| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 2000 |
| Date | 2000-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Lei Nº 148 de 06 de Junho de 2000 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providencias. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNP): 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 01N2UJR7P335 Emitido em, 01 de October de 2025 às 15h:08m 11 ERENTURA MUNICIPAL DE LAGOA Dg R ESTADO DE PERNAMBUCO CARpg »* a LEI Nº 148 DE O6 DE JUNHO DE 2000 EMENTA: Dispõe sohre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o exer- cício financeiro de 2001 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancio no a seguinte Leis DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º - São estabelecidas, em cumprimento às dispo sições contidas no inciso II, e nos$ 2º do artigo 165 da Constitui ção Federal e inciso II, 3 2º do artigo 123 da Constituição do Es tado de Pernambuco, bem como ao que dispõe a Lei Orgânica Munici - pal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício fi nanceiro de 2001, compreendendo: Hg - Metas e Prioridades da Administração Municipal; II - Diretrizes para a elaboração da Proposta Orça- mentária para o exercício financeiro de 2001 dos Poderes Legislati vo e Executivo, incluindo abertura de créditos adicionais; III - Disposições sobre a Política de Pessoal; IV - Disposições sobre a Política Fiscal; V - Disposições Final, METAS E PRIORIDADES Art, 2º - As metas e prioridades da Administração Mu nicipal serão definidas na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2001, e a Revisão do Plano Plurianual de Investimen- tos, elaborados com estrita observância às disposições contidas na legislação em vigor, especialmente no tocante a classificação fun cional programática e a Econômica conforme Lei Federal nº 4,320 e Lei Orgânica Municipal. Art. 3º - Até a publicação da Lei Complementar de que trata o $ 9º do artigo 165 da Constituição Federal, serão obe- decidos os os prazos definidos no artigo 124 e 3 1º incisos I, II, rr Tr AVALR CanadbéidadaDa Am Tadnda da Dannmambiaso una vm —cna MS URA MUNICIPAL DE LAGOA D pREFEL ESTADO DE PERNAMBUCO 0 CAppg E] LDO F1,02 K , E 6 - A proposta parcial do Orçamento do Poder Legis lativo para o exercício financeiro de 2001 será entregue ao Poder Executivo até 30 de julho de 20005 II - O Projeto de Leí da Revisão do Plano Pluri anual para o exercício financeiro de 2001, será entregue à Câmara Municipal de Vereadores até 15 de maio de 2000 e devolvido para san ção até 30 de junho de 2000; III - O Projeto de Leí do Orçamento Anual para o e xercfcio financeiro de 2001 será entregue à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2000 e devolvido para a sanção até 30 de novembro de 2000. Art, 4º - Os Projetos em fase de exacução terão prio- ridades sobre os novos projetos. Art. 5º - Não poderão ser programados novos projetos/ à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em an damento e sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econo- mica e financeiras art, 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênios / com outras esferas de Governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, abastecimento, in fra-estrutura, saneamento básico e atividades geradoras de empregos Art. 72º - O Poder Executivo, tendo em vista a capaci- dade financeira do Município, procederá a seleção de prioridades es tabelecidas no Plano Plurianual a serem incluidas na Proposta Orça- mentária podendo, se necessário, incluir programas não elencados // com o objetivo de atender projetos e atividades resultantes dos pro gramas autorizados em leis específicas, DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL Art, 8º - O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, Arte 9º - A elaboração do proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2000, na ausência da Lei Complementar previstas n$ 8 9º do artigo 165 da Constituição Fede - ral obedecerá aos dispositivos, forma e detalhamento estabelecidos/ na Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964, pm E. os “o e E E Ep SE IT URA MUNICIPAL DE LAGOA Dy pREREIE ESTADO DE PERNAMBUCO CARRg so a $ãt: LDO F1.03 . $ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-ão a tendência do presente exercício, os efeitos das modificações na le gislação tributária em todos os níveis, com reflexos diretos e indi retos na receita municipal, e os Índices inflacionários do exercí - cio, no período de janeiro a agosto de 2000, 8 3º - O pagamento da dívida de pessoal e encargos te rá prioridade sobre as ações de expansão, 8 4º - Suplementação para atender a insuficiência nas dotações orçamentárias de um terço do total da receita estimadas Art, 10 - Na Lei Orçamentária a discriminação de des- pesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo me nos para cada um, no seu menor nível, e natureza de despesa, obede- cendo a seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital $ 1º - A classificação a que se refere este artigo // corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza de despesa // conforme a Lei Orçamentária Anual, $ 2º - As categorias de programação de que trata [o) "caput" deste artigo identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por títulos e descritos que caracterizem as respectivas metas ou ações esperadas, Art. 11 - As propostas de modificações ao projeto de Lei Orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas conforme, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, Art. 12 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária,bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer títu lo, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os oeça uRA MUNICIPAL DE LAGOA Dy quesElt ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO A a LDO F1,04 ca custeadas com recursos docorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congênres, firmados com órgãos ou entidades de direi to público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertence o servi dor ou por aquele que estiver eventualmente lotado, Art. 13 - O orçamento conterá dotação orçamentária eg pecífica destinadas as despesas de sentenças judiciárias, na forma / da legislação pertinente, bem como, amortização e encargos da dívida com órgãos previdenciários. Art, l4 - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética a agregada evidenciando o "de- cit! ou "superavit" corrente, Art, 15 - A inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais e/ou au xílio para entidades privadas, sem fins lucrativos dependerá: I - Do registro no órgão Federal, Estadual ou Munici pal competente; II - De Lei específica, autorizativa da subvenção e/ ou auxílio, de acordo com o artigo 94 da Lei de Responsabilidade Fis cal; III - Da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhado até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade da Resolução T.C. nº 05/93, de 17,03,93; IV - Da comprovação do seu regular funcionamento medi ante atestado firmado por autoridade competente; V - Da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até o dia 30 de agosto de 2000, Art, 16 - O Orçamento Geral do Município para o exercí cio financeiro de 2001, constará projetos e atividades específicas / para o Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência So cial, Fundo Municipal de Educação e Projeto para Agricultura e Pro dução Rural, a saber: 8 1º - Fundo Municipal de Saúde: II - Programa dos Serviços Médicos0dontológicos; II - Programa Saúde da Família; III - Programa Agente Comunitário de Saúde; IV - Programa de Saúde Materno-Infantil; jo E (N pReFIT VI VII URA MUNICIPAL DE LAGOA DO c4 p ESTADO DE PERNAMBUCO Ro a, LDO F1,05 - Programa Farmácia Básica; - Programa Melhoria Sanitária, 8 2º - Fundo Municipal de Assistência Social: I LI ETA “VI VII - Manutenção Centro de Convivência dos Idosos; - Programa de Capacitação Profissional e Cursos de Aprendizagem; - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; - Programa de Apoio à Criança e ao Adolescente; - Programa de Apoio aos Portadores .de Deficiência/ Física; - Programa Brasil Criança Cidadã; - Programa de Melhoria Habitacional; VIII- Programa de Enfretamento a Pobreza; IX XI - Programa de Ações Continuadas; - Programa de Benefícios Ementuais(Auxílio Funeral e Natalidade; - Programa de Apoio à Criança e Adolescente em Art te e Tapeçaria (PROCRIART) & 3º - Fundo Municipal de Educação: 1 TI III IV v VI VII - Manutenção de Creches; - Menutenção do Ensino Pré-Escolar; - Manutenção do Ensino Para Jovens e Adultos; Manutenção do Ensino Fundamental; Manutenção do Programa de Alimentação Escolar; Manutenção do Ensino Médio; - Manutenção de Cursos de Capacitação; VIII- Manutenção de Bolsas de Estudos; IX - Manutenção do Transportes Escolar. $ 4º - Agricultura e Produção Rurals E II FIT IV «q - Programa de Doação de Equipamentos Agrícolas; - Programa de Conservação e Preparação do Solo pa ra o Plantio; Programa de Doações de Cestas Básicas para peque nos Agricultores na Entre-Safraj; - Programa de Fixação do Homem ao Campo; - Programa de Concessão de Crédito Agrícola; Programa de Alfabetização ao Agricultor (Adulto/ URA MUNICIPAL DE LAGOA Dy pu E ESTADO DE PERNAMBUCO CARRO so a LDO F1,06 DA POLÍTICA DE PESSOAL Art. 17 - As despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta ficam limitadas a 60% (sessenta // por cento) das Receitas Correntes, conforme Lei Complemantar nº 82 de 27.03.1995, observando-se os artigos 26, 41, 42, 43 e inciso IV do artigo 110 da Lei de Responsabilidade Fiscal, $ 1º - Entende-se como receitas correntes, para efei to do limite do presente artigo, o somatório das receitas corren - tes próprias da administração indireta, provenientes das empresas/ e fundações públicas excluídas as receitas oriundas de convênios. $ 2º - O limite estabelecido para despesas de pes soal de que trata este artigo, abrange os custos da administração/ direta e indireta com salários, gratificações, diferenças salari - ais, obrigações patronais e proventos de aposentadorias. Art, 18 - O pagamento dos salários, proventos e pen- sões e os serviços da dívida terão prioridade sobre as ações de obras públicas e de expansão dos serviços públicos à cargo do Muni cípio, Art, 19 - A concessão de qualquer vantagem eu aumen- to de remuneração, a criação de cargos ou alteração dos quadros de pessoal da a dministração direta e indireta, bem como a admissão / a qualquer título somente poderá ser feita se houver dotação orça- mentária específica suficiênte para atender as despesas até o fi nal do exercício obedecendo ao limite constituchonal de despesa // com pessoal e ao percentual de suplementação autoriazada pela Lei Orçamentária Anual, DA POLÍTICA FISCAL Art. 20 - O Poder Executivo, no implemento da políti ca fiscal e de desenvolvimento do Município, poderá propor a cria- ção, modificação ou revogação de benefícios fiscais, $ 1º A proposta deverá ser encaminhada a Câmara Muni cipal, através de Projeto de Lei, que deverá se pronunciar sobre a mesma na forma dos artigos 108 e 110 da Constituição Estadual, $ 2º - Os efeitos da criação, modificação ou revoga- ção dos benefícios fiscais sobre as receitas públicas serão anali- sadas., no início de cada legislatura, pela Câmara Municipal. no E" = uRA MUNICIPAL DE LAGOA Dg qerElt ESTADO DE PERNAMBUCO CARRg Aa LDO F1,07 dos concretos obtidos com a implementação da política economica-fi nanceira do Município, 44º - A Secretaria de Finanças atualizará o Cadas - tro Imobiliário do Município para arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e da Dívida Ativa Tributária. $ 5º - A Secretaria de Finanças atualizará o Cadas tro dos Prestadores de Serviço do Município, para arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, 8 6º - A Administração aplicará corte automático de despesa para cumprir o que determina o artigo 47, 49 e 54 da Lei. / de Responsabilidade Fiscal, DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 - A Prestação de Contas Anual do Município / incluirá relatório de execução dos demunstratávos e balanças pre - vistos na Legislação Federal e ainda nas Resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Art, 22 - O relatório bimestral de que trata o $ 3º, do artigo 165 da Constituição Federal demonstrará por categoria de programação de despesa de cada órgão ou fundo, das entidades da ad ministração direta e indireta, explicitando os gastos por função e lemento e sub-elemento de despesas, Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação, Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 06 de junho de 2000, Nas Not ho = PREFEITO =