg
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Art. 28. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa
de mais de duas pensões.
Seção TE
Das Disposições Gerais
Art. 29.0 provento de aposentadoria e as pensões não poderão exceder a
qualquer titulo, o valor da remuneração tomado como base para a
concessão do beneficio ao respectivo servidor, sendo vedado o acréscimo
de vantagens de carater transitório.
Art. 30 Além do disposto no Capítulo I deste Titulo, o Regime de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Municipio de Lagoa do
Carro observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Amt. 31. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito
de aposentadoria, cumprido até a data de entrada em vigor desta Lei, sera
contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de
contagem de tempo fictício de contribuição. É
Art. 32. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos segurados, bem como aos seus dependentes, nas condições
previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as
prescrições nela estabelecidas ou nas condições previstas na legislação
vigente até 15 de dezembro de 1998, aqueles que até aquela data, tenham
cumprido os requisitos para obtê-las.
Art. 33. À partir de 16 de dezembro de 1998, a soma total dos proventos de
inatividade, ainda que quando decorrentes de acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição
para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS -, e o montante
resultante da edição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo de comissão
declarado em lei de livie nomeação e exoneração, e de
cargo eletivo, não poderão exceder o valor máximo previsto no art. 37, XI,
da Constituição Federal.
4
URA MUNICIPAL DE LAGOA Dy
qREÉ A ESTADO DE PERNAMBUCO CARRQ
Art. 34. É vedada a partir de 16 de dezembro de 1998:
IL a percepção simultânea de provento de aposentadoria
decorrente desta Lei, com remuneração de cargo, emprego
ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis
previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração;
ted
fer
a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
regime próprio de que trata esta Lei, ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis
previstos na Constituição Federal,
HI. a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em
dobro, ou qualquer outra forma de contagem de tempo
fictício de serviço ou contribuição.
Parágrafo único. À vedação prevista no inciso I do caput deste
artigo, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, segurados, que,
até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço
público por concurso público de provas ou de provas e titulos, e pelas
demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a
percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência de
que trata esta Lei, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que
trata O art. 33.
CAPÍTULO
Das Disposições Transitórias
Art. 35. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista no art.
18, o servidor público que tenha ingressado regulamente em cargo efetivo
na administração pública direta autárquica ou fundacional, até 15 de
dezembro de 1998, terá assegurado o direito à aposentadoria voluntária
com proventos integrais calculados tomando-se em conta a base de calculo
das contribuições prevista no art.13, quando, cumulativamente:
TURA MUNICIPAL DE LAGOA Dg
dd ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO
IÍ contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, &
quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher,
NH tiver cinco anos ou mais de efetivo exercicio no cargo em
que se dara a aposentadoria,
HI. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b) um periodo adicional de contribuição equivalente a, no
minimo, vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de
1998, faltava para atingir o birmite constante da alínea anterior.
8 1º O segurado de que trata este artigo tera direito a aposentadoria
voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
quando, cumulativamente:
I contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e
quarenia e oito anos ou-mais de idade, se mulher,
EH tiver cinco anos ou mais de efetivo exercicio no cargo em
que se dará a aposentadoria,
HI contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, e
b) um periodo adicional de contribuição equivalente a no
minimo, quarenta por cento de tempo que, no dia 16 de
dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo
constante da alinea anterior.
5” O provento da aposentadoria proporcional será equivalente a
setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter com base
na remuneração prevista no art. 13, acrescido de cinco por cento por ano
de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do paragrafo
anterior, até O limite de cem por cento.
vRÊ CARRg
FEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DQ
E
STADO DE PERNAMBUCO
ea
$ 3º O professor, servidor do município, incluídas suas
autarquias e fundações, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham
ingressado, regulamenie, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forina do disposto no caput deste artigo, terá o tempo se
serviço exercido ate aquela data contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercicio das funções de magistério.
CAPÍTULO III
Das Disposições Relativas às Prestações
Seção 1
Do Pagamento doz Beneficios
Art. 36. Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas
até o dia 30 (trinta) do mês de competência.
Art. 37. Os beneficios devidos serão pagos diretamente aos aposentados,
pensionistas e aos dependentes, ressalvado os caso de menores de idade,
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando
serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este
último o mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser
renovado por igual período.
