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norma nº 181/2001

Tipo Lei
Número / Ano 181 / 2001
Date 2001-06-11
EmentaEstabelece as Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2002 e dá outras providencias
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As
FEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO q
“DRE ESTADO DE PERNAMBUCO
CARRg
LEI N.º 181/2001
EMENTA: Estabelece as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
para o exercício de 2002 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso Il, do 8 1º do art. 124 da
Constituição do Estado de Pernambuco, combinando com o 8 2º do art. 165, da
Constituição Federal e disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal — LC N.º 101, de
04/05/2000.
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Unica
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício
de 2002, nos termos do $ 2º do art. 165 da Constituição Federal, inciso Il, do 8 1º do art.
124 da Constituição do Estado de Pernambuco da Lei Complementar n.º 101, de
04/05/2000, compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública, orientação
para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2002, incluindo as
despesas de capital, alterações na legislação tributária, equilíbrio entre receitas e
despesas, critérios para limitação de empenho e demais condições e exigências para a
transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
Parágrafo ÚNICO — Integram esta Lei:
| - Anexo de Metas Fiscais para 2002:
Quadro 01 — Contendo a meta para o Patrimônio Líquido;
Quadro 02 — Contendo a meta para arrecadação da Divida Ativa;
Quadro 03 — Contendo meta para as despesas com pessoal;
Quadro 04 — Posição de Patrimônio Liquido de exercícios anteriores;
Quadro 05 — Contendo a Receita de exercícios anteriores:
Quadro 06 — Posição da Dívida Fundada de exercícios anteriores;
Quadro 07 — Contendo meta para diminuição da Dívida Fundada;
Quadro 08 — Contendo a projeção de receitas;
Quadro 09 — Posição de Restos a Pagar em exercícios anteriores;
o
=” RA MUNICIPAL DE LAGOA D
qa INDO DE PERNAMBUCO “ CARR9
ad
|| - Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Seção Unica
Art. 2º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são
aqueles estabelecidos na Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000.
CAPÍTULO Ill
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção |
Do Equilíbrio
Art. 3º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o
exercício de 2002 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC n.º 101, de 04/05/2000,
não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao das receitas previstas.
Seção Il
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 4º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2002
será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000,
com a Lei nº 4.320, de 17/03/1964, com as disposições do $ 1º, incisos llle IV do art. 124
da Constituição do Estado de Pernambuco, com o Plano Plurianual e com as disposições
desta Lei obedecerá aos prazos constantes no art. 41 desta Lei.
8 1º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o
exercício de 2002, programas, projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor,
em decorrência da compatibilização das despesas com a previsão de receitas.
8 2º - Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta
orçamentária os projetos imprecisos constantes do plano plurianual, consoante
disposições do $ 4º, do art. 5º da LC N.º 101, de 04/05/2000.
8 3º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 5º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de
2002 será composta das seguintes peças:
Lo Proiata da lei Orcamentária anual constituído de texto.
, RA MUNICIPAL DE LAGOA p
e ADO DE PERNAMBUCO ) CARRQ
| - Recursos destinados a:
a)Fundo Municipal de Educação — FME
b)Fundo Municipal de Saúde - FMS
c)Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
d)Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério - FUNDEF
8 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2001.
8 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente
exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2002 e as disposições da
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 3º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas
de forma sintética e agregada, evidenciando o “deficit” ou “superavit” corrente.
Art. 6º - No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2002 constará
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de um terço
do total da receita prevista.
Art. 7º - O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta.
Art. 8º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, 8 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido
a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
Art. 9º - O Prefeito do Município poderá enviar mensagens à Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual ou do plano
plurianual, enquanto não iniciada a votação, na Comissão específica.
Seção IIl
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 10 — Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por
categoria de programação, indicando-se pelo menos, para cada um, no seu menor nível,
a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
|- DESPESAS CORRENTES
a) Despesas de Custeio
b) Transferência Correntes
e de
o FEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO
6
o ESTADO DE PERNAMBUCO ARRO
ll —- DESPESAS DE CAPITAL
a) Investimentos
b) Inversões Financeiros
c) Transferências de Capital
$ 1º - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos
agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual.
S 2º - As categorias de programação de que trata o “caput”. deste artigo
serão identificados por projetos ou atividades, os quais serão integrados por titulo e
descrito que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a
classificação funcional programática estabelecida no $ 2º do art. 8º e no Anexo 5 da Lei
Federal n.º 4.320, de 17.03.64.
8 3º - Para atender as disposições contidas no 8 1º do Art. 18 da LC n.º
101 de 04/052000, deverá ser criado nas unidades específicas, programas denominados
“Outras Despesas de Pessoal — Terceirização de Mão-de-obra”.
Art. 11 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 12 — A Classificação da Receita a ser adotada para o orçamento de
2002 obedecerá as disposições do Anexo | da Lei Federal n.º 4.320, de 17/03/64
atualizada pela portaria SIF n.º 472/93 e pela Portaria n.º 06, de 20.05.1999 — SEPLAN —
Presidência da República.
Parágrafo único — A classificação orçamentária poderá ser alterada
diante da superveniência de norma estabelecida pela União Federal.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Da Receita Municipal
Art. 13 — A execução da receita obedecerá as disposições das Seções | e
Il do Capitulo Ill, arts. 11 a 14 e demais disposições da LC n.º 101, de 04/05/2000.
8 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2002 serão levados
em consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores:
| — efeito decorrentes de alteração na legislação;
Il — variações de índices de preços;
HI — crescimento econômico;
IV — evolução da receita nos últimos três anos.
ie RA MUNICIPAL DE LAGOA p
8 O tÍDO DE PERNAMBUCO : CARRO
o
S 2º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
permitida se comprovado erro ou emissão de ordem técnica ou legal, nos termos do 8 1º
do art. 12 da LC n.º 101 de 04/05/2000.
Art. 14 — A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza
tributária da qual ocorre renúncia deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC n.º 101, de 04/05//2000.
CAPITULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Seção Unica
Art. 15 - os gastos com pessoal obedecerão as normas e limites
estabelecidos nos art. 18 a 23 e demais disposições da LC n.º 101, de 04/05 /2000.
Art. 16 — O Poder Executivo publicará, até 30(trinta) dias após o
encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária do mês,
explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do
cálculo das receitas líquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual
das receitas comprometidas com pessoal.
8 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entende-se como
despesa de pessoal: o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargo, funções ou empregos, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variavéis, subsidios,
proventos da aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargo sociais e contribuições
recolhidas à entidades de previdência.
S 2º - As despesas de pessoal, para o atendimento das disposições da LC
n.º 101, de 04/05/2000, serão apuradas somando-se a realizada no mês em referência
com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
$ 3º - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos
referenciados nos 88 1º e 2º deste artigo.
Art. 17 — Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal n.º
9.424, de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais
de magistério.
Art. 18 — A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio, de que
trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º
19/98, para o exercício de 2002, será autorizada por lei especifica, observada a iniciativa
de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites
constantes da LC n.º 101. de 04/05/2000.
“
mi pEREITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO (4
ESTADO DE PERNAMBUCO RRg
CAPITULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES
Seção |
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 19 — Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela
Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal e nos percentuais
estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000, através de suprimento de
fundos, devendo o controle interno da Câmara Municipal, consoante. art. 74 da
Constituição Federal, encaminhar os balancetes orçamentários ao Poder Executivo, até o
quinto dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado.
Seção Il
Repasses a Instituições Públicas e Privadas
Art. 20 — Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2002, bem
como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários
a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao
Município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas as
disposições da LC n.º 101, de 04/05/2000.
| — de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas
áreas de assistência social, de saúde ou educação e estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS;
Il — de lei específica, autorizativa da subvenção;
Ill — da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior,
que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de
janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do
parágrafo único do art. 70 da Constituição federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19, de 04/06/98 e das disposições da Resolução T.C. N.º 05/93 de
17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV — da comprovação, por parte da instituição, do seu regular
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V — da apresentação dos respectivos documentos de constituição da
entidade, até 31 de julho de 2001.
VI — da comprovação que a instituição está em situação regular perante o
INSS e o FGTS, conforme art. 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a fazenda
Municinal nos termos do Cóádiao Tributário do Município:
ii URA MUNICIPAL DE LAGOA p
querelt ESTADO DE PERNAMBUCO ) CARRg
EM
VII — Não encontrar-se em situação de inadimplência no que se refere a
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de
governo.
Parágrafo único — Não constarão na proposta orçamentária para o
exercício de 2002, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos
incisos |, III, IV e V do presente artigo.
CAPÍTULO VII
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Seção Única
Disposição Gerais
Art. 21 — Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo, permitida a transposição de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro.
& 1º - Considerando-se recursos para efeito de abertura de créditos
especiais e suplementares, autorizados na forma do caput desde artigo, desde que não
comprometidos, os seguintes:
|-— O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior,
Il— Os provenientes de excesso de arrecadação;
Ill — Os resultantes de anulação parcial ou total de dotação orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV — O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las,
V — Proveniente de transferência à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo.
Art. 22- As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para
abertura de créditos adicionais conterão, no que coube, as informações e os
demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 23 — As proposta de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem
como os projetos de créditos adicionais com a forma, o nível de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 24 — Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4
(quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e
incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único — Na hipótese de haver sido autorizado crédito especial
na forma do cant decta artigo até 21 de janeiro de 2002 serão indicados e totalizados
EITURA MUNICIPAL DE LAGOA DQ
q ESTADO DE PERNAMBUCO
com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, a nível de menor
categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2001, consoante disposições do $
2º do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 25 — Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor,
transferir ou utilizar as dotações orçamentárias constantes no orçamento para O exercício
de 2002, em favor de órgãos extintos por lei específicas no decorrer do exercício.
. CAPÍTULO Vill .
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
Seção |
Do Cumprimento das Metas Fiscais
Art. 26 — Até o final dos meses de junho e dezembro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada semestre, em audiência
pública na Comissão de Orçamentos da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 27 — O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá
atender, no prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de
informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que
solicita créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos que justifiquem os valores
orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
Seção Il
Da Limitação do Empenho
Art. 28 — Se verificado no final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a
limitação de empenho e movimentação financeira, em percentuais proporcionais às
necessidades, conforme justificativa constante do ato específico, respeitadas as
disposições da LC n.º 101, de 04/05/2000.
Art. 29 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
Seção Ill
Do controle Interno
Art. 30 — Até a publicação de código de administração financeira próprio,
o Município adotará as normas e regulamentos do Código de administração Financeira do
Ectadna da Pernambuco lei Nº 77414 de 221078 respeitadas das disposicão da
URA MUNICIPAL DE LAGOA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO CARRg
Ea
bd qrerelt
CAPITULO IX
DAS VEDAÇÕES
Seção Unica
Disposições Gerais
Art. 31 — Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com
art. 15 da LC n.º 101, de 04/05/2000, quando desacompanhadas de estimativa do impacto
orçamentário — financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes,
bem como de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual.
Art. 32 — É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Município, inclusive pelas
entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor da
administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordo, ajuste ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão
ou entidade a que pertence o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO x
DAS DÍVIDAS
Seção |
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Subseção |
Dos Precatórios
Art. 33 — Será consignada, no orçamento para o exercício de 2002,
dotação especifica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e
de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposição dos 88 1º e
2º deste artigo.
8 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2001, serão incluídos na proposta orçamentária para O
exercício de 2002, conforme determina o art. 100, 8 1º, da constituição Federal.
8 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura, registrará e identificará
os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências,
através dos serviços de contabilidade.
Subseção Il
Da Amortização e do Servico da Dívida Fundada Interna
5 uRA MUNICIPAL DE LAGOA p
qRere ESTADO DE PERNAMBUCO ! CARRO
Art. 34 — O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da
Dívida Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgão
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 35 — O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos,
obedecerá as disposição da LC N.º 101, de 04/05/2000.
CAPITULO XI
a DO PLANO PLURIANUAL
Seção Única
Disposição Gerais
Art. 36 — O plano plurianual, cujo projeto será encaminhado até 1º de
agosto de 2001, observadas as disposições do art. 124, 8 1º, inciso |, da Constituição do
Estado de Pernambuco, com a redação dada pela EC N.º 16, de 25/05/99.
Art. 37 — Poderão deixar de constar do Orçamento de 2002 programas,
projetos e metas constantes do Plano Plurianual existente, referido no artigo anterior, em
razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função
da limitação de recursos.
Art. 38 — Projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente,
poderão ser desdobrados em projetos específicos no Orçamento para o exercício do
a 2002.
Art. 39 — A inclusão de novos projetos no plano plurianual dependerá de
lei especifica.
Art. 40 — Não poderão ser incluídos novos projetos no plano plurianual
com recursos decorrentes da anulação de projetos em andamento.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 — A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2002
será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2001 e devolvido para a
sanção até 30 (trinta) de novembro, consoante disposições do art. 124, 8 1º, inciso Ill da
Constituição do Estado de Pernambuco, podendo ser promulgado caso não seja
devolvido no prazo estipulado.
Art. 42 — A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o
exercício de 2002, será entregue ao Poder Executivo até 31 de julho de 2001 para efeito
da enmnatihbilizacão com ae desnesas do Municínio aque inteararão a proposta
pr era URA MUNICIPAL DE LAGOA D
quere ESTADO DE PERNAMBUCO 0 CARRO
tl
Art. 43 — O projeto de lei do plano plurianual para vigorar até o primeiro
exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhada ao Poder Legislativo até
o 1º de agosto de 2001 e devolvido para sanção até quinze de setembro do mesmo ano,
consoante disposição do inciso |, $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, atualizada pela Emenda Constitucional n.º 16, de 25/05/99.
Art. 44 — Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária,
para vigorar no exercício de 2002, deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo até
outubro de 2001.
Art. 45 — O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas
de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e
assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de
alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como
cooperação técnica e financeira para propiciar realização de atividades e/ou serviços com
finalidade pública.
Art. 46 — A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do
Município, oferecendo sugestões:
| - ao Poder Executivo, até a data estabelecida no art. 42 desta Lei, junto
à Secretaria de Finanças;
Il — ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de
tramitação da proposta orçamentária respeitados os prazos e disposições legais e
regimentais;
Parágrafo único- As emendas aos orçamentos | indicarão,
—.| obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem
constitucional.
Art. 47 — A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de
execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos
demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções
específicas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 48 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa do Carro - PE, em 11de junho 2001.
Nasi susto
Prefeito
jrURA MUNICIPAL DE LAGOA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
ea
ANEXO DAS METAS FISCAIS PARA 2002
Quadro n.º 01 — META PARA O PATRIMÔNIO LÍQUIDO
META N.º 01
No exercício de 2002 o Poder Executivo tem como meta patrimonial
fechar o Balanço com um Ativo Real Liquido superior ao fechamento de 2001.
Esta meta é possível pelas seguintes razões:
1. O município não pretende alienar nenhum bem, salvo por motivo de
acidente ou sinistro.
2. No exercício de 2001 será feita uma reavaliação do Ativo
Permanente, de modo que os bens móveis e imóveis terão seus valores contabilizados
pelo preço de mercado e não pelos valores históricos de aquisição.
“a 3. A dívida fundada do Município originou-se de obrigações antigas,
junto a órgãos de outras esferas de governo (INSS e IPSEP). As causas cessaram.
Por conseguinte a tendência é diminuir, vez que as parcelas estão sendo amortizadas
mensalmente.
4. Os restos a pagar, de outros exercícios, serão eliminados, até o Limite
da Lei de Responsabilidade Fiscal, no exercício de 2002. A consequência dessa
redução no valor das obrigações é uma diminuição do passivo.
5. O montante da Divida Ativa constitui um fluxo de ativos significativos.
Em todos os exercícios são baixados os valores resultantes de pagamentos e inscritos
novos débitos de tributos não pagos no exercício anterior. Por conseguinte, também
em 2002, permanecerão créditos de Divida Ativa em favor do Município.
Lagoa do Carro — PE, em 11 de junho de 2001
.-
+TURA MUNICIPAL DE LAGOA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
ql
qpEREI CARRg
ANEXO DAS METAS FISCAIS PARA 2002
Quadro n.º 02 - META PARA RECEBIMENTO DA DÍVIDA ATIVA
META N.º 02
O Município espera arrecadar no exercício de 2002, pelo menos
20% (vinte por cento) da Dívida inscrita e não paga nos últimos 5 (cinco) exercícios
anteriores ao referido exercício.
Na meta acima inclui-se a cobrança administrativa e as execuções
judiciais.
Lagoa do Carro — PE, em 11 de junho de 2001.
Dag | EAR) dy Ta
Prefeito
EJTURA MUNICIPAL DE LAGOA DO
qREF ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO
ad
ANEXO DAS METAS FISCAIS PARA 2002
Quadro n.º 03 - DESPESAS COM PESSOAL
N.º DE ORDEM | HISTÓRICO
1
Manter as despesas com pessoal e
encargos do Poder Executivo dentro dos
limites da Lei Complementar n.º 101/2000.
META N.º 03
Lagoa do Carro — PE, em 11 de junho de 2001
ren Bina AM: L
Prefeito
gaTURA MUNICIPAL DE LAGOA DO c4p
qREr ESTADO DE PERNAMBUCO RO
E el
ANEXO DAS METAS FISCAIS PARA 2002
Quadro n.º 04 - POSIÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
Nos três exercícios anteriores a 2001 o Município de Lagoa do
Carro apresentou situação patrimonial positiva.
O Ativo Real Líquido no fechamento do exercício de 2000 foi de R$
795.239,75 ( setecentos e noventa e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e
cinco centavos)
A perspectiva é que o patrimônio do Município aumente para 2002,
em relação ao fechamento do atual exercício.
Lagoa do Carro — PE, em 11 de junho de 2001
Da andei 1 ) y L
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Quadro n.º 08 - PROJEÇÃO DE RECEITAS
- Elevar em 10% (dez por cento) no exercício de 2002, a arrecadação
dos tributos municipais em decorrência da modernização dos serviços de processamento
e cobrança do Setor Tributário, aumento da base de contribuição e tendência positiva de
crescimento econômico.
— Melhorar o recebimento dos créditos inscritos na divida ativa.
ESTIMATIVA:
A projeção da Receita para o exercício de 2002, que constará da proposta
orçamentária, será obtida mediante a consolidação dos incrementos de Receitas
decorrentes da arrecadação própria.
Lagoa do Carro — PE, 11 de junho 001.
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Quadro n.º 01 - COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA
Riscos:
- — Existe um número elevado de débitos de pequeno valor, onde a
execução judicial de débitos inscritos na dívida ativa é antieconômica.
- Há possibilidades de demora na demanda judicial, de modo
que os pagamentos não se realizam até o final do exercício.
Providências:
- Promover e incentivar a cobrança amigável, empregando todos
os meios legais para facilitar acordos de parcelamento e comodidades aos
contribuintes.
Lagoa do Carro — PE, 11 de junho de V:
DESA 1 de
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Lei Nº 181/2001 de 11 de junho de 2001
Estabelece as Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2002 e dá outras providencias
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNP): 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01KOZM6HC368
Emitido em, 01 de October de 2025 às 12h:50m
11

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