| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 1998 |
| Date | 1998-10-22 |
| Ementa | Cria no âmbito do Município de Lagoa do Carro, o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO LEI Nº 108 DE 22 DE OUTUBRO DE 1998. EMENTA: Cria no âmbito do Município de Lagoa do Carro, o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, NO ESTADO DE PER NAMBUCO, faço saber que a CÃMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Fica esquisao em caráter permanente, o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDC no âmbito do Município de Lagoa do Carro, instrumento de atendimento social da criança e do adolescente, vinculado e gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade ao que prever o inciso IV, do artigo 88, da Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Art. 2º - O FDC tem os seguintes objetivos: I – Promover a captação mobilização e aplicação dos recursos financeiros destinados a entidades juridicamente organizadas para a defesa dos interesses da criança e do adolescente. II – Criar programas de captação técnico-profissional visando o atendimento, o estudo, a esquisa, a promoção, o apoio sócio – familiar, a defesa, a garantia dos direitos da criança e do adolescente. III – Assessorar técnica e operacionalmente o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDIC. Art. 3º - O FDC será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º - Na qualidade de gestor do FDC compete ao // COMDIC. I – Estabelecer os critérios de utilização dos recursos/ financeiros. II – Executar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo, de 1/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO acordo com a proposta orçamentária anual. III – Acompanhar, avaliar e deliberar sobre a realização / das ações previstas no plano de aplicação, consoante a política de atendimento a criança e ao adolescente. IV – Fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo. V – Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados. VI – Encaminhar ao Gabinete do Prefeito os demonstrativos Financeiros de Receita e Despesa do Fundo. VII – Assinar cheques e ordem de pagamento através de seu Presidente, conjuntamente com o Secretário Executivo. VIII – Designar membros do Conselho para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes as atividades operacionais do Fundo. IX – Aprovar regulamento técnico do Fundo. Art. 5º - São receitas do FDC: I – Transferências da União, através do Fundo Nacional / de Defesa do Direitos da Criança e do Adolescente. II – Transferências do Estado, através do Fundo Estadual/ de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. III – Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e os recursos adicionais que a Lei estabelecer no curso de cada/ exercício e aqueles destinados ao cumprimento do Parágrafo Único, do artigo 227, da Constituição do Estadode Pernambuco. IV – Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais ou estrangeiras, governamentais e não governamentais. V – Doações de pessoas físicas e jurídicas, detutíveis / do Imposto de Renda, conforme o disposto no artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Decreto Federal nº 794/93, de 05 de abril / de 1993. VI – Produtos das aplicações das vendas de materiais, publicações e 2/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO eventos realizados. VII – Valores provenientes das multas decorrentes das condenações em ações cíveis ou de penalidades administrativas em Lei. VIII – Receitas advindas de convênios e contratos. IX – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras de seus recursos disponíveis. § 1º - Serão transferidos para o exercício seguinte os saldos financeiros do Fundo constante de balanço anual atinentes ao exercício findo. § 2º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em Agência de Estabelecimento Bancário Oficial. § 3º - A aplicação dos recursos de natureza financeira / dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação e de prévia aprovação do COMDIC. Art. 6º - O orçamento do FDC evidenciara a Política de atendimento a Criança e ao Adolescente e os Programas Governamentais e não Governamentais, observados os Planos Plurianuais e os princípios / prioritários estabelecidos pelo Conselho para garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º - O Orçamento do FDC integrará a proposta orçamentária anual do Município. § 2º - O Orçamento do FDC observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias vigentes. Art. 7º - A contabilidade do FDC tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária observados/ os padrões e as normas estabelecidas na legislação específica. Art. 8º - O FDC, com o apoio da Secretaria Municipal de Finanças, emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive custos de serviços. § 1º - Entende-se por relatórios de gestão de balancetes mensais de receitaa e despesa do FDC e demais demonstrações exigidas / pelo Conselho. § 2º - As demonstrações e os relatórios passarão a integrar a 3/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO contabilidade geral do FDC. Art. 9º - Sancionada a Lei do Orçamento anual, o Conselho aprovar e o Plano de ação para atendimento da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único – Os valores poderão ser alterados durante o exercício, observados os limites fixados no orçamento e o comportamento de sua execução. Art. 10 – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Art. 11 – As despesas do FDC consistirão: I – De recursos destinados e Unidades do Poder Executivo Municipal, que desenvolvam programas de caráter redistributivos, integrativos, reintegrativos, de vigilância, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. II – De acompanhamento sócio-educativo. III – De recurso de entidades não governamentais que desenvolvam programas similares. Parágrafo Único – As Unidades do Poder Executivo Municipal e entidades não governamentais, que desenvolvam quaisquer dos programas de que trata este artigo, serão repassados recursos através de convênios de financiamento a fundo perdido. Art. 12 – As despesas do FDC dependerão de prévia apreciação do Conselho para a sua execução. Art. 13 – A execução orçamentaria das receitas se processará através de obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta/ Lei. Art. 14 – Os casos omissos serão decididos pelo COMDIC. Art. 15 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atender as despesas de implantação do COMDIC e FDC. Art. 16 – O FDC terá vigência ilimitada. Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 4/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 22 de outubro de 1998. MANUEL SEVERINO DA SILVA = PREFEITO = CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO - PE CNPJ: 40.893.869/0001-27 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Código de Autenticidade: 01R4911P1211 Emitido em, 01 de October de 2025 às 14h:54m Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 5/5