Parágraio único. O beneficio devido ao dependente civilmente
incapaz sera pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e
por periodo não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legitimo,
civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.
Art. 38. O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a
seus dependentes habilitados na forma do art. 9º, ou na falta deles, a seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
it
VA
RA MUNICIPAL DE LAGOA DO
qREÉ cap DE PERNAMBUCO ARRg
Art. 39. Salvo quando ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da
obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o
beneficio não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula
de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constiluição de qualquer ônus
“sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa
própria para o seu reconhecimento.
At. 40. Sem prejuizo do direito aos beneficios prescreve em cinco anos o
direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria,
ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.
Seção II
Dos Reajustamento do Valor doz Benefícios
Ar4i. O provento de aposentadoria e as pensões serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão, na forma da lei.
Seção III
Da Gratificação Natalina
Art. 42. À gratificação natalina será devida aos servidores aposentados e
pensiomista em valor equivalente ao respectivo beneficio referente ao mês
de dezembro de cada ano.
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17
REF
.
URA MUNICIPAL DE LAGOA Dg CAR
ESTADO DE PERNAMBUCO Ro
a
5 1º Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o
cálculo da pratificação natalina obedecerá a proporcionalidade da
manutenção do beneficio no correspondente exercicio, equivalendo cada
mês decorrido, ou fração de dias superior a quinze, a 1/12 (um doze avos).
& 2º À gratificação de que trata o caput deste artigo podera ser paga
antecipadamente dentro do exercício financeiro à ela correspondente,
desde que autorizada pelo Conselho de Administração.
TÍTULO E
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO
MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO
CAPÍTULO 1
Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro
Art 43 Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO -
LAGOA PREV antarquia com personalidade jurídica de direito público,
integrante da administração indireta do Município, com autonomia
administrativa e financeira, nos termos desta Lei.
Art 44. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Mumicipio
de Lagoa do Carro — LAGOA PREV, tem sede e foro na cidade de Lagoa
do Carro.
Art. 45. O LAGOA PREV é o órgão responsável pela administração do
Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lagoa do
Carro, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os recursos
financeiros.
Art. 46. O prazo de sua duração é indeterminado.
18
e vTURA MUNICIPAL DE LAGOA p
pREF a çã DE PERNAMBUCO y CARRo
aa
Art. 47. O exercício financeiro coincidira com o ano civil e, ao seu
término, será levantado balanço do Instituto.
Art. 48. Compete ao LAGOA PREV contratar instituição financeira oficial
para a gestão dos recursos parantidores das reservas técnicas, das
exigibilidades relativas aos programas previdencial e de investimento, dos
fundos dos referidos programas, custódia dos titulos e valores mobilianios,
bem como da gestão previdenciaria relativamente à concessão, manutenção
e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, atualização e
adininistração do cadastro social e financeiro dos servidores, além de gerir
folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei, desde que
previamente autorizado pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO E
Dos Orgãos
Art. 49. A estrutura técnica-administrativa do LAGOA PREV compõe-se
dos seguintes órgãos:
1 Conselho de Administração;
TH Diretoria Executiva e
HI Conselho Fiscal.
$ 1º Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretoria
representantes que guardem entre si relação conjugal ou parentesco,
consangúineo ou afim até o segundo grau.
5 9 Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput
deste artigo, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e
experiência comprovada, preferencialmente com formação superior em
uma das seguintes áreas: administração, economia, finanças, contabilidade,
engenharia e direito. para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
1S
URA MUNICIPAL DE LAGOA Dg
pRE d ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO
5 3º Sem prejuizo da permanência no exercicio do cargo até a data de
investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até trinta dias contados
da data designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos
cessados quando do iérmino do mandato do Chefe do Poder Executivo
que os designou.
Seção 1
Do Conselho de Administração
Art. 50. O Conselho de Administração, órgão de deliberação e orientação
superior do LAGOA PREV, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de
investimentos a serem observadas.
Art. 51. O Conselho de Administração será composto de 7 (sete) membros
titulares e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Chefe do
Poder Executivo, 2 (dois) pela chefia do Poder Legislativo, 2 (dois) pelos
servidores ativos e 1 (um) pelos servidores inativos.
8 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho de
Administração serão nomeados peio Chefe do Poder Executivo.
452
8 2º O Presidente do Conselho e seu suplente, serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, dentre os indicados pelo Poder Executivo.
