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norma nº 582/2023

Tipo Lei
Número / Ano 582 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaEMENTA: Cria a ouvidoria geral do município de Lagoa do carro/PE e dá outras providências.
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Ofício GP nº. 0182/2023-PMLC
Lagoa do Carro, 21 de junho de 2023.
Ao
Exmo. Sr. André Ribeiro
DD Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso, para
arquivamento nesta Douta Casa Legislativa.
Renovamos os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JUDITE MARIA
Recado - AG. 06-93
mou a ( Best
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro — PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621-8156
www .lagoadocarro.pe.gov.br
LEI Nº 582/2023
EMENTA: cria a OUVIDORIA GERAL
DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO
CARRO/PE e dá providências.
A Prefeita do Município de Lagoa do Carro-PE, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas por lei, com base no preceito do art.71, $1º, IV da LOM, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei:
Art. 1º- Nos termos do Inciso |, do Parágrafo 3º do Art. 37 da Constituição Federal,
e, em atendimento ao que estabelece a Lei Federal n 13.460/2017 de 26 de junho
de 2017, especificamente em seu Capítulo VII, Art. 25, II, o qual Regulamenta a
criação da Ouvidoria Geraldo Município de Lagoa do Carro, vinculada à Secretaria
de Administração, com a finalidade de possibilitar aos cidadãos a participação na
administração pública direta e indireta do Município, especialmente para
apresentar solicitações, sugestões, reclamações e denúncias relativas à prestação
dos serviços públicos em geral ou contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função pública.
Art. 2 º- À Ouvidoria Geral do Município compete:
I- receber e analisar reclamações, sugestões, solicitações, denúncias, elogios e
demais manifestações referentes aos serviços públicos prestados pelos órgãos e
entidades da administração direta e indireta e à conduta de agentes públicos na
prestação e fiscalização de tais serviços e encaminhá-las, conforme a matéria, ao
órgão ou entidade competente;
H- monitorar as providências adotadas pelos órgãos ou entidades, a partir das
manifestações de cidadãos encaminhadas pela Ouvidoria Geral do Município;
HI- cobrar respostas dos órgãos ou entidades a respeito das manifestações a eles
encaminhadas e levar ao conhecimento da autoridade superior do órgão ou
entidade os eventuais descumprimentos;
IV- manter o cidadão informado sobre o andamento e o resultado das recl
sugestões, solicitações e denúncias apresentadas;
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V - fazer recomendações para a melhoria da qualidade dos serviços prestados,
sugerindo a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões
na prestação de serviços públicos;
VI - Promover a mediação e a conciliação de conflitos entre cidadaos e orgãos,
entidades ou agentes da Administração Pública Municipal Direta e indireta.
vII- manter registro de todos os atendimentos prestados pela Ouvidoria Geral por
tema, assunto, data de recebimento e das respostas aos cidadãos das providências
adotadas;
vIII- produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos
(8) serviços púbicos prestados no âmbito da Administração Pública Municipal, com
base nas manifestações recebidas;
IX- promover capacitação e treinamento em temas relacionados às atividades de
ouvidoria;
X- elaborar, anualmente, relatório de suas atividades para apresentação a
Secretaria de Administração, que o encaminhará ao Gabinete do Prefeito Municipal;
XI- promover a divulgação de suas atividades;
XII- estimular a participação dos cidadãos no acompanhamento e controle social
das atividades e serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta;
XIII- estabelecer canais de comunicação com o cidadão que facilitem e agilizem o
fluxo de informações e a solução de suas demandas.
81 º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá, diretamente, ou mediante
(o) representação, apresentar à Ouvidoria Geral do Município reclamação, sugestão,
solicitação, denúncia e elogio referente a serviços públicos prestados pelos órgãos
e entidades da administração pública direta e indireta.
$ 2º- A Ouvidoria Geral deverá fornecer resposta conclusiva ao usuário no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por
igual período.
83º - Observado o prazo previsto no S 2º, a Ouvidoria Geral poderá solicitar
informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou
entidade competente, as quais devem ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias,
prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
84º - A Ouvidoria Geral deve garantir acesso restrito à identidade do usuário e PD
demais informações pessoais constantes das manifestações recebidas, nos te
da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
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85º- A Ouvidoria Geral poderá receber e analisar manifestações anônimas, devendo
encaminhá-las desde que apresentem elementos suficientes à verificação dos fatos
descritos.
86º - As recomendações de que trata o inciso V deste artigo devem ser
encaminhadas formalmente, com suas respectivas justificativas, à autoridade
superior do órgão ou entidade.
Art. 3 º- A Ouvidoria Geral do Município será dirigida pelo Ouvidor Geral, que será
nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre servidores municipais portadores de
diploma de nível superior, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a
[gs] recondução uma única vez, por igual período.
8/º- O Ouvidor Geral será substituído, nos seus impedimentos, por um servidor da
Secretaria da mesma pasta com conhecimentos sobre o papel da Ouvidoria Geral e
seu funcionamento.
$2º- O Ouvidor Geral somente poderá ser destituído por iniciativa do Prefeito,
desde que tal ato seja fundamentado, em decorrência de abuso de poder, conduta
incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, devidamente comprovada
mediante instauração de procedimento administrativo, assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 4º - O exercício do cargo de Ouvidor Geral exige formação superior completa
com reconhecimento em nível nacional.
[o Art. 5º - O Ouvidor Geral não poderá exercer qualquer tipo de atividade político
partidária,
Art. 6 º - O Ouvidor Geral do Município, que atuará de forma a permitir
transparência, imparcialidade, informalidade e celeridade em seus procedimentos,
tem as seguintes atribuições:
| dirigir, coordenar, avaliar e controlar as atividades e serviços da Ouvidoria Geral
do Município;
Il- representar a Ouvidoria Geral perante os demais órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal e dos demais Poderes e perante a sociedade;
Hll- orientar os serviços relativos às atividades da Ouvidoria Geral, assegurando
a ja
sua uniformização e eficiência e zelando pelo controle de sua qualidade; ( Mm -
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CURAR DA CIDADE É COMPROMISSO DE TODOS
IV- definir com os dirigentes dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta procedimentos para que as demandas apresentadas sejam rápida e
adequadamente examinadas, encaminhadas e respondidas;
V- interagir com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Município, especialmente para acompanhar as providências adotadas por esses
órgãos e entidades em razão de reclamações, sugestões, solicitações ou denúncias
apresentadas;
VI- facilitar o acesso dos cidadãos ao serviço da Ouvidoria Geral do Município,
simplificando seus procedimentos;
VIl- apresentar a Secretaria de Administração, para encaminhamento ao Gabinete do
Prefeito Municipal, relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria Geral;
VIII- sugerir soluções de problemas identificados à autoridade superior do órgão ou
entidade;
IX- propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento aos
usuários dos serviços públicos;
X- atuar na prevenção e solução de conflitos;
XI- manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados
obtidos.
Art. 7 º- Para o pleno exercício de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor Geral:
|- autonomia na elaboração de pareceres, atos e relatórios, sendo vedada a
alteração ou influência sobre estes;
H- ter livre acesso a todos os órgãos ou entidades da administração direta e indireta
do Município;
HI- requisitar informações ou cópia de documentos aos órgãos e entidades da
administração municipal direta e indireta, fixando prazo razoável para o seu
atendimento;
IV- participar de reuniões e eventos em órgãos ou entidades da administração
direta e indireta relacionados à sua área de atuação, com direto a voz, mas sem
direito a voto.
Art. 8º - O Ouvidor Geral, quando for o caso, deve guardar sigilo das informações
levadas ao seu conhecimento no exercício das funções.
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Art. 9 º- A Ouvidoria Geral do Município contará com o apoio administrativo e
suporte técnico operacional da Secretaria de Administração Geral.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa do Carro, 21 de junho de 2023
JUDITE MARIA BOTAFOGO SANTANA DA SILV
PREFEITA
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