br-locleg corpus explorer

← Lagoa do Carro (PE)

norma nº 108/1998

Tipo Lei
Número / Ano 108 / 1998
Date 1998-10-22
EmentaCria no âmbito do Município de Lagoa do Carro, o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providencias.
native_id379

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI Nº 108 DE 22 DE OUTUBRO DE 1998.
EMENTA: Cria no âmbito do Município de Lagoa do Carro, o Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, NO ESTADO DE
PER NAMBUCO, faço saber que a CÃMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. Fica esquisao em caráter permanente, o Fundo Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDC no âmbito do Município de Lagoa do Carro,
instrumento de atendimento social da criança e do adolescente, vinculado e gerido pelo
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade ao
que prever o inciso IV, do artigo 88, da Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990 –
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 2º - O FDC tem os seguintes objetivos:
I – Promover a captação mobilização e aplicação dos recursos
financeiros destinados a entidades juridicamente organizadas para a defesa dos interesses da
criança e do adolescente.
II – Criar programas de captação técnico-profissional visando o
atendimento, o estudo, a esquisa, a promoção, o apoio sócio – familiar, a defesa, a garantia
dos direitos da criança e do adolescente.
III – Assessorar técnica e operacionalmente o funcionamento do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDIC.
Art. 3º - O FDC será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - Na qualidade de gestor do FDC compete ao // COMDIC.
I – Estabelecer os critérios de utilização dos recursos/ financeiros.
II – Executar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo, de
1/5
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
acordo com a proposta orçamentária anual.
III – Acompanhar, avaliar e deliberar sobre a realização / das ações
previstas no plano de aplicação, consoante a política de atendimento a criança e ao
adolescente.
IV – Fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo.
V – Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão
administrados.
VI – Encaminhar ao Gabinete do Prefeito os demonstrativos Financeiros
de Receita e Despesa do Fundo.
VII – Assinar cheques e ordem de pagamento através de seu Presidente,
conjuntamente com o Secretário Executivo.
VIII – Designar membros do Conselho para acompanhar e fiscalizar a
prática de atos concernentes as atividades operacionais do Fundo.
IX – Aprovar regulamento técnico do Fundo.
Art. 5º - São receitas do FDC:
I – Transferências da União, através do Fundo Nacional / de Defesa do
Direitos da Criança e do Adolescente.
II – Transferências do Estado, através do Fundo Estadual/ de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
III – Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e os
recursos adicionais que a Lei estabelecer no curso de cada/ exercício e aqueles destinados ao
cumprimento do Parágrafo Único, do artigo 227, da Constituição do Estadode Pernambuco.
IV – Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e
legados de entidades nacionais e internacionais ou estrangeiras, governamentais e não
governamentais.
V – Doações de pessoas físicas e jurídicas, detutíveis / do Imposto de
Renda, conforme o disposto no artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Decreto
Federal nº 794/93, de 05 de abril / de 1993.
VI – Produtos das aplicações das vendas de materiais, publicações e
2/5
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
eventos realizados.
VII – Valores provenientes das multas decorrentes das condenações em
ações cíveis ou de penalidades administrativas em Lei.
VIII – Receitas advindas de convênios e contratos.
IX – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras
de seus recursos disponíveis.
§ 1º - Serão transferidos para o exercício seguinte os saldos financeiros
do Fundo constante de balanço anual atinentes ao exercício findo.
§ 2º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em Agência de Estabelecimento
Bancário Oficial.
§ 3º - A aplicação dos recursos de natureza financeira / dependerá da
existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação e de prévia
aprovação do COMDIC.
Art. 6º - O orçamento do FDC evidenciara a Política de atendimento a
Criança e ao Adolescente e os Programas Governamentais e não Governamentais, observados
os Planos Plurianuais e os princípios / prioritários estabelecidos pelo Conselho para garantia
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - O Orçamento do FDC integrará a proposta orçamentária anual do
Município.
§ 2º - O Orçamento do FDC observará na sua elaboração e execução,
os padrões e normas estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias vigentes.
Art. 7º - A contabilidade do FDC tem por objetivo evidenciar a sua
situação financeira, patrimonial e orçamentária observados/ os padrões e as normas
estabelecidas na legislação específica.
Art. 8º - O FDC, com o apoio da Secretaria Municipal de Finanças,
emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive custos de serviços.
§ 1º - Entende-se por relatórios de gestão de balancetes mensais de
receitaa e despesa do FDC e demais demonstrações exigidas / pelo Conselho.
§ 2º - As demonstrações e os relatórios passarão a integrar a
3/5
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
contabilidade geral do FDC.
Art. 9º - Sancionada a Lei do Orçamento anual, o Conselho aprovar e o
Plano de ação para atendimento da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – Os valores poderão ser alterados durante o exercício,
observados os limites fixados no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 10 – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias
poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e
abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 11 – As despesas do FDC consistirão:
I – De recursos destinados e Unidades do Poder Executivo Municipal,
que desenvolvam programas de caráter redistributivos, integrativos, reintegrativos, de
vigilância, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
II – De acompanhamento sócio-educativo.
III – De recurso de entidades não governamentais que desenvolvam
programas similares.
Parágrafo Único – As Unidades do Poder Executivo Municipal e
entidades não governamentais, que desenvolvam quaisquer dos programas de que trata este
artigo, serão repassados recursos através de convênios de financiamento a fundo perdido.
Art. 12 – As despesas do FDC dependerão de prévia apreciação do
Conselho para a sua execução.
Art. 13 – A execução orçamentaria das receitas se processará através
de obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta/ Lei.
Art. 14 – Os casos omissos serão decididos pelo COMDIC.
Art. 15 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Adicional Suplementar no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atender as despesas de
implantação do COMDIC e FDC.
Art. 16 – O FDC terá vigência ilimitada.
Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
4/5
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 22 de outubro de 1998.
MANUEL SEVERINO DA SILVA
= PREFEITO =
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE
CNPJ: 40.893.869/0001-27
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Código de Autenticidade: 01R4911P1211
Emitido em, 01 de October de 2025 às 14h:54m
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)
5/5



open original →