3º Ficando vaga a presidência do Conselho de Administração,
cabera ao Chefe do Poder Executivo designar outro membro para exercer
as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato.
tuto
& 4º No caso de ausência ou impedimento temporario de membro
efetivo do Conselho de Administração, este será substituido por seu
suplente.
$ 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho
de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a concinsão
do mandaio, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-
conselheiro, ou ao representante do servidor afivo ou inaiivo, se for o
caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
URA MUNICIPAL DE LAGOA DO q
qerei ESTADO DE PERNAMBUCO
CARpo
& 6º O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em
sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado seu
Presidente, ou requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo
Conselho Fiscal.
8 7 O quorum minimo para instalação do Conselho é de 5 (cinco)
membros.
8 8º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por,
no minimo, 5 (cinco) votos favoráveis.
& 9º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de
comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem
motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
5 10º Os membros do Conselho de Administração bem como os
respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração ou
vantagem pelo exercicio da função.
Subseção 1
Da Competência do Conselho de Administração
Art. 52. Compete, privativamente, ao Conselho de Administração;
L aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração;
NH estabelecer a estrutura técnico-administrativa do LAGOA PREV,
podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente
habilitadas;
HI. aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do
LAGOA PREV;
IV. participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica
e financeira dos recursos;
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EITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO cypp
RE ESTADO DE PERNAMBUCO
V. autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
VI. estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária de modo à
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto,
VIL autorizar a aceitação de doações:
VIII determinar a realização de inspeções e auditorias;
IX. acompanhar e apreciar, através de relatórios perenciais por ele
definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
X. autorizar a contratação de auditores independentes;
XI. apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao
Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar
auditoria externa,
XII. estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida
anuência prévia do Procurador Geral do Município.
XII elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIV. autorizar a contratação de que trata o art. 48;
XV. autorizar a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar
com quaisquer ônus reais os bens imóveis do LAGOA PREV. bem como
prestar quaisquer outras garantias;
XVI apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.
Subseção II
Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração
FEITURA MUNICIPAL DE LAGOA Dg
pRE ESTADO DE PERNAMBUCO CARRg
Art. 53 São atribuições do Presidente do Conselho de Administração;
I dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
H convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
HI designar o seu substituto eventual;
IV. encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do
LAGOA PREV, para deliberação do Conselho de Administração,
acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atmário e da
Auditoria Independente, quando for o caso;
V. avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao
LAGOA PREV;
“VI praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua
competência.
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Seção II Ta
Da Diretoria Executiva renas q É
e
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Art. 54. A Diretoria Executiva, é o órgão superior de administração do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lagoa
do Carro - LAGOA PREV.
Art. 55. À Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, de
um Diretor de Previdência e Atuária e de um Diretor Administrativo-
Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas
qualificadas para função e com comprovada habilitação profissional, sendo
escolhidos entre os servidores inscritos no regime de que trata esta Lei
desde que conte, no minimo, i0 (dez) anos de efetivo exercício em cargo
público e detenham conhecimento compativel com o cargo a ser exercido,
observando-se ainda o disposto no & 2º do art. 49.
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URA MUNICIPAL DE LAGOA Dg
6,
ESTADO DE PERNAMBlico PRO
8 1º O Diretor-Presidente será substituido, nas ausências ou
impedimentos temporários, pelo Diretor de Previdência e Atuária sem
prejuizo das atribuições deste cargo.
82” O Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor Adiminisirativo-
Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporarios,
por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuizo das
atribuições do respectivo cargo.
5 3º Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá
ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do
restante do mandato do substituído.
Art 56. A Diretoria Executiva reunir-se-a, ordinariamente, uma vez por
mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.
