| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 581 / 2023 |
| Date | 2023-06-05 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE LAGOA DO CARRO-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Ofício GP nº. 0172/2023-PMLC Lagoa do Carro, 5 de junho de 2023. Ao Exmo. Sr. ANDRÉ RIBEIRO DD Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro. Senhor Presidente, Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso, para arquivamento nesta Douta Casa Legislativa. Renovamos os votos de estima e consideração. Atenciosamente, JUDITE MA /) á Wocebeda tm Oé /O06 / SO 13 dDearutia de ftlandea . Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40,893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro pe.gov.br LEINº 581/2023 INSTITUI O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE LAGOA DO CARRO-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita do Município de Lagoa do Carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, com base no preceito do art.71, 81º, IV da LOM, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei: CAPITULO 1 DA POLITICA AMBIENTAL Art. 1º - O Meio Ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem de uso comum do povo, e sua proteção é dever do município e de todas as pessoas e entidades que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, deverão respeitar as limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder Público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações. Art. 2º É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água, ar, flora e fauna, causada por qualquer forma de energia ou de substância sólida, doméstica, industrial, comercial ou agrosilvopastoril, líquida ou gasosa ou combinação de elementos, gerados por qualquer atividade a níveis capazes de: I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população; Il - criar condições adversas as atividades sociais e econômicas; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro.pe.gov.br HI - ocasionar danos a flora, a fauna, a paisagem e a outros recursos naturais. Paragrafo único. O ponto de lançamento de qualquer efluente originário de atividade utilizadora de recursos ambientais, será obrigatoriamente situado a montante da captação de água do mesmo corpo hídrico, utilizado pelo agente de lançamento. Art. 3º Além das previstas na Lei Orgânica Municipal compete ao Poder Executivo, através do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Lagoa do Carro, instituído pela Lei 355/2011: VI- VII- executar, direta ou indiretamente, a política ambiental do muniícipio; coordenar ações e executar pianos, projetos e atividades de preservação ambiental; estudar, definir e expedir normas técnicas, legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do muniícipio; identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a conservação dos mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas; estabelecer diretrizes para a preservação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de pianos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas; elaborar e revisar planejamentos locais, quanto aos aspectos ambientais do controle da poluição, com a expansão urbana e propor a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas; participar na elaboração do zoneamento e de outras atividades de aso ocupação do solo; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel: (81) 3621-8156 www lagoadocarro pe.gov.br VII- IX- XI- XII- XIV- XV- XVI- aprovar e fiscalizar a implantação de áreas, setores e instalações para fins industriais, agropecuárias e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis a partir desta Lei; autorizar, de acordo com a Legislação Federal e Estadual, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, original, regenerada e exótica no perímetro urbano; exercer a vigilância municipal e o poder de polícia no controle ambiental; promover ou realizar, em conjunto com os demais cargos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos tóxicos e perigososno municipio; participar da elaboração e execução de medidas adequadas a preservação do patrimônio urbanístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico e paleontológico; implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental; acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, dasatividades que venham a se instalar no Município; conceder licenciamento ambiental para a instalação de atividades socioeconômicas utilizadoras de recursos ambientais; implantar sistema de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica, temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro. pe gov br XVvII- XVIII- XIX- XXI- XXII- XXII- XXIV- XXV- promover a identificação e o mapeamento das áreas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas; exigir projeto técnico e/ou piano de controle ambiental (PCA), para instalação de quaisquer atividades socioeconômica que utiliza recursos naturais ou degradamo meio ambiente emitindo seu parecer técnico; exigir estudo de impacto ambiental para implantação de atividades socio- econômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modopossam degradar o meio ambiente; propor, implementar e acompanhar, em conjunto com outros órgãos da administração municipal, os programas de educação ambiental do município; promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa de meio- ambiente; manter intercambio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação no meio ambiente; convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos das leis vigentes; propor, acompanhar e fiscalizar a recuperação dos carregos, ribeirões, rios e matas ciliares; cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código e demais no ambientais emanadas de qualquer esfera de poder. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro pe.gov.br Parágrafo único. As competências previstas neste artigo não excluem outras necessárias a proteção ambiental e serão exercidas em consonância com as normas e atividades de outros órgãos ou entidades competentes. CAPÍTULO Il DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE o Art. 4º - Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o município adotará medidas para preservar o estado de salubridade do ar, para evitar ruídos e sons excessivos, bem como evitar a contaminação do solo e das águas. Art. 5º - As autoridades municipais incumbidas da fiscalização ou inspeção, para finsde avaliar a poluição ambiental, terão livre acesso as instalações industriais, comerciais, agropecuárias e outras, particulares ou públicas, capazes de poluir o | meio ambiente. Art. 6º - O município poderá celebrar convênios com empresas públicas federais, estaduais e municipais ou entidades particulares para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos e critérios estabelecidos para a sua proteção. Art 7º - É proibida a instalação de usinas nucleares, o armazenamento de resíduos e substâncias radioativas, bem como o transporte, a produção de armamentos ou qualquer outra atividade que utiliza este tipo de energia, exceto para fins medicinais, no munícípio de Lagoa do Carro. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 q www lagoadocarro. pe gov.br Art. 8º - A construção, instalação, ampliação, conversão e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetivamente ou potencialmente poluidores, bem como empreendimentos capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento pela Secretaria de Agricultura, desenvolvimento econômico e meio ambiente, para posterior concessão do competente alvará de localização e funcionamento por parte dos setores municipais competentes, sem prejuízo de outraslicenças legalmente exigíveis. $ 1º - Para as atividades em funcionamento no munícipio, referidas no "caput" deste artigo, será exigida por parte desta Secretaria, cópia das licenças de operação, concedidas por cargos estaduais e federais, no prazo de 90 (noventa) das a partir da publicação deste Código. $ 2º - Os empreendimentos em regime de auto monitoramento ambiental de suas atividades, deverão remeter concomitantemente, obedecido o cronograma fixado pelo órgão superior, cópias de relatórios e dos resultados, ao cargo municipal responsável pelo meio ambiente, podendo o mesmo exigir dados e informações complementares baseados em laudos técnicos recentes e ainda, a seu critério, determinar a execução de análises dos níveis da degradação ambiental, as expensas do empreendedor. Art. 9º - As pessoas físicas e/ou jurídicas que utilizam e manipulam substâncias, objetos ou resíduos, considerados tóxicos ou perigosos, deverão adaptar suas atividades as normas estabelecidas neste Código e na legislação pertinente. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ; 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro pe .gov.br ov No IPALDE $ 1º - Os resíduos tóxicos ou perigosos ser reciclados, neutralizados e eliminados nas condições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente; 8 2º - É proibida a importação intencional de águas não poluídas de qualquer natureza, estranhas ao processo produtivo da fonte poluidora, com fins de diluir os efluentes gerados, para atender os padrões de lançamento no corpo hídrico. Art. 10 - A coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo, esgotamento de fossas sépticas ou industriais, deverão ser processados em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes a saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente, e sempre com o devido acompanhamento técnico. $ 1º - Fica expressamente proibido: I- a colocação indiscriminada de lixo e entulho em áreas urbanas ou rurais; H- a incineração e a colocação final de lixo e entulho a céu aberto; Hl- | a utilização de resíduos para a alimentação de animais e adubação orgânica; Iv- | a aplicação de lodes como adubação orgânica em áreas íngremes, sem a devida proteção contra escorrimentos para os mananciais, e em condições climáticas desfavoráveis, devendo os mesmos ser distribuídos uniformemente, respeitados os limites de saturação e de absorção do solo e incorporados imediatamente; V- o lançamento de lixo ou resíduos de qualquer natureza em águas de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços e áreas erodidas ; VI- | olançamento de esgotos na rede pluvial. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www Jagoadocarro.pe.gov.br $ 2º - Os resíduos sólidos, portadores de agentes patogênicos, inclusive os de serviços de saúde (hospitalares, laboratoriais, farmacológicos e os resultantes de postos de saúde e de clínicas) assim como alimentos ou produtos contaminados e resíduos orgânicos, deverão ser acondicionados e conduzidos por transporte especial, a cargo e responsabilidade do empreendedor, nas condições estabelecidas pelo cargo ambiental municipal, podendo ser incinerados ou manejados em valas sépticas, tecnicamente adequadas, no local da colocação final, desde que atendidas as especificações determinadas pelas leis vigentes. $3º - é expressamente proibida a destinação de animais mortos para o aterro sanitário do munícipio devendo o proprietário tomar providências no sentido de enterra-los em sua propriedade, selecionando uma área longe dos cursos hídricos e de habitações devendo, em caso de duvida, recorrer a Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade, para receber as devidas orientações. $4º - A Gerência de Meio Ambiente estabelecera os bairros onde a seleção do lixo devera ser, necessariamente, efetuada a nível domiciliar por COLETA SELETIVA. Art. 11- É vedada a instalação de empresas e estabelecimentos e outras atividades, na zona urbana, que produzam ruídos acima do permitido em Lei. Art. 12 - Os estabelecimentos que produzam poeira, material particulado, fumaça, gases, ou desprenderem odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais a saúde, deverão instalar em até 180 (cento e oitenta) dias equipamentos e Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro,pe.gov.br dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores de poluição de acordo com as normas e legislação pertinentes. Art. 13 - Fica proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos(lixo), salvo com autorização prévia da Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade. Art. 14 - Os estabelecimentos que comercializam defensivos, agrotóxicos e pesticidas deverão cadastrar-se na Superintendência de Paisagismo e Meio Ambiente, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da publicação desta Lei. Paragrafo Único. Fica proibida no munícipio, a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono - CFC. Art. 15 - Fica proibida a capina química na zona urbana do munícipio, salvo para atividade agrícola, autorizada formal e previamente pela Superintendência de Paisagismo e Meio Ambiente. Art. 16 - Fica expressamente proibida a instalação e funcionamento de fornos para aprodução de carvão vegetal dentro do perímetro urbano do Município. Art. 17 - E proibida a queima de borracha, de resíduos de couro, plásticos e de assemelhados em estabelecimentos industriais no munícipio. Parágrafo Único. Excluem-se nas disposições deste artigo, os fornos e caldeiras equipados com dispositivo de controle de emissões gasosas e material particulado, que atendam os padrões de emissão conforme legislação federal e estadual pertinente. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro.pe.gov.br Art. 18 - Os postos de serviços de lavagem e/ou lubrificação de veículos, assim como garagens, oficinas ou instalações industriais que manipulem graxas, óleos e combustíveis deverão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias instalar caixa separadora de óleo e lama, antes do escoamento final para a rede coletora de esgoto. Art. 19 - Todos os postos de combustíveis deverão instituir em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias controle rigoroso de seus reservatórios, quanto a conservação, vazamento e extravasamento, sob pena de multa e outras penalidades cabíveis, sem prejuízo da legislação pertinente. Art. 20 - Para qualquer prospecção do subsolo (pesquisa mineral, poços artesianos e outras), a partir desta Lei, deverá ser apresentado competente projeto técnico com as justificativas de uso, de croqui de localização acompanhado de ART do responsável técnico a Gerência de Meio Ambiente que após análise, emitirá licença prévia para o início das obras. Art. 21- Todos os poços artesianos existentes no munícipio ativos e inativos, deverão ser cadastrados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação deste código, junto a Gerencia de Meio Ambiente. Art. 22- Para os poços artesianos em atividade será exigido anualmente, laudo de analise laboratorial da agua, nos parâmetros determinados pela Gerência de Meio Ambiente, Art. 23 - Deverão ser equipados com dispositivos de segurança contra vandalismo, contaminação acidental ou voluntária e contra desperdícios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste código, todos os poços jorrantes e quaisquer perfurações do solo que coloquem a superfície do terreno e comunicação com aquíferos ou com o lençol freático. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro.pe.gov.br Art. 24- Toda a atividade que envolva projetos de engenharia civil, tais como: trabalhos de terraplenagens, aterros e escavações no munícipio, que impliquem na descaracterização da morfologia natural da área, devera ser submetida a exame por parte da Gerência de Meio Ambiente com posterior licenciamento. Art. 25- A exploração de pedreiras, cascalheiras, barreiros, saibro, depósitos de areia, arenito, basalto, dependera de licença especial do munícipio, que a concedera observadas a legislação federal e estadual vigente. Art. 26- A caça e a pesca no munícipio serão regidas pela legislação federal e estadual vigente. art. 27- Os proprietários de açudes, criatórios e similares, de espécimes nativas ou exóticas, com objetivo econômico, são obrigados a se cadastrar junto a Gerência de Meio Ambiente e sustentabilidade no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação deste Código. Paragrafo Único: Ficam obrigados os empreendedores estabelecidos com atividades definidas no “caput” deste artigo, a comunicar imediatamente, qualquer alteração sanitária ou epidemiológica que se verificar em seus estabelecimentos a Gerência de Meio Ambiente. Art. 28 - Fica proibido o corte ou a destruição parcial ou total de área florestal nativa no âmbito do munícipio sem a autorização prévia da Gerência de Meio Ambiente. Art. 29 - A autorização para exploração de florestas nativas somente será concedida através do sistema de manejo, em regime sustentado, não sendo permitido corte raso, havendo a obrigatoriedade de reposição nos termos da lei estadual e federal vigente. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40 .893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro pe gov.br $ 1º - Quando ocorrer o corte raso, devidamente licenciado, a reposição florestal obrigatória devera ser feita com mudas nativas, na proporção de 4 (quatro) por metroestéreo de lenha. $ 2º - No corte seletivo de floresta nativa, sera procedida na forma da lei estadual e federal, conforme “caput” deste artigo. Art. 30 - Fica proibido o corte de formação florestal original ou em regeneração em área de preservação permanente, definidos em lei estadual e federal. Art. 31 - Visando a preservação de espécimes raros ou em extinção e árvores matrizes, compete a Gerência de Meio Ambiente catalogar e declará-las imunes de corte. Art. 32 - É proibido o uso do fogo ou queimadas nas florestas e demais formas de vegetação natural. Paragrafo único Excetua-se neste artigo as situações de uso do fogo (queimadas), para controle ou erradicação de pragas, previstas na Lei Federal/Estadual. Art. 33 - Todas as árvores e vegetação plantadas em logradouros públicos são considerados bens de interesse público e o corte somente será permitido após autorização expressa da Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade. Art. 34 - Fica expressamente proibido destruir plantas ornamentais e flores nas viase logradouros públicos, ou apropriar-se das mesmas. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40 .893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www .lagoadocarro.pe.gov.br Art. 35 - A instalalação de camping, áreas de lazer e similares dentro de área de preservação permanente devera ter previa autorização da Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade atendidas a Leis federais e estaduais. CAPITULO IH DAS PENALIDADES Art. 36 - Considera-se infração a inobservância dos dispositivos e normas, regulamentadoras deste código e outras que, por qualquer forma se destinem a promoção, preservação, recuperação e conservação do meio ambiente. Art. 37 - As penalidades para cada infração a disposição do presente código são: ViI- ViII- IX- Notificação; Multa; Apreensão do produto; Inutilização do produto; Suspensão da venda do produto; Suspensão da fabricação do produto; Embargo de obra; interdição, parcial ou total, do estabelecimento ou atividades; Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo munícipio Art. 38 - Para a aplicação da pena de multa a que se refere o inciso II, do artigo anterior, as infrações são classificadas em: a) Grupo | - eventuais, as que possam causar prejuízo ao Meio Ambiente, ou bem estar e sossego da população, mas não provoquem efeitos significativos ou que importem em inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou de (E decretos e Leis Complementares. A 4 ] | Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro — Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 ' www lagoadocarro. pe gov.br A b) Grupo |l - eventuais ou permanentes, as que provoquem efeitos significativos, embora reversíveis, sobre o meio ambiente ou população, podendo vir a causar danos temporários a integridade física e psíquica; c) Grupo Ill - permanentes, as que provoquem | efeitos significativos, irreversíveis, ao meio ambiente ou a população, podendo causar danos definitivos a integridade física e psíquica. $ 1º- São considerados efeitos significativos aqueles que: a) conflitem com planos de preservação ambiental da área onde esta localizada a atividade; b) gerem dano efetivo ou potencial a saúde pública ou ponham em risco a segurança da população; c) degradem os recurses hídricos superficiais e subterrâneos; d) contribuam para a violação de padrões de emissão e de qualidade ambiental emvigor; e) interfiramsubstancialmente na reposição das águas de [9] superfície e ou subterrânea; f) causem ou intensifiquem a erosão dos solos; £) exponham pessoas ou estruturas aos perigos eventuais geológicos; h) ocasionem distúrbio por ruído; i) afetem substancialmente espécies animais e vegetais ou degradem seu "habitat“natural; j) interfiram no deslocamento e/ou preservação de quaisquer espécies animaismigratórias; k) induzam a um crescimento ou concentração anormal de algu população animal e/ou vegetal. À Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro pe gov.br S 2º - São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que, após sua aplicação de tratamento convencional de recuperação e com decurso de tempo, demarcado para cada caso, conseguem reverter ao estado anterior. $ 3º - São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que, após sua aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, nao conseguem converter ao estado anterior. Art. 39 - A pena de multa, conforme classificação no artigo anterior, consiste no pagamento dos seguintes valores: I- Nas infrações do Grupo | (leves): de R$ 1.000,00; H- Nas infrações do Grupo Il (graves): de R$ 2.000,00; H- | Nasinfrações do Grupo Ill (gravíssimas): de 10.000,00. $1º - A graduação da pena de multa devera levar em conta a existência de situaçõesatenuantes ou agravantes. 8 2º - São situações atenuantes: a) ser o infrator primário, e a falta cometida for de natureza leve; b) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; c) o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparaçãodo dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; d) a comunicação previa, pelo infrator, de perigo eminente de degradação ambientalas autoridades competentes. S 3º - São situações agravantes: a) ser reincidente ou cometer a infração de forma continua Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 —- CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro. pe gov.br b) prestar falsas informações ou omitir dados técnicos; c) dificultar ou impedir a ação fiscalizadora ou desacatar os fiscais do cargoambiental do Município; d) deixar de comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes que ponham em risco a qualidade do meio ambiente e/ou a saúde da população; e) o infrator coagir outrem para a execução material da infração; f) ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária; g) a infração atingir áreas sob proteção legal. $ 4º - Na reincidência da infração, num prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses apena pecuniária devera ser duplicada. Art. 40 - O infrator será notificado para ciência da infração: |- | pessoalmente; H- pelo correio, via AR.; Hl- por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido. Art, 41 - As penalidades pecuniárias previstas neste Código, não eximem o infrator da responsabilidade de reparar o dano ambiental causado, bem come, da responsabilidade civil ou criminal advinda de seu ato. Art. 42 - O Poder Executivo fica autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação ambiental ou impedir sua continuidade. CAPÍTULO LV Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro, pe. gov.br Art. 43- Auto de infração e o instrumento pelo qual a autoridade municipal dará início ao procedimento de aplicação das penalidades previstas por este Código e das demais disposições legais. $ 1º - Compete a fiscalização a lavratura do Auto de infração devendo conter: I- dia, mês, ano, hora e local onde o mesmo for lavrado; H- identificação do infrator a sua qualificação completa; HI- descrição do fato e a disposição legal infringida; IV- | identificação e assinatura da pessoa que lavrou o auto; V- assinatura do infrator ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhaspresenciais e do autuante; VI- | prazo para interposição de recurso de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte da lavratura do auto da infração; VIl- prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique dodireito de defesa. S$ 2º - As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários a determinação da infração e do infrator. $ 3º - Considera-se autoridade competente para lavrar autos de infração os servidores aos quais a Lei Municipal atribuir essa função. Art. 44 - A defesa de qualquer Auto de infração será dirigida a Gerencia de Meio Ambiente que devera nomear uma comissão de, no mínimo, 3 (três) pessoas, devendo as mesmas ser membros natos do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Lagoa do Carro, que terá competência para processar e julgar o Auto de infração, impondo as penalidades previstas por este Código, nas Leis Municipais e/ou Resoluções garantindo ao infrator o contraditório e a ampla defesa com os meios e os recursos a ela inerentes. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www .lagoadocarro.pe.gov.br Art. 45 - A decisão que impor penalidade devera ser fundamentada, indicando as razões de punir e o dispositivo legal que embase a infração, sob pena de nulidade. Art. 46 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial pela Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade caberá, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ciência, recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para decisão em última instância administrativa. Art. 47 - Decorrido o prazo de defesa, e/ou esgotado o prazo recursal, havendo decisão que imponha penalidade, dela será notificado o infrator para cumpri- la no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de inscrição em divida ativa, da pena de multa, devendo o processo ser encaminhado a procuradoria Jurídica do Município para adotar as medidas cabíveis para o integral cumprimento das penalidades aplicadas. Art. 48 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos suspensivos relativos ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. CAPITULO V DA FISCALIZACAO Art, 49 - A fiscalização abrangerá o exame de qualquer logradouro público ou particular objetivando verificar irregularidades, devendo quando de cada fiscalização, ser emitido relatório circunstanciado, com a descrição detalhada das irregularidades constatadas. Paragrafo Único. o relatório circunstanciado e o ato pelo qual se dará mich aos procedimentos fiscais de aplicação das penalidades previstas nesta Lei. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro —- PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro.pe.gov.br Art. 50 - O Poder Executivo tomara as providências cabíveis a cada caso, autuando e/ou orientando quando a irregularidade constatada for de competência do Governo Municipal ou remetera cópia do relatório as autoridades federais e estaduais competentes para que adotem as providências necessárias. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 51 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente criado por Lei Municipal, com objetivos, finalidades e composição já definidos em lei municipal específica, poderá ter Regimento interno aprovado pelo do Poder Executivo. $ 1º - Constituirão o Fundo Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade recursos provenientes: I- de dotações orçamentarias; H- de arrecadação de multas previstas em Lei; Hl- das contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista e fundações; IV- de convênios, contratos e acordos celebrados entre o munícipio e instituições publicas e privadas, cuja execução seja de competência da Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; V- os resultados de doações como importancias, valores, bens imóveis e móveis que venha a receber de pessoas fisicas e jurídicas ou de organismos publicos e privados, nacionais, estrangeiros internacionais; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro —- PE CEP: 55820-000 —- CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro. pe. gov br ov Vi- de rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; VIl- | outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. S$ 2º - O Fundo será administrado pela Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade os recursos que o compõe serão aplicados em projetos de interesse ambiental aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 52 - Os atos previstos neste Código, praticados pela Gerência de Meio Ambiente no exercício do poder de polícia, como as licenças e autorizações expedidas, implicarão em pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 53 - À utilização efetiva dos serviços públicos solicitados a Gerência de Meio Ambiente, será remunerada através dos preços públicos fixados por Lei Municipal. CAPÍTULO VI DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 54 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, dentre suas atribuições será o órgão competente para recebimento, julgamento e decisões sobre as infrações ambientais do município de Lagoa do Carro. Art. 55 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA - É órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal em questões referentes ao meio ambientê. | Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro - Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40 893.778/0001-91 Dá Tel.: (81) 3621-8156 Pd www lagoadocarro.pe.gov.br cá 3 Paragrafo Único. O CMMA e vinculado a Secretaria de Agricultura, desenvolvimento econômico e meio ambiente, que devera gerar condições de desenvolvimento as suas finalidades. Art. 56 - À composição, organização e funcionamento do CMMA já está definida em lei municipal especifica. CAPITULO VII DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS E FINAIS Art. 57 - As penalidades previstas nos incisos de Il a IX do artigo 37 deste código somente serão aplicadas após campanhas educativas feitas durante 90 (noventa) dias após a publicação deste Código. Paragrafo Único. As notificações por infrações a este Código durante este período, serão consideradas como agravantes na aplicação definitiva do Código. Art. 58 - As autorizações ou licenças proferidas por qualquer servidor que contrarie as disposições deste código implicará no imediato afastamento de suas funções e na abertura de sindicâncias para apuração de responsabilidades. Art. 59 - As equipes de Meio Ambiente e os funcionários afins desse órgão passam a subordinar-se a Secretaria de Agricultura, desenvolvimento econômico e meio ambiente. Art. 60 - A Secretaria Municipal de Educação e ainda a Secretaria de Cultura adotara medidas para que se introduza nas atividades do Ensino Fundamental mantido pela Prefeitura palestras, gincanas e outros eventos sobre o meio ambiente, pelo menos 1 (uma) vez por semestre letivo. A Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www lagoadocarro.pe.gov.br — Paragrafo Único. As entidades escolares privadas, estabelecidas no Município, que vierem a receber ajuda financeira ou material da Prefeitura deverão adotar as mesmas ações de que trata o “caput” deste artigo. Art. 61 - As despesas necessárias ao cumprimento deste Código do Meio Ambiente de Lagoa do Carro correrão por conta de dotações ornamentarias próprias Secretaria de Agricultura, desenvolvimento econômico e meio ambiente. Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as normas relativas ao meio ambiente que conflitem com este Código. Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Paragrafo único. Os casos omissos contidos neste Código serão regulamentados através de Projetos de Lei de inciativa do Poder Executivo. Lagoa do Carro, 5 de junho de 2023. A DA SILVA Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro —- PE CEP: 55820-000 — CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro. pe.gov.br