br-locleg corpus explorer

← Lagoa do Carro (PE)

norma nº 148/2000

Tipo Lei
Número / Ano 148 / 2000
Date 2000-06-06
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providencias.
native_id354

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Lei Nº 148 de 06 de Junho de 2000
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercício financeiro de 2001 e dá outras
providencias.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNP): 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01N2UJR7P335
Emitido em, 01 de October de 2025 às 15h:08m
11
ERENTURA MUNICIPAL DE LAGOA Dg
R ESTADO DE PERNAMBUCO
CARpg
»* a
LEI Nº 148 DE O6 DE JUNHO DE 2000
EMENTA: Dispõe sohre as DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS para o exer-
cício financeiro de 2001 e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancio
no a seguinte Leis
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º - São estabelecidas, em cumprimento às dispo
sições contidas no inciso II, e nos$ 2º do artigo 165 da Constitui
ção Federal e inciso II, 3 2º do artigo 123 da Constituição do Es
tado de Pernambuco, bem como ao que dispõe a Lei Orgânica Munici -
pal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício fi
nanceiro de 2001, compreendendo:
Hg - Metas e Prioridades da Administração Municipal;
II - Diretrizes para a elaboração da Proposta Orça-
mentária para o exercício financeiro de 2001 dos Poderes Legislati
vo e Executivo, incluindo abertura de créditos adicionais;
III - Disposições sobre a Política de Pessoal;
IV - Disposições sobre a Política Fiscal;
V - Disposições Final,
METAS E PRIORIDADES
Art, 2º - As metas e prioridades da Administração Mu
nicipal serão definidas na Lei Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2001, e a Revisão do Plano Plurianual de Investimen-
tos, elaborados com estrita observância às disposições contidas na
legislação em vigor, especialmente no tocante a classificação fun
cional programática e a Econômica conforme Lei Federal nº 4,320 e
Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º - Até a publicação da Lei Complementar de
que trata o $ 9º do artigo 165 da Constituição Federal, serão obe-
decidos os os prazos definidos no artigo 124 e 3 1º incisos I, II,
rr Tr AVALR CanadbéidadaDa Am Tadnda da Dannmambiaso una vm —cna
MS
URA MUNICIPAL DE LAGOA D
pREFEL ESTADO DE PERNAMBUCO 0 CAppg
E]
LDO F1,02
K ,
E 6 - A proposta parcial do Orçamento do Poder Legis
lativo para o exercício financeiro de 2001 será entregue ao Poder
Executivo até 30 de julho de 20005
II - O Projeto de Leí da Revisão do Plano Pluri
anual para o exercício financeiro de 2001, será entregue à Câmara
Municipal de Vereadores até 15 de maio de 2000 e devolvido para san
ção até 30 de junho de 2000;
III - O Projeto de Leí do Orçamento Anual para o e
xercfcio financeiro de 2001 será entregue à Câmara Municipal até 30
de setembro de 2000 e devolvido para a sanção até 30 de novembro de
2000.
Art, 4º - Os Projetos em fase de exacução terão prio-
ridades sobre os novos projetos.
Art. 5º - Não poderão ser programados novos projetos/
à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em an
damento e sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econo-
mica e financeiras
art, 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênios /
com outras esferas de Governo para desenvolver programas nas áreas
de educação, cultura, saúde, assistência social, abastecimento, in
fra-estrutura, saneamento básico e atividades geradoras de empregos
Art. 72º - O Poder Executivo, tendo em vista a capaci-
dade financeira do Município, procederá a seleção de prioridades es
tabelecidas no Plano Plurianual a serem incluidas na Proposta Orça-
mentária podendo, se necessário, incluir programas não elencados //
com o objetivo de atender projetos e atividades resultantes dos pro
gramas autorizados em leis específicas,
DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art, 8º - O Orçamento Anual do Município abrangerá os
Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta,
Arte 9º - A elaboração do proposta orçamentária do
Município para o exercício financeiro de 2000, na ausência da Lei
Complementar previstas n$ 8 9º do artigo 165 da Constituição Fede -
ral obedecerá aos dispositivos, forma e detalhamento estabelecidos/
na Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964,
pm E. os “o e
E E Ep SE IT
URA MUNICIPAL DE LAGOA Dy
pREREIE ESTADO DE PERNAMBUCO
CARRg
so a
$ãt:
LDO F1.03
. $ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-ão a
tendência do presente exercício, os efeitos das modificações na le
gislação tributária em todos os níveis, com reflexos diretos e indi
retos na receita municipal, e os Índices inflacionários do exercí -
cio, no período de janeiro a agosto de 2000,
8 3º - O pagamento da dívida de pessoal e encargos te
rá prioridade sobre as ações de expansão,
8 4º - Suplementação para atender a insuficiência nas
dotações orçamentárias de um terço do total da receita estimadas
Art, 10 - Na Lei Orçamentária a discriminação de des-
pesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo me
nos para cada um, no seu menor nível, e natureza de despesa, obede-
cendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
$ 1º - A classificação a que se refere este artigo //
corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza de despesa //
conforme a Lei Orçamentária Anual,
$ 2º - As categorias de programação de que trata [o)
"caput" deste artigo identificadas por projetos ou atividades, os
quais serão integrados por títulos e descritos que caracterizem as
respectivas metas ou ações esperadas,
Art. 11 - As propostas de modificações ao projeto de
Lei Orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão
apresentadas conforme, o nível de detalhamento, os demonstrativos e
as informações estabelecidas para o orçamento,
Art. 12 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária,bem
como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer títu
lo, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os oeça
uRA MUNICIPAL DE LAGOA Dy
quesElt ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO
A a
LDO F1,04
ca custeadas com recursos docorrentes de convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congênres, firmados com órgãos ou entidades de direi
to público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertence o servi
dor ou por aquele que estiver eventualmente lotado,
Art. 13 - O orçamento conterá dotação orçamentária eg
pecífica destinadas as despesas de sentenças judiciárias, na forma /
da legislação pertinente, bem como, amortização e encargos da dívida
com órgãos previdenciários.
Art, l4 - As despesas e as receitas do orçamento anual
serão apresentadas de forma sintética a agregada evidenciando o "de-
cit! ou "superavit" corrente,
Art, 15 - A inclusão na Lei Orçamentária, bem como em
suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais e/ou au
xílio para entidades privadas, sem fins lucrativos dependerá:
I - Do registro no órgão Federal, Estadual ou Munici
pal competente;
II - De Lei específica, autorizativa da subvenção e/
ou auxílio, de acordo com o artigo 94 da Lei de Responsabilidade Fis
cal;
III - Da prestação de contas de recursos recebidos no
exercício anterior, que deverá ser encaminhado até o último dia útil
do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da
Prefeitura, na conformidade da Resolução T.C. nº 05/93, de 17,03,93;
IV - Da comprovação do seu regular funcionamento medi
ante atestado firmado por autoridade competente;
V - Da apresentação dos respectivos documentos de
constituição da entidade, até o dia 30 de agosto de 2000,
Art, 16 - O Orçamento Geral do Município para o exercí
cio financeiro de 2001, constará projetos e atividades específicas /
para o Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência So
cial, Fundo Municipal de Educação e Projeto para Agricultura e Pro
dução Rural, a saber:
8 1º - Fundo Municipal de Saúde:
II - Programa dos Serviços Médicos0dontológicos;
II - Programa Saúde da Família;
III - Programa Agente Comunitário de Saúde;
IV - Programa de Saúde Materno-Infantil;
jo
E
(N
pReFIT
VI
VII
URA MUNICIPAL DE LAGOA DO c4 p
ESTADO DE PERNAMBUCO Ro
a,
LDO F1,05
- Programa Farmácia Básica;
- Programa Melhoria Sanitária,
8 2º - Fundo Municipal de Assistência Social:
I
LI
ETA
“VI
VII
- Manutenção Centro de Convivência dos Idosos;
- Programa de Capacitação Profissional e Cursos de
Aprendizagem;
- Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
- Programa de Apoio à Criança e ao Adolescente;
- Programa de Apoio aos Portadores .de Deficiência/
Física;
- Programa Brasil Criança Cidadã;
- Programa de Melhoria Habitacional;
VIII- Programa de Enfretamento a Pobreza;
IX
XI
- Programa de Ações Continuadas;
- Programa de Benefícios Ementuais(Auxílio Funeral
e Natalidade;