Art. 57. Compete à Diretoria Executiva:
L cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e
a legislação da Previdência Municipal,
HW. submeter ao Conselho de Administração a política e direirizes de
investimentos das reservas garantidoras de beneficios do LAGOA PREV:
HI. decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios
do LAGOA PREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho de Administração,
IV. submeter as contas anuais do LAGOA PREV para deliberação do
Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho
Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V.. submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a
Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais
da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como
quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no
exercicio das respectivas funções;
VI. julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados
inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei,
=
EITURA MUNICIPAL DE LAGOA Dg
pREr ESTADO DE PERNAMBUCO CARRg
VI. expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do
LAGOA PREV;
VII decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em
todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros
observadas as. diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Art. 58. Ao Diretor-Presidente compete:
L cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de
“— previdência de que trata esta Lei,
convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos
trabalhos, mandando lavrar as respectivas alas,
HI. designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários. dos
Diretores de Previdência e Atuária e do Administrativo-Financeiro, os
servidores que os substituirão,
IV. representar o LAGOA PREV e em suas relações com terceiros,
V. elaborar o orçamento anual e plurianual do LAGOA PREV:
= VI. constituir comissões; mero ay
Se
VII. celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas 3
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as *
diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração; es
a
VI autorizar. conjuntamente com os Direiores, as aplicações e
investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do
patrimônio geral do LAGOA PREV, observado o disposto no art.50,
IX. avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao
LAGOA PREV;
Art. 59. Ao Diretor de Previdência e Atuária compete:
1. conceder os beneficios previdenciários de que trata esta Lei,
e
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RA MUNICIPAL DE LAGOA p
pRE SIDO DE PERNAMBUCO y CARRO
H. promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei,
HI. administrar e controlar as ações administrativas do LAGOA PREV,
IV. praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos,
inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo
cadastro;
V. acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime
de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as
respectivas reavaliações,
VI. gerir e elaborar a folha de pagamento dos beneficios;
VII. aprovar os cálculos atuariais;
VIIL substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos
temporarios.
Art. 60. ho Diretor Administrativo-Financeiro compete;
IL controlar as ações referentes aos serviços gerais e de pairimônio;
H. praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
HI. controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos,
TV. acompanhar o fluxo de caixa do LAGOA PREV, zelando pela sua
solvabilidade,
V. coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contabil,
VI avalia a performance dos gestores das aplicações financeiras e
investimentos;
VI. elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos
financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria
Executiva,
yRA MUNICIPAL DE LAGOA DO
quest ESTADO DE PERNAMBUCO Dá Arno
VIIL administrar os bens pertencentes ao LAGOA PREV,
=X. administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive
quando prestados por terceiros.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 61. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Municipio de Lagoa do Carro -
LAGOA PREV.
fat. 62. O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos
e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Poder Executivo, 1
(um) pelo Poder Legisiativo, 1 (um) pelos servidores ativos e 1 (um) pelo
servidores inativos.
S 1º Exercerã a função de presidente do Conselho Fiscal um dos
conselheiros efetivos eleito entre seus pares.
no ar
5 2º No caso de ausência ou impedimento temporario, o presidente
do Conselho Fis iscal será substituido pelo conselheiro que for ele designado.
S 3º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos
conselheiros em exercicio eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o
cargo até a conclusão do mandaio.
tapes
; 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro
efetivo do Conselho F iscal, este será substituido por seu suplente.
29
pREREITURA MUNICIPAL DE LAGOA Dg CAR
ESTADO DE PERNAMBUCO RO
& 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho
Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo ata a conclusão do mandato,
cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex- conselheiro,
ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar
novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
5 6º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que
deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, sem motivo
justificado, a critério do mesmo conselho.
5 7 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada
bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu
presidente ou por, no minimo, dois conselheiros.
5 8º O quorum minimo para instalação de reunião do Conselho
Fiscal é de três membros.
5 9º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no minimo,
três votos favoráveis.
5 10º Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer
espécie de remuneração ou vantagem pelo exercicio da função.
& 11º Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao
funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo
regime interno.
Seção V
Da Competência do Conselho Fiscal
Ast. 63. Compete ao Conselho Fiscal:
1 eleger o seu presidente:
H elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal,
CEITURA UNICIPAL DE LAGOA DO
RE ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO
HI. examinar os balancetes e balanços do LAGOA PREV, bem como as
contas e os demais aspectos econômico-financeiros;
V. examinar livros e documentos;
V. examinar quaisquer operações ou atos de gestão do LAGOA PREV.
VI. emitir parecer sobre os negócios ou atividades do LAGOA PREV;
VII fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor,
VII. requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a
contratação de assessoria técnica,
IX. lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados
dos exames procedidos,
X. remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais
do LAGOA PREV, bem como dos balancetes;
XI praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de
fiscalização;
XII. sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas;
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e
presidir as reuniões do conselho.
