| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 2000 |
| Date | 2000-09-13 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Educação - CME - e dá outras providencias. |
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GATURA MUNICIPAL DE LAGOA DO 6 ESTADO DE PERNAMBUCO 4RRg ORE » Aa LEI Nº 161 DE 25 SETEMBRO DE 2000 EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Educação - CME - e dá outras providências, O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancio no a seguinte Leis ON TÍTULO I Das Dispísições Iniciais, Das Atribuições e Das Competências CAPÍTULO 1 Das Disposições Iniciais Art, 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Lagoa do Carro, no Estado de Pernambuco, Art, 2º - O Conselho Municipal de Educação exercerá su as funções normativas, deliberativas, fiscalizadora e consultiva / ao Sistema Municipal de Educação mediante regulamento, respeitando as Diretrizes Básicas da Educação Nacional - LDB -4 MN CAPÍTULO II Das Atribuições Art, 3º - O Conselho Municipal de Educação - CME -, te rá autonomia no cumprimento de suas atribuições, Art, 4º - A posição administrativa do Colegiado na es NA trutura administrativa do Município e seu relacionamento com o Po N der Executivo obedecerá o disposto na Lei Orgânica do Município nas Leis que definem o Sistema Municipal de Educação e nas demais Legislações Federais e Estaduais, CAPÍTULO III Das Competências Art, 5º - Ao Conselho Municipal de Educação compete: ao o qREFEI III - IV o - V E VI - VI - VIII - IX - X - XI - XII - XIII - XIV - XV - URA MUNICIPAL DE LAGOA Dq ESTADO DE PERNAMBUCO CARpg » a citado pela Secretaria Municipal de Educação; manter intercâmbio com os Sistemas de Educação do Estado e dos Municípios; analisar e emitir parecer sobre as questões rela- tivas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito a integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino; elaborar seu regimento, a ser aprovado pelo Che- fe do Executivo Municipal através de Decreto; fixar diretrizes para a organização do Sistema Mu nicipal de Educação; baixar normas complementares para o Sistema Muni- cipal de Ensino; colaborar com o Poder Público Municipal na formu= lação da Política Educacional; zelar pelo cumprimento das disposições constitu - cionais, legais e normativas em matéria de Educa- ção; exefcer atribuições próprias do Poder Público lo cai conferidos na Lei em matéria educacional; opnar sobre convênios de ação interadministrativo que envolvam o Poder Público Municipal e as de mais esferas do Poder Público ou do setor privado; propor medidas ao Poder Público Municipal para aa efetiva assunção de suas responsabilidades em re- lação à educação infantil e ao ensino fundamental; aprovar o plano de aplicação de recursos públicos em educação no Município; propor critérios para o funcionamento dos servi - ços escolares de apoio à educação (merenda esco - lar, transportes escolar e outros); pronunciar-se no tocante à instalação e funciona- mento de estabedecimento de ensino de todos os nf veis situados no-Município; opnar sobre assuntos educacionais, quando solici- tadospelo Poder Público; O TO q e im iDê O | URA MUNICIPAL DE LAGOA D pRÊ EM ESTADO DE PERNAMBUCO ) CARRO Eid XVII - aprovar sobre a criação, ampliação e localização das escolar municipais; XVIII - aprovar os recursos das instituições de Ensino / so setor público e privado, TÍTULO II Das Composição e Das Disposições Finais CAPÍTULO 1 art. 6º - O Conselho Municipal de Educação serã composto de 09 (move) membros, nomeados pelo Poder Executivo, com a seguin- te composição: 01 - representante do Prefeito Municipal; 03 - representantes da Secretaria Municipal de Educação; 02 - representantes do Sindicato dos Professores; 01 - representante dos pais de alunos das escolas munici pais; Ol - representante dos Diretores das escolas municipais; 01 - representante das instituições privadas de educação infantil, Art, 7º - O mandato dos membros do Conselho sera de 02 / (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, Art, 8º - As funções dos membros do CME não será remune- radas Art. 9º - As reuniões do CME serão realizads mensalmente podendo haver convocação extraordinária. Art, 20 - O Conselho Municipal de Educação, será instala do no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sanção da presente Lei pelo Chefe do Executivos Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação no prazo de 05 (cinco) dias a contar da nomeação do Conselho pelo Chefe do Exe cutivo Municipal, providenciará as instalações, recursos humanos & materiais necessários para o pleno funcionamento do CME, usando pa ra isso dotações consignadas em seu orçamento. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação. ad aê dai o O O Ed DD O MOD URA MUNICIPAL DE LAGOA DO ess ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO té ) GABINETE DO PREFEITO, em 13 de setembro de 2000, Mansano) ju = EFEITO = PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Lei Nº 161 de 13 de Setembro de 2000 Cria o Conselho Municipal de Educação - CME - e dá outras providencias. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNP): 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 01XRTUVS0348 Emitido em, 01 de October de 2025 às 14h:22m 11