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norma nº 161/2000

Tipo Lei
Número / Ano 161 / 2000
Date 2000-09-13
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação - CME - e dá outras providencias.
native_id341

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GATURA MUNICIPAL DE LAGOA DO
6
ESTADO DE PERNAMBUCO 4RRg
ORE
» Aa
LEI Nº 161 DE 25 SETEMBRO DE 2000
EMENTA: Cria o Conselho Municipal de
Educação - CME - e dá outras
providências,
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancio
no a seguinte Leis
ON
TÍTULO I
Das Dispísições Iniciais, Das Atribuições
e Das Competências
CAPÍTULO 1
Das Disposições Iniciais
Art, 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação
de Lagoa do Carro, no Estado de Pernambuco,
Art, 2º - O Conselho Municipal de Educação exercerá su
as funções normativas, deliberativas, fiscalizadora e consultiva /
ao Sistema Municipal de Educação mediante regulamento, respeitando
as Diretrizes Básicas da Educação Nacional - LDB -4
MN
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art, 3º - O Conselho Municipal de Educação - CME -, te
rá autonomia no cumprimento de suas atribuições,
Art, 4º - A posição administrativa do Colegiado na es
NA trutura administrativa do Município e seu relacionamento com o Po
N der Executivo obedecerá o disposto na Lei Orgânica do Município
nas Leis que definem o Sistema Municipal de Educação e nas demais
Legislações Federais e Estaduais,
CAPÍTULO III
Das Competências
Art, 5º - Ao Conselho Municipal de Educação compete:
ao
o
qREFEI
III -
IV o -
V E
VI -
VI -
VIII -
IX -
X -
XI -
XII -
XIII -
XIV -
XV -
URA MUNICIPAL DE LAGOA Dq
ESTADO DE PERNAMBUCO CARpg
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citado pela Secretaria Municipal de Educação;
manter intercâmbio com os Sistemas de Educação do
Estado e dos Municípios;
analisar e emitir parecer sobre as questões rela-
tivas à aplicação da legislação educacional, no
que diz respeito a integração entre os diferentes
níveis e modalidades de ensino;
elaborar seu regimento, a ser aprovado pelo Che-
fe do Executivo Municipal através de Decreto;
fixar diretrizes para a organização do Sistema Mu
nicipal de Educação;
baixar normas complementares para o Sistema Muni-
cipal de Ensino;
colaborar com o Poder Público Municipal na formu=
lação da Política Educacional;
zelar pelo cumprimento das disposições constitu -
cionais, legais e normativas em matéria de Educa-
ção;
exefcer atribuições próprias do Poder Público lo
cai conferidos na Lei em matéria educacional;
opnar sobre convênios de ação interadministrativo
que envolvam o Poder Público Municipal e as de
mais esferas do Poder Público ou do setor privado;
propor medidas ao Poder Público Municipal para aa
efetiva assunção de suas responsabilidades em re-
lação à educação infantil e ao ensino fundamental;
aprovar o plano de aplicação de recursos públicos
em educação no Município;
propor critérios para o funcionamento dos servi -
ços escolares de apoio à educação (merenda esco -
lar, transportes escolar e outros);
pronunciar-se no tocante à instalação e funciona-
mento de estabedecimento de ensino de todos os nf
veis situados no-Município;
opnar sobre assuntos educacionais, quando solici-
tadospelo Poder Público;
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| URA MUNICIPAL DE LAGOA D
pRÊ EM ESTADO DE PERNAMBUCO ) CARRO
Eid
XVII - aprovar sobre a criação, ampliação e localização
das escolar municipais;
XVIII - aprovar os recursos das instituições de Ensino /
so setor público e privado,
TÍTULO II
Das Composição e Das Disposições Finais
CAPÍTULO 1
art. 6º - O Conselho Municipal de Educação serã composto
de 09 (move) membros, nomeados pelo Poder Executivo, com a seguin-
te composição:
01 - representante do Prefeito Municipal;
03 - representantes da Secretaria Municipal de Educação;
02 - representantes do Sindicato dos Professores;
01 - representante dos pais de alunos das escolas munici
pais;
Ol - representante dos Diretores das escolas municipais;
01 - representante das instituições privadas de educação
infantil,
Art, 7º - O mandato dos membros do Conselho sera de 02 /
(dois) anos, permitida uma recondução consecutiva,
Art, 8º - As funções dos membros do CME não será remune-
radas
Art. 9º - As reuniões do CME serão realizads mensalmente
podendo haver convocação extraordinária.
Art, 20 - O Conselho Municipal de Educação, será instala
do no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sanção da presente Lei
pelo Chefe do Executivos
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação no prazo de
05 (cinco) dias a contar da nomeação do Conselho pelo Chefe do Exe
cutivo Municipal, providenciará as instalações, recursos humanos &
materiais necessários para o pleno funcionamento do CME, usando pa
ra isso dotações consignadas em seu orçamento.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
cação.
ad aê dai o O O Ed
DD O MOD
URA MUNICIPAL DE LAGOA DO
ess ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO
té )
GABINETE DO PREFEITO, em 13 de setembro de 2000,
Mansano) ju
= EFEITO =
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Lei Nº 161 de 13 de Setembro de 2000
Cria o Conselho Municipal de Educação - CME - e dá outras providencias.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNP): 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01XRTUVS0348
Emitido em, 01 de October de 2025 às 14h:22m
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