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norma nº 581/2023

Tipo Lei
Número / Ano 581 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE LAGOA DO CARRO-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id38

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Ofício GP nº. 0172/2023-PMLC
Lagoa do Carro, 5 de junho de 2023.
Ao
Exmo. Sr. ANDRÉ RIBEIRO
DD Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso, para
arquivamento nesta Douta Casa Legislativa.
Renovamos os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JUDITE MA
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á Wocebeda tm Oé /O06 / SO 13
dDearutia de ftlandea .
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 — Centro — Lagoa do Carro — PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40,893.778/0001-91
Tel.: (81) 3621-8156
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LEINº 581/2023
INSTITUI O CÓDIGO DE MEIO
AMBIENTE DO MUNICIPIO DE LAGOA
DO CARRO-PE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Lagoa do Carro-PE, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas por lei, com base no preceito do art.71, 81º, IV da LOM, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei:
CAPITULO 1
DA POLITICA AMBIENTAL
Art. 1º - O Meio Ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem de uso
comum do povo, e sua proteção é dever do município e de todas as pessoas e
entidades que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de
produção e no exercício de atividades, deverão respeitar as limitações
administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder Público, com
vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, para as
presentes e futuras gerações.
Art. 2º É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou
biológicas do meio ambiente: solo, água, ar, flora e fauna, causada por qualquer
forma de energia ou de substância sólida, doméstica, industrial, comercial ou
agrosilvopastoril, líquida ou gasosa ou combinação de elementos, gerados por
qualquer atividade a níveis capazes de:
I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;
Il - criar condições adversas as atividades sociais e econômicas;
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HI - ocasionar danos a flora, a fauna, a paisagem e a outros recursos naturais.
Paragrafo único. O ponto de lançamento de qualquer efluente originário de
atividade utilizadora de recursos ambientais, será obrigatoriamente situado a
montante da captação de água do mesmo corpo hídrico, utilizado pelo agente de
lançamento.
Art. 3º Além das previstas na Lei Orgânica Municipal compete ao Poder Executivo,
através do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Lagoa do Carro,
instituído pela Lei 355/2011:
VI-
VII-
executar, direta ou indiretamente, a política ambiental do muniícipio;
coordenar ações e executar pianos, projetos e atividades de
preservação ambiental;
estudar, definir e expedir normas técnicas, legais e procedimentos, visando
a proteção ambiental do muniícipio;
identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras
áreas protegidas, visando a conservação dos mananciais, ecossistemas
naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses
ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas;
estabelecer diretrizes para a preservação e recuperação de mananciais e
participar da elaboração de pianos de ocupação de áreas de drenagem de
bacias ou sub-bacias hidrográficas;
elaborar e revisar planejamentos locais, quanto aos aspectos ambientais do
controle da poluição, com a expansão urbana e propor a criação de novas
unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
participar na elaboração do zoneamento e de outras atividades de aso
ocupação do solo;
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VII-
IX-
XI-
XII-
XIV-
XV-
XVI-
aprovar e fiscalizar a implantação de áreas, setores e instalações para fins
industriais, agropecuárias e parcelamentos de qualquer natureza,
bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais
renováveis e não renováveis a partir desta Lei;
autorizar, de acordo com a Legislação Federal e Estadual, o corte e a
exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura
vegetal nativa, original, regenerada e exótica no perímetro urbano;
exercer a vigilância municipal e o poder de polícia no controle ambiental;
promover ou realizar, em conjunto com os demais cargos competentes, o
controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos tóxicos e
perigososno municipio;
participar da elaboração e execução de medidas adequadas a preservação
do patrimônio urbanístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico e
paleontológico;
implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco,
dasatividades que venham a se instalar no Município;
conceder licenciamento ambiental para a instalação de atividades
socioeconômicas utilizadoras de recursos ambientais;
implantar sistema de documentação e informática, bem como os serviços
de estatística, cartografia básica, temática e de editoração técnica relativa
ao meio ambiente;
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XVvII-
XVIII-
XIX-
XXI-
XXII-
XXII-
XXIV-
XXV-
promover a identificação e o mapeamento das áreas de poluição e as
ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;
exigir projeto técnico e/ou piano de controle ambiental (PCA), para
instalação de quaisquer atividades socioeconômica que utiliza recursos
naturais ou degradamo meio ambiente emitindo seu parecer técnico;
exigir estudo de impacto ambiental para implantação de atividades socio-
econômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de
qualquer modopossam degradar o meio ambiente;
propor, implementar e acompanhar, em conjunto com outros órgãos da
administração municipal, os programas de educação ambiental do
município;
promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um
programa permanente de formação e mobilização para a defesa de meio-
ambiente;
manter intercambio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de
atuação no meio ambiente;
convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos das leis
vigentes;
propor, acompanhar e fiscalizar a recuperação dos carregos, ribeirões,
rios e matas ciliares;
cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código e demais no
ambientais emanadas de qualquer esfera de poder.
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Parágrafo único. As competências previstas neste artigo não excluem outras
necessárias a proteção ambiental e serão exercidas em consonância com as
normas e atividades de outros órgãos ou entidades competentes.
CAPÍTULO Il
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
o
Art. 4º - Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o município
adotará medidas para preservar o estado de salubridade do ar, para evitar ruídos
e sons excessivos, bem como evitar a contaminação do solo e das águas.
Art. 5º - As autoridades municipais incumbidas da fiscalização ou inspeção, para
finsde avaliar a poluição ambiental, terão livre acesso as instalações industriais,
comerciais, agropecuárias e outras, particulares ou públicas, capazes de poluir o
| meio ambiente.
Art. 6º - O município poderá celebrar convênios com empresas públicas federais,
estaduais e municipais ou entidades particulares para a execução de tarefas que
objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos e critérios
estabelecidos para a sua proteção.
Art 7º - É proibida a instalação de usinas nucleares, o armazenamento de
resíduos e substâncias radioativas, bem como o transporte, a produção de
armamentos ou qualquer outra atividade que utiliza este tipo de energia, exceto
para fins medicinais, no munícípio de Lagoa do Carro.
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Art. 8º - A construção, instalação, ampliação, conversão e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetivamente ou potencialmente poluidores, bem como
empreendimentos capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento pela Secretaria de Agricultura,
desenvolvimento econômico e meio ambiente, para posterior concessão do
competente alvará de localização e funcionamento por parte dos setores
municipais competentes, sem prejuízo de outraslicenças legalmente exigíveis.
$ 1º - Para as atividades em funcionamento no munícipio, referidas no "caput"
deste artigo, será exigida por parte desta Secretaria, cópia das licenças de
operação, concedidas por cargos estaduais e federais, no prazo de 90 (noventa)
das a partir da publicação deste Código.
$ 2º - Os empreendimentos em regime de auto monitoramento ambiental de
suas atividades, deverão remeter concomitantemente, obedecido o
cronograma fixado pelo órgão superior, cópias de relatórios e dos resultados,
ao cargo municipal responsável pelo meio ambiente, podendo o mesmo exigir
dados e informações complementares baseados em laudos técnicos recentes e
ainda, a seu critério, determinar a execução de análises dos níveis da
degradação ambiental, as expensas do empreendedor.
Art. 9º - As pessoas físicas e/ou jurídicas que utilizam e manipulam
substâncias, objetos ou resíduos, considerados tóxicos ou perigosos, deverão
adaptar suas atividades as normas estabelecidas neste Código e na legislação
pertinente.
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ov No IPALDE
$ 1º - Os resíduos tóxicos ou perigosos ser reciclados, neutralizados e
eliminados nas condições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente;
8 2º - É proibida a importação intencional de águas não poluídas de qualquer
natureza, estranhas ao processo produtivo da fonte poluidora, com fins de
diluir os efluentes gerados, para atender os padrões de lançamento no corpo
hídrico.
Art. 10 - A coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo,
esgotamento de fossas sépticas ou industriais, deverão ser processados em
condições que não tragam malefícios ou inconvenientes a saúde, ao bem estar
público ou ao meio ambiente, e sempre com o devido acompanhamento
técnico.
$ 1º - Fica expressamente proibido:
I- a colocação indiscriminada de lixo e entulho em áreas urbanas ou rurais;
H- a incineração e a colocação final de lixo e entulho a céu aberto;
Hl- | a utilização de resíduos para a alimentação de animais e adubação
orgânica;
Iv- | a aplicação de lodes como adubação orgânica em áreas íngremes, sem a
devida proteção contra escorrimentos para os mananciais, e em
condições climáticas desfavoráveis, devendo os mesmos ser
distribuídos uniformemente, respeitados os limites de saturação e de
absorção do solo e incorporados imediatamente;
V- o lançamento de lixo ou resíduos de qualquer natureza em águas de
superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços e áreas
erodidas ;
VI- | olançamento de esgotos na rede pluvial.
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$ 2º - Os resíduos sólidos, portadores de agentes patogênicos, inclusive os de
serviços de saúde (hospitalares, laboratoriais, farmacológicos e os resultantes
de postos de saúde e de clínicas) assim como alimentos ou produtos
contaminados e resíduos orgânicos, deverão ser acondicionados e conduzidos
por transporte especial, a cargo e responsabilidade do empreendedor, nas
condições estabelecidas pelo cargo ambiental municipal, podendo ser
incinerados ou manejados em valas sépticas, tecnicamente adequadas, no
local da colocação final, desde que atendidas as especificações determinadas
pelas leis vigentes.
$3º - é expressamente proibida a destinação de animais mortos para
o aterro sanitário do munícipio devendo o proprietário tomar
providências no sentido de enterra-los em sua propriedade, selecionando uma
área longe dos cursos hídricos e de habitações devendo, em caso de duvida,
recorrer a Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade, para receber as
devidas orientações.
$4º - A Gerência de Meio Ambiente estabelecera os bairros onde a seleção do lixo
devera ser, necessariamente, efetuada a nível domiciliar por COLETA SELETIVA.
Art. 11- É vedada a instalação de empresas e estabelecimentos e outras
atividades, na zona urbana, que produzam ruídos acima do permitido em Lei.
Art. 12 - Os estabelecimentos que produzam poeira, material particulado, fumaça,
gases, ou desprenderem odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais a
saúde, deverão instalar em até 180 (cento e oitenta) dias equipamentos e
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dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores de poluição de acordo
com as normas e legislação pertinentes.
Art. 13 - Fica proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos(lixo), salvo com
autorização prévia da Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Art. 14 - Os estabelecimentos que comercializam defensivos, agrotóxicos e
pesticidas deverão cadastrar-se na Superintendência de Paisagismo e Meio
Ambiente, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da
publicação desta Lei.
Paragrafo Único. Fica proibida no munícipio, a produção, distribuição e venda de
aerossóis que contenham clorofluorcarbono - CFC.
Art. 15 - Fica proibida a capina química na zona urbana do munícipio, salvo para
atividade agrícola, autorizada formal e previamente pela Superintendência de
Paisagismo e Meio Ambiente.
Art. 16 - Fica expressamente proibida a instalação e funcionamento de fornos
para aprodução de carvão vegetal dentro do perímetro urbano do Município.
Art. 17 - E proibida a queima de borracha, de resíduos de couro, plásticos e de
assemelhados em estabelecimentos industriais no munícipio.
Parágrafo Único. Excluem-se nas disposições deste artigo, os fornos e caldeiras
equipados com dispositivo de controle de emissões gasosas e material
particulado, que atendam os padrões de emissão conforme legislação federal e
estadual pertinente.
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Art. 18 - Os postos de serviços de lavagem e/ou lubrificação de veículos, assim
como garagens, oficinas ou instalações industriais que manipulem graxas, óleos e
combustíveis deverão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias instalar caixa
separadora de óleo e lama, antes do escoamento final para a rede coletora de
esgoto.
Art. 19 - Todos os postos de combustíveis deverão instituir em um prazo de 180
(cento e oitenta) dias controle rigoroso de seus reservatórios, quanto a
conservação, vazamento e extravasamento, sob pena de multa e outras
penalidades cabíveis, sem prejuízo da legislação pertinente.
Art. 20 - Para qualquer prospecção do subsolo (pesquisa mineral, poços artesianos e
outras), a partir desta Lei, deverá ser apresentado competente projeto técnico com as
justificativas de uso, de croqui de localização acompanhado de ART do responsável
técnico a Gerência de Meio Ambiente que após análise, emitirá licença prévia para o
início das obras.
Art. 21- Todos os poços artesianos existentes no munícipio ativos e inativos, deverão
ser cadastrados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação deste
código, junto a Gerencia de Meio Ambiente.
Art. 22- Para os poços artesianos em atividade será exigido anualmente, laudo de
analise laboratorial da agua, nos parâmetros determinados pela Gerência de Meio
Ambiente,
Art. 23 - Deverão ser equipados com dispositivos de segurança contra vandalismo,
contaminação acidental ou voluntária e contra desperdícios, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a partir da publicação deste código, todos os poços jorrantes e
quaisquer perfurações do solo que coloquem a superfície do terreno e
comunicação com aquíferos ou com o lençol freático.
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Art. 24- Toda a atividade que envolva projetos de engenharia civil, tais como:
trabalhos de terraplenagens, aterros e escavações no munícipio, que impliquem na
descaracterização da morfologia natural da área, devera ser submetida a exame por
parte da Gerência de Meio Ambiente com posterior licenciamento.
Art. 25- A exploração de pedreiras, cascalheiras, barreiros, saibro, depósitos de areia,
arenito, basalto, dependera de licença especial do munícipio, que a concedera
observadas a legislação federal e estadual vigente.
Art. 26- A caça e a pesca no munícipio serão regidas pela legislação federal e estadual
vigente.
art. 27- Os proprietários de açudes, criatórios e similares, de espécimes nativas ou
exóticas, com objetivo econômico, são obrigados a se cadastrar junto a Gerência de
Meio Ambiente e sustentabilidade no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da
publicação deste Código.
Paragrafo Único: Ficam obrigados os empreendedores estabelecidos com atividades
definidas no “caput” deste artigo, a comunicar imediatamente, qualquer alteração
sanitária ou epidemiológica que se verificar em seus estabelecimentos a Gerência
de Meio Ambiente.
Art. 28 - Fica proibido o corte ou a destruição parcial ou total de área florestal nativa
no âmbito do munícipio sem a autorização prévia da Gerência de Meio Ambiente.
Art. 29 - A autorização para exploração de florestas nativas somente será concedida
através do sistema de manejo, em regime sustentado, não sendo permitido corte raso,
havendo a obrigatoriedade de reposição nos termos da lei estadual e federal vigente.
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$ 1º - Quando ocorrer o corte raso, devidamente licenciado, a reposição
florestal obrigatória devera ser feita com mudas nativas, na proporção de 4
(quatro) por metroestéreo de lenha.
$ 2º - No corte seletivo de floresta nativa, sera procedida na forma da lei
estadual e federal, conforme “caput” deste artigo.
Art. 30 - Fica proibido o corte de formação florestal original ou em
regeneração em área de preservação permanente, definidos em lei estadual e
federal.
Art. 31 - Visando a preservação de espécimes raros ou em extinção e árvores
matrizes, compete a Gerência de Meio Ambiente catalogar e declará-las
imunes de corte.
Art. 32 - É proibido o uso do fogo ou queimadas nas florestas e demais formas
de vegetação natural.
Paragrafo único Excetua-se neste artigo as situações de uso do fogo
(queimadas), para controle ou erradicação de pragas, previstas na Lei
Federal/Estadual.
Art. 33 - Todas as árvores e vegetação plantadas em logradouros públicos
são considerados bens de interesse público e o corte somente será permitido
após autorização expressa da Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Art. 34 - Fica expressamente proibido destruir plantas ornamentais e flores
nas viase logradouros públicos, ou apropriar-se das mesmas.
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Art. 35 - A instalalação de camping, áreas de lazer e similares dentro de área
de preservação permanente devera ter previa autorização da Gerência de
Meio Ambiente e Sustentabilidade atendidas a Leis federais e estaduais.
CAPITULO IH
DAS PENALIDADES
Art. 36 - Considera-se infração a inobservância dos dispositivos e normas,
regulamentadoras deste código e outras que, por qualquer forma se destinem
a promoção, preservação, recuperação e conservação do meio ambiente.
Art. 37 - As penalidades para cada infração a disposição do presente código são:
ViI-
ViII-
IX-
Notificação;
Multa;
Apreensão do produto;
Inutilização do produto;
Suspensão da venda do produto;
Suspensão da fabricação do produto;
Embargo de obra;
interdição, parcial ou total, do estabelecimento ou atividades;
Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
munícipio
Art. 38 - Para a aplicação da pena de multa a que se refere o inciso II, do artigo
anterior, as infrações são classificadas em:
a) Grupo | - eventuais, as que possam causar prejuízo ao Meio
Ambiente, ou bem estar e sossego da população, mas não
provoquem efeitos significativos ou que importem em
inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou de (E
decretos e Leis Complementares. A
4 ]
|
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b) Grupo |l - eventuais ou permanentes, as que provoquem
efeitos significativos, embora reversíveis, sobre o meio
ambiente ou população, podendo vir a causar danos
temporários a integridade física e psíquica;
c) Grupo Ill - permanentes, as que provoquem | efeitos
significativos, irreversíveis, ao meio ambiente ou a população,
podendo causar danos definitivos a integridade física e psíquica.
$ 1º- São considerados efeitos significativos aqueles que:
a) conflitem com planos de preservação ambiental da área onde esta
localizada a atividade;
b) gerem dano efetivo ou potencial a saúde pública ou ponham
em risco a segurança da população;
c) degradem os recurses hídricos superficiais e subterrâneos;
d) contribuam para a violação de padrões de emissão e de
qualidade ambiental emvigor;
e) interfiramsubstancialmente na reposição das águas de
[9] superfície e ou subterrânea;
f) causem ou intensifiquem a erosão dos solos;
£) exponham pessoas ou estruturas aos perigos eventuais
geológicos;
h) ocasionem distúrbio por ruído;
i) afetem substancialmente espécies animais e vegetais ou
degradem seu "habitat“natural;
j) interfiram no deslocamento e/ou preservação de quaisquer
espécies animaismigratórias;
k) induzam a um crescimento ou concentração anormal de algu
população animal e/ou vegetal. À
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S 2º - São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que, após sua
aplicação de tratamento convencional de recuperação e com decurso de
tempo, demarcado para cada caso, conseguem reverter ao estado anterior.
$ 3º - São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que, após sua
aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo,
demarcado para cada caso, nao conseguem converter ao estado anterior.
Art. 39 - A pena de multa, conforme classificação no artigo anterior, consiste no
pagamento dos seguintes valores:
I- Nas infrações do Grupo | (leves): de R$ 1.000,00;
H- Nas infrações do Grupo Il (graves): de R$ 2.000,00;
H- | Nasinfrações do Grupo Ill (gravíssimas): de 10.000,00.
$1º - A graduação da pena de multa devera levar em conta a existência de
situaçõesatenuantes ou agravantes.
8 2º - São situações atenuantes:
a) ser o infrator primário, e a falta cometida for de natureza
leve;
b) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
c) o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela
espontânea reparaçãodo dano, ou limitação significativa da
degradação ambiental causada;
d) a comunicação previa, pelo infrator, de perigo eminente de
degradação ambientalas autoridades competentes.
S 3º - São situações agravantes:
a) ser reincidente ou cometer a infração de forma continua
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b) prestar falsas informações ou omitir dados técnicos;
c) dificultar ou impedir a ação fiscalizadora ou desacatar os
fiscais do cargoambiental do Município;
d) deixar de comunicar imediatamente a ocorrência de
incidentes que ponham em risco a qualidade do meio
ambiente e/ou a saúde da população;
e) o infrator coagir outrem para a execução material da
infração;
f) ter o agente cometido a infração para obter vantagem
pecuniária;
g) a infração atingir áreas sob proteção legal.
$ 4º - Na reincidência da infração, num prazo inferior a 24 (vinte e quatro)
meses apena pecuniária devera ser duplicada.
Art. 40 - O infrator será notificado para ciência da infração:
|- | pessoalmente;
H- pelo correio, via AR.;
Hl- por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
Art, 41 - As penalidades pecuniárias previstas neste Código, não eximem o
infrator da responsabilidade de reparar o dano ambiental causado, bem come,
da responsabilidade civil ou criminal advinda de seu ato.
Art. 42 - O Poder Executivo fica autorizado a determinar medidas de
emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação
ambiental ou impedir sua continuidade.
CAPÍTULO LV
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Art. 43- Auto de infração e o instrumento pelo qual a autoridade municipal
dará início ao procedimento de aplicação das penalidades previstas por este
Código e das demais disposições legais.
$ 1º - Compete a fiscalização a lavratura do Auto de infração devendo conter:
I- dia, mês, ano, hora e local onde o mesmo for lavrado;
H- identificação do infrator a sua qualificação completa;
HI- descrição do fato e a disposição legal infringida;
IV- | identificação e assinatura da pessoa que lavrou o auto;
V- assinatura do infrator ou na sua ausência ou recusa, de duas
testemunhaspresenciais e do autuante;
VI- | prazo para interposição de recurso de 15 (quinze) dias úteis, contados
do dia útil seguinte da lavratura do auto da infração;
VIl- prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator
abdique dodireito de defesa.
S$ 2º - As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de infração não
acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos
necessários a determinação da infração e do infrator.
$ 3º - Considera-se autoridade competente para lavrar autos de infração os
servidores aos quais a Lei Municipal atribuir essa função.
Art. 44 - A defesa de qualquer Auto de infração será dirigida a Gerencia de Meio
Ambiente que devera nomear uma comissão de, no mínimo, 3 (três) pessoas,
devendo as mesmas ser membros natos do Conselho Municipal de Meio Ambiente
do Município de Lagoa do Carro, que terá competência para processar e julgar o
Auto de infração, impondo as penalidades previstas por este Código, nas Leis
Municipais e/ou Resoluções garantindo ao infrator o contraditório e a ampla
defesa com os meios e os recursos a ela inerentes.
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Art. 45 - A decisão que impor penalidade devera ser fundamentada, indicando as
razões de punir e o dispositivo legal que embase a infração, sob pena de nulidade.
Art. 46 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial pela Gerência de Meio
Ambiente e Sustentabilidade caberá, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ciência,
recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para decisão em última
instância administrativa.
Art. 47 - Decorrido o prazo de defesa, e/ou esgotado o prazo recursal, havendo
decisão que imponha penalidade, dela será notificado o infrator para cumpri-
la no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de inscrição em divida ativa, da pena de
multa, devendo o processo ser encaminhado a procuradoria Jurídica do
Município para adotar as medidas cabíveis para o integral cumprimento das
penalidades aplicadas.
Art. 48 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos
suspensivos relativos ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
CAPITULO V
DA FISCALIZACAO
Art, 49 - A fiscalização abrangerá o exame de qualquer logradouro público ou
particular objetivando verificar irregularidades, devendo quando de cada
fiscalização, ser emitido relatório circunstanciado, com a descrição detalhada das
irregularidades constatadas.
Paragrafo Único. o relatório circunstanciado e o ato pelo qual se dará mich
aos procedimentos fiscais de aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
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Art. 50 - O Poder Executivo tomara as providências cabíveis a cada caso,
autuando e/ou orientando quando a irregularidade constatada for de
competência do Governo Municipal ou remetera cópia do relatório as
autoridades federais e estaduais competentes para que adotem as
providências necessárias.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 51 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente criado por Lei Municipal, com
objetivos, finalidades e composição já definidos em lei municipal específica,
poderá ter Regimento interno aprovado pelo do Poder Executivo.
$ 1º - Constituirão o Fundo Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade
recursos provenientes:
I- de dotações orçamentarias;
H- de arrecadação de multas previstas em Lei;
Hl- das contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do
Município e de suas respectivas autarquias, empresas publicas, sociedades
de economia mista e fundações;
IV- de convênios, contratos e acordos celebrados entre o munícipio e
instituições publicas e privadas, cuja execução seja de competência
da Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade observadas as
obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V- os resultados de doações como importancias, valores, bens imóveis e
móveis que venha a receber de pessoas fisicas e jurídicas ou de
organismos publicos e privados, nacionais, estrangeiros
internacionais;
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Vi- de rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como
remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
VIl- | outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
S$ 2º - O Fundo será administrado pela Gerência de Meio Ambiente e
Sustentabilidade os recursos que o compõe serão aplicados em projetos de
interesse ambiental aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 52 - Os atos previstos neste Código, praticados pela Gerência de Meio
Ambiente no exercício do poder de polícia, como as licenças e autorizações
expedidas, implicarão em pagamento de taxas que reverterão ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 53 - À utilização efetiva dos serviços públicos solicitados a Gerência de
Meio Ambiente, será remunerada através dos preços públicos fixados por Lei
Municipal.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 54 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, dentre suas atribuições
será o órgão competente para recebimento, julgamento e decisões sobre as infrações
ambientais do município de Lagoa do Carro.
Art. 55 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA - É órgão consultivo e de
assessoramento da Prefeitura Municipal em questões referentes ao meio ambientê. |
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Paragrafo Único. O CMMA e vinculado a Secretaria de Agricultura, desenvolvimento
econômico e meio ambiente, que devera gerar condições de desenvolvimento as suas
finalidades.
Art. 56 - À composição, organização e funcionamento do CMMA já está definida em lei
municipal especifica.
CAPITULO VII
DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS E FINAIS
Art. 57 - As penalidades previstas nos incisos de Il a IX do artigo 37 deste código
somente serão aplicadas após campanhas educativas feitas durante 90 (noventa)
dias após a publicação deste Código.
Paragrafo Único. As notificações por infrações a este Código durante este período,
serão consideradas como agravantes na aplicação definitiva do Código.
Art. 58 - As autorizações ou licenças proferidas por qualquer servidor que contrarie
as disposições deste código implicará no imediato afastamento de suas funções e na
abertura de sindicâncias para apuração de responsabilidades.
Art. 59 - As equipes de Meio Ambiente e os funcionários afins desse órgão passam a
subordinar-se a Secretaria de Agricultura, desenvolvimento econômico e meio
ambiente.
Art. 60 - A Secretaria Municipal de Educação e ainda a Secretaria de Cultura
adotara medidas para que se introduza nas atividades do Ensino Fundamental
mantido pela Prefeitura palestras, gincanas e outros eventos sobre o meio ambiente,
pelo menos 1 (uma) vez por semestre letivo. A
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Paragrafo Único. As entidades escolares privadas, estabelecidas no Município, que
vierem a receber ajuda financeira ou material da Prefeitura deverão adotar as
mesmas ações de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 61 - As despesas necessárias ao cumprimento deste Código do Meio
Ambiente de Lagoa do Carro correrão por conta de dotações ornamentarias
próprias Secretaria de Agricultura, desenvolvimento econômico e meio ambiente.
Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as normas
relativas ao meio ambiente que conflitem com este Código.
Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Paragrafo único. Os casos omissos contidos neste Código serão regulamentados
através de Projetos de Lei de inciativa do Poder Executivo.
Lagoa do Carro, 5 de junho de 2023.
A DA SILVA
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