CAPÍTULO UI
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 64. O patrimônio do LAGOA PREV é autônomo, livre e
desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de
recursos arrecadados na forma do art. 67 e direcionado exclusivamente
para pagamento de beneíicio previdenciários aos beneficiários
mencionados no ar. 4º.
EITURA MUNICIPAL DE LAGOA DQ
que ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO
Parágrafo único. O patrimônio do LAGOA PREV será formado de:
a. bens móveis e imóveis, valores e rendas;
bos bens e direitos que, a qualquer titulo, lhe sejam
adjudicados e transferidos;
que vierem a ser constituídos na forma legal.
Art. 65. À inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave,
sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis
previstas em lei federal.
Art. 66. Exa é o Poder Executivo autorizado a doar ou sanar, E
Seção Unica
Origens do do 5 Rec usos
Art. 67. Os recursos do LAGOA PREV originam-se das seguintes fontes
de custeio:
I. contribuições sociais do Município de Lagoa do carro, bem como por
seus Poderes, suas autarquias e por suas fundações publicas empregadoras;
IL contribuições sociais dos segurados,
HI. rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos
realizados com as receitas previstas neste artigo;
IV. aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;
V. bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
VI. outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo
Municipio ou por terceiros;
EITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO q
E ESTADO DE PERNAMBUCO
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VII recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de
prestação de serviços ao Município ou a outrem;
VII. verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de
aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da
legislação especificas;
IX. dotações orçamentárias;
X. transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do
Município;
XI. doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias
ou eventuais,
XH. outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo único. As coniribuições e quaisquer ouiras importâncias
devidas ao LAGOA PREV por seus segurados serão arrecadadas, mediante
desconto em folha, pelos órgãos responsaveis pelo pagamento de pessoal,
e por estes recolhida ao Instituto.
Art. 68. Sem prejuizo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das
transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões,
o Municipio podera propor, quando necessário, a abertura de créditos
adicionais visando assegurar ao LAGOA PREV alocação de recursos
orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências
financeiras reveladas pelo plano de custeio.
Art. 69. Sem prejuizo de deliberação do Conselho de Administração, e em
conformidade com a Lei nº 4.320/64 e alterações subsequentes, o LAGOA
PREV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu
pairimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa
Paragrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no
laudo de avaliação, o Conselho de Administração tera prazo de sessenta
dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos
(9
do
yRA MUNICIPAL DE LAGOA DO
per a ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO
Art. 70. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de
bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do
LAGOA PREV, devera ser precedida de autorização do Conselho de
Administração.
Paragrafo único. À alienação não podera ser, a cada ano, superior a
15% (quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis.
CAPÍTULO IV
Das Aplicações Financeiras
Art. 71. As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos beneficios
previdenciários de que se trata esta Lei serão efetuadas em conformidade
com a política e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do
LAGOA PREV aprovada pelo Conselho de Administração, de modo a
garantir a otimização da combinação de risco, rentabilidade e liquidez.
Parágrafo único. À política e diretrizes de investimentos dos recursos
financeiros do LAGOA PREV serão elaboradas em observância às regras
de prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 72. Ao Instituto é vedado;
1 a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer
naiureza, inclusive ao Municipio, a eniidades da adminisiração direta e aos
respectivos segurados:
H. atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval, ou
obrigar-se por qualquer outra modalidade.
CAPÍTULO V
Piano de Custeio
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RA MUNICIPAL DE LAGOA DO
e INDO DE PERNAMBUCO CARRO
ad
Art 73. O Regime de Previdência estabelecido por esta Lei será custeado
mediante recursos de contribuições do Município de Lagoa do Carro,
através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas
autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e pensionistas bem
assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma da Seções 1 e
H, deste Capítulo.
Parágrafo único. O plano de custeio descrito no caput deste artigo
deverá ser revisto, a cada exercicio, objetivando atender às limitações
impostas pela legislação vigente.
áeção 1
Contribuição do Segurado
Art 74. Constituirá o fato gerador das contribuições para o regime de
previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição por estes da
disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer titulo,
inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das
autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as
parcelas previstas no art. 13.
& 1º A contribuição mensal dos segurados para o regime de
previdência de que trata esta Lei, obedecera, para efeito de incidência,
alíquota estabelecida por intermédio de cálculo atuarial, conforme definido
em lei específica.
5 2º Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a pratificação
natalina sera observada a mesma alíquota.
8 3º Fica dispensado da contribuição para o regime de previdência
de que trata esta Lei, o segurado que completando as exigências para
aposentadoria integral opte por permanecer em atividade.
54º No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, cabera
ao segurado a obrigação de reconhecimento diretamente ao LAGOA PREV
das contribuições pessoais e patronais, considerando a base de cálculo
prevista no art. 13.
A MUNICIPAL DE LAGOA Dg
per ta DE PERNAMBUCO CARRO
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Seção II
Da Contribuição do Município
Art. 75. À contribuição do Municipio de Lagoa do Carro, através dos
órgãos dos Poderes Legisiativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e
fundações, para o LAGOA PREV, não poderá exceder, a qualquer título, o
dobro da constituição do segurado.
Paragrafo único. A aliquota de contribuição de que trata o capuí
deste artigo será estabelecida por meio de cálculo atuarial e contará de lei
específica.
Art. 76. O Municipio é responsável pela coberiura de eventuais
insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no regime de previdência,
na forma da Lei Orçamentária Anual.
âx. 77. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as
transferências referentes a amortização de eventuais déficits verificados no
regime de previdência do Municipio, não serão computados para efeito da
limiiação de que trata o art. 75.
Paragrafo único. O déficit atuarial apurado na data de criação do
LAGOA PREV poderá ser amortizado em até trinta e cinco anos, cujo
saldo remanescente sera atualizado pela variação do IGP-DI ou indice de
atualização dos tributos municipais, verificada entre a data de apuração e
do efetivo recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de 6 % (seis por
cento) ao ano.
Art.78. A contribuição social do Municipio, através dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações
públicas, para o LAGOA PREV serão constituídas de recursos adicionais
do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
CAPITULO VI .
Das Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
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RA MUNICIPAL DE LAGOA |
pRÊ ND DE PERNAMBUCO / CARRO
Led
Art. 79. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de
outras importâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos
segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua reienção,
deverão ser efetuados ao LAGOA PREV até o quinto dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência da respectivo fato gerador.
Art. 80. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o
recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de
previdência do Município criado por esta Lei que deixar de as reter ou de
as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na
forma prevista no artigo 135, incisos II e HI, do Código Tributário
Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis,
sem prejuizo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo
ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder,
orgão autônomo, autarquias ou fundações publicas municipais a que for
vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
rt. 81. Mediante acordo celebrado com o município contendo cláusula
em que seja autorizada, quando houver inadimplência deste prazo superior
a 30 (trinta) dias, a retenção do Fundo de Participação dos Municípios —
FPM e repassado ao Instituto o valor correspondente às contribuições
sociais e seus devidos acréscimos legais.
Art. 82. As contribuições pagãs em atraso ficam sujeitas à atualização pelo
indice de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de
mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2%
(dois por cento), todos de caráter irrelevável, sem prejuizo da
responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação
aplicável.
CAPÍTULO VII
Da Taxa de Administração
Art. 83. A taxa de adminisiração para custeio do regime próprio de
previdência a ser definida em lei especifica, não poderá exceder a 2% (dois
por cento) do valor total da remuneração dos servidores do Município.
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TITULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 84. Na hipótese de extinção do Regime Pr óprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Municipio de Lagoa do Carro, o Tes nao
Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos
beneficios concedidos durante a sua vigência bem como daqueles
beneficios cujos requisitos necessários a sua concessão digam
implementados anteriormente à extinção desse repime.
ER
Art 85. fo segurado que tiver sua snsc ição cancelada conforme disposto -.
no art. 8º, será fornecido, pelo Instituto, € 'ertidão de Tempo de
Contribuição na forma da legislação vigente.
Art. 86. O Municipio é responsável pelo pagamento dos benefícios
concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daquelas cujos
requisitos necessários a sua concessão foram implementados até esta daia,
além das pensões decorrentes desses beneficios.
Parágrafo único. Os encargos totais dos beneficios de que traia O
caput deste artigo são de responsabilidade do Tesouro Municipal ate sua
extinção.
o regime de previdência
públicos municipais, observando o
no art. 202 da Constituição Federal e
Art 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica:

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