- Programa de Apoio à Criança e Adolescente em Art
te e Tapeçaria (PROCRIART)
& 3º - Fundo Municipal de Educação:
1
TI
III
IV
v
VI
VII
- Manutenção de Creches;
- Menutenção do Ensino Pré-Escolar;
- Manutenção do Ensino Para Jovens e Adultos;
Manutenção do Ensino Fundamental;
Manutenção do Programa de Alimentação Escolar;
Manutenção do Ensino Médio;
- Manutenção de Cursos de Capacitação;
VIII- Manutenção de Bolsas de Estudos;
IX
- Manutenção do Transportes Escolar.
$ 4º - Agricultura e Produção Rurals
E
II
FIT
IV
«q
- Programa de Doação de Equipamentos Agrícolas;
- Programa de Conservação e Preparação do Solo pa
ra o Plantio;
Programa de Doações de Cestas Básicas para peque
nos Agricultores na Entre-Safraj;
- Programa de Fixação do Homem ao Campo;
- Programa de Concessão de Crédito Agrícola;
Programa de Alfabetização ao Agricultor (Adulto/
URA MUNICIPAL DE LAGOA Dy
pu E ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO
so a
LDO F1,06
DA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 17 - As despesas com pessoal ativo e inativo da
administração direta e indireta ficam limitadas a 60% (sessenta //
por cento) das Receitas Correntes, conforme Lei Complemantar nº 82
de 27.03.1995, observando-se os artigos 26, 41, 42, 43 e inciso IV
do artigo 110 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
$ 1º - Entende-se como receitas correntes, para efei
to do limite do presente artigo, o somatório das receitas corren -
tes próprias da administração indireta, provenientes das empresas/
e fundações públicas excluídas as receitas oriundas de convênios.
$ 2º - O limite estabelecido para despesas de pes
soal de que trata este artigo, abrange os custos da administração/
direta e indireta com salários, gratificações, diferenças salari -
ais, obrigações patronais e proventos de aposentadorias.
Art, 18 - O pagamento dos salários, proventos e pen-
sões e os serviços da dívida terão prioridade sobre as ações de
obras públicas e de expansão dos serviços públicos à cargo do Muni
cípio,
Art, 19 - A concessão de qualquer vantagem eu aumen-
to de remuneração, a criação de cargos ou alteração dos quadros de
pessoal da a dministração direta e indireta, bem como a admissão /
a qualquer título somente poderá ser feita se houver dotação orça-
mentária específica suficiênte para atender as despesas até o fi
nal do exercício obedecendo ao limite constituchonal de despesa //
com pessoal e ao percentual de suplementação autoriazada pela Lei
Orçamentária Anual,
DA POLÍTICA FISCAL
Art. 20 - O Poder Executivo, no implemento da políti
ca fiscal e de desenvolvimento do Município, poderá propor a cria-
ção, modificação ou revogação de benefícios fiscais,
$ 1º A proposta deverá ser encaminhada a Câmara Muni
cipal, através de Projeto de Lei, que deverá se pronunciar sobre a
mesma na forma dos artigos 108 e 110 da Constituição Estadual,
$ 2º - Os efeitos da criação, modificação ou revoga-
ção dos benefícios fiscais sobre as receitas públicas serão anali-
sadas., no início de cada legislatura, pela Câmara Municipal.
no
E"
=
uRA MUNICIPAL DE LAGOA Dg
qerElt ESTADO DE PERNAMBUCO CARRg
Aa
LDO F1,07
dos concretos obtidos com a implementação da política economica-fi
nanceira do Município,
44º - A Secretaria de Finanças atualizará o Cadas -
tro Imobiliário do Município para arrecadação do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU - e da Dívida Ativa Tributária.
$ 5º - A Secretaria de Finanças atualizará o Cadas
tro dos Prestadores de Serviço do Município, para arrecadação do
Imposto Sobre Serviços - ISS,
8 6º - A Administração aplicará corte automático de
despesa para cumprir o que determina o artigo 47, 49 e 54 da Lei. /
de Responsabilidade Fiscal,
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - A Prestação de Contas Anual do Município /
incluirá relatório de execução dos demunstratávos e balanças pre -
vistos na Legislação Federal e ainda nas Resoluções específicas do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
Art, 22 - O relatório bimestral de que trata o $ 3º,
do artigo 165 da Constituição Federal demonstrará por categoria de
programação de despesa de cada órgão ou fundo, das entidades da ad
ministração direta e indireta, explicitando os gastos por função e
lemento e sub-elemento de despesas,
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu
blicação,
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 06 de junho de 2000,
Nas Not ho
= PREFEITO =

open original →