| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 585 / 2023 |
| Date | 2023-10-26 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal da Primeira Infância - PMPI do Município de Lagoa do Carro-PE, Constante do documento anexo, com vigência até 2033, e adota outras providências. |
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Ofício GP nº. 0347/2023-PMLC Lagoa do Carro, 26 de outubro de 2023. Ao Exmo. Sr. André Ribeiro DD Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro. Senhor Presidente, Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso, para arquivamento nesta Douta Casa Legislativa. Renovamos os votos de estima e consideração. Atenciosamente, JUDITE MARIA BOTAFOGO ANA DA SILVA PREFEITA Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro. pe. gov.br LEINº 585/2023 EMENTA: Institui o Plano Municipal pela primeira Infância - PMPI do Município de Lagoa do Carro- PE. Constante do documento anexo, com vigência até 2033, e adota outras providências A Prefeita do Município de Lagoa do Carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, com base no preceito do art.71, 81º, IV da LOM, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI de Lagoa do Carro, com vigência até 2033, na forma do anexo, conforme Resolução Nº 003/2023 de 07 de junho de 2023 do Conselho Municipal em Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e Adolescente de Lagoa do Carro - CMDCA. Art. 2º. O Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI de Lagoa do Carro- - PE, tem a finalidade de promover o desenvolvimento integral da criança de O (zero) a 6 (seis) anos, enquanto sujeito de direitos, de acordo com o principio da proteção integral à criança, previsto na Constituição Federal e no Estatuto Art. 3º, São princípios do Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI de Lagoa do Carro - PE: I-Criança sujeito, individuo, único, com valor em si mesmo; H. A diversidade ética, cultural, de gênero e geográfica; HI-A integralidade da criança IV. A inclusão; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www .lagoadocarro.pe.gov.br V. Integração das visões cientifica e humanista; VI. Articulação das ações; VII. A sinergia das ações; VIII. A prioridade absoluta dos direitos da criança; IX. A prioridade da atenção, dos recursos, dos programas e das ações paraas crianças socialmente mais vulneráveis; X- Dever da família, da sociedade e do estado. Art. 4º, O PMPI de Lagoa do Carro - PE evidencia 10 (dez) importantes princípios para o atendimento na primeira infância: I-Criança sujeito, indivíduo, único, com valor em si mesmo - A criança tem um “rosto”. Olhar para ele e enxergá-lo é compreender a verdadeira essência do ser humano que se forma desde sua gênese e se realiza ao longo da vida. H-A diversidade étnica, cultural, de gênero, geográfica - Esse principio abre o olhar para as varias infâncias que existem em nosso Pais. E é às múltiplas formas de ser criança que as políticas devem ser sensíveis. HI-A integralidade da criança Impõe-se superar a visão fragmentada da criança Uma visão holística, integrada, senão imediatamente do todo”, pelo menos progressivamente mais abrangente, vai ajudar a ver as inter-relações ou intersecções que foram artificialmente afastadas como campos específicos de atividades profissionais distintas; IV- A inclusão- Uma sociedade inclusiva abraça todos e cada um dos indivíduos, nas suas expressões próprias, segundo as quais cada um é si próprio e diferente dos demais; abarca todos e cada um dos grupos étnico-raciais, sociais e culturais; manifesta zelo pela igualdade e pela especificidade de direitos na diversidade de gênero. Para que a sociedade brasileira seja una sociedade inclusiva, todas as crianças devem dela participar, desde o começo da vida, como sujeitos de pleno direito. V- A integração das visões científica e humanista - Os parâmetros das ciências e a visão humanista devem articular-se nas ações dirigidas à criança. Assim, p neurociências, pedagogia, psicologia, psicanálise, antropologia, ciência jurí Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagoa do Carro — CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro pe.gov.br um lado, e, de outro, sentido da vida, valores humanos, aspirações e desejo de realização, cuidado com a Terra... se complementam. VI. A articulação das ações - A articulação deve ocorrer em três âmbitos: (a) nas ações dos entes federados (União, Estado e Município), (b) nos setores da administração pública (educação, saúde, assistência, cultura, justiça etc.) e (c) na relação governo e sociedade. Esse princípio tem três consequências: (a) evita duplicidade, (b) racionaliza a utilização dos recursos públicos, evitando desperdícios e (c) aumenta a eficiência e a eficácia dos esforços governamentais. VII A sinergia das ações - Quando as ações dirigidas às crianças podem ser articuladas no espaço e no tempo, alcançam maior eficiência e eficácia: gasta-se menos e se alcançam resultados mais consistentes. Não se trata de transformar a creche num centro de saúde ou de atribuir a um ambulatório hospitalar as funções de um estabelecimento de educação infantil, mas de encontrar as complementaridades de serviços e as possibilidades de expansão das ações em cada um dos lugares em que as crianças são atendidas - em casa, na creche ou na pré-escola, no centro de saúde, no hospital, no consultório médico, nos espaços institucionalizados do brincar. VIII. A prioridade absoluta dos direitos da criança - O princípio estampado no Art. 227 da Constituição Federal, regulamentado pelo Art. 4º do ECA, tem que ser levado à suas consequências. As ações e os recursos financeiros, nos três níveis da administração pública, devem ser decididos segundo a primazia absoluta dos direitos da criança e do adolescente. IX- A prioridade da atenção dos recursos, dos programas e das ações para as crianças socialmente mais vulneráveis - Os direitos afirmados na Convenção dos Direitos da Criança, na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente são de todas as crianças. No entanto, situações de vulnerabilidade individual e social, maior necessidade econômica de famílias, de Municípios, Estados ou Regiões requerem politicas de proteção especial e impõem urgência maior para a ação do Estado. Têm prioridade aqueles que, sem essa atenção pública, estão ou estariam privados de direitos fundamentais. Essa é uma condição para que a igualdade como principio universal possa tornar-se igualdade real. X-Dever da família, da sociedade e do Estado - A família é a instituição primordial de cuidado e educação da primeira infância. Mas a sociedade e o Estado tam responsáveis por suas crianças. Cabe ao Estado formular e implementar Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro.pe.gov.br econômicas e sociais que déem às famílias condição de cumprir aquela função primária, bem como realizar ações voltadas especificamente às crianças, visando ao atendimento de seus direitos. Art. 5º. O Plano de Metas e Estratégias do PMPI de Lagoa do Carro - PE está alinhado, em termos temporais e de conteúdo, aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), fixados em acordo internacional promovido pela Organização das Nações Unidas (ONU) em agosto de 2015, do qual o Brasil é signatário. Essa conformidade demonstra o compromisso de Lagoa do Carro com a sustentabilidade global. Por consequência, os eixos estratégicos e as metas do PMPI de Lagoa do Carro visam o ano de 2033 - assim como os ODS - e sua formulação incorporou sempre que possível e levando em consideração a realidade do município de Lagoa do Carro - todas as referências à infância presentes no conjunto dos 17 ODS, listados a seguir: 1. Erradicação da pobreza- Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares. 2. Fome zero e agricultura sustentável - Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável. 3. Saúde e bem-estar - Assegurar uma vida saudável e promover o bem- estar para todas e todos, em todas as idades. 4. Educação de qualidade - Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todas e todos. 5. Igualdade de género Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas. 6. Água potável e saneamento - Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todas e todos. 7. Energia limpa e acessível - Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a prece acessível à energia para todas e todos. 8. Trabalho decente e crescimento econômico - Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho, para todas e todos. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro.pe.gov.br 9. Indústria, inovação e infraestrutura Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação. 10. Redução das desigualdades Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles. 11. Cidades e comunidades sustentáveis - Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis. 12. Consumo e produção responsáveis- Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis . 13. Ação contra a mudança global do clima - Tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos. 14. Vida na água - Conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável. 15. Vida terrestre - Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade. 16. Paz, justiça e instituições eficazes- Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. 17. Parcerias e meios de implementação - Fortalecer os meios de implementação e revitalizara parceria global pra o desenvolvimento sustentável. Art. 6.- São Diretrizes Politicas do Plano Municipal pela Primeira Infância PMPI de Lagoa do Carro - PE: I-Atenção à prioridade absoluta na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no Plano Plurianual PPA e no Orçamento: A determinação constitucional e a opção politica de situar a criança (como também o adolescente) no topo das prioridades do Estado acarretam a obrigação de incluir e manter na LDO e no PPA as determinações para que os orçamentos anuais assegurem os meios financeiros para que essa prioridade seja efetivada na pratica. As crianças estão nos nossos corações, nas lei discurso... más, se não estiverem no orçamento, suas vozes ecoarão no vazio. , 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro. pe gov.br H- Articulação e complementação dos Planos nacional, estadual e municipal pela primeira infância: cada esfera elabora seu Plano, de tal maneira que todos estejam articulados e se complementem, respeitadas as competências respectivas; Hl-Manutenção de uma perspectiva de longo prazo: é preciso persistir por vários anos nos objetivos e metas para garantir condições dignas de vida e promotoras do desenvolvimento pleno a todas as crianças brasileiras; IV-Elaboração do Plano em conjunto com governo e sociedade: gerando corresponsabilidade do Estado, da sociedade e das famílias. Assim, o PMPI resulta de um processo de cooperação sociedade e governo, desde sua concepção até a redação final, envolvendo as instituições do Sistema de Garantia de Direitos do município, em debate aberto com toda a sociedade e, finalmente, na análise e aperfeiçoamentos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, num processo participativo em rede. Esse princípio é a aplicação do que determina o Art. 227, 8 7º, combinado com o Art. 204 1 da Constituição Federal. V. Participação do Poder Legislativo no processo de elaboração do Plano: O PMPI conta com a participação da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal de Lagoa do Carro. VI. Atribuição de prioridade para regiões, áreas geográficas ou localidades com maior necessidade. Art. 7º. São Diretrizes Técnicas do Plano Municipal pela Primeira Infância PMPI de Lagoa do Carro - PE: I. Integralidade do Plano, abrangendo todos os direitos da criança no contexto familiar, comunitário e institucional; H. Multissetorialidade das ações, com o cuidado para que, na base de sua aplicação, junto às crianças, sejam realizadas de forma integrada; Hl- Valorização dos processos que geram atitudes de defesa, de proteção e de promoção da criança; IV- Valorização e qualificação dos profissionais que atuam diretamente co) crianças ou cuja atividade tem alguma relação com a qualidade de vida das c Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro pe.gov.br de até seis anos. Recomenda-se prestigiar o papel estratégico, expressar reconhecimento, ações que demonstrem eficiência e eficácia e divulgá-las; V- Reconhecimento de que a forma como se olha, escuta e atende a criança expressa o valor que se dá a ela, o respeito que se tem por ela, a solidariedade e o compromisso que se assume com ela; reconhecimento, também, de que a criança capta a mensagem desses sentimentos e valores pela maneira com que é tratada pelos adultos; VI- Foco nos resultados em insistir e persistir no alcance dos objetivos e metas do PMPI e divulgar os avanços que vão sendo alcançados; VII. Escolha de alguns objetivos e metas para acompanhar e avaliar o Plano, com indicadores sensíveis e fáceis de verificar; VIII. Transparência, disponibilidade e divulgação dos dados coletados no acompanhamento e avaliação do PMPI. Esses dados servirão de indicadores para controle social da execução do Plano. Art. 7º. As metas e as ações do Plano Municipal pela Primeira Infância, constantes do anexo desta lei, versarão sobre os seguintes temas: I. Crianças com saúde II. Educação infantil HI. As famílias e as comunidades das crianças IV. Assistência social às famílias com crianças na primeira infância V. Convivência familiar e comunitária às crianças vítimas de violação de direitos: acolhimento institucional, apadrinhamento afetivo, família acolhedora, adoção; VI. Do direito de brincar ao brincar de todas as crianças VIL A criança e o espaço, a cidade e o meio ambiente VIII, Crianças e infâncias diversas: políticas e ações para as diferentes infâncias IX. Enfrentando as violências contra as crianças X. Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças XI. Protegendo as crianças contra a pressão consumista Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do C; CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www .lagoadocarro.pe.gov.br XII. Evitando a exposição precoce das crianças aos meios de comunicação e ao uso de telas digitais XIII. Evitando acidentes na primeira infância XIV. A criança e a cultura XV. O sistema de justiça e a criança XVI. Objetivo de desenvolvimento sustentável para e com as crianças XVII. As empresas e a primeira infância XVIII. O direito à beleza Art. 8º. As ações finalísticas previstas neste plano serão executadas de forma integrada pelas respectivas Secretarias Municipais, sob a coordenação da Comissão Intersetorial de Implementação e Execução do plano Municipal pela Primeira Infância - PMP de Lagoa do Carro. Tais ações finalisticas foram definidas em 04 (quatro) importantes Eixos Estratégicos: I- Educação e Cultura- garantir a todas as crianças na primeira infância educação, cuidados e estímulos que contribuam para seu desenvolvimento integral. H - Proteção, Segurança e Garantia de Direitos - garantir a proteção e dar condições para o exercício dos direitos e da cidadania na primeira infância. Hl-Saúde e Qualidade de Vida - garantir o direito à vida, à saúde e à boa nutrição a gestantes e crianças na primeira infância. IV-Assistência e Promoção Social- garantir as condições para a articulação Inter setorial dos programas, projetos e ações para o atendimento integral na primeira infância. Art. 9º. As ações e resultados previstos no Plano Municipal Intersetorial para a Primeira Infância deverão constar obrigatoriamente nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas leis Orçamentárias municipais nos exercícios em que o PMIPI estiver vigente, garantindo recursos suficientes à sua implementação e efetivação. Art.10º- O poder Executivo Municipal assegurará os recursos financeiro, materiais e de pessoal necessários ao cumprimento do plano municipal pela primeira Infã PMPI. LA Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br Parágrafo Único. Os recursos financeiros de que tratam este artigo serão previsto nas leis orçamentárias das respectivas Secretarias Municipal que têm ações integradas PMPI Art.11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lagoa do Carro, 26 de outubro de 2023 JUDITE MA OTA SANTANA DA SILVA ] Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br