| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 2002 |
| Date | 2002-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, cria o Instituto de Previdência dos Servidores Público do Município de Lagoa do Carro, e da outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Lei Nº 193 de 27 de Março de 2002 Dispõe sobre a organização do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, cria o Instituto de Previdência dos Servidores Público do Município de Lagoa do Carro, e da outras providencias. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNP): 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 01Z0OKE6G3380 Emitido em, 01 de October de 2025 às 12h:24m 11 o: E. re que ESTADO DE PERNAMBUCO EITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO ca pp A LEI Nº 193 DE 27 DE MARÇO DE 2002 Ementa: Dispõe sobre a organização do Regime . de Previdência Social dos Servidores Publicos, cria o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lagoa do Carro, e de outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu - sanciono a seguinte Lei: TITULO i DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO CAPITULO I Das Disposições Gerais Art 1º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Municipio de Lagoa do Carro, organizado na forma desta Lei tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento. Art. 2º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lagoa do Carro, de carater contributivo e de filiação obrigatória, será mantido pelo Municipio, através dos orgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações snoctetunidso a qnantidso gala NMiinisiona mé malas asma anmnraÃas ativas — q gsENTURA MUNICIPAL DE LAGOA DO 6, ESTADO DE PERNAMBUCO LRRO Art. 3º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lagoa do Carro repe-se pelos seguintes princípios: IL Universalidade de participação nos planos previdenciários; H. Irredutibilidade do valor dos beneficios: II. Veda a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício Pd sem a correspondente fonte de custeio total. - IV. Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados. V. Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios minimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios; VI. Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário minimo; Cx VIL Previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional. CAPITULO Dos Beneficiários Art. 4º. Os beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei classificam-se como segurado e dependentes, nos termos das Seções I e HI deste Capítulo. Seção 1 Dos Segurados Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos titulares de cargos efetivos vinculados à Administração direta, antárquica € Bendamnanal nao janbivraso à AG nancinatotao TURA MUNICIPAL DE LAGOA D qaErEi ESTADO DE PERNAMBUCO 0c4 ARRO oral 5 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargos em comissão deciarao em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. & 2º Excluem-se da categoria de segurados de que trata o caput deste artigo, O inativo e o pensionista que na data da publicação desta Lei estejam recebendo benefício diretamente do Tesouro Municipal, bem como os servidores E nesta data tenham implementado os requisitos necessários à sua concessã Subseção 1 Da Inscrição Art. 6º. A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei decorre antomaticamente do seu ingresso no serviço público do Município de Lagoa do Carro. Parágrafo único. Os servidores municipais mencionados no att. que estejam em exercício no início da vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos terão suas inscrições procedidas automaticamente. Subseção II Da Suspensão de Inscrição Ast. 7º. O sepurado que deixar de contribuir para O regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de três meses consecutivos, ou seis meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições. Subseção II Do Cancelamento de Inscrição Art 8º. Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de beneficio proporcionado por este regime de previdência perder a Cos condição de servidor público do Município de Lagoa do Carro. uRA MUNICIPAL DE LAGOA Dg prert ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO Seção Dos Dependentes Art 9º. Consideram-se beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado: I. O cônjuge, a companheira ou o companheiro, IL O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; HI Ospais. 5 1º A existência de dependentes mencionados nos incisos 1 e II deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes previstos no inciso HI. 82 O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma que dispuser o Regulamento. & 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com asegurada. & 4º União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem. 5 5º A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos 1 e II deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos no inciso HI. Subseção I Da Inscrição Art. 10. Incumbe ao segurado a inscrição de dependente junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei a contar de seu ingresso no serviço PR RM “es PRN AR PD qRerelT URA MUNICIPAL DE LAGOA DO ç4 . ESTADO DE PERNAMBUCO RO ad Subseção II Do Cancelamento da Inscrição Art. 11. O cancelamento da inscrição de dependente ocorrera: Í para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, ou em face de certidão de anulação de casamento, separação judicial com sentença transitada em julgado, ou certidão de óbito; HW paraa companheira (o) pela revogação de sua indicação pelo(a) segurado(a) ou em face da cessação da união estavel com segurado ou segurada. HI. para os dependentes em geral, pelo falecimento. Subseção III Da perda de Qualidade de Dependente Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorrera: I. para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento; H parao (a) companheiro (a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou pela cessação da união estavel com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos: Hl. parao separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo concubinato ou união estavel, SER. IV. parao filho não inválido, a emancipação ou atingimento de 21 ao ao a araD= o Ecos cas cam RA MUNICIPAL DE LAGOA DO per no DE PERNAMBUCO CARRO td V. para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa sifuação; ", 4 tema “ parao invalido, pela cessação da invalidez, VII para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende. CAPITULO III Da Base de Cálculo das Contribuições Art 13 Considera-se base de cálculo das contribuições o valor constituído pelo vencimento ou subsídio de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas: L Função de confiança, H. Cargo em comissão; HI Local de trabalho, V. A ajudade custo, VI As parcelas de caráter indenizatório; VII O salário-familia. 51º O servidor efetivo investido em um cargo de comissão que optar, exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para esse cargo terá como base de contribuição previdenciania o valor da remuneração inerente O RA MUNICIPAL DE LAGOA DO e CIADO DE PERNAMBUCO CARRO ada & 2º Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo. 53º A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de pensionistas equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões. CAPÍTULO IV Da Contagem do Tempo de Contribuição e de Serviço At. 14. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente. & 1º À compensação financeira sera feita junto ao regime ao qual o servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei. 8 2º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com o tempo de serviço público computado para o mesmo fim. & 3º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira. Art. 15. O beneficio resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste Capitulo será concedido e pago peloregime — previdenciário responsável pela concessão e pagamento de beneficio de aposentadoria ou o pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes, att rc raias ai cê nisso: dé sal oras Naa . Md ' ccttURA MUNICIPAL DE LAGOA pg REF RD DE PERNAMBUCO CARRO Art.16. Na hipótese de acúmulo de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 14, para mais de um benefício. TÍTULO Das Prestações em Geral CAPÍTULO 1 Das Espécies de Prestações Art. 17. O regime de previdência social de que trata esta Lei, compreende as seguintes prestações: I Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez b) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, é c) aposentadoria voluntária por implemento de idade; d) aposentadoria compulsória. H Quanto ao dependente: a) pensão por morte do segurado; b) pensão por desaparecimento ou ausência do segurado 5 1º Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei, observadas, no que couber, as normas previstas na IR Constituição Federal e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lagoa do Carro e legislação infraconstitucional em vigor. RA MUNICIPAL DE LAGOA DO qREF ie DE PERNAMBUCO “Aro ad $ 2º O recebimento indevido de beneficios havidos por fraude, dolo ou ma-fé, implicará devolução do valor total auferido, sem prejuízo de ação penal cabível. Seção 1 Dos Beneficios Subseção I Da Aposentadoria Art 18. O segurado de que trata esta Lei sera aposentado: I. por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; Il compulsória aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de coniribuição; from, ram [ai voluntaria, desde que cumprido tempo minimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais. b sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 8 1º O provento de aposentadoria, por ocasião da sua concessão sera calculado levando-se em conta a base de cálculo das contribuições [EN pi no art. 13. hz RA MUNICIPAL DE LAGOA D querer ESTADO DE PERNAMBUCO Ou ARRQ $ 2 O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos 1 e II deste artigo, corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do segurado na data da concessão do benefício, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher. 8 3 Os requisitos de idade e de tempo de ça serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso HI, “a”, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente o de e eftivo exercício das funções de magistério na educação infantil e ensino fundamental e médio. 54º E vedada a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica, a serem definidos em lei complementar. 5 5º Na hipótese do inciso 1 deste artigo, o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das airibuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei. Art. 19. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 20. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. $ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por periodo não excedente a 24 (vinte e quatro) MmmEses. E Sa 5 2º Expirado o período de mena e no estando em condições de ass umir o cargo ou de ser readaptado, o servidor sera aposentado. 5 RA MUNICIPAL DE LAGOA DQ quer ano DE PERNAMBUCO CARRO $ 3º O lapso compreendido entre a data de término da licença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. 54º O ônus financeiro assim como o pagamento da licença a que se referem os 8$ 2º e 3º deste artigo. serão de responsabilidade do Tesouro Municipal. Subseção II Da Pensão Art. 21. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito, de valor correspondente ao provento do servidor inativo ou ao valor do provento a que teria direito o servidor em atividade, levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 13, na data de seu falecimento. Aí. 22. Observado o disposto no arí. 9º, as pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalicias e temporárias. & 1º À pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. 5 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do beneficiário. Art. 23. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalicia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. Parágrafo único Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão sera rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 24. À pensão podera ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis hã mais de 05 (cinco) anos. RA MUNICIPAL DE LAGOA D qo INDO DE PERNAMBUCO y CARRO al Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Art. 25. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 26. Será concedida pensão provisória por ausência ou morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I declaração de ausência pela autoridade judiciária competente, H. desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; HI desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. & 1º Sujeitam-se a comprovação por meios legais os casos previstos nos incisos Il e III deste artigo. 5 2º A pensão provisória será transformada em vitalicia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficio sera automaticamente cancelado. Art. 27. À pensão pela ausência sera devida a partir: I da declaração judicial ou sentença transitada em julgado que reconhecer o estado de ausência; TH. do acidente ou catástrofe, mediante prova inequivoca do fato jurídico. HI do 6 mês da deciaração da morte presumida pela =x autoridade judicial competente. “d PRÉ URA MUNICIPAL DE LAGOA DO gem ESTADO DE PERNAMBUCO “Arg “Bd Art. 28. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. Seção TE Das Disposições Gerais Art. 29.0 provento de aposentadoria e as pensões não poderão exceder a qualquer titulo, o valor da remuneração tomado como base para a concessão do beneficio ao respectivo servidor, sendo vedado o acréscimo de vantagens de carater transitório. Art. 30 Além do disposto no Capítulo I deste Titulo, o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Municipio de Lagoa do Carro observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Amt. 31. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até a data de entrada em vigor desta Lei, sera contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição. É Art. 32. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados, bem como aos seus dependentes, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, aqueles que até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las. Art. 33. À partir de 16 de dezembro de 1998, a soma total dos proventos de inatividade, ainda que quando decorrentes de acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS -, e o montante resultante da edição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo de comissão declarado em lei de livie nomeação e exoneração, e de cargo eletivo, não poderão exceder o valor máximo previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 4 URA MUNICIPAL DE LAGOA Dy qREÉ A ESTADO DE PERNAMBUCO CARRQ Art. 34. É vedada a partir de 16 de dezembro de 1998: IL a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração; ted fer a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de que trata esta Lei, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, HI. a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro, ou qualquer outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição. Parágrafo único. À vedação prevista no inciso I do caput deste artigo, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, segurados, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e titulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência de que trata esta Lei, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata O art. 33. CAPÍTULO Das Disposições Transitórias Art. 35. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista no art. 18, o servidor público que tenha ingressado regulamente em cargo efetivo na administração pública direta autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados tomando-se em conta a base de calculo das contribuições prevista no art.13, quando, cumulativamente: TURA MUNICIPAL DE LAGOA Dg dd ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO IÍ contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, & quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher, NH tiver cinco anos ou mais de efetivo exercicio no cargo em que se dara a aposentadoria, HI. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e b) um periodo adicional de contribuição equivalente a, no minimo, vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o birmite constante da alínea anterior. 8 1º O segurado de que trata este artigo tera direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: I contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenia e oito anos ou-mais de idade, se mulher, EH tiver cinco anos ou mais de efetivo exercicio no cargo em que se dará a aposentadoria, HI contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, e b) um periodo adicional de contribuição equivalente a no minimo, quarenta por cento de tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alinea anterior. 5” O provento da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter com base na remuneração prevista no art. 13, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do paragrafo anterior, até O limite de cem por cento. vRÊ CARRg FEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DQ E STADO DE PERNAMBUCO ea $ 3º O professor, servidor do município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado, regulamenie, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forina do disposto no caput deste artigo, terá o tempo se serviço exercido ate aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercicio das funções de magistério. CAPÍTULO III Das Disposições Relativas às Prestações Seção 1 Do Pagamento doz Beneficios Art. 36. Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o dia 30 (trinta) do mês de competência. Art. 37. Os beneficios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e aos dependentes, ressalvado os caso de menores de idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado por igual período. Parágraio único. O beneficio devido ao dependente civilmente incapaz sera pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por periodo não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legitimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Art. 38. O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus dependentes habilitados na forma do art. 9º, ou na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. it VA RA MUNICIPAL DE LAGOA DO qREÉ cap DE PERNAMBUCO ARRg Art. 39. Salvo quando ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o beneficio não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constiluição de qualquer ônus “sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu reconhecimento. At. 40. Sem prejuizo do direito aos beneficios prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil. Seção II Dos Reajustamento do Valor doz Benefícios Ar4i. O provento de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Seção III Da Gratificação Natalina Art. 42. À gratificação natalina será devida aos servidores aposentados e pensiomista em valor equivalente ao respectivo beneficio referente ao mês de dezembro de cada ano. apo 17 REF . URA MUNICIPAL DE LAGOA Dg CAR ESTADO DE PERNAMBUCO Ro a 5 1º Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da pratificação natalina obedecerá a proporcionalidade da manutenção do beneficio no correspondente exercicio, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a quinze, a 1/12 (um doze avos). & 2º À gratificação de que trata o caput deste artigo podera ser paga antecipadamente dentro do exercício financeiro à ela correspondente, desde que autorizada pelo Conselho de Administração. TÍTULO E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO CAPÍTULO 1 Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro Art 43 Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO - LAGOA PREV antarquia com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Município, com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei. Art 44. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Mumicipio de Lagoa do Carro — LAGOA PREV, tem sede e foro na cidade de Lagoa do Carro. Art. 45. O LAGOA PREV é o órgão responsável pela administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lagoa do Carro, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os recursos financeiros. Art. 46. O prazo de sua duração é indeterminado. 18 e vTURA MUNICIPAL DE LAGOA p pREF a çã DE PERNAMBUCO y CARRo aa Art. 47. O exercício financeiro coincidira com o ano civil e, ao seu término, será levantado balanço do Instituto. Art. 48. Compete ao LAGOA PREV contratar instituição financeira oficial para a gestão dos recursos parantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos programas previdencial e de investimento, dos fundos dos referidos programas, custódia dos titulos e valores mobilianios, bem como da gestão previdenciaria relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, atualização e adininistração do cadastro social e financeiro dos servidores, além de gerir folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei, desde que previamente autorizado pelo Conselho de Administração. CAPÍTULO E Dos Orgãos Art. 49. A estrutura técnica-administrativa do LAGOA PREV compõe-se dos seguintes órgãos: 1 Conselho de Administração; TH Diretoria Executiva e HI Conselho Fiscal. $ 1º Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretoria representantes que guardem entre si relação conjugal ou parentesco, consangúineo ou afim até o segundo grau. 5 9 Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente com formação superior em uma das seguintes áreas: administração, economia, finanças, contabilidade, engenharia e direito. para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 1S URA MUNICIPAL DE LAGOA Dg pRE d ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO 5 3º Sem prejuizo da permanência no exercicio do cargo até a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até trinta dias contados da data designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos cessados quando do iérmino do mandato do Chefe do Poder Executivo que os designou. Seção 1 Do Conselho de Administração Art. 50. O Conselho de Administração, órgão de deliberação e orientação superior do LAGOA PREV, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem observadas. Art. 51. O Conselho de Administração será composto de 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Chefe do Poder Executivo, 2 (dois) pela chefia do Poder Legislativo, 2 (dois) pelos servidores ativos e 1 (um) pelos servidores inativos. 8 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados peio Chefe do Poder Executivo. 452 8 2º O Presidente do Conselho e seu suplente, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os indicados pelo Poder Executivo. 3º Ficando vaga a presidência do Conselho de Administração, cabera ao Chefe do Poder Executivo designar outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato. tuto & 4º No caso de ausência ou impedimento temporario de membro efetivo do Conselho de Administração, este será substituido por seu suplente. $ 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a concinsão do mandaio, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex- conselheiro, ou ao representante do servidor afivo ou inaiivo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. URA MUNICIPAL DE LAGOA DO q qerei ESTADO DE PERNAMBUCO CARpo & 6º O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado seu Presidente, ou requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal. 8 7 O quorum minimo para instalação do Conselho é de 5 (cinco) membros. 8 8º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no minimo, 5 (cinco) votos favoráveis. & 9º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho. 5 10º Os membros do Conselho de Administração bem como os respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercicio da função. Subseção 1 Da Competência do Conselho de Administração Art. 52. Compete, privativamente, ao Conselho de Administração; L aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração; NH estabelecer a estrutura técnico-administrativa do LAGOA PREV, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas; HI. aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do LAGOA PREV; IV. participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos; A EITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO cypp RE ESTADO DE PERNAMBUCO V. autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina; VI. estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária de modo à garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto, VIL autorizar a aceitação de doações: VIII determinar a realização de inspeções e auditorias; IX. acompanhar e apreciar, através de relatórios perenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários; X. autorizar a contratação de auditores independentes; XI. apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa, XII. estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município. XII elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XIV. autorizar a contratação de que trata o art. 48; XV. autorizar a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os bens imóveis do LAGOA PREV. bem como prestar quaisquer outras garantias; XVI apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva. Subseção II Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração FEITURA MUNICIPAL DE LAGOA Dg pRE ESTADO DE PERNAMBUCO CARRg Art. 53 São atribuições do Presidente do Conselho de Administração; I dirigir e coordenar as atividades do Conselho; H convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; HI designar o seu substituto eventual; IV. encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do LAGOA PREV, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atmário e da Auditoria Independente, quando for o caso; V. avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao LAGOA PREV; “VI praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência. Zoar sl Seção II Ta Da Diretoria Executiva renas q É e a? Art. 54. A Diretoria Executiva, é o órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lagoa do Carro - LAGOA PREV. Art. 55. À Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, de um Diretor de Previdência e Atuária e de um Diretor Administrativo- Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas qualificadas para função e com comprovada habilitação profissional, sendo escolhidos entre os servidores inscritos no regime de que trata esta Lei desde que conte, no minimo, i0 (dez) anos de efetivo exercício em cargo público e detenham conhecimento compativel com o cargo a ser exercido, observando-se ainda o disposto no & 2º do art. 49. Pá . URA MUNICIPAL DE LAGOA Dg 6, ESTADO DE PERNAMBlico PRO 8 1º O Diretor-Presidente será substituido, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor de Previdência e Atuária sem prejuizo das atribuições deste cargo. 82” O Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor Adiminisirativo- Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporarios, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuizo das atribuições do respectivo cargo. 5 3º Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído. Art 56. A Diretoria Executiva reunir-se-a, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente. Art. 57. Compete à Diretoria Executiva: L cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência Municipal, HW. submeter ao Conselho de Administração a política e direirizes de investimentos das reservas garantidoras de beneficios do LAGOA PREV: HI. decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do LAGOA PREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, IV. submeter as contas anuais do LAGOA PREV para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso; V.. submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercicio das respectivas funções; VI. julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei, = EITURA MUNICIPAL DE LAGOA Dg pREr ESTADO DE PERNAMBUCO CARRg VI. expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do LAGOA PREV; VII decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros observadas as. diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração. Art. 58. Ao Diretor-Presidente compete: L cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de “— previdência de que trata esta Lei, convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas alas, HI. designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários. dos Diretores de Previdência e Atuária e do Administrativo-Financeiro, os servidores que os substituirão, IV. representar o LAGOA PREV e em suas relações com terceiros, V. elaborar o orçamento anual e plurianual do LAGOA PREV: = VI. constituir comissões; mero ay Se VII. celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas 3 modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as * diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração; es a VI autorizar. conjuntamente com os Direiores, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do LAGOA PREV, observado o disposto no art.50, IX. avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao LAGOA PREV; Art. 59. Ao Diretor de Previdência e Atuária compete: 1. conceder os beneficios previdenciários de que trata esta Lei, e ne 6 RA MUNICIPAL DE LAGOA p pRE SIDO DE PERNAMBUCO y CARRO H. promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei, HI. administrar e controlar as ações administrativas do LAGOA PREV, IV. praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro; V. acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações, VI. gerir e elaborar a folha de pagamento dos beneficios; VII. aprovar os cálculos atuariais; VIIL substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporarios. Art. 60. ho Diretor Administrativo-Financeiro compete; IL controlar as ações referentes aos serviços gerais e de pairimônio; H. praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro; HI. controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos, TV. acompanhar o fluxo de caixa do LAGOA PREV, zelando pela sua solvabilidade, V. coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contabil, VI avalia a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos; VI. elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva, yRA MUNICIPAL DE LAGOA DO quest ESTADO DE PERNAMBUCO Dá Arno VIIL administrar os bens pertencentes ao LAGOA PREV, =X. administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros. Seção IV Do Conselho Fiscal Art. 61. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Municipio de Lagoa do Carro - LAGOA PREV. fat. 62. O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder Legisiativo, 1 (um) pelos servidores ativos e 1 (um) pelo servidores inativos. S 1º Exercerã a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos eleito entre seus pares. no ar 5 2º No caso de ausência ou impedimento temporario, o presidente do Conselho Fis iscal será substituido pelo conselheiro que for ele designado. S 3º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercicio eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandaio. tapes ; 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho F iscal, este será substituido por seu suplente. 29 pREREITURA MUNICIPAL DE LAGOA Dg CAR ESTADO DE PERNAMBUCO RO & 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo ata a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex- conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. 5 6º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo conselho. 5 7 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no minimo, dois conselheiros. 5 8º O quorum minimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de três membros. 5 9º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no minimo, três votos favoráveis. 5 10º Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercicio da função. & 11º Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regime interno. Seção V Da Competência do Conselho Fiscal Ast. 63. Compete ao Conselho Fiscal: 1 eleger o seu presidente: H elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal, CEITURA UNICIPAL DE LAGOA DO RE ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO HI. examinar os balancetes e balanços do LAGOA PREV, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros; V. examinar livros e documentos; V. examinar quaisquer operações ou atos de gestão do LAGOA PREV. VI. emitir parecer sobre os negócios ou atividades do LAGOA PREV; VII fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor, VII. requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica, IX. lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos, X. remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do LAGOA PREV, bem como dos balancetes; XI praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização; XII. sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas; Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do conselho. CAPÍTULO UI Do Patrimônio e das Receitas Art. 64. O patrimônio do LAGOA PREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 67 e direcionado exclusivamente para pagamento de beneíicio previdenciários aos beneficiários mencionados no ar. 4º. EITURA MUNICIPAL DE LAGOA DQ que ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO Parágrafo único. O patrimônio do LAGOA PREV será formado de: a. bens móveis e imóveis, valores e rendas; bos bens e direitos que, a qualquer titulo, lhe sejam adjudicados e transferidos; que vierem a ser constituídos na forma legal. Art. 65. À inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal. Art. 66. Exa é o Poder Executivo autorizado a doar ou sanar, E Seção Unica Origens do do 5 Rec usos Art. 67. Os recursos do LAGOA PREV originam-se das seguintes fontes de custeio: I. contribuições sociais do Município de Lagoa do carro, bem como por seus Poderes, suas autarquias e por suas fundações publicas empregadoras; IL contribuições sociais dos segurados, HI. rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo; IV. aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio; V. bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros; VI. outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Municipio ou por terceiros; EITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO q E ESTADO DE PERNAMBUCO qd ARRQ VII recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem; VII. verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação especificas; IX. dotações orçamentárias; X. transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município; XI. doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais, XH. outras rendas, extraordinárias ou eventuais. Parágrafo único. As coniribuições e quaisquer ouiras importâncias devidas ao LAGOA PREV por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsaveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhida ao Instituto. Art. 68. Sem prejuizo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Municipio podera propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao LAGOA PREV alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio. Art. 69. Sem prejuizo de deliberação do Conselho de Administração, e em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e alterações subsequentes, o LAGOA PREV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu pairimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa Paragrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Administração tera prazo de sessenta dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos (9 do yRA MUNICIPAL DE LAGOA DO per a ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO Art. 70. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do LAGOA PREV, devera ser precedida de autorização do Conselho de Administração. Paragrafo único. À alienação não podera ser, a cada ano, superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis. CAPÍTULO IV Das Aplicações Financeiras Art. 71. As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos beneficios previdenciários de que se trata esta Lei serão efetuadas em conformidade com a política e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do LAGOA PREV aprovada pelo Conselho de Administração, de modo a garantir a otimização da combinação de risco, rentabilidade e liquidez. Parágrafo único. À política e diretrizes de investimentos dos recursos financeiros do LAGOA PREV serão elaboradas em observância às regras de prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Art. 72. Ao Instituto é vedado; 1 a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer naiureza, inclusive ao Municipio, a eniidades da adminisiração direta e aos respectivos segurados: H. atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade. CAPÍTULO V Piano de Custeio RE RA MUNICIPAL DE LAGOA DO e INDO DE PERNAMBUCO CARRO ad Art 73. O Regime de Previdência estabelecido por esta Lei será custeado mediante recursos de contribuições do Município de Lagoa do Carro, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e pensionistas bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma da Seções 1 e H, deste Capítulo. Parágrafo único. O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto, a cada exercicio, objetivando atender às limitações impostas pela legislação vigente. áeção 1 Contribuição do Segurado Art 74. Constituirá o fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer titulo, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas previstas no art. 13. & 1º A contribuição mensal dos segurados para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecera, para efeito de incidência, alíquota estabelecida por intermédio de cálculo atuarial, conforme definido em lei específica. 5 2º Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a pratificação natalina sera observada a mesma alíquota. 8 3º Fica dispensado da contribuição para o regime de previdência de que trata esta Lei, o segurado que completando as exigências para aposentadoria integral opte por permanecer em atividade. 54º No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, cabera ao segurado a obrigação de reconhecimento diretamente ao LAGOA PREV das contribuições pessoais e patronais, considerando a base de cálculo prevista no art. 13. A MUNICIPAL DE LAGOA Dg per ta DE PERNAMBUCO CARRO E ad Seção II Da Contribuição do Município Art. 75. À contribuição do Municipio de Lagoa do Carro, através dos órgãos dos Poderes Legisiativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o LAGOA PREV, não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da constituição do segurado. Paragrafo único. A aliquota de contribuição de que trata o capuí deste artigo será estabelecida por meio de cálculo atuarial e contará de lei específica. Art. 76. O Municipio é responsável pela coberiura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no regime de previdência, na forma da Lei Orçamentária Anual. âx. 77. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes a amortização de eventuais déficits verificados no regime de previdência do Municipio, não serão computados para efeito da limiiação de que trata o art. 75. Paragrafo único. O déficit atuarial apurado na data de criação do LAGOA PREV poderá ser amortizado em até trinta e cinco anos, cujo saldo remanescente sera atualizado pela variação do IGP-DI ou indice de atualização dos tributos municipais, verificada entre a data de apuração e do efetivo recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de 6 % (seis por cento) ao ano. Art.78. A contribuição social do Municipio, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para o LAGOA PREV serão constituídas de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. CAPITULO VI . Das Arrecadação e Recolhimento das Contribuições a c/ LO, RA MUNICIPAL DE LAGOA | pRÊ ND DE PERNAMBUCO / CARRO Led Art. 79. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua reienção, deverão ser efetuados ao LAGOA PREV até o quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da respectivo fato gerador. Art. 80. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do Município criado por esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e HI, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuizo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, orgão autônomo, autarquias ou fundações publicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades. rt. 81. Mediante acordo celebrado com o município contendo cláusula em que seja autorizada, quando houver inadimplência deste prazo superior a 30 (trinta) dias, a retenção do Fundo de Participação dos Municípios — FPM e repassado ao Instituto o valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais. Art. 82. As contribuições pagãs em atraso ficam sujeitas à atualização pelo indice de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos de caráter irrelevável, sem prejuizo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável. CAPÍTULO VII Da Taxa de Administração Art. 83. A taxa de adminisiração para custeio do regime próprio de previdência a ser definida em lei especifica, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores do Município. 3: [TURA MUNICIPAL DE LAGOA AEE “ESTADO DE PERNAMBUCO O CARno à Amt TITULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 84. Na hipótese de extinção do Regime Pr óprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Municipio de Lagoa do Carro, o Tes nao Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos beneficios concedidos durante a sua vigência bem como daqueles beneficios cujos requisitos necessários a sua concessão digam implementados anteriormente à extinção desse repime. ER Art 85. fo segurado que tiver sua snsc ição cancelada conforme disposto -. no art. 8º, será fornecido, pelo Instituto, € 'ertidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente. Art. 86. O Municipio é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daquelas cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até esta daia, além das pensões decorrentes desses beneficios. Parágrafo único. Os encargos totais dos beneficios de que traia O caput deste artigo são de responsabilidade do Tesouro Municipal ate sua extinção. o regime de previdência públicos municipais, observando o no art. 202 da Constituição Federal e Art